Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013147 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | AVAL PRESCRIÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107020029481 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART302. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG802. AC RC DE 1987/04/19 IN RLJ ANO103 PAG421. | ||
| Sumário: | I - A renúncia à prescrição tem que ser inequívoca mesmo quando é tácita. O reconhecimento da dívida feito pelo aceitante, nomeadamente feito através de acordo de viabilização, não vincula os avalistas, nem faz interromper a prescrição em relação a eles. II - Tendo determinada pessoa assinado contrato de viabilização, agindo unicamente em representação de determinada sociedade, em que esta reconhece ser devedora de determinada quantia, aquela primeira pessoa, porque não agiu em seu proprio nome, como avalista da obrigação da sociedade, não renunciou à prescrição. | ||