Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004246
Nº Convencional: JTRL00024255
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
FERIADOS
RETRIBUIÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RL198901250004246
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 508/80 DE 1980/10/21 ART12 ART13.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART42 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/21.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN AD N262 PAG1252.
AC STJ DE 1985/10/25 IN AD N291 PAG361
AC STJ DE 1988/04/14 IN AD N320-321 PAG1151.
Sumário: I - Mesmo no contrato de trabalho de serviço doméstico
é devido o pagamento em dobro quando esse trabalho
é realizado em dias de feriado obrigatório.
II - Provando-se que a entidade patronal concedia subsídios de férias e de Natal são eles devidos na proporção do serviço prestado no ano da cessação do contrato, sem dedução do devido pela alimentação.
III - Não constitui justa causa de despedimento de uma empregada doméstica o facto de ela ter dado uma resposta pouco delicada, mas não ofensiva.
IV - No cálculo da indemnização por despedimento sem justa causa de empregada do serviço doméstico não é incluir o montante dos subsídios de férias e de Natal.