Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | SEGURADORA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PRAZO SANÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O DL 291/2007 de 21/8 veio estabelecer prazos para a seguradora comunicar ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado se assume ou não a responsabilidade, estabelecendo também sanções civis para a seguradora que não respeite esses prazos. 2. A aplicação destas sanções civis é da competência do tribunal, não se confundindo com a aplicação de coimas eventualmente devidas pela contra-ordenação respectiva, da competência do Instituto de Seguros de Portugal. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO. E… intentou contra G… Companhia de Seguros acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que ao conduzir o seu veículo automóvel e ao desviá-lo para a direita para evitar embater noutra viatura que circulava fora de mão, o veículo invadiu a berma da estrada e embateu numa pedra, acabando por arder completamente, razão pela qual o autor participou o sinistro à ré, com quem havia celebrado um seguro do ramo automóvel com cobertura de, entre outros, “incêndio, raio ou explosão”, tendo a ré, inicialmente, após concluir que a reparação não era viável e que havia perda total do veículo, proposto o valor de 41 640, 00 euros para a indemnização, entregando ao autor um veículo de substituição, mas alterando posteriormente a sua posição, ao comunicar ao autor que estava a decorrer a instrução do processo para esclarecimento das circunstâncias do ocorrido e ao exigir mais documentação e acabando por comunicar que não assumia a responsabilidade porque, depois de efectuadas diligências para clarificação do circunstancialismo que rodeou o evento em causa, não ter conseguido enquadrá-lo nos factos que foram transmitidos, após o que não deu mais resposta ao pedido de explicações do autor, que, face ao tempo decorrido e ao estado do veículo, entregou-o na oficina onde o mesmo se encontrava. Mais alegou que a ré não cumpriu os prazos previstos no artigo 36º nº1 da Lei do Seguro Obrigatório Automóvel, pelo que, para além da indemnização devida de 41 640,00 euros, está obrigada a pagar juros no dobro da taxa legal, desde o 1º dia de atraso, bem como a quantia de 200,00 euros ao autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, por força dos artigos 40º e 92º da referida lei, o que em 123 dias, totaliza o valor de 12 300,00 euros. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 53 940,00 euros, a título de danos patrimoniais e de multa, acrescida dos juros no dobro da taxa legal vencidos e vincendos. A ré contestou aceitando a existência do contrato de seguro e alegando, em síntese, que, tendo procedido a investigação, recolheu indícios de que o evento participado não ocorreu da forma como vem descrita na petição inicial e, pedidos esclarecimentos ao autor, este recusou-se a prestá-los. Alegou ainda que, por suspeitar que estava perante um caso de fraude, as diligências que desenvolveu suspenderam os prazos mencionados no artigo 36º do DL 291/2007 de 21/8, para além de que não é aplicável o previsto no artigo 40º do mesmo diploma, por não se verificarem os respectivos pressupostos, sendo certo, por outro lado, que sempre seria o Instituto de Seguros de Portugal a entidade competente para aplicar a respectiva sanção. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. O autor respondeu, opondo-se ao alegado na contestação. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: a) indemnização de 41 640,0 euros; b) juros de mora sobre essa quantia, à taxa legal, calculados entre 10/06/2011 e 11/10/2011 (2011 e não 2010, como, certamente por lapso, consta na decisão); c) a quantia de 12 300,00 euros; d) juros de mora sobre 41 640,00 euros desde 21/05//2012 (data da citação), à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. * Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) O juiz deve, por força do artigo 608º, nº2 do CPC, resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação. 2) A sentença será nula quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC. 3) A recorrente, na sua contestação, expressamente invocou que não cabia ao tribunal conhecer do incumprimento da obrigação da seguradora comunicar a assunção da responsabilidade no prazo previsto no artigo 36º nº1, do Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de Agosto. 4) Foi na contestação alegado que tal competência cabe ao ISP, o qual tem a função de supervisionar e fiscalizar a actividade seguradora, garantir que a mesma é desempenhada de acordo com as disposições legislativas e regulamentares vigentes. 5) Todavia, a douta sentença não aprecia a supra mencionada questão, referindo-se somente à questão de ter sido ultrapassado o prazo em causa. 6) Pelo que, não tendo o juiz apreciado tal questão, que a recorrente especificamente submeteu à sua apreciação, é a sentença nula, nos termos do citado artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC. 7) O ISP tem a função de regulamentar, fiscalizar e supervisionar a actividade seguradora. 8) No âmbito da função de supervisão, o conselho directivo do ISP tem competência para acompanhar a actividade das empresas e vigiar o cumprimento das normas, bem como de instaurar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias (artigo 12º, nº1, alíneas h) e o) do Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de Agosto). 9) O cumprimento do Decreto-Lei nº291/2007 é, segundo o seu artigo 84º, fiscalizado pelo ISP, sendo o correspondente incumprimento punível nos termos do regime sancionatório da actividade seguradora. 10) Ou seja, cabe exclusivamente ao ISP fiscalizar e supervisionar a actividade seguradora e, caso detecte alguma infracção, instaurar e instruir o correspondente processo de contra-ordenação e aplicar a respectiva multa. 11) Pelo que não tinha o tribunal competência para conhecer da ultrapassagem do prazo para comunicação da assunção da responsabilidade por parte da seguradora. 12) Não tendo igualmente competência para condenar a recorrente no pagamento de multa em virtude de tal infracção. 13) Apenas o ISP pode resolver tal questão e aplicar coima à recorrente, em âmbito de processo de contra-ordenação e nunca nos presentes autos. 14) A douta sentença viola assim os artigos 608º, nº2 e 615º, nº1 alínea d) do CPC, bem como os artigos 12º, nº1, alínea o) do Estatuto do ISP e 84º do Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de Agosto. 15) Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que a recorrente é condenada ao pagamento de multa no valor de 12 300,00 euros, acrescida de juros vencidos, resultantes do incumprimento por parte da recorrente do prazo para comunicar ao segurado a assunção da responsabilidade. * O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida e foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade arguida nas alegações de recurso e admitiu este como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Aplicação das sanções previstas no DL 291/2007. * FACTOS. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A propriedade do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-CC-00, marca Citroen, modelo C6, mostra-se titulada por E…. 2. No dia 2011.04.28, cerca das 23 horas, na E.M. 554, entre L… – P…, concelho de …, ocorreu um acidente que envolveu o veículo 00-CC-00. 3. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, o veículo era conduzido pelo ora autor. 4. O veículo seguia no sentido L…/P…. 5. Ao descrever uma curva à direita e para se desviar e evitar o embate noutra viatura que circulava em sentido contrário, mas na metade da faixa de rodagem destinada aos veículos que seguiam no sentido do veículo 00-CC-00, o ora autor fugiu para a berma da estrada. 6. Embatendo numa pedra de grandes dimensões. 7. O veículo imobilizou-se e o autor saiu do mesmo. 8. Imediatamente, a seguir ao embate, o veículo começou a deitar fumo. 9. Os Bombeiros Voluntários da … foram contactados telefonicamente pelos Bombeiros Voluntários de …, pelas 23.19 h desse dia 28 de Abril de 2011. 10. A GNR – Destacamento Territorial de … – deslocou-se à EM 554 (entre L… e P…) e elaborou a “Participação de Acidente de Viação” cuja cópia certificada se mostra junta aos autos a fls 14 a 17. 11. Deslocaram-se a esse local, para combaterem o incêndio ocorrido no veículo, as cooperações de Bombeiros de … e …. 12. Apesar da intervenção dos bombeiros, o veículo ardeu completamente. 13. A GNR apreendeu os respectivos documentos, conforme Auto de apreensão cuja cópia se mostra junta a fls 18 dos autos. 14. O ora autor tinha celebrado com a ora ré o seguro do Ramo Automóvel, incluindo as coberturas do “Choque, colisão ou capotamento” e “Incêndio, raio ou explosão”, a que foi atribuída a Apólice nº00000000, com as “Condições Particulares” cuja cópia se mostra junta a fls 40/42 dos autos. 15. O autor efectuou a respectiva Participação de sinistro, no dia seguinte ao acidente. 16. Na sequência daquela Participação a ré efectuou a respectiva avaliação dos danos, tendo concluído que a reparação do veículo não era viável, considerando o mesmo uma perda total. 17. E a ré considerou, para efeitos de indemnização, o valor de 41 645,00 euros e o valor do salvado, 5,00 euros; e considerando que o valor acima já se encontrava deduzido da respectiva franquia contratual, a ré propôs condicionalmente o valor de 41 640,00 euros, através da carta de 2011.05.09, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls 19/20 dos autos. 18. Entretanto, a ré entregou ao autor veículo de substituição, que este manteve durante 10 dias. 19. A ora ré enviou ao autor a missiva com o teor cuja cópia se mostra junta aos autos a fls 21. 20. Perante esta missiva o autor remeteu à ré o Documento Único Automóvel referente ao sobredito veículo através de carta de 2011.09.06. 21. Como resposta a ré, em carta datada de 2011.10.06, com teor cuja cópia se mostra junta a fls 22 dos autos, continua a insistir pela apresentação da documentação probatória da aquisição da viatura. 22. Nessa sequência, o autor não entregou qualquer outro documento. 23. Através de carta datada de 11 de Outubro de 2011, cuja cópia se mostra junta a fls 23 dos autos, a ora ré tomou posição definitiva sobre a matéria, declarando não assumir a responsabilidade invocando que, terminadas as diligências levadas a efeito para clarificação do circunstancialismo que rodeou o evento em causa, “não conseguiram os nossos serviços enquadrá-los nos factos que foram transmitidos”. 24. Em resposta, o autor enviou à ora ré a missiva que se mostra junta a fls 24 dos autos, por via da qual solicitou que lhe fossem explicitadas todas as razões de facto e de contratuais que fundamentaram a decisão, pois não aceitava nem entendia a mesma. 25. A ré não deu qualquer resposta a esta última missiva. 26. Tendo em conta o tempo decorrido e o estado em que o veículo se encontrava, o autor entregou o veículo na oficina em que se encontrava. 27. O ora autor preencheu e subscreveu a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” cuja cópia se mostra junta aos autos a fls 43/44 dos autos. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. A apelante arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre a excepção arguida na contestação, de incompetência do tribunal para aplicação das sanções previstas no artigo 40º do DL 291/2007 de 21/8. Prevê efectivamente o artigo 668º nº1 d) do CPC (redacção do DL 303/2007 de 24/8) que é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, que não é um mero argumento, mas sim uma verdadeira excepção e questão prévia que, a verificar-se, obsta ao conhecimento de fundo (artigos 493º e 494º do CPC), pelo que é nula, nesta parte. Contudo, o presente tribunal conhecerá da questão, ao abrigo do artigo 715º do CPC, o que se fará de seguida. * II) Aplicação das sanções previstas no DL 291/2007. Dos factos provados conclui-se que o autor e a ré celebraram um contrato de seguro previsto no artigo 1º do DL 78/2008 de 16/4, do ramo automóvel, para cobertura de danos próprios. Tendo sido participado um sinistro à ré, veio esta a não assumir a responsabilidade, quase seis meses depois da participação. Estabelecendo o artigo 92º do DL 291/2007 de 21/8 (lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) que alguns dos seus artigos, entre os quais os artigos 35º a 40º, são aplicáveis aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas a danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que resultantes de choque, colisão ou capotamento, importa apreciar se o tribunal tem jurisdição para aplicar as sanções previstas no artigo 40º deste diploma e, em caso afirmativo, se elas são devidas. Os artigos 35º a 40º do DL 291/2007 introduziram regras novas relativamente às participações dos sinistros e à resposta da seguradora. Assim e no que diz respeito à reacção da seguradora, deverá esta contactar com o tomador do seguro ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, a contar da participação do sinistro (artigo 36º nº1 a)) e comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para o contacto do tomador ou do terceiro lesado (artigo 36º nº1 e)). Se a seguradora assumir a responsabilidade, estatui o artigo 38º nº1 que a sua posição se consubstancia numa proposta razoável de indemnização, estatuindo o seu nº2 que “em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legalmente prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo”. Se a seguradora não assumir a responsabilidade, prevê o artigo 40º a forma que a comunicação deve assumir, prevendo o nº2 que “em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos nºs 1 dos artigos 38º e 39º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1º dia de atraso sobre o montante previsto no nº2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de 200,00 euros por cada dia de atraso”, sendo que o nº2 do artigo anterior remete para os nº2 e 3 do artigo 38º. A sentença recorrida entendeu ser de aplicar as sanções do artigo 40º nº2 e não as do artigo 38º nº2, uma vez que a posição da ré acabou por ser a de não assunção da responsabilidade. Como consequência deste entendimento, a sentença recorrida não fixou juros de mora no valor em dobro do legalmente aplicável (sanção prevista no artigo 38º), fixando sim juros de mora sobre o montante da indemnização fixada, contados no período compreendido entre o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação foi feita, contando-os entre 10/06/2011 e 11/10/2011 e condenou a ré no pagamento da quantia de 12 300,00 euros correspondente ao valor de 100,00 euros diários reclamados pelo autor, contados durante o mesmo período, ou seja, 123 dias (sanções prevista no artigo 40º). Defende a apelante que estas sanções não são aplicáveis pelo tribunal, cabendo a sua aplicação ao Instituto de Seguros de Portugal. O DL 291/2007, no seu artigo 84º, atribui ao Instituto de Seguros de Portugal a função de supervisionar e fiscalizar a actividade seguradora, estabelecendo ainda este artigo que o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da actividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte. E a secção seguinte (artigos 86º a 89º) contém a garantia do regime de regularização de sinistros, dispondo o artigo 86º nº1 que “a infracção ao disposto nos nºs 1, 5 e 6 do artigo 36º, nos nºs 1 a 3 e 6 do artigo 37º, nos artigos 38º a 40º e nos nºs 1 a 5 do artigo 42º constitui contra-ordenação punível com coima de 3 000,00 euros a 44 890,00 euros, quando não exista sanção civil aplicável”. Também o artigo 4º nº1 a) do DL 289/2001 de 13/11 (Estatuto do IPS) atribui ao Instituto de Seguros de Portugal a função de regulamentar, fiscalizar e supervisionar a actividade seguradora, estabelecendo o artigo 12 nº1 o) do mesmo diploma que é da sua competência a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. E o regime geral das contra-ordenações, ou ilícito de mera ordenação social, vem previsto no DL 433/82 de 27/10, que, no artigo 1º, qualifica como contra-ordenação o “facto ilícito censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” e regula o respectivo processo, atribuindo às entidades administrativas a competência para o processar (artigo 33º), só sendo competente o tribunal nos casos de concurso de crime e de contra-ordenação (artigos 38º e 39º) e no caso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa (artigos 55º e 59º e seguintes). Mas o ilícito de mera ordenação social, para além das coimas com que é sancionado, poderá dar ou não lugar a sanções civis, consoante haja ou não alguém lesado como resultado desse ilícito. Ora, tal como em qualquer outro ilícito que possa levar a responsabilidade por contra-ordenação, o ilícito em causa nestes autos pode dar lugar a sanções civis, destinadas a reparar o lesado e que não se confundem com as coimas devidas pela contra-ordenação, sendo certo que tais sanções civis são aplicáveis por tribunal com competência cível e não pela entidade com competência para processar a contra-ordenação e aplicar a coima (que, no caso dos autos, é o ISP). Esta conclusão resulta confirmada pela própria redacção do artigo 86º nº1 do DL 291/2007, acima transcrito, que faz a distinção entre estes dois tipos de sanções, estatuindo que as coimas só serão devidas no caso de, por qualquer circunstância, não ter havido lugar à aplicação de sanção cível. E as sanções ora em discussão (previstas nos artigos 38º e 40º do DL 291/2007) têm manifesta natureza cível, visando reparar, ou complementar a reparação devida ao lesado, como resulta também da redacção do artigo 38º nº2, ao referir que estes juros sancionatórios acrescem ao montante da indemnização fixado pelo tribunal. Trata-se, pois, de sanções diferentes, de natureza diversa, cabendo ao ISP a aplicação das coimas eventualmente devidas pela contra-ordenação (sem prejuízo da possibilidade de impugnação judicial) e cabendo ao tribunal a aplicação das sanções cíveis previstas nos artigos 38º e 40º. No presente caso, verificando-se efectivamente a violação do prazo legal na comunicação da ré ao autor a não assumir a responsabilidade e não se provando (nem tendo sido alegados) factos que pudessem consubstanciar indícios de fraude que suspendessem os prazos nos termos do artigo 36º nº8 do DL 291/2007, são devidas as sanções aplicadas pelo tribunal de 1ª instância, que era o competente para o efeito. Haverá, porém, que corrigir o número de dias de atraso que são a base do cálculo das indemnizações previstas no artigo 40º do DL 291/2007. Na 1ª instância foram considerados os 123 dias reclamados pelo autor, mas o atraso é de 118 dias, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo). A participação do acidente foi feita no dia 29/04/2011 (6ª feira) e, contando-se a partir desta data o referido prazo de 32 dias úteis e sendo o dia 10 de Junho feriado, o prazo terminou no dia 15 de Junho, sendo o 1º dia de atraso no dia 16 de Junho e não no dia 10. Deverá, portanto, ser condenada a apelante nos moldes em que o foi na 1ª instância, mas com a rectificação acima referida. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e se decide: a) manter a sentença recorrida na parte não impugnada, que condenou a ré a pagar ao autor a indemnização de 41 640,00 euros (quarenta e um mil seiscentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação e até integral pagamento; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 11 800,00 euros (onze mil e oitocentos euros), bem como juros de mora à taxa legal sobre o montante da indemnização de 41 640,00 euros, contados no período compreendido entre 16/06/2011 e 11/10/2011. * Custas na proporção do vencimento. * 2014-04-03 -------------------- Maria Teresa Pardal -------------------- Carlos Marinho -------------------- Anabela Calafate |