Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028896
Nº Convencional: JTRL00000674
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RP199111210028896
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART342 N2 ART712 N1 A.
CCOM888 ART383.
DL 46235 DE 1965/03/18.
DL 262/83 DE 1983/06/13 ART4.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART17 N1 ART18 N1 ART30.
Sumário: I - Podendo a força probatória dos documentos particulares juntos ser ilibida por outros meios de prova e tendo sido ouvida prova testemunhal não pode a relação alterar as respostas aos quesitos para as pôr em conformidade com aqueles.
II - No transporte rodoviário, para se exigir a responsabilidade do transportador não há que alegar e provar a sua culpa - presume-se responsável pelas consequências do seu atraso e pelas avarias e perdas ocorridas durante o transporte.