Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | AIJRLD DESPEDIMENTO ILÍCITO CASO JULGADO REINTEGRAÇÃO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O caso julgado constitui uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa (ação judicial) depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a sentença ou decisão anteriormente proferida. II - O que caracteriza qualquer causa (ação judicial) são os seus três elementos essenciais; as partes, ou seja, os sujeitos (pessoas) envolvidos no litígio; o pedido, isto é, a pretensão ou conjunto de pretensões nela formulada(s) e a causa de pedir, ou seja, o fundamento ou conjunto de fundamentos por que se pede. III - Como decorre do disposto no art. 581º n.º 1 do CPC, verifica-se a repetição de uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, exigindo-se, portanto, a verificação desta tripla identidade plasmada nos conceitos estabelecidos nos números 2 a 4 daquele preceito legal. IV - A condenação do empregador na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, traduz-se numa obrigação “de facere” a cargo daquele e que só por ele pode ser cumprida, devendo ser o empregador a dar cumprimento a essa obrigação, sem ficar a aguardar a assunção de qualquer atitude por parte do trabalhador. V- Não tendo o empregador convocado o trabalhador para comparecer ao trabalho na sequência do trânsito em julgado de sentença que, anteriormente, declarara ilícito o despedimento do trabalhador e o condenara na reintegração deste, não pode, posteriormente, reputar de injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador ao serviço como fundamento para novo despedimento do mesmo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO AAA, com residência na Rua (…), instaurou, mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 387º n.º 2 do Código do Trabalho (CT) e 98º-C do Código de Processo do Trabalho (CPT), a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o BBB, com sede na Rua (…) Ponta Delgada. Pede que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte do Réu em 08/05/2018 no âmbito de processo disciplinar que lhe foi movido por este. Realizada a audiência das partes a que se alude no art. 98ºF do CPT, não se logrou obter a conciliação das mesmas. Notificado o Réu para apresentar articulado motivador do referido despedimento, veio fazê-lo alegando, muito em síntese, que o comportamento da Autora, apreciado em sede de procedimento disciplinar contra ela movido, constitui justa causa de despedimento nos termos do art.º. 351º n.º 1 do CT, devendo o despedimento da mesma ser considerado regular e lícito com as consequências daí decorrentes. Contestou a Autora, invocando, por um lado, a exceção de caso julgado uma vez que parte dos factos (relativos às alegadas agressões) já havia sido apreciada numa outra ação especial de impugnação de despedimento, já com sentença transitada em julgado (Processo nº 3029/17.6T8PDL). Para além disso, invoca a caducidade do procedimento disciplinar, por decurso do prazo previsto no art.º. 353º, nº 3 do CT, a nulidade da decisão disciplinar por estar suportada em factos que não lhe foram comunicados na nota de culpa, impugnando, para além disso, as infrações que lhe foram imputadas em sede de nota de culpa, ou seja, as alegadas agressões por si perpetradas, assim como a ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, sendo que estas últimas correspondem ao período em que aguardava, da parte da empregadora, o cumprimento da obrigação de reintegração no seu posto de trabalho, na sequência da sentença proferida no referido processo n.º 3029/17.6T8PDL. Concluiu pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte do Réu e a consequente condenação deste na reintegração no seu posto de trabalho, com os mesmos direitos e antiguidade, bem como no pagamento de todas as prestações retributivas vencidas desde a data do despedimento, assim como de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 1.000,00, tudo com acréscimo dos juros de mora. Respondeu o Réu às exceções invocadas pela Autora. Foi proferido despacho saneador e foi designada data para audiência de julgamento com gravação da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo que na última sessão da mesma foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada, sem que tivesse havido qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida sentença que culminou com a seguinte: «Decisão: Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção procedente, nos seguintes termos: a) declara ilícito o despedimento da Autora, AAA, realizado pela Ré, BBB; b) condena a Ré a proceder à reintegração da Autora, com a mesma categoria, antiguidade e direitos; c) condena a Ré a pagar à Autora, a título de compensação, todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, a apurar mediante incidente de liquidação (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho); d) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos sobre as prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, no caso das prestações retributivas, e desde a data da citação, no caso da indemnização por danos não patrimoniais, sempre até definitivo e integral pagamento. Custas a cargo da Ré. Valor: € 30000,01.». Inconformado com esta sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Termos em que, com o douto e indispensável suprimento, se pede que o Venerando Tribunal da Relação revogue a decisão recorrida e considere lícito o despedimento da Recorrida. Porque assim se fará JUSTIÇA TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL Contra-alegou a Autora concluindo, em síntese, que «deve ser liminarmente rejeitado o pretendido efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso, mais se rejeitando a apreciação deste em face da sua intempestividade, ou caso assim não se entenda, recusando a cognição sobre a impugnação da matéria de facto, em face da violação dos ónus processuais cominados no artigo 640.º do CPC a cargo do Recorrente, e em todo o caso negando-lhe provimento, atenta a improcedência de qualquer dos fundamentos apresentados, assim se confirmando a douta sentença recorrida, e finalmente indeferir-se a admissão do documento ora junto, tudo com as necessárias consequências legais». Defende ainda a Autora, nas suas contra-alegações de recurso que deveria o Tribunal a quo, ao invés da matéria de facto impugnada pelo Réu, considerar como assente por confissão deste que «A entidade empregadora não promoveu a reintegração da trabalhadora, não tendo, por qualquer via ou canal (formal ou informal, escrito ou verbal), em qualquer momento, comunicado com aquela no sentido de a informar sobre o restabelecimento do contrato de trabalho, assim se retomando a sua normal execução». Foi proferido despacho de amissão do aludido recurso, com adequado regime de subida e efeito suspensivo dada a prestação de caução por parte do Réu/apelante. Remetidos os autos para esta 2ª Instância e mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 389 a 392 no sentido da improcedência do recurso. Este parecer mereceu resposta discordante da parte do Réu/apelante. Pelas razões que constam de fls. 398, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos. * * APRECIAÇÃO Questão prévia: da admissibilidade de documento, tendo em consideração o que foi apresentado pelo Réu com as suas alegações de recurso. Seguidamente e dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, isto sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, em face das conclusões apresentadas pelo Réu/apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: · Impugnação de matéria de facto; · Não verificação de caso julgado e efeito preclusivo relativamente a factos que fundamentaram anterior decisão de despedimento da Autora promovida pelo Réu em 13 de novembro de 2017, (despedimento declarado ilícito devido à não apresentação de articulado motivador de despedimento em anterior ação de impugnação judicial da regularidade e licitude desse despedimento); · Não verificação da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos ocorridos em agosto de 2017; · Licitude do despedimento da Autora com base em faltas injustificadas ao trabalho; · Litigância de má-fé da Autora; · Impossibilidade de reintegração da Autora. * Questão prévia: da admissibilidade de documento, tendo em consideração o que foi apresentado pelo Réu com as suas alegações de recurso. Na verdade, com as suas alegações de recurso, veio o Réu/apelante proceder à junção ao processo de cópia de uma carta registada com aviso de recção que lhe foi dirigida pela Autora/apelada em 10/12/2018 e na qual esta manifestava, expressa e inequivocamente, a sua vontade em retomar o exercício das suas funções na sequência da sentença proferida nos presentes autos em 06/12/2018, afirmando ficar a aguardar que lhe comunicassem, com a devida antecedência, o dia e a hora para regressar ao trabalho com a manutenção de todos os seus direitos e garantias. Com a junção de tal documento, pretende o Réu/apelante demonstrar que uma carta do mesmo género poder-lhe-ia ter sido enviada pela Autora/apelada na sequência da sentença, com trânsito em julgado, proferida na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que correra termos entre as partes no mesmo Tribunal sob o n.º 3029/17.6T8PDL. (v. conclusão LIX do recurso interposto pelo Réu) e que decretou a ilicitude do despedimento de que havia sido alvo a Autora por parte do Réu em 13/11/2017, determinando aquela sentença a reintegração da Autora, argumento que o Réu utiliza para que se conclua pela não justificação das faltas dadas por esta ao trabalho na sequência da aludida sentença, faltas que também fundamentam a decisão de despedimento proferida pelo Réu em 08/05/2018 e que é objeto de impugnação através da presente ação. Dispõe o art. 651º n.º 1 do CPC, norma aqui aplicável por força do disposto no art. 87º n.º 1 do CPT, que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Prevê, por seu turno o art. 425º do CPC que «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Os documentos são meios de prova de factos, factos que, no caso vertente, se consubstanciam em faltas injustificadas dadas pela Autora ao trabalho e que serviram de fundamento para o despedimento da mesma pelo Réu decidido em 08/05/2018. Deste modo, não faz qualquer sentido a junção ao presente processo, enquanto meio de prova das aludidas faltas injustificadas, de carta registada com aviso de recção dirigida pela Autora ao Réu em 10/12/2018, carta na qual aquela manifestava a este a sua vontade de retomar o exercício de funções na sequência da sentença proferida nos presentes autos em 06/12/2018 (sentença recorrida), na qual se concluiu pela ilicitude do mencionado despedimento. Acresce que também se não está perante uma situação em que a junção de tal documento tenha sido necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, pois esta situação só ocorre quando, como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26/09/2012 no Proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt, «a decisão da 1ª instância… se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam», o que se não verifica no caso em apreço. Não se admite, pois, o documento junto pelo Réu/apelante com as suas alegações de recurso, documento que, desse modo, não será objeto de apreciação no recurso em causa. * Fundamentos de facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Desde 1 de Janeiro de 1984, AAA encontrava-se admitida ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar as funções de ‘ajudante de educação’. 2. Nas condições descritas no número anterior, a Autora: a) exerce suas funções na valência de creche, junto de crianças de 4 a 36 meses de idade; b) em Agosto de 2017, exercia a sua atividade numa turma/sala com crianças de, pelo menos, 12 a 24 meses de idade. 3. Tais tarefas são executadas no âmbito de uma equipa composta, pelo menos, por uma educadora de infância e por uma ajudante de educação. 4. No dia 3 de Agosto de 2017, no fim do período de almoço das crianças (que ocorre entre as 11:00 e as 11:30 horas), no refeitório da creche da Ré, encontravam-se as crianças (…) e (…), com idades não concretamente determinadas, mas não superiores a 3 anos, demorando na conclusão da refeição. 5. Nessa altura, e porque estas duas crianças ‘resistiam’ a ingerir os alimentos, a Autora, no exercício das suas funções, aos gritos, apertou as bochechas e desferiu uma bofetada em cada uma delas. 6. No dia 4 de Agosto de 2017, nas mesmas circunstâncias descritas nos dois números anteriores, a Autora, de novo dirigindo-se às crianças (…) e (…), aos gritos, apertou as bochechas e desferiu uma bofetada em cada uma delas. 7. Dirigindo ainda a estas duas crianças, na altura, a expressão “tola”. 8. Em data não concretamente determinada, mas na semana de 31 de Julho a 4 de Agosto de 2017, no fim do período de almoço das crianças, no refeitório da creche da Ré, encontrava-se a criança (…), com idade não concretamente determinada, mas não superior a 3 anos, demorando na conclusão da refeição. 9. Nessa altura, a Autora, no exercício das suas funções, exaltada, usando a expressão “tola”, insistiu com (…) para comer a sopa antes vomitada. 10. Levando esta criança, aos vómitos, a chorar de forma convulsiva. 11. Ainda no dia 4 de Agosto de 2017, no fim do período de almoço das crianças, no refeitório da creche da Ré, a Autora, no exercício das suas funções, fazendo uso da expressão “tola”, levou (…) ao lavatório, para lhe lavar a cara. 12. Nessa altura, a Autora esfregou a cara de (…) de forma exaltada, com ‘grande’ quantidade de água. 13. Levando esta criança a ficar aflita e num choro convulsivo. 14. No dia 8 de Agosto de 2018, durante o período de almoço das crianças, no refeitório da creche da Ré, a Autora, no exercício das suas funções, colocou (…) sentada numa cadeira de adulto. (retificada a data)([1]) 15. Nessa altura, (…), então funcionária ao serviço da Ré, apercebendo-se que a criança estava prestes a cair, dirigiu-se à mesma e segurou-a, endireitando-a na cadeira. 16. Nesse momento, a Autora voltou-se para (…) e disse-lhe: “deixa cair, que ela não passa do chão / se ela cair ela vai ver o que vai acontecer”. 17. Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, a Autora agiu sempre de forma livre e voluntária, com consciência de que tais condutas são proibidas por lei e contrárias às determinações da Ré. 18. A Autora tem por hábito falar em voz alta com algumas das crianças da creche e com algumas das suas colegas. 19. Manifestando essas crianças e essas colegas um sentimento de medo face à Autora. 20. Tomando como referência os factos descritos nos números anteriores, a Ré, em 8 de Agosto de 2017, instaurou procedimento disciplinar contra a Autora e nomeou o respetivo instrutor. 21. Ainda 8 de Agosto de 2017, no âmbito desse procedimento disciplinar, foi elaborada “nota de culpa” e determinada a “suspensão preventiva” da Autora. 22. E, em 16 de Agosto seguinte, foi elaborada “nota de culpa complementar”. 23. A Autora recebeu as “notas de culpa” e a decisão de “suspensão”, ‘em mão’ e mediante carta registada, com aviso de receção, em 8 e 17 de Agosto de 2017. 24. Em 1 de Setembro seguinte, a Autora, junto do instrutor do procedimento disciplinar, apresentou resposta e arrolou testemunhas. 25. Em 13 de Novembro de 2017, a Ré proferiu “decisão final de processo disciplinar – decisão de despedimento”, com a aplicação da sanção de despedimento. 26. Sendo essa “decisão” comunicada à Autora, mediante carta registada, com aviso de receção, em 16 de Novembro seguinte. 27. Com referência a esta “decisão de despedimento”, a Autora, em 17 de Novembro de 2017, instaurou, junto deste Juízo do Trabalho, ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, correndo sob o nº 3029/17.6T8PDL. 28. No âmbito deste processo, o Tribunal, em 14 de Fevereiro de 2018, proferiu decisão com o seguinte teor: “- não admite a apresentação do articulado de motivação do despedimento e do procedimento disciplinar para lá do prazo previsto no art. 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; - julga extemporânea a apresentação deste articulado”. 29. E, em 9 de Março seguinte, o Tribunal proferiu decisão com o seguinte teor: “Assim, na sequência da não apresentação pela empregadora do articulado de justificação, o Tribunal declara a ilicitude do despedimento da Autora, AAA, e, consequentemente, condena a Ré, BBB, a: a) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com manutenção da sua antiguidade e de todos os seus direitos; b) pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão”. 30. Esta decisão foi comunicada à Autora, à Ré e aos respetivos mandatários por carta expedida pelo Tribunal em 12 de Março de 2018. 31. Desde 2 de Abril de 2018 até ao presente, a Autora não se dirigiu à Ré e às suas instalações para prestação das suas funções. 32. E não apresentou, junto da Ré, qualquer comunicação para prestação de funções. 33. Em 11 de Abril de 2018, a Ré, em reunião de direção, proferiu deliberação com o seguinte teor: “remeter à trabalhadora (…), nova nota de culpa, com fundamento no cometimento de mais de cinco faltas injustificadas seguidas no presente ano civil, nomeadamente nos dias 2 a 10 de Abril de 2018, sendo certo que a trabalhadora deveria ter-se apresentado ao serviço no dia 2 de Abril de 2018, o que não fez. Mais foi deliberado designar e manter como instrutor no referido processo…”. 34. Ainda em 11 de Abril de 2018, foi elaborada “nota de culpa” tendo como referência os factos descritos em 31) e 32) e no número anterior. 35. Mediante carta recebida pela Autora em 13 de Abril seguinte, a Ré enviou-lhe a “nota de culpa” mencionada no número anterior, comunicando-lhe que: “… é intenção desta instituição proceder ao seu despedimento com justa causa, juntando-se nota de culpa complementar…”. 36. Em 20 de Abril de 2018, a Autora apresentou, junto do instrutor do procedimento disciplinar, resposta à “nota de culpa” mencionada em 34). 37. Em 8 de Maio de 2018, a Ré elabora “decisão final de processo disciplinar – decisão de despedimento”, com menção aos factos descritos em 4) a 19) e 31) a 33). 38. Segundo consta desta “decisão”: “Por toda a factualidade descrita, considera-se que o comportamento da trabalhadora constitui justa causa de despedimento, nos termos do citado art. 351º, nº 1, do Código do Trabalho, pelo que pelo presente comunica-se a V. Exa. que está despedida”. 39. Esta “decisão” foi comunicada à Autora, mediante carta registada, com aviso de receção, em 10 de Maio seguinte. 40. Como consequência desta “decisão”, a Autora tem sofrido tristeza e angústia. (foi aditado um ponto 41)([2]) · Impugnação da matéria de facto (…) Improcede, deste modo e sem necessidade de outras considerações, a impugnação de matéria de facto deduzida pelo Réu/apelante. * Seguramente por decorrer de mero lapso de escrita, decide-se retificar a data de “8 de Agosto de 2018” que consta do ponto 14 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, devendo ler-se “8 de Agosto de 2017”. Por ter interesse na apreciação da presente causa e decorrer da certidão que se mostra junta a fls. 178 e seguintes por determinação do Tribunal a quo, considera-se demonstrado que: 41. A sentença a que se alude no ponto 29 transitou em julgado em 27-03-2018 No mais mantém-se a matéria de facto ali considerada como demonstrada. * Fundamentos de direito Fixada que está a matéria de facto com interesse para a decisão do presente pleito, cabe agora proceder-se à apreciação das suscitadas questões de direito. Assim: · Da alegada não verificação da exceção de caso julgado e consequente efeito preclusivo relativamente a factos que fundamentaram anterior decisão disciplinar de despedimento da Autora pelo Réu em 13 de novembro de 2017, (despedimento declarado ilícito devido à não apresentação de articulado motivador de despedimento em anterior ação de impugnação judicial da regularidade e licitude desse despedimento). Nas conclusões VII a XXXVI do presente recurso de apelação e em síntese, defende o Réu/apelante o entendimento de que a circunstância de o Tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, ter fundado a ilicitude do despedimento da Autora/apelada na verificação do caso julgado e consequente efeito preclusivo – este no sentido em que a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT decorrente da não apresentação do articulado motivador de despedimento impede a entidade empregadora de voltar a aproveitar os factos que fundamentaram a anterior decisão de despedimento da Autora em novo processo disciplinar contra aquela deduzido – não se poderá manter, porquanto, para além de o Tribunal a quo ter considerado provada, nos presentes autos, a matéria de facto que consta dos pontos 4 a 19 (maus tratos da Autora a menores utentes do estabelecimento do Réu), verifica-se que uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que sucumbiu precocemente pela circunstância de o empregador não ter apresentado, em tempo, o articulado motivador do despedimento, é uma ação que não tem factos e, por conseguinte, não tem objeto, não se verificando, por isso, a exceção do caso julgado. Entende, com efeito, o Réu/apelante que somente teria ocorrido caso julgado, se algum tribunal português já tivesse tido a oportunidade de conhecer, apreciar e julgar os factos referentes aos maus tratos da Autora a menores utentes do estabelecimento do Réu e, posteriormente, o Tribunal a quo se visse confrontado com uma segunda análise e julgamento desses mesmos factos, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que, se atendermos ao teor da sentença proferida no processo n.º 3029/17.6T8PDL, verificamos que dessa ação não constam quaisquer factos. Alega e conclui, por outro lado, o Réu/apelante que, na sequência da sentença, com trânsito em julgado, proferida no processo n.º 3029/17.6T8PDL que correu termos no mesmo tribunal, sentença que, com fundamento na ilicitude do despedimento, anulou a anterior decisão disciplinar de despedimento da Autora proferida pelo Réu em 13 de novembro de 2017 e determinou a reintegração da mesma, foi a Autora colocada na posição em que estaria caso esse despedimento nunca tivesse ocorrido (reconstituição natural hipotética), tendo, por conseguinte, esse anterior despedimento sido eliminado da ordem jurídica, circunstância que leva a que o Réu não ficasse proibido de proceder ao despedimento da trabalhadora, renovando a decisão de despedimento da mesma sem que, com isso, se mostre violado o princípio “non bis in idem”. Com efeito, no entender do Réu, a Autora não foi julgada pela segunda vez sobre os mesmos factos, nem lhe foi aplicada mais do que uma pena disciplinar, pois que apenas se encontra válida na ordem jurídica a decisão sob impugnação nos presentes autos. Desde já se afirma que não assiste razão ao Réu/apelante, não podendo, por isso, vingar todo este seu entendimento. Vejamos porquê! Decorre do disposto no art. 619º n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), diploma que é aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), que transitada em julgado uma sentença que decida do mérito de uma determinada causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites estabelecidos pelos arts. 580º e 581º daquele primeiro diploma. De acordo com o disposto no art. 628º do mesmo C.P.C., a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. O caso julgado constitui uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa (ação judicial) depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a sentença ou decisão anteriormente proferida. Isto mesmo decorre do disposto nos arts. 577º al. i) e 580º n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.C.. O que caracteriza qualquer causa (ação judicial) são os seus três elementos essenciais; as partes, ou seja, os sujeitos (pessoas) envolvidos no litígio; o pedido, isto é, a pretensão ou conjunto de pretensões nela formulada(s) e a causa de pedir, ou seja, o fundamento ou conjunto de fundamentos por que se pede. Ora, estabelece o art 581º do C.P.C. que: «1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Como se refere no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de 02-07-2015, proferido no proc. n.º 771/14.7TVLSB.L1-2 «[a] identidade jurídica dos litigantes nada tem a ver com a posição processual que elas ocupam. As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual. A exigência de identidade de sujeitos fixa os limites subjectivos do caso julgado… Há identidade do objeto quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o qual se terá de determinar pelo pedido formulado pelo autor. Daí que a identidade de objecto vem a traduzir-se na identidade do pedido… Há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, consistindo a causa de pedir, no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer». Importa ainda considerar que sob a epígrafe «alcance do caso julgado», se estipula no art. 621º do CPC que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Ainda que reportado a normas de conteúdo idêntico do Código de Processo Civil, na versão que o mesmo tinha antes das alterações que lhe foram introduzidas, designadamente pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, refere Jacinto Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil vol. III pág. 252 – em parte citando o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 281 – quanto ao valor da sentença transitada em julgado que: «[o] caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar a estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa que o Estado prossegue essa finalidade». Como se escreveu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011 proferido no processo n.º 129/07.4TBPST.S1 e acessível em www.dgsi.pt, «[p]ara além do caso julgado que constitui, assim, um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. Efetivamente, há decisões que têm autoridade – valendo, assim, como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. A expressão “limites e termos em que julga”, constante do artigo 673º (agora art. 621º), significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção. Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão (“termos em que a sentença julga” – artigo 673º do CPC), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado». O mesmo Supremo Tribunal de Justiça por douto Acórdão de 16-02-2016, proferido no processo n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1 e igualmente acessível no mesmo sítio da Internet, refere que «[o] alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo art. 621º do NCPC (2013), “nos precisos limites e termos em que julga”, que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo – à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor». Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que, tomando por referência os factos descritos nos pontos 4 a 19 – factos relacionados com maus tratos infligidos pela Autora AAA a três crianças ((…)(…) e (…)) utentes de estabelecimento do Réu BBB entre os dias 3 e 8 de agosto de 2017 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos – o Réu, nesse dia 8 de agosto de 2017 instaurou contra a Autora um processo disciplinar, no âmbito do qual, em 13 de novembro de 2017, proferiu decisão final aplicando-lhe a sanção disciplinar de despedimento, decisão que foi comunicada à Autora em 16 de novembro de 2017, sendo que esta, logo no dia seguinte, 17 de novembro de 2017, moveu contra o Réu, no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude daquele despedimento, ação que viria a correr ali termos sob o n.º 3029/17.6T8PDL (v. matéria de facto que consta dos pontos 20 a 27 dos factos provados). Provou-se, por outro lado, que, no âmbito deste processo, aquele Tribunal, em 14 de Fevereiro de 2018, proferiu uma primeira decisão com o seguinte teor: “- não admite a apresentação do articulado de motivação do despedimento e do procedimento disciplinar para lá do prazo previsto no art. 98º-I, nº 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; - julga extemporânea a apresentação deste articulado”, tendo-se igualmente demonstrado que, em 9 de Março seguinte, o referido Tribunal proferiu uma segunda decisão (sentença) com o seguinte teor: “Assim, na sequência da não apresentação pela empregadora do articulado de justificação, o Tribunal declara a ilicitude do despedimento da Autora, AAA, e, consequentemente, condena a Ré, BBB, a: a) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com manutenção da sua antiguidade e de todos os seus direitos; b) pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão”, sentença que foi comunicada à Autora, ao Réu e aos respetivos mandatários por carta expedida pelo Tribunal em 12 de março de 2018 (v. a matéria dos pontos 28 a 30 dos factos provados). Esta sentença transitou em julgado em 27 de março de 2018 (v. matéria que consta do ponto 41 dos factos provados). Demonstrou-se, por outro lado, que desde 2 de Abril de 2018 que a Autora não se dirigiu às instalações do Réu para prestação das suas funções, nem apresentou qualquer comunicação para prestação de funções (v. matéria que consta dos pontos 31 e 32 dos factos provados), sendo que em 11 de Abril de 2018, o Réu, em reunião de direção, proferiu deliberação com o seguinte teor: “remeter à trabalhadora (…), nova nota de culpa, com fundamento no cometimento de mais de cinco faltas injustificadas seguidas no presente ano civil, nomeadamente nos dias 2 a 10 de Abril de 2018, sendo certo que a trabalhadora deveria ter-se apresentado ao serviço no dia 2 de Abril de 2018, o que não fez. Mais foi deliberado designar e manter como instrutor no referido processo…” e ainda em 11 de Abril de 2018, foi elaborada “nota de culpa” tendo como referência os factos descritos em 31, 32 e 33, nota de culpa que foi recebida pela Autora em 13 de Abril de 2018, comunicando-lhe o Réu que “… é intenção desta instituição proceder ao seu despedimento com justa causa, juntando-se nota de culpa complementar…” (v. matéria que consta dos pontos 33 a 35). Demonstrou-se também que, em 8 de Maio de 2018, o Réu elaborou uma “decisão final de processo disciplinar – decisão de despedimento”, com menção aos factos descritos em 4 a 19 e 31 a 33, constando dessa “decisão” que: “Por toda a factualidade descrita, considera-se que o comportamento da trabalhadora constitui justa causa de despedimento, nos termos do citado art.º. 351º, nº 1, do Código do Trabalho, pelo que pelo presente comunica-se a V. Exa. que está despedida”, sendo que esta “decisão” foi comunicada à Autora mediante carta registada com aviso de receção, em 10 de maio de 2018 (v. matéria que consta dos pontos 37 a 39 dos factos provados). Ora, perante toda esta matéria de facto provada e tendo em consideração os aspetos jurídicos anteriormente abordados, verifica-se existir uma clara repetição na presente ação n.º 1230/18.4T8PDL da causa que correu termos, também no Tribunal a quo, sob o n.º 3029/17.6T8PDL. Com efeito, os sujeitos ou partes – Autora e Réu – são os mesmos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade do pedido – declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento da Autora – e há identidade de causa de pedir, na parte em que agora também se pretende a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento da Autora pelo Réu com suporte ou fundamento na matéria de facto que consta dos pontos 4 a 19 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos. A circunstância de a ação que correu termos no Tribunal a quo sob o n.º 3029/17.6T8PDL ter terminado, por força da lei (art. 98º-J n.º 3 do C.P.T.), numa fase precoce, ou seja, antes da audiência de discussão e julgamento, apenas se deveu à situação de o Réu não ter apresentado, tempestivamente, nessa outra ação, articulado motivador do despedimento da Autora decidido em 13 de novembro de 2017 precisamente com base nos factos ocorridos em agosto de 2017 e que agora surgem relatados nos pontos 4 a 19 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que essa circunstância, que, aliás, levou à declaração judicial da ilicitude desse despedimento por sentença transitada em julgado em 27 de março de 2018 proferida naquela outra ação, em nada põe em causa a verificação, na presente ação 1230/18.4T8PDL, da mencionada tripla identidade e, consequentemente, a verificação da exceção dilatória de caso julgado no que concerne a tais factos, sendo que, fruto disso, o Réu estava impedido de proceder ao aproveitamento dos mesmos na subsequente decisão de despedimento da Autora assumida em 8 de maio de 2018, decisão de despedimento impugnada pela Autora através da propositura da presente ação. Deste modo e contrariamente ao entendimento do Réu/apelante, verifica-se efetivamente a exceção do caso julgado no que concerne aos factos ocorridos em agosto de 2017 e mencionados nos pontos 4 a 19 dos que se consideraram provados e que aqui se dão por reproduzidos, não podendo os mesmos ser levados em consideração na apreciação da licitude ou da regularidade do despedimento da Autora decidido pelo Réu em 8 de maio de 2018 e que agora vem impugnado. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo Réu/apelante. * Em face desta conclusão, fica prejudicada a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso. * · Licitude do despedimento da Autora com base em faltas injustificadas ao trabalho Invoca ainda o Réu/apelante como suporte ou justa causa para o despedimento da Autora/apelada, decidido em 8 de maio de 2018, a circunstância desta ter faltado injustificadamente ao trabalho por mais de cinco dias seguidos, na sequência sentença que o Tribunal a quo havia proferido em 9 de março de 2018 no aludido processo n.º 3029/17.6T8PDL e tendo em consideração a matéria de facto provada que consta dos pontos 30 a 32. Entende o Réu que a Autora não se apresentou ao serviço no dia útil imediatamente a seguir ao trânsito da referida sentença (nem nos subsequentes dias), não pelas razões que esta alega – de que deveria aguardar por uma notificação do Réu para esse efeito – mas porque a mesma terá contado mal o prazo do trânsito da mencionada sentença, o que tem implícito o entendimento de que caberia à Autora o dever de se apresentar ao seu serviço, verificado aquele trânsito em julgado. É certo haver-se demonstrado que desde 2 de Abril de 2018 até ao presente, a Autora não se dirigiu à Ré e às suas instalações para prestação das suas funções, assim como não apresentou, junto do Réu, qualquer comunicação para prestação de funções (v. matéria que consta dos pontos 31 e 32 dos factos provados). Todavia e ainda assim, não se nos afigura assistir razão ao Réu/apelante, acolhendo-se aqui a jurisprudência que vai no sentido de que a condenação do empregador na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido traduz-se numa obrigação “de facere” a cargo daquele e que só por ele pode ser cumprida.[3] É certo que a Autora poderia ter-se apresentado ao serviço no estabelecimento do Réu na sequência do trânsito em julgado da referida sentença de 9 de março de 2018. Contudo, a obrigação decorrente da condenação deste na reintegração daquela no seu posto de trabalho, por força da declaração de ilicitude do despedimento da mesma operado em 13 de novembro de 2017, recaía, como recaiu, sobre o Réu, devendo ser ele a dar cumprimento a essa obrigação, sem ficar a aguardar a assunção de qualquer atitude por parte da Autora. Não tendo o Réu convocado a Autora para comparecer ao trabalho na sequência do trânsito em julgado da aludida sentença, não poderia o mesmo, a nosso ver e com respeito por opinião diversa, reputar de injustificadas as faltas dadas ao serviço por parte da Autora. Mas mesmo que assim se não entendesse, verifica-se que logo em 11 de abril de 2018 o Réu decidiu instaurar novo procedimento disciplinar contra a Autora (é o que decorre da matéria que consta dos pontos 33 e 34 dos factos provados), ou seja, volvidos que estavam apenas cerca de 6 dias úteis após o dia 2 de abril de 2018, sem que se tivesse demonstrado qualquer passado em termos disciplinares em relação à aqui Autora, designadamente por aplicação de sanções disciplinares decorrentes de faltas injustificadas dadas ao serviço, sendo certo que a Autora se encontrava ao serviço do Réu desde 1 de janeiro de 1984, isto é há já mais 34 anos. Ora, perante tais circunstâncias, dificilmente se poderia considerar como ajustada ou proporcional a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa à aqui Autora. Todas estas razões nos levam a considera ilícito o despedimento da Autora por parte do Réu, ainda que com base no cometimento de faltas injustificadas. * · Da invocada litigância de má-fé da Autora A este respeito e em síntese, alega e conclui o Réu/apelante, reportando-se à sentença a que se alude no ponto 29 dos factos provados, que «não houve recurso da decisão judicial de reintegração, facto que a trabalhadora conhecia, pois optou, ela própria, expressamente e nos próprios autos, pela reintegração e não agiu em conformidade com a opção que, previamente, fez, enganando o Tribunal a expectativa da ora Recorrente, agindo em venire contra factum proprium ou seja, desconsiderou a decisão judicial e os seus efeitos, faltou ao trabalho e depois veio invocar a violação da lei a seu favor…quando foi ela própria quem violou a lei». Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Ora, em face de tudo quanto deixámos exposto, de forma alguma se pode concluir haver a Autora litigado nos presentes autos com má-fé. Com efeito, não se mostram minimamente preenchidos os requisitos estabelecidos no referido preceito legal para se poder concluir dessa forma, razão pela qual improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo Réu/apelante. * · Da invocada impossibilidade de reintegração da Autora A este respeito e em síntese, alega e conclui o Réu/apelante que, não obstante terem sido dados como provados os factos gravíssimos dos maus tratos a menores, o certo é que o Tribunal a quo, mesmo assim, determinou a reintegração da Autora, reintegração que não pode, nem deve, ter lugar a título algum, desde logo, a bem das crianças que frequentam a creche do Réu, que não têm culpa destas vicissitudes do processo e devem ser protegidas. Sucede que, para além de, pelas razões que anteriormente deixámos expostas, se não poderem levar em consideração nos presentes autos, os factos a que o Réu/apelante se reporta, quer no processo a que os mesmos respeitam, quer em relação aos factos que relevam nos presentes autos se concluiu pela ilicitude do despedimento da Autora e, naquele outro processo, ficou decidida, com trânsito em julgado, a condenação do Réu a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho. Não se vê, pois, qualquer fundamento para libertar o Réu/apelante da obrigação de reintegração da Autora/apelada no seu posto de trabalho como ficou decidido na sentença agora recorrida. Improcede igualmente uma tal pretensão do Réu/apelante. * DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu/apelante. Lisboa, _2019/06/26 José António Santos Feteira (Relator) Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso ([1]) Onde se lê “… 8 de Agosto de 2018…”, deve passar a ler-se “… 8 de Agosto de 2017…” ([2]) 41. A sentença a que se alude no ponto 29 transitou em julgado em 27-03-2018. [3] Ver neste sentido e entre outros, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2009, de 29-11-2010 e de 07-02-2011 proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 0847108; 431/08.8TTBCL.P1 e 820/03.4TTBRG-J.P1, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. | ||
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