Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
329/06.4TTALM.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO
EFEITOS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO VENCIDA APÓS DESPEDIMENTO - DATA LIMITE
RETRIBUIÇÕES VENCIDAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-No caso de despedimento ilícito quando o contrato de trabalho é inválido a consequência é apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade, pressupondo que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da acção de impugnação do despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal quando se trate de um caso de nulidade.
II-Atento disposto no art. 286º do CC e uma vez que as nulidades operam "ipso jure", a execução do contrato de trabalho cessou, necessariamente, com a notificação ao autor da contestação uma vez que o réu ali invocou perante a autora a nulidade do contrato em causa nos autos, sendo esta a data até à qual a autora tem direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir (mensalidades, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal), bem como à indemnização de antiguidade.
III-O pagamento não se presume e constitui uma excepção com alegação e prova a cargo do devedor, nos termos do art. 342º-2 do CC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


I-AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
BB (agora CC, IP).

II-PEDIU que a acção seja julgada procedente e que se:
-Declare a existência de uma relação de trabalho subordinado entre autora e Ré;
-Declare a ilicitude do despedimento;
-Condene da Ré a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, e ainda 10.000,00 euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da conduta da ré, e, ainda, o valor de 24.386,92 euros de retribuições vencidas e não pagas e, ainda, as que se forem vencidas na pendência da acção.

III-ALEGOU, em síntese, que:
-Trabalhou sob ordens, direcção do réu desde o início de Janeiro de 2000 até Março de 2005, como técnica/consultora, sendo a natureza jurídica do vínculo que une as partes a de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, pelo que é credora das retribuições de férias e subsídios de Natal e Férias peticionados
-O réu tentou ilidir a relação de trabalho que manteve com a autora, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços e de bolsas, no âmbito de protocolos celebrados com entidades terceiras;
-Durante a sua relação profissional o réu nunca procedeu ao pagamento de subsídios de Natal e de férias, e, em 2003, foi-lhe mesmo reduzida a retribuição, até que em Março de 2005 ao réu fez cessar por sua vontade a sua relação contratual.
-Esta situação determinou-lhe a ocorrência de danos não patrimoniais.
-Foi despedida pelo réu sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que o despedimento foi ilícito.

IV-O réu foi citado, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
-É parte ilegítima;
-O tribunal é incompetente em razão da matéria
-A autora esteve sempre vinculada por contratos de prestação de serviço, mas ainda que tal não ocorresse não poderia ser tal contrato ser convertido em contrato de trabalho sem termo.
-O pedido não pode proceder porque no âmbito da Administração pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito.
-Estão prescritos os créditos referentes à prestação de serviços.

V-RESPONDEU a autora pugnando pela improcedência das excepções e mantendo a posição expressa na petição inicial no sentido da condenação do réu.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções de Incompetência absoluta e de ilegitimidade, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que consta fls. 271 e seguintes.

Após recurso, em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto para apurar outros factos com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Foi assim, reaberta a audiência de julgamento para apuramento dos factos enunciados no douto acórdão, e produzida nova decisão e matéria de facto.

Foi em seguida proferida nova sentença em que se julgou pela forma seguinte:
V-Decisão:
Nestes termos e face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decido condenar o réu nos seguintes termos:
a)Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2004;
b)Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho;
c)Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a:
1–pagar à autora uma indemnização pela cessação do mesmo, a fixar em vinte dias/ano por cada ano ou fracção desde 2000 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em 18.666,66 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) euros;
2–pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (1.750,00 € mensais), subsídio de férias e de Natal vencidos desde 27 de Março de 2006 até à data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 31 de Maio de 2015, fica liquidada em 224.758,33 euros (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimo). A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a autora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego.
d)condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.386,92 euros (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de créditos laborais vencidos, acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento.
e)Quanto ao restante vai a ré absolvida.
Novamente inconformada com a sentença proferida, o réu.

A autora dela recorreu (fols. 1987 a 1341), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

A autora contra alegou (fls. 619 a 631) defendendo a improcedência da apelação do réu.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fls. 650 a 651), no sentido do recurso merecer parcial provimento.
VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte:
1-A A começou a prestar trabalho para o R. no início de Janeiro de 2000, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de técnica/consultora.
2-Após aproximadamente um mês de trabalho efectivo, o R envia à A um oficio onde lhe comunica que lhe foi adjudicada uma prestação de serviços destinada a apoio técnico na vertente ambiental.
3-De acordo com o teor do referido Ofício, a dita «prestação de serviços» tinha início na data da respectiva assinatura e terminaria em 31 de Dezembro de 2000.
4-Em Março de 2001, e sem que a A tivesse deixado de continuamente prestar trabalho para o R, este veio a adjudicar à A nova «prestação de serviços destinada a apoio técnico na vertente ambiental», nos termos constantes do documento junto a fls. 12, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
5-Em conformidade com as condições estipuladas, esta nova «prestação de serviços» teria início em 22 de Fevereiro de 2001 e terminaria em 31 de Dezembro de 2001.
5-A–De acordo com a cláusula 4.ª da “prestação de serviços” referida em 4. O valor global da adjudicação é de 3.300.000$00 + IVA, a pagar em 10 prestações mensais a iniciar em Março de 2001 (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
6-Em período não concretamente apurado mas situado no início de 2002, a A gozou licença de maternidade.
7-O R celebrou, no início de 2002, com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa um Protocolo (Protocolo n.º 17/2002) designado de «Sistemas de Informação sobre a Qualidade do Ar e da Água», o qual está junto a fls. 54, considerando-se aqui por transcrito na íntegra.
8-Ao abrigo desse financiamento, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa escolheu um bolseiro para desenvolver o projecto de investigação científica objecto do Protocolo e celebrou com a A. o «Contrato de Bolseiro de Investigação», que se mostra junto a fls. 14 e cujo conteúdo damos aqui por reproduzido.
8-A-Como contrapartida da actividade prestada pela autora, no âmbito do contrato referido em 8), o montante da bolsa é de 1.301,86 euros mensais (cláusula 3.ª do mesmo contrato). (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
9-O referido contrato foi celebrado em 15 de Maio de 2002 por um prazo de 6 meses.
10-Sendo certo que a A. nunca deixou de prestar o seu trabalho nas instalações do R.
11-O R celebrou mais dois outros Protocolos com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (Protocolo n.º 66/2003; Protocolo n.º 111/2004), que se mostram juntos a fls. 61 e 20, respectivamente.
11-A-O Protocolo 66/2003 foi celebrado entre o Réu e a Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa no dia 30.07.2003, vigorando até final de 2003 e começando a produzir efeitos a partir da data da sua assinatura (que é omissa), podendo ser prorrogado por períodos de um ano, se nesse sentido for decidido pelo BB. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
11-B-O Protocolo n.º 111/2004 foi celebrado em 20-04-2004 entre o réu e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, vigorando até final de 2004, começando a produzir efeitos a partir da data da sua assinatura (que é também omissa), podendo ser prorrogado por períodos de um ano, se nesse sentido for decidido pelo BB. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
12-Ao abrigo destes protocolos, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa escolheu um bolseiro para desenvolver o projecto de investigação científica objecto do Protocolo e celebrou com a A. novos Contratos de Bolseiro de Investigação.
12-A-No dia 3.1.2005 a Autora celebrou com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o acordo que figura por cópia, a fls. 17- 18, denominado “Contrato de Bolseiro de Investigação”, pelo período de três meses. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
12-B-No âmbito desse contrato foi atribuída à Autora a bolsa de € 1.120,00 mensais (cláusula 3.ª) (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
12-C-Nos termos do § 2.º da cláusula 2.ª do mesmo acordo “o presente contrato não confere relação ou vínculo de trabalho pelo que o mesmo caduca no seu termo ou com a conclusão do projecto”, dando-se por reproduzido o restante teor. (facto introduzido em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
13-A A manteve-se ininterruptamente a trabalhar para o R. até ao dia 2 de Abril de 2005, data em que terminou o Contrato de Bolseiro de Investigação, celebrado entre a A. e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 3 de Janeiro de 2005.
14-E, data a partir da qual, o R. se recusou receber a prestação de trabalho da A.
15-A A., durante esses 5 anos e 3 meses, auferiu sempre, como contrapartida da sua actividade, uma quantia pecuniária paga mensalmente (facto parcialmente alterado em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
16-Cumpria um horário de trabalho de pelo menos 7 horas diárias, entrando às 9.30h/10h e saindo às 18h.
17-Usava os instrumentos de trabalho do R.
18-Recebia instruções de responsáveis do R, num primeiro momento de DD, e depois de EE, que lhe distribuíam trabalho, sendo este depois avaliado e criticado.
19-Beneficiava do regime de férias e de tolerância de ponto conferido aos demais trabalhadores do R.
20-Teve um horário reduzido durante o período em que se encontrava a amamentar.
21-(facto eliminado na íntegra em sede de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa)
22-Nunca o R. registou as presenças ou ausências da A. nas suas instalações.
23-Em Janeiro de 2005, o R solicitou a colaboração da A. para a realização do Relatório de Estado do Ambiente em Macau.
24-Para o efeito, a A apresentou a proposta que se encontra junta a fls. 65, que foi aceite pelo R, que pagou o preço ali constante.
25-Com data de 15 de Maio de 2002 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora AA, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, por um período de seis meses, junto a fls. 486 a 488 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26-Com data de 31 de Janeiro de 2003 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora AA, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, por um período de onze meses, junto a fls. 489 a 491 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27-Com data de 1 de Maio de 2004 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora AA, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 01 de Maio de 2004 a 31 de Julho de 2004, junto a fls. 492 a 494 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28-Com data de 2 de Agosto de 2004 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora AA, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 2 de Agosto de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, junto a fls. 496 a 498 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29-Com data de 3 de Janeiro de 2005 entre a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e a autora AA, foi celebrado o contrato de Bolseiro de Investigação, pelo período de 3 meses, junto a fls. 499 a 501 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30- As verbas descritas como “bolsas” nos referidos contratos de Bolseiro de Investigação eram pagas à A. directamente pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, com verbas entregues a esta, para esse fim, pela Ré,
31-A FCT celebrou os contratos de Bolseiro de Investigação com a A. por a Ré ter indicado a A. para o efeito.

VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se os efeitos da nulidade do contrato de trabalho dos autos se produzem a partir do momento da contestação.
 A 2ª, quais os vencimentos mensais da autora a considerar no ano de 2000, 2001, bem como para os subsídios de natal e de férias dos anos de 2001, 2002 e 2003.

VIII-Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
O apelante diz expressamente que “Nesta sede não questionamos nem a existência de contrato de trabalho nem a sua nulidade”, pelo que que não há agora que discutir a natureza do contrato celebrado entre autora e réu nem a sua apurada nulidade derivada da impossibilidade de celebração de contrato de trabalho sem termo porque contrário a disposição legal imperativa uma vez que o réu estava então sujeito às regras da contratação pública atento o disposto no DL nº 184/89 de 2/6 e no DL nº 427/89 de 7/12.
Porém, insurge-se o réu quanto à parte do decisório que estendeu as consequências da declaração da nulidade do contrato até ao trânsito em julgado da decisão.

E insurge-se bem, adiantamos desde já.

Vejamos porquê.

Como se apurou na sentença recorrida e não é objecto de dissídio, o contrato de trabalho celebrado em 2000 é nulo desde a sua celebração, sendo que o despedimento ocorreu a 2/4/2005, constando por lapso no decisório da sentença recorrida que o contrato de trabalho existiu entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2004, o que a final se corrigirá.

Na vigência do contrato de trabalho entrou em vigor o CT/2003.

No art. 8º-1 da Lei nº 99/2003 de 27/8 estabelece-se que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Estando em causa a validade do contrato bem como os efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente (contratação da autora sem sujeição às regras da contratação pública), o CT/2003 não é aplicável à determinação das consequências da apurada nulidade do contrato.

Também posteriormente e ainda na vigência do contrato de trabalho celebrado entre autora e réu, entrou em vigor a Lei nº 23/2004 de 22/6 (Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública) que dispôs no seu art. 26º-1 que “Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Assim, pelas mesmas razões apontadas quanto ao CT/2003, a Lei nº 23/2004 de 22/6 também não é aplicável à determinação das consequências da apurada nulidade do contrato.

Debruçando-se sobre a questão das consequências de actos extintivos do contrato de trabalho antes da declaração de invalidade, no âmbito da legislação laboral anterior ao CT/2003, como é o caso dos autos, escrevem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, ed. LEX, 1994, pag. 74 que "...se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito (cfr. art. 13.º da LCCT), embora aqui possa ser necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista  a invalidade do contrato de trabalho.

"Na verdade, a articulação entre a invalidade do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção do mesmo coloca-se hoje em termos diferentes do que aqueles que eram pressupostos da LCT. Acontece que no regime actual (tal como naquele que o antecedeu- DL nº 372-A/75 de 16/6) um dos efeitos do despedimento ilícito consiste na chamada reintegração do trabalhador, ou seja, na possibilidade de o tribunal declarar a manutenção forçada da relação laboral (cfr. art. 13.º, 1, b), da LCCT e respectiva anotação). Ora, esta consequência do despedimento ilícito não tem aplicação quando o contrato de trabalho for inválido, pois o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém. Daí que o despedimento ilícito tenha como consequência apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. É claro que isto pressupõe que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da acção de impugnação do despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal, quando se trate de um caso de nulidade (Vd. RIBEIRO LOPES (1978), pag. 180-181)".

No mesmo sentido veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/97, Col. 1997, T. 4, pag. 66, onde se escreve que, tendo sido pedida a reintegração, "esse despedimento apenas pode conferir ao trabalhador despedido o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à declaração da nulidade do contrato pela entidade empregadora".

De facto, atento disposto no art. 286º do CC e uma vez que as nulidades operam "ipso jure", a execução do contrato de trabalho cessou, necessariamente, com a notificação ao autor da contestação de fols. 36 a 53 uma vez que o réu, claramente, nos arts. 25º e 28º e 31º daquele articulado invocou perante a autora a nulidade do contrato em causa nos autos (25- É hoje jurisprudência assente e uniforme que no âmbito da Administração Pública a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo é nula e de nenhum efeito…; 28- Tais proibições legais são manifestamente indicativas da impossibilidade da existência e validade de um contrato de trabalho sem termo na Administração Pública…; 31- Ademais a existir um contrato celebrado entre A. e o R. e por ambos posto em execução, no caso de envolver uma relação laboral, o que só por necessidade de raciocínio se refere, sempre seria nulo e de nenhum efeito).

Como resulta de fols. 70, a autora foi notificada da contestação do réu a 25/5/2006 e, portanto, esta é data até à qual a autora tem direito ao pagamento das importâncias que deixou de auferir (mensalidades, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de natal), bem como à indemnização de antiguidade, uma vez que por ela optou, considerando-se 6 anos e uma fracção de ano, de antiguidade (1750 : 30 x 20 x 7).

No sentido do agora decidido, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/7/2006, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 165/2006-4 disponível em www.dgsi.pt/jtrl, confirmado pelo Ac. do STJ de 22/3/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj/, P. nº 07S364; Ac. da Rel. de Lisboa de 23/5/2007, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 6531/2006-4, disponível em www.dgsi.pt/jtrl; e Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/2012, www.dgsi.pt/jtrl/, P. nº 1696/07.8TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.

Note-se que este entendimento Doutrinal e Jurisprudencial anterior ao CT/2003 veio a ter consagração expressa neste Código nos seus arts. 115º e 116º e no CT/2009 nos arts. 122º e 123º.

Assim, no caso concreto, estando-se perante um contrato de trabalho nulo e operando essa nulidade a partir de 25/5/2006, como se viu, somente até esta data se poderão considerar os valores das retribuições, e não até ao trânsito em julgado deste acórdão, como seria de atender se o referido contrato não padecesse do apontado vício.

Quanto à 2ª questão.
Discorda o réu dos montantes relativos ao vencimento mensal da autora a considerar no ano de 2001, bem como para os subsídios de natal e de férias dos anos de 2001, 2002 e 2003.
Discorda ainda dos valores considerados para a indemnização pela cessação do contrato de trabalho e outros valores relativos aos restantes anos.

Verifiquemos então.
Diz o réu que nada se provou que tenha ficado por pagar à autora relativamente ao ano de 2001.

Com efeito o pagamento não se presume e constitui uma excepção com alegação e prova a cargo do devedor, nos termos do art. 342º-2 do CC, sendo que a ré não fez prova do pagamento das quantias retributivas em causa.

De facto, quanto aos pedidos de carácter remuneratório emergentes da existência de um contrato de trabalho, à autora apenas compete alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e o valor da retribuição. É que relativamente a pedidos relativos a créditos laborais vencidos e não pagos, importa ter presente que estando-se perante um contrato sinalagmático, como é o contrato de trabalho, o trabalhador apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato.

À entidade empregadora, se for o caso, como matéria de excepção, competirá invocar e provar que durante tal espaço de tempo o trabalhador não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva ou que efectuou o pagamento reclamado.

Ora o réu não logrou provar ter efectuado os pagamentos à autora dos montantes salariais reclamados, como lhe competia nos termos do art. 342º-2 do CC.

Quanto ao valor da retribuição mensal da autora a partir de Março de 2001, resulta dos factos provados nºs 4, 5 e 5-A, que foi estabelecido para 10 meses de trabalho um montante de € 16.460,04 (de Março a Dezembro) pelo que não pode o réu agora dividir este montante por 12 meses, como pretende, quando anteriormente tinha acordado que era para dividir por 10 meses.
Por isso, a sentença recorrida considerou bem o valor mensal de € 1.646,03 em 2001 (que será necessariamente a partir de Março desse ano).

Por isso também estão correctos os cálculos efectuados na sentença recorrida quanto às diferenças salariais mensais em 2003, como acertados estão para efeitos dos subsídios de natal e férias dos anos de 2001, 2002 e 2003.

Do mesmo modo, o valor de € 1.646,03 foi bem considerado na sentença para efeitos de cálculo dos subsídios de natal e férias dos anos de 2001, 2002 e 2003.

Por fim, quanto ao ano de 2000, nada ficou provado quanto ao montante da retribuição da autora durante o mesmo, pelo que os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal desse ano terão de ser apurados em posterior liquidação.

Deste modo a apelação procede parcialmente.

IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, passando o decisório a ser nos seguintes termos:

a)Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005;
b)Declara-se a nulidade do aludido contrato de trabalho;
c)Declara-se a ilicitude do despedimento realizado pelo réu à autora e, em consequência, condena-se o mesmo a:
1-Pagar à autora uma indemnização de antiguidade pela cessação do mesmo, correspondente a vinte dias de retribuição base por fracção ou ano completo de antiguidade desde Janeiro de 2000 até 25 de Maio de 2006, no montante de € 8.167,00 (Oito Mil, Cento e Sessenta e Sete Euros);
2-Pagar à autora todas as retribuições (€ 1.750,00 mensais) (incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2006, proporcional de férias e proporcional de subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 27 de Março de 2006 até 25 de Maio de 2006, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social;
3-Pagar à autora a título diferenças salariais de 2003 e 2005 e subsídios de Natal e de férias dos anos 2001, 2002, 2004 e 2005, a quantia de € 21.239,76 (Vinte Um Mil, Duzentos e Trinta e Nove Euros e Setenta e Seis Cêntimos), acrescido de juros legais, que se mostram fixados em 4% ao ano desde a data da citação até integral pagamento;
4-Pagar à autora a quantia a apurar, ao abrigo do art. 609.º n.º 2 do CPC/2013, a título de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano 2000.

e)Absolve-se o réu do restante peticionado.
Custas em 1ª instância como ali fixado.
Custas da apelação a cargo da autora na proporção 9/10 e do réu na proporção de 1/10.



Lisboa, 14 de Setembro de 2016



Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares

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