Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7892/10.3TBCSC.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. É nulo o processo quando a petição inicial for inepta por, nomeadamente, faltar a indicação do pedido ou da causa de pedir, considerando estes como o efeito jurídico que se pretende obter ou o facto, também jurídico, donde emana a pretensão deduzida.
2. Tal vício apenas se verifica quando a peça processual é verdadeiramente omissa quando à pretensão deduzida ou ao seu fundamento jurídico, excluídos ficando, assim, os casos que, de forma menos abundante, mas ainda percetível, é feita a indicação do pedido do autor, bem como dos seus pressupostos, sem prejuízo de enfermar de deficiências de facto ou de direito, que em momento ulterior possam até fazer naufragar a pretensão deduzida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. A demandou G e M, advogados, pedindo que sejam condenados, em parte iguais, a pagar ao A., a importância de 30.000,00€, acrescida de juros legais desde a citação, até integral pagamento.
2. Alega que tendo sido vítima de um atropelamento em 29.09.2005, contactou o R. G, no sentido de este intentar a competente ação contra a seguradora, tendo o mesmo se disponibilizado, desde que coadjuvado pelo R. M, por segundo o primeiro referiu, ser especialmente versado em questões de seguros.
Por deficiência preparação técnica e/ou por descuido e/ou por falta de preocupação dos Réus, a atuação destes em defesa dos direitos do A, foi grosseiramente negligente, tendo os mesmos incumprido os deveres de informação, de esclarecimento, de honestidade, de integridade, diligência, de competência e de zelo, defraudando por completo as expectativas que lhe haviam criado, causando prejuízos estimados em montante não inferior a 30.000,00€.
2. Citados, vieram os RR invocar a violação do segredo profissional por parte do A., bem como pedir a suspensão da instância com vista a solicitarem a desvinculação dos seus segredos profissionais, junto do Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
3. Vieram os RR contestar, invocando a sua ilegitimidade, a nulidade dos atos praticados, bem como impugnar o factualismo aduzido. Mais deduziram pedido reconvencional no montante de 13.600,00€, sendo 3.600,00 de danos materiais e 10.000,00€ de danos morais, solicitando ainda a condenação do A. como litigante de má fé, no valor mínimo de 12.000,00€, nos quais estão incluídos 2.000,00€ relativos a honorários.
4. O A. veio responder.
5. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional, julgou improcedente a exceção da ilegitimidade dos RR, e considerou a petição inicial inepta por falta de causa de pedir.
6. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
    • A douta Sentença recorrida concluiu pela ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, porque, em seu entender, não tinha sido cumprido o ónus de alegação, uma vez que: (i) o A. se limitara a meras invocações genéricas ou de índole conclusiva, nomeadamente utilizando os próprios termos da disposição legal que pretendia fosse aplicada; (ii) não foram alegados factos suscetíveis de consubstanciar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contratado; (iii) não foi alegado um dano efetivo na esfera jurídica do A.; (iv) não foi alegado o nexo de causalidade; (v) não foram alegados factos concretos passíveis de preencherem cada um dos pressupostos da responsabilidade civil;
    • A Sentença recorrida é nula, por violação do princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3º, nº 2 do CPC), atenta a falta de despacho destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e/ou de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e/ou de despacho destinado a assegurar o cumprimento do princípio do contraditório. A falta do/s referido/s despacho/s, uma vez que implica a absolvição da instância, tem consequência direta na decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPC). Os Réus não arguiram a ineptidão da petição inicial, que revelaram compreender, tendo inclusivamente reconvindo, e o Tribunal, por seu turno, só veio a decidir pela mencionada ineptidão da petição inicial depois de já haver tido contacto com o processo e de ele próprio ter promovido a realização de uma tentativa de conciliação, ou seja, numa altura em que nada o fazia prever. Acresce, ainda, que a própria Sentença recorrida apresenta um elenco de vinte e quatro factos concretos alegados pelo A., revelando, assim, ter o Tribunal compreendido a causa de pedir, ou seja, os factos concretos em que o A. fundamentou a sua pretensão. Ora os despachos acima referenciados são vinculados. Como tal, o juiz tem o dever de os proferir, constituindo a respetiva omissão nulidade processual (art. 201º, nº 1 do CPC). É isso que resulta, quanto aos dois primeiros tipos de despacho, do princípio da cooperação (art. 266º do CPC), concretamente na vertente que a doutrina denomina de dever de prevenção do tribunal perante as partes, com uma finalidade assistencial. Em relação à terceira espécie de despacho, o Tribunal, ao concluir pela ineptidão da petição inicial, introduziu uma questão nova. Ora, por força do princípio do contraditório, o Tribunal tinha o dever de ouvir as partes sobre a referida questão antes de a decidir (art. 3º, nº 3 do CPC). A falta desse convite ao A., para se pronunciar sobre a ineptidão da petição inicial, fundamenta também a nulidade da Sentença recorrida;
    • A finalidade do processo civil declarativo é a pronúncia de uma sentença de mérito e deve ser atingida com a maior economia de meios que for possível. No caso dos autos, toda a tramitação processual desenvolvida justificava plenamente o aproveitamento. Ao não entender assim, a douta Sentença recorrida violou o princípio da economia processual;
    • O legislador impôs ao juiz o dever de providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais, como forma de realizar a função do processo. O aperfeiçoamento é inequivocamente a solução quando os factos alegados pelo autor, no entendimento do tribunal, são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. Só não será assim, se tal for de todo impossível, o que manifestamente não era o caso nos presentes autos. Ao não providenciar pela sanação, a Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 508º, nºs 2 e 3 do CPC, assim como violou a norma do art. 265º, nº 2 do CPC, pois a Sentença deveria tê-la aplicado e não o fez;
    • A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 193º, nº 2 a) e do art. 467º, nº 1 d) do CPC, no que se refere à afirmação de que o A. se tinha limitado a meras invocações genéricas ou de índole relativa ou conclusiva, nomeadamente utilizando os próprios termos das disposições legais que pretendia fossem aplicadas. A Sentença não identifica estas últimas passagens, nem poderia fazê-lo, pois tal pura e simplesmente não sucedeu. A Sentença também não concretiza as «invocações genéricas ou de índole relativa ou conclusiva». Mas ela própria apresenta um elenco de vinte e quatro factos concretos alegados pelo A., os quais o Tribunal retirou da petição inicial. Os factos alegados pelo A., como fundamento do efeito jurídico por si pretendido, encontram-se discriminados nos arts. 8º, 12º, 25º e 26º da petição inicial;
    • A Sentença recorrida operou igualmente uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 193º, nº 2 a) e do art. 467º, nº 1 d) do CPC, relativamente à falta de alegação de factos passíveis de consubstanciar o cumprimento defeituoso do contratado, por violação de deveres legal ou contratualmente impostos ao mandatário. Na sua petição inicial, o A. articulou um conjunto significativo de factos demonstrativos que os Réus ou fizeram mal o que deveriam ter feito bem ou pura e simplesmente omitiram o cumprimento de deveres a que se encontravam adstritos. Esses factos constam dos arts. 7º e 8º, 11º a 13º (incl.), 25º e 26º, e 28º e 29º da petição inicial;
    • A Sentença recorrida efetuou, ainda, uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 193º, nº 2 a) e do art. 467º, nº 1 d) do CPC, quanto à afirmação de que o A. não alegou um dano efetivo, verificado na sua esfera jurídica, tendo-se limitado à mera alegação de um dano apenas hipotético. O dano patrimonial corresponde a uma diminuição ou não aumento do património de quem alega tê-lo sofrido e, a esse respeito, o A. foi muito explícito nos arts. 14º a 24º (incl.), 27º  e 36º da sua petição inicial. O prejuízo decorrente do facto de os Réus, ao contrário do que lhes competia, não terem informado o A. sobre a possibilidade de ser requerido o pedido de arbitramento de uma reparação provisória e de não terem instaurado esse procedimento cautelar corresponde à supressão de uma vantagem juridicamente tutelada, não é meramente hipotético. Os Réus fizeram com que o A. não pudesse fazer valer os seus direitos na providência cautelar de arbitramento de uma reparação provisória, esgrimindo, nessa sede, os seus argumentos e as provas que os suportariam. Tal configura a violação de um bem juridicamente tutelado, logo um dano autónomo, independentemente do resultado do pedido de arbitramento de uma reparação provisória que não foi instaurado;
    • Por último, a Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas do art. 193º, nº 2 a) e do art. 467º, nº 1 d) do CPC, quanto à afirmação de que faltou a alegação, pelo A., do nexo de causalidade e, em geral, de «factos concretos passíveis de serem subsumidos» em cada um dos pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, da leitura da petição inicial - no seu todo e, em particular, do respetivo art. 36º - resulta clara a existência de conditio sine qua non entre o incumprimento do dever de informação, pelos Réus, perante o A., no que se refere à possibilidade de ser deduzido o pedido de arbitramento de uma reparação provisória, bem como entre o facto de os Réus não haverem intentado essa providência cautelar, e o não aumento do património do A.. Igualmente inequívoca se afigura a existência de causalidade adequada, porque a negligência profissional referenciada é, em abstrato, adequada a provocar os prejuízos alegados. Está-se no domínio da responsabilidade contratual, no qual vigora a presunção de culpa do art. 799º, nº 1 do CC. Conforme é entendimento do STJ, a presunção de culpa do art. 799º, nº 1 do CC aplica-se às obrigações de meios. Cabia aos Réus ilidir tal presunção e não o fizeram. O denominado modelo ou critério do bom profissional implica deveres acrescidos de cuidado e de diligência. Os factos concretos constitutivos da pretensão do A. encontram-se bem discriminados na petição inicial. Ao concluir que não se justificava responsabilizar os Réus, a Sentença recorrida decidiu quanto ao fundo, sem produção de prova, pelo que deveria ter optado pela absolvição do pedido, e não apenas da instância.
    • Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente.
     7. Não se mostram juntas contra-alegações.
8. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Do enquadramento facto-jurídico
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que, e no seu necessário atendimento, e presente o decidido, a saber está se, como foi entendido na decisão sob recurso, a petição inicial é inepta, por falta de indicação da causa de pedir, importando na nulidade de todo o processo, nos termos combinados dos artigos 193.º, n.º 1, n.º 2, a), 494.º, b), 496.º, 493.º e 795.º, n.º1, todos do CPC.
Em sede da decisão ora sob recurso, no atendimento do pedido de condenação dos RR, ora recorridos, a satisfazer o pagamento de 30.000,00€, considerou-se que tinha o A., ora recorrente, alegado para o efeito os seguintes factos concretos, devidamente expurgados de conclusões, conceitos jurídicos e juízos de valor:
1. O A. foi vítima de um atropelamento em 29/09/2005.
2. O A. contactou o R. G, para que este acionasse judicialmente a companhia de seguros do responsável.
3. O R. aceitou, desde que coadjuvado pelo R. M.
4. Na ocasião, o R. G disse ao A. que o R. M, era especialmente versado em questões de seguros.
5. O A. emitiu procuração forense a favor dos RR. em 29-06-2006.
6. Os RR. deram entrada à petição inicial que deu origem aos autos de processo com o n.º …., em 15-09- 2008.
7. Entre a entrega da procuração forense aos RR. e a entrada da petição inicial, os RR. não prestaram qualquer informação ao A..
8. O A. esteve sempre convencido de que a ação tinha sido instaurada imediatamente após ter passado e entregue a procuração aos RR.
9. O A. entregou aos Réus a quantia de €1.000,00 em dinheiro.
10. Os RR. não emitiram ao A. recibo de tal quantia.
11. Nos referidos autos houve transação, em 08/09/2010, na sequência da qual foi paga ao A. a quantia de €42.000,00.
12. Foi concedido ao A. apoio judiciário, para o referido processo, na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça, após a entrega da petição inicial.
13. Em tais autos, os RR. pagaram taxa de Justiça inicial.
14. Os RR. não pediram o reembolso da taxa de justiça paga ao Instituto de Gestão Financeira, Patrimonial e de Infraestruturas da Justiça (IGFPJ).
15. Em 04-11-2008 os RR. apresentaram requerimento naqueles autos corrigindo a petição inicial.
16. Em 03/12/2008 foi proferido despacho de condensação em tais autos.
17. Os RR. não requereram a realização de prova pericial, a qual teve lugar a requerimento da R..
18. Os RR. não juntaram fotografias do local do acidente.
19. Os RR. não indicaram o médico, o fisioterapeuta nem o enfermeiro do A. como testemunhas.
20. Os RR. não juntaram orçamentos de serviços de apoio doméstico para prova dos pedidos indemnizatórios, em especial da renda mensal.
21. Os RR. não juntaram fotocópia certificada do bilhete de identidade do A.
22. Os Réus não pediram esclarecimentos do relatório pericial, na parte em que o mesmo não levou às conclusões a necessidade de apoio diário em casa
23. Os Réus deixaram de representar o A. naqueles autos em agosto de 2010;
24. Os Réus não deduziram pedido de arbitramento de reparação provisória.
Entendeu-se na sentença sob recurso, face a tal factualidade enunciada, e na ponderação do peticionado pagamento da indemnização de 30.000,00€, fundando-se tal pedido na existência de um contrato de mandato que teria sido incumprido pelos RR, não invocara o A. qualquer facto de onde pudesse concluir-se por tal incumprimento, ou sequer um incumprimento defeituoso do contrato, por violação de um dos deveres legalmente impostos ao mandatário, ou do especificamente acordado entre as partes, não se mostrando também invocada a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre o incumprimento contratual ou legal dos RR, e o dano verificado.
Apreciando.
Desde logo avulta, que não tendo sido invocada a ineptidão da petição inicial, por parte dos RR, que efetivamente, vieram contestar, em termos tais, que se perceciona, após a resposta apresentada pelo A., que interpretaram de forma conveniente a petição inicial[2], embora consubstanciando-se tal ineptidão, por importar a nulidade de todo o processo, numa exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 193.º, n.º1, 2, a), 494.º, b) e 495, todos do CPC, na observância do disposto no art.º 3, n.º 3, do mesmo diploma, sempre se poderia questionar, se no caso concreto, antes de ser proferida a decisão em crise, não deveria o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre esta questão, afastando, assim a existência de uma decisão surpresa.
Mais relevante, contudo, mostra-se o aferir se, como o decidido, a petição enferma do vício de falta de causa de pedir, inquinando, assim, de modo irremediável, todo o processado.
Na verdade, nos termos do art.º 193, do CPC, é nulo o processo quando a petição inicial for inepta por, nomeadamente, faltar a indicação do pedido ou da causa de pedir, considerando estes como o efeito jurídico que se pretende obter ou o facto, também jurídico, donde emana a pretensão deduzida.
Importa reter que o vício em questão apenas se verifica quando a peça processual é verdadeiramente omissa quando à pretensão deduzida ou ao seu fundamento jurídico, excluídos ficando, assim, os casos que, de forma menos abundante, mas ainda percetível, é feita a indicação do pedido do autor, bem como dos seus pressupostos, sem prejuízo de enfermar de deficiências de facto ou de direito, que em momento ulterior possam até fazer naufragar a pretensão deduzida.
Explicitando, um pouco mais, sabendo-se que a todo o direito deverá corresponder uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, numa efetiva garantia de acesso aos tribunais, art.º 2, n.º 2, do CPC, com reporte constitucional, art.º 20, da CRP, o respetivo exercício do direito de ação exige que se mostrem reunidos um conjunto de requisitos formais, no concerne aos sujeitos e objeto, tidos como pressupostos processuais, cuja falta, impedindo o conhecimento do mérito, importa na absolvição da instância.
Encontrando-se entre esses requisitos, a delimitação do objeto da ação, tido este como uma pretensão, integrada pelo pedido e causa de pedir, necessária, até, para delinear o âmbito de cognição do tribunal, exige-se que o autor, na petição inicial apresentada, faça a exposição dos factos, bem como das razões de direito, deduzindo o pedido correspondente.
Presente o disposto no art.º 498, n.º3, do CPC, resulta que o pedido se reporta ao efeito jurídico que se visa obter na ação, não restrito necessariamente ao enunciado literal, pois poderá resultar, numa interpretação dos fundamentos invocados, não sendo de enjeitar um possível suprimento de manifesto erros de qualificação, no atendimento do vertido no art.º 664, 1.ª parte, do CPC, desde que salvaguardado o conteúdo substantivo da tutela pretendida, bem como os necessários princípios do dispositivo e contraditório.   
Já quanto à causa de pedir, e apelando àquela disposição legal, no seu n.º 4, a mesma surge configurada como o facto jurídico de que se faz proceder a pretensão deduzida, no sentido da alegação de factos, concretos, que possibilitem, na respetiva subsunção jurídica, a realização de um juízo de mérito quanto a tal pretensão, não se questionando, que na factualidade em referência, poderá ser feita a distinção entre os factos indispensáveis à caracterização da causa de pedir, dos que embora surjam como essenciais à procedência, não são todavia imprescindíveis àquela caracterização.
E se tal distinção nem sempre se mostra fácil, em termos práticos, diremos que não revestirá de grande controvérsia, entender que há falta de causa de pedir, quando não sejam alegados os factos estruturantes, bem como se mostrem vertidos na petição inicial, meros conceitos de direito, ou abstrações, que não permitam reconduzir o julgado a uma situação fáctica real.
Por sua vez, na previsão do art.º 508, do CPC, surge o despacho ali consagrado visando, por um lado, suprir a existência de exceções dilatórias, maxime dos pressupostos processuais, desde que suscetíveis de sanação, nos termos do art.º 265, do mesmo diploma, na realização do princípio de direção do processo, no sentido que incumbe ao juiz, oficiosamente, providenciar pelo regular e célere andamento da causa, com vista à realização de uma justiça material, traduzindo-se num efetivo poder-dever, funcionalmente conexionado com a realização substancial dos fins do processo[3].
Por outro lado, consagra-se o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, quer sanando-se irregularidades, traduzidas na falta de requisitos legais, de que depende o andamento da causa, quer possibilitando o suprimento de deficiências, numa inclusão de factualidade que se mostre relevante para a plena compreensão do litígio, bem como a sua justa composição, nomeadamente, quando numa causa de pedir complexa, tenham sido enunciados factos bastantes, faltando contudo factos ou circunstâncias complementares, de natureza constitutiva, no caso de determinado elemento, integrador da causa de pedir, se mostrar insuficientemente concretizado, em consequência de na exposição da matéria de facto relevante, o autor ter feito apelo a conceitos excessivamente vagos, conclusivos ou integrando matéria considerada como “de direito”, e ainda quando o julgador considere que existem ambiguidades, imprecisões ou incoerências na exposição da matéria de facto, que prejudiquem a plena inteligibilidade da situação litigiosa[4].
Reportando-nos aos presentes autos, na enunciação do consignado como alegado pelo Recorrente em sede de petição, ainda que se possa entender que não se caracteriza pela abundância, não pode deixar de se divisar a invocação da celebração de um contrato de mandato, que aliás não surge questionado, bem como uma série de alegadas condutas que se traduziriam no cumprimento defeituoso do mesmo, considerando os termos em que seria exigível comportamento diverso, e que segundo o autor foram a causa de prejuízos que reclama, tendo em conta, quanto a este aspeto, necessariamente, o articulado, nesse sentido, culminando no pedido final formulado.
Desta forma, configura-se que, de modo bastante, foram alegados os factos estruturantes da causa de pedir, subjacente ao pedido deduzido, obstando, consequentemente, que a petição inicial seja entendida como inepta, ferindo de nulidade todo o processado.
Aqui chegados, e como resulta estruturada a decisão sob recurso, bem como o recurso apresentado, não podendo manter-se o decidido no concerne à ineptidão da petição inicial, existindo, de forma inquestionável, factualismo controvertido, importa que os autos prosseguiam os seus termos normais, sem prejuízo de convite à parte para suprimento de deficiências detetadas, numa efetiva afirmação da prevalência da decisão de mérito, sobre decisões meramente formais, princípio este com a sua expressão no art.º 508, n.º1, b) do CPC, nesse caso com a necessária observância do contraditório.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e em conformidade, revogar a decisão sob recurso, prosseguindo o processo, conforme o acima indicado.
Custas afinal.

Lisboa, 2 de julho de 2012
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] O que nos termos do n.º 3, do art.º 193, importaria na improcedência da arguição por parte dos RR, caso tivesse sido realizada.
[3] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 256 e seguintes.
[4] Cfr. autor e obra acima referidos, a fls. 430 e seguintes.