Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003057 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ARBITRAMENTO VISTORIA QUESITOS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112050050662 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART347 ART363 ART371 N1 ART372 N1 ART1346. CPC67 ART490 N1 ART511 N1 ART568 ART593 N1 N3 ART596 N2 ART603 N2 ART646 N4 ART653 N2 ART655 N1 ART659 N3 ART712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Não configura deficiência das respostas dos peritos o facto de terem deixado de pronunciar-se a algum dos quesitos por impossibilidade de funcionamento do equipamento objecto da vistoria. II - A força probatória do documento emanado do organismo público que reproduz um auto de vistoria apenas garante a sua genuinidade,isto é, a sua proveniência da autoridade de onde emana. O auto de vistoria nele contido não vale mais do que qualquer auto de vistoria ou de outra prova por arbitramento cuja força probatória, em si, não escapa ao princípio da liberdade de julgamento ou da livre apreciação. | ||