Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022135 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS CONTRA AUTORIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199002210256233 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 ART384 ART385 N1 ART437. CPP87 ART305 N1. | ||
| Sumário: | I - Para a caracterização do crime do art. 385 n. 1 CP (ofensa a funcionário) é indispensável que o arguido saiba que o ofendido é funcionário, estando no exercício das suas funções. Não se verifica tal aplicação quando o arguido, ao agredir o queixoso desconhecia que este era guarda de uma escola secundária no desempenho das suas funções. II - Não se verifica alteração substancial dos factos quando o arguido é acusado da prática de crime qualificado, e é apenas pronunciado por crime simples. | ||