Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22024/23.0T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
TRANSTEJO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho.
2 – Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações, tal regulamentação tem que ceder perante o tratamento mais favorável da lei no período até Dezembro de 2003.
3- Dos AE Transtejo/STFCMM publicados até 2000 emerge a coincidência entre a retribuição de férias e respetivo subsídio e a retribuição em serviço efetivo.
4 – A partir de 2000, destes IRC decorre a exclusão de certas prestações retributivas (designadamente o adicional de remuneração) do cômputo daqueles valores remuneratórios.
5 – Tal exclusão apenas assume efetividade a partir do AE de 2007, por, entre Dezembro de 2003 e este momento, se dever aplicar o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A., R. nos autos à margem referenciados, não se conformando com a SENTENÇA, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a absolvição de todos os pedidos, pelo menos a partir de 1 de dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CT de 2003.
Apresentou as seguintes conclusões:
1ª– O presente Recurso de Apelação vem da parte em que a douta Sentença condenou a R. a pagar ao A:
a) - “A quantia correspondente às diferenças salariais nos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor nos doze meses anteriores, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno (1998,2001,2002 e 2003) e adicional de remuneração (este nos anos de 2002 e 2003), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período;
b) - “ A quantia correspondente às diferenças salariais na remuneração de férias e nos subsídios de férias vencidos, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010 e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 2021), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período”.
2ª – No presente Recurso não está em causa o critério de “regular e periódico” das prestações, definido na douta Sentença, quando no Decisório expressamente refere “ desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período”, na esteira da jurisprudência consolidada neste domínio, nomeadamente os citados Acórdãos do STJ, entre outros, de 5/6/12, 23/6/2010 e 15/9/2010,todos domiciliados em www.dgsi.pt.
3ª - Há questões do Decisório que, com o devido respeito, a R., ora Recorrente, não se conforma e que constituem o objeto do presente Recurso, a saber:
a) - No que se refere aos subsídios de Natal vencidos até 1 de dezembro de 2003, uma vez que a douta Sentença faz uma interpretação incorreta do DL 88/96, de 3 de Julho, na medida em que o AE da Transtejo já regulava a atribuição do subsídio de Natal antes da publicação deste diploma legal.
b) - No que se refere ao período temporal a partir de 1 de Dezembro de 2003 até 2021, com a entrada em vigor do CT de 2003 e com a entrada em vigor do CT de 2009, na medida em que o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, deixou de vigorar, aplicando-se o primado da contratação coletiva, seja a título de trabalho suplementar seja a título de trabalho noturno.
c) - “Mutatis mutandis” quanto ao adicional de remuneração que o AE aplicável regula de uma forma concreta e objetiva, afastando o seu carácter retributivo para efeitos de férias e subsídio de férias.
4ª - Apesar de não ter ficado expressamente consignado no Decisório final, na fundamentação da douta Sentença ficou resolvida a questão das médias a ter em conta - que na PI e no pedido foram consideradas por anos civis, o que foi impugnado na Contestação - quando, na parte final do ponto b.b.b., se diz expressamente: “ o peticionado e conforme se venha a apurar em execução de sentença, quando as quantias hajam sido auferidas em 11 dos 12 meses que antecedem o pagamento das retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal”, posição totalmente alinhada com a jurisprudência dominante, citada na contestação da R.!
5ª - Quanto à primeira questão - subsídio de Natal - a douta Sentença comete manifesto erro na determinação da norma aplicável, que se deve reconduzir à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª. Com efeito,
6ª - Determina aquele normativo convencional que: “ 1- Todos os trabalhadores têm direito anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 - O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª...”.
7ª - Esta é a norma aplicável às relações contratuais entre a Transtejo e o A., seja antes seja depois da publicação do DL 88/96 que, pela primeira vez, institucionalizou de forma genérica o subsídio de Natal que, até então, apenas estava contemplado em convenções coletivas de trabalho.
8ª - Com efeito, o regime legal introduzido por aquele diploma, expressamente ressalva que o mesmo não se aplica aos trabalhadores abrangidos por IRCT´s que já regulavam especificamente o subsídio de Natal, como era o caso da Transtejo.
9ª - É este o entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 13/7/2016, do qual se respiga o seguinte: “...Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL nº 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do sector, conforme permitia este diploma. Efetivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56º nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respetivas normas – nº 4. Desempenhando, neste caso, a contratação coletiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste especto específico do direito ao subsídio de Natal.”
10ª - Quanto à segunda questão, a Meritíssima Juiz “a quo”, apesar de ter expressamente reconhecido que a partir da entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 se alterou o quadro jurídico vigente no domínio da LCT, quanto à hierarquia das fontes de direito, não extraiu as conclusões que se impunham quanto à subsunção dos factos ao direito, aplicando o primado da contratação coletiva, nomeadamente o conceito de retribuição inscrito na cláusula 34ª do AE/Transtejo, conforme alegou a R., ora Recorrente, na sua Contestação. Com efeito,
11ª - A este propósito, citamos a jurisprudência hoje pacífica, nomeadamente o aresto do STJ de 24/12/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt em que se sustenta que “o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56º, nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho.” No mesmo sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. proferido na revista 2330/11.7TTLSB.L1.S1, acessível no mesmo sítio e ainda o Acórdão da RL de 11/9/2019, onde se pode ler: “...quer do artº.4º do CT/2003, quer o artº. 3º do CT/2009, resulta que as normas legais que nesses diplomas são estabelecidos deixaram de, por regra, ser normas imperativas mínimas em relação à regulamentação coletiva de trabalho, passando, ao invés disso, a assumir carácter supletivo, permitindo, desse modo, o seu afastamento ou alteração através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador...”.
12ª - A doutrina e a jurisprudência, como a que fica aqui citada, infirmam a tese sustentada na douta Sentença, que não acompanhamos, no sentido de que “ o princípio da irredutibilidade da retribuição tem natureza imperativa, nos termos do artigo 53º da CRP. E isto significa que não é lícito ao trabalhador acordar, mesmo em contratação coletiva, uma diminuição da sua retribuição salvo nos casos previstos no código de trabalho ou em instrumentos de regulamentação coletiva para as situações análogas às do código do trabalho. O que vale por dizer que o regime legal da retribuição de férias, subsídio de férias (e do subsídio de Natal) prevalece sobre as cláusulas dos IRCT se estas estabelecerem regime menos favorável”.
13ª - Pelo contrário, a partir de 1 de Dezembro de 2003, até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes, do seguinte teor:
Ponto 2: “A retribuição mensal compreende a remuneração de base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.”
Ponto 4: “ A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no nº. 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.”
14ª - Na verdade, a cláusula 34ª. preconiza o “quantum” da retribuição, ou seja, quais as prestações que devem integrar a retribuição; aliás, quanto ao trabalho suplementar, o ponto 5 da referida cláusula 34ª. expressamente estipula que “Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar...”!
15ª - A remuneração de trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a douta sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação coletiva, o que determina a absolvição da R. quanto ao dispositivo b) do Decisório, a partir de 1 de Dezembro de 2003.
16ª - Quanto à terceira questão, com o devido respeito, a fundamentação do Meritíssimo Juiz “ a quo” para sustentar no decisório a inclusão do adicional de remuneração de 2001 a 2021 é muito escassa, porventura inexistente, e não se pronuncia sobre o que a R., ora Recorrente, alegou na sua contestação, quando invocou a aplicação da cláusula 39ª-A do AE Transtejo.
17ª - Com efeito, a douta Sentença faz tábua rasa do disposto na ponto 4 da cláusula 39ª-A do AE/2000, expressamente citado quando estipula que: “ O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas mesmas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39ª, com exceção dos nº.s 4 e 5”.
18ª - Ora, como a R. alegou na sua Contestação, o ponto 2 da cláusula 39ª do AE (BTE nº 28, de 29/7/1999) estatui que: “ O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34ª.” e o ponto 3 estatui que: “ O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal”.
19ª - Donde, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, não pode o Tribunal socorrer-se do artigo 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 258º, nº. 3, do Código do Trabalho de 2009, uma vez que as partes outorgantes do AE expressamente afastaram a natureza retributiva do adicional de remuneração; a R. alegou factos idóneos de molde a afastar a presunção de que tal prestação devesse ser considerada integrante da retribuição.
20ª - Sobre esta matéria, foi proferida douta Sentença pelo Juízo do Trabalho de Almada, Juiz 2, no Processo 6714/22.7T8ALM, em que é R. a aqui Recorrente, da qual se respiga o seguinte:
“Atenta a caracterização da prestação em causa, explicitada por via da cláusula que antes deixamos exposta, afigura-se ao Tribunal que o mesmo se destina a retribuir o trabalhador pelo específico exercício de funções a bordo de navios da classe catamaran. (...) Já vimos que após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e por via da alteração significativa das regras reguladoras da hierarquia entre fontes de direito, este adicional não deve ser computado na retribuição de férias e do subsídio de férias, face ao disposto na cláusula 39ª, nº 3, por remissão da cláusula 39ª-A.”, ficando assim sufragado o entendimento sustentado pela R. na sua Contestação e neste articulado de Recurso.
21ª - Esta Sentença de 1ª. Instância foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 21/1/2024, tendo como Relatora a Veneranda Desembargadora Drª. Maria José Costa Pinto, no qual se pode ler: “ Quanto ao “ adicional de remuneração”, deve ser computado na retribuição das férias e do subsídio de férias cujo pagamento devesse ser efetuado até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (se foi abonada ao autor por 11 ou mais meses, nos 12 meses que precederam esse pagamento). Após 1 de Dezembro de 2003, por via da alteração das regras reguladoras da hierarquia entre fontes de direito e face ao disposto na cláusula 39ª, nº 3, do AE de 1999 e do AE/2017, por expressa remissão da cláusula 39ª-A, nº 4 do mesmo AE da Transtejo, esta prestação de “adicional de remuneração”, deixa de se refletir na retribuição de férias e subsídio de férias a satisfazer a partir de então, tal como decidiu a douta sentença”.
22ª - Em conclusão: a Sentença, nesta parte, deve ser revogada, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplicando-se o primado da contratação coletiva, absolvendo-se a R. com todas as consequências legais.
23ª - A douta Sentença, na parte objeto do presente Recurso, pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, violou o disposto no artigo 4º do CT de 2003 e artigo 3º do CT de 2009, quanto à hierarquia das fontes de direito, o disposto nas cláusulas 34ª e 46ª dos AE´s da Transtejo, o disposto na cláusula 39ª-A do AE/2000 da Transtejo, cometendo erro de determinação das normas aplicáveis e na sua correta interpretação e subsunção ao caso sub judice, ao arrepio da jurisprudência, pelo que deve ser revogada, nos precisos termos sustentados nestas Conclusões.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que deverá ser dado provimento parcial ao recurso.
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Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AA propôs contra Transtejo - Transportes Tejo, S.A. a presente ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) A quantia de €14.756,65 (catorze mil, setecentos e cinquenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais devidos entre 1997 e 2021, na medida em que a Ré não considerou a média anual dos valores auferido pelo Autor a título de trabalho noturno, suplementar, prestado em dias feriado e adicional de remuneração, aquando do pagamento da retribuição de férias e subsídio de férias.
b) A quantia de €717,43 (setecentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), a título de créditos laborais devidos entre 1997 e 2003, na medida em que a Ré não considerou a média anual dos valores auferidos pelo Autor a título de trabalho noturno, suplementar, prestado em dias feriado e adicional de remuneração, aquando do pagamento do subsídio de Natal, quantia à qual deverão acrescer os juros vencidos à taxa legal de 7%.
c) Ao pagamento de juros vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias peticionadas.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento no qual o autor foi convidado a alegar as quantias que auferiu nos 11 meses que antecederam o pagamento dos subsídios e da retribuição de férias, tendo junto nova petição.
Funda-se o A. na seguinte ordem de razões: o autor trabalha ao serviço da ré, como marinheiro motorista desde 1996. O valor auferido ao longo dos anos peticionados, pago pela ré a título de trabalho noturno, suplementar, feriado e adicional de remuneração, auferido com carácter regular e periódico, não está refletido nos pagamentos feitos a título de férias e subsídios de férias e de Natal, pelo qual assim o peticiona.
A ré contestou, por exceção e por impugnação.
Invocou a prescrição dos juros moratórios nos termos do art. 310.º, alínea d), do Código Civil. Por impugnação invocou que na convenção coletiva de trabalho foi expressamente acordado que o trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração não podem ser tidas em conta nos termos da cl.ª 34.º do AE. O adicional de remuneração só foi introduzido (AE- cl.ª 39.ª) em 2000. O subsídio de Natal não era computado até 2003, nos termos do AE com outra remuneração que não a retribuição base e diuturnidades (cláusulas 34.º e 46.º do AE).
O autor, em resposta, impugnou a exceção de prescrição.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condena a ré a pagar ao autor:
a) A quantia correspondente às diferenças salariais nos subsídios de Natal vencidos até 1 de dezembro de 2003 resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor nos doze meses anteriores, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno (1998, 2001, 2002 e 2003) e adicional de remuneração (este nos anos de 2002 e 2003), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período;
b) A quantia correspondente às diferenças salariais na remuneração de férias e nos subsídios de férias de vencidos resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010, e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 2021), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período;
c) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b) desde a data da decisão de liquidação até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano;
2. Absolve a ré do demais peticionado.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O regime do subsídio de Natal deve reconduzir-se à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª?
2ª – A partir de 1 de Dezembro de 2003 até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes?
3ª – Pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, não pode o Tribunal socorrer-se do artigo 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 258º, nº. 3, do Código do Trabalho de 2009, uma vez que as partes outorgantes do AE expressamente afastaram a natureza retributiva do adicional de remuneração?
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FUNDAMENTAÇÃO:
OS FACTOS:
1. O autor foi admitido pela ré em 1996 para, sob a autoridade e direção da ré, exercer as funções compreendidas na categoria profissional de Marinheiro 2.ª classe.
2. A ré exerce a atividade de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
3. O autor está sindicalizado no Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante.
4. Como contrapartida pelo exercício da sua atividade profissional, o autor aufere a retribuição mensal de 843,12.
5. Desempenha a sua atividade com um horário de quarenta (40) horas semanais.
6. Entre os anos de 1996 e 2020, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar, noturno, feriado e adicional de remuneração, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a 28 a 184 dos autos, designadamente as quantias referentes a trabalho noturno referidas em 18º da p.i., com exceção dos valores referentes julho e agosto de 1999.
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O DIREITO:
Tal como reportado na sentença:
Os créditos peticionados reportam aos anos de 1997 a 2021.
É aceite pelas partes que às relações de trabalho é aplicável o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 47 de 22.12.1986, n.º 28 de 29.07.1999 (com as alterações publicadas no BTE n.º 26 de 15.07.2000), n.º 24 de 29.06.2017 e nº 7 de 22.02.2022.
Considerando ainda o disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprovou o CT/2009); art 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o CT/2003), além das regras do referido instrumento de regulamentação coletiva, são aplicáveis:
- A LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro); o Decreto-Lei 874/76, de 28-1 e o DL n.º 88/96, de 03-07;
- Aos créditos vencidos após 30-11-2003 e até 16-02-2009, o Código de Trabalho de 2003, aprovado pela da Lei n.º 99/2003, de 27-08; e ainda
- Aos créditos vencidos a partir de 17-02-2009, o regime do CT (Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12-02).
Não se discute nos autos a natureza retributiva das prestações, pelo que não nos deteremos sobre tal matéria. A discussão sobre tal natureza apenas é chamada à colação relativamente ao adicional de remuneração e em presença do que se estabeleceu na contratação coletiva. Deter-nos-emos sobre a mesma a propósito da discussão da 3ª questão.
A 1ª questão a dilucidar prende-se com o subsídio de Natal, a saber, o regime do subsídio de Natal deve reconduzir-se à aplicação da cláusula 46ª dos sucessivos AE´s da Transtejo, que remete para a cláusula 34ª?
Consignou-se na sentença:
Quanto ao subsídio de Natal, o DL 88.96, de 03-07, preceituava que no artigo 2.º que, “os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição…”.
Consignava-se a equivalência entre o valor do subsídio de Natal e o da retribuição, conceito a constante do art. 82.º da LCT aplicando-se precisamente os mesmos argumentos que justificam a inclusão das diuturnidades nos subsídios nos mesmos termos.
Donde a base de cálculo do subsídio de Natal, no âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, reconduz-se apenas à retribuição base (com diuturnidades, se for caso disso), dela se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente.
Mais ali se afirmou que “As quantias auferidas a título de trabalho suplementar, noturno e feriado” integram “a retribuição de férias e subsídio de férias (e até 2003 o subsídio de Natal).
Sobre a questão que nos ocupa ponderou-se ali:
Invocou a ré que na convenção coletiva de trabalho resulta que o trabalho noturno, o suplementar e o de feriado não integram a retribuição de férias/subsídios.
O artigo 6.º, alínea b), do Decreto-lei 519-C1/79, de 29 de dezembro, prevê expressamente que o instrumento de regulamentação coletiva não pode contrariar norma legal imperativa.
Ora, o princípio da irredutibilidade da retribuição, tem natureza imperativa, nos termos do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. E isto significa que não é lícito ao trabalhador acordar, mesmo que em contratação coletiva, uma diminuição da sua retribuição salvo nos casos previstos no código de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva para as situações análogas às do código de trabalho.
O que vale por dizer que o regime legal da retribuição de férias, subsídio de férias (e do subsídio de Natal) prevalece sobre as cláusulas dos IRCT se estas estabelecerem regime menos favorável - cf. acórdão do STJ de 16/12/2010, proc. 2065/07.5TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Cumpre acrescentar que os Ac.s STJ de 24-10-2012 (Revista 73/08.8TTLSB e 13-07-2011, Revista 547/07.0) se reportam ao regime anterior ao CT de 2003 (supra referido como aplicável), designadamente por «o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, que o (subsídio de Natal) generalizou a todos os trabalhadores, salvaguardou a aplicabilidade das convenções coletivas anteriores na determinação das prestações que o integram».
Alega a Recrte. que a cláusula 34ª do AE determina que: “ 1- Todos os trabalhadores têm direito anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês. 2 - O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34ª...”. Esta é a norma aplicável às relações contratuais entre a Transtejo e o A., seja antes seja depois da publicação do DL 88/96 que, pela primeira vez, institucionalizou de forma genérica o subsídio de Natal que, até então, apenas estava contemplado em convenções coletivas de trabalho. Com efeito, o regime legal introduzido por quele diploma, expressamente ressalva que o mesmo não se aplica aos trabalhadores abrangidos por IRCT´s que já regulavam especificamente o subsídio de Natal, como era o caso da Transtejo.
Compulsado o AE de 1986 constatamos que ali se dispõe:
Clª 50ª:
1 – Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13º mês.
2 (…)
3 – O 13º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da Clª 34ª, a que o trabalhador tiver direito no mês de Dezembro.
E
Clª 34ª:
1 – Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição mensal compreende a remuneração de base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função de fiscal, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.
3 (…)
4 – A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no nº 2, o subsídio de gases e o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
5 – Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador.
6 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
A redação de ambas as cláusulas perpassou para os AE de 1999, 2017 e 2022 (Clª 46ª e 34ª).
Já o DL 88/96 de 3/07 veio estabelecer:
Artigo 2.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano
(…)
Consagrou-se aqui a equivalência entre a retribuição tal qual a mesma era, então, definida – todas as prestações com carater regular e periódico contrapartida do trabalho. O que traduz um conceito algo distinto daquele que emanava do IRC em apreciação, por ser este mais redutor na medida em que excluía algumas prestações, nomeadamente o trabalho suplementar, ou não as incluía expressamente, como é o caso do trabalho noturno.
Ora, consta também do DL 88/96:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
Ou seja, conforme tem vindo a ser sucessivamente decidido por esta Relação, ainda que contemplando os IRC aplicáveis a concessão de um subsídio de Natal, o valor do mesmo, a partir da entrada em vigor do DL 88/96 não pode ser inferior a um mês de retribuição. E, assim, tal como dito na sentença, “Consignava-se a equivalência entre o valor do subsídio de Natal e o da retribuição, conceito a constante do art. 82.º da LCT”. Ou dito de outro modo, pretende a lei assegurar que no cômputo deste subsídio se incluam todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho desde que, é claro, se revistam das características da regularidade e periodicidade (o que aqui não está em causa).
Por essa razão, no período que mediou entre 1997 e Dezembro de 2003 o valor do subsídio de Natal tem, necessariamente, que se compatibilizar com a determinação legal pois não podia o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrariar normas legais imperativas ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei (Artº 6º/1-b) e c) do DL 519 C1/79 de 29/12).
Termos em que improcede a questão em apreciação.
*
Vejamos agora a 2ª questão - A partir de 1 de Dezembro de 2003 até 2021, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes?
Alega a Apelante que a remuneração de trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação coletiva, o que determina a absolvição da R. quanto ao dispositivo b) do Decisório, a partir de 1 de Dezembro de 2003.
Decidindo!
O dispositivo b) do decisório reporta-se à remuneração de férias e subsídios de férias, tendo-se concluído pela inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010, e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 2021), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
Situando-se a discórdia da Apelante no lapso temporal subsequente a 1/12/2003, há que convocar o AE de 1999 (e não, como resulta da alegação, o de 1986). E apenas no concernente aos valores por trabalho suplementar e noturno (já que o adicional de remuneração integra a questão subsequente).
No concernente a remuneração de férias e subsídio de férias estabelecia-se no AE:
Férias
Cláusula 47.a
Direito a férias
(…)
6 — Durante o período de férias os trabalhadores auferirão retribuição não inferior à que receberiam se estivessem em serviço efetivo.
7 — Além da retribuição referida no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago numa só vez, antes do início das férias.
Em presença desta estatuição, e tal como afirma o Ministério Público no seu parecer, não há necessidade de discutir a prevalência do regime convencional sobre o legal em matérias que não assumam natureza imperativa, uma vez que a contratação coletiva dá resposta à questão em apreço.
Resposta que não passa por qualquer remissão para a Clª 34ª, antes a estatuição acerca de férias e subsídio de férias se basta com o que ficou clausulado na norma supra transcrita, apurando-se os quantitativos remuneratórios em função do que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efetivo.
Assim, decorrendo dos autos que em serviço efetivo os trabalhadores auferiam as prestações em causa, devendo as mesmas qualificar-se como retribuição porquanto são contrapartida do trabalho, terão, necessariamente que integrar os quantitativos relativos a férias e a subsídio de férias. Tudo por aplicação direta do instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Neste sentido o Ac. desta RLx. de 29/01/2025, Proc.º 22035/5T8LSB.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
*
Resta a 3ª questão - Pelo menos a partir de 1 de Dezembro de 2003, não pode o Tribunal socorrer-se do artigo 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 258º, nº. 3, do Código do Trabalho de 2009, uma vez que as partes outorgantes do AE expressamente afastaram a natureza retributiva do adicional de remuneração?
A alegação não é clara neste conspecto.
Da referência efetuada à integração do adicional de remuneração no decisório no período que medeia entre 2001 e 2021 parece a Apelante reportar ao segmento b) do decisório e, mais uma vez à retribuição de férias e subsídio de férias.
Consignou-se na sentença recorrida: “Também o adicional de remuneração – que só teve consagração expressa na cláusula 39.ª-A do AE/2000 - não foi pago em 11 meses nos anos de 1997 a 2000.
Alega a Apelante que a fundamentação do Meritíssimo Juiz “ a quo” para sustentar no decisório a inclusão do adicional de remuneração de 2001 a 2021 é muito escassa, porventura inexistente e não se pronuncia sobre o que a R., ora Recorrente, alegou na sua contestação, quando invocou a aplicação da cláusula 39ª-A do AE Transtejo.
Subscreve-se a escassez de fundamentação.
Quanto ao clausulado no AE de 2000 (que alterou algumas cláusulas do AE de 1999), que introduziu o mencionado adicional, temos:
Cláusula 39.a –A
Adicional de remuneração
1 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.
2 — Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.
3 — Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.os 1 e 2, com exceção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$ pela prestação efetiva de trabalho.
4 — O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.a , com exceção dos n.os 4 e 5.
Releva no caso o nº 4 que confere a este adicional a mesma natureza que é atribuída ao subsídio de refeição na Clª 39ª (com exceção dos nº 4 e 5).
Desta Clª resulta:
Cláusula 39.a
Subsídio de refeição
1 — A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição por cada período normal diário completo de trabalho prestado.
2 — O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.a
3 — O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
(…)
Decorre do IRC que este adicional é excluído do conceito de retribuição e, muito concretamente, da retribuição de férias e subsídio de férias.
Teremos, pois, que equacionar a relação entre a lei e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ao longo do tempo em que aquele adicional é percebido de modo regular e periódico.
Considerou-se na sentença que o mesmo deve integrar tais remunerações nos anos 2001 a 2021. Pretende a Recrte. que, pelo menos desde Dezembro de 2003 o mesmo não deve integrar tais componentes.
Conforma-se, pois, a Recrte. com a respetiva inclusão nas remunerações em questão até Dezembro de 2003.
Devemos avançar que, quer em face do conceito de retribuição que emanava da LCT (Artº 82º), quer perante o mesmo conceito à luz dos diversos códigos do trabalho (Artº 249º/258º), considerando que esta prestação, tal como emerge do AE que a estabeleceu é, claramente, contrapartida do trabalho e conexa com o exercício de determinadas funções, o seu carater retributivo não merece dúvidas. Não está em discussão o carater regular e periódico da mesma.
Nesta data (Dezembro de 2003) consagrou-se no CT que a retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (Artº 255º/1) e que o subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (nº 2).
E estabelecia-se no AE 1999 o que supra deixámos dito sobre férias e subsídio – equivalência entre as respetivas remunerações e aquela que seria auferida se os trabalhadores estivessem em serviço efetivo. Com a especificidade introduzida em 2000 acerca deste adicional – o mesmo não integra nem a remuneração de férias, nem o respetivo subsídio.
Com a entrada em vigor do CT/2003 veio admitir-se, no seu Artº 4º, que as normas do Código podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Ou seja, apenas quando estejamos em presença de normas legais imperativas, não pode prevalecer a regulamentação coletiva.
Assim, em Dezembro de 2003 ocorre, efetivamente, uma modificação profunda no regime aplicável, dada a introdução deste Artº 4º, que vem admitir que as normas do Código podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
Deixou, assim, de vigorar o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, aplicando-se o primado da contratação coletiva.
Daqui emerge a aplicação do clausulado supra mencionado, podendo, em tese, afastar-se o regime consignado no Código do Trabalho a propósito da matéria que nos ocupa.
Contudo, teremos que, neste conspecto, chamar à colação o disposto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 de 27/08 (que aprovou o Código), de acordo com o qual a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Daí que entre Dezembro de 2003 e a entrada em vigor de novo AE (o AE de 2007) seja de considerar que a retribuição e subsídio de férias devem continuar a contemplar os valores médios pagos ao trabalhador no ano anterior a título de adicional de remuneração, sempre que esta se revestisse das características da regularidade e periodicidade, por força do artigo 11.º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003.
Em 2007, muito embora nem a sentença, nem as alegações o reportem, é publicado novo AE - AE entre a TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante — Alteração salarial e outras e texto consolidado. Novo texto acordado para as cláusulas 1.a, 2.a, 38.a, 39.a, 39.a -A, 40.a, 41.a, 42.a, 45.a e 47.a, anexos I e II e cláusula 30.a do anexo III e aditamento das cláusulas 39.a -B, 39.a -C e 43.a -A do acordo de empresa celebrado entre a TRANSTEJO, S. A., e o STFCMM — Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 28, de 29 de Julho de 1999, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 26, de 15 de Julho de 2000.
As cláusulas de expressão pecuniária deste AE entram em vigor em 1/02/2007 (Clª 2ª).
Nesta data está em vigor o CT de 2003 que consagrou, nos termos já explicitados a prevalência da regulamentação coletiva nestas matérias.
Nesta data as modificações introduzidas já não se confrontam com o disposto no Artº 11º da Lei 99/2003.
Tal como dito no já referenciado Ac. desta RLx. proferido no âmbito do Proc.º 22035/5T8LSB, “A partir de 1 de Fevereiro de 2007, data em que entraram em vigor as cláusulas de expressão pecuniária do AE convencionado entre a recorrente e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21 de 2007, deixaram de subsistir os escolhos da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 – pois a redução da retribuição e subsídio de férias que implica não resulta agora da mera entrada em vigor do Código, concorrendo também a vontade expressa pelos outorgantes do AE –, o adicional de remuneração não deverá refletir-se na retribuição de férias e no subsídio de férias vencidos a partir de então, por força do que estabelecem as disposições conjugadas das cláusulas 39.º-A, n.º 4 e 39.º, n.º 3 do Acordo de Empresa aplicável ao contrato de trabalho sub judice, que a partir de então passa a prevalecer.
Assim, o segmento b) do decisório não pode manter-se em toda a sua extensão, ficando a condenação, quanto ao adicional de remuneração, limitada ao período que medeia entre os anos de 2001 e 31/01/2007, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
Termos em que procede parcialmente a questão em apreciação.
<>
Em presença da parcial procedência da apelação, as respetivas custas recairão, em 2/3 para a Apelante e 1/3 para o Apelado (Artº 527º do CPC), que, contudo, não é devedor de taxa de justiça pois não contra-alegou-
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar o segmento b) do decisório da sentença, condenando a ora Apelante a pagar ao Apelado a quantia correspondente às diferenças salariais na remuneração de férias e nos subsídios de férias vencidos resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias que hajam sido recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar (de 1997 até Dezembro de 2021), trabalho noturno (1998, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 a 2010, e 2012 a 2021) e adicional de remuneração (este nos anos de 2001 a 31/01/2007), desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
Mantém-se a sentença quanto ao mais (embora com distintos fundamentos).
Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para a Apelante e 1/3 para o Apelado.
Notifique.

Lisboa, 10/07/2025
MANUELA FIALHO
LEOPOLDO SOARES
MARIA JOSÉ COSTA PINTO