Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6016/21.6T8ALM.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECONFIGURAÇÃO DO PEDIDO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
DEVERES DE LEALDADE
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que, em face de um pedido de condenação no pagamento de um determinado montante a título de indemnização por danos sofridos, condena o réu no pagamento de uma indemnização mas com distinta qualificação do dano sofrido, sendo que, nesta hipótese, estar-se-á apenas perante uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido.

II.Por assim ser, igualmente não se verifica nulidade da sentença por alegada condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado, não se estando perante qualquer violação ao artigo 609.º, n.º 1 do CPC, bem como do contraditório a que alude o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo código.

III.A Relação apenas deverá alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância quando conclua pela existência de uma errada apreciação quanto aos concretos pontos de facto impugnados e desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, não estando respeitada a exigência prevista na al. a) do seu n.º 2 quando é feita uma remessa para os resumos dos depoimentos prestados e que constam da motivação dessa fundamentação de facto (razão pela qual, nessa parte, deverá a impugnação de facto ser rejeitada).

IV.A responsabilidade civil do administrador a que alude o artigo 72.º do CSC tem subjacente que o mesmo, enquanto tal, tenha praticado actos violadores de deveres legais ou contratuais, os quais consubstanciem condutas ilícitas e culposas, não consentâneas com o que seria possível e exigível a um gestor criterioso e ordenado.

V.Incorre em tal responsabilidade, por violação do dever de lealdade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 64.º do CSC, o administrador/Presidente do Conselho de Administração que, de forma reiterada, assumiu comportamentos desrespeitadores e ofensivos para com os colaboradores da sociedade, dessa forma tendo fomentado um ambiente de trabalho de constante tensão e provocado nestes últimos tamanha desmotivação que os levou a sair da empresa, mais tendo acarretado a condenação da sociedade no pagamento de uma coima em sede contra-ordenacional.

VI.Com efeito, na sequência de tais condutas, o administrador prejudicou os interesses da sociedade, porquanto deu causa, para além do mais, a que a equipa técnica ficasse reduzida a um único elemento, com a consequente sustação da produção (produtos de software), o que se reflectiu na almejada rentabilização dos mesmos.

VII.A perda da capacidade de ganho sofrida pela sociedade constitui um dano autónomo e indemnizável.

VIII.Na impossibilidade de ser fixado o concreto quantum indemnizatório, mesmo que com recurso a critérios de equidade, deverá o seu apuramento ser relegado para incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


T…,S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra B, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação deste no pagamento à Autora do montante de € 907.054,70 a título de indemnização, acrescido de juros à taxa legal, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na entrega à A. do computador portátil e dos cartões de crédito e de débito que o R. tem, alegadamente, em seu poder, atento o termo das funções para os quais os mesmos lhe foram disponibilizados.

Para o efeito, alega a A. que o R., enquanto foi membro do seu Conselho de Administração (como vogal e como Presidente), praticou actos vários que causaram à A. danos patrimoniais, em violação dos deveres de lealdade, cuidado e legalidade a que estava adstrito, incorrendo assim em responsabilidade civil e na obrigação de ressarcir a A. pelos danos culposamente causados.
Devidamente citado, o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, pelo qual peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 48.675,00, a título de remunerações devidas e não pagas, bem como na quantia de € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido na sequência da sua ilícita e culposa destituição das funções de administrador, por inexistência de justa causa”.
Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa adequada e em indemnização de valor não inferior a €10.000,00.
A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, no mais tendo exercido o contraditório quanto ao invocado pelo réu.
Realizou-se audiência prévia, com tentativa de conciliação, no âmbito da qual o réu exerceu o direito ao contraditório (quanto à invocada inadmissibilidade da reconvenção, pugnando ser a mesma de admitir).
Seguidamente, foi proferido despacho de inadmissibilidade de dedução da reconvenção e procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se definido o objecto do litígio, delimitada a matéria que se encontrava já assente e fixado os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 21/01/2023, foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)- condeno o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor que se vier apurar em incidente de liquidação, correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora;
b)- condeno o Réu a entregar à Autora o computador portátil que o primeiro tem na sua posse e de que a Autora é proprietária;
c)- Absolvo o R. do demais peticionado; e
d)- Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas por A. e R., provisoriamente em partes iguais (com a efetiva sucumbência e rateio definitivos a fixar do resultado que vier a apurar-se no incidente de liquidação).”

Por despacho proferido em 15/02/2023 foi dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça, como requerido por ambas as partes.

Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs RECURSO o Réu B - resultando das alegações que o recurso se mostra limitado ao segmento condenatório constante da al. a) do dispositivo decisório -, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
I O ponto 24 da matéria de facto, está incorrectamente julgado na parte em que consta que “sendo a fatia maior referente à remuneração dos trabalhadores”. Esta parte não corresponde à prova produzida, dado que a despesa referente às remunerações dos administradores - M e B - se traduz num valor mensal de €.4425,00 cada, tendo o valor anual de €.105200,00, enquanto o valor anual das remunerações e demais encargos com trabalhadores foi de €.566499,25, conforme consta do relatório das demonstrações financeiras da A. junto como doc. 20 da PI. Deverá ser eliminada essa parte.
II O ponto 92 da matéria de facto, está erradamente julgado, porquanto se encontra fundamentado num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível, e que não encontra corroboração noutros depoimentos de testemunhas, nem nos factos atinentes às generalidade das razões que os trabalhadores indicaram.
IIIConstam da motivação da decisão como resumo dos depoimentos, mas não foram incluídos no elenco dos factos provados, sendo no entanto factos essenciais para a decisão, os seguintes, cujo aditamento se requer:
1)O grosso da despesa da A. era em pessoal: na ordem dos 70%. Cortar pessoal, de forma ordenada era, pois, no entender da testemunha, necessário para reduzir custos. - (conforme depoimento de H resumido na sentença a páginas 49, linhas 22 e 23).
2)Luís … e Daniel …, participavam habitualmente nas reuniões do conselho de administração da A. - (Conforme declarações de H, resumidas pelo Tribunal a página 48, linhas 27 a 29 e pagina 49, linhas 1 a 3).
3)H, logo após a conclusão do negócio de investimento, começou a notar a tensão entre o ora R. e Luís … e Daniel … - (conforme declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 47, linhas 15 a 17).
4)A partir de certa altura a prioridade da A. passou a ser reduzir custos. - (declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 50, linhas 6 e 7)
5)A A. não tomou qualquer medida com vista à substituição dos trabalhadores demissionários - (conforme depoimento de H resumido pelo Tribunal a página 49, linhas 28 e 29, e página 50, linhas 11 e 12).
6) A conflitualidade entre os trabalhadores/acionistas Luís … e Daniel …, resultava, também, das reivindicações salariais destes. - (conforme declarações de M resumidas na sentença paginas 26, linhas 11 a 19).
7)O Trabalhador Bruno …, decidiu sair da A. no momento seguinte à altercação ocorrida em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento resumido pelo Tribunal a página 31, linhas 7 e 8).
8) O trabalhador João … afirma não ter mais visto o R. a partir do incidente ocorrido em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento, resumido pelo Tribunal a página 32, linhas 9 a 11.
IV Foram omitidos na sentença os seguintes factos, cuja prova resulta produzida por depoimentos e/ou por documentos, e cujo aditamento se requer:
1)- H, era o representante do fundo de investimento X, a quem, enquanto administrador da A., cabia exercer junto desta os respectivos direitos e prorrogativas constantes do Pacto Social, designadamente no seu n.º 7, conforme doc. 4 junto com a PI.
2)- H assumiu as funções de presidente do conselho de administração da A., após a saída de facto do R. da administração da A., tendo-as mantido pelo menos até ao final de 2021 (conforme acta 16 junta sob doc. 8 com a PI, e acta 19 junta como doc. 23 com a PI.
3) Luís … e Daniel …, tal como os demais acionistas M e o R., estavam vinculados a manter a sua colaboração com a A., em exclusividade, em resultado do acordo parassocial celebrado entre estes e os investidores X e W. (conforme doc. 4 junto com a PI, que integra o Acordo Parasocial (Shareholders Agreement), ponto 17.2.).
4)A A. não se prevaleceu da cláusula de obrigação de permanência em relação a Luís … e a Daniel …, porque entendeu que lhe era inconveniente. (declarações de H, prova gravada sob a referência 20220525141633-20269808-2871172, tempo 2:12:14 a 2:13:30, a seguir transcrita:
- advogado do R.: … isso leva-nos a outras questões: Luís … e Daniel …, essencialmente estes, Luís … e Daniel …, eram trabalhadores mas eram também acionistas e estavam vinculados, estavam também vinculados ao vosso pacto de financiamento….
- H: Correcto!
- Advogado do R.: A pergunta é, quando o senhor toma conhecimento da determinação destes dois acionistas trabalhadores, de quem a empresa depende e muito da sua capacidade tecnológica, porque é que o senhor, enquanto investidor e membro do conselho de administração, não exigiu o cumprimento do acordo subscrito, para se manterem na empresa e se dedicaram à empresa em exclusividade?…
- H: Há duas respostas para esse… para isso: a primeira é que a escravatura, portanto… apanhou um bocado de má imprensa… portanto… eu não posso obrigar pessoas a trabalhar contra a sua vontade. A segunda questão é que não é produtivo obrigar pessoas a trabalhar conta a sua vontade, quando o ambiente está completamente deteriorado…
5) A saída de Luís … e Daniel … enquanto trabalhadores da A., foi por acordo entre estes e a administração da A. (doc. I e doc. J ponto 1.1. juntos com a contestação).
6) Os trabalhadores, engenheiros informáticos, Diogo … e Jorge …, que integravam a equipa técnica, não tinham experiência, eram júniores, tratando-se de um primeiro emprego (declarações de Luís …, prova gravada 20220525094847_20269809_281172, tempo 1:00:17 a 1:00:29, que a seguir se transcreve:
- Adv. A.: que pessoas é que ficaram da equipa técnica?
- Luís …: Saiu toda a gente menos o M portanto saí eu … do front end, saí eu, saíu o Diogo e o Jorge… (…) que eramos os únicos três… e do front off, saíram o Daniel e o Diogo…
- Adv. A.: Diogo …?
- Luís …: Sim.
- Adv. A.: e JR...?
- Sim, Sim! Que eram os três júniores. Estavam há pouco tempo para fazer o front end comigo. Estava só eu a fazer o front end… eles também tinha know how, só que eram júniores, mas seniores era impossível arranjar (…).
- Adv. A.: … que é mais fácil, mas não têm o mesmo nível de conhecimento e levam mais tempo a aprender…
- Luís …: Sim sim! Claro!
- Adv. A.: certo.
- Luís …: Mas tinham qualificações…
- Adv. A.: Claro!
7)Após conhecer as intenções de saída de 5 trabalhadores, a A. deliberou ajustar as funções e responsabilidades dos que ficaram. (acta 2 do Conselho de Administração junta com a contestação sob doc. K).
8)As demissões dos trabalhadores Pedro …, João …, Francisco …, André … e Bruno …, foram previamente anunciadas à A., com dois meses de antecedência (documento junto pela A. Com a referência citius 41599771).
9)O dinheiro da sociedade iria acabar em Janeiro/Fevereiro de 2021 (depoimento de H, prova gravada 20220525141633_20269809_2871172, tempo 31:46 a 32:23, que a seguir se transcreve:
- Juíz: Mas diga-me uma coisa, nessa altura, vamos situar-nos em Agosto, Setembro de 2020, qual era o estado financeiro da sociedade?
- H: A empresa ainda tinha algum dinheiro em caixa, mas estava a queimá-lo a uma velocidade muito acelerada…
- Juíz: 50000,00 euros mês?…
- H: Sim, era… eu lembro-me, por volta de Maio, Junho, era por onde andava o burn rate, depois houve acelarações e desacelarações nessa queima, ao ritmo que estava, o dinheiro acabaria em Janeiro, Fevereiro de 21.
V- A conflitualidade entre Luís … e Daniel … por um lado e B, por outro, era manifesta deste finais de 2019 e era principalmente resultante da insastifação das expectativas remuneratórias dos primeiros.
VI- A conflitualidade salarial acima referida contribuiu para o clima de tensão que se vivia no ambiente de trabalho da A., dadas as boas relações existentes entre Luís … e Daniel … e dos demais trabalhadores.
VII- Luís … e Daniel …, não eram meros trabalhadores sujeitos à direcção e autoridade do R., porquanto era detentores respectivamente de 10% e de 20%, respectivamente, do capital social da A., e respondiam no seu trabalho ao administrador e acionista M, todos em conjunto representantes de cerca de 57% do capital social da A.
VIII- O descontentamento salarial e a vontade de sair da A. de Luís … e de Daniel …, eram conhecidos dos demais administradores e acionistas da A., pelo menos desde o início de 2020, sendo que nada fizeram no sentido de obstar ao agravamento do conflito.
IX- A vontade de sair da A. de Luís … e de Daniel …, formalizada em Agosto de 2020, mereceu a concordância e o melhor acolhimento da administração da A. e seus acionistas, com excepção do R., que com estes chegaram a acordo em relação à saída das suas funções técnicas, e os integraram na administração.
X- A A. não exerceu nem tentou exercer, o cumprimento da obrigação de permanência na A. dos seus técnicos e acionistas, Luís … e Daniel ….
XI- Luís … e Daniel …, sairam das suas funções na equipa técnica da A., sem qualquer pré-aviso, com a concordância da A., e com isso iniciaram a desagregação da dessa equipa.
XII- Os trabalhadores, engenheiros informáticos, que integravam a equipa técnica da A., Diogo … e Jorge …, estavam na A. há cerca de seis meses, não tinham experiência profissional anterior, pelo que a sua substituição não carecia de particulares cuidados, dificuldades ou exigências salariais significativas. Tratou-se da saída de júniores.
XIII- A saída de André …, engenheiro informático que integrava a equipa técnica da A., ocorrido em Novembro de 2020, resultou também do facto de a equipa técnica ter deixado de contar com os seus seniores (Luís …, Daniel …, e o próprio M entretanto centrado noutras funções) e não se manisfestar da parte da A., qualquer intenção para dar continuidade aos projectos em desenvolvimento, como seria no caso desta estar a promover o recrutamento de novos colaboradores para essas funções.
XIV- Com excepção de André … (equipa técnica), João … (controlo) e de Francisco … (financeiro), todos os demais trabalhadores que se demitiram ou não viram os seus contratos renovados, estavam na A. há pouco tempo, cerca de um ano ou menos, pelo que a sua substituição não oferecia dificuldades de maior.
XV- A A. dispôs de um pré-aviso de sessenta dias em relação à saída dos trabalhadores de maior antiguidade, e de trinta dias em relação aos restantes, não tendo tomada qualquer medida no sentido de obstar a essas saída, ou de recrutar novos elementos para os substituir, de modo a evitar ou limitar a perda da sua capacidade produtiva.
XVI- A A., em Setembro de 2020, coincidindo com as denúncias dos contratos de trabalho, tinha meios financeiros para proceder à subsituição dos trabalhadores demissionários, porquanto financiara-se no valor de 250000,00 euros, ao abrigo de uma linha de crédito garantida pelo Estado (Covid 19) com o objectivo precisamente de manter postos de trabalho.
XVII- A A. tinha um plano de negócios sobredimensionado e irrealista e, na tentativa de o executar, no início de 2019 contratou pessoal, que veio a gerar custos insustentáveis a curso prazo, o que tornou imperioso para a sobrevivência da A., cortar nesses custos, ou seja cortar pessoal, e redefinir o seu plano de negócio e restruturar-se.
XVIII- Mesmo que se possa encontrar uma relação, ainda que ténue, entre os comportamentos do R. e as saídas de trabalhadores, essas saídas acabaram por produzir um resultado desejado e necessário para a A., que corresponde à redução de custos que pretendeu.
XIX- A perda da capacidade de ganho da A., não é mais do que o resultado de um errado planeamento de objectivos face aos recursos disponíveis, os quais se revelaram insuficientes e insustentáveis, e que obrigaram a A. a ter de refazer os seus projectos e redimensionar-se.
XX-A redução de pessoal, pese embora possa ter sido influenciada pelo comportamento do R., acabou por produzir um resultado desejado e considerado inevitável pela A., na medida em que permitiu reduzir custos e reestruturar-se, sem ter de suportar os custos inerentes ao despedimento colectivo, a extinção de postos de trabalho, ou a cessações de contrato de trabalho por acordo, com as inerentes responsabilidades indemnizatórias.
XXI- As demissões dos trabalhadores, permitiram ainda alcançar outro resultado desejado e necessário para a A., que foi a obtenção de um financiamento significativo, no valor de 250000,00 euros, ao abrigo de um linha de crédito que tinha precisamente como condições, que não fossem promovidos despedimentos colectivos ou extinções de posto de trabalho.
XXII- A tudo isso, pelo menos no que se refere aos acontecimentos após a sua saída da administação em finais de Agosto de 2020, mormente a saída de trabalhadores e a sua não substituição, o R. é alheio.
XXIII- E, consequentente, o R. é alheio ao que possa ter sido a perda da capacidade de ganho da A., na formulação que foi plasmada na sentença.
XXIV- Foi violado o disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, na medida em que a solução jurídica decidida (indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho), não foi alegada, peticionada, instruída ou discutida pela partes, tendo o Tribunal condenado em objecto diverso do pedido, o que constitui também uma violação do princípio do contraditório, conforme previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC.
XXV- A violação das normas acima mencionadas tem por consequência a nulidade da sentença, tal como previsto no art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
XXVI- Da douta sentença não consta qual o momento em que se iniciou a perda de capacidade de ganho, nem tampouco qual o momento em que essa incapacidade cessou.
XXVII-Tanto quanto se alcança, essa delimitação no tempo da incapacidade temporária de ganho, passe a redundância, terá sido remetida para o incidente de liquidação de sentença a que alude o art.º 609.º, n.º 2 CPC.
XXVIII- Essa determinação da temporalidade da incapacidade, é questão fundamental porque, diversamente da incapacidade de ganho nas pessoas singulares em que a vontade e disponibilidade da cura resulta da própria natureza das coisas, no caso das pessoas colectivas, a vontade de se curar (reconstituir a sua capacidade de ganho), depende de critérios subjectivos da própria lesada, como sejam o critério da oportunidade e da conveniência face ao mercado e à concorrência, e aos demais interesses dos seus acionistas.
XXIX- A fixação dos limites temporais da incapacidade, deve obedecer unicamente ao critério da verificação da existência de meios para reconstituir essa capacidade, entendo-se estes como meios financeiros suficientes para recrutar pessoal e meios técnicos para prosseguir o desenvolvimento e comercialiação dos bens e serviços.
XXX- Foi produzida prova sobre a disponibilidade de meios financeiros por parte da A., concretamente a que se refere ao financiamento não utilizado da linha Covid 19, no valor de 250000,00 euros.
XXXI- O Tribunal deve resolver todas as questões, pelo que, ainda que não se trate de questão suscitada pelas partes, atento o facto da questão da determinação da temporalidade resultar do enquadramento jurídico acolhido na sentença, por maior de razão, o Tribunal deveria ter decidido essa questão.
XXXII- Razão pela qual se encontra violado o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, sendo essa violação subsumível ao disposto no art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, tendo como consequência a nulidade da sentença.
XXXIII- Termos pelos quais deve ser corrigida e ampliada a matéria de facto e, em face do novo elenco dos factos provados, deverá concluir-se que a saída dos trabalhadores da A. não terão causado qualquer dano à A., por ser um resultado necessário, desejado e diligenciado por esta, bem como não se verificou qualquer perda de capacidade de ganho da A., que não seja a resultante das opções desta, designadamente, da opção em reduzir custos e reestruturar-se, alterando o seu planeamento e actividade, pelo que deverá ser revogada a sentença e proferida nova decisão que absolva o R. na totalidade.
Assim decidindo fará esse Venerando Tribunal a costumada e necessária Justiça.”

Pela autora foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelas quais pugnou pela improcedência do recurso.

Para tanto formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A.Veio o Réu, aqui recorrente interpor recurso da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/01/2023, que julgou a acção proposta pela Autora, aqui Recorrida, parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora, a apurar em incidente de liquidação.
B.O recurso interposto pelo Recorrente/Réu, não merece, todavia, provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.
C.As alegações de recurso e as conclusões do Recorrente não cumprem o disposto nas als. b) e c) do nº 1, do artigo 340º, nem obedecem ao estatuído no nº 2, al. a) da mesma norma jurídica,
D.Já que o Recorrente optou, na maior parte das vezes, por fazer meras remissões para as linhas da Sentença do Tribunal a quo que sumariam os depoimentos prestados pelas testemunhas.
E.Deverá, por essa razão, o referido recurso ser desde logo rejeitado por manifesto incumprimento do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 640.º do CPC, mantendo-se assim a decisão do Tribunal a quo nos exactos termos em que foi proferida.
F.Ou, caso assim não se entenda, no que não se concede, mas se admite por mera cautela de patrocínio, a matéria de facto impugnada e cuja impugnação se fundamente em depoimentos que não cumprem os requisitos legais, não poderá ser conhecida por este Venerando Tribunal.
G.No que respeita ao recurso da matéria de Direito, a Recorrida confessa as dificuldades sentidas em alcançar a alteração que o Recorrente pretende obter.
H.Para além da nulidade alegada pelo Recorrente, a que se responde nas presentes contra-alegações por mera cautela de patrocínio, não fica evidente das alegações e respectivas conclusões, qual a modificação pretendida pelo Recorrente.
I.Compulsadas alegações de recurso do Recorrente, e em concreto as suas conclusões, é manifesto que o recurso também não cumpre o determinado no sobredito artigo 639.º do CPC, devendo ser rejeitado.
J.O Recorrente veio invocar a sua discordância quanto ao “ponto 24” - que se depreende ser o ponto 34 da matéria de facto, pelo teor das considerações feitas nesta sede da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo,
K.Referindo o Recorrente que o Tribunal a quo deu erradamente como provado que: “Em 2020, até agosto, cerca de 70% da despesa da A. era em pessoal, sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores;”
L.Para tal, sustenta o Recorrente que não resulta da prova produzida que a “fatia maior” corresponda à remuneração dos administradores da Recorrida, entendendo que deverá ser eliminada a parte onde se lê “sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores;”, o que não se aceita.
M.Do Doc. 20 junto com a petição inicial – no qual o Recorrente parece fundamentar a sua argumentação – e que consiste nas demonstrações financeiras da Autora/Recorrida, não se infere, todavia, o montante correspondente aos gastos com pessoal referentes apenas aos meses de janeiro e agosto do ano de 2020,
N.Devendo, assim, manter-se inalterado o facto 34 dado como provado pelo Tribunal a quo.
O.No ponto 2 das alegações de recurso, o Recorrente discorda do facto 99 dado como provado:92- As intervenções do R. referidas no número anterior acabaram por determinar a saída de vários trabalhadores da A., que não toleraram a falta ao afastamento que aquele havia prometido;”
P.Não é verdade que tal facto não resulte provado da prova testemunhal produzida em sede de audiência,
Q.E muito menos que tal facto se baseia “num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível”, conforme alegado pelo Recorrente.
R.Da alegação do Recorrente fica claro que este apenas discorda da decisão do Tribunal a quo, pondo em causa a livre apreciação da prova pelo juiz – o que também não se aceita já que cabe ao Juiz valorar a prova produzida e a credibilidade do referido depoimento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum (art. 396.º do Código Civil).
S.Não corresponde à verdade que este facto tenha sido dado como provado apenas com base no depoimento da testemunha Raquel …, porquanto as testemunhas Francisco … e Luís … também corroboram isso mesmo.
T.O Recorrente alega ainda que as testemunhas João … e Bruno … depuseram em sentido diverso, não fazendo, todavia, referência a qualquer passagem, em concreto, dos depoimentos das mencionadas testemunhas que permitiriam reverter este ponto da matéria de facto dada como assente - como se lhe impunha que fizesse, nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC conjugado com o n.º 2, al. a) do mesmo preceito legal.
U.Nem, tão pouco demostra no que em concreto foi dito de forma contraditória.
V.As comunicações acima referidas tiveram relevância e seguramente que motivaram a saída de vários trabalhadores, mas não foram a única causa da saída, ao contrário do que faz crer o Recorrente na sua alegação, porquanto já existia um longo registo, prévio, dos comportamentos inadequados do Réu/Recorrente para com os colaboradores.
W.O que, de resto, já resulta explanado na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
X.É, assim, manifestamente insuficiente a alegação do Recorrente, pelo que deverá o Tribunal manter inalterada toda matéria de facto.
Y.Invocou ainda o Recorrente a existência de um conjunto de factos que, no seu entendimento, deveriam ser aditados à matéria de facto, mas que não o foram, apesar de “essenciais para a decisão”.
Z.Todavia, não se compreende por que razão entende o Recorrente que os factos elencados deveriam constar da matéria de facto dada como provado pelo Tribunal a quo, desde logo porque o Recorrente não explicou minimamente por que razão é que entende que estes factos são essenciais.
AA.E muito menos explicou o Recorrente de que forma é que estes factos poderiam influir ou alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
BB.Salvo melhor entendimento, os factos que o Recorrente entende que deveriam ser aditados correspondem a factos instrumentais, ou seja, reconduzíveis a factos que probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos, mas que não sendo essenciais à causa, não devem ser contemplados na base instrutória.
CC.Pelo que, deve improceder o alegado pelo Recorrente e, consequentemente, não devem ser aditados os factos alegados pelo Recorrente em 1) a 8) das suas alegações.
DD.Adicionalmente, o Recorrente invocou ainda um conjunto de factos alegadamente omitidos da sentença e que, no entendimento do Recorrente, resultam da prova produzida, designadamente os elencados nos pontos 1) a 9) do ponto C) das suas alegações
EE.Entendimento este que não se acompanha já que também os factos elencados no ponto C) das suas alegações são instrumentais, não essenciais e, como tal, não têm de constar da base instrutória.
FF.Pelo que deverá também improceder esta alegação, mantendo-se inalterada a matéria de facto.
GG.Nas suas alegações pretende o Recorrente concluir que, caso os factos antecedentes – pontos A, B e C das alegações - tivessem sido dados como provados, então o Tribunal não teria dado como verificado o nexo causal entre a actuação do Réu/Recorrente e a saída dos trabalhadores da Autora/Recorrida e a perda de capacidade de ganho desta última.
HH.Para enorme surpresa e choque da Autora/Recorrida, o Recorrente pretende convencer este Venerando Tribunal, que, afinal, acabou a beneficiar a Recorrente com uma saída ordeira dos seus colaboradores, ao invés de uma saída desordenada – o que não se aceita porquanto não corresponde, de todo, à verdade!
II.Como bem se compreenderá, bastando recorrer ao mero bom senso o único desejo da Autora/Recorrida era manter a sua equipa técnica para conseguir desenvolver e comercializar os produtos, num ambiente agradável e com condições que permitissem à equipa ter um bom desempenho.
JJ.Pelo contrário, se porventura se puder qualificar esta saída dos colaboradores como ordeira – conforme alega do Recorrente - então tal deveu-se única e exclusivamente à capacidade de gestão da Administração da Recorrida.
KK.O Recorrente alegou ainda que os benefícios da Autora derivados desta saída estão relacionados com a poupança de custos, na medida em que, por um lado, não teria capacidade de continuar a suportar os custos com os seus colaboradores.
LL.E, por outro, evitou outros custos caso tivesse de despedir os seus colaboradores.
MM.Esta alegação é, no mínimo absurda e insultuosa para todos os envolvidos, tendo como única virtualidade deixar bastante claro o quanto o Recorrente não tem qualquer respeito ou empatia pelos demais.
NN.Na realidade, o Recorrente nas suas alegações como que afirma que ao agir como agiu e ao provocar nos colaboradores a vontade/incapacidade de trabalhar com a Recorrida, saindo, e deixando a Recorrida numa situação de sobrevivência, acabou a fazer um enorme favor à Recorrida, não fosse trágico, poderia ser só uma piada de mau tom.
OO.O Recorrente ao determinar com o seu comportamento a saída de colaboradores, provocou um esvaziamento, quase total, da capacidade técnica da Recorrida e consequente capacidade de comercialização, criando-lhe enormes dificuldades, designadamente, financeiras impactantes na Recorrida.
PP.À data e no contexto em que se vivia, o que a Autora/Recorrida necessitava era – mais do que nunca - de manter a sua equipa técnica, com competência técnica para desenvolver os novos produtos, de acordo com o business plan e acordo de investimentos e não de uma disrupção total da equipa e perda absoluta de recursos, causada pelo Réu/Recorrente.
QQ.Também não se aceita a alegação do Recorrente quando afirma que a Administração da Recorrida se poderia ter oposto “à saída de Luís … e de Daniel …, em vez de chegar a acordo sobre a sua saída”.
RR.Tendo a Recorrida consciência de que estes dois colaboradores tinham razões para estarem descontentes e está convicta de que o comportamento do Recorrente, era totalmente inadmissível e indesculpável.
SS.E que, no limite, poderia inclusivamente ter outras consequências legais, como se verificou com a contraordenação aplicada à Recorrida, pela Autoridade para as Condições do Trabalho – cfr. Doc. 6 e Doc. 7 juntos aos presentes autos com a petição inicial.
TT.Alegou ainda o Recorrente que a perda temporária de capacidade de ganho da Autora se deveu à atribuição de meios insuficientes a um projeto sobredimensionado e inexequível no período previsto, “que a obrigou a recuar na sua atividade para níveis mais realistas”.
UU.Uma vez mais o Recorrente limita-se a alegar, sem referir qualquer prova produzida que permitisse reverter este ponto da decisão, dos presentes autos e da prova produzia resulta precisamente o contrário.
VV.Ficou, pois, perfeitamente demonstrado que a actividade da Autora/Recorrida foi amplamente prejudicada pela actuação do Réu, aqui Recorrente, não resultando da prova produzida qualquer indício de que os meios humanos alocados ao projecto se revelaram insuficientes.
WW.E, simultaneamente, que – ao contrário do que foi uma realidade para outros mercados - o período da pandemia revelou trazer uma oportunidade para o desenvolvimento e para o crescimento das empresas do sector da Recorrida, as quais viram o seu negócio ser desenvolvido.
XX.A circunstância de a Recorrida ter traçado um plano de negócios ambicioso não significa, per si, que o mesmo seja inexequível,
YY.Antes pelo contrário na medida em que revela, pois, a necessidade premente de alinhamento entre os colaboradores e entre toda a equipa da Autora.
ZZ.O que, de resto, ficou demonstrado pelo crescimento e pelos resultados alcançados por outras sociedades, de natureza e dimensão idênticas, explanados na decisão recorrida.
AAA.Termos em que se deverá concluir que a decisão em crise não merece qualquer repara, devendo manter-se integralmente, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.
BBB.Alegou ainda, genericamente, o Recorrente que o Tribunal deixou de apreciar questões que se lhe impunham, o que consubstanciaria uma nulidade da decisão – entendimento este que não merece qualquer colhimento.
CCC.Em concreto, refere o Recorrente que a decisão padece de uma omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal não concretizou o período em que se verificou a perda de ganho, e que o deveria ter feito.
DDD.Todavia, o Recorrente não explica é em que tema da prova tal questão foi ou não suscitada, nem a importância do conhecimento da questão alegadamente não conhecida determinaria uma alteração da decisão colocada em crise.
EEE.A decisão recorrida, ao invés do alegado, delimitou a perda de capacidade da Autora/Recorrente no tempo,
FFF.Não merecendo, portanto, este entendimento qualquer colhimento.
GGG.A nulidade invocada pelo Recorrente por alegada omissão de pronúncia não se verifica in casu e tanto assim é que, com o devido respeito, não se compreende, nem o Recorrente explicita, em que termos a questão foi suscitada pelas partes.
HHH.O Recorrente parece ainda sugerir que a sentença padece de excesso de pronúncia pela “solução jurídica plasmada na sentença”, entendendo que o Tribunal a quo optou por uma solução jurídica “inovadora em relação às discutidas”.
III.Fá-lo, uma vez mais, sem concretizar ou fundamentar a alegação.
JJJ.Entende a Recorrida que a solução da decisão recorrida está intimamente ligada ao objeto do litígio e, mesmo que se entendesse que se trataria de uma solução inovadora – o que não se aceita e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio – o Tribunal não está adstrito à aplicação das normas e regras do direito que, no caso, se mostrem mais adequadas.
KKK.Uma decisão inovadora não é seguramente sinónimo de excesso de pronúncia. Em qualquer caso, sempre se dirá que a Sentença não merece qualquer reparo, e, consequentemente, não deverá ser objecto de qualquer alteração.
Nestes termos, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, e, em consequência, ser a Douta Sentença recorrida integralmente mantida, assim se fazendo o que é de inteira JUSTIÇA! “

O recurso intentado foi correctamente admitido.

Simultaneamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se quanto à nulidade da sentença invocada pelo réu/apelante, refutando a existência da mesma2.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1.-Da putativa nulidade da sentença recorrida;
2.-Da reapreciação/modificação da matéria de facto; e
3.-Da responsabilidade do réu/recorrente perante a sociedade por violação dos deveres a que estava vinculado enquanto seu administrador e da obrigação de indemnização por parte do mesmo.
*

III–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1A Autora é uma sociedade comercial denominada T …, S.A., constituída em 2015, que tem por objeto social atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, a prestação de serviços de informática, comércio, importação, exportação, instalações, manutenção e representação de produtos e artigos informáticos, a consultoria e formação nas atividades mencionadas, publicidade e marketing;
2 O Réu, B, é um dos sócios fundadores da A.;
3O R. integrou o Conselho de Administração da sociedade A. desde a data de constituição da mesma, tendo exercido tanto o cargo de Vogal como o de Presidente, até 18 de dezembro de 2020;
4Em 28 de dezembro de 2018 foi deliberado que o Réu assumisse o cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, em substituição do anterior Administrador que renunciou ao cargo;
5Na Assembleia-Geral da A., realizada em 21 de Outubro de 2019, foi deliberado e aprovado, por todos os acionistas, o aumento de capital da sociedade;
6Como condição para a realização/entrada no aumento de capital social da sociedade foram celebrados por todos os acionistas acordo de investimento para a subscrição de ações e um acordo parassocial, os quais foram aprovados, por unanimidade, na mesma Assembleia Geral;
7Em resultado do aumento de capital da sociedade, a estrutura da sociedade passou a ser a seguinte:
a.- O Réu B - detendo 27,2% do capital social, a que correspondem 121.600 ações;
b.- M, detendo 27,2% do capital social, a que correspondem 121.600 ações;
c.-Daniel …, detendo 20,4% do capital social, a que correspondem 91.200 ações;
d.- Luís …, detendo 10,2% do capital social, a que correspondem 45.600 ações;
e.- Y, representada pela sociedade comercial X, detendo 12,5% do capital social, a que correspondem 55.882 ações; e
f.- W, detendo 2,5% do capital social, a que correspondem 11.176 ações;
8Ainda na mesma Assembleia-Geral referida em 5., o Réu foi eleito para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, para o exercício “do mandato de 2019”, correspondente ao ano seguinte;
9No período entre finais de agosto de 2020 e 18 de dezembro de 2020, o R. não participou ativamente na administração da sociedade;
10João …, Bruno …, Pedro …, Francisco …, comunicaram à A., por cartas datadas de 14.09.2020, a denúncia dos respetivos contratos de trabalho, com efeitos a partir de 15 de novembro de 2020, sendo que de tais cartas não constam referidas quais as razões que as motivaram;
11Por carta da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), datada de 04.12.2020, a A. foi notificada para o pagamento de uma coima no valor de € 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros), pela prática, imputada ao ora Réu, a título de negligência, de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 29.º, n.º 1 do Código do Trabalho – tudo conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial [Doc.33 no Citius], cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
12De acordo com o respetivo auto de notícia, as queixas sobre que incidiu a inspeção da ACT envolveram João …, André …, Daniel …, MGomes, Pedro …, Raquel …, M, Francisco …, tendo ainda sido presenciados, além do mais, por Bruno … e Luís …, e reportam-se a factos alegadamente ocorridos entre fevereiro de 2020 e 26.08.2020.
13 A A. pagou voluntariamente a coima referida em 11.;
14Foi apresentada queixa-crime contra o aqui R., por este ter alegadamente gravado e difundido conversa mantida entre aquele e o Vogal do Conselho de Administração da A., H, sem autorização, encontrando-se atualmente em curso uma investigação no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa – 10.º Secção, sob o número de processo 9416/20.5T9LSB;
15No início de 2020, a Autora tinha três administradores, a saber, o R. B (com o perfil comercial e financeiro), M (com um perfil, à data, exclusivamente tecnológico) e H (sem qualquer função executiva);
16Não cabia ao R. a gestão de matérias técnicas referentes à tecnologia e matérias reservadas, as quais eram geridas por M;
17Enquanto administrador da A. com responsabilidades na área dos recursos humanos, o R. foi responsável, além do mais, pelo recrutamento, pelos contratos de trabalho, seguros de trabalho e de saúde, salários, avaliação dos trabalhadores, e eventos;
18A equipa técnica da A. era composto por M (que liderava a equipa), Daniel …, Luís …, André …, Diogo … e Jorge … (sendo que os dois últimos entraram para a A. em fevereiro e maio de 2020, respetivamente);
19Francisco … foi controller financeiro da da A. desde 2017 até dezembro de 2018 e, depois, responsável financeiro da mesma até à sua saída da A. em novembro de 2020, sendo que respondia perante o ora R.;
20O negócio da A. assentava, essencialmente, em três produtos: network, offer-test e offer-management, tendo ainda projetado o desenvolvimento de um outro produto – shield anti-fraud – que nunca chegou a ser concretizado;
21O network constituía a base do negócio, assegurando o pagamento dos salários dos colaboradores;
22Os demais produtos, assentes no desenvolvimento de software pela equipa técnica, visavam obter os ganhos que a empresa buscava;
23O offer-test foi desenvolvido em 2018 e comercializado ainda em finais de 2018/início de 2019, sendo o produto com maior potencial comercial;
24A capacidade de obtenção de ganhos com a comercialização do produto offer-test dependia do seu contínuo desenvolvimento pela equipa técnica da A.;
25O offer-management foi desenvolvido em 2020 e destinava-se a ser comercializado no futuro;
26A demonstração de resultados das contas da sociedade relativas ao exercício dos anos de 2017 e 2018 foi sempre muito positiva, indiciando bons parâmetros de gestão da Autora;
27Tendo apresentando um aumento do resultado líquido positivo, do período de 2017 para 2018 e, em ambos os períodos, um resultado líquido positivo;
28O mesmo sucedeu no ano de 2019 em que o resultado das demonstrações financeiras da sociedade Autora foi também positivo;
29A entrada de novo capital na sociedade, referida em 7., foi acompanhada por um aumento da estrutura de custos e uma progressiva deterioração dos resultados;
30A Autora possuía, em 31.12.2019, um montante de “Caixa e Depósito Bancários” de € 628.858,87, montante que diminuiu para € 382.540,12 no ano de 2020;
31O resultado líquido do período da Autora passou de um saldo positivo, no ano de 2019, de € 49.459,83, para um saldo negativo de € - 328.737,51 em 2020;
32De acordo com o Anexo às Demonstrações Financeiras 31 de dezembro de 2020, (Quadro Anexo n.º 14), a despesa com pessoal ascendeu, em 2020, a €566.499,25, sendo que em 2019 ascendera a €362.200,32;
33Desde o início de 2020, o desempenho económico da A. foi inferior aos anos anteriores;
34Em 2020, até agosto, cerca de 70% da despesa da A. era em pessoal, sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores;
35Face ao desempenho económico referido, o administrador H confrontou o R. com a necessidade de tomar medidas quanto à estrutura de custos e, em data não concretamente apurada de 2020, em conversa entre ambos, o R. comprometeu-se a elaborar um plano para redução de custos na gestão da A., plano esse que nunca veio a ser apresentado;
36No Relatório de Gestão do Exercício de 2020 (Doc.GG junto com a contestação) consta, além do mais, que “Devido à pandemia, não houve eventos nem feiras. Consequentemente, o mercado de performance foi gravemente afetado, o que dificultou o crescimento neste vertical. Em meados de 2020, tornaram-se patentes conflitos internos no seio da empresa e entre acionistas. Houve também relatos e denúncias de comportamentos abusivos do CEO e administrador relativamente a outros elementos da equipa, tendo como consequência a apresentação de queixas por parte de colaboradores visados junto da Autoridade para as Condições do Trabalho e que resultaram em multas à empresa e a saída abrupta de membros cruciais ao projeto e à estratégia da empresa. Este evento teve um impacto substancial nos processos da empresa, levando a que esta ficasse num estado instável e obrigando a equipa que permaneceu a adaptar-se rapidamente ao novo contexto, de modo a estabilizar a empresa. A nível estratégico, a saída de pessoas cruciais para a empresa, nomeadamente a nível técnico, obrigou-a a suspender temporariamente o desenvolvimento dos projetos SaaS, de forma a focar a equipa remanescente na estabilidade da empresa e nos mercados onde a fonte de receita era mais garantida”;
37De acordo com o business plan apresentado pela A. aos investidores e na base do qual estes decidiram entrar para o capital social da empresa (anexo aos Docs. 4 e 5 juntos com a PI), as vendas do produto offer-test previstas para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram de, respetivamente, €179.100,00, €463.250,00, €1.900.000,00, €3.397.600,00 e €4.230.800,00;
38De acordo com o mesmo plano de negócios referido no número anterior, as vendas do produto shield anto-fraud previstas para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram de, respetivamente, €0,00, €52.000,00, €556.000,00, €1.957.500,00 e €4.035.000,00;
39Nos termos do mesmo business plan, contabilizadas as receitas, custos e despesas gerais, os resultados EBITDA (Earnings Before Income Tax, Depreciation and Amortization - Lucros Antes de Impostos, Depreciações e Amortizações) previstos para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 eram:
a.- para o produto offer-test, de €53.911,00, - €97.851 e €1.175,104, €2.496,624 e €3.148.414,00, respetivamente;
b.- para o produto shield anti-fraud, de -€38.745,00, -€331.699,00, - €184.824,00, €1.037.801,00 e €2.768.448,00, respetivamente;
40Ainda de acordo com o mesmo plano de negócio, previa-se que o network tivesse como resultados EBITDA, em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, de -€219.917,00, €513.642,00, €786.360,00, €748.360, e €814.088,00, respetivamente;
41O business plan traçado era irrealista e inexequível, por demasiado ambicioso em face das capacidades da A., impossibilitando que, mesmo com a equipa técnica de então e ainda com a adição de dois novos técnicos entretanto contratados para o efeito, os prazos nele previstos pudessem ser cumpridos;
42No ano de 2020, o produto offer-test obteve vendas no valor de €90.085,80;
43O ora R. e M foram avisados por colaboradores da equipa técnica, em especial André … e Luís …, de que os objetivos nunca poderiam ser cumpridos como se encontravam previstos naquele plano;
44Não obstante o referido nos números anteriores, ainda que os prazos não pudessem ser cumpridos conforme o plano, a manutenção da equipa técnica teria assegurado a conclusão dos produtos que se encontravam em desenvolvimento ou aperfeiçoamento;
45No dia 24 de setembro de 2020, os acionistas da A. deliberaram unanimemente e por escrito a “distribuição de lucros de balanço da Sociedade, correspondente a capital exuberante, aos acionistas no montante total de EUR 40.250,00”, tendo sido distribuídos €33.541,67 à acionista Y, €6.708,33 à W e €0,00 aos demais acionistas;
46Desde 2017, o ambiente de trabalho entre os colaboradores da A. era descrito como descontraído e agradável, “próprio de uma start-up”, com exceção para o relacionamento com o R.;
47Em Fevereiro de 2020, no primeiro dia de trabalho da colaboradora da A. Raquel …, nas instalações daquela, o Réu, referindo-se a outra colaboradora, I …, que se encontrava de férias, afirmou que esta última era russa e devia estar agradecida pelo R. lhe ter arranjado trabalho e que a mesma não queria aprender português, pelo que deveria despedi-la;
48No final do mês de Fevereiro/início do mês de março de 2020, durante uma conversa entre alguns dos colaboradores da sociedade que decorria nas antigas instalações da sociedade, em open-space, o ora Réu pegou num pequeno sabonete e lançou-o, atingindo João … na nuca e causando a este dor e indignação;
49O R. não podia ignorar que, ao lançar o sabonete, poderia atingir algum dos presentes, como sucedeu;
50Em julho de 2020, o R. dirigiu-se ao colaborador André …, que havia ligado ao aparelho de ar condicionado, e, encostando a sua cabeça à deste, apelidou-o de hipócrita e de ser um desastre para a humanidade, por fazer reciclagem mas depois ligar o ar condicionado;
51Numa reunião por via Zoom, realizada em abril ou maio de 2020, após André … referir que estava atrasado para terminar de uma das tarefas para um dos produtos, o R. afirmou que aquele não percebia nada do assunto e era incompetente, após o que, perante o clima confrontacional assim gerado, a reunião terminou de imediato, não tendo André … obtido a ajuda que pretendia receber dos colegas naquela reunião;
52Em data não concretamente apurada, o R. dirigiu-se à colaboradora Raquel … dizendo-lhe “rebento-te toda”;
53Em data não concretamente apurada, a trabalhadora da A., Sara …, ligou à colega Raquel …, a chorar, perguntando se o R. iria estar na empresa no dia seguinte, pois que, na afirmativa, a primeira não se iria apresentar ao trabalho nesse dia;
54Em data não concretamente apurada, em reunião da equipa de marketing, o R. apelidou MGomes de incompetente;
55No final de janeiro de 2019, depois de Francisco … ter manifestado discordância para com o R., este respondeu que, se fosse noutra empresa, seria despedido, o que o primeiro tomou como aviso para o futuro;
56Em julho de 2019, o R. ameaçou Francisco … de despedimento e acusou-o ainda de assédio moral, sexual, má gestão e incompetência;
57Em novembro de 2019, quando Francisco … abordou o R. sobre um prémio de produtividade ou aumento de salário, na sequência de trabalho suplementar pedido pelo R. àquele, o R. voltou a acusar o primeiro de assédio e desvio de dinheiro, bem como de despedimento, tendo ainda ameaçado com agressão física;
58Em data não apurada de 2019, no decurso de uma reunião da equipa técnica, o R. disse que seriam todos os elementos da equipa seriam despedidos e nada receberiam;
59Em janeiro de 2020, perante nova acusação pelo R. de assédio moral e sexual, Francisco … pediu para ser aberto um processo interno de averiguações, mas nada foi feito, tudo tendo causado muito incómodo a este;
60Era frequente o envolvimento do R. em discussões, muitas vezes em tom elevado, com os trabalhadores da A., em especial da equipa técnica;
61O R. era tido pelos trabalhadores da A. como uma pessoa irascível e temperamental, que não gostava de ser contrariado e que causava temor ou até medo, com muitos colaboradores a queixar-se da agressividade do R. – em especial os colaboradores que estavam há mais anos a trabalhar na A.;
62Era igualmente frequente o R. ameaçar trabalhadores da A. de despedimento e de qualificar os colaboradores da A. a expressão “adiantados mentais”, quando com os mesmos se confrontava ou criticava;
63O R. nunca se desculpava efetivamente pelos seus comportamentos, apontando sempre razões para justificar os seus comportamentos, que sempre desvalorizou;
64Os colaboradores queixavam-se dos comportamentos do R. a M, mas este em regra, defendia ou desculpava o R. e nada fazia;
65As discussões mais frequentes sucediam-se entre o R. e Luís … e Daniel …, sobretudo após estes terem passado a ser acionistas da A., existindo um latente mal-estar entre o R. e estes;
66Perante um dos investidores, o R. comunicou que Luís … e Daniel … pretendiam abandonar a A. e que nada poderia ser feito para o evitar;
67O R. propôs a M que, para redução de custos, Luís …. e Daniel … fossem despedidos, afirmando mesmo que a investidora Iberis tinha já um plano para assim proceder;
68Numa reunião online realizada em agosto de 2020, e perante o R., M , Bruno … e Teresa, MGomes fez uma apresentação que não cumpriu as expetativas do R., o qual que então o interrompeu e criticou severamente MGomes, durante cerca de 15 minutos, apelidando-o de “inútil”, “idiota” e “burro de merda”;
69Em duas datas não concretamente apuradas, o R. encostou a sua cabeça à cabeça de André …, e ameaçou-o de despedimento;
70A par das discussões muito frequentes, muitos colaboradores viam ainda o R. como demasiado controlador, fazendo com que aqueles e sentissem vigiados e intimidados;
71Em resultado dos comportamentos do R., o ambiente que se vivia nas instalações da A., sobretudo após a entrada dos investidores em 2019, era de intimidação e desmotivação;
72Os colaboradores da A. tinham ótima relação com Luís … e Daniel …;
73No final do mês de agosto de 2020, encontrando-se vários colaboradores da A. à entrada das instalações desta na Rua A, em Lisboa, discutindo o estado em que o ambiente e funcionamento da sociedade se encontravam e descontentes com o comportamento e gestão do R. e ainda pelo rumor de que Luís … e Daniel … iriam ser despedidos, o R. surgiu e, após troca de palavras, dirigiu-se a Daniel …, crescendo para este com o peito e encostando a sua cabeça à cabeça daquele, o que gerou uma escaramuça entre os presentes que tentavam separar o R. daquele e de outros que entretanto intervieram para evitar confrontos físicos;
74Na escaramuça referida no número anterior, M acabou arranhado, desconhecendo-se quem o arranhou;
75O episódio identificado em 73., gerou grande indignação, desconforto e revolta entre os colaboradores da A.;
76Na sequência do referido em 73., o R. convocou uma reunião para o dia seguinte, que ocorreu nas instalações da A., na qual iria explicar o sucedido e ouvir os presentes;
77Não obstante, a reunião acabou por ser monopolizada pelo R., que não deixou falar os demais presentes e que, quando todos esperavam um pedido de desculpas daquele, o R. acabou por afirmar que se havia exaltado em resultado de problemas com os demais acionistas e investidores, colocando nestes a responsabilidade pelo sucedido;
78Após o ocorrido em 73. e na reunião subsequente, a maioria dos colaboradores da mostrou o seu descontentamento e indignação, ameaçando sair da sociedade caso o R. não fosse temporariamente afastado;
79Ainda na sequência da reunião acabada de descrever, e com a finalidade de acalmar os ânimos e manter a unidade das equipas, foi acordado por todos os acionistas, incluindo o Réu, ainda em agosto de 2020 – e nos termos acima vertidos nos pontos 10. a 13. -, que o Réu se afastaria por um período não inferior a um mês e que a gestão executiva do dia a dia passaria a ser assegurada por uma comissão executiva – sem delegação de poderes e constituída apenas para permitir o seu afastamento temporário - mantendo o Réu o seu estatuto de administrador;
80Assim, em inícios de setembro de 2020 os demais acionistas decidiram designar novo Conselho de Administração, no qual o R. ficaria como administrador, sem funções atribuídas;
81O R. aceitou o proposto e, no dia 1 de setembro 2020, entrou no gozo de férias;
82Para esse efeito, chegaram a acordo para elaborar uma ata em que que fossem formalizadas essas decisões, sem que, contudo, se realizasse uma assembleia geral;
83Com tal objetivo, verteram a designação de novo Conselho de Administração para um documento designado por “Ata Número 16”, datada de 7 de setembro de 2020 (Doc.n.º 8 junto com a PI, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido);
84O R. assinou a folha de presenças da denominada Reunião da Assembleia Geral de 07/09/2020 (mesmo Doc.n.º 8 junto com a PI);
85De entre as decisões tomadas pela administração e vertidas na referida Ata, contou-se a de os membros do Conselho de Administração deixarem de auferir remuneração pelo exercício das respetivas funções;
86O R. conformou-se, à data, com tais decisões;
87Mais tarde, porém, quando solicitada a respetiva assinatura enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o R. viria a recusar-se a assinar a “Ata Número 16”;
88Não obstante o referido em 85., o Réu, em novembro de 2020, ordenou à contabilidade da Autora que processasse o pagamento da sua remuneração mensal pelo exercício do cargo de administrador;
89A oposição do R. em assinar a referida Ata n.º 16, não impediu que a A. desse execução às deliberações nela contidas, designadamente entrando em funções um novo Conselho de Administração e deixando de se pagar ao R. quaisquer remunerações;
90O R. estava convencido de que os investidores pretendiam vender a A. ao desbarato e que os mesmos haviam proposto, em setembro de 2020, uma adenda ao acordo parassocial visando prosseguir tal intento, com a alteração da cláusula drag-along que havia sido acordada no momento do investimento;
91Não obstante o referido em 79. a 81., cerca de dois dias depois de entrar em férias, o R. surgiu por várias vezes a intervir com mensagens na plataforma “Slack” (plataforma utilizada pelos colaboradores da A. para comunicação online à distância) e a enviar mensagens de correio eletrónico para M, para clientes e para os TOCs da A.;
92As intervenções do R. referidas no número anterior acabaram por determinar a saída de vários trabalhadores da A., que não toleraram a falta ao afastamento que aquele havia prometido;
93De um total de seis colaboradores que integravam a área técnica da A., apenas um continuou a trabalhar na A.: o acionista e administrador M;
94Pedro … saiu da A. por entender que a tipologia da empresa já não ia de encontro à sua, não se revendo na mesma em termos operacionais e de estratégia;
95Bruno … decidiu sair da A. após a reunião referida em 73., em face dos comportamentos do R. ao longo do tempo e, por fim, e da atitude que o R. tomou nessa reunião;
96João … saiu da A. por já não se sentir bem nas funções que ali exercia, apontando os comportamentos do R. como uma das razões para a sua saída;
97André … decidiu sair da A. em novembro de 2020, na sequência dos comportamentos do R. e do facto de este não se ter afastado da A. como prometido, e ainda por descontentamento para com M;
98Francisco … decidiu sair da A. e resultado dos comportamentos do R.;
99Luís … e Daniel … manifestaram também a sua indisponibilidade para prosseguir as suas funções na A., que foram abandonando progressivamente, mantendo-se agora apenas na qualidade de administradores não executivos e prestando apoio ocasional aos remanescentes colaboradores da A.;
100Diogo … saiu da A. por não estar totalmente satisfeito com o valor do salário que que auferia e pelo ambiente abrasivo e de insegurança que se vivia no seio da A., tendo recebido proposta externa de trabalho que acabou por aceitar;
101Jorge … abandonou a A. em resultado do stresse que se viva na altura na A., com a saída de inúmeros colaboradores, que o levou a procurar – e obter – trabalho noutro local;
102Sara … decidiu sair da A. em razão do mau ambiente que se vivia no seu seio, que a levou a procurar e obter trabalho noutro local;
103MGomes abandonou a A. por sentir instabilidade na empresa e na sequência de situações agressivas a que assistiu e lhe causaram stresse, sendo ainda que a atividade que a A. desenvolvia não lhe era muito cativante;
104F decidiu sair da A. por desânimo face ao clima geral de discussões e episódios abrasivos que se foram registando, bem como perante a saída de inúmeros colaboradores;
105A A. pagou a compensação devida aos trabalhadores que apresentaram a demissão, relativamente às férias não gozadas e à formação profissional não proporcionada, no valor global de € 24.962,38;
106Não foi feito aprovisionamento orçamental para a eventualidade de pagamento de compensações e a orçamentação das férias foi realizada tardiamente, pelo que os pagamentos referidos no número anterior tiveram grande reflexo na tesouraria da A.;
107No dia 28 de setembro de 2020, a A. celebrou com o Bankinter, SA um contrato ao abrigo da linha apoio às empresas Covid-19, através do qual este concedeu àquela um empréstimo, sob a forma de mútuo, no montante de capital de €250.000,00, para financiamento de necessidades de tesouraria (Doc.M junto com a contestação, no requerimento com a Ref.Citius.30991414);
108De acordo com a alínea e) do n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do mesmo contrato, a A. assumiu “o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020, não tendo assim promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de postos de trabalho”;
109Até hoje, a linha de crédito referida nos números anteriores não foi utilizada;
110Em 11 de Novembro de 2020 foi convocada uma reunião de Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade, a ter lugar no dia 18 do mês seguinte, com a seguinte ordem de trabalhos:
a.-Ponto Um: Ratificação do deliberado na reunião Assembleia-Geral da sociedade de 07 de Setembro de 2020;
b.- Ponto Dois: Destituição com justa causa do Administrador Executivo B;
c.- Ponto Três: Remuneração do Administrador Executivo M; e
d.- Ponto Quatro: Aprovação do plano de incentivos discutido no Conselho de Administração da sociedade, registado na acta número 2, incluindo a discussão de mecanismos alternativos que sirvam o mesmo propósito do plano em causa.”
111Na Assembleia-Geral assim convocada e que se realizou em 18 de dezembro de 2020, foi aprovada por unanimidade dos votos dos acionistas que se encontravam presentes e com direito de voto nessa matéria, a destituição com justa causa do Réu como Administrador da A. – tudo conforme a ata n.º 19, que constitui o Doc.9 [identificado como Doc.55 no Citius] junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido;
112Foi também aprovada a ratificação das deliberações que haviam sido vertidas na Ata Número 16, de 07 de Setembro de 2020;
113Dias após tal deliberação, a Administração da sociedade Autora solicitou ao ora Réu que devolvesse o computador portátil, bem como os cartões de débito e de crédito que mantinha na sua posse;
114O R. ainda não devolveu o computador à A.;
115Foi na sequência das saídas dos vários colaboradores/trabalhadores que acima se descreveram que os acionistas da A. decidiram destituir o R. da administração, com justa causa;
116Após a saída do R. da A., o ambiente de trabalho melhorou substancialmente;
117O produto shield anti-fraud nunca chegou a ser desenvolvido, quer por falta de sintonia entre M e o R. na gestão da equipa, quer também em resultado da desmotivação da própria equipa – e pela posterior falta de pessoal;
118A redução de pessoal acabou por tornar a estrutura de gestão mais ágil, em resultado da diminuição de custos com pessoal, não tendo tido impacto negativo no orçamento da A., apesar das compensações pagas aos trabalhadores que saíram;
119Após as saídas de pessoal acima descritas e do R. da administração da A., a prioridade na gestão da A. passou a ser a redução de custos, começando por se estabilizar a área de network;
120 Com a redução da equipa técnica a apenas um elemento, o desenvolvimento de produtos parou;
121Em 2020, M considerava que a A. não estava em condições de dar retorno aos investidores;
122Ainda durante o ano de 2019, foram operadas correções financeiras na A. mas sem os resultados pretendidos, uma vez que existiam créditos que não se encontravam registados ou eram de cobrabilidade duvidosa;
123Após a saída do R. da A., apurou-se que, pelo menos entre maio e junho de 2020, a sociedade estava a perder cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por mês, no confronto entre custos e receitas;
124Após a saída do R. da sociedade A., verificou-se que também a contabilidade da A. se encontrava mal feita, confusa e com lançamentos errados, pelo que foi determinada a substituição da empresa de contabilidade;
125A área de atividade da A. implica a contratação de pessoal técnico especializado, cujos salários são em regra bastante elevados;
126Em 13 de abril de 2021 realizou-se assembleia geral da A., na qual o ora Réu foi representado por Nuno …;
127Da ata da assembleia referida no número anterior consta que, sobre o tema de análise das contas da sociedade referentes ao último trimestre de 2021, o representante do R., Nuno …, afirmou, além do mais, que “Do ponto de vista económico, considero que a empresa está a viver dos benefícios do passado, estando inserida num sector altamente dinâmico parece que, do que verificou das contas e saldos, a empresa está parqueada numa espécie de congelador, está a perder quota de mercado e competitividade, com fortes riscos de desvalorização perante os seus concorrentes. Isto preocupa-me não só por ter recebido poderes do B mas porque este continua a ser parte interessada e acionista maioritário da empresa, em que meteu para te da vida dele, como de resto os outros fundadores, meteu dinheiro e esforço pessoal, e não me parece que exista para já exista uma estratégia de valorização da empresa. É este o meu entendimento discutido com o B, sendo estas as minhas conclusões, reproduzindo a opinião do B mas também sendo aquilo que eu entendo que uma empresa deste género deve actuar. Não se pode ficar à espera, acredito que o Covid tenha vindo a alterar todo o panorama mundial, mas também por fonte segura e leitura que todas as empresas de TI, informáticas e com produtos que a empresa desenvolve tem vindo a ter crescimento exponencial e lamenta que esta não tenha vindo a ser, esta empresa era e esperemos que continue a ser uma empresa com destaque na área, com respeito pelos players nacionais e internacionais e do que me apercebi destes últimos três meses há aqui uma certa inércia, compreende alguma adaptação do mercado alovid19 mas todos nós gostávamos de ser pro activos, preferia que empresa fosse proactiva e que não entrássemos nesta inércia” (Doc.23 junto com a PI, folha 10);
128A pandemia Covid-19 teve efeitos positivos na área de mercado em que a A. labora, com as empresas dessa mesma área a registar crescimento de negócios nos exercícios de 2019 e 2020;
129O desempenho económico da A. nos exercícios de 2019 e 2020, na área de atividade a que se dedica, ficaram abaixo do esperado, contrariando a tendência das empresas com atividade na mesma área naqueles mesmos exercícios;
130A situação financeira da A. encontra-se atualmente estável, prevendo-se que o ano de 2022 termine com um exercício positivo, produzindo lucro;
131A A., até julho de 2022, ainda não lograra contratar pessoal para a área técnica, prevendo apenas fazê-lo a partir de finais de 2022 e no decurso de 2023.
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, sendo que, em especial, não ficou demonstrado:
a)-Que tenha sido elaborado pela administração da A. qualquer plano para despedimentos de colaboradores da A.;
b)-Que os investidores tivessem qualquer intenção de vender a A. por montantes inferiores ao valor da mesma;
c)-Que tenha existido qualquer plano ou intenção dos investidores de afastar o R. ou M da administração da A.;
d)-Que a pandemia Covid-19 tenha sido a causa dos resultados financeiros da A. registados em 2020;
e)-Que das condutas do R. tenha resultado a deterioração da imagem e reputação da sociedade perante terceiros;
f)-Que o R. tenha gravado uma conversa com H, sem autorização deste, e divulgado respetivo conteúdo no servidor interno da sociedade e permitindo o acesso de terceiros.
Já em sede de fundamentação da matéria de facto consta da sentença3:
A prova resultou da análise crítica da documentação junta aos autos, considerando ainda os factos admitidos por acordo entre as partes – tudo conforme se plasmou no despacho saneador -, bem como dos depoimentos das testemunhas, dos depoimentos de parte do R. e do administrador da A., M, e ainda das declarações de parte do administrador da A. H e do Réu.
Assim, quanto aos depoimentos de parte prestados, o Réu B, ex-administrador da A., gestor de formação e a trabalhar atualmente como consultor, negou os comportamentos que lhe vinham imputados pela A., asseverando que nunca prejudicou a sociedade autora, nem maltratou quem quer que fosse, assumindo que, embora existissem discussões internas, nunca o foram à escala que a A. pretende retratar. Explicou que as suas funções como administrador da A. eram sobretudo na parte estratégica e que não realizava qualquer tipo de programação informática. Foi presidente do Conselho de Administração da A. desde finais de 2017, até à sua saída da administração da A. Quanto aos factos imputados, concretamente, negou ter acusado o colaborador Francisco … de estar a ser manipulado ou de o chamar estúpido ou atrasado ou de ameaçar bater ou despedir – até porque, disse, o Francisco sabia que o depoente nunca o pedira despedir apenas por vontade sua, pois nunca poderia ser uma decisão singular -, asseverando que era amigo pessoal deste e que frequentavam a casa um do outro, juntamente com o também administrador da A., e que o referido Francisco era mesmo o braço direito do depoente na organização genérica da empresa. Disse que, desde o início da pandemia Covid-19, foi pressionado pelos acionistas para despedir pessoal da empresa, afirmando ter sido sempre contra tais despedimentos e que não sabe explicar a razão pela qual Francisco … “passou para o lado” dos que não ficaram de bem com o depoente, acreditando existirem incentivos para aquele o ter feito. Negou também quaisquer atritos com a funcionária I …, ou que tenha proferido quaisquer comentários desagradáveis ou impróprios em relação a esta. Sobre um episódio em que o depoente vem acusado de ter lançado um sabonete em direção a um dos colaboradores da A., João …, acertando este na cabeça, perante vários outros colaboradores, o depoente ofereceu uma versão diferente: todos estavam em “amena cavaqueira” quando, puramente na brincadeira, o depoente atirou uma pequena borracha de lápis, acertando no João … – facto que este aceitou perfeitamente, pois tudo não passava de uma brincadeira. Dizendo ainda que o João …, Pedro … e Francisco … são grandes amigos, afirmou estar seguro que o João … nada terá contra si. Negou ainda ter tido qualquer comportamento intimidatório em relação ao colaborador André …, com quem manteve sempre uma ótima relação, ou que alguma vez o tenha ridicularizado ou denegrido a sua imagem. Como assim, afirmou também ser falso ter afirmado, perante outro colaboradores, que não dava para confiar no trabalho do colaborador MGomes ou que o tenha chamado de incompetente, ingrato e que “devia ler mais”. Confirmou a existência de discussões internas mas que as maiores discussões ocorriam, na verdade, entre os sócios acionistas da A. Quanto a todo o mau estar que se veio a repercutir na presente ação, o depoente acredita que terá tido início num episódio ocorrido em finais de agosto de 2020. Neste particular, explicou que se verificavam duas situações nessa altura: por um lado, os investidores estavam assustados com a pandemia e pressionavam para despedimentos; por outro lado, os acionistas Luís … e Daniel … queriam ser aumentados na sua remuneração, pretendendo receber o mesmo que o Réu e o administrador M auferiam – neste ponto, a propósito de Luís … se encontrar atualmente “do lado dos que querem prejudicar” o R., disse que este começou p ser trabalhador da A. e que, mais tarde, passou a acionista, levando o depoente a questionar “se era tudo tão mau, porque quis tornar-se acionista?”. O R. opôs-se aos aumentos salariais por aqueles reivindicados, que achava injustos (sobretudo nas condições em que a A. se encontrava então), para mais quando aqueles não queriam assumir responsabilidades de administração - embora mais tarde tenham vindo, na verdade, a assumir cargos de administração. Mais disse que, juntamente com o co-administrador M, propôs a diminuição dos salários de todos os acionistas, que passariam a receber o mesmo, mas menos do que então auferiam. E foi perante tal proposta, afirmou, que os então já administradores Luís … e Daniel … disseram que queriam sair da empresa. O depoente afirmou-se convicto que tudo o que veio vertido na presente ação resultou destes factos e que foi esta situação que motivou a criação de todas as histórias que lhe vêm injusta e falsamente imputadas. Como assim, o episódio ocorrido em finais de agosto de 2020: afirma o depoente que, pela hora do almoço, regressava à empresa e encontrou um grupo - no qual se encontravam Luís …, Daniel … e Francisco … (que apelidou de “o grupo «core» das acusações”) – que o encarou a dizer que o depoente e M estavam a explorar o Luís … e o Daniel …. Perante tal atitude, ficou perplexo e preocupado, até porque as conversas sobre despedimentos eram tidas apenas no âmbito da administração e não deveriam ser conhecidas dos trabalhadores. Os ânimos exaltaram-se e o grupo dirigiu-se ao depoente com mentiras, ao que também ele se exaltou. Negou, porém, qualquer encosto de cabeças ou que tenha tido qualquer intenção de agredir ou ameaçar quem quer que fosse. Negou ter arranhado Francisco …, mas ficou surpreendido por este surgir, agora, “do outro lado” (ou seja, do lado do grupo “core” das acusações). Afirmou também ser falso o episódio alegadamente ocorrido por causa de um ar condicionado, assumindo ter efetivamente pedido para diminuir a temperatura do mesmo – pois já antes tinha havido problemas de excesso de água no garrafão para o qual o aparelho de ar condicionado despejava -, mas não concebendo como possa ter a A. tornado isto um assunto, pois que nada mais sucedeu. Sobre o seu afastamento temporário da A., esclareceu que, em agosto de 2020, se encontravam no meio da “guerra salarial” e que, cansado que se encontrava de tudo o que se estava a passar na empresa, aceitou o pedido dos acionistas de afastar-se temporariamente. Sentiu-se injustiçado mas disse aos demais acionistas “sejam vocês os administradores e vejam o quão difícil é gerir tudo isto” – não se recordando, porém, se na altura concordou com a criação de uma “Comissão Executiva”. Porém, negou perentoriamente ter voltado a ter quaisquer contactos com os colaboradores da A. durante esse período de afastamento e que apenas manteve conversas com M e com H, exclusivamente por correio eletrónico. Foi também assertivo em negar que tenha havido colaboradores a deixar a A. por sua causa e que, aliás, quando abandonou a administração da A., todos os colaboradores da área técnica ainda lá se encontravam a trabalhar. Neste ponto, recordou que Luís … e Daniel … eram acionistas e trabalhadores da A. e que, depois de alegadamente terem deixado de ser trabalhadores, continuaram a prestar serviços à A. – ou sejam, continuaram, na verdade, como colaboradores da A. Sobre a área técnica, explicou que era formada por M, Luís …, Daniel …, Diogo …, Jorge … e André …, destacando como mais importantes os três primeiros. Negou também que a não renovação do contrato de MGomes tenha resultado de dificuldades financeiras da A., pois que tais dificuldades não existiam, tendo tal sido exclusiva decisão da administração da A. e não do Réu. Questionado sobre a necessidade de vendedores para o sucesso do “offer-test”, disse que tal produto se vendia por si mesmo, sem necessidade de vendedores – era apenas necessário fazer parcerias e mostrar as versões de teste, para convencer os interessados a adquirir a versão final. Disse também que, quando saiu da A., a versão teste foi retirada. Sobre o colaborador Carlos … ter saído após a destituição do depoente, disse que, dois dias depois de tal destituição, voltou a renovar contrato com a A., sendo que só mais tarde tal contrato não veio a ser renovado. Desconhece ainda a razão pela qual Sara … tenha saído da A., e que nunca teve qualquer problema com ela, sendo também totalmente falso que Bruno …, Pedro … e Francisco … tenham deixado de colaborar com a A. em resultado dos alegados comportamentos do depoente. Assumiu que pode, em algum momento, ter adormecido na empresa com auscultadores nos ouvidos mas que, a suceder, o terá sido sempre na zona de descanso e nunca na de trabalho. Sobre o ocorrido na sequência da deliberação que veio a ser vertida na ata n.º 16, o depoente afirmou que “se em setembro tinha dúvidas, em novembro já não tinha”. Percebeu então, disse, qual a intenção da investidora X: utilizar a A. como meio junto do Estado português para obter dinheiro. Soube disto, disse, quando em novembro de 2020 lhe foi apresentada uma adenda que iria permitir o exercício antecipado da cláusula drag along (ínsita no acordo parassocial) e que a ata n.º 16 lhe foi apresentada para assinatura com a ameaça de que, caso não fosse assinada, a A. perderia as linhas de crédito Covid. Sobre esta ata, disse que o seu conteúdo vinha proposto pelo Engenheiro H. Foi por essa razão que acabou então por assinar, pois não queria de forma alguma que tais linhas de apoio fossem goradas – sendo certo, porém, que a ata a que o R. se reportara respeitava à linha Covid do Bankinter, nada tendo a ver com o que vinha agora descrito na ata n.º 16. Disse o depoente que o que era pretendido pelos investidores era, claramente, a venda da empresa. Explicou que, na verdade, a cláusula drag along já se encontrava prevista, mas não sem o escrutínio quanto ao processo de venda (como se previa agora na adenda), asseverando ainda que este não era o momento comercialmente oportuno para o efeito. Sobre tal cláusula, aliás, defendeu que sempre quis um período de dois anos (que entendia o período mínimo para valorizar a empresa), mas que a tal se opunha H. Quando leu a adenda, pediu tempo para a analisar. Paulo … (com quem, até essa altura, tinha ótimas relações) disse-lhe, então, que ou o depoente assinava, ou iria ter problemas em tribunal. Procurou aconselhar-se junto de outras pessoas, as quais também lhe disseram para ter cuidado com a X. Em especial, um seu amigo, Mateus …, experiente empreender e titular de várias empresas, disse-lhe para não assinar a adenda, a qual indicava jogadas de bastidores. Perante a ideia apresentada por H de os administradores deixarem de ser remunerados – questão que já antes se havia debatido e a que o depoente sempre se opôs -, afirmou que, no fundo, estavam a tirar a fonte de rendimento do R. e de M. Aliás, lembrou, o depoente tinha uma cláusula de exclusividade. Em tal circunstância, ficar sem salário era ficar sem sustento – disse também ter entendido que deixariam de ter qualquer remuneração, negando a existência de remunerações variáveis (embora M, mais tarde, tenha vindo a receber prémios). E, no mais, ficariam totalmente nas mãos da X. Foi por estas razões que veio a recusar a assinatura da ata que continha a referida adenda. Quanto à gestão diária e de facto da sociedade, em tudo o que não eram matérias técnicas de tecnologia ou matérias reservadas, disse ser também falso que as tomadas de decisão fossem da sua exclusiva responsabilidade ou competência: tudo era decidido na sequência de reuniões de acionistas ou até de reuniões com trabalhadores. Havia reuniões mensais em que tudo era debatido, designadamente em matéria financeira. M e H acompanhavam a situação financeira todos os meses. Nesta matéria, negou igualmente ter minimizado a necessidade de tomar medidas corretivas a nível de receitas e custos e que, perante os acionistas, “o que queria era input”. Disse que a pandemia Covid teve reflexos nos custos, mas no sentido da diminuição destes: com menos marketing e menos eventos, os custos acabaram por baixar. Também a diminuição das apostas desportivas, por exemplo, verificada em resultado da pandemia, acabou por reduzir as ofertas e, em consequência, reduziu necessariamente as receitas. Em geral, pois, era perfeitamente expectável que as receitas diminuíssem em resultado da pandemia. Aliás, afirmou que o plano de negócios que se encontrava estabelecido não veio a ser cumprido, quer no plano dos custos quer no das receitas, precisamente em resultado da pandemia. Também a queda nas vendas de peças de automóvel, apostas em geral, serviço Uber, entre outras, tiveram reflexo na movimentação das aplicações, pelo que tentaram então apostar nos jogos – proposta sua, do M e dos acionistas, logo no início da pandemia -, mas dispunham de um orçamento muito inferior ao da concorrência. Afirmou também que todos pensaram que a pandemia iria durara muito menos tempo do que veio efetivamente a suceder. Dizendo ser normal que, a dada altura, seja necessário capitalizar a sociedade, recordou que o processo de investimento durou um ano e meio, num “processo duríssimo”, que alocou muitos meios da empresa. Sobre ter ordenado o pagamento, a si próprio, da remuneração mensal em novembro de 2020, disse que apenas pediu à contabilidade para processar os vencimentos a si, a B e M, pois a ata não tinha ainda sido registada – de resto, afirmou, tinha acesso à conta bancária diretamente, pelo que, se quisesse, ter-se-ia efetivamente pago a si próprio, o que não fez. Nesta matéria, aliás, disse ter também tentado garantir a correção da administração da sociedade quanto aos pagamentos a fazer aos trabalhadores, razão pela qual contactou os ROCs da empresa, entre outubro e novembro de 2020, para o efeito – negando ter colocado em causa os valores pagos em resultado da cessação de contratos de trabalho, mas apenas com o fito de assegurar que os mesmos estavam efetivamente corretos.
Em sede de declarações de parte, o R. confirmou ainda o alegado em vários artigos da contestação (em especial, o vertidos nos artigos 159.º, 285.º, 290.º a 292.º), esclarecendo ainda que todos os anos havia um jantar de Natal por si organizado, para prover ao bom ambiente da sociedade, promoveu a subscrição de seguros de saúde para todos os trabalhadores, como assim o trabalho remoto logo no início da pandemia e em antecipação ao que viria a ser a regra em todo o País, providenciou pela melhoria do espaço físico do local de trabalho e das condições de segurança, garantiu chá, café e fruta para todos, sem custos para os trabalhadores, conseguiu obter um melhor escritório (e uma consequente melhor imagem da própria sociedade) – pois que as anteriores instalações eram “mazinhas”, garantiu sempre a apresentação de todos os novos trabalhadores, com uma apresentação sobre a empresa, bem como a oferta de um “Kit Mobrand”, admitiu o acesso de animais de estimação dos trabalhadores na empresa e implementou medidas ambientais (como separação de resíduos, racionalidade energética, e colocação de plantas verdadeiras para serem cuidadas por todos). Sobre o estado da sociedade à data em que foi afastado do Conselho de Administração, disse que a network se encontrava totalmente desenvolvida (sendo que esta fora um dos grandes projetos iniciais), o offer-test foi também devidamente terminado e lançado com novas funcionalidades, sendo que, depois da sua saída, uma funcionalidade viria a ser retirada para redução de custos, mas acabou também por reduzir as receitas. Explicou também que quem ia aos eventos e promovia as vendas dos produtos era o depoente, tendo conseguido parcerias importantes com a Trackier, SA e participou na contratação de uma parceria com a Ho, para além de ter contratado uma designer (Teresa …), um marketing manager para estratégia de comunicação (MGomes) e ainda um funcionário para, em exclusividade para o produto Offer Test, fechar clientes e parcerias com outras empresa na indústria (Carlos …). Por fim, disse que, ao que sabe, a linha de apoio-Covid (que foi conseguida) nunca chegou a ser utilizada.
Quanto ao depoimento de parte do administrador da A., M, com formação na área da informática, começou por esclarecer, quanto à alegada reivindicação por Daniel … e Luís … de um salário idêntico ao dos administradores, que não era tanto uma reivindicação mas uma expetativa, que resultava, segundo acha, do business plan, e de uma conversa tida em setembro de 2019, antes da entrada dos investidores. Disse mesmo que foi B quem o propôs mas que, mais tarde, depois de Francisco … dizer que tal solução era injusta, acabou por mudar de posição. Disse ter sido realizada uma reunião, em dezembro de 2019, sobre esta questão, e que, na sequência da oposição de B, Luís …“ficou possesso” por não ter sido aumentado. Quanto ao episódio ocorrido à entrada das instalações da A., na Rua A, em Lisboa, recorda-se que estava em reunião com B quando Francisco … surgiu a dizer que havia um grupo de trabalhadores, no exterior, em ebulição, tendo o depoente sugerido ao R. que fosse verificar o que se passava. No exterior, veio a deparar-se com o R. exaltado com Pedro … ou Luís …, com o R. a “fazer peito” e a perguntar, em termos confrontacionais, “o que é que se passa aqui”. Nesse momento, Daniel … interveio e “agarrou-se ao B”. Na escaramuça que se seguiu, disse o depoente ter ficado arranhado, mas não conseguiu precisar quem o fez. Também não soube garantir, mas crê que a altercação terá resultado da notícia da saída de Luís … e Daniel … da sociedade. Havia descontentamento dos trabalhadores em relação à gestão do Réu. É que, disse o depoente, face aos custos elevados que se registavam, o R. propôs que Luís … e Daniel … (que tinham os salários mais elevados, de entre os colaboradores), saíssem da empresa. O R. afirmara mesmo que a X já teria um plano para tratar desse assunto, tendo corrido pela empresa uma história – que o depoente afirmou ser falsa – de que o R. B havia sido subornado pela investidora X (a qual não pretendia a saída daqueles dois colaboradores). Na verdade, afirmou o depoente, B pretendia que os dois saíssem, não apenas por razões de custos, mas por problemas de comunicação entre aquele e estes: o R. dava-se mal com aqueles dois colaboradores. Sobre a matéria discutida e que acabou vertida na ata n.º 16, o depoente explicou que, para efeitos de obtenção da linha de apoio Covid junto do Bankinter, era necessário definir os órgãos da sociedade. Não sabendo de quem veio a proposta de elaboração da ata, sabe que foi Francisco … quem a redigiu. Asseverou ainda que o R. já sabia há muito tempo do que ali ia ser discutido e deliberado, sendo que o mesmo não era a favor do que acabou deliberado, mas também não era contra. Confirmou o depoente que era o próprio quem geria a parte técnica da A. e que não tem qualificações nem experiência profissional na área de gestão, confirmando também que os três administradores designados para o Conselho de Administração após setembro de 2020 também não tinham experiência na área da gestão (M, Daniel … e Luís …). Explicou que a Comissão Provisória que veio a ser designada era composta por si, Luís … e pela sales manager Raquel …. Confirmou ainda que, na altura em que Daniel … afirmou que pretendia sair da empresa, fez entender ao então Presidente do Conselho de Administração e ora R., B, que a saída do R. tornaria a sociedade impossível de gerir (justificando o email enviado: “Dependerá se saíres tb ou não… se saíres é um pouco irrelevante, todos os resultados igual a 00”. Nessa altura, o depoente estava desmoralizado e extremamente cansado de não conseguir a união da equipa e, principalmente, por o ora R. não o ouvir – disse que tinha muitas discussões com o R., e que este nunca o ouvia e que afirmava que o depoente ou era incompetente ou não sabia fazer nada. O R. chegou a intimidá-lo fisicamente (mas nunca dele participou criminalmente). O R. dizia que a X tinha o plano de vender a sociedade ao desbarato. A empresa “estava a desfalecer”, afirmou, e mais preocupada com tricas internas e os investidores do que com a sua própria atividade, o que o deixava exausto de tudo o que se estava a passar. Nesse contexto, o ora depoente, em resposta à mensagem do R. de que os investidores Y e W se preparavam para “lhes fazer passar um camião por cima”, escreveu “Sinceramente eles que passem… isto está muito mau … Pela minha parte já passaram, não tenho forças para mais…”, “eu estou muito cansado de tudo isto, só quero alguma paz”, “ eu assinei aquele documento”. Diz mesmo que o trabalho que iriam ter para explicar à X e demais investidores tudo o que se estava a passar seria dantesco. A empresa não estava em condições de dar retorno aos investidores. Segundo o depoente, era necessário haver bom senso e reconhecer que havia má gestão e, então, seguir em frente. Mas o ora R. recusava-se a assumir a existência de tal má gestão. Acrescentou o depoente que tentou sempre evitar que toda a desunião da equipa da A. transparecesse para a X, com receio de perder o investidor. Quanto a essa desunião, afirmou que o ora R. teve uma parte importante: a agressividade e bullying que o mesmo perpetrava ajudou muito a tal desunião. O ambiente, disse, era intimidatório. Por fim, quanto à situação atual da A., confirmou que a linha Covid não foi usada e que, hoje, a situação financeira da A. é boa e que, à partida, terá lucro no corrente exercício de 2022.
Quanto às testemunhas arroladas pela A., Pedro …, profissional na área do marketing digital, foi trabalhador da A. entre 2018 e 2020, como accountant manager (responsável pela gestão das contas de fornecimento ou cliente) e business developer (responsável por expandir o número de clientes), sendo que, no exercício das suas funções, reportava ao ora R., que apelidou de CEO (pois mandava em todos os trabalhadores). Começou por afirmar ter saído da empresa em 2020, por vontade própria, pois que “a tipologia da empresa” já não ia de encontro à sua, não se revendo nela em termos operacionais e de estratégia. Sobre o ambiente com os colegas, afirmou que era muito bom: nas suas palavras, era “um ambiente start-up”. Quanto à relação do R. com os demais, “era o CEO da empresa, e isso diz tudo”. Perguntado sobre alguns episódios sucedidos na empresa, recordou o momento em que, por razão que desconhece, o ora R. lançou um sabonete que acertou na nuca de João … (de quem é amigo) e que este não ficou satisfeito – não sabe, porém, se o sabonete foi intencionalmente dirigido àquele e não se recorda que, nessa altura, estivesse a ocorrer qualquer discussão. Assegurou que se tratava de um sabonete “daqueles brancos, arredondados, que há nas casas de banho” e seguramente não uma borracha de lápis, que seria “pequena demais” em relação ao volume do objeto. Diz que houve “uma espécie de pedido de desculpas” por parte do R., mas nada mais. Recorda-se também de um momento de exaltação, em que “todos estavam à flor da pele”, numa tarde de agosto de 2020, à porta das instalações da A. na Pr. A em Lisboa: em resultado de problemas internos, gerou-se uma grande discussão, na qual viu o ora R. a “aumentar a sua presença em relação a um colega” (no caso, crê que era o Daniel …), encostando-lhe o peito e “insinuando-se”. Não tem conhecimento, porém, que alguém haja saído magoado da altercação. Disse também acreditar que o ora R. gostava da discussão, da confrontação, do diálogo, ainda que “Por vezes, talvez apresentasse um perfil um pouco mais autoritário do que devia”. Numa ocasião, durante a quarentena, o R. disse-lhe mesmo “Tu não és o Ronaldo; não penses que o sejas”. Não tem ideia de queixas de outros trabalhadores e nunca foi ouvido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Porém, diz que o ora R. apresentou queixa criminal de si, por difamação, pelo facto de ter participado na queixa que vários trabalhadores (incluindo a testemunha) apresentaram junto da ACT, sobretudo por causa do episódio do sabonete e das altercações à entrada do escritório da A. em Lisboa. Aliás, afirmou ter-se despedido poucos dias depois da referida queixa à ACT. Disse também ter sabido de um plano da empresa que envolveria despedimentos de pessoal, para redução de custos. De resto, adiantou também que as “seis pessoas” que se despediram estavam descontentes com o que se estava a passar na empresa, embora não tenha conferenciado com os colegas sobre isto. Perguntado por que razão apenas apresentou queixa junto da ACT seis meses após os factos, respondeu ter dado o benefício da dúvida mas, porque até agosto, continuaram a acontecer “coisas erradas”, “a palavra já não chegava para resolver as questões”.
Bruno …, gestor de projetos, trabalhou na A. de janeiro de 2020 a novembro de 2020, na parte dos recursos humanos, ajudando ainda na gestão da equipa técnica de desenvolvimento. Disse ter como seus superiores o ora R., nas áreas não tecnológicas, e M, nas áreas tecnológicas. Disse que o clima na empresa era muito tenso e que uma das primeiras coisas que fez quando entrou na empresa foi reunir com cada pessoa e, nessa ocasião, notou que havia problemas entre os sócios acionistas, que depois se refletiam na relação com os trabalhadores. Perguntado sobre qual era a maior causa de atritos afirmou, “Em principal, tudo ia dar ao B”. Aliás, explicou que vários trabalhadores se vieram queixar do R., designadamente da sua agressividade. Genericamente, todos os colaboradores tinham medo do R. – embora os trabalhadores que entretanto entraram na empresa já não se queixavam tanto, pois as condições já eram diferentes. A própria testemunha tinha algum temor pelo R., e chegou a dizer-lhe isso mesmo. No entanto, disse que nunca o R. o tratou mal e que conversavam sobre o assunto. Sobre o episódio do sabonete, disse que estava ao lado do R. nesse momento e que o clima estava tranquilo, cotando-se piadas. Nessa altura, João … fez uma piada que o R. não gostou e este, então, lançou-lhe um sabonete à cabeça. Na sua opinião, a piada não foi agressiva nem minimamente merecedora daquela reação. Não tem dúvidas de que se tratava de um sabonete que se encontrava na mesa do R., onde este tinha vários objetos trazidos de feiras. João … ficou estupefacto e queixou-se da cabeça. Relatou ter assistido, pelo menos duas vezes, ao R. a encostar a cabeça à do colaborador André … (que disse ser pessoa introvertida), ameaçando-o de despedimento. Mais afirmou que “quando alguém contradizia com bons argumentos o B, este reagia sempre de forma irascível”. Quanto a André …, a testemunha afirmou que era este quem mais vezes contraditava o Réu e que este não gostava disso. Numa reunião de marketing, assistiu ainda, na presença de M, Teresa e MGomes, ao R. a insultar o MGomes, apelidando-o de incompetente e “chamando-lhe nomes”. Esteve também presente na altercação ocorrida à entrada do escritório da A., em Lisboa. Neste particular, começou por dizer os colaboradores estavam descontentes como rumo da empresa, e entendiam que o R. começara a manipulá-los, dizendo umas coisas a uns e diversas a outros, e que o mesmo pretendia afastar o Luís …e o Daniel … da empresa. Asseverou mesmo que o ora R. lhe pediu para arranjar maneira de despedir estes dois últimos, pagando o menos possível. Mais afirmou que todos os colaboradores da empresa gostavam muito de Luís … e Daniel …. Naquela ocasião, pois, “do nada, surgiu o B e gerou-se todo um sururu”. O R. “partiu para o Daniel e este reagiu”. De acordo com a testemunha, toda a gente achava que o mau clima na empresa era causado pelo aqui R. Após a altercação, todos os que ali tinham estado dirigiram-se ao aqui R. e a M e, numa conversa aberta, apresentaram todas as queixas que tinham em relação a B. Este esteve “todo o dia a chorar à frente deles e a reconhecer que não estava a atuar bem”. O R. disse então que se iria afastar da direção da A. e que, no dia seguinte, iria falar com todos os trabalhadores. Porém, no dia seguinte, conta a testemunha, o R., que tinha prometido falar com todos e dar a oportunidade para todos falarem, acabou por monopolizar toda a conversa, não deixando ninguém falar, apesar de todos os trabalhadores mostrarem o seu descontentamento. Foi nesse momento que a testemunha decidiu sair da A., pois “não tolerava mais mentiras”. A partir desse dia, o R. foi de férias e nunca mais o voltou a ver. Esclareceu ainda que os trabalhadores afirmaram naquela altura que, se o ora R. permanecesse na empresa, não continuaram lá a trabalhar. Ora, disse a testemunha, o R. nunca se chegou efetivamente a afastar, pois ainda trocou emails. Por tal razão, várias pessoas apresentaram a sua demissão, pois recusavam-se a trabalhar na empresa com o R. Disse também que esses vários trabalhadores decidiram sair na mesma altura, e sem ter outros empregos certos. Os montantes de compensação que receberam, disse, estavam corretos.
João …, analista de dados, trabalhou na A. de 2018 até finais de 2020, sob a alçada de Francisco … (na área financeira), na análise do tráfego da A. “O CEO era o B”, afirmou, acrescentando que o título do mesmo era “Founder CEO”. Quanto ao ambiente que encontrou na empresa, caracterizou-o como descontraído: “um ambiente start-up”. Porém, recorda-se de alguns momentos menos positivos e algumas discussões em alta voz. De entre os episódios menos positivos, recorda-se quando levou com um “sabonete-souvenir” (que as empresas oferecem em eventos), na nuca, lançado pelo R., por razões que desconhece – crendo que foi lançado intencionalmente na sua direção, por ter acertado em si). Confirmou que lhe doeu e que não achou qualquer graça ao momento, tendo-o comunicado ao Réu. Este pediu-lhe desculpa e pediu para não ficar chateado. Nessa ocasião, a colaboradora I ..., que também se encontrava presente, afirmou “This is wrong”. Quanto a discussões com outros trabalhadores, mais calorosas, B tinha intervenção na maior parte delas. A testemunha costumava colocar os auscultadores, nessas ocasiões. Mas recorda-se de discussões mais acaloradas do Réu com Francisco …, com Pedro …, com M, Luís … ou Daniel …. Recorda-se também do episódio com o ar condicionado, tendo ouvido o Ré a iniciar uma discussão sobre a temperatura do mesmo com André …. Disse, porém, que embora havendo pessoas que achavam o Réu agressivo, tal não era o caso da testemunha, que não tinha medo dele – nem ninguém lhe confidenciou ter. Não obstante, disse que o comportamento do R. criou mal estar na empresa. Neste ponto, recordou também a discussão à entrada do escritório da A., em agosto de 2020, que identificou como “discussão acalorada com tentativa de agressões”, na qual interveio para tentar separar as pessoas envolvidas. Disse que havia na altura um clima de mal estar, mas que era sobretudo fruto de assuntos entre os sócios acionistas – como sucedeu neste dia, disse, embora não sabendo exatamente os motivos que levaram àquela confusão. Depois deste incidente, o R. afastou-se e manteve-se afastado até à saída da testemunha da A., em novembro, afirmando que não mais voltou a ver o R. desde aquele afastamento. Perguntado sobre as razões da sua saída da A., respondeu que já não se sentia bem nas funções que ali desempenhava, sendo que o comportamento do R. também pesou na sua decisão de sair, mas não foi a única razão. Sabe que o colega Pedro … também saiu, mas não soube dizer a razão. A testemunha também participou na queixa apresentada junto da ACT, mormente por entender que o episódio do sabonete não deve acontecer, sendo que “na altura, houve várias pessoas a querer apresentar queixa”. Lembra-se que o diretor de recursos humanos perguntou à testemunha se queria juntar a sua queixa à dos demais colaboradores, justificando ter a mesma sido apresentada apenas 6 meses após os factos, na sequência daquele diretor ter pretendido agregar todas as queixas. Disse ainda não ter tido conhecimento de qualquer plano para redução de pessoal ou despedimentos.
I …, trabalha para a A. na área de marketing e account management, desde agosto de 2019. Afirmou ter sido contratada pelo ora R., M e Francisco …, sendo que o seu superior é M – inicialmente, porém, era Pedro …, o qual reportava por seu turno a B. Explicou que M era o head técnico e B o líder das vendas. Sobre a dinâmica da empresa, disse que o ora R. tentava controlar tudo e todos – designou-o de “hiper-controlador”, mas não queria ouvir a opinião de ninguém. Não tinha confiança na equipa, ainda que não houvesse qualquer motivo para o efeito. Recordou-se de uma reunião, num gabinete ao lado do local onde trabalha, em que ouviu gritos e o bater em mesas e cadeiras, momento em que Pedro … lhe referiu que tal sucedia de vez em quando e que, quando a testemunhas afirmou que tal não era normal, aquele respondeu que sim, que era ali normal. Contou também que, antes do Natal, realizou-se uma reunião com toda a equipa para fazer o balanço do ano (estas reuniões, disse, eram marcadas pelo R.), e que a testemunha aproveitou o ensejo para dizer que não estava satisfeita com o clima da empresa, devido às discussões que se verificavam, tendo dito ao ora R. que não era normal que o “manager” da empresa gritasse com os demais, incluindo os sócios, que não pedisse desculpa e que nada explicasse. Disse que, porém, o R. não gostou desta opinião da testemunha, começando a contra-atacá-la com outros assuntos (dizendo que ela só ali trabalhava há cinco meses), perante Pedro …, que também ali se encontrava. A testemunha, disse, começou a chorar, tendo o R. então afirmado “Ah, então eu não posso rir mas tu podes chorar”. A testemunha qualificou as condutas do R. como “manipulações de pessoa abusiva”. Nesse dia, quando chegou a casa, contou ao namorado que ia sair da empresa, afirmando ter sido horrível o que se passara na reunião. Acrescentou nunca ter visto um clima de trabalho tão horrível como o que ali encontrou. Porém, a A. contratou a seguir um diretor de recursos humanos, bem como a Raquel …, pelo que, a partir daí, deixou de ter de se dirigir ao ora R. diretamente, razão pela qual acabou por decidir manter-se na empresa, afiançando que teria saído se tivesse de continuar a lidar com o R. Disse que, entre os trabalhadores, era comentado que, quando o R. não se encontrava, trabalhavam mais à vontade e com mais motivação. Concluiu que, na sua opinião, o R. não tem condições para lidar com pessoas; é um bom profissional na área em que atua, considerou, mas não para lidar com pessoas: “quanto menos contacto com o B, melhor para mim”, assertou. Por fim, disse que com a saída de vários colegas, os que restaram ficaram assoberbados de trabalho, sendo necessário contratar mais pessoal.
Raquel …, profissional na área de marketing digital, trabalha na A. desde fevereiro de 2020, como head of sales. Afirmou que o R. era o CEO da empresa, e que reportava a este e a M. Disse que nunca tinha tido qualquer problema com o R., que sempre a tratou bem, “até ao dia em que deixou de o ser”. Assim, explicou, um dia o R. envolveu-se em violência física com elementos da equipa e que, apesar de já se terem registado episódios anteriores, entendeu a testemunha que não podia tolerar mais. “Atirou-se ao Daniel”, disse, reportando-se ao episódio ocorrido à entrada das instalações da A. em Lisboa, e abalroou a própria testemunha. Francisco … saiu também arranhado da refrega. Explicou que, quando o R. chegou ao local, disse “Então é aqui que se têm as reuniões interessantes?”, ao que um dos presentes (não sabe precisar quem) respondeu que “as reuniões são interessantes desde que a equipa possa falar”. A partir daí, disse, foram quatro ou cinco horas de turbulência. A propósito de turbulência, a testemunha afirmou ainda que “já antes tinha havido sabonetes, cabeçadas…”, reportando-se a episódios anteriores. A testemunha asseverou que quando alguém discordava do R., a conversa terminava logo. Naquele episódio à entrada do escritório, na rua, o R. partiu para cima do Daniel, encostou a cabeça e disse “ando no ginásio, bato-te já aqui todo”. A testemunha resumiu este comportamento como “o B, a ser B”. Explicou que os seus colegas tinham medo do R. e que uma colega – Sara – chegou a ligar à testemunha, a chorar, perguntando se aquele estaria na empresa no dia seguinte, pois que, em caso afirmativo, não iria trabalhar. Explicou que o R., numa reunião subsequente àquela confusão, pediu desculpa – pelo acontecimento, mas não pelo comportamento, retificou a testemunha -, chorou (assim como a colega Sara também) mas, na verdade, afirma a testemunha que “saíram de lá todos igual”. Afirmou ainda que aquele fora “o acontecimento que levou ao fim da dinastia Mobrand”. Já existiam vários trabalhadores a pretender sair (alguns com pagamentos em atraso, disse), mas o R. e M afirmavam que a culpa era dos investidores – razão pela qual, no início, deu aos dois o benefício da dúvida. Assentiu que existiam vários motivos para os trabalhadores pretenderem sair: os comportamentos do R. e os apelos aos demais acionistas, que também não tinham qualquer resultado. Neste particular, a testemunha disse mesmo que as atitudes do aqui R. foram “o ponto fulcral de [vários trabalhadores] se terem despedido da empresa”. Ainda quanto a episódios a que assistiu, referiu-se ao sabonete (“recebido numa conferência”) lançado pelo R. à cabeça de João …, afirmando que o R. acompanhou tal ato dizendo que o fez para que as pessoas o ouvissem. A testemunha, no entanto, afiançou acreditar genuinamente que o R. não pretendia acertar na cabeça de João …, mas que tal atitude não era aceitável. João …, disse, terá aceite que não foi um ataque pessoal, mas nunca aceitou que um sabonete fosse lançado em qualquer circunstância. No geral, disse, os colaboradores achavam que o R. era uma má pessoa e que a testemunha considerava o R. extremamente abusivo com a equipa, ao ponto de estar farta e de se tornar cada vez menos tolerante para com este. O ambiente era péssimo, afirmou. Recordou-se ainda de uma outra reunião em que o R. bateu na mesa e “mandou uma cadeira para trás”, na sequência do que a testemunha afirmou que, para ela, a reunião estava terminada, tendo o R. retorquido que eles eram “uns conas” e era por isso que ele assim atuara. Contou ainda que, numa altura em que a colega Teresa … esteve de baixa, esta lhe comunicou que o R. lhe ligava para voltar para o trabalho, pois “o problema era no joelho e não nas mãos”. Assistiu também ao episódio do ar condicionado, tendo visto o R. a encostar a cabeça ao André …, por entender que o aparelho não tinha que estar ligado. Outro colaborador ligou para a testemunha, numa madrugada, queixando-se de o R. lhe ligar muitas vezes para saber informações da respetiva namorada. Noutra ocasião, logo no primeiro dia de trabalho da testemunha, na rua e à frente de vários trabalhadores, o R. disse à testemunha que a trabalhadora I (que se encontrava em gozo de férias) tinha de ser despedida, pois não andava a trabalhar bem. Segundo a testemunha, o R. afirmava que aquela “era russa e devia estar agradecida por ele lhe ter arranjado trabalho” e que a mesma não queria aprender português. Afirmou também que na refrega ocorrida à entrada das instalações da A., “houve murros, empurrões e cabeçadas” - depois afirmando entender que um empurrão como braço configura um murro -, mas não sabendo se algum murro acertou em alguém, mas que os mesmos foram intencionais. Questionada sobre o ocorrido após a altercação à entrada das instalações da A., designadamente a reunião que se seguiu, disse que “foi absolutamente ridículo”, tendo o R. afirmado que a culpa era toda dos investidores e dos sócios e que ele, R., apenas teve uma reação provocada por isso, assim se desresponsabilizando pelo sucedido. Este comportamento, disse a testemunha, caiu muito mal junto de todos os colaboradores. A partir desse momento, os trabalhadores afirmavam que apenas ficariam na empresa se o R., durante 30 dias, se afastasse da empresa e se tratasse (entendiam que o mesmo podia estar em burnout ou depressão). O R. entendeu ponderado fazê-lo e aceitou afastar-se. Porém, de acordo com a testemunha, ao fim do 2º dia de afastamento, já o aqui R. estava a falar com clientes, a enviar mensagens de correio eletrónico. Em suma, disse, não se afastou de todo.
Quanto ao administrador M, considerou a testemunha que o mesmo se encontrava em negação e que o R. não tinha culpa no estado da sociedade, até ao momento em que percebeu que tinha de fazer alguma coisa. E foi então, diz a testemunha, que os acionistas decidiram afastar o R. Neste particular, afiança a testemunha que desde que o R. saiu da empresa o ambiente melhorou “da noite para o dia” e garantiu que, caso o R. tivesse permanecido, teria saído da empresa e só não o fez logo na altura por ter contas para pagar e viver sozinha. Confirmou ter apresentado queixa do R. à ACT e afirmou que este ameaçava constantemente as pessoas, tendo-se mesmo dirigido à testemunha e afirmado “rebento-te toda”. Ainda assim, disse que a queixa partiu mais da equipa do que da testemunha, mais acrescentando que a “empresa não estava a fazer dinheiro para estar a resolver problemas de escolinha”. Os trabalhadores discutiram previamente que medida tomar, designadamente se deveriam apresentar queixa na polícia, mas não era isso que pretendiam; o que queriam era que o ora R. deixasse de ser chefe deles, pelo que decidiram queixar-se à ACT. Que a testemunha saiba, a administração da A., bem como os investidores, só mais tarde souberam que a queixa havia sido apresentada. Esclareceu ainda que apesar da queixa ter sido conjuntamente apresentada, apenas a data em que ocorreu o episódio à entrada das instalações da A. em Lisboa foi comummente acertada. Disse ainda que não pretendiam qualquer indemnização, mas apenas que o aqui R. fosse afastado. Sobre a atividade e situação financeira da A., explicou que os produtos desenvolvidos pela equipa eram o offer-test, o offer-management e a network – sendo este último produto o verdadeiro core da empresa. Disse que o Daniel, o Luís …, o André …, o Diogo, o Jorge e o M eram os especializados no desenvolvimento do software, e que agora só o M se mantém na empresa. Disse que o André saiu por causa do R., que o Diogo ficou sem equipa e, por isso, saiu também, e que o colega Jorge arranjou logo trabalho também noutra empresa. Já o Daniel e o Luís … tinham, de acordo com a testemunha, outros problemas. Afirmou que o produto shield anti-fraud morreu à nascença, pois não houve sabedoria para o saber promover e que M e o ora R. davam informações contraditórias. Neste ponto, a testemunha disse mesmo que “a equipa foi pessimamente mal gerida pelo M e pelo B” e que, com a redução da equipa que se seguiu a tudo isto, a situação ainda ficou pior. Adicionou ainda que, por outro lado, “os objetivos traçados também não eram reais” e que tais objetivos também “não foram definidos pela equipa”. E veio mais tarde a saber, afirmou, que também as contas da empresa não eram reais. Ainda sobre as razões da saída de pessoal da A., afirmou que o core da administração não estava do lado certo, com o M a desculpar constantemente os comportamentos do aqui R.: todos se queixavam de B a M, mas este nada fazia. Disse ainda que não é fácil arranjar pessoal qualificado na área de atividade da A. e que os salários pedidos são sempre mais altos. Ainda quanto aos efeitos do comportamento do R., disse estar convencida que se aquele permanecesse na A. mais um mês, esta teria ficado insolvente, por falta de dinheiro para pagar salários, para mais com todas as compensações que tiveram de ser pagas aos trabalhadores que cessaram a sua ligação à A., deixando esta sem dinheiro para pagar a fornecedores. Neste ponto, disse que após a saída do R. da empresa, verificou juntamente com o Francisco … que a A. estava a perder cerca de 50 mil euros por mês e que o R. decidia não pagar a investidores, para prover a outros pagamentos, como jantares e “show-off”, tudo obrigando a A. a fazer inúmeros acordos com clientes para resolver os problemas, tais eram os montantes das dívidas. Hoje, afirmou, a empresa encontra-se financeiramente estável.
André …, programador, trabalhou na A. entre 2015 e 2020. Inicialmente, para além de escrever código informático, também falava com clientes e com a equipa técnica. Tinha, pois, várias funções na empresa. Com o tempo, foi-se especializando na escrita de código para correr nos servidores. Disse não ter estado envolvido no “shield anti-fraud”, mas sim na produção do código dos outros três produtos (aos quais a testemunha anterior havia já aludido). Referiu ter também participado em algumas reuniões com o ora R., mas não em relação a questões da área técnica. Disse que o clima na empresa era volátil e que, quando se ia para uma reunião com o R., nunca se sabia o que podia acontecer. “Havia discussões fora da sensatez e não se conseguia depois resolver nada”, afirmou, sendo que muitas vezes tal sucedia por causa do R. Este não aceitava que também houvesse ali pessoas que queriam igualmente o bem da empresa. Era comum o R. gritar com toda a gente e, às vezes, também insultava, como sucedeu com a própria testemunha, e a outros, como os quatro elementos da equipa técnica, a quem chamava de incompetentes, sendo comum o R. dizer a outros “não sabes o que estás a fazer”, entre outras afirmações semelhantes. Sobre o episódio do ar condicionado, explicou que, porque estava muito calor, ligou o aparelho de ar condicionado numa sala onde se encontrava com outro colega (Diogo), após o que entrou o R. e começou a dizer que a testemunha era hipócrita (pois reciclava mas, depois, ligava o ar condicionado) e um “desastre para a humanidade”. Afirmou que o R. é agressivo por natureza e que até como tal ele se autodescrevia. Acrescentou que o R. ameaçou a testemunha, várias vezes, de despedimento (tendo-o também feito e relação a outros membros da equipa técnica, como Daniel …). No entanto, crê que tais ameaças não eram para ser efetivamente executadas. Por outro lado, quando a própria testemunha tentou apresentar carta de demissão, o próprio R. acabou por convencê-lo a ficar – sendo que a testemunha tinha noção de que a A. precisava do seu contributo. Ao que sabe, o R. nunca despediu ninguém. No final, porém, todos os elementos da equipa que acabariam por sair, abandonaram a A. por desagrado em relação ao comportamento e atitudes do R. Quanto a tais atitudes, recordou o ambiente tenso que se vivia na empresa quando ocorreu o episódio à entrada das instalações da A. em Lisboa, com vários colaboradores a expressar pretender sair da empresa por causa do ora R. Encontravam-se no exterior a discutir a situação quando o R. apareceu vindo da rua, subiu para o escritório juntamente com Francisco … e, pouco depois, desceu e “começou a verbalizar-se”, dizendo que ninguém estava a trabalhar, tendo falado durante 10 a 15 minutos, após o que começou a ameaçar os presentes de despedimento e recorda-se de serem proferidos insultos (no sentido de acusar os presentes de não fazerem nada) e até um encosto de cabeça do R. a Daniel … e Luís … – que acabaram também por ter uma “reação máscula”, nas palavras da testemunha . Nesse momento, a testemunha e outros tentaram separar os confrontantes - antevendo que tudo poderia acabar em ofensas físicas, o que conseguiram evitar. Crê que ninguém se magoou. Após este episódio, o ora R. decidiu fazer uma reunião com todos os trabalhadores, muito rápida, para falar sobre os investidores. Porém, disse, nunca pediu desculpa pelo sucedido. Em tal reunião, acordou-se que o R. seria substituído em algumas decisões, embora não saiba precisar quais, sendo que, após esta reunião, não mais voltou a contactar com o R. Disse ter ainda assistido, anteriormente, a outras situações desagradáveis, como a que sucedeu logo no primeiro mês em que trabalhou na A. e em que viu o R. a despejar champô na cabeça de um colega (de nome Alcaria), quando percebera que tinha comprado um champô errado. Na altura, a testemunha riu-se do sucedido. Assistiu também ao R. insultar o Daniel …, apelidando-o de incompetente, levando este último a dar um soco numa porta. Perguntado se também apresentou queixa do R. na ACT, respondeu negativamente. Sobre a sua saída da A., diz que já em fevereiro de 2020 tinha pedido para sair mas que o ora R. lhe pediu para não o fazer. Em novembro de 2020, porém, perante os comportamentos do R., decidiu mesmo abandonar a A., tendo apresentado a carta de demissão quando este ainda lá estava, mas saiu já depois de comunicada a saída do próprio R. Questionado sobre se teria continuado na A. sem o ora R., respondeu que “também dependia do M”. Afirmou ainda não se recordar de ter tido conhecimento de qualquer plano da administração para despedir ou dispensar trabalhadores. Sobre a atividade da A. e o cumprimento dos respetivos objetivos, começou por explicar que, inicialmente, os produtos eram desenvolvidos em “real time”: o que era necessário fazer, fazia-se. Mais tarde (2019-2020), cum uma equipa maior, começaram a definir-se micro-objetivos, como por exemplo, a definição de prazos para conclusão de determinada tarefa. Neste plano, disse a testemunha que houve muitas coisas que não foram cumpridas, mas que os objetivos eram também irrealistas. A testemunha afirma ter mesmo comunicado ao ora R. que os objetivos traçados não iam funcionar (“era um plano gigante”), pois não era exequível. Sobre os produtos, disse que o “shield anti-fraud” nunca foi comercializado porque o produto não tinha capacidade para o efeito. Disse também que o departamento técnico seria o que mais elevados salários tinha. Afirmou que o período pandémico era favorável ao desenvolvimento do tipo de produtos a que a A. se dedicava, mas também que vários clientes – em especial, hotéis e agências de viagens – pereceram com a pandemia, embora rapidamente tenham sido substituídos por outros clientes. Por fim, questionado sobre as razões fundamentais da sua saída, disse que não foi única e exclusivamente imputável ao R., mas também a M, com quem lidava todos os dias e em relação ao qual também não estava satisfeito. Terminou dizendo que, pelo contrário, sempre se deu bem com Daniel … e Luís ….
Francisco …, diretor financeiro, foi controller financeiro da A. desde 2017 até dezembro de 2018 e depois responsável financeiro da mesma até à sua saída da A. em novembro de 2020. Reportava ao ora R., afirmando que este era “a última linha de aprovação”. Sobre a relação com o R., afirmou que por vezes se trabalhava bem com ele, outras não. Por vezes, o R. irritava-se facilmente quando com ele não concordavam, pois tendencialmente não gostava que discordassem. Como exemplo, disse a testemunha que no final de janeiro de 2019 discordou do R. e logo este lhe respondeu que, noutra empresa, a falar assim, seria despedido. Tal facto deixou a testemunha desconfortável, sentindo que foi um aviso, tendo-o acatado como tal – nessa altura, Pedro …, uma das pessoas que assistiu ao episódio, disse à testemunha para não levar muito a sério o afirmado pelo R. A testemunha recordou ainda duas outras situações de ameaça de despedimento: em julho de 2019, foi ameaçado pelo R. de despedimento e acusado pelo mesmo de falsidades várias, designadamente de assédio moral, sexual, má gestão e incompetência; em novembro de 2019, quando a testemunha se referiu a um prémio de produtividade ou aumento de salário, voltou mais uma vez a ser acusado pelo R. de assédio, desvio de dinheiro, tudo acompanhado de nova ameaça de despedimento e ameaça de agressão física. Em janeiro de 2020, perante nova acusação pelo R. de assédio moral e sexual, a própria testemunha pediu mesmo para ser aberto um processo interno de averiguações, mas nada foi feito, tendo a testemunha ficado muito incomodada com todo o sucedido. Disse ainda ter assistido a situações com outros colaboradores, designadamente a altercação ocorrida no exterior à entrada do escritório de Lisboa, para que se dirigiu quando ouviu gritos e discussão, embora não tenha já assistido ao sucedido; porém, cerca de uma hora depois, numa conversa entre o R. e Daniel …, o R. começou a encostar a cara ao Daniel e, ao tentar acalmá-los, a testemunha ainda acabou por levar uma palmada no olho. Recorda-se também de ameaças de despedimentos feitas pelo R. a outros colegas (Luís … e André …, por exemplo) e recorda-se também do episódio do lançamento do sabonete à cabeça de João …, embora não saiba precisar o contexto em que tal sucedeu – embora tenha visto o R. lançar o sabonete e recordar-se que o visado ficou incomodado com a situação. Disse ainda que as discussões eram uma constante na empresa, algumas com o R., outras entre colegas de outros departamentos (ou entre membros da equipa técnica). Em relação ao R., a testemunha afirmou que “desestabilizava mais do que estabilizava”, em especial nos tempos mais recentes. Recordou ainda como o R. lhe pediu para realizar trabalho suplementar e, quando pediu um aumento, foi insultado e ameaçado por aquele. Nas palavras da testemunha, havia sempre esta “causa-efeito: tens aqui o assédio, etc., mas vamos dar-te esta oportunidade”. Sobre a queixa na ACT, afirmou ter sido uma decisão pessoal, ainda que sabendo que outras pessoas o fizeram. E apenas o fez mais tarde, pois acredita que se tivesse feito a queixa imediatamente após os acontecimentos que a acabaram por motivar, teria sido de certeza afastado: “a minha vida ali ia acabar”, disse. Após o episódio à entrada das instalações, pediu-se ao R. que se afastasse da empresa por algum tempo. Muitos colegas, porém, não acreditavam que ele o fizesse e, de facto, disse, o afastamento não foi total, tendo o R. continuado a aparecer na plataforma de comunicação usada pela empresa (“Slack”), enviando mensagens para o M, bem como a enviar mensagens de correio eletrónico. E porque já não se revia em todos aqueles atritos e acreditava que nada mudaria, a testemunha decidiu sair – sendo que não o fez antes porque precisava do dinheiro. Identificou o R. como o fator principal para a sua saída da A. Disse ainda que nunca existiu um plano da administração para despedimentos, mas sim tentativas para baixar custos, reconhecendo embora que a redução de pessoal era uma das muitas hipóteses discutidas. Afirmou também que a situação financeira da A. esteve complicada, não havendo dinheiro, e que com a entrada do investimento (no valor de 700 mil euros) se sentiu aliviado. Concretamente, disse que em 2020 os custos eram superiores às receitas e que, em 2019, o resultado teria sido provavelmente negativo não fora o investimento que entrou. Mais salientou que as saídas de pessoal não pesaram no orçamento: as receitas eram inferiores às despesas, pelo que apesar do pagamento das compensações pelas saídas, tais saídas acabaram por tornar a estrutura de gestão mais ágil, o que acabou por ter um resultado positivo. Quanto ao business plan da A. para 2020 (a executar até 2022 ou 2023), disse que, quando saiu da empresa, estava muito longe de ser cumprido. Perguntado pelas razões para tanto, respondeu que os sócios melhor saberão.
Paulo … , empresário, é acionista da A. – através da sociedade W – desde outubro de 2019. Explicou como, na W de 2018, conheceu o R. e M e, juntamente com outro acionista, decidiu investir na A., pois gostou do modelo de negócio que lhe foi apresentado e entendeu que dava perspetivas de receitas. Esclareceu que o projeto de investimento demorou cerca de um ano até estar totalmente pronto. Definiu o ora R. como o CEO (Diretor-Geral), sendo que a atitude do mesmo era claramente a de líder da empresa. M era o responsável pela área tecnológica. Assertou ainda que a X foi a lead-investor e que as normas de investimento foram acordadas com o R. e M. Explicou também que, sendo ambos investidores de capital de risco, a W e a X não teriam qualquer intervenção na gestão da A. Sobre a intenção de afastar os fundadores da sociedade, foi perentório em afirmar que, nos primeiros anos, afastar os fundadores seria impossível e contraproducente: só após alguns anos é possível, disse a testemunha, trazer quadros que os pudessem substituir. Em suma, acrescentou, não havia qualquer plano dos investidores para remover os fundadores da A. Explicou que o negócio passa por sair das empresas ao fim de 5 ou 6 anos: trata-se, apenas e só, de investimento financeiro: “rentabilizar e vender”. Explicou também que as cláusulas drag-along – cláusulas que obrigam os outros a “arrastar” as suas participações sociais na venda, ainda que com direito de preferência - são comuns neste tipo de investimentos, não conhecendo contratos que as não tenham. Referiu ainda que a adenda ao acordo parassocial visava alterar aquela cláusula, antecipando a possibilidade de exercício do drag-along. Afirmou que o ora R. nada opôs quando tal adenda foi proposta. Contou que a sociedade se encontrava em fase financeiramente dramática, pelo que a sua venda poderia beneficiar todos – tal venda, porém, nunca chegou a concretizar-se. Sobre a deliberação social de setembro de 2020, assegurou que todos concordaram com o conteúdo da ata, a qual foi aprovada e assinada por todos, mas que nunca veio a ser registada porque o aqui R. se recusou a assinar como Presidente da Assembleia. Perguntado pela razão de tal recusa, respondeu não saber. Quanto à proposta eliminação da remuneração dos administradores, disse que a empresa se encontrava a perder receitas de forma dramática, e que os ordenados dos administradores eram o bolo maior dos custos. A ideia era eliminar a remuneração fixa dos administradores, os quais receberiam de outras formas – através de recibos verdes, por exemplo -, em função da sua contribuição na administração. A testemunha disse que o aqui R. aceitou pacificamente esta ideia. Quanto ao despedimento de trabalhadores, disse também que, por si só, não faria sentido: era necessário ter pessoas para desenvolver os produtos. O motor da empresa, disse, era a componente tecnológica. Mais afirmou que, em agosto de 2020, uma série de pessoas veio apresentar-se aos acionistas com queixas do que a testemunha qualifica como “bullying” perpetrado pelo R. Perante tais queixas, foi acordado um mês de afastamento do aqui R., para acalmar os ânimos, pois muitos trabalhadores afirmavam que não ficariam na empresa caso aquele não se afastasse. A testemunha esclareceu que, porém, só a partir de setembro de 2020 começou a perceber a dimensão do problema. Muitos dos trabalhadores já haviam começado a procurar emprego e decidido sair. “O estrago estava feito”, afirmou. Sobre o R., disse que o mesmo era muito emotivo, acrescentando achar “que ele não estava, e ainda não está, nas melhores condições psicológicas”. Mais, afirmou que o R. ainda hoje desvaloriza as suas ações, e que dizia sempre que tudo não passava de uma cabala. A própria testemunha recomendou que o R. procurasse ajuda psicológica. Confirmou também que o R. não se afastou efetivamente conforme havia sido acordado, o que causou grande desconforto. À testemunha foi dito que o R. continuava a “bombardear as pessoas no Slack”, como assim que muitos não acreditavam que o afastamento acordado pudesse funcionar. De facto, acrescentou, a ideia não era afastar o R. definitivamente. A testemunha continuou a acreditar que o R. regressaria e que assumiria o papel de gestor responsável, com os seus problemas resolvidos. Quanto a M, disse não ter o perfil de líder. Acrescentou que, após o suposto afastamento do R., este fez “coisas completamente disparatadas”, como enviar emails para os TOCs sobre os valores de compensação devidos aos trabalhadores cessantes e para o R. ser pago da sua remuneração, ou emails para a ACT, mostrando-se uma pessoa instável e sem noção do impacto que podia causar. Foi também nessa altura que a testemunha tomou conhecimento do teor das queixas apresentadas na ACT, que considerou gravíssimas e danosas para a imagem da empresa. Esclareceu também que a A. recorreu a uma linha de financiamento Covid, a qual não foi até hoje utilizada, estando reservada para uma emergência ou para um eventual investimento no negócio (sendo que o facto de o banco ser pago com preferência também em nada influiu na decisão de não mexer naquela linha de financiamento, posto que caso a A. fosse à insolvência, nada haveria para liquidar). Afirmou que usar o crédito naquela altura seria “deitar dinheiro à rua”. Disse também que a área de serviços era a baseline da atividade – com isso significando que era a área que devia assegurar os salários de todos -, pelo que deveria ser essa a primeira a ser estabilizada, pelo que só depois se voltaria a investir na parte tecnológica. Afirmou ainda que a pandemia Covid não teve relação com o incumprimento do business plan, pois que todas as empresas tecnológicas cresceram nessa altura. Porém, o offer-test teve um retorno muito abaixo do esperado e o shield anti-fraud não chegou sequer a sair para o mercado – e tudo isto, disse, porque a equipa não estava motivada: quase todos encontravam-se à procura de trabalho. Adicionou que, numa startup, a motivação é essencial e manteve a sua posição quanto à desmotivação, mesmo quando confrontado com o facto de 50% da equipa técnica ser acionista da A., posto que, nas suas palavras, o ora R. subjugava todo os outros, que se mostravam desmotivados e amargurados. Por outro lado, disse que também a gestão não foi a melhor e que, a partir de setembro, com a falta de pessoal, a situação ainda ficou pior, realçando que o impacto das compensações foi muito grande na situação financeira da A. Atualmente, disse que a A. está bastante melhor na parte da área de serviços, mas que a parte tecnológica ainda não está a funcionar, pois que os salários de especialistas na matéria que são necessários contratar são muito elevados. Considera que, no ano de 2022, a A. poderá vir a dar lucro. Afirmou ainda que a X tem mais poder do que a W – sendo que até tem uma pessoa na administração da A. -, mas que, até hoje, todas as decisões foram sempre tomadas de forma consensual. Questionado sobre a falta de assinatura do R. da adenda ao acordo parassocial, disse que não sabia que o R. não a havia assinado. Perguntado sobre quem receberia primeiro, no caso de venda da sociedade, esclareceu que os investidores de capital de risco recebem sempre primeiro (“liquidation preference”), mas recordou que qualquer acionista tem sempre direito de preferência. Neste particular, foi claro em afirmar que, se naquela altura tivessem oferecido o valor que a W investiu na A., aquela seguramente que teria vendido logo.
Luís …, engenheiro informático, trabalhou na A. de 2017 a finais de 2020, sendo atualmente acionista da mesma. Era responsável pela parte visual do site da A. (front-end) e pelo motor de busca de uma das ferramentas ali desenvolvidas, o offer-test. Este produto, explicou, servia para testar, para confirmar a correspondência entre um anúncio de um parceiro e a efetiva plataforma do parceiro. O offer-test foi desenvolvido em 2018 e comercializado ainda em finais de 2018-início de 2019. Já em 2020, foi desenvolvido o offer-management, destinado a, no futuro, vir a ser comercializado, e que ligava os conteúdos/anúncios e o tráfego (ou seja, as aplicações e plataformas onde os anúncios aparecem). Havia ainda o “shield anti-fraud”, que visava garantir que quem efetivamente vê os anúncios são pessoas reais, mas tal produto nunca chegou a ser desenvolvido, ficando apenas como projeto, e por vários motivos: de entre eles, destacou a desmotivação da equipa, face ao ambiente tóxico que se vivia na empresa. Recordou como, em 2017, no início da empresa, todos estavam entusiasmados, mas a partir de 2019 e sobretudo 2020, a desmotivação instalou-se, sobretudo em resultado de insultos e outros episódios. Disse que, inicialmente (2017), o aqui R. fazia “brincadeiras parvas” (como esfregar espuma de barbear na cara de um colaborador) mas que, a certa altura, passou das brincadeiras para os insultos. De entre os insultos, lembrou uma situação, em 2020, em que o ora R. disse, aos gritos, que André … era uma besta, por ter o ar condicionado ligado. Muitas vezes, adicionou, o R. chamava nomes (“adiantados mentais”, era uma expressão por este muito usada, mencionou) em reuniões técnicas em que aquele, na verdade, não conhecia a matéria em discussão. Daniel …, André … e a própria testemunha eram, em regra, os principais visados pelo R. (sendo que a equipa técnica inicial era composta por estes três e M). Noutra ocasião, no decurso de uma reunião (em 2019, um dia depois de Daniel … ter detetado um bug), o R. disse que seriam todos despedidos e nada receberiam. A testemunha citou o R.: “Há aí pessoas que pensam que vão ser despedidas e receber compensações, mas não sabem de nada”. Reportou-se a outros episódios de ameaças pelo R., até físicas (com encostos de cabeça) e que a reação de todos foi de desmotivação: “se corre bem, ele é o maior; se corre mal, somos todos umas bestas”. Em 2020, afirmou, as pessoas já nada diziam perante os comportamentos do R.: “não vale a pena, com ele”. Outro episódio que recordou ocorreu em 2019 numa reunião entre os 4 sócios acionistas, em que o R. disse a Francisco … que lhe batia e que este era pedófilo (ou algo do género, que a testemunha não soube precisar), por causa de um relacionamento que Francisco tinha com uma rapariga de 21 anos. Noutra ocasião, numa reunião por via Zoom, em abril ou maio de 2020, o R. entrou na reunião e, quando André … referiu que estava atrasado no terminar de uma das tarefas para um dos produtos, começou a dizer que este não percebia nada daquilo e era incompetente. Com a discussão, a reunião terminou logo, não tendo André … conseguido obter a ajuda dos demais para resolver as dúvidas que ia expor nessa mesma reunião. “Foram tantas” as situações, disse a testemunha - umas mais sérias, outras mais pequenas. Mais afirmou que este tipo de comportamentos do R. tornou-se mais frequente após o investimento – “o investimento foi um stresse extra”, disse. Segundo a testemunha, o R. chegou mesmo a insultar a família daquela, em casa da mesma, ao ponto de, a partir de 2019, a testemunha deixar de fazer saídas sociais com B. Descreveu ainda a cena ocorrida à entrada das instalações da A., dizendo que o R. começou a afirmar que os que ali se encontravam estavam a minar a equipa, fazendo peito na direção da testemunha (afirmou que a maioria dos que ali estavam acham que foi para o Pedro … que o R. se insinuou, mas a testemunha crê que foi para si). B “espumava da boca”, afirmou a testemunha, que logo se deslocou para a parte de trás do grupo, com outras pessoas a colocar-se à frente para evitar conflitos físicos. O aqui R. quis então explicar o que queria dizer, e começou a dar a versão dele. Logo a Raquel … disse que o R. estava a mentir, tendo este “crescido” para aquela. Na opinião da testemunha, quem viu o sucedido pensou “este tipo é maluco”. Acrescentou que, já antes deste episódio, havia pessoas que pensavam sair da A. e, se toda esta cena não foi a gota de água, tê-lo-á sido no dia seguinte, em que B convocou uma reunião para dar explicações mas acabou por, mais uma vez, virar o jogo, responsabilizando terceiros pelo sucedido, desresponsabilizando-se totalmente. Seguiu-se uma tentativa de afastamento temporário do R. da empresa - explicou que a ideia inicial de solução propugnada era a de passar a existir “4 administradores + 1”, todos em pé de igualdade, pelo que o R. não sairia - mas, porque o R. não cumpriu o afastamento temporário (na 6ª feira afirmou que iria de férias mas na 2ª feira já estava a intervir no “Slack”, enviando mensagens e a interferir -, a testemunha e outros acabaram por apresentar a demissão. Neste ponto, disse mesmo que, perante o estado das coisas, bastaria ao R. aparecer a dizer “bom dia”, que seria suficiente para todos se exaltarem. Os trabalhadores afirmavam que enquanto o R. por lá continuasse, o ambiente nunca iria melhorar e, por tóxico, já não queriam ali trabalhar. Sobe o business plan, disse ter sido elaborado quando entraram os investidores, tendo sido o R. a fazer o rascunho inicial, com o Francisco …, para apresentar aos investidores, mas que todos os acionistas que eram da área técnica colaboraram na sua elaboração. Na execução do plano, porém, vários objetivos falharam: o offer-test não vendeu tanto como esperado e o “Shield anti-fraud” não foi feito. A testemunha resumiu que “derrapou quase tudo” e que, na área técnica, o ambiente tóxico e de desmotivação foi talvez o fator mais importante para os atrasos e falta de resultados. Nas outras áreas, designadamente a comercial, não sabe responder. Disse também ser cada vez mais difícil arranjar técnicos especializados, pois que os salários se encontram muito inflacionados (havia um plano para contratar mais pessoal, mas era muito difícil de concretizar), sendo ainda que os novos necessitam sempre de um período de formação e adaptação. Adicionou que, para a concretização do business plan, faltavam pessoas: duas para o front-end e, para o back-end, só mais tarde vieram a entrar. Aliás, a falta de pessoal para concretização do plano inicial foi comunicada aos administradores de então, pelo que quer o R., quer M, sabiam dessa falta. Explicou ainda que, após os episódios que referiu, todos os trabalhadores da área técnica da A. saíram, com exceção do M. Esclareceu, a este propósito, que a falta de pessoal para concretizar o business plan teria seguramente como efeito o incumprimento dos prazos nele previstos (disse que os prazos para 2020 seriam impossíveis de cumprir, mesmo com o pessoal que então lá laborava), mas não deixaria de assegurar a entrega/conclusão dos produtos. Ora, com a saída da quase totalidade da equipa técnica, a própria conclusão dos produtos tornou-se impossível. Disse ainda que já muito antes tinha pensado em sair, mas não queria deixar as demais pessoas sozinhas, sendo que também os investidores pretendiam que lá continuasse. De resto, mesmo após a saída da A., continuou a prestar serviços a esta, mas foi progressivamente reduzindo essa colaboração. Esclareceu que já não pretendia fazer qualquer outro desenvolvimento para a A. – embora, “de qualquer modo, já não houvesse dinheiro para continuar o desenvolvimento”. Sobre os efeitos da pandemia, disse que o Covid colocou mais gente em casa e, logo, online. E, na ideia que tem, o desenvolvimento, por exemplo, nas empresas tecnológicas grandes, aumentou, pois que as pessoas ficavam mais tempo em casa e acabaram por ser mais produtivas. Disse ainda que o trabalho remoto não teve qualquer influência no desenvolvimento nem no cumprimento de prazos. Afirmando que o offer-test era o produto com mais potencial comercial (e que já estava concluído à data da saída do R.), apontou que o que faltava era facilitar o contacto com os clientes, sendo que, na sua opinião como técnico, a melhoria do interface iria exponenciar as vendas. No mais, disse que B não tinha conhecimentos informáticos, opinava sobre o aspeto visual mas era sobretudo responsável pela parte da gestão financeira, sendo que “depois tornou-se CEO”.
H, gestor, é administrador da A. desde finais de 2019, sendo sócio da X. Descreveu sobre o investimento (realizado pelo Y) na A. e de que uma das condições para tal investimento passava pela nomeação, pela Y, de um administrador executivo para a A. Foi a testemunha designada para o efeito, ainda que sem qualquer função executiva. Afirmando que o período de negociação se arrastou bastante durante o ano de 2019, explicou ter falado com os quatro acionistas da A. Disse que “a parte dos números” era tratada pelo Francisco … e pelo ora R. (sendo este a pessoa “mais comercial”), não tendo notado, naquele período de negociação, qualquer tensão entre os acionistas. Porém, logo após a conclusão do negócio de investimento, começou a notar tensão entre o ora R. e Luís … e Daniel …, sendo que M procurava mais serenar os ânimos. Afirmou a testemunha que teve muito pouco envolvimento sobre o funcionamento interno da sociedade. Descreveu que, em fevereiro/março de 2020, Luís … e Daniel … pediram para falar com a X, dizendo que não conseguiam falar com o ora R. e que este lhes havia prometido coisas que não cumpriu, mas que na altura não quiseram dizer à testemunha o que era. Já em julho/agosto de 2020, percebeu que a situação na empresa estava claramente deteriorada. A testemunha falava essencialmente com B, e este dizia-lhe que Luís … e Daniel … pretendiam abandonar a A. e que não havia nada a fazer para o evitar. Numa reunião realizada nessa altura – que afirma ter sido caótica, com muitas discussões - diz a testemunha ter-se apercebido que o ora R. havia comunicado aos outros que a X já tinha decidido despedir Luís … e Daniel …, o que não correspondia à verdade – o que a testemunha havia afirmado era que iria ouvi-los e, se de facto pretendessem sair, veriam que solução poderiam apresentar para resolver a situação contratual. O R. teria também dito que a sociedade de advogados SRS lá estaria, o que também era falso. Também Francisco … lhe disse que o ora R. havia comunicado àquele que, caso não fizesse algo – que a testemunha não se recorda o que era -, a X e a W iriam garantir que aquele nunca mais faria nada. A testemunha disse ter-se sentido manipulada pelo aqui R. Perante o que estava a suceder, e verificando que a A “estava a queimar 50 mil euros por mês” (entre maio e junho), reuniu com o pessoal mais sénior e percebeu que o ambiente na empresa era bastante abrasivo, existindo muitos anticorpos contra o R. B. A solução passou, então, pelo afastamento temporário do R. e a criação de uma Comissão Executiva, para a gestão do dia-a-dia. O R. concordou com esta solução: tiraria um mês de férias e, quando regressasse, discutir-se-ia qual o seu enquadramento adequado. Porém, as coisas não melhoraram: em setembro, verificou-se uma catadupa de demissões, sendo que os demissionários diziam que o R. não se tinha afastado da empresa como havia sido prometido e que M “continuava a amparar o jogo do B”. Neste particular, a testemunha asseverou que Francisco … lhe comunicou isso mesmo, diretamente, bem como que tinha já uma oferta de emprego – isto depois de a testemunha ter pedido a Francisco … para permanecer mais um pouco na empresa. Explicou que Luís … e Daniel … não saíram totalmente, pois ficaram na administração, mas já sem trabalho como antes – ainda que dando apoio. Saíram ainda mais cinco elementos, uns da área comercial, outros da área técnica (na qual apenas sobrou M) e outros da financeira. Atualmente, especificou, a A. tem quatro trabalhadores e dois prestadores de serviço. Perante tudo isto, a empresa entrou em “modo de sobrevivência pura”. Confirmou que a saída de pessoal implicou o pagamento de compensações e que o desenvolvimento de produtos parou. Explicou que, em consequência, o negócio de network foi o privilegiado para manter a atividade. Especificou perdas na ordem dos 50 mil euros mensais, fruto da quebra de receitas no mercado publicitário durante a pandemia (que depois se recuperou) e da falta de comercialização ou desenvolvimento dos produtos – neste ponto, disse que o ora R. achava sempre que faltava qualquer coisa, exigindo sempre mais -, tudo agravado pelo clima abrasivo que se vivia, com o R. a colocar as culpas sempre em Luís … e Daniel …. Na verdade, disse ter notado que, após o investimento, o R. dirigia muitas críticas a estes dois, afirmando que não tinham experiência de gestão. A certa altura os dois deixaram mesmo de ir às reuniões da administração – o que acabou por melhorar um pouco o ambiente das mesmas. Ainda assim, a testemunha pediu para que regressassem às reuniões (o que ocorreu a certa altura), mas com maus resultados. Acrescentou a testemunha que havia uma ausência total de gestão de custos, porque B nada fazia nessa matéria. Também a empresa de contabilidade teve de ser substituída, pois a contabilidade estava confusa, inclusivamente com lançamentos errados. M tentava fazer com que a empresa não desmoronasse e, por isso, não queria entrar em conflito com B. A testemunha asseverou ainda ter sido assumido com o R., verbalmente, um compromisso para apresentar um plano de redução de custos, plano esse que, porém, nunca chegou a aparecer. Explicou ainda que o offer-test era pago pelo número de testes consumidos – quando todos os testes de um pacote de testes era consumido (v.g., 500 mil testes), os clientes compravam mais. O êxito das subscrições ao longo do tempo, disse, dependia de duas coisas: redução do período de validade dos testes (obrigando a comprar mais testes) e o desenvolvimento de novas funcionalidades, para angariar mais clientes – o que nunca veio a ser feito, devido ao ambiente vivido e às subsequentes demissões. Perante a redução das receitas e a necessidade de reduzir custos, disse que o R. entendia que deveria haver uma nova ronda de financiamento, o que a testemunha disse não ser possível. Imputou ainda ao R. a falta do atempado registo do custo das férias, que apenas foi registado no momento em que se materializou, Quanto às correções financeiras operadas em 2019, disse que acabaram por ter um resultado bastante mais baixo do que o pretendido, sobretudo face aos créditos que não se encontravam registados ou os de cobrabilidade duvidosa, pois que havia créditos já muito antigos. O grosso da despesa da A. era em pessoal: na ordem dos 70%. Cortar pessoal, de forma ordenada era, pois, no entender da testemunha, necessário para reduzir os custos. Entretanto, a guerrilha entre acionistas estava a destruir toda a capacidade técnica da empresa. Disse ter tentado manter o Daniel … e o Luís … o mais que pôde e, quando percebeu que não era mais possível e não sabendo de tudo o que se estava a passar na empresa (o R. era o seu interlocutor e dizia que nada havia a fazer para impedir a saída daqueles), teve que aceitar a saída deles. Também não era possível, nessa altura, contratar mais ninguém, pois a empresa “estava a implodir”, pelo que não fazia qualquer sentido que se contratasse pessoal novo. Quanto ao plano de negócios, disse que desde o início não foi cumprido: por um lado, em resultado da pandemia Covid (a partir de março de 2019, sobretudo) e, por outro, em face da falta de pessoal e a subsequente falta de desenvolvimento e venda dos produtos (sendo que a execução do plano previa a contratação de pessoal, sendo que, na visão da testemunha, eram as áreas de business development e comercial as mais necessitadas de pessoal). De tal forma que, a certa altura, o projeto inicial acabou por ser abandonado. A prioridade passou a ser reduzir os custos elevadíssimos que se verificavam. Explicou que os investidores pretendiam apostar na parte tecnológica e menos na de networking, e que consideravam o plano de negócio apresentado como exequível. Aliás, acrescentou, foi com base nesse plano que decidiram investir na A. Atualmente, disse, a A. está estável e talvez até já em condições de recomeçar a contratar pessoal técnico – neste ponto, no entanto, disse ainda que contratar pessoas é essencial mas retira tempo a quem tem feito tudo sozinho: M (de quem disse ser o único responsável pelo facto de a A: ainda existir). Disse que é o network que está a aguentar e a fomentar a empresa, repetindo que era o networking que pagava as contas, servindo de base para o desenvolvimento do software e, aí sim, permitir obter os ganhos. Porém, explicou, o network é muito volátil. Sobre os efeitos da pandemia no marketing digital em geral, esclareceu que, inicialmente e do que sabe, houve um impacto sensível mas que rapidamente foi recuperado e “foi sempre a subir depois”. Perguntado sobre a queixa à ACT, disse ter tido conhecimento da mesma, negando que a administração tenha desempenhado qualquer papel na mesma. Antes ainda de recebida a decisão da ACT, porém, foi convocada uma assembleia-geral para destituição do R. do cargo de administrador, com base em tais queixas (sendo que um dos queixosos fez chegar à testemunha cópias das queixas). Negou igualmente que alguma vez tenha existido um plano para afastar o R. da empresa, até porque, afinal, asseverou, foi o R. a primeira pessoa a convencer a X a investir. Explicou, em matéria de investimentos, que o portfólio dos investidores em 2020 tinha crescimentos agregados de 40% e que, atualmente, se encontra nos 20%, acrescentando que baixou com a pandemia Covid mas sempre acima dos resultados de 2019. Assertou ainda que não é suposto que as startups tenham crescimentos exponenciais de um ano para o outro, mas que é suposto que tenham crescimento anual. Neste ponto, disse existir uma expetativa razoável de a A. voltar a dar lucros. No momento em que os investidores entraram para a A., esta foi pelos mesmos avaliada em cerca de 4 milhões de euros – encontrava-se numa situação de break even (ponto de equilíbrio financeiro) e o investimento iria precisamente possibilitar a contratação de mais pessoal e cumprir o plano de negócio. Atualmente, avaliam-na em 500 ou 600 mil euros. Afirmando que o primeiro impacto da pandemia não teve influência na contratação de pessoal, disse que os recursos técnicos estão hoje cada vez mais caros e que o tempo de adaptação de um novo colaborador também depende da atividade que cada um desempenhará. Por fim, perguntado sobre como pôde a A. distribuir lucros perante todo o cenário que a testemunha descreveu, respondeu que tal se encontrava previsto no contrato de investimento e que seria errado dar a ideia de que os contratos não são para cumprir. Terminou esclarecendo que a expressão “capital exuberante” não tem sentido algum.
No que toca às testemunhas arroladas pelo Réu, Diogo …, engenheiro informático, trabalhou na equipa técnica da A. entre fevereiro e agosto de 2020, tendo designado o R. como o CEO da empresa. Reportava ao Luís … e ao M. Disse que “o B sempre teve uma personalidade um pouco abrasiva e dava uns comentários mais impróprios e desagradáveis”. Afirmou que acabou por sair da A. porque, por um lado, o salário não era o melhor e por, outro, “a situação era um bocado caótica”, tendo tomado a decisão de sair por uma combinação de situações abrasivas que aumentaram após a mudança de escritório. Pedido para esclarecer a que se referia, disse que o R. tinha “ideias malucas de um dia para o outro”, criando insegurança nos trabalhadores. Recordou ainda a expressão “adiantados mentais”, como sendo muito usada pelo R. para com os trabalhadores, sobretudo quando se registavam atrasos. Como também um episódio em que o R. chegou ao escritório com o seu cão (eram permitidos animais na empresa) e começou a “embirrar” com a equipa técnica, dizendo que eles não percebiam nada daquilo e que ele é que sabia como era (recordando a testemunha que o R. não tinha conhecimentos informáticos para o efeito). Referiu que era algo frequente o R. insurgir-se de rompante nas reuniões da equipa técnica. Acrescentou que “a gestão do B não era a melhor; parecia inexperiente”. Mais afirmou a testemunha que a sua saída da A. acabou ainda por ser motivada por uma proposta que lhe foi apresentada e que decidiu aceitar. Perante insistências, afirmou que a possibilidade de sair da A. sem qualquer indemnização em nada influenciou a decisão, repetindo que saiu pela combinação entre o comportamento do ora R. e da proposta externa que lhe foi apresentada.
Jorge …, engenheiro informático, trabalhou na A. entre maio e outubro de 2020, tendo designado o R. como o CEO da empresa. Integrava a equipa técnica, juntamente com Luís …, André …, M, Daniel … e Diogo …, sendo que reportava mais diretamente a Luís … e, noutras ocasiões, a M. No seio da equipa, disse, o ambiente era amigável e o trabalho era interessante. Perguntado porque saiu da A., respondeu que se demitiu, sendo que “na altura, houve algum stresse”, com muita gente a sair também (como o Diogo e o Daniel), tendo procurado trabalho e conseguido. Disse que entre os membros da equipa, falava-se pouco sobre demissões – e não sabia, na altura, que Daniel … ou Luís … pretendiam sair. Porém, voltou a descrever o ambiente de insegurança que existia, sendo que em conversas que teve com outros colaboradores (Diogo, Carina …, foram exemplos), alvitrava-se que havia pessoas que queriam sair. Esse ambiente também acabou por levá-lo a procurar trabalho, Não teve qualquer conhecimento de impossibilidades de pagamentos de salários ou indemnizações. Descreveu o escritório como muito agradável, havendo fruta, café e várias comodidades disponíveis, confirmando que tinha também seguro de saúde.
Sara …, analista financeira, trabalhou na A. de fevereiro a novembro de 2020, dizendo que o R. era “o dono” da empresa. Logo perguntada pela razão da sua saída, disse que se encontrava a comprar casa e, ao ver colegas a sair, sentiu-se insegura e achou que era melhor proteger-se: “começou a haver um ambiente pesado”. Esclareceu que “todas as semanas havia discussões”, sobretudo entre os mais velhos ou com mais tempo de empresa – sendo que os colaboradores mais recentes estavam fora das discussões (discussões estas que muitas vezes começavam no interior do escritório e terminavam lá fora, disse). Diz a testemunha que, a certa altura, “começou a sentir que estavam a ser controlado com câmaras e entradas e saídas” e que isso não era bom. Sobre as discussões, recordou uma em particular, que apelidou de “muito mau”, ocorrida na copa, em que todos os trabalhadores se reuniram, a pedido do ora R. Nessa ocasião, o R. informou que havia pessoas que queriam sair da empresa e que queriam uma indemnização, tendo sido percetível que se reportava, em particular, a Daniel … e Luís … – pois havia um mau ambiente entre os acionistas -, e que os ânimos se exaltaram, de tal forma que já não trabalharam da parte da tarde nesse dia. Disse ainda que M ficou muito triste com a saída do R. da empresa, mas que não pediu para este ficar. Por fim, confirmou que havia fruta e café disponíveis no escritório.
MGomes, gestor de marketing, foi responsável de marketing da A. de dezembro de 2019 até dezembro de 2020 e reportava ao R.. Perguntado sobre as razões da sua saída da A., disse ter sentido instabilidade na empresa, com “algumas situações mais agressivas” que lhe “causaram stresse” e ainda que o tipo de atividade da A. não lhe era muito cativante. Disse que a instabilidade que sentiu provinha, desde logo, da agressividade de várias pessoas (principalmente de B, “que era muito 8 ou 80”) – tendo a testemunha asseverado ter estado já em muitas empresas e nunca ter vivido a pressão que ali encontrou e que o R. impunha -; mas também da relação do R. com outras pessoas, com conversas à frente de todos ou ouvidas por todos (era fácil ouvir, quer pelo open space em que o escritório estava disposto, quer pelo tom das conversas). A certa altura, disse, as discussões começaram a ser muito frequentes. Explicou que o descontentamento tinha a ver com o comportamento de B e as quezílias entre este e M, Daniel … e Luís …. Disse que o R. também teve relações de atrito consigo – disse ter tido vários micro-episódios, mas destacou um em que, durante o período de teletrabalho, numa reunião online em agosto de 2020, e perante o R., M, Bruno … e Teresa, a testemunha fez uma apresentação que não cumpriu as expetativas do R., que então o interrompeu e “esteve tranquilamente uns 15 ou 20 minutos a insultar-me”, de “inútil”, “idiota”, “burro de merda”, entre outros epítetos, tendo ainda afirmado à testemunha que o que mais tinha era de ouvi e calar, pois era subordinado dele. Tais atritos, porém, ainda que tenham ajudado à sua decisão de sair, não foram determinantes (confirmou que não lhe foi renovado o contrato, mas que, de qualquer modo, já havia decidido sair). Não obstante, confidenciou que, duas ou três semanas depois daquela discussão online, desabafou com a família sobre o assunto, tendo sido perguntado porque razão ainda se mantinha a trabalhar na A.. Na sua expressão, pensou na altura “o senhor B vai levar isto de caixão à cova”. Recorda-se que B ainda chegou a pedir desculpa, mas logo acrescentou que “as desculpas do B eram sempre: «desculpa, mas…»”. M dizia-lhe que tinham que saber lidar com o R., pois era muito temperamental. Recordou ainda a pressão que o R. impunha durante a pandemia, obrigando todos a estar online a determinada hora e depois ainda fazia chamadas, um a um, “como se fosse na escola”, disse a testemunha. Todos se sentiam demasiado controlados e falavam sobre isso. Assistiu ainda a uma discussão em que o R. deu um soco na mesa por não concordar com algo, acrescentando que “o porte físico do B é um bocadinho intimidador”. Mais afirmou que “numa base semanal”, o ora R. incompatibilizava-se com alguém. Por isso, disse, “as pessoas começaram a fugir de um naufrágio que estava iminente”. Ver-se livre da A. era a melhor coisa que lhe podia acontecer, acabou a testemunha por afirmar. Apontou ainda que a colega Raquel … o avisou de que, provavelmente, iria ser dispensado no espaço de três meses, mas que já antes disso começara já a procurar novo trabalho. Confirmou a debandada geral, com a saída de pessoas que eram essenciais para a empresa, pelo que era óbvio que tinha também de sair. Disse também que o novo escritório da A. era muito melhor do que o anterior, com grandes melhorias nas condições de trabalho. Recorda-se também do desconforto causado junto de alguns dos sócios quando o R. decidiu propor um jardim vertical no valor de 2 mil euros. Sobre a queixa à ACT, contou que Raquel … e Pedro … lhe perguntaram se queria participar na mesma e que várias pessoas tinham já decidido fazê-lo, e perguntaram ainda se a colega Ana Teresa … também queria participar. Decidiu não aderir à queixa, com receio de represálias do ora R. e de ter de continuar a discutir a T …SA, quando o que queria era afastar-se de tudo isto.
Mateus …, amigo do R. há 9 anos, é empresário e contou que o R. falou com ele sobre a A., em agosto/setembro de 2020, dizendo-lhe que estava a ser afastado da empresa. Afirmando nunca ter conhecido comportamentos agressivos ao R., disse a este para não assinar a adenda ao acordo parassocial, depois daquele lhe dizer lhe queriam fazer perder o controlo da sociedade. Como assim, aconselhou-o também a não assinar a propalada ata n.º 16. Terminou explicando que o R., há cerca de um ano, trabalhou para a testemunha por 3 ou 4 meses, sem que tenha havido quaisquer problemas.
Miguel …, pasteleiro, é amigo do R. desde que este tinha 17 anos de idade. Chegou a ir às instalações da A. para conhecer o espaço e esteve com alguns colaboradores. O Ambiente pareceu-lhe “bastante friendly”. Disse também ter jantado 3 ou 4 vezes com colegas do R. (antes da pandemia), sempre num ambiente tranquilo. O último jantar, disse, terá sido em 2018.
F …, contabilista, foi account manager na A., de março de 2020 a junho de 2021, sendo que Raquel … era a sua chefe direta. Quando começou a trabalhar na A., o ambiente era alegre e muito chegado. Já em outubro/novembro de 2020 começou a haver tensões entre certos colaboradores. Recordou o episódio à entrada das instalações da A., tendo ouvido gritos e ânimos exaltados. Nunca foi abordado para apresentar qualquer queixa à ACT e sabe que a sua chefe, Raquel …, também andava descontente. Terminou o seu contrato com a A. por acordo, dizendo que não o fez por causa do R., ainda que o clima geral da empresa tenha contribuído para a sua decisão de sair, afiançando que, em outubro/novembro de 2020, andava mais desanimado face aos acontecimentos e às saídas de pessoal.
Carina …, foi business development manager na A. desde junho de 2020 até outubro de 2021, tendo sido contratada para uma área nova na A., que na altura estavam a abrir. Reportava à Raquel …. Uma das tarefas por que era responsável era a de angariar parceiros de negócio, não estando envolvida no desenvolvimento de software. Disse que o ambiente era agradável mas que, de vez em quando, havia reuniões em que se notava tensão, sobretudo no departamento tecnológico e de vendas – sendo que o R. participava sempre nessas reuniões. Tais discussões, por vezes, perturbavam o seu trabalho: tinha acabado de entrar para a empresa e dava-lhe pouca confiança. As pessoas andavam stressadas. Dizendo que não tem razões de queixa do R., afirmou que “estava em negação” e que, por isso, não saiu na altura em que quase todos saíram – afinal, tinha acabado de entrar. Nessa altura, a Raquel … disse-lhe para mandar currículos para outras empresas, pois não sabiam muito bem o que ia acontecer à A. Acabou por sair quando contactada pela empresa para a qual atualmente trabalha, que lhe apresentou uma proposta melhor. Acrescentou que o mau ambiente na A. também ajudou a essa sua decisão. Sabia que várias pessoas se queixavam do R. e tem noção de que o episódio ocorrido no exterior das instalações da A. – a que não assistiu – foi determinante para a saída de muita gente. Terminou dizendo que, até ter saído, o ambiente não melhorou, apesar de se verificarem menos discussões.
Da prova ouvida em audiência de julgamento e assim resumida ressalta, desde logo, uma evidência esmagadora: o comportamento do Réu foi descrito, pela generalidade das testemunhas – incluindo as arroladas pelo próprio R. – de forma muito semelhante. A versão que o R. trouxe dos factos e das respetivas condutas no seio laboral da A., saiu manifestamente infirmada pelos demais depoimentos. MGomes, por exemplo, arrolado pelo R., chegou mesmo a contar que, junto da sua família, afirmou que “o senhor B vai levar isto de caixão à cova”, para além de contar episódio(s) em que a própria testemunhas foi objeto de insultos por parte do R., em especial numa reunião realizada online, com o R. e outros trabalhadores da sociedade.
Cremos, aliás, que o resumo supra vertido dos vários depoimentos não oferece grandes dúvidas de esclarecimento quanto aos factos que o tribunal deu por assentes.
De resto, em geral, os depoimentos mostraram-se coerentes, sem traços de fantasia ou parcialidade – embora o testemunho de André … s tenha revelado mais titubante e falho que os demais (no entanto, o que esta testemunha afirmou foi, em geral, corroborado pelos demais testemunhos). O testemunho de Bruno … destacou-se ainda pela tranquilidade, coerência e solidez mas, repete-se, em geral, todos os depoimentos – com exceção, claro está, para o Réu – foram coerentes, não existindo razões para colocar em causa a respetiva sinceridade (sendo que, reforçamos, até testemunhas arroladas pelo R. não divergiram do quadro traçado pelas demais).
Ainda assim, cumpre tecer algumas considerações, para que dúvidas não subsistam quanto a alguns dos factos dados como provados.
Assim, no n.º 9 dos factos provados, ficou demonstrado (aliás, já em sede de despacho saneador) que no período entre finais de agosto de 2020 e 18 de dezembro de 2020, o R. não participou ativamente na administração da sociedade. Tal facto não está em contradição com qualquer outro, designadamente com os factos ocorridos após ter sido acordado o seu afastamento temporário e ida para férias. As intervenções que o R. teve nos dias subsequentes não o foram enquanto “participante ativo na administração da sociedade”, mas enquanto interveniente em plataformas de comunicação online dos colaboradores da A., envio de mensagens de correio eletrónico ou intercedendo junto da contabilidade da empresa. Ou seja, se é certo que o R. se afastou da administração ativa da A., não cumpriu o afastamento “físico” (entendendo-se por física toda a intervenção “visível” pelos demais, mesmo que à distância) que havia prometido e com o que todos os trabalhadores (e demais administradores) contavam.
A prova do facto vertido no n.º 41. resultou dos depoimentos das testemunhas Raquel …, André … e Luís …, coincidentes na matéria e conhecedores diretos da mesma (em especial, os dois últimos), que explicaram – como acima ficou descrito – que o plano de negócios estava inflacionado, não permitindo cumprir os prazos nele previstos. A testemunhas Luís … ainda esclareceu, de forma convincente, que a manutenção da equipa técnica da A. teria garantido que, não obstante a impossibilidade de atingir os resultados previstos naquele business plan, os produtos em desenvolvimento ou aperfeiçoamento fossem efetivamente concluídos – conforme ficou provado sob o n.º 44.
O facto provado sob o n.º 117., designadamente quanto à ausência de sintonia entre o R. e o co-administrador M, resultou dos esclarecimentos dados pela testemunha Raquel …, sendo certo que nenhuma testemunha foi perentória em afirmar que a falta de desenvolvimento do produto shield anti-fraud se tivesse devido, exclusivamente, a responsabilidade do R.
Quanto ao facto que ficou assente sob o n.º 118., resultou do depoimento de Francisco … – controller financeiro da A. e, logo, conhecedor direto na matéria -, que assim mesmo o descreveu e que, no mais, sempre estaria de acordo com a experiência comum: a redução de pessoal, para mais numa empresa em que os salários são elevados e constituem a maior parcela de despesa, determina necessariamente a redução de tais custos.
Sobre o desempenho A. no confronto com as empresas do sector, posto que o R. aponta a pandemia como a causa fundamental dos maus resultados da A. em 2020 e a A. alega que a pandemia teve um efeito positivo na área de atividade da sociedade, os depoimentos que reportaram que na área de atividade da A. os efeitos da pandemia foram, na verdade, positivos, pareceram fundados e sólidos. E, como efeito, tais depoimentos foram corroborados pelo estudo do tribunal realizado para fundamentar a presente sentença, tendo sido possível apurar que, se a pandemia Covid-19 e o confinamento geral que foi decretado afetou muitas projeções realizadas em muitas áreas, teve um impacto positivo no setor das tecnologias de informação, no qual, devido às condicionantes do teletrabalho, da telescola, entre outros, se registou um desenvolvimento geral da maior parte das empresas. Os dados recolhidos (através do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais do Tribunal da Comarca de Lisboa), confirmam, pois, os depoimentos prestados em audiência que assim o defenderam. Aliás, em sentido aparentemente coincidente reportou-se o próprio representante do ora R., Nuno …, na assembleia geral da A. realizada em 13.04.2021, como ficou a constar da respetiva ata, na parte que acima se transcreveu.
No quadro seguinte é apresentada a evolução de algumas empresas do mesmo setor da A. (com o mesmo CAE – Classificação das Atividades Económicas), tendo-se selecionado empresas com um volume de negócios semelhante ao da A. no ano de 2019 (último ano imediatamente antes da declaração de pandemia) e com base ainda nos dados constantes dos autos.




No período analisado, constata-se, pois, que a generalidade das empresas teve um crescimento regular do volume de negócios, com exceção da A. que apresenta um pico em 2018, tendo depois decrescido nos anos seguintes.

Em termos de resultados EBITDA - Earnings Before Income Tax, Depreciation and Amortization (Lucros Antes de Impostos, Depreciações e Amortizações), as diferenças são mais notórias, como se pode ver no quadro seguinte:




Nos resultados operacionais, todas as empresas selecionadas melhoraram as suas performances em 2020, com exceção da A., que teve resultados claramente negativos. Com base nos dados disponíveis, podemos apenas afirmar, pois, que a A. não teve a evolução esperada ou expectável e comum à generalidade das empresas do setor.
Em relação aos factos não provados, resultaram da absoluta falta de prova dos mesmos ou da insuficiência da prova produzida – ou ainda da demonstração do seu oposto. E, também aqui, crê-se que não oferecem dúvidas de maior.
Assim, ficou claro de vários depoimentos que não existia qualquer plano para despedimentos de colaboradores na A. (mas apenas que a possibilidade de proceder a despedimentos era uma das várias hipótese discutidas para melhoria da situação financeira da A.) nem que os investidores tivessem qualquer intenção (ou interesse) em alienar a sociedade por valores inferiores ao respetivo valor ou ainda que os mesmos tivessem também qualquer intenção de afastar o R. ou M da administração (os investidores assim mesmo o afiançaram, de forma convincente e lógica, explicando que tais soluções seriam contraproducentes e contrárias aos interesses que os levaram a investir na A.).
Sobre a alínea d) dos factos não provados, já acima ficou expresso que se demonstrou o exato oposto: a pandemia não foi, de todo, a causa dos maus resultados financeiros que a A. registou em 2020.
Quanto à alínea e) dos factos não provados, não foi produzida praticamente qualquer prova, sendo ainda certo que não se pode inferir, do demais demonstrado, que as condutas do R. hajam provocado uma lesão na imagem ou na reputação da A.
Por fim, quanto à alegada conversa gravada pelo R., foi matéria que acabou por sair da discussão, uma vez que se encontra sob segredo de justiça, em face de processo crime atualmente pendente contra o aqui R. sobre tal matéria.
*

Fundamentação de direito

Da putativa nulidade da sentença recorrida

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão)4.
No caso, o apelante invoca a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), seja na vertente de excesso de pronúncia – alegando que o tribunal decidiu pela atribuição de indemnização por danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho da autora quando tal solução jurídica não foi alegada, peticionada, instruída ou discutida pelas partes”, nessa medida, tendo o tribunal condenado em objecto diverso do pedido - com a inerente violação do princípio do contraditório – , seja na vertente de omissão de pronúncia – porquanto, defende, da sentença não consta qual o momento em que se iniciou a perda de capacidade de ganho nem tampouco qual o momento em que essa incapacidade cessou”, o que deveria ter sido decidido.
O Mmo. Juíza a quo, em respeito pelo estatuído no artigo 617.º, n.º 1 do CPC, pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade.
Apreciemos.
A referida al. d) reporta-se às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, casos nos quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia.
Trata-se de uma nulidade que se mostra interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Porém, como é entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, não se poderão confundir as questões a apreciar com os argumentos invocados pelas partes, sendo que, essencial, é que as primeiras sejam decididas.
Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa. Pelo contrário, já não terá de existir uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, assim como não terá o tribunal de se pronunciar quanto às questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras.5
Feita esta breve abordagem, reportemos ao caso.
Invoca o recorrente que o tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido, dessa forma violando o estatuído nos artigos 609.º, n.º 1 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” - e 3.º, n.º 3 – “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem -, ambos do CPC.
Sendo as partes quem, através do pedido, delimitam o thema decidendum, deverá a sentença proferida inserir-se no âmbito desse pedido (e da causa de pedir), não sendo admissível uma condenação em quantidade superior ou em objecto distinto do peticionado.
Se assim suceder, tendo lugar uma condenação em violação do estatuído no artigo 609.º, n.º 1, a decisão padecerá de vício susceptível de constituir nulidade por força do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 615.º – e não, como invocado, nos termos da al. d) do mesmo n.º 1.
Já no que concerne ao princípio do contraditório6, vigora no nosso ordenamento jurídico uma concepção ampla do mesmo, o qual está associado, não apenas a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, mas também ao poder de influenciarem o que no processo se decide - razão pela qual não é lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem (não sendo admissíveis as chamadas decisões surpresa)7.
Assim, se uma decisão for proferida com preterição do contraditório, será a mesma intrinsecamente nula, por excesso de pronúncia – al. d) do n.º 1 do artigo 615.º -, já que o foi sem que os autos estivessem processualmente preparados para tanto (por não ter sido possibilitada a pronúncia pela parte contrária).
Será esse o caso?
Do transcrito n.º 3 do artigo 3.º resulta que, salvaguardada a hipótese de ocorrer manifesta desnecessidade, previamente à pronúncia ou prolação de uma qualquer nova decisão, deverá o tribunal respeitar o contraditório. E haverá manifesta desnecessidade quando estejamos perante uma questão suficientemente debatida ou quando a falta de audição das partes não prejudique o resultado final da lide. Já assim não sucederá caso o exercício do contraditório puder vir a influenciar a decisão do tribunal8.
Sem prejuízo de assim ser, é nosso entendimento não estarmos perante qualquer violação do princípio do contraditório.
Se, por um lado, o respeito pelo contraditório impõe a audição específica das partes (por forma a carrearem para o processo os argumentos que entendam por convenientes e que sejam susceptíveis de influenciar a decisão que irá ser tomada), por outro lado, não está o tribunal obrigado a auscultar aquelas quanto ao sentido de todas as decisões, tanto mais se as mesmas se contiverem dentro da factualidade alegada e respeitarem os limites a que anteriormente se aludiu (atinentes ao pedido e à causa de pedir).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 10/12/2019 (Proc. n.º 1808/03.0TBLLE.E1.S1, relatora Graça Amaral), O princípio da oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito apenas se mostra cerceado pela imposição do contraditório na perspectiva de proibição das decisões-surpresa (artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC). // Todavia, vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso. // Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de tal forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso. // Neste sentido refere Lopes do Rego, que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (…), entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever.”(sublinhado nosso)9.
Obviamente que, como previsto no artigo 5.º do CPC, cabe às partes a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (n.º 1), não obstante poder o juiz considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar) e os factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções (n.º 2)10.
Porém, não está o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 3), não obstante a qualificação jurídica assumida tenha, como já se referiu, que respeitar a factualidade alegada e provada e os limites do efeito prático-jurídico pretendido.
Como se defende no acórdão do STJ de 19/01/2017 (Proc. n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, relator Tomé Gomes), a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.”.
Tais limites não foram, no caso, extravasados – o decidido teve subjacente a factualidade alegada e que resultou provada e traduziu-se numa condenação indemnizatória tal como pretendido pela autora (embora com as particularidades acerca das quais mais à frente nos pronunciaremos) –, pelo que, para além de não ter sido preterido qualquer contraditório, igualmente não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
E igualmente não ocorreu violação do artigo 609.º como defendido pelo recorrente, porquanto apenas teve lugar uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuindo-se à autora, por via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida”, o bem jurídico que ela pretendia obter (a saber, a peticionada indemnização) – nesse sentido, vide o acórdão do STJ de 07/04/2016 (Proc. n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1, relator Lopes do Rego).
Com efeito, para além de a 1.ª instância apenas ter conhecido das questões que foram suscitadas pelas partes11, a decisão que veio a ser proferida não ultrapassou os limites do pedido formulado pela autora (quanto ao seu próprio objecto) – seja por putativa condenação em quantidade superior, seja por putativa condenação em objecto diverso do pedido. A matéria decidida foi exactamente a mesma que foi carreada para os autos pelas partes e a condenação proferida contém necessariamente o pedido indemnizatório formulado.
A tal conclusão não obsta o facto de a autora ter peticionado o pagamento de um concreto montante indemnizatório, tendo subjacente um determinado dano (referente às vendas do produto offer-test nos anos de 2019 e 2020), e o tribunal ter decidido no sentido de ser a indemnização devida mas por referência a diferente dano (perda temporária da capacidade de produção de ganhos da autora), tanto mais se se entender – como a 1.ª instância entendeu - que este último resulta do que foi alegado e demonstrado, sendo que, em ambos os casos, o dano sofrido terá alegadamente sido causado pela conduta do réu.
Como se escreveu na sentença recorrida: atenta a causa de pedir – e o pedido – nestes autos, estão em causa, primeiramente, os danos sofridos com a diminuição e perda de capacidade de produção de ganhos da A., na sequência, primeiro, da desmotivação da equipa responsável pela produção dos produtos desenhados para criar lucro e, depois, pelo desaparecimento dessa mesma equipa (e a diminuição também da equipa de marketing), levando a que a A. deixasse de poder continuar aquela produção e, com isso, obter os proventos que pretendia receber e que, afinal, constituem o motivo da sua existência comercial e o interesse social: a obtenção de lucro. // O pedido deduzido, de resto, assim o consagra: a A. pretende obter o ressarcimento pelos valores que deixou de ganhar em resultado da conduta do R. (…)”
Reportando agora à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é nosso entendimento que a mesma também não se verifica, desde logo por não se constatar qualquer omissão por parte do tribunal a quo referente à apreciação e pronúncia das questões que pelas partes foram suscitadas.
Acresce que, sendo certo que o tribunal não consignou, de forma autónoma, os momentos a partir dos quais a perda de capacidade de ganho se iniciou e cessou, não se poderá deixar de referir que da matéria de facto resulta o quadro temporal em causa.
Para mais, tendo sentença relegado o apuramento do montante indemnizatório para incidente de liquidação, será nessa sede que o mesmo será delimitado, inclusive quanto ao período a que se reporta, porquanto o mesmo constitui um dos critérios necessários a essa quantificação.
Será, pois, no âmbito de tal incidente que serão apurados e delimitados os danos sofridos, bem como a sua quantificação tendente a permitir a fixação do quantum indemnizatório. Mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, poderá ser proferida sentença de teor genérico e ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade12.
Inexiste, pois, qualquer um dos vícios de nulidade invocados pelo recorrente.

Da reapreciação e ampliação da matéria de facto

Prescreve o n.º 1 do artigo 640.º do CPC: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No concerne à especificação dos meios probatórios, acrescenta o seu n.º 2: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Assim, segundo Abrantes Geraldes13, caso esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se, em síntese, que o recorrente: a) indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões); b) especifique, na motivação, os meios de prova que determinam uma decisão diferente (que constem do processo ou que nele estejam registados); c) tratando-se de prova gravada, indique com exactidão as passagens relevantes da gravação (e, se assim o entender, transcreva os excertos que julgue oportunos); e d) deixe expresso, na motivação, a decisão que entende que deverá ser proferida sobre as questões impugnadas.
Pode, ainda, o recorrente requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova ou mesmo a produção de novos meios probatórios – artigo 662.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC14.
Por seu turno, o recorrido, em sede de contra-alegações, deverá (se assim o entender, uma vez que a não apresentação de contra-alegações não acarreta quaisquer efeitos cominatórios) argumentar quanto ao seu modo de avaliação dos meios de prova produzidos (e, em caso de gravação, indicar igualmente as exactas passagens em que se funda ou mesmo transcrever os depoimentos na parte que lhe interessa).
Continuando a citar o mesmo Conselheiro15, deverá ter lugar a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto se se verificar: a) falta de conclusões sobre tal impugnação – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC; b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios; d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens de gravação em que se funda; e) falta de decisão expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Dir-se-á, ainda, que, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. -, o tribunal sustenta a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Por fim, resta referir que, sendo a inobservância do disposto no mencionado artigo 640.º cominada com a rejeição do recurso (total ou parcial), não há aqui lugar à prolação de despacho convite, tendente ao aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto.

Em face do acabado de expor, cumpre decidir.

Quanto ao facto provado n.º 3416:
Consta do mesmo que Em 2020, até agosto, cerca de 70% da despesa da A. era em pessoal, sendo a fatia maior referente à remuneração dos administradores”.
Insurge-se o recorrente quanto à segunda parte deste facto, pugnando pela sua eliminação.
Para tanto defende que a despesa referente às remunerações dos administradores – M e B - se traduz num valor mensal de €.4425,00 cada, tendo o valor anual de €.105200,00, enquanto o valor anual das remunerações e demais encargos com trabalhadores foi de €.566499,25”, justificando tal posição com o constante do relatório das demonstrações financeiras (de 31/12/2020) da autora - doc. 20 da PI.
A apelada contrapõe que, deste documento, assim se não poderá concluir.
E, na verdade, o referido relatório, sendo anual, não se restringe ao período decorrido entre Janeiro e Agosto de 2020. E, como no mesmo se pode ler, designadamente na Nota 13. Gastos com o pessoal, “(…) Durante o ano de 2020, houve 16 colaboradores que cessaram o contrato com a sociedade. Desde modo, houve indemnizações, férias não gozadas, formação. O total destes custos foram de 23.625,22€, mais encargos com remunerações no valor de 5.439,99€. (…)”, descriminando-se depois no quadro anexo n.º 14 (gastos com o pessoal e número médio de colaboradores), a forma pela qual foi alcançado, em 2020, o valor total de 566.499,25€ (remunerações do pessoal, encargos com remunerações, seguros acidentes de trabalho e seguros saúde, custos de acção social e outros custos com o pessoal). Em face de assim ser, não poderá extrair-se deste documento a conclusão pretendida pelo recorrente.
E, sendo a peticionada alteração ao facto n.º 34 justificada unicamente com o descrito relatório, na ausência de qualquer outra prova que demonstre o contrário do consignado no mesmo, nada há a alterar à sua redacção, a qual se mantém.

Quanto ao facto provado n.º 92:
Pode ler-se no mesmo que As intervenções do R. referidas no número anterior acabaram por determinar a saída de vários trabalhadores da A., que não toleraram a falta ao afastamento que aquele havia prometido”.
Vem agora o recorrente defender que tal facto foi erradamente julgado, porquanto se fundamenta apenas no depoimento da testemunha Raquel … (que reputa de não credível).
Contrapõe a apelada que, ao impugnar tal facto, o recorrente está apenas a discordar do decidido e a questionar a livre apreciação da prova pelo juiz, mais acrescentando que foi o seu teor corroborado pelos depoimentos das testemunhas Francisco … e Luís …17.
Atendendo a que, do facto n.º 92, resultam remissões para outros pontos da factualidade provada, não poderá o mesmo ser apreciado isoladamente.
Para tanto, importa considerar o constante dos factos n.º 91 - “Não obstante o referido em 79. a 81, cerca de dois dias depois de entrar em férias, o R. surgiu por várias vezes a intervir com mensagens na plataforma “Slack” (plataforma utilizada pelos colaboradores da A. para comunicação online à distância) e a enviar mensagens de correio eletrónico para M, para clientes e para os TOCs da A.”, n.º 81 (o período de gozo de férias do réu teve início no dia 01/09/2020) e n.ºs 79 e 80, dos quais resulta que, com a finalidade de acalmar os ânimos e manter a unidade das equipas, foi acordado por todos os acionistas, incluindo o Réu (…) que o Réu se afastaria por um período não inferior a um mês” (mantendo-se o mesmo como administrador mas “sem funções atribuídas”).
Ou seja, o afastamento temporário do réu teve em vista acalmar os ânimos e manter a unidade das equipas (sendo que os factos acabados de transcrever surgem na sequência de outros episódios relatados ao longo da facticidade descrita), não podendo deixar de se invocar ainda o facto n.º 78, no qual ficou assente que a maioria dos colaboradoresmostrou o seu descontentamento e indignação, ameaçando sair da sociedade caso o R. não fosse temporariamente afastado.
Não poderá, assim, o facto n.º 92 ser lido descontextualizado do demais circunstancialismo, sendo que o mesmo resulta, na verdade, da conjugação da demais matéria provada (a qual não foi impugnada pelo recorrente).
Nessa medida, e na ausência de qualquer prova demonstrativa do contrário do que ficou provado (como bem realça a apelada, nenhuma referência é feita quanto a eventuais passagens dos demais depoimentos que permitissem reverter tal facto, seja em sede de conclusões, seja na motivação do recurso), terá o facto n.º 92 de se manter inalterado, o que se decide.

Do pretendido aditamento dos factos descritos no ponto III das conclusões de recurso:
Pretende o recorrente que à matéria de facto sejam aditados oito novos factos (os quais elenca e cujo teor descreve), fundamentando tal aditamento com remissões para o que o Mmo. Juiz a quo escreveu em sede de motivação da decisão de facto (depoimento ou declarações de …., resumido na sentença a páginas …, linhas …).
Contudo, omitiu por completo a indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos produzidos por cada uma das testemunhas que citou (as quais se limita a identificar), assim como não transcreveu (mesmo que parcialmente) tais depoimentos.
Daqui resulta não ter sido dado cumprimento ao ónus previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 640.º, sendo que, só com tal cumprimento, seria possível aferir se existiria ou não fundamento para os pretendidos aditamentos (a tal conclusão não obstando o facto de o recorrente remeter para os resumos dos depoimentos constantes da motivação da sentença).
Consequentemente, nesta parte, impõe-se rejeitar a impugnação da matéria de facto, a qual não poderá proceder.

Do pretendido aditamento dos factos descritos no ponto IV das conclusões de recurso:
Desta feita, peticiona o recorrente que à matéria de facto sejam aditados nove factos (os quais elenca e cujo teor descreve), tendo, para tanto, dado cumprimento à exigência constante da al. a) do n.º 2 do artigo 640.º (pese embora sem identificação das sessões a que os depoimentos citados se reportam), pelo que nada obsta a que seja a impugnação apreciada.
A apelada refere tratarem-se de factos instrumentais que não deverão ser aditados.

Analisemos cada um dos propostos factos.

Os factos propostos sob os n.ºs 1 e 2 têm a seguinte redacção:
1)- H, era o representante do fundo de investimento X, a quem, enquanto administrador da A., cabia exercer junto desta os respectivos direitos e prorrogativas constantes do Pacto Social, designadamente no seu n.º 7, conforme doc. 4 junto com a PI.
2)- H assumiu as funções de presidente do conselho de administração da A., após a saída de facto do R. da administração da A., tendo-as mantido pelo menos até ao final de 2021 (conforme acta 16 junta sob doc. 8 com a PI, e acta 19 junta como doc. 23 com a PI.
Da matéria de facto provada consta que, em assembleia geral (AG) realizada em 21/10/2019, foi deliberado e aprovado um aumento de capital da sociedade, o qual passou a ser detido nos seguintes termos: pelo réu e por M (cada um detentor de 27,2% do capital social), por Daniel … (20,4%), Luís … (10,2%), Y, representada pela sociedade X (12,5%) e W (2,5%) – facto n.º 718.
Igualmente está assente que, no início de 2020, a sociedade tinha três administradores: o réu, M e H (este último sem funções executivas) – facto n.º 15.
Já do teor da acta n.º 16 (AG realizada em 07/09/2020 – Doc. 8, junto com a PI), resulta que, para o mandato de 2020, foi eleito para o cargo de presidente do conselho de administração H19 (o qual assinou a lista de presenças de tal AG pela accionista Y, sendo esta representada pela sociedade X) e do teor da acta n.º 19 (AG realizada em 13/04/2021 – Doc. 23, junto com a PI), resulta que, para o mandato de 2021, foi eleito para o cargo de presidente do conselho de administração M.
Nesta medida, não tendo sido impugnados tais documentos, nem se mostrando controvertida tal matéria, a qual está ainda interligada com o descrito nos factos 83 e 84, decide-se aditar um novo facto, com a seguinte numeração e teor:
84-A – Como resulta da certidão permanente da sociedade autora - Ap. 33/20201229 – e da acta n.º 16, com relação ao mandato de 2020, H foi eleito para o cargo de presidente do conselho de administração (o qual assinou a respectiva lista de presenças pela accionista Y, sendo esta representada pela sociedade X), sendo que, na AG de 13/04/2021, para o mandato de 2021, foi eleito para tal cargo M (conforme acta n.º 19 e certidão permanente – Ap. 75/20210510).”
Quanto ao demais mencionado nos dois factos propostos, nada se impõe acrescentar, até por estarem em causa juízos meramente conclusivos.

Facto proposto sob o n.º 3:
3)- Luís … e Daniel …, tal como os demais acionistas M e o R., estavam vinculados a manter a sua colaboração com a A., em exclusividade, em resultado do acordo parassocial celebrado entre estes e os investidores X e W. (conforme doc. 4 junto com a PI, que integra o Acordo Parasocial (Shareholders Agreement), ponto 17.2.).
Considerando que a invocada exclusividade (de qualquer uma das pessoas citadas) não está em causa nem foi considerada na sentença recorrida, nenhuma relevância assumindo para a decisão proferida (nem assim tendo sido invocado no recurso), mostra-se inócuo o pretendido aditamento, o qual se indefere.

Facto proposto sob o n.º 4:
4)- A A. não se prevaleceu da cláusula de obrigação de permanência em relação a Luís … e a Daniel …, porque entendeu que lhe era inconveniente.
Pretende o recorrente que tal matéria seja aditada na sequência das declarações prestadas por H (tendo para tanto transcrito o que o mesmo, nessa matéria, referiu).
Sem prejuízo do que já se referiu com relação ao ponto anterior, dir-se-á que, como consta da factualidade provada, Luís … e Daniel … mantêm-se actualmente apenas como administradores não executivos, embora prestem apoio ocasional aos restantes colaboradores da sociedade (facto n.º 99).
Ou seja, daqui resulta ter cessado o vínculo laboral que entre esta última e os mesmos existia. Já quanto à justificação que o recorrente pretende que seja aditada – por a sociedade ter alegadamente entendido que a permanência dos mesmos lhe seria inconveniente –, a mesma mais não traduz do que um juízo meramente conclusivo, razão pela qual nada há, nesta parte, a aditar.

Facto proposto sob o n.º 5:
5)- A saída de Luís … e Daniel … enquanto trabalhadores da A., foi por acordo entre estes e a administração da A. (doc. I e doc. J ponto 1.1. juntos com a contestação).
Também quanto a esta matéria nada há a acrescentar à factualidade vertida na sentença.
Mesmo que se aceite que o Doc. I junto com a Contestação se reporte a tais colaboradores (sendo que tal documento corresponderá a um fragmento, eventualmente, de um email enviado, em data que se desconhece, por M ao recorrente), o certo é que nenhum acordo de rescisão foi junto aos autos. Seja como for, é inquestionável que, pela sociedade autora, nenhuma indemnização ou compensação aos mesmos foi paga (como decorre da prova produzida), o que sempre afastaria a possibilidade de se estar perante rescisões com justa causa (ora, apenas nesta última hipótese, poder-se-ia ponderar o aditamento pretendido. Porém, assim não sucedeu, nem sequer a sociedade/apelada o invocou).
Como tal, para além de não ter sido demonstrado, o facto proposto assume-se como inócuo para o desfecho da acção.

Facto proposto sob o n.º 6:
6)- Os trabalhadores, engenheiros informáticos, Diogo … e Jorge …, que integravam a equipa técnica, não tinham experiência, eram júniores, tratando-se de um primeiro emprego.

Segundo o recorrente, tal matéria resulta do depoimento de Luís ….
Ouvido este, confirma-se que efectivamente o mesmo referiu que, tanto Diogo …, como Jorge …, eram juniores (sem prejuízo de ter também afirmado que os mesmos tinham o know how e as qualificações necessárias para o exercício das respectivas funções, bem como, embora sem certeza, que seria o primeiro emprego do Jorge).
Sucede que, independentemente de assim ser, o facto é que ambos integravam a equipa técnica, aí desempenhando funções, sendo irrelevante se eram juniores ou séniores (tanto mais que, como a testemunha Luís … também referiu, era bastante difícil contratar séniores). Acresce que as datas de admissão de cada um destes trabalhadores constam do facto n.º 18 (foram admitidos ao serviço da autora em Fevereiro e em Maio de 2020).
Como tal, também o facto proposto nenhuma relevância assume para a decisão, razão pela qual não deverá ser aditado.

Facto proposto sob o n.º 7:
7)- Após conhecer as intenções de saída de 5 trabalhadores, a A. deliberou ajustar as funções e responsabilidades dos que ficaram (acta 2 do Conselho de Administração junta com a contestação sob doc. K).
O documento a que se reporta o recorrente corresponde à acta de reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia 09/10/2020, na qual foi definido como ponto 4 da ordem de trabalhos “Definir as medidas a tomar face aos colaboradores que apresentaram cartas de demissão”. Nessa acta consignou-se ter sido aprovada por unanimidade, sem prejuízo de futuros reajustamentos que se revelem necessários, e no respeito pelas respetivas categorias profissionais e funções atualmente desempenhadas, a reorganização das tarefas e responsabilidades específicas atribuídas aos colaboradores da Sociedade, conforme Anexo 4 à presente ata”. Desconhece-se, no entanto, que ajustamentos terão sido efectuados (até porque não foi junto o mencionado anexo 4), bem como que impacto poderão os mesmos ter acarretado para a sociedade (designadamente no âmbito da equipa técnica), pelo que o aditamento de um novo facto nos moldes propostos em nada contribuiria para a solução do litígio, pelo que não será o mesmo efectuado.

Facto proposto sob o n.º 8:
8)- As demissões dos trabalhadores Pedro …, João …, Francisco …, André … e Bruno …, foram previamente anunciadas à A., com dois meses de antecedência (documento junto pela A. Com a referência citius 41599771).
Trata-se de um facto cujo aditamento se releva de todo injustificado, desde logo em face do que já consta do facto n.º 10, no qual se refere que tais colaboradores denunciaram os respectivos contratos de trabalho por cartas datadas de 14/09/2020 e com efeitos a partir de 15/11/2020.

Facto proposto sob o n.º 9:
9)- O dinheiro da sociedade iria acabar em Janeiro/Fevereiro de 2021.

Segundo o recorrente, tal matéria resulta das declarações de H.

Porém, como se pode aferir pelo registo áudio de tais declarações, H não afirmou que o dinheiro iria acabar em Janeiro/Fevereiro de 2021.
O que disse é que estavam a ser assumidos gastos na ordem dos 50.000€ mensais (como aliás foi plasmado no facto provado n.º 123) e que, se assim continuasse, o dinheiro acabaria nesse período. Trata-se, pois, de uma afirmação com sentido distinto do invocado pelo recorrente.
Termos em que se indefere o pretendido aditamento o qual, sempre se assumiria altamente conclusivo.

Em síntese e na sequência do acabado de decidir, introduz-se uma única alteração à fundamentação de facto – aditamento de um novo facto -, a saber:
84-A – Como resulta da certidão permanente da sociedade autora - Ap. 33/20201229 – e da acta n.º 16, com relação ao mandato de 2020, H foi eleito para o cargo de presidente do conselho de administração (o qual assinou a respectiva lista de presenças pela acionista Y, sendo esta representada pela sociedade X), sendo que, na AG de 13/04/2021, para o mandato de 2021, foi eleito para tal cargo M (conforme acta n.º 19 e certidão permanente – Ap. 75/20210510).”

Quanto ao mais, seja em consequência da rejeição parcial da impugnação, seja da sua improcedência, nada há a alterar/aditar, sendo que, para além de não poder uma qualquer impugnação da matéria de facto determinar que a parte se possa substituir ao julgador, não se vislumbram razões para censurar a forma pela qual foi efectuada a indagação dos factos (mostrando-se a justificação adiantada para sustentar a convicção do Mmo. Juiz a quo coerente e perceptível, estando perfeitamente consentânea com a prova produzida nos autos e que foi aqui posta em causa).

Não obstante o acabado de decidir quanto à impugnação da matéria de facto, sendo que a pretensão recursória se sustenta essencialmente nas alterações que a tal matéria o recorrente pretendia levar a efeito – no recurso, a final, conclui-se: “deve ser corrigida e ampliada a matéria de facto e, em face do novo elenco dos factos provados, deverá concluir-se que a saída dos trabalhadores da A. não terão causado qualquer dano à A., por ser um resultado necessário, desejado e diligenciado por esta, bem como não se verificou qualquer perda de capacidade de ganho da A., que não seja a resultante das opções desta, designadamente, da opção em reduzir custos e reestruturar-se, alterando o seu planeamento e actividade (…)” cumpre aferir se terá ocorrido erro de julgamento.

Do mérito do recurso
Através da acção a que se reporta o presente recurso peticionou a autora/apelada a responsabilização e condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais causados à sociedade na sequência de comportamentos assumidos pelo mesmo, enquanto membro do Conselho de Administração, conduta essa que reputa de culposa (porquanto violadora dos deveres a que o mesmo estava obrigado).
Estamos, pois, no âmbito da previsão do artigo 72.º do CSC, isto é, em sede de responsabilidade de membros da administração para com a sociedade, responsabilidade essa que tem subjacente a violação culposa de deveres específicos.

Segundo este artigo 72.º (sob a epígrafe Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade), 1- Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2- A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. (…)”.
Já o artigo 75.º, n.º 1 do mesmo código estatui queA acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais.”, estando tais exigências verificadas no caso.20

Importa, assim, antes de mais, aferir se o réu/recorrente, com a sua conduta, violou algum dever legal ou contratual.

Para tanto há que trazer à colação o artigo 64.º do CSC, o qual, sob a epígrafe deveres fundamentais, estatui no seu n.º 1 que “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”

A autora imputa ao réu (enquanto seu administrador) a prática de factos que, na sua óptica, consubstanciam violação dos deveres de lealdade, de legalidade e de cuidado.
Invoca terem sido violados os interesses da sociedade, dos accionistas e dos trabalhadores, não tendo o mesmo actuado de forma criteriosa e ordenada quanto à gestão da sociedade (que apelida de má gestão).

Defende estarmos perante comportamentos disruptivos para a sociedade Autora e com impacto directo no seu funcionamento e na paz social, bem como ter o mesmo violado reiteradamente o dever de urbanidade e de respeito para com os colaboradores (causando-lhes desmotivação e levando-os a sair da sociedade, com o inerente esvaziamento da capacidade técnica que era essencial ao desenvolvimento dos produtos de software e à sua comercialização).
Mais defende que, na sequência de tais condutas, resultou a deterioração da imagem e reputação da sociedade perante terceiros.

Na sentença recorrida afastou-se a responsabilização do réu por alegada má gestão da sociedade – na mesma se tendo escrito: nenhum facto ilícito alegadamente praticado pelo R. se descortina em matéria de estrita gestão financeira da A., no que toca ao controlo de custos e receitas e/ou falta de provisão para contigências e responsabilidades da sociedade” -, mais tendo considerado não ter sido demonstrado que, na sequência das condutas do mesmo, a reputação e imagem da autora tenha ficado afectada – cfr. al. e) da factualidade não provada.
Com relação a este entendimento, nenhuma das partes se insurgiu, pelo que tais matérias se consolidaram, sobre elas não versando a presente apelação.
Mas considerou a 1.ª instância que ocorreu violação do dever de lealdade, fundamentando, essencialmente, tal conclusão nas condutas que o réu assumiu perante os colaboradores e accionistas da sociedade.

Por se subscrever o que na sentença se defendeu, passaremos a transcrever o seguinte segmento da mesma:
Da prova produzida resultou inequívoco que o R., pelo menos desde 2019 (e, sobretudo, a partir do momento em que entraram investidores para o capital social da A.), encetou comportamentos perante os trabalhadores que não podem aceitar-se, no plano da urbanidade. Dos vários episódios que se deram por assentes, envolvendo ameaças físicas, ameaças de despedimento, lançamento de um sabonete, altercações físicas à entrada das instalações da A., entre outros, ressaltou patente que o R. criou um ambiente de trabalho hostil na relação com os trabalhadores da A. Como assim, nenhum desses comportamentos encontra uma justificação cabal no quadro de um qualquer administrador criterioso e leal. Aliás, neste particular, o R. persiste em ignorar a prática e os efeitos dos seus atos, negando perentoriamente que haja atuado da forma que ficou claramente demonstrada.

Mais resulta do decidido não ter o réu ponderado os interesses dos colaboradores (essenciais à sustentabilidade da sociedade), antes tendo prosseguido uma conduta repressiva, opressiva, de confronto, crítica e intolerância” perante os mesmos (sem qualquer intenção de orientação e disciplina), sendo tal prática reiterada desprovida de qualquer ponderação dos interesses dos mesmos e, nessa medida, dos interesses da sociedade, sendo suscetível de gerar desmotivação e até afastamento dos trabalhadores (como veio a suceder), no que não pode aceitar-se constituir interesse da sociedade (e motivando, inclusive, que alguns apresentassem uma queixa junto da ACT, que culminou com a aplicação de uma coima à sociedade – cfr. factos 11 a 13).

Igualmente se considerou censurável o comportamento assumido pelo recorrente para com os accionistas (anteriormente trabalhadores) Luís … e Daniel ….

Como se refere na sentença impugnada, a forma como o R. lidou com terceiros em relação aos dois referidos acionistas também é reprovável: como ficou provado, perante um dos investidores, o R. comunicou que Luís … e Daniel … pretendiam abandonar a A. e que nada poderia ser feito para o evitar, enquanto que, paralelamente, propôs a M que, para redução de custos, Luís … e Daniel … fossem despedidos, afirmando mesmo que a investidora X tinha já um plano para assim proceder – o R. atuava, assim, num verdadeiro “jogo duplo”, prestando informações dissemelhantes a acionistas diversos, procurando com isso obter um resultado apenas por si próprio pretendido– cfr. factos 65 a 67.

Note-se que, não negando o recorrente que o relacionamento que mantinha com tais trabalhadores – os quais, em finais de 2019, passaram a accionistas – não era o mais pacífico, nada resulta da factualidade provada que permita concluir que tal sucedesse por questões atinentes reivindicações remuneratórias (como defende o recorrente), bem como que tenham sido os referidos accionistas, por essa razão, a criar o clima de tensão que se vivia no ambiente de trabalho da A(como referido nos pontos V a VIII das conclusões de recurso). E, aqui, não se poderá deixar de enfatizar que é o próprio recorrente quem qualifica o ambiente de trabalho como sendo tenso

Defende o recorrente que a desagregação da equipa técnica ter-se-á iniciado quando Luís … e Daniel … deixaram de exercer funções na mesma (conclusão XI), sem que, no entanto, tal causalidade tenha sido, mesmo que indiciariamente, demonstrada. Acresce que, mesmo que se aceitasse que o facto de os mesmos terem abandonado as funções que antes desempenhavam pudesse ter “pesado” na decisão dos demais colaboradores em fazerem cessar os seus vínculos laborais, o certo é que não resulta apurado que tenha sido esse o motivo principal para assim terem procedido.
Não obstante as decisões de saída dos colaboradores tenham subjacente uma ponderação de vários factores (como é habitual e normal suceder), o certo é que, para todas elas, foi relevante o ambiente que se vivia na sociedade por conta dos comportamentos do recorrente e dos actos que o mesmo perpetrou com relação àqueles (como descrito na fundamentação de facto - cfr. factos n.º 46 a 64 e 68 a 75, 78, 91 e 92, 95 a 98, 100 a 104, os quais o recorrente não impugnou)21.
Tais comportamentos/actos, associados ao não afastamento do recorrente perante a sociedade (como o mesmo se tinha comprometido a fazer), levou a que diversos colaboradores deixassem de trabalhar para a mesma, sendo que a maioria deles integrava a equipa técnica e era essencial ao prosseguimento da actividade da aqui apelada - sendo irrelevante que alguns deles pudessem estar classificados como juniores (porquanto, reitera-se, eram eles que estavam a desempenhar tais funções), para além de, conforme provado, não terem sido logo substituídos, desconhecendo-se se já o terão sido (nada se tendo apurado quanto à possibilidade de tais substituições poderem ter tido já lugar) – cfr. facto n.º 131, onde se consignou que, até julho de 2022, a autora ainda não lograra contratar pessoal para a área técnica.
Por fim, como também se defende na decisão, o facto de o recorrente, enquanto administrador, se ter recusado a assinar a acta n.º 16 (à qual se alude nos factos 79 a 89), na qual foram contempladas decisões com as quais o próprio havia concordado - designadamente que deixariam os administradores de receber remuneração –, não pode deixar de ser valorado como uma deslealdade para com os demais acionistas”, tanto mais que, apesar de ter concordado com o aí decidido, veio depois a solicitar junto da contabilidade que fosse o seu vencimento processado.
Em face do acabado de expor ter-se-á necessariamente de concluir pela violação por parte do recorrente do dever de lealdade que sobre o mesmo impendia.
Este, enquanto administrador/presidente do conselho de administração da sociedade, sempre deverá pautar a sua actuação em prol da promoção e defesa dos interesses da mesma (a qual lhe incumbia administrar e representar), sendo que, para tanto, está sujeito a observar os deveres fundamentais previstos no já transcrito artigo 64.º, n.º 1, als. a) e b) do CSC – dever de cuidado e dever de lealdade (os quais representam padrões abstratos de comportamento que conformam caso a caso, como normação da conduta devida, a atuação dos administradores e gerentes no exercício das suas funções”)22.

Uma vez que o artigo 72.º do mesmo código permite responsabilizar os administradores pelos danos que os mesmos causem com preterição dos deveres legais ou contratuais, tais direitos serão, não apenas os que tenham previsão legal, como também os que resultem dos estatutos da sociedade e dos contratos de administração (se existirem), não podendo, ainda, ser ignorado o dever (legal ou estatutário) de cumprir as deliberações de outros órgãos (a começar pelas deliberações da coletividade de sócios ou do sócio)23.
No âmbito do dever de lealdade releva desde logo a obrigação de terem os administradores de agir exclusivamente no interesse da sociedade (sendo que o interesse social corresponde ao que seja adequado à prossecução do seu fim e que, em última escala, se traduz na obtenção de lucro).24
Porém, na defesa dos interesses da sociedade, não poderá o administrador alhear-se dos interesses daqueles que com ela se relacionam e que se mostram essenciais à sua sustentabilidade (aqui se inserindo os seus colaboradores), porquanto o desrespeito dos interesses dos segundos, de forma injustificada, reflectir-se-ão necessariamente naqueles primeiros interesses (como no caso sucedeu).
Dúvidas inexistem quanto a ter o recorrente violado tal dever.
Aliás, não será despiciendo referir que, lidas as conclusões do recurso, o recorrido não questiona que assim terá sucedido, limitando-se a defender que a saída dos trabalhadores da A. não terão causado qualquer dano à A 25, o que será já questão diversa e sobre a qual nos iremos debruçar de seguida.
Como já referido, os administradores responderão civilmente para com a sociedade quando pratiquem actos ou omissões com preterição dos deveres legais ou contratuais que causem danos à mesma.
Para tanto importa que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em primeira linha terá de ocorrer uma actuação ilícita e culposa, sendo que, uma vez que a lei prevê uma presunção de culpa – cfr. artigo 72.º, n.º 1, parte final, do CSC -, incumbirá ao administrador ilidir a mesma26.
A violação do dever de lealdade pelo recorrente enquanto administrador – violação essa que assenta nas supra descritas condutas, algumas das quais deram causa a que fosse a sociedade sancionada no pagamento de uma coima nos moldes descritos nos factos n.º 11 a 13 - traduz claramente um facto ilícito e, por via dessa ilicitude, um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta que a culpa exprime27.
Ao recorrente, enquanto administrador, teria sido possível e exigível que tivesse actuado de modo diferente, como o faria um qualquer gestor criterioso e ordenado.
E, no caso, esse modo de actuação impunha-se com maior acuidade em face da posição pelo mesmo assumida na sociedade – Presidente do Conselho de Administração (nessa medida, o desrespeito pela defesa do interesse social assume maior censurabilidade).
Acresce que não logrou o recorrente provar a sua ausência de culpa na prática dos factos que lhe foram imputados e que resultaram apurados – como referido na sentença impugnada, O R. falhou manifestamente em demonstrar ter atuado em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial (art.72.º, n.º 2 do CSC) – sobretudo, agora, no que toca também à relação com os demais acionistas.
Vejamos agora que consequências resultaram para a sociedade em face dos comportamentos do recorrente.
Quanto a esta matéria, no que concerne à forma pela qual a autora descreveu e contabilizou os danos sofridos, escreveu-se na sentença:
“Afirma a A. que, em resultado do comportamento ilícito e culposo do R., aquela sofreu danos avultados, na sequência, do ambiente hostil criado pelo R. e que levou a que a equipa técnica não lograsse – ainda antes da saída de pessoal – concretizar os objetivos propostos e, com o esvaziamento da capacidade técnica da Autora (em razão da rescisão contratual por grande parte dos trabalhadores da A., designadamente da equipa técnica e da equipa de marketing) impedir que a A. concluísse e comercializasse os produtos que lhe proporcionariam lucro, tudo resultando numa desvalorização da sociedade. // Antes de se prosseguir, é indispensável atentar-se no pedido deduzido pela Autora: a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no valor de €907.054,70, correspondente ao valor de perda do ativo da A. (e que esta calcula a partir do montante de vendas não atingido pela sociedade no exercício de 2020). (…) // Para cálculo do dano, a A. parte do diferencial entre as vendas do produto offer-test atingidas nos exercícios de 2019 e 2020 - sendo que em 2019 a A. logrou obter €179.100,00 na venda de tal produto, ao passo que em 2020 apenas obteve €90.085,80, assim resultando numa redução das receitas em 2020 no valor de €89.014,20, imputada ao Réu - para calcular o valor da perda de ativo registada nesse último exercício, lançando mão do método de avaliação de Múltiplos (como refere a A., “utilizando em particular o múltiplo Enterprise Vale (EV)/Sales, isto é, o valor da Empresa/Valor do Ativo a dividir pelo valor de vendas”). // Através da fórmula matemática de que lançou mão, a A. chegou, assim, ao valor de perda do ativo de €907.054,70.”

Concluindo depois não ser essa a forma correcta para se proceder ao referido cálculo, defendendo que a indicada pela sociedade autora traduz uma avaliação de mercado (…) imprestável para demonstrar os danos efetivamente produzidos. (…)”, mais acrescentando: “o valor de mercado de uma empresa está muito longe de depender apenas do valor das suas vendas. O desempenho financeiro da sociedade, os ganhos, os custos, o património, as condições do mercado, entre tantas outras condicionantes, têm influência no resultado financeiro global de uma empresa e, como tal, no valor da mesma no mercado. Logo, não se vê que qualquer ato ilícito e culposo praticado por um gerente ou administrador possa ser a causa total da diminuição daquele valor (…) que o valor de mercado da empresa refletiu, em determinado exercício, apenas e só o resultado de factos ilícitos e culposos perpetrados pelo administrador. Tal prova não foi, de todo, feita. // Da mesma sorte, não pode imputar-se ao R. a totalidade dos resultados negativos que se registaram (…)”

Podendo, também, ler-se na mesma: ”A A. alegou ainda que, com as rescisões contratuais, se viu obrigada a suportar o valor global de €24.962,38 (…). Porém, não peticionou a condenação do R. no pagamento de tais valores, pois que o valor total do pedido refletiu, apenas e só, o resultado da forma matemática aplicada ao valor do diferencial de vendas do produto offer-test nos anos de 2019 e 2020. Logo, não poderá o tribunal condenar o R. a pagar à A. tal valor, por não ter sido pedido. // A argumentação da A. faz ainda refletir o plano de negócios que a mesma havia aprovado para os exercícios de 2019 a 2023. No entender da A., o incumprimento do plano resultou dos factos ilícitos e culposos praticados pelo R., pelo que, neste seguimento, se poderia questionar o fundar de um cálculo de danos apenas a partir desse mesmo business plan. A resposta, porém, é também negativa: (…) o plano de negócios constitui, apenas e só, um plano (…) Não constitui prova de que a empresa iria efetivamente conseguir atingir tais resultados, mas apenas de que previa atingir esses resultados. Sucede que, mesmo no âmbito desta previsão, resultou da prova que aquele business plan era irrealista e, tal como foi aprovado, inexequível. Logo, também do mesmo não será possível, sem mais, retirar utilidade para efeitos de cálculo, mesmo que equitativo, dos danos resultantes da conduta do R., pois que não é possível partir do princípio de que o mesmo representava um valor garantido, nem determinar em que medida era o plano inexequível ou qual o peso dos efeitos da conduta do R. na execução ou inexecução desse mesmo plano.”

Sem prejuízo de assim ter entendido, considerou o tribunal a quo ter a autora logrado provar que, em face da conduta do réu/recorrente, sofreu danos.

E, para tanto defendeu: É inegável que a conduta do R. causou efeitos na capacidade produtiva da A.: por um lado, em razão da desmotivação dos trabalhadores e, por outro lado e fundamentalmente, pela debandada dos trabalhadores, deixando a equipa técnica reduzida a um elemento (determinando a paragem na produção dos produtos de software) e reduzindo ainda a capacidade de produção da área de marketing. Existe, pois, um evidente nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa do R. e a perda de ganhos da A. – ou melhor, a capacidade para os gerar.

Reforçando tal entendimento, acrescentou: atenta a causa de pedir – e o pedido – nestes autos, estão em causa, primeiramente, os danos sofridos com a diminuição e perda de capacidade de produção de ganhos da A., na sequência, primeiro, da desmotivação da equipa responsável pela produção dos produtos desenhados para criar lucro e, depois, pelo desaparecimento dessa mesma equipa (e a diminuição também da equipa de marketing), levando a que a A. deixasse de poder continuar aquela produção e, com isso, obter os proventos que pretendia receber e que, afinal, constituem o motivo da sua existência comercial e o interesse social: a obtenção de lucro. // O pedido deduzido, de resto, assim o consagra: a A. pretende obter o ressarcimento pelos valores que deixou de ganhar em resultado da conduta do R. (…) a A. não pretende ser ressarcida apenas pelos valores correspondentes às vendas que deixou de realizar”28

Tendo, assim, concluído que a perda da capacidade de produção, da capacidade de gerar ganho, foi uma consequência do esvaziamento da Autora, que viu grande parte dos seus funcionários – e, em especial, a equipa que desenvolvia o software acima citado – abandonar a sociedade”.

Mais se entendeu constituir tal consequência um dano autónomo e indemnizável.
Explicitando: em resultado das condutas ilícitas e culposas do R. (pelo menos, em parte, como adiante veremos), a A. viu-se despojada dos meios para produzir os ganhos que constituem o seu interesse social, impedindo a A. de atingir determinados resultados – resultados estes que, ainda que não exatamente os previstos no business plan, eram ainda assim perfeitamente expectáveis. Neste ponto, aliás, o próprio Réu assim o reconheceu: a A. tinha capacidade para gerar lucro, através do desenvolvimento do software já citado e com a(s) equipa(s) que a A. possuía. De resto, foi precisamente com base nessas exatas premissas que o R. ajudou a convencer os novos acionistas a investir na sociedade Autora. Ou seja, a produção de ganho pela A. não era, de todo, um resultado incerto. Ainda que, como ficou já evidente, o business plan estivesse inflacionado, nunca esteve em causa que a A. iria ter resultados positivos com o desenvolvimento e comercialização do software. O Réu é o primeiro a afiançá-lo. O que sucedeu, porém, foi que a A. perdeu a capacidade de produzir, em razão dos factos que ficaram descritos, impedindo-a de obter determinados resultados. // É certo, dir-se-á, que a perda da capacidade de produção de ganho não é definitiva. A A. não caiu na insolvência e ainda sobrevive. Mais, da prova resultou que, no final de 2022, início de 2023, é até previsível que possa voltar a contratar pessoal técnico e, com o tempo, voltar a estar munida de uma equipa capaz de alcançar os objetivos subjacentes ao business plan que tinha sido elaborado. // O facto de a perda ser meramente temporária, porém, em nada afasta a conclusão que se retirou. (…) // (…) a perda, mesmo que temporária, da capacidade de produção de ganho, representa um dano autónomo, indemnizável (…).”

Não vislumbramos razões para discordar da construção jurídica defendida na sentença, sendo que, diga-se, o peticionado através do presente recurso, como decorre expressamente das suas conclusões, mais concretamente do seu pedido formulado a final, tem por fundamento a alegação de nenhum dano ter resultado para a sociedade autora em consequência da saída dos colaboradores (o que ficou demonstrado não corresponder à realidade).

E, diga-se, não assiste qualquer razão ao recorrente quando defende ser alheio à saída dos trabalhadores e à não substituição dos mesmos uma vez que se trata de acontecimentos posteriores à sua própria saída da administração (em finais de agosto de 2020) – conclusão XXII. Com efeito, como ficou demonstrado, tais saídas tiveram subjacente todo um conjunto de factos, prolongados no tempo (não se limitando ao período decorrido após Agosto/2020), para além de terem sido igualmente motivadas pelo facto de o recorrente, não obstante ter saído da administração”, não se ter afastado da vida societária como se tinha comprometido a fazer.

Igualmente se assume como infundada a alegação de que tais saídas teriam correspondido a um resultado desejado e considerado inevitável pela A., na medida em que permitiu reduzir custos e reestruturar-se, sem ter de suportar os custos inerentes ao despedimento colectivo, extinção de postos de trabalho, ou a cessações de contrato de trabalho por acordo, com as inerentes responsabilidades indemnizatórias – conclusões XVII a XX (nada se tendo apurado nesse sentido). Assim como não resulta dos autos que a perda de capacidade de ganho da autora seja resultado de um errado planeamento de objectivos face aos recursos disponíveiscfr. conclusões XIX, XXII e XXIII.

Por fim, mostra-se irrelevante para a apreciação da questão referente à saída dos colaboradores e à não substituição dos mesmos o facto de a sociedade estar em condições de fazer uso da linha apoio às empresas Covid-19 – cfr. factos. 107 a 109 e 131 e conclusões XVI e XXI -, porquanto, no caso, foram os próprios colaboradores que quiseram fazer cessar os seus vínculos.

Mostra-se, assim, demonstrada a existência do dano sofrido pela autora/apelada e a sua causalidade decorrente da conduta do réu/apelante, enquanto seu administrador, como exigido para que o mesmo possa ser responsabilizado (cfr. artigos 563.º e 564.º, ambos do CCivil).

Chama-se especial atenção para o constante dos factos n.º 20 a 25, dos quais resulta que a perspectiva de obtenção de ganhos pela autora estava, na verdade, centrada na produção e posterior comercialização dos produtos de software (e do trabalho que para o efeito era levado a cabo pela equipa técnica), o que o recorrente, aliás, reconhece29.

Mais se acrescentará que, através da presente apelação, o recorrente não colocou em causa a qualificação do dano levada a cabo na sentença, isto é, tratar-se de perda temporária da capacidade de ganho (negando simplesmente que a saída dos trabalhadores lhe seja imputável e tenha causado dano à sociedade, antes lhe tendo sido benéfica, desde logo por ter permitido uma redução de custos), assim como também não questionou o modo como a 1.ª instância determinou os termos em que a indemnização deverá ser calculada, isto é, atender-se a que o mesmo contribuiu para a produção do dano numa percentagem que foi fixada em 70%30 e ser o apuramento do montante indemnizatório devido a esse título relegado para incidente de liquidação (por não reunirem os autos elementos disponíveis, designadamente contabilísticos, para que a mesma pudesse ser fixada, o que já poderá ser alcançado com produção de ulterior prova – cfr. artigo 609.º, n.º 2 do CPC)31.

Nessa medida, tais matérias estão fora do objecto do recurso, não tendo (nem podendo) esta Relação sobre as mesmas tomar posição.

Em síntese, atento o que acima já deixamos consignado, em face da matéria de facto fixada (mesmo com o aditamento de mais um facto) e do teor das alegações e respetivas conclusões recursórias do réu/apelante, conclui-se que o mesmo não se insurgiu contra a aplicação de direito a tal matéria, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
***

IVDECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 16 de Janeiro de 2024 (acórdão assinado digitalmente)



Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva
Nuno Teixeira



1.–Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
Igualmente por opção da relatora, as demais transcrições efectuadas (de peças processuais) correspondem ao que das mesmas consta, pelo que, não obstante terem sido detectados evidentes lapsos de escrita, não foram os mesmos corrigidos.
2.–Para tanto, escreveu: “(…) Compulsados os autos e analisadas as alegações deduzidas, mantenho a decisão recorrida por se manterem integralmente válidos os argumentos nela expendidos. // Assim, conforme se verteu no texto da sentença, a decisão foi proferida no quadro do pedido apresentado pela Autora, ali se tendo expressamente entendido que a condenação se enquadrava no âmbito do peticionado. // Por outro lado, também não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, posto que, salvo melhor opinião, a decisão (e a matéria de facto julgada) explicita de forma mais do que evidente (e, logo, suficiente) o quadro temporal a que o incidente de liquidação se deve reportar, em nada impedindo a correta concretização desta. (…)
3.–Não obstante a considerável extensão da fundamentação da matéria de facto, por se entender ser a mesma pertinente para a compreensão do litígio e para o objecto do recurso, optou-se por a transcrever integralmente.
4.–Veja-se, nesta matéria, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018 (Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1. Relator José Alberto Moreira Dias), disponível in www.dgsi, como os demais que vierem a ser citados, no qual se pode ler: “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso”.
5.–Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 09/06/2011 (Proc. n.º 5/11.6TVPRT-A.P1, relator Filipe Caroço), aludindo à nulidade por omissão de pronúncia: “Exige-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. Só acontece quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. A expressão “questões que deva apreciar”, cuja omissão integra a dita nulidade, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. E não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
6.–Princípio que tem consagração legal e constitucional - cfr. artigos 3.º e 4.º do CPC e artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
7.–Como escrevem Teixeira de Sousa e Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 633, a decisão é nula quando “o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia: art. 615.º, n.º 1, al. d)); a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (…), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo: (…) o tribunal não pode proferir uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3) (…)”.
8.–Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019 (Proc. 14227/19.8T8PRT.P1, relatora Eugénia Cunha): “Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
9.–Também no acórdão do Tribunal Constitucional de 10/07/2019 (Proc. n.º 426/2019, relatora Joana Fernandes Costa), que apreciou em conferência a Decisão Sumária n.º 365/2019, se escreveu: “Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)” (sublinhado nosso).
10.–Apesar de, no âmbito da presente acção, vigorar o princípio do dispositivo, nem por isso deverá o juiz adoptar um papel de total passividade.
Como referem ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 31/32, “A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. (…). Quanto aos factos instrumentais (…) poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final (…)”.
11.–Como resulta da acta referente à audiência prévia, o objecto do litígio consiste em “aferir se o Réu praticou factos/comportamentos, violadores dos respetivos deveres de lealdade, cuidado e legalidade em relação à A., que causaram a esta, de forma culposa, os danos pela mesma alegados na petição inicial” (como também se reafirma depois na sentença recorrida) e o decidido pela 1.ª instância traduz-se na condenação do réu/recorrente a indemnizar a autora/apelada pela perda de ganhos provocada, precisamente, em resultado da conduta ilícita e culposa do mesmo.
12.–Cfr. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 755.
13.–In Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, págs. 196-198.
14.–Na reapreciação da matéria de facto, por força do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Daí que, nessa reapreciação, deverá a mesma formar a sua própria convicção, o que ocorre precisamente através da avaliação de todas as provas carreadas para os autos e que se mostrem disponíveis (sem que esteja sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido).
15.–Obra citada (Recursos …), págs. 199-200.
16.–Que, nas suas conclusões, por evidente lapso de escrita, a recorrente identifica como sendo o “ponto 24” (identificando correctamente tal facto na motivação do recurso).
17.–Diga-se que, ouvido o depoimento de H, pelo mesmo foi referido ter ocorrido “uma catadupa de demissões … gente que disse que o B não se tinha afastado, que continuava a ser ele a mandar e que nada tinha mudado”, “o Francisco disse que tinha saído porque não tinha condições” (apesar de, segundo o depoente, esta última testemunha também lhe tenha referido que teria recebido uma melhor oferta).
18.–Em face do teor da acta n.º 14 (Doc. 3 da PI), constata-se que, nessa AG, a X foi representada por David ….
19.–O que se mostra registado pela Ap 33/20201229 (cfr. certidão permanente da sociedade junta como Doc. 1 da PI).
20.–Acção social ut universi, proposta pela própria sociedade com vista ao ressarcimento dos danos causados com fundamento em responsabilidade civil dos administradores.
21.–No que concerne ao trabalhador Francisco …. (controller financeiro da autora/apelada), o qual foi um dos colaboradores que saiu em Novembro de 2020, importa referir que o mesmo reportava directamente ao aqui recorrente – cfr. facto n.º 19.
22.–Cfr. Código das Sociedades Comerciais em Comentário (CSCC), coordenação de COUTINHO DE ABREU, vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2021, págs. 767/768.
23.–In CSCC, já citado, pág. 771.
24.–Poder-se-á definir a conduta desleal, como sendo “aquela que promove ou potencia, de forma directa ou indirecta, situações de benefício, vantagem ou proveito próprio dos administradores (…) em prejuízo ou sem consideração pelo conjunto dos efeitos diversos atinentes à sociedade, neles englobando-se desde logo os interesses comuns de sócios enquanto tais, e também os de trabalhadores e demais stakeholders relacionados com a sociedade” – in CSCC, já citado, pág. 787/788. E, assim sucederá, não apenas quando estejamos perante uma actuação não conforme ao princípio geral da boa fé (artigo 762.º, n.º 2 do CCivil) ou que seja violadora de específicos deveres com previsão legal, mas também naquelas situações nas quais é exigível que o administrador de abstenha de praticar condutas não consentâneas com a exigida lealdade.
25.–Como se pode ler na motivação do recurso: “importará referir que R. não vem insurgir-se contra a conclusão a que o Tribunal chegou, de que a sua actuação para com os trabalhadores possa ter causado perturbação e desmotivação de alguns. Com efeito, pese embora o R. não se reveja como tendo praticado os factos em causa, por imperativo lógico, obriga-se a admitir que as testemunhas trabalhadores, fosse por que razões e motivação fosse, embora com acentuadas diferenças de grau e de pormenor, produziram depoimentos tais que não permitiriam conclusão diversa. O Réu vem sim, insurgir-se contra a decisão que atribui um duplo nexo causal entre a sua actuação para com os trabalhadores, a demissão destes e a perda da capacidade de ganho da A..
26.Essa presunção de culpa acarreta uma inversão do ónus da prova, pelo que fica a sociedade dispensada de ter que a provar.
27.Segundo ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em geral, vol. I, Almedina, 6.ª edição, 1989, pág. 536, “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito).”
28.Aliás, resulta do business plan elaborado pela autora ser previsível, para os exercícios de 2020 e 2021, que a produção/comercialização dos produtos offer-test e anti-shield fraud apresentasse resultados negativos – cfr. factos 37 a 40. Tal circunstância decorre, no entanto, do próprio investimento efectuado e que se afigurava necessário para a futura comercialização (e inerente obtenção de proventos lucrativos).
29.Em sede de motivação do recurso, refere-se expressamente “que a capacidade de ganho da A., assentava essencialmente na sua equipa de desenvolvimento de software (equipa técnica)”.
30.Desde logo por se ter considerado que, apesar de os comportamentos do recorrente terem sido a principal razão para os colaboradores terem decidido sair da sociedade, estes últimos não lhe terem atribuído a exclusiva responsabilidade para assim terem procedido (outros factores tendo contribuído para essa tomada de decisão).
31.Nessa matéria, pode ler-se na sentença recorrida: “tendo ficado demonstrado que o R., com a sua conduta culposa e violadora dos deveres de lealdade, foi responsável – em medida que se considera adequado fixar em 70% - pela perda temporária da capacidade de produção de ganhos da A., na sequência da desmotivação e posterior perda das equipas técnica e de marketing, àquele imputável (na medida referida), constituiu-se o mesmo na obrigação de indemnizar a A., pelo valor de tais danos. // A quantificação dos mesmos, no entanto, importa a produção de prova adicional (e, porventura, até pericial), só possível agora em sede de incidente de liquidação.”