Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5741/24.4T8SNT-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRECLUSÃO
PAGAMENTO ANTERIOR À INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Determina o art.º 857º nº 1 do CPC, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redacção actual.
2- A esta vista, a petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento parcial da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que constituem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO:

1- J. FF, Lda, em 28/06/2023, instaurou procedimento de injunção, contra ZZ, pedindo o pagamento da quantia de 14 782€, alegando que a solicitação dela realizou um furo de captação de água; foi emitida a respectiva factura que foi parcialmente paga.

2- Citada, a requerida não apresentou oposição à injunção, na qual foi aposta fórmula executória datada de 15/12/2023.

3- Instaurada, a 04/04/2024, execução com base no procedimento injuntivo com aposição da fórmula executória e efectuada penhora de saldo de conta bancária, veio a executada, em 05/06/2024, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pugnando pela respectiva procedência, afirmando que já pagou 24 186€, conforme três recibos que junta; apenas estando em dívida pelo valor de 5 233,30€.
Junta cópia dos recibos:
          - 24 122/23100661, no valor de 3 000€, datado de 29/05/2023;
          - 24 122/23100662, no valor de 3 000€, datado de 30/05/2023;
          - 24 122/23100672, no valor de 3 000€, datado de 31/05/2023.

4- A 1ª instância, com data de 11/06/2024, proferiu o seguinte despacho:
A execução à qual os presentes autos se mostram apensos tem por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória.
Vem a executada deduzir oposição a essa execução para tanto alegando, em síntese, que já pagou parcialmente a quantia que é reclamada, apenas estando em dívida €5.514,77, e que os juros só podem ser calculados a partir da data da apresentação do requerimento de injunção, uma vez que não foi previamente interpelada para cumprir.
Estabelece o art.º 857.º do novo Código de Processo Civil quais os fundamentos de oposição que podem ser invocados pelo executado quando o título executivo é um requerimento de injunção.
Concretamente, estatui este normativo o seguinte:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Muito embora a executada não alegue concretamente em que data efetuou os pagamentos, limitando-se a remeter para o teor de três documentos, estes mostram-se datados de 29.05.2023, 30.05.2023 e 31.05.2023, concluindo-se por isso que os pagamentos invocados terão sido efetuados em maio de 2023, data anterior àquela em que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção (15.12.2023).
Pretendendo a executada invocar tal pagamento ou impugnar a exigibilidade dos juros que foram reclamados no requerimento de injunção, deveria, pois, ter-se oposto a este requerimento, não cabendo agora essa alegação, em face do título dado à execução, nos fundamentos de defesa possíveis para se opor à execução, nos termos previstos naquele art.º 857.º.
Conforme estatui o n.º 1 deste normativo, para além dos fundamentos previstos no art.º 729.º, aplicados com as devidas adaptações, só podem invocar-se nos embargos à execução baseada em requerimento de injunção os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do art.º 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, estatuindo este normativo, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, o seguinte:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
No caso, a defesa apresentada nos embargos não respeita a nenhum dos fundamentos previstos no n.º 2 deste normativo.
Prevê o n.º 2 do art.º 857.º do Código de Processo Civil, supra transcrito, que o juiz receberá os embargos se julgar verificada e tempestiva a alegação da existência de justo impedimento.
Apesar dos fundamentos alegados nos embargos, não vem invocada a existência de justo impedimento à apresentação da defesa na sede própria.
Não obstante, sempre se dirá que, conforme resulta do disposto naquele art.º 857.º, n.º 2, ainda que tal tivesse sido alegado, a invocação de justo impedimento sempre teria de ter sido feita no âmbito do procedimento de injunção, nos termos previstos no art.º 140.º do Código de Processo Civil, o que, no caso, a executada não alega que tenha feito e que, verificado o histórico do procedimento de injunção, a que o signatário tem acesso por consulta no Citius, se confirma não ter sido alegado junto do BNI.
Não podem por isso os embargos deixar de ser liminarmente indeferidos, nos termos do art.º 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Termos em que, face ao exposto, indefiro liminarmente os embargos deduzidos à
execução.

Custas pela embargante, fixando-se o valor da causa em €9.267,23, correspondente à diferença entre o valor cujo pagamento é reclamado e aquele que a executada invocava dever (arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.”

5- Inconformada, a executada/embargante apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a Quo não andou bem na interpretação e aplicação das normas jurídicas invocadas, fazendo uma inadequada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente
no que concerne ao disposto nos artigos 729.º, 732.º e 857.º todos do CPC e artigo 14.º-
A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
2. Nos Embargos da Executada foi pedido que os mesmos sejam declarados procedentes por provados, e que em razão da procedência da exceção (perentória) se determine a absolvição parcial da Embargante no pedido, sendo a dívida exequenda fixada no valor de 5.514,77 € (cinco mil quinhentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos).
3. Na sequência dos factos explicitados, tanto em sede de Requerimento Executivo, como
em sede de Embargos, importou a admissão, pela Exequente, de um pagamento no montante de 15.186,00€ (quinze mil cento e oitenta e seis euros). Em conjugação com a
prova documental anexa aos Embargos, concluiu-se que a Apelante já teria liquidado um
valor superior à quantia exequenda. Portanto, aludiu-se à exceção perentória modificativa
do valor da dívida exequenda.
4. Nos termos do artigo 857.º aplicam-se os fundamentos previstos no artigo 731.º ex vi 729.º, alínea g) todos do CPC, porquanto se trata de um facto modificativo da obrigação.
5. No que tange aos fundamentos de oposição à Execução por Embargos, quando esteja em causa a existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, na esteira
do que dispõe o artigo 729.º alínea g) do CPC, sempre o mesmo deverá ser tido em linha
de conta, no limite por força do Princípio da Proibição da Indefesa.
6. Motivo pelo qual se discorda com os argumentos do indeferimento liminar fundados no artigo 732º al. b) e 857º todos do CPC.
7. O Tribunal Constitucional através do acórdão nº 264/2015 de 12 de maio declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º n.º 1 do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do Princípio da Proibição da Indefesa, consagrado no artigo 20º
nº 1 da CRP.
8. O indeferimento liminar dos Embargos de Executada faz com que a Apelante fique sem possibilidade de se defender, constituindo uma grave violação do princípio da confiança e do contraditório.
9. O regime estabelecido no artigo 729.º do CPC, quando aplicado ao procedimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, com o simples argumento de que o Executado dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, viola o Princípio da Indefesa, consagrado na Constituição.
10. De acordo com a melhor jurisprudência pugnada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09/01/2023, Processo nº 998/21.5T8OVR-A.P1, Relator Joaquim Moura “(…) a base de legitimação de um ónus processual reside na autorresponsabilidade das partes e no poder que estas têm de dispor do processo, enquanto subprincípio do princípio dispositivo que enforma tendencialmente o direito processual civil. Mas a sua consagração no direito positivo tem de ser compatível com o princípio da proporcionalidade, de modo a não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente, os direitos fundamentais em matéria processual, designadamente, os direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n. 1, da CRP)”
11. A Sentença do Tribunal a Quo não permite que a Executada deduza a sua oposição por Embargos. Além de ser a apologia da indefesa, e a consequente inversão do princípio do contraditório é também danoso ao princípio da economia processual.
12. Deste modo, a preclusão do direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no procedimento de injunção, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na sua aceção da
proibição da indefesa.
13. À luz do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro e de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17/03/2022, Processo nº 1925/21.5T8VIS-A.C1, Relator Vítor Amaral “não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
14. O que a Apelante alegou em sede de Embargos de Executado foi matéria que permite
consubstanciar, precisamente, uma exceção perentória de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente.
15. Pese embora o artigo 14.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro precludir os meios de defesa que deveriam ter sido utilizados no requerimento de injunção, o n.º 2 do mesmo artigo elenca os meios que poderão ser usados, sem prejuízo de não ter sido deduzida oposição, e entre eles, o que fora alegado pela Apelante.
16. Independentemente de os Embargos virem a ser considerados, a final, procedentes (ou não), o certo é que pode ser legalmente invocada exceção perentória, em sede de oposição à Execução mediante Embargos, ainda que o título executivo no qual se baseia
seja Requerimento de Injunção a que foi aposta a fórmula executória.
17. O n.º 1 do artigo 857.º do CPC também refere expressamente ser fundamento de Embargos “(…) os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do (…) Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro”
18. Deste modo, o pressuposto de alegação dos fundamentos de Embargos de Executado
enumerados no artigo 729.º do CPC, encontra-se verificado conforme supra explicitado.
19. Não colhe a interpretação e aplicação do Tribunal a Quo ao n.º 2 do artigo 857.º do CPC, no sentido de que a Apelante deveria ter alegado justo impedimento para a não dedução de oposição ao Requerimento de Injunção, e só nessa circunstância estaria legitimada a dedução de Embargos.
20. Olvidou quiçá o douto Tribunal que o n.º 3 do artigo 857.º do CPC refere “Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; (…)”
21. Quer isto dizer que, a leitura do artigo 857.º do CPC após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 8 de junho determinou que os n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, que já estavam estruturados como exceção ao n.º 1, percam utilidade, pois visavam assegurar algo que, deste modo, já seria alçável por via do sentido a dar ao n.º 1 deste artigo.
22. Portanto, deve a Sentença ora recorrida ser revogado, em virtude de ter sido feita uma
errada interpretação e aplicação dos artigos 729.º, 732.º e 857.º, todos do CPC e artigo 14.º-A, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, atentas as circunstâncias dos presentes autos, sendo substituído por decisão que admita os Embargos de Executado deduzidos pela Apelante, ordenando o prosseguimento dos autos e os seus termos até final.
Nestes termos e nos mais de direito, com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao recurso de apelação, e em consequência, ser a Sentença que indefere liminarmente a Oposição à Execução por Embargos revogada, podendo, de acordo com o disposto nos artigos 732.º, n.º 2 e seguintes do CPC, ser a Exequente notificada para contestar, processando-se, a partir daí, os tramites processuais regulares até final.

6- A exequente/embargada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
A – Não assiste razão ao Recorrente para considerar que a sentença recorrida interpretou mal os normativos legais conjugados dos art.ºs 14-A do regime do procedimento injuntivo e arts. 729º e 857º do CPC.
B – O Recorrente foi notificado pessoalmente do requerimento injuntivo e para os efeitos cominatórios da falta de oposição e não deduziu oposição.
C – Na data da oposição à injunção, o Recorrente poderia ter invocado os pagamentos que considera deverem ser abatidos à divida exequenda e junto os comprovativos.
D – Os pagamentos apresentados pelo Recorrente encontram-se já abatidos ao valor de fatura cujo pagamento parcial se reclamou em sede de injunção e em sede executiva, pelo que os documentos de pagamento apresentados não interferem com o direito de crédito reclamado nem constituem um pagamento ao mesmo.
E – O direito de defesa do Recorrente existiu aquando do requerimento injuntivo e o Recorrente nada invocou em contrário, pelo que o indeferimento dos embargos não pode ser considerado como violação do Princípio da Proibição da Indefesa e muito menos uma preclusão do direito de defesa.
F – Em última instância, se o Recorrente considerar que pagou ao Recorrido mais do que devia, sempre tem ao seu alcance o enriquecimento sem causa para exigir o reembolso do que pagou em excesso, pelo que não fica precludido do exercício dos seus alegados direitos.
G – O pagamento, quando verificado, é uma excepção dilatória mas carece de invocação pela parte porquanto o tribunal sem a invocação desse facto não pode ser dele conhecedor, donde se excluiu das excepções de conhecimento oficioso.
H –O fundamento dos embargos de executado não recai nas alíneas a) a c) do n- 2 do art.º 14- A do regime da injunção e também não cai na alínea g) do art.º 729º do CPC por não ser posterior à fase de resposta à injunção.
I- O fundamento dos embargos não recai em nenhuma das alíneas do art.º 857º do CPC.
J – A decisão recorrida fundamentou exaustivamente o entendimento e enquadramento legal do indeferimento, a nosso ver, corretamente.
PELO QUE, RECEBENDO-SE AS PRESENTES CONTRA ALEGAÇÕES DE RECURSO, POR TEMPESTIVAS, DEVE IMPROCEDER O RECURSO APRESENTADO PELO RECORRIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.

1- Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado e ordenar o respectivo recebimento.

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2- Fundamentação Facto.

Para apreciação e decisão da questão enunciada, importa ter presente a factualidade referida no RELATÓRIO que antecede.

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3- A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado e ordenar o respectivo recebimento.

Segundo a executada/embargante/apelante, de acordo com a prova documental junta, pagou quantia superior à que é reclamada na execução; sempre que esteja em causa qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art.º 729º, al. g) deve ser tido em conta, no limite, por força do Princípio da Proibição da Indefesa; que o Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 264/2015 de 12 de maio, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º n.º 1 do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do Princípio da Proibição da Indefesa, consagrado no artigo 20º
nº1 da CRP; não concorda com a interpretação que a 1ª instância fez do art.º 729º, usando o argumento de a executada ter tido oportunidade de defesa em momento anterior à execução; o tribunal deveria conhecer oficiosamente a excepção peremptória de pagamento.
Será assim?
Adiantando a resposta, desde já se afirma que a embargante/apelante não tem razão.
Na verdade, doutrina tem-se pronunciado sobre as alterações introduzidas ao DL 269/98, concretamente art.º 14-A e ao art.º 857º do CPC, por força do art.º 7º da Lei 117/2019, de 13/09, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, referindo que essa alteração “…visou essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção.” (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, 2021, pág. 124).
Também Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 287 e seg.) referem “Da nova redacção do nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art.º 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do art.º 14-A)
Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, Jurisprudência 2022 (175), consultado a 04/05/2023) em comentário ao acórdão do TRE, de 15/09/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) que contém o seguinte sumário “A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção.”, referiu: “O acórdão reflecte a nova fisionomia dada ao procedimento de injunção introduzida pela L 117/2019, de 13/9. Essa nova fisionomia dignificou o procedimento de injunção e, acima de tudo, acabou com uma incompreensível dicotomia até aí existente na ordem jurídica portuguesa:
-Numa injunção decretada segundo as regras internas portuguesas, podia não operar uma regra da preclusão dos meios de defesa;
-Numa injunção de pagamento europeia, decretada (mesmo em Portugal) ao abrigo do disposto no Reg. 1896/2006, operava necessariamente uma regra de preclusão desses meios.”
Ora, determina o art.º 857º nº 1, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – com as devidas adaptações, o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludido nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redacção actual.
Ora bem, o art.º 14º-A, do DL 269/98, na redacção da Lei 117/2019, com epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução de oposição” determina:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Quer dizer, da conjugação do actual art.º 857º nº 1 com o art.º 729º e com o art.º 14º-A do DL 269/98 resulta que o executado com base em procedimento de injunção com aposição de fórmula executória pode deduzir embargos à execução com os seguintes fundamentos:
- a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
- e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
 -  f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” (art.º 729º).
E:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”
Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 280) menciona “…ao equiparar o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória à sentença condenatória, a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe vedada a possibilidade de se defender com a mesma amplitude em sede de oposição à execução. Em particular, no que concerne à alegação de factos modificativos ou extintivos da obrigação a lei apenas permite que o executado invoque factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam posteriores ao termos do prazo de oposição ao procedimento de injunção – como por exemplo o pagamento parcial ou total do crédito reclamado – ficando, por isso, impedido de alegar factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ou contemporâneos  do prazo de oposição à injunção e que não tenham sido invocados no respectivo procedimento (…) se o requerido podia e devia concentrar toda a sua defesa na oposição à injunção – provocando, por essa via, a intervenção do julgador e a apreciação jurisdicional do litígio – e, de forma voluntária, não o fez, tal omissão não pode deixar de ser sancionada com a preclusão da possibilidade de invocar mais tarde, em embargos de executado, todos os fundamentos de defesa que fossem admissíveis em processo de declaração”.
Este ensinamento, serve, “como uma luva” à situação em discussão nos autos: a injunção foi instaurada em 28/06/2023; citada para deduzir oposição à injunção, a requerida não o fez, vindo a ser aposta fórmula executória à injunção em 15/12/2023; a execução foi instaurada em 04/04/2024; os embargos de executado foram apresentados a 05/06/2024, invocando a executada ter efectuado pagamentos parciais da quantia exequenda e solicitada pela injunção, em 29, 30 e 31/05/2023.
Manifestamente, a executada/embargante podia, rectius, devia ter invocado a excepção de pagamento parcial da quantia solicitada na injunção em sede de oposição a essa injunção porque, à data da injunção e da citação, já esses pagamentos parciais ora invocados haviam tido lugar.
A esta luz, é claro que precludiu o direito de invocar aqueles pagamentos parciais da quantia solicitada na injunção e, agora sob execução.
Saliente-se que o conhecimento da excepção de pagamento é do conhecimento do tribunal, desde que a parte interessada na invocação da excepção alegue, atempadamente, os respectivos factos, como decorre do art.º 5º nº 1 do CPC.
Do que se expôs, somos a concluir que a 1ª instância não efectuou uma deficiente interpretação do art.º 857º do CPC e do art.º 14º-A do Diploma Anexo ao DL 269/98.
Na jurisprudência, neste sentido, podem ver-se, entre outros:
- TRE, de 15/09/2022 (Proc. 2814/21, Isabel de Matos Peixoto Imaginário):
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção”.
- TRE, de 07/03/2024 (Proc. 1610/23, Francisco Matos):
“II – Após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao artigo 857.º, n.º 1, do CPC e ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, com aplicação aos procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, ao qual não foi deduzida oposição e se verifica a regular notificação do requerido / executado, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória.”
- TRP, de 19/11/2024 (Proc. 5149/23, Rui Moreira):
Não tendo a embargante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução, por força da preclusão prevista no art.º 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art.º 857º nº 1 do CPC.”
- TRP, de 16/01/2024 (Proc. 1171/23, Maria da Luz Seabra):
I - Se a requerida não tiver apresentado oposição ao requerimento de injunção- na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados-, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art.º 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art.º 857º nº 1 do CPC.
II - A prescrição dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso (art.º 579º do CPC e art.º 303º do CC).
III -Não sendo admissível a invocação da prescrição em sede de embargos de executado numa execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória por falta de apresentação de oposição e, não tendo sido neles suscitada a nulidade da citação, sempre os embargos de executado teriam de ser liminarmente indeferidos de acordo com o disposto no art.º 732º nº 1 al. b) e c) do CPC.
Finalmente, acrescente-se a referência ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 800/2024, de 07/11/2024 (Proc. 293/2024, relatado pela Conselheira Dora Lucas Neto) que decidiu:
“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.”

A esta vista, sem necessidade de mais argumentos, resta concluir que não há fundamento para revogar a decisão de indeferimento liminar dos embargos à execução.

Em suma: o recurso improcede.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantém a decisão sob impugnação que indeferiu liminarmente os embargos à execução.

Custas na instância de recurso, pela apelante por ter decaído totalmente.

Lisboa, 06/02/2025
Adeodato Brotas
Nuno Lopes Ribeiro
António Santos