Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6517/2006-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- As Directivas comunitárias não são directamente aplicáveis aos ordenamentos jurídicos dos Estados membros, devendo ser transpostas para o direito interno destes através de actos legislativos nacionais, o que acarreta que não possam ser invocadas em juízo por um particular contra um particular.
II- Ainda que se entenda que o DL 64-A/89, de 27/2- Lei dos Despedimentos, não transpôs devidamente, para o direito nacional, a Directiva n.º 98/59/CE, de 20 de Julho, que consagrou um conceito comunitário de despedimento colectivo, tal não pode ser invocado numa acção intentada contra um particular - uma entidade bancária, não se podendo, por isso, falar de um facto novo, gerador do direito dos trabalhadores, que livremente celebraram com o banco acordos de cessação do contrato de trabalho, de virem reclamar o pagamento da compensação por despedimento colectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

MANUEL …, AFONSO …, AMÁVEL …, ANTÓNIO …, GUILHERME …, FERNANDO …, MODESTO .., NELSON …, G…e A… vieram instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BANCO …, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja reconhecido o despedimento colectivo levado a cabo pelo Réu e que este seja condenado no pagamento de uma indemnização aos Autores, por virtude desse despedimento colectivo, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que foram admitidos para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Réu, mantendo-se a trabalhar até ao dia em que se produziram os efeitos dos acordo celebrados com o Banco - Réu e que juntam aos autos.
Apesar de nesses acordos se prever a reforma por invalidez dos Autores, os mesmos não passam de contratos de adesão, não tendo sido precedidos de um prévio processo de negociação, antes lhes foram apresentados sem qualquer hipótese de alteração ao conteúdo dos mesmos.
Por força da Directiva nº 98/59/CE e do Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades de 12/10/2004, que veio criar um facto novo, há que considerar que os Autores foram objecto de um despedimento colectivo, o que lhes confere o direito ao recebimento da respectiva compensação legal.
Regularmente citado, o Réu contestou, deduzindo as excepções de prescrição, por ter decorrido mais de um ano sobre as cessações dos contratos, de ineptidão da petição inicial, de erro na forma de processo e de caducidade da acção.
Por impugnação, defende a eficácia jurídica dos acordos celebrados e a inexistência do invocado despedimento colectivo.
Os Autores responderam à contestação.
Foi proferido saneador-sentença, julgando improcedentes as excepções de erro na forma de processo e ineptidão da petição inicial e procedente a de prescrição dos créditos dos Autores, absolvendo o Réu do pedido.
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Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de agravo, que foi admitido como de apelação, formulando as seguintes conclusões:
…………………
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O Réu contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo dos recorrentes, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se à única questão de saber se há que considerar como não prescritos os eventuais créditos resultantes do que invocam ser um despedimento colectivo, dado que, apesar de ter decorrido mais de um ano entre a cessação dos contratos e a citação do Réu, ocorreu um facto novo, traduzido no referido Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades, que veio consagrar um novo conceito de “despedimento colectivo”.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:
O contrato de trabalho entre 1º Autor e Ré cessou em 1 de Julho de 2001 (doc. n.º 2 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 25º).
O contrato de trabalho entre 2º Autor e Ré cessou em 1 de Novembro de 2001 (doc. n.º 3 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 26º).
O contrato de trabalho entre 3º Autor e Ré cessou em 30 de Junho de 2001 (doc. n.º 4 junto com a petição inicial, clªs 2ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 27º).
O contrato de trabalho entre 4º Autor e Ré cessou em 1 de Janeiro de 2001 (doc. n.º 5 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 28º).
O contrato de trabalho entre 5º Autor e Ré cessou em 1 de Junho de 2001 (doc. n.º 6 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 29º).
O contrato de trabalho entre 6º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 7 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 30º).
O contrato de trabalho entre 7º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2003 (doc. n.º 8 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 31º).
O contrato de trabalho entre 8º Autor e Ré cessou em 15 de Janeiro 2001 (doc. n.º 9 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 32º).
O contrato de trabalho entre 9º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 10 junto com a petição inicial, clªs 2ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 33º).
O contrato de trabalho entre 10º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 11 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 34º).
Todas as supra referidas cessações do contrato de trabalho resultaram da celebração entre AA e ré de “ acordos “ que levaram à reforma dos autores nas datas supra mencionadas, com base na invocação de uma situação de invalidez.
A presente acção foi interposta em 4 de Julho de 2005.
O 1º Autor Manuel … intentou uma outra acção judicial contra a ora Ré, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, na 3ª Secção do 5º Juízo, com o nº 358/2002.
Nessa acção, o 1º Autor deduziu o seguinte pedido:
A) declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos art.ºs 59º, 3 e 63º, 1 e 4 da Constituição;
B) a Cláusula Terceira do “Acordo” declarada nula por simulada remetendo-se, consequentemente, desde já para execução de sentença (se o Tribunal decretar esta nulidade), a quantificação e liquidação de todos os créditos salariais vencidos e não pagos;
C) caso assim se não entenda, deve a Cláusula Quarta do “Acordo” ser anulada por coacção moral;
D) anulado o negócio por usura, mormente nas suas Cláusulas Terceira e Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença.
E) anulado o negócio por fraude à lei, mormente na sua Cláusula Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada em execução de sentença, uma vez que não foi levado em conta o procedimento legal da extinção do posto de trabalho (ou do despedimento colectivo), nos termos dos art.ºs 31º e 23º,1 da LCCT;
F) o n.º 3 da Cláusula Quarta ser anulado, por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária, e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa;
G) o R. condenado no pagamento de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a 9.975,96 €;
H) o R. condenado ao pagamento de 83.194,41 Euros, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
O 1º Autor propôs a acção, supra identificada, em 07/06/2002.
O 2º Autor, Afonso …, intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 161/2002 APC.
Nessa acção, o 2º Autor deduziu o seguinte pedido, a título de diferenças de isenção de horário de trabalho :
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção, e ser o R. condenado ao pagamento de € 82.426,03, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.”
O 2º Autor intentou a acção, supra identificada, em 22/05/2002. (Doc.2)
Quanto ao 3º Autor, Amável …, este intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 351/2002.
O 3º Autor deduziu o seguinte pedido:
A) “declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos art.ºs 59º, 3 e 63º, 1 e 4 da Constituição;
B) anulado o negócio por usura, mormente nas suas Cláusulas Terceira e Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença.
C) o n.º 3 da Cláusula Quarta ser anulado, por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária, e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa;
D) o R. condenado no pagamento de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a 9.975,96 €;
E) o R. condenado ao pagamento de 16.111,01 Euros, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.”
O 3º Autor propôs a acção judicial, supra identificada, em 9/11/2002.
A afim de interromper o prazo prescricional, o 3º Autor, em 17/5/2002, apresentou notificação judicial avulsa, tendo a Ré sido notificada em 20/5/2002.
No que respeita ao 4º Autor, António …, este intentou duas acções judiciais contra a Ré:
. Uma corre termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 350/2002;
. a outra corre termos na 2ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 319/2002.
No processo nº 350/2002, o 4º Autor deduziu o seguinte pedido:
A) “declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos art.ºs 59º, 3 e 63º, 1 e 4 da Constituição;
B) anulado o negócio por usura, mormente nas suas Cláusulas Terceira e Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença.
C) o n.º 3 da Cláusula Quarta ser anulado, por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária, e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa;
D) o R. condenado no pagamento de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a 9.975,96 €;
E) o R. condenado ao pagamento de 30.480,13 Euros, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.”
No processo nº 319/2002, o 4º Autor deduziu o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exa. deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência a Ré condenada a pagar ao A.:
a) a quantia de 67.416,68€ (2.931,16€ x 23 meses), respeitante às prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, que se encontra em dívida desde a cessação do contrato até à presente data;
b) as demais remunerações que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Devem ser declaradas inconstitucionais e nulas as normas constantes do ACTV que estabeleceram o quantitativo da reforma do A., por violação dos direitos, liberdades e garantias, direitos e deveres sociais constitucionalmente garantidos (arts. 63º, 64º da CRP, art. 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), condenando-se a Ré a pagar e a integrar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito premier CPP empresa para utilização pessoal pagamento de despesas de gasolina, pagamento de telefone, incentivos, gratificações, comparticipações nos lucros e prémio de chefia de sucesso, que o A. auferia à data da cessação do contrato de trabalho.
Deve ser considerada nula a cláusula oitava do Acordo de Reforma por violação do art. 36º previsto no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho – aprovado pelo D.L. 49 408, de 24.11.1969, e consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho do A. constitucionalmente previsto.
Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento de juros vencidos e os vincendos à taxa supletiva legal até efectivo e integral pagamento, procuradoria e demais encargos.”
A acção judicial com o nº 350/2002 deu entrada em 19/11/2002.
O processo nº 319/2002 deu entrada em 18/10/2002.
O 5º Autor Guilherme … intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 826/03.3TTLSB.
Nessa acção deduziu o seguinte pedido:
“Nestes termos, deve a acção ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao autor o direito de ver a sua pensão integrada, desde 1 de Junho de 2001, com a percentagem de 20%, calculada sobre a mensalidade de reforma e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Janeiro do corrente, pelo menos, no valor total de €5.360,56 e ainda as que se vencerem após tal data, até integralmente cumprimento, cujo valor real se relega para execução de sentença.”
A referida acção deu entrada em 10/02/2003.
O 6º Autor Fernando … propôs acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho, com o nº 4398/04.3TTLSB.
Nessa acção, o 6º Autor formulou o seguinte pedido:
a) “o montante da remuneração complementar na prestação de reforma do A., correspondente a 30% da retribuição total, em todas as prestações de reforma, a que acrescem os juros de mora legais;
b) o valor de € 16.812,54, que a R. deixou de liquidar desde o momento da passagem à reforma, em Janeiro de 2001, até Outubro de 2004, ao que acresce o valor dos juros de mora legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.”
Essa acção deu entrada em 27/10/2004.
O 7º Autor, Modesto …, intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 5119/04.6TTLSB.
Nessa petição judicial, o 7º Autor pede:
A) “declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos art.ºs 59º, 3 e 63º, 1 e 4 da Constituição;
B) a R. condenada ao pagamento de quantia a apurar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 17.500,00, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros legais;
C) a R. ser condenada no pagamento da quantia de € 5.985,60, correspondente ao valor do prémio de produtividade e mérito que ilegalmente lhe foi retirado, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;”
O processo intentado pelo 7º Autor deu entrada em 15/12/2004.
O 8º Autor, Nelson …, intentou uma acção judicial contra a Ré, que corre os seus termos na 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 359/2002.
Nessa acção o 8º Autor formulou o seguinte pedido:
“Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao A. o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 15 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de € 1.040,21 correspondente às parcelas referidas em 19º e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe a esse título, as prestações já vencidas (até 15/11/02) no valor total de (€26.005,25) e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento.”
O processo nº 359/2002, supra identificado, deu entrada em 28/11/2002.
A fim de interromper o prazo prescricional, o 8º Autor, em 18/12/2001, apresentou notificação judicial avulsa, tendo a Ré sido notificada em 20/12/2001.
O 9º Autor, G…, intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 379/2002.
Tendo deduzido o seguinte pedido:
“a) perceber até à data da reforma as regalias (senhas de gasolina e cartão de crédito) retiradas em Janeiro e Novembro de 2001;
b) perceber, a título de isenção de horário de trabalho, desde 1984 e até 30 de Dezembro de 2001, a remuneração calculada, não apenas com base na retribuição/base e diuturnidades (como, erradamente, ao R. procedeu) mas também com a média mensal correspondente às prestações regulares e periódicas de que mensalmente usufruía (cartão de crédito e senhas de gasolina), tudo de acordo com as nas cláusulas 92.ª e 93.ª do ACTV do Sector Bancário.
c) ser reembolsado das consequentes diferenças salariais, resultantes do entendimento expresso em a) e b).
d) perceber, desde 31 de Dezembro de 2001, de uma pensão de reforma integrando não só a remuneração base e as diuturnidades, como também as importâncias (já correctamente calculadas) correspondentes à isenção, cartão de crédito e senhas de gasolina.
e) ser reembolsado das diferenças de reforma correspondentes ao peticionado em d).”
A acção judicial deu entrada em 12/12/2002.
O 10º Autor, A…, este intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 382/2002.
Na qual, formulou o seguinte pedido:
“a) Perceber, a título de isenção de horário de trabalho, desde 3.12.1993 e até 30 de Dezembro de 2001, a remuneração calculada, não apenas com base na retribuição/base e diuturnidades (como, erradamente, ao R. procedeu) mas também com a média mensal correspondente às prestações regulares e periódicas de que mensalmente usufruía (cartão de crédito, senhas de gasolina, prémios), tudo de acordo com as nas clausulas 92.ª e 93.ª do ACTV do Sector Bancário.
c) Ser reembolsado das consequentes diferenças salariais, resultantes do entendimento expresso em a).
d) Perceber, desde 31 de Dezembro de 2001, de uma pensão de reforma integrando não só a remuneração base e as diuturnidades, como também as importâncias (já correctamente calculadas) correspondentes à isenção, cartão de crédito, senhas de gasolina e prémios.
e) ser reembolsado das diferenças de reforma correspondentes ao peticionado em d).”
Essa acção deu entrada em 12/12/2002.
As referidas acções encontra-se ainda pendentes.
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o direito:
Sem porem em causa que se passou mais de um ano entre as cessações dos seus contratos de trabalho e a citação do Réu para a presente acção, os apelantes invocam que, contrariamente ao decidido no saneador-sentença sob recurso, não se verificou a prescrição do seu crédito.
Isto porque:
- intentaram, tempestivamente, acções judiciais contra a Ré;
- só com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades (TJCE), de 12/10/2004, que veio criar um facto novo, é que tiveram conhecimento do seu direito a uma compensação pecuniária decorrente da existência de um despedimento colectivo;
- a noção de despedimento colectivo contido na Directiva nº 98/59/CE, de 20/7 (que veio revogar a Directiva 92/56/CEE, de 24/6) é mais ampla daquela contida no artº 16º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27/2 (LDesp), abrangendo, assim, as cessações dos contratos dos autores, motivados por reforma por invalidez;
- assim, essas “cessações” são equiparáveis ao conceito de “despedimento colectivo”, por força de tal Directiva.
Vejamos:
Quanto ao primeiro argumento, temos que o artº 381, nº 1, do Cod. Trabalho, dispõe que:
“Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O prazo de um ano aqui fixado é, portanto, um prazo de prescrição de natureza extintiva, e não de caducidade.
Como se sabe, interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).
Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos. É nesse efeito de consolidação jurídica pelo decurso do tempo que consistem, basicamente, a caducidade e a prescrição – figuras jurídicas que têm por fonte não uma declaração negocial mas um facto: o decurso de um prazo.
Todavia, e como traço distintivo da caducidade – em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam – na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica.
Para os créditos salariais, o legislador teve o cuidado de estabelecer, um regime especial: um prazo curto de um ano, que só se inicia no dia seguinte ao termo do contrato. E fê-lo por duas razões fundamentais: por considerar que o trabalhador só a partir da cessação do contrato adquire plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, sem constrangimento ou receio de eventuais represálias por parte da sua entidade patronal e por, nessa altura, haver, geralmente, créditos de variada antiguidade e esta, por razões de prova, certeza, segurança jurídica e estabilidade social, impor rapidez no exercício do direito.
O artº 323º, nº 1, do C. Civil, estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente.
Logo, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito (P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, I, 210).
Ora, analisando os pedidos formulados pelos Autores nas acções por eles intentadas contra a Ré, descritos nos factos dados como provados, e comparando-os com o dos presentes autos, temos que, naqueles, não foi formulado qualquer pedido de pagamento de compensação por despedimento colectivo, pelo que a propositura dessas acções, e consequente citação da Ré para as mesmas, não exprimiu, directa ou indirectamente a intenção dos Autores de fazerem exercer o seu direito a tal compensação, para os efeitos do artº 323º, nº 1, do Cod. Civil.
Aliás, se o tivessem feito, estaríamos, como salienta a Srª Juíza, perante uma situação de litispendência.
E, no caso particular do 1ª apelante, o que este peticionou, na outra acção, foi a anulação ou modificação do acordo de cessação do contrato de trabalho por referência à compensação aí prevista.
Daí que não tenha ocorrido, por tal motivo, a interrupção da prescrição.
Passando aos outros argumentos invocados, temos que os mesmos também não podem colher.
Dispunha o artº 16º da LDesp:
“Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivo estruturais, tecnológicos ou conjunturais”.
Diz-se na Directiva n.º 98/59/CE, de 20 de Julho (que revogou a Directiva 92/56/CEE, de 24 de Junho):
“Para efeitos da aplicação da presente directiva:
a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:
i) ou, num período de 30 dias:
- no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100,
- no mínimo 10% do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,
- no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;
ii) ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;
(…)
Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco.
Por acórdão de 12/10/2004, proferido no processo C-55/02, acessível através do endereço electrónico http://europa.eu.int/eur-lex/lex e publicado na Colectânea da Jurisprudência 2004, página I-09387, o TJCE (2ª secção) decidiu que “1) Ao restringir a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.° e 6.° da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos”.
Só que, e como refere a apelada, nas suas contra-alegações, e por força do disposto no artº 249º (ex-artº 189º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, publicado no Jornal Oficial n° C 340, de 10 de Novembro de 1997, as Directivas não são directamente aplicáveis aos ordenamentos jurídicos dos Estados membros, devendo ser transpostas para o direito interno destes através de actos legislativos nacionais.
O que acarreta que não possam ser invocadas em juízo por um particular contra um particular.
A este respeito, e inequivocamente, escreveu-se no Ac. do STJ de 1/10/96, in www.dgsi.pt, nº convencional JSTJ00030636, relatado pelo Exmº Conselheiro Aragão Seia:
“A directiva comunitária apresenta-se como um processo de legislação indirecta, pois, não é directamente aplicável.
Nos termos do artigo 189 do TCEE só os Estados membros podem ser destinatários das directivas, que necessitam de ser transportadas para as ordens jurídicas nacionais - Cfr. Louis Cartou, L'Union Européenne, Precis Dalloz,
1994.
As directivas têm carácter obrigatório e para se assegurar o seu efeito útil deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em Juízo.
O efeito directo resulta, assim, da necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado.
Há que examinar em cada caso se a natureza e os termos da disposição em causa são susceptíveis de produzir efeito directo na relação entre o destinatário da directiva - o Estado - e terceiros - Ac. Van Duyn de 4 de Dezembro de 1974, proc. 41/74 -, o que se verifica quando a disposição em causa é incondicional e suficientemente precisa - Ac. Van Cant de 1 de Julho de 1993, C-154/92 - cfr. Philippe Manin, Les Communautes Europeennes, L'Union Europeenne, Pedone, 1993.
A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal.
O primeiro, consiste na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública; o segundo, em o particular invocar em Tribunal uma norma comunitária contra outro particular.
O Tribunal de Justiça das Comunidades aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal - Acs. Marshall de 26 de Fevereiro de 1986, proc. 152/84, e Faccini Dori de 14 de Julho de 1994, proc. C-91/92.
A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mesmo que se trate de administração descentralizada estadual - Ac. Fratelli Constanzo de 22 de Junho de 1989, proc. 103/88 -, mas não pode, em caso algum, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva”.
Pelo exposto conclui-se que o que a recorrente alega quanto ao efeito directo das directivas, ainda não transpostas para a ordem jurídica portuguesa, não se aplica ao presente caso.
Só teria cabimento numa acção contra o Estado”.
Ou seja, face à própria natureza jurídica da Directiva, que constitui um acto que apenas impõe às autoridades nacionais os objectivos a atingir, pelo que, em regra, não é directamente aplicável, não criando por si só normas jurídicas, consubstanciando, outrossim, para os Estados membros uma fonte de legislação comunitária indirecta, a mesma carece de ser incorporada no direito nacional, sob pena de inaplicabilidade directa em sentido material.
Pelo que, ainda que se entendesse que a LDesp não transpôs devidamente a referida Directiva para o direito nacional, como decidiu o referido acórdão do TJCE , tal não pode ser invocado na presente acção, intentada contra um particular - o Réu/ apelado, não se podendo, por isso, falar de um facto novo, gerador do direito dos Autores virem reclamar o pagamento da compensação por despedimento colectivo.
O que torna, desnecessário, como é óbvio, aquilatar da virtualidade desse facto novo para não considerar a prescrição desse eventual crédito dos Autores.
E, ainda que não existisse este impedimento, temos que a referida decisão do TJCE refere, no ponto 50ª que “o referido conceito deve ser interpretado no sentido de que engloba qualquer cessação do contrato não pretendida pelo trabalhador e, consequentemente, sem o seu consentimento. Não exige que as causas subjacentes correspondam à vontade do empregador”, assim adiantando, como refere o apelado, um conceito comunitário de despedimento colectivo.
Só que, no caso dos Autores, não se pode falar em falta de consentimento dos mesmos para a cessação dos seus contratos.
Os Autores e o Crédito Predial Português, antecessor do Réu, subscreveram os acordos constantes de fls. 47 a 82 dos autos, nos termos do quais aquela entidade bancária reconheceu que os primeiros se encontravam numa situação de invalidez total e permanente para o serviço, considerando que os contratos de trabalho caducavam, em virtude da reforma dos Autores, nas datas aí previstas.
Foi acordado, ainda, que na data da cessação do contrato de trabalho e "a título de compensação pecuniária de natureza global", a mesma entidade pagaria aos Autores os montantes aí fixados, “líquido de impostos e quaisquer taxas".
Nos mesmos Acordos, os Autores declararam estarem "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante [o C.P.P.], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena" .
Sem procurar desenvolver exaustivamente esta questão, tem-se entendido, em diversas decisões deste Tribunal da Relação, que estas declarações dos trabalhadores, inseridas no referidos acordos, valem como o reconhecimento de que o Réu nada lhes deve por força do contrato de trabalho cuja cessação ocorreu, e consequentemente renunciam a exigir do Réu, no futuro, qualquer crédito laboral, configurando tais declarações remissões abdicativas, com a consequente extinção de eventuais créditos laborais.
E tem constituído nosso entendimento que este tipo de acordos escritos configura uma revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, ao qual foi acoplada atribuição da reforma nos termos previstos no ACTV dos Bancários, pelo que o estipulado a título de compensação integra a previsão do artº 8º, nº 4 da LDesp, sendo de presumir, na falta de estipulação em contrário, que na compensação pecuniária de natureza global estabelecida na correspondente cláusula foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação (cfr., a título de exemplo, o Ac de 19.10.2005, proc nº 711/05, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, nada indicia que se tenha verificado a violação do princípio da liberdade contratual, constante do artº 405º do Cod. Civil, por a entidade patronal ser a mesma que fixa as condições de reforma, ficando, assim diminuída e condicionada a capacidade de negociação dos Autores.
Nada permite afirmar, porque os Autores o não alegam em termos de factualidade concreta, que não tenha havido prévio ajuste entre os ora apelantes e apelado, no âmbito da negociação tendo em vista a reforma daqueles, e que conduziu ao mencionado acordo. Nada nos leva a inferir o contrário e a concluir pela existência de um mero acordo ou contrato de adesão entre ambas as partes, donde resultasse a verificação de violação do princípio da liberdade contratual, estabelecido no artº 405º do Cod. Civil.
Importa ter presente que, como ensina o Prof. Antunes Varela em Das Obrigações Em Geral, Vol. I, 2ª Ed., pag 220, contratos de adesão são “aqueles em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”. Trata-se, portanto, de contratos com conteúdo, cláusulas ou condições ditadas apenas por uma das partes, unilateralmente, limitando-se a outra a aceitar ou a recusar o conteúdo global da proposta contratual que lhe é oferecida.
E nada nos permite, perante o alegado na petição inicial desta acção, concluir estarmos na presença de meros contratos de adesão, no que respeita aos acordos que foram estabelecidos entre os apelantes e o apelado.
E não se diga que os trabalhadores não podiam renunciar a eventuais créditos, face à indisponibilidade dos créditos laborais durante a execução do contrato de trabalho, em virtude dos acordos terem sido celebrados alguns dias antes da data da cessação dos contratos de trabalho. É que tais acordos produzia todos seus efeitos nas datas da cessação aí previstas, tal como permitia o nº 2 do art. 8º da LDEsp, pelo que os apelantes já não se encontravam numa situação de falta de liberdade psicológica que fosse inibidora da sua plena autonomia e liberdade. Acresce que, nos termos do artº 1º, nº 1, da Lei 38/96, de 31/8, os trabalhadores tinha a possibilidade de revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, e se o não fizeram, isso só pode significar que a sua autonomia e liberdade não foram postas em causa nessa negociação.
Como tal, bem andou a sentença ao considerar prescritos os eventuais créditos dos Autores, improcedendo as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 25 de Outubro de 2006