Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8457/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Ocorrendo privação ilícita, durante 10 meses, da utilização de um veículo, não apurados os danos em concreto, a justa medida da indemnização pela privação do uso efectuar-se-á com  base na equidade.

II- Não há lugar em tal caso a indemnização por danos morais

(SC)

Decisão Texto Integral: I – ANTÓNIO […]
e
MARIA […]
intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra
HUMBERTO […]
pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 4.786,34 acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

Alegam para tanto que são proprietários do veículo automóvel relativamente ao qual o A. solicitou ao R. que realizasse uma alteração naquele sistema, removendo o tanque de gás instalado na bagageira para junto do depósito da gasolina. Devolvido o veículo, o R. posteriormente deslocou-se ao estabelecimento comercial dos AA. e, aproveitando-se da boa fé da A., tornou a levá-lo, assim como os respectivos documentos, com a promessa de os devolver no dia seguinte. Porém, não o devolveu, apesar das insistências dos AA., alegando que queria ser compensado por material que comprou para instalar num outro veículo do filho dos AA.

Com a conduta do R., os AA. ficaram privados da posse e fruição do veículo na sua vida pessoal e profissional. Só o recuperaram com a decisão proferida no procedimento cautelar apenso.

Pretendem ser indemnizados dos prejuízos causados: € 25,00 do reboque do veículo, € 553,34, de reparação do veículo, devido ao estado de abandono a que foi votado, € 3.190,00 a título de indemnização pelos 10 meses em que estiveram privados do veículo, sendo o valor diário de € 10,00, e € 1.000,00 a título de compensação pelos transtornos, incómodos e tristeza e ansiedade sofridos.

O R. veio contestar a acção e deduzir reconvenção, pretendendo que os AA. sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 11.169,00.

Os AA. replicaram.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o R. no pagamento da quantia de € 4.768,34, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento e absolveu os AA. do pedido reconvencional.

Apelou o R. e concluiu essencialmente que:

a) A privação do uso de veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem os danos por ela causados de natureza patrimonial;
b) O tribunal não dispunha de quaisquer elementos que lhe permitissem fixar a indemnização em € 10,00 diários, quantitativo que, de todo o modo, é excessivo;
c) A condenação em danos não patrimoniais constitui uma duplicação dos danos anteriores;

Não houve contra-alegações.

II – Factos provados:
1. Os AA., casados no regime de comunhão geral de bens, são proprietários do veículo automóvel […] A);
2. O referido veículo encontra-se equipado com sistema de propulsão a gás – B);
3. Em 12-4-03 o A. solicitou ao R. que realizasse uma alteração naquele sistema, concretamente a remoção do tanque de gás, instalado na bagageira, para junto do depósito da gasolina – C);
4. Em Abril de 2003 o filho dos AA. solicitou ao R. a instalação de propulsão a gás no seu veículo marca MG, com a expressa condição de que o tanque de gás fosse instalado junto do depósito da gasolina e não na bagageira, pois ali ocupava bastante espaço, o que foi aceite pelo R. – 1º, 2º e 3º;
5. Em 15-4-03 o filho dos AA. foi informado pelo R. que a instalação não iria ser junto ao depósito, pelo que este retirou o veículo da oficina do R. – 4º;
6. O R. encomendou as peças necessárias à instalação de propulsão a gás no veículo MG – 25º;
7. O R. tem afixado, de forma visível na sua oficina que qualquer serviço implica o pagamento antecipado de 50% - 32º;
8. O R. tem afixado em local visível um aviso informando que, pelo espaço ocupado pelas viaturas depois de concluída a reparação é cobrada uma quantia diária calculada em função da área ocupada, ao preço de € 7,48 m2 – 34º;
9. Após ter instalado o sistema de propulsão a gás no veículo […] e de o ter entregue aos AA., o R. foi buscá-lo novamente em 22-4-03; alegando que necessitava do veículo bem como dos respectivos documentos para legalizar a sempre aludida alteração do sistema de gás, levou-os consigo com a promessa de os devolver no dia seguinte – 5º e 6º;
10. No dia 24-4-03 o A. dirigiu-se à oficina do R. para pagar o serviço prestado e reaver a viatura – 7º;
11. Porém, o R. negou-lhe o acesso à mesma e alegou que não lhe entregaria a mesma, pois tinha comprado material para instalar no MG e esse material tinha de ser pago – 8º;
12. O A. explicou ao R. que necessitava da viatura e que no interior da mesma se encontravam documentos contabilísticos e fiscais, bem como outros haveres da sua esposa e que esta igualmente necessitava de tais pertences, bem como da própria viatura, tendo-se prontificado de imediato a pagar a alteração efectuada no seu veículo, o que o R. recusou – 9º, 10º e 11º;
13. O R. entregou aos AA. o referido veículo na sequência da providência cautelar nº […] em 5.3.2004 – D)
14. O A. veio a consignar em depósito a quantia de € 290,90 relativa à reparação […], conforme doc. de fls. 23 constante do apenso B, o qual terminou com transacção homologada por sentença transitada em julgado, acordando as partes em fixar o custo da instalação do sistema de propulsão a gás no veículo […] em € 229,90 – E) e F).
15. A A. é comerciante explorando uma “loja dos trezentos” – 12º;
16. No desempenho da sua actividade comercial a A. utilizava diariamente o aludido veículo quer no contacto com fornecedores quer no levantamento de mercadorias nos armazéns, sendo também o seu meio de transporte na deslocação de casa para o trabalho e vice-versa – 13º e 14º;
17. Privada do veículo a A. passou a utilizar transportes públicos e boleias de amigos e familiares para a sua actividade comercial – 15º;
18. Aos fins-de-semana era o veículo […] utilizado nas deslocações do agregado familiar em lazer – 16º;
19. A privação do veículo causou aos AA. tristeza e ansiedade – 17º;
20. Enquanto o […] esteve com o R., permaneceu sempre no mesmo lugar, parqueado ao ar livre, em zona vedada ao público, da oficina daquele, de tal forma que para ser removido daquele local, e porque não funcionava, teve de ser rebocado, com o que os AA. gastaram a quantia de € 25,00 – 18º, 19º e 20º;
21. Em consequência da localização supra referida, a viatura dos AA. necessitou de reparação e substituição de peças, para o que despenderam a quantia de € 553,34 – 21º e 22º;
22. Apresentava ainda a viatura sinais de corrosão – 23º;
23. O veículo dos AA. tem aproximadamente 4 m2 – 35º.

III – Decidindo:

1. Por expressa menção do apelante, o recurso está circunscrito à parte da sentença em que foi condenado a indemnizar os AA. pelo chamado “dano da privação do uso do veículo” e pelos danos morais decorrentes dessa mesma privação.

São três as questões que importa discutir:

a) O simples facto de os AA. terem ficado privados de um veículo que lhe pertencia e que usavam no exercício da sua actividade e lazer legitima a atribuição de uma indemnização, ainda que não se tivesse apurado que despesas acrescidas é que tal situação motivou?
b) Em caso, afirmativo, é correcta a quantificação de tal indemnização à razão de € 10,00 diários?
c) Pode, além disso, ser atribuída uma indemnização por danos morais, considerando os danos de natureza não patrimonial que se apuraram?

2. Para reapreciação da decisão recorrida relevam essencialmente a seguinte factualidade:

- Depois de ter efectuado serviços num veículo dos AA. e de lho ter entregue, o R. apropriou-se indevidamente do mesmo, a pretexto de que ser necessário legalizar uma alteração efectuada, retendo-o durante cerca de 10 meses;
- A recusa de devolução assentava na exigência de que lhe fosse paga uma certa quantia relacionada com um contrato de prestação de serviços ligado a outro veículo e em que interviera o filho dos AA.;
- Não surtiram efeitos os pedidos do A. no sentido de obter a entrega;
- Os AA. apenas recuperaram o veículo na sequência de um procedimento cautelar;
- O veículo em causa era instrumento da actividade comercial exercida pelos AA., com vista a transportar mercadorias; era ainda meio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa e de deslocações diversas;
- Durante todo o período em que os AA. estiveram privados do uso do veículo, tiveram de utilizar transportes públicos e boleias de terceiros para o exercício da actividade comercial;
- A privação do veículo causou aos AA. tristeza e ansiedade.

3. Quanto à questão da ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso:

3.1. Trata-se de uma questão que não encontra no ordenamento jurídico uma resposta inequívoca. A problemática que está envolvida, os argumentos em prol de uma ou outra das teses, o arrolamento das decisões jurisprudenciais que sobre a matéria têm sido produzidas ou a comparação com outros ordenamentos jurídicos congéneres foi objecto de monografia subscrita pelo ora relator intitulada Indemnização do Dano da Privação do Uso (3ª ed. Almedina), também mencionada na sentença recorrida.

Torna-se, pois, desnecessária a repetição dos argumentos que aí ficaram expostos para justificar a resposta positiva em face do nosso ordenamento jurídico. Desnecessidade essa que, por outro lado, decorre da resposta afirmativa  largamente maioritária que relativamente à a tal questão emana dos arestos jurisprudenciais, maxime dos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

No quadro actual, algumas decisões em sentido oposto que foram proferidas pelo Supremo, em nosso entender, não logram rebater os argumentos de ordem sistemática e racional que se podem convocar para defender a tese oposta.

Bem mais relevante e fundamentada é a jurisprudência maioritária, entre a qual se destaca a seguinte que se enuncia a título meramente exemplificativo:

- Acs. do STJ de 21-4-05 (Rel. Lucas Coelho), de 29-11-05 (Rel. Araújo de Barros), de 28-9-06 (Rel. Oliveira Barros) ou de 10-10-06 (Rel. Nuno Cameira), ou os seguintes acórdãos das Relações
- Os Acs. da Rel. de Lisboa de 23-6-05 (Rel. Urbano Dias), de 9-2-06 (Rel. Gil Roque), de 2-5-06 (Rel. Dina Monteiro), de 22-6-06 (Rel. Ana Luísa Geraldes), de 29-6-06 (Rel. Fátima Galante), de 17-10-06 (Rel. Graça Amaral), de 14-9-06 (Rel. Neto Neves), ou de 4-12-06 (Rel. Roque Nogueira);
- Os Acs. da Rel. do Porto, de 7-7-05 (Rel. Pinto de Almeida), de 21-12-06 (Rel. Madeira Pinto);
- Os Acs. da Rel. de Coimbra de 22-11-05 (Rel. Cardoso Albuquerque), de 6-6-06 (Rel. Garcia Calejo), e de 3-10-06 (Rel. Virgílio Mateus).

Importa ainda mencionar que os diversos autores que sobre a questão se têm pronunciado, apontam, ainda que de modo sintético, semelhante caminho, sendo de referir os seguintes:

- Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 3, em anotação favorável ao Ac. do STJ, de 27-2-03;
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 296, nota 626;
- Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª ed., pág. 402.

3.2. Assim, tal como já o sustentámos noutros acórdãos desta Relação, consideramos que a mera privação de um bem que pertence ao seu proprietário, por acto ilegítimo de terceiro, confere àquele o direito de ser indemnizado em medida correspondente ao uso que deixou de beneficiar e que, respeitando a período temporal já decorrido, se mostra irrecuperável por via de outro mecanismo de compensação que não seja o da atribuição de uma quantia pecuniária.

Assim o relatámos no Ac. de 11-3-03 (www.dgsi.pt/jtrl), de que se extrai o seguinte segmento:

4. Contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização.

É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade.

Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.

Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio patrimonial causado pela privação.

5. A simples invocação das regras da experiência quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente à fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face à constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação.

Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º, nº 1, do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, com o danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado“, a privação do uso.
Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património” (fim de citação).

3.3. No caso concreto, a apropriação e retenção do veículo dos AA. foi consequência de uma ilícita actuação do R. que agiu directamente sobre o património dos AA., logrando que estes lhe confiassem o veículo, o qual, a partir de então ficou retido a pretexto de que ao R. era devida uma quantia referente a um outro contrato que fora celebrado com o filho destes.

Tendo os AA. sido ilicitamente desapossados de um veículo automóvel que quotidianamente utilizavam no exercício da sua actividade comercial de retalhistas e que também servia de meio de transporte de e para o local de trabalho e em viagens de outra natureza, têm direito a que sejam ressarcidos pelo causador da privação.

4. Quanto à quantificação da indemnização:

4.1. Na sentença recorrida aderiu-se à indemnização solicitada pelos AA. à razão de € 10,00 por cada dia de privação.

É verdade que não se apurou que danos em concreto foram provocados. Seguro é que os AA. deixaram de poder usar durante 10 meses um veículo que era seu e de que necessitavam, tendo que se servir de outros meios alternativos onde entraram transportes públicos e utilização de veículos de amigos e familiares.

Se acaso os AA. tivessem procedido ao aluguer de um veículo, dúvidas não existiriam de que o R. teria de suportar esse custo necessariamente superior àquele que nesta acção vieram reivindicar.

4.2. Para estas e situações semelhantes é a figura da equidade que deve ser usada para se atingir a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pelos prejuízos que sofreu, sem que, contudo, tal se converta num injustificado enriquecimento à custa do agente.

Ora, os meros dados conferidos pela experiência revelam que de modo algum se pode considerar exagerada aquela quantia que corresponde a € 300,00 mensais, bem inferior àquela que porventura o R. teria de suportar se os AA. tivessem usado, como era seu direito, da outra alternativa, isto é, da apresentação das facturas relacionadas com o aluguer de um veículo ou da apresentação de recibos pela utilização de transportes públicos, incluindo o uso de táxi.

 5. Quanto à indemnização por danos morais:

Já nos parece que o R. tem razão.

Os factos que, a respeito dos efeitos não patrimoniais, se apuraram não são suficientemente justificativos da atribuição de uma indemnização por danos de natureza moral, por lhe faltar o requisito imposto pelo art. 496º, nº 1, do CC (gravidade do dano).

Não se desconhece que também relativamente a esta questão existe jurisprudência em sentido inverso, designadamente o Ac. do STJ, de 4-12-03 (Rel. Oliveira Barros), www.dgsi.pt., que não seguimos, sendo mais correcta, quanto a nós a que ficou definida no Ac. do STJ, de 5-3-02 (Rel. Ferreira Ramos), também acessível através de www.dgsi.pt.

Por outro lado, tendo dado prevalência à indemnização pela simples privação do uso, correr-se-ia o risco de, com base nos factos apurados, se efectivar uma duplicação de indemnizações.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, absolvendo o R. do pedido na parte respeitante ao quantitativo de € 1.000,00 por danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Custas da apelação e da acção a cargo de ambas as partes na proporção de 1/5 para os AA. e de 4/5 para o R.

Notifique.

Lisboa, 23-10-07



(António Santos Abrantes Geraldes)


(Maria do Rosário Morgado)      


(Rosa Maria Ribeiro Coelho)