Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000674 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199111210028896 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART342 N2 ART712 N1 A. CCOM888 ART383. DL 46235 DE 1965/03/18. DL 262/83 DE 1983/06/13 ART4. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART17 N1 ART18 N1 ART30. | ||
| Sumário: | I - Podendo a força probatória dos documentos particulares juntos ser ilibida por outros meios de prova e tendo sido ouvida prova testemunhal não pode a relação alterar as respostas aos quesitos para as pôr em conformidade com aqueles. II - No transporte rodoviário, para se exigir a responsabilidade do transportador não há que alegar e provar a sua culpa - presume-se responsável pelas consequências do seu atraso e pelas avarias e perdas ocorridas durante o transporte. | ||