Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003496
Nº Convencional: JTRL00029262
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INÍCIO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FORMALIDADES
NULIDADE ABSOLUTA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL198407040003496
Data do Acordão: 07/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NFDT 3ED PAG317. C ALMEIDA IN RDE ANOIII N2 PAG325.
M CAETANO IN MANUAL 8ED PAG770. V SERRA IN BMJ N105 PAG13.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PORT 231/71 DE 1971/05/04 ART259 ART267.
CCT IN BMT N13 DE 1976 ART152.
LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
CCIV66 ART297 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/05/01 IN AD N139 PAG1057.
AC RL DE 1983/01/24 IN AD N155 PAG425.
Sumário: I - É de começar pela apreciação do recurso subordinado se da solução a dar às questões nele postas puder resultar a sorte do recurso principal.
II - Da nota de culpa deve constar a descrição fundamentada das circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados.
III - Todavia não se verifica nulidade insuprível por dela não constar a data da infracção se se verificar pela defesa que o arguido não teve qualquer dificuldade em localizar no tempo os factos a que a mesma se refere.
IV - No caso de um diploma fixar em cinco anos o prazo da prescrição da infracção disciplinar e outro, posterior, fixar em um ano esse prazo, há que aplicar a lei nova, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
V - Considera-se iniciado o processo disciplinar com o início das diligências destinadas à averiguação da infracção.
VI - A disposição que designa o prazo de trinta dias para a conclusão do processo disciplinar é meramente programática, não havendo sanção para o caso desse prazo ser excedido.