Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL REINCIDÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – A suspensão da execução da pena visa prevenir a reincidência e tem como limite a defesa do ordenamento jurídico. II – Se o arguido, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pratica, quinze dias depois, factos da mesma natureza, é claro que os fins de prevenção especial não resultaram e, aplicando-se-lhe, uma vez mais, o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não se prevenia a defesa do ordenamento jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 251/02. 3PBLRS, do 4º Juízo Criminal da comarca de Loures, foi submetido a julgamento o arguido A., ali devidamente identificado. A final, por sentença de 01-02-2005, na procedência parcial da acusação, e no que aqui interessa considerar, foi decidido: - Absolvê-lo da prática do crime de desobediência, p. p. pelo art. 348º, n.º 1, do Código Penal. - Condená-lo, como autor material de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, al. a), ambos daquele diploma na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na inibição (sic) de conduzir pelo período de 7 (sete) meses. 2. Inconformado com o assim decidido – naturalmente na sua vertente condenatória –, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso (em transcrição): «1 - O Arguido foi condenado numa pena de 5 meses de prisão efectiva, por factos ocorridos à mais de 3 anos; 2 - Durante o tempo que decorreu entre a prática dos factos e a condenação, o Arguido não praticou qualquer outro crime do mesmo tipo legal, ou qualquer outro; 3 - O Arguido deixou de conduzir, nunca mais tendo pegado num veículo automóvel; 4 - O Arguido desenvolveu um esforço considerável no sentido de largar o seu vício, tendo recorrido por várias vezes a ajuda especializada, estando neste momento bem, e sem consumir bebidas alcoólicas à vários meses; 5 - O Arguido frequenta regularmente as reuniões dos Alcoólicos Anónimos; 6 - O cumprimento de uma pena de prisão efectiva neste momento, não resultaria num efeito dissuasor da prática do mesmo tipo de crime, geraria sim um sentimento de revolta e injustiça no Arguido; 7 - O Arguido trabalha e encontra-se socialmente integrado, tendo plena consciência da gravidade da sua conduta, tendo recorrido aos meios adequados para a evitar nomeadamente o cessar de conduzir e o recurso a meios de desintoxicação. 8 - O efeito dissuasor que a pena visava alcançar já se encontra plenamente preenchido somente com a sua mera ameaça (razão forte que levou o Arguido a procurar ajuda). 9 - O efeito retributivo da pena pode ser alcançado com a pena de multa e a suspensão da pena de prisão. Por todo o exposto, alterando-se a medida da pena nos termos requeridos, será feita JUSTIÇA!». 3. Na resposta ao recurso, conclui a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (transcrevendo): «a)A pena de prisão efectiva é a adequada ao arguido por ser a única que permitirá afastá-lo do cometimento de novos crimes; b)Só a pena de prisão efectiva terá, no caso concreto, o efeito ressociaizador e preventivo da prática de futuros crimes; c)As medidas não privativas da liberdade não são, no caso concreto, adequadas e suficientes ás finalidades de punição; d)Assim, não foram violadas, pela douta sentença, quaisquer normas penais adjectivas ou substantivas; e) Pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!». 4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações. 5. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir. 6.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever o teor da sentença impugnada, no que concerne aos factos provados, aos não provados, e à respectiva motivação: «(...). 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 13 de Julho de 2002, cerca das 1h.20 m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., na Rua .. quando foi fiscalizado pela autoridade policial. Ao ser testado pelo aparelho DRAGER 7110 MKIIIP, aprovado pelo IPQ e autorizado pela DGV, pela PSP, o arguido apresentou uma TAS de 2,32 gr/litro. Ao actuar como se descreve, o arguido previu e quis conduzir o referido veículo nas descritas circunstâncias, o que fez. Sabia que a sua conduta é proibida por lei e, apesar ter capacidade de determinação, segundo as prescrições legais, não se inibiu de a realizar. Na sequência da sua conduta o arguido foi detido e conduzido ao posto policial sendo que, após a elaboração do expediente, e face ao adiantado da hora, foi o mesmo libertado e notificado para estar presente no dia 13-7-02, pelas 9.00 H. no Tribunal Judicial de Loures, a fim de ser julgado pela prática do crime de condução sob influência do álcool, com a cominação de que não comparecendo incorria na prática de um crime de desobediência. Porém no dia e hora mencionados na notificação que assinou, o arguido não compareceu no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, nem justificou a sua falta. Tem antecedentes criminais, pela prática de crime de igual tipo legal, cometidos em 2-5-93, 14-7-97 e 8-2-02. O arguido aufere 700 Euros mensais. Vive em união de facto. A companheira é doméstica. Paga de renda de casa a quantia de 192 Euros. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não resultou provado que o arguido não acatou a notificação para comparecer neste Tribunal de forma livre, voluntária e consciente e que sabia que esta sua conduta era proibida por lei. 2.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base as declarações do arguido, que confessou ter ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar o exercício da condução e que sabia estar afectado pelo álcool que ingerira. Contudo o arguido referiu no que toca ao imputado crime de desobediência, que compareceu no Tribunal no dia da convocatória, mas com mais de uma hora de atraso, não tendo tido intenção de faltar ao julgamento. Atendeu-se o depoimento da testemunha de acusação inquirida B., agente da PSP, que no exercício das suas funções procedeu à fiscalização do arguido e à sua notificação para comparecer no Tribunal a fim de ser sujeito a julgamento advertindo-o da responsabilidade criminal em que incorria se o não fizesse; A testemunha confirmou as declarações do arguido relativamente à circunstância de o arguido ter comparecido em Tribunal no dia para que fora notificado, embora cerca das 11 horas, o que inviabilizou o julgamento. O depoimento prestado apresentou-se claro, isento, firme e verdadeiro, logrando assim obter a convicção do tribunal. Foram considerados ainda os documentos de fls.2, 6 dos autos, e o CRC do arguido junto aos autos.». 6.2. Preliminarmente impõe-se afirmar que a sentença recorrida, na parte em que absolveu o arguido da prática do predito crime de desobediência, é aqui intocável, pois que não foi impugnada por quem, para o efeito, é dotado de legitimidade e tem interesse em agir. 6.3. Porque a acusação e a defesa, na oportunidade processual adequada, declararam unanimemente prescindir da documentação da prova (cfr. acta de fls. 66-68), tem de entender-se que renunciaram ao recurso em matéria de facto (arts. 364º, n.º 1, e 428º, n.º 2, ambos do Cod. Proc. Penal). Por conseguinte, é ele limitado à matéria de direito. É certo que, mesmo assim, impõe-se verificar se a decisão impugnada enferma de algum dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410º daquele Código, resultante que se mostre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sabido que o seu conhecimento é oficioso. (1) Ora, analisado o texto decisório temos por seguro que nenhum desses vícios se verifica, pelo que mais não resta do que ter, como se tem, por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pela 1ª instância. 6.4. Tendo então como pano de fundo essa matéria, e sabido que em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência o objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, temos que no presente caso a censura que vem dirigida à sentença tem a ver exclusivamente com o facto de o tribunal a quo ter optado pela efectividade da pena. Na verdade, o que o recorrente pretende é que este Tribunal, alterando nesse particular aspecto a decisão recorrida, decrete a respectiva suspensão da execução. É esta pretensão que decorre claramente do contexto global das conclusões, ainda que na parte final destas se diga, com alguma confusão à mistura – o que se afirma com todo o devido respeito – , que «O efeito retributivo da pena pode ser alcançado com a pena de multa e a suspensão da pena» (conclusão 9ª) para depois, a terminar, se pedir a alteração «da medida da pena nos termos requeridos». (2) Diga-se, já agora, e para que não possa colocar-se qualquer dúvida a tal propósito, que o recorrente jamais questiona ou põe em causa quer a imposição da pena acessória quer a respectiva medida encontrada pela sentença. É assim que a única questão a tratar tem que ver com a pretendida suspensão da execução da pena. 6.5. Encaremo-la, pois. Diz-nos a matéria de facto vertida na sentença, e que acima ficou transcrita, que o agora recorrente no dia 13-07-2002, pela 1H20, na Rua …, conduzia o identificado veículo de passageiros, sendo portador de uma TAS de 2,32 g/l. Previu e quis conduzir o veículo nas descritas circunstâncias, o que fez, sabendo que a sua conduta é proibida por lei e, apesar de ter capacidade de determinação, não se inibiu de a realizar. Aufere mensalmente € 700,00 (setecentos euros), pagando de renda de casa a quantia de € 192,00. Vive em união de facto, sendo a companheira doméstica. Declarou ter ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar o exercício da condução e que sabia estar afectado pelo álcool que ingerira. Também por crimes de condução sob o efeito do álcool, praticados em 02-05-93, 14-07-97 e 08-02-2002, foi sentenciado em 03-05-93, 14-07-97 e 01-07-2002, respectivamente, sendo condenado em penas de multa, nas duas primeiras vezes, e, na terceira, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. A decisão referente a esta última pena transitou em julgado em 16-09-2002 (tudo conforme CRC de fls. 71-74). (3) Pressuposto material do instituto da suspensão da execução da pena (art. 50º do Código Penal) é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da prisão «realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (4). Para a formulação de um tal juízo, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. A suspensão da execução da pena, visando essencialmente prevenir a reincidência (5), está primacialmente dirigida para fins de prevenção especial. Todavia, a socialização em liberdade tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico. No que respeita às condições de vida do recorrente, e não constando da sentença qualquer alusão à específica actividade laboral do recorrente, que todavia não deixará de ter, pois que li se deu como provada o quantitativo auferido mensalmente, sabe-se apenas que vive em união de facto, sendo a companheira doméstica. Mas o que aqui se impõe acentuar, como factor negativo, é o facto de o recorrente, tendo sido condenado, como vimos, também em pena de prisão, ainda pela prática de crime de condução sob o efeito do álcool, em 01-07-2002, ter voltado, decorridos menos de quinze dias sobre essa condenação, a delinquir por factos em tudo idênticos, precisamente aqueles que agora estão em causa. E isto sem esquecer as outras duas condenações em pena de multa que, anteriormente aquela, também por condução sob o efeito do álcool, lhe tinham sido cominadas. Ora, tudo isto não permite a formulação do referido juízo de prognose favorável. Mais: a advertência que necessariamente encerrou a anterior condenação em pena de prisão, suspensa, foi pura e simplesmente ignora pelo agora recorrente. E ignorada, note-se, passados que foram escassos dias. De tudo se conclui, ainda, que a suspensão da execução da pena aplicada é, no caso, repelida pela defesa do ordenamento jurídico. Assim, face que fica exposto, é de confirmar a sentença recorrida. 6.6. A terminar, duas notas, ainda que o tema das mesmas não tenha a ver com o objecto do recurso, mas que se deixam ainda dentro do âmbito do que entendemos ser também função do Tribunal superior. A primeira prende-se com uma questão de terminologia. A sentença utiliza, mesmo na sua parte decisória, e quando trata a pena acessória, o termo inibição. Ora, este termo é próprio e exclusivo das contra-ordenações previstas na legislação estradal, que não também quando está em causa, como é o caso, um facto típico previsto na lei penal. Aqui o termo exacto é proibição, como até decorre da própria epígrafe do respectivo art. 69º. A segunda traduz-se numa chamada de atenção. Aqui confirmada a decisão condenatória, deverá a 1ª instância ponderar se deve, ou não, dar cumprimento ao estatuído no art. 77º, n.º 1, do Cod. Penal. Na verdade, quando o arguido, aqui recorrente, praticou os factos aqui em causa (ocorridos, como vimos, em 13-07-2002), não se verificara ainda o trânsito em julgado da decisão que o condenou na predita pena de 7 meses de prisão, e cuja execução foi suspensa (trânsito em julgado que só veio a acontecer em 16-09-2002, como também já se deixou referido), advertindo-se, todavia, que dos autos nada consta que permita saber se tal pena foi já, ou não, declarada extinta. III – DECISÃO A – Nega-se provimento ao recurso. B – Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. *** Lisboa, 11 de Outubro de 2006 (Telo Lucas) (Rodrigues Simão) (Carlos de Sousa) (Cotrim Mendes – Presidente da secção) ----------------------------------------------- 1.- “Assento” do STJ, de 19-10-95, em DR I-A Série, de 28-12-95. 2.-O recorrente parece confundir medida da pena com o instituto da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º do Código Penal), como parece não ter reparado que o crime por que foi condenado é punível, a título principal, não com pena mista (prisão e multa) mas sim com pena alternativa (prisão ou multa). 3.-A sentença, na parte final da descrição da matéria de facto, limita-se, genericamente, a referir a data das condenações, não explicitando o seu teor, se bem que depois, na motivação, refira que considerou o CRC do arguido junto aos autos. 4.-Vale por dizer a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do Cod. Penal). 5.-Vide, a este propósito, Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», notícias editorial, pp. 343. |