Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029262 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INÍCIO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FORMALIDADES NULIDADE ABSOLUTA PRESCRIÇÃO PRAZO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198407040003496 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN NFDT 3ED PAG317. C ALMEIDA IN RDE ANOIII N2 PAG325. M CAETANO IN MANUAL 8ED PAG770. V SERRA IN BMJ N105 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 231/71 DE 1971/05/04 ART259 ART267. CCT IN BMT N13 DE 1976 ART152. LCT69 ART27 N3 ART31 N1. CCIV66 ART297 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/05/01 IN AD N139 PAG1057. AC RL DE 1983/01/24 IN AD N155 PAG425. | ||
| Sumário: | I - É de começar pela apreciação do recurso subordinado se da solução a dar às questões nele postas puder resultar a sorte do recurso principal. II - Da nota de culpa deve constar a descrição fundamentada das circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados. III - Todavia não se verifica nulidade insuprível por dela não constar a data da infracção se se verificar pela defesa que o arguido não teve qualquer dificuldade em localizar no tempo os factos a que a mesma se refere. IV - No caso de um diploma fixar em cinco anos o prazo da prescrição da infracção disciplinar e outro, posterior, fixar em um ano esse prazo, há que aplicar a lei nova, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar. V - Considera-se iniciado o processo disciplinar com o início das diligências destinadas à averiguação da infracção. VI - A disposição que designa o prazo de trinta dias para a conclusão do processo disciplinar é meramente programática, não havendo sanção para o caso desse prazo ser excedido. | ||