Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. Não se vê que, no seio de uma moldura penal abstrata de prisão de 2 a 10 anos, a fixação da pena em 4 anos seja desproporcional ou excessiva. Encontra-se fixada abaixo do limite médio (que se situa nos 6 anos), mais exatamente no primeiro ¼ da pena abstrata. E tem em conta toda a situação do recorrente, mas também a elevada gravidade do ilícito, a que acresce a circunstância – tida na sentença recorrida – de, em momento algum, o recorrente tenha tentado minorar as consequências da sua atuação, pedindo desculpas ao ofendido ou providenciando pela reparação dos danos causados. Não há uma palavra ou ato de arrependimento. II - A indemnização, tendo o desiderato de dar ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, não deve ser meramente simbólica, devendo outrossim ter significado. O juiz, ao fixá-la, deve usar a equidade e tentar encontrar um justo valor de compensação. III – A sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do CC, tem natureza automática nos casos em que o devedor é condenado numa obrigação pecuniária. Visa evitar o recurso à cobrança coerciva. Corresponde a um adicional de 5% de juros, vence-se a partir do trânsito em julgado da sentença – como resulta do texto da lei - revertendo metade para o credor (2,5%) e a outra metade para o Estado (2,5%) (vide n.º 3 do artigo 829.º A do Código Civil), a que acrescerão os juros de mora, contabilizados nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Da decisão I. No processo comum singular nº 1434/20.0T9LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 1, foi proferida sentença, em 17.03.2025, a qual tem o seguinte dispositivo (transcrição): «Nestes termos, e pelo exposto, julga-se a pronúncia procedente, nos termos demonstrados e, em consequência, decide-se: Parte criminal a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 144º, als. a) e b), ambos do C.P, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil. b) Condenar o arguido em 4 e ½ (quatro e meia) U.C. de taxa de justiça e nas restantes custas, tudo responsabilidade daquele (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.). Parte civil a) Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante BB, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado/arguido AA a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento. b) Vai o demandado, ainda, condenado nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, nos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até efectivo e integral pagamento. c) Custas a cargo de demandante e demandado, na proporção do decaimento (cfr. art. 527º, n.º 2, do C.P.C. ex vi art. 4º do C.P.P.).» Do recurso II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. «Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido AA numa pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática, em autoria material pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física grave, p.p. pelos art°s 143°, n° 1 e 144°, alíneas a) e b), ambos do CPP, bem como ao pagamento de 15.000,00€, a título de pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais no período da referida suspensão, e sanção pecuniária compulsória. II. O arguido não se conforma com a decisão proferida uma vez que da prova produzida devia ter operado a excepção de legitima defesa, se assim não se entendesse, a excepção de excesso de legítima defesa, e se mesmo assim não se entendesse, então o arguido, sempre teria que ter sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física simples, atenta a prova produzida, com o consequente pagamento de indemnização cível em termos proporcionais e por isso, em montante inferior ao montante de 15.000,00€, e pelo qual foi condenado. III. Acresce que a condenação do arguido na aplicação de sanção pecuniária compulsória desde a data do trânsito em julgado até efectivo pagamento da quantia a que foi condenado é incompatível com estipulação do prazo para pagamento da mesma, ou seja, 4 anos, conforme também decidido pelo tribunal a quo. IV. Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento e a que o tribunal a quo valorou, como a documentação médica: nota de alta clínica a fls. 6 e 7; relatórios clínicos do ...a fls. 111 a 139, e os relatórios de perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. a fls. 100 e 101 e 163 a 166, impunha-se uma resposta diferente aos factos dados como provados, que se impugnam, se seguida, dando-se cumprimento ao disposto no art° 412°, n°s 2 e 3 do CPP. V. Facto 3 - Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando- o, e proferiu a seguinte expressão:"Vamos fazer luvas". O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. VI. O arguido não relatou esta factualidade, com a neutralidade que tal facto (dado como provado) aparece descrito na sentença VII. Este facto não constava da acusação, e se o tribunal entendeu consagrá- lo como facto provado, é porque o valorou de forma a que pudesse concorrer para a absolvição e/ou condenação do arguido, e neste último caso, relevando ou não para a sua culpa, mesmo que indirectamente. VIII. Acrescem às declarações do arguido, o depoimento das testemunhas DD e EE, ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:01:01 e 00:02:36; ACTA de 2^02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:05:00, 00:06:00, 00:07:30, 00:07:50, 00:08:26, 00:37:00 e 00:39:50; ACTA de 2^02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:02:43, 00:04:00, 00:04:55, 00:05:26, 00:07:00, 00:08:00 e 00:30:46. IX. As declarações do arguido, e o depoimento das testemunhas DD e EE impõem, assim, uma alteração ao ponto 3 da matéria dada como provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC e BB, o ofendido, ambos presentes na data dos factos, deslocaram-se ao quarto daquele, acordando-o de forma súbita, tendo CC provocado o arguido com a seguinte expressão: "Vamos fazer luvas". Em momento imediatamente a seguir, ainda disse a DD que agrediria o arguido; o arguido não gostou das frases que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação."Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. X. Facto 4 - Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. XI. As testemunhas FF, HH e EE, todos amigos do ofendido BB, e o próprio foram peremptórios sobre a actuação deste relativamente àqueles quando levanta suspeitas sobre um alegado furto de 20,00€ da sua carteira; Não só acusou todos os amigos, como o fez de forma alterada, falando alto e insistindo com tal desconfiança, e sendo certo que não era a primeira vez que tinha este comportamento com aqueles, tendo sido este momento, "a gota de água, o "boiling point'' no âmbito destas amizades ( o grupo deixou de coexistir a partir data destes factos, conforme depoimento prestado por aquelas testemunhas. Acresce que, se não tivesse sido esta actuação do ofendido, reiterada, e a forma exaltada como o fez atenta a hora em causa, nunca a agressão que se discute nos presentes autos, teria ocorrido. XII. ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:05:26, 00:06:47, 00:08:00, 00:21:02, 00:22:35, 00:27:00; ACTA de 10/02/2025 - HH (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:26:10) minutos 00:11:05, 00:12:00, 00:17:00, 00:23:47:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:12:00, 00:12:00, 00:14:00, 00:15:00, 00:17:12; ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minutos 00:05:00, 00:07:00, 00:08:34, 00:10:12, 00:43:30 e 00:46:00. XIII. As declarações do ofendido, bem como os depoimentos das testemunhas FF e EE impõem, assim, uma alteração ao ponto 4 da matéria dada como provada, que se deve manter mas com o seguinte teor: "Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência do arguido, com os demais amigos, FF, II, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, confrontando todos os ali presentes com tal desaparecimento, de forma exaltada e por isso falando alto." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XIV. Facto 7 - “BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão"; Facto 8 - “Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez." XV. As testemunhas GG, FF, e EE, todos amigos do ofendido BB, bem como o arguido, relataram que antes da agressão houve uma discussão entre o este e o ofendido, devido às acusações do desaparecimento do dinheiro e ao barulho que se fazia na casa daquele, pelas 02H00 da manhã (facto provado n° 4). Que o arguido pediu ao ofendido, que parasse de gritar e resolvesse o problema do dinheiro fora de casa, tendo o ofendido insistido na recuperação do seu dinheiro, o que levou o arguido a pedir que o ofendido BB saísse da sua casa, tendo este se recusado, e assim insistentemente de parte a parte até o momento da agressão. XVI. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:03:00, 00:05:12, 00:11:55, 00:12:30, 00:12:49, 00:14:10, 00:33:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:04:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:09:05 e 00:26:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:16:30, 00:18:00; 00:19:16, 00:36:45, 00:40:00. XVII. Das declarações do arguido, e do depoimento das testemunhas II, FF, e EE, conforme agora transcrito, resulta que houve várias insistências por parte do arguido de resolver a questão com o ofendido de forma calma, ao invés do seu comportamento exaltado e de tom alto, bem como foram várias as insistências (feitas em tom de discussão) do arguido para que o ofendido abandonasse a sua casa, o que não fez, de forma provocatória. XVIII. Estes depoimentos impõem, assim, uma alteração aos pontos 7 e 8 da matéria dada como provada, que se devem manter, mas com o seguinte teor: "7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, exaltado e falando alto." 8. E na sequência da resposta, exaltada e em tom alto, do ofendido, o arguido respondeu-lhe "Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, por várias vezes, o que o ofendido não fez". Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XIX. Facto 9 - "Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido." XX. Das declarações do arguido, bem como do depoimento das testemunhas FF, II e EE, e conforme transcrição na impugnação dos pontos anteriores, não resulta que após uma resposta do ofendido de que não saía da casa do arguido, depois de um único pedido deste, tenha em acto contínuo desferido um murro no ofendido. E por isso nesta parte, vai o facto dado como provado sob o n° 9 impugnado, nos termos das transcrições da impugnação imediatamente anterior, para onde se remete integralmente, atento o princípio da economia processual. XXI. Do depoimento das mesmas testemunhas e declarações do arguido, afirmam FF e II (o primeiro de forma muito confusa e respondendo à batuta de quem o questionava, tornando o seu depoimento contraditório em alguns pontos, incluindo se teriam sido dois murros ao invés de 1), que o ofendido foi agredido EE que a agressão foi uma pancada de mão aberta no lado esquerdo da face do ofendido). XXII. O arguido AA explicou ao tribunal que deu um "afugenta" no ofendido, ou seja, não o fez fechando a mão. Declarações que são confirmadas pela testemunha EE. XXIII. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:36:00, 00:37:10; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:07:50, 00:09:45 e 00:13:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:10:05 e 00:13:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:18:50, 00:19:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10. XXIV. Atendendo às declarações do arguido bem como aos depoimentos das testemunhas FF, II e EE, impõe-se uma alteração à matéria de facto ao ponto 9 da factualidade dada como provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: Facto 9 - "Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, tendo posteriormente tentado reagir ao arguido o que não aconteceu uma vez que todos os que estavam presentes impediram a continuação de qualquer contacto entre arguido e ofendido. sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido.", ou se assim não se entender, sem conceder que se altere o facto 9, nos seguintes termos: “Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha reagido contra o arguido."Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXV. Facto 10 - “A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára". XXVI. O facto 10 entra em contradição com a factualidade provada em 9, tal qual resulta; Sendo que do facto 10 resulta uma factualidade que não corresponde ao apurado em sede julgamento, pois que pressupunha uma agressão continua e/ou repetida, o que já se constatou que não aconteceu pelos depoimentos das testemunhas FF e EE, conforme transcrição supra, para onde se remete atento o princípio da economia processual. XXVII. Tendo apenas existido um acto de agressão, e não existindo alteração à factualidade provada em 9, então o presente ponto terá de ser eliminado, pois que ou bem que o ofendido ficou sentado num cadeirão não reagindo e nada mais sendo dado como provado; ou bem que os demais presentes se introduziram no meio de ambos e os separaram, evitando uma escalada de agressão, provocada por um deles, ou por ambos, facto não apurado. XXVIII. A única pessoa que se refere tal frase é o arguido AA, nas suas declarações conforme se transcreve de seguida, mas eu nunca podia resultar em tal prova, porque o próprio explicou eu a mesma não fazia sentido face aos acontecimentos. Falando, sempre, de forma espontânea, no plural. Nenhuma, das demais testemunhas fizeram referência a tal frase, e de uma forma geral afirmaram ter a agressão sido repentina, "numa fracção de segundo", única, e que de imediato todos se colocaram no meio do ofendido e do arguido. XXIX. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:36:00, 00:37:10; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:07:50, 00:09:45 e 00:13:00; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação – Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:10:05 e 00:13:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:18:50, 00:19:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10. XXX. Nestes termos, deverá o ponto 10 da factualidade provada eliminado, independentemente da decisão deste Venerando tribunal quanto à impugnação do ponto 9, eliminação que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXXI. Facto 11 - “Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos." XXXII. Não resulta da prova produzida, nomeadamente da testemunhal e declarações do arguido, que o arguido não tenha ajudado o ofendido depois da agressão, mas apenas alguns dos presentes, sem que tenha conseguido identificar os mesmos. XXXIII. Se atendermos às declarações do arguido, bem como aos depoimentos das testemunhas II, DD e EE, afere-se que o arguido promoveu a ajuda necessária ao ofendido, após a agressão, conforme transcrição que se segue, XXXIV. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:23:00, 00:34:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:12:30; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:21:30, 00:22:30; 00:20:17, 00:23:00, 00:40:00, 00:40:50, 00:41:50 e 00:43:10; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:10:10, 00:11:30, 00: 14:45 e 00:17:00. XXXV. Nestes termos impõe-se a alteração do ponto 11 da factualidade dada como provada, que se deve manter mas com o seguinte teor: "Facto 11- "Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XXXVI. Facto 13 - "No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado." XXXVII. Das declarações do arguido, bem como dos depoimentos das testemunhas DD e EE, tal facto não podia ser dado como provado. O tribunal a quo sustentou-se no depoimento das testemunhas FF e II, sua namorada, olvidando que estas duas testemunhas estiveram, pelo menos mais 45 minutos com o ofendido, depois de o mesmo sair da casa do arguido (facto n° 14 da factualidade provada). O depoimento destas testemunhas foi confuso, com muitas respostas que consistiam num "não me recordo" e/ou não sei, depois de confrontados com as mesmas. XXXVIII. ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:22:30, 00:34:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:23:40, 00:28:00; 00:43:45, 00:45:00; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) aos minutos 00:18:00, 00:19:00, 00:21:00, 00:22:23, 00:22:50, 00:24:00, 00:42:45; ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) minutos 00:14:00 e 00:32:00; ACTA de 10/02/2025 - II (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:07) minuto 00:11:00; ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minutos 00:51:30. XXXIX. O que resulta da prova produzida é que o ofendido deixou a casa do arguido pouco depois das 2 da manhã, tendo estado com as testemunhas II e FF até às 3 horas da manhã, pelo que estas duas testemunhas terão já visto o olho esquerdo do ofendido fechado, o que não ocorria quando dali saiu. XL. E como resulta de forma clara dos depoimentos transcritos, o depoimento das testemunhas FF e II não coincide com as declarações do ofendido que afirma que aqueles o viram no estado que resultam das fotografias que por si foram juntas, e se reportam ao horário das 8 da manhã do dia 10/06/2020 e não às 3 da manhã. XLI. Assim, face à prova produzida , impõe-se a alteração do ponto 11 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "13 - No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, não existia qualquer lesão visível a não ser uma marca do impacto, sendo eu às 3 da manhã o ofendido apresentava o seu olho esquerdo fechado." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XLII. Facto 17- "Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1° quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo." XLIII. Do relatório pericial a fls. 163 e seguintes, das declarações do ofendido BB, bem como das testemunhas JJ (pai do ofendido) e KK (irmã do ofendido), não podia ter sido dado como provado o ponto 17, como o foi. XLIV. O facto dado como provado sob o n° 17 constitui uma cópia que o tribunal a quo fez do 1° relatório pericial, que não foi conclusivo e foi realizado em 06/12/2021, olvidando a perícia realizada em 04/04/2023, a fls. 163 e seguintes. E era este último que o tribunal a quo devia ter valorado ao invés do primeiro. XLV. Também as declarações do ofendido e daquelas testemunhas vão no sentido do que foi consignado no relatório pericial do INML da perícia realizada em 04/04/2023. XLVI. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:15:05; ACTA de 12/02/2025 – JJ (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:32:31) aos minutos 00:12:52 e 00:24:15; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:09:00. XLVII. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 17 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia para todas as regiões de visão periférica do olho esquerdo e dor durante a direcção do olhar para baixo." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. XLVIII. Facto 22 - “Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data". XLIX. Resulta das declarações do ofendido, bem como das testemunhas JJ (pai do ofendido), LL (mãe do ofendido) e KK (irmã do ofendido) que aquele apresenta ainda dores devido à acção do arguido, e por isso o tribunal a quo deu tal facto como provado, sendo certo que a testemunha KK ( a única, por sinal) explanou ao tribunal a quo, o quadro actual de "dor" do ofendido, como se transcreve, L. ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) aos minutos 00:07:00 e 00:08:00. LI. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 22 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram no pós- operatório e durante dois anos, e mostrando-se, actualmente, atenuadas." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LII. Facto 25 - “As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." LIII. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL, KK, e EE que o ofendido tenha ficado desfigurado de forma grave e permanente (alínea a) do n° 1 do art° 144° do CP). LIV. Esta prova testemunhal, conjugada com a documentação clínica, supra identificada, não permitia a prova de que a cicatriz identificada o tenha deformado, ou que o mesmo se encontre deformado fisicamente. Uma coisa é o ofendido assim se "sentir", outra, diferente, é a factualidade e visível por todos, o que resulta da transcrição que se faz de seguida. L. ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) aos minutos 00:07:00 e 00:08:00. LI. Nestes termos, impõe-se a alteração do ponto 22 da factualidade provada, que se deve manter, mas com o seguinte teor: "Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram no pós- operatório e durante dois anos, e mostrando-se, actualmente, atenuadas." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LII. Facto 25 - “As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." LIII. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL, KK, e EE que o ofendido tenha ficado desfigurado de forma grave e permanente (alínea a) do n° 1 do art° 144° do CP). LIV. Esta prova testemunhal, conjugada com a documentação clínica, supra identificada, não permitia a prova de que a cicatriz identificada o tenha deformado, ou que o mesmo se encontre deformado fisicamente. Uma coisa é o ofendido assim se "sentir", outra, diferente, é a factualidade e visível por todos, o que resulta da transcrição que se faz de seguida. LV. Do depoimento daquelas testemunhas (à excepção da testemunha EE) e das declarações do ofendido, resulta que existe apenas uma "sensação de deformação", que a testemunha EE não corrobora, atento o seu depoimento após ter visto o ofendido no tribunal, em todas as sessões, e que o relatório pericial do INML a fls. 163 e seguintes, também, não confirma. Nem tal facto foi constatado pelos demais presentes em sessão de audiência de julgamento, conforme transcrição que se segue, LVI. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:15:00, 00:16:00, 00:22:30 e 00:23:14; ACTA de 12/02/2025 - LL (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) aos minutos 00:07:59, 00:18:00; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:09:00 e 00:10:30; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:29:30, 00:30:00. LVII. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração do facto dado como provado sob o n° 25, que se mantém, mas com o seguinte teor: "As lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LVIII. Facto 28 - "O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria." LIX. Não resulta da prova documental (alta médica, consulta e os 2 relatórios do INML) analisada, de forma crítica com o depoimento do ofendido BB, das testemunhas JJ, LL e KK, que o ofendido tenha faltado, somente a uma consulta de oftalmologia, que não remarcou e que não frequente as consultas de psiquiatria, LX. O que resulta provado é que desde 20/10/2021 (conforme registo da última consulta no …, que o ofendido não mais procurou acompanhamento médico, nos termos agora descritos, não tendo qualquer atitude pro-activa na procura de soluções para os sintomas e lesões eu afirma ter. LXI. As testemunhas, indicadas supra, explanaram que a informação médica é lhes fornecida pelo próprio ofendido, sendo que a testemunha KK, que afirmou acompanhar o ofendido às consultas, sem que não tenha conseguido concretizar uma, e afirmando que o ofendido tem fobia/medo de entrar em hospitais, devido ao Covid, o que torna impossível o seu acompanhamento médico. Tese que, de acordo com a experiência comum, não vence, uma vez que se assim fosse, os doentes oncológicos (com inerente alto stress emocional devido á doença em questão) nunca conseguiriam ir a uma consulta e/ou a um tratamento. Existem soluções médicas, ao nível da psiquiatria, que o ofendido não frequenta por vontade própria. LXII. E, ainda, para mais quando resulta do depoimento das testemunhas JJ e LL, pais do ofendido que estão conscientes que a diplopia é corrigível, e há a possibilidade de uma segunda opinião médica, que o ofendido não aceita por questões emocionais/psicológicas não esclarecidas ao tribunal, a não ser a fobia aos hospitais e terem-lhe dito "os médicos, que não lhe davam garantias de recuperação", sem que tenha feito qualquer prova médica quanto ao que alega. Ónus que se lhe impunha. LXIII. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:14:00, 00:15:00, 00:22:30; ACTA de 12/02/2025 - JJ (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:32:31) aos minutos 00:10:50, 00:12:03, 00:12:52 e 00:22:00, ACTA de 12/02/2025 - LL (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) aos minutos 00:05:55, 00:06:30, 00:16:00 e 00:20:30; ACTA de 12/02/2025 - KK (início/fim da gravaçao - Minuto 00:00:01 a 00:35:20) ao minuto 00:03:59. 00:09:00, 00:10:42,00:28:00, 00:32:44 e 00:33:00; ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:29:30, 00:30:00. LXIV. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração do facto dado como provado sob o n° 28, que se mantém, mas com o seguinte teor: "Desde o dia 20/10/2021, que o ofendido não tem consultas médicas de acompanhamento (diagnóstico e terapêutica) às lesões descritas nos pontos 17, 20 e 21 da matéria de facto, tendo, inclusive, faltado a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, o eu faz por vontade própria, alegando ter "fobias" de hospitais por causa do Covid e "lhe terem dito que nunca recuperaria a 100%, não frequentando as consultas de psiquiatria, também por vontade própria." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXV. Facto 30 - "O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir"; Facto 31 - "O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão"; Tacto 32 - "O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". LXVI. Os 3 factos são impugnados em conjunto, uma vez que os três dizem respeito ao tipo subjectivo do ilícito em causa, sendo certo que das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas EE, DD e HH, não resulta a intenção do arguido provocar as lesões dadas como provadas (independentemente da impugnação do ponto 17 da factualidade provada) na pessoa do ofendido, não resultando a sua actuação como perpetuada como dolo directo. LXVII. O arguido explicou ao tribunal a quo, eu a sua intenção era dar uma "afungenta", que denominou como uma pancada de mão aberta na cara do ofendido, conforme transcrição supra, apenas e somente para atordoar o ofendido, pegando no mesmo (como se de um saco de batatas se tratasse), e assim, colocando-o fora da sua casa face à atitude do ofendido, quer no respeita ao furto do 20,00€ da sua carteira, quer no que respeita ao toma exaltado e alto com que falava para todos, incluindo o arguido e que com este escalou à medida que ia negando a sua saída da casa, atentos os apelos do arguido para que parasse com o barulho que estava a fazer (incluindo murros numa mesa por parte do ofendido, conforme transcrição supra), que parasse com a acusação que insistentemente proferia contra todos os presentes, e que abandonasse a sua cada de imediato, atendendo, inclusive ao adiantado da hora e às relações de vizinhança. LXVIII. Tudo o arguido fez para que o ofendido parasse com esta actuação e abandonasse a sua casa, sem que o tenha conseguido, e sem que o recurso às autoridades policiais fosse uma solução imediata, pois o que o arguido visava em primeiro lugar, é que o ofendido parasse de gritar e fazer barulho, depois de advertido para tanto inúmeras vezes por aquele. LXIX. ACTA de 24/02/2025- AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:08:00, 00:09:47, 00:10:35, 00:12:10, 00:13:49, 00:14:08, 00:14:38, 00:22:46, 00:24:10, 00; 25:30, 00:27:08 e 00:38:02; ACTA de 10/02/2025 - HH (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:26:10) minutos 00:20:10 e 00:20:59; ACTA de 24/02/2025 - DD (início/fim da gravação • Minuto 00:00:01 a 00:39:15) ao minuto 00:32:00; ACTA de 24/02/2025 • EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) minutos 00:46:00 e 00:48:57, • LXX. Nestes termos, e face á prova produzida, impõe-se a alteração dos factos dados comos provados sob os n°s 30, 31 e 32, que se mantém, mas com o seguinte teor: "Facto 30 - "O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o atordoar para assim o fazer parar de gritar, desconfiar dos presentes em sua casa e daqui retirá-lo."; Facto 31 - "O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento que o acto de atordoar o ofendido, como por si pretendido, e assim executado, não era apto a provocar doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos, conforme lesões provadas em 17,20 e 21."; Facto 32 - "O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, nos termos provados em 30 e 31." Alteração que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. • LXXI. Por fim, e no que respeita à impugnação da matéria de facto, foi produzida prova para que o tribunal a quo desse como provados os dois factos, cujo aditamento se requererá de seguida. LXXII. Das declarações do ofendido, apurou-se em sede de audiência de julgamento que o ofendido tirou a licença de condução de automóveis, no ano de 2024; Tal facto é relevante para o enquadramento jurídico dos factos, bem como para a condenação a título de indemnização cível, que o arguido entende ser diferente da condenação que lhe foi imposta pelo tribunal a quo. LXXIII. ACTA de 10/02/2025 - BB (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) minuto 00:16:32, 00:49:47. LXXIV. Nestes termos, impõe-se aditar o seguinte facto à matéria provada "O ofendido obteve a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024." Aditamento que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXXV. Quanto ao segundo facto a aditar, e que se entende ser relevante nos termos referidos anteriormente, mas também, porque o próprio tribunal a quo o releva, de forma expressa na página 19 da sentença proferida, e atendendo a todo o depoimento da testemunha NN (pai do arguido)-( Acta de 24/02/2025 início/fim de gravação 00:00:01 a 00:09:24) deve o mesmo ser aditado à factualidade provada com o seguinte teor: "Logo após o ocorrido em 9., o arguido recebeu um telefonema do seu pai questionando-o pelo barulho que se fazia sentir naquele apartamento, atendendo ao adiantado da hora (perto das 2 da manhã) e em virtude de ter recebido um telefonema do vizinho do andar de cima, dando-lhe conta de tal situação.'' Aditamento que agora se requer face ao cumprimento do disposto no art° 412°, n°s 3 e 4 do CPC. LXXVI. Face aos factos provados, conforme requerido pelo recorrente, este tinha o direito de defender a sua liberdade pessoal e o seu domicílio (o ofendido ao permanecer na casa do arguido depois deste lhe ter pedido para sair, tem uma actuação que indicia fortemente a prática de um crime de violação de domicílio), bem como o seu direito ao descanso e demais pessoas que habitam no referido prédio, sem olvidar a defesa da sua dignidade e honra atenta a uma suspeita infundada de furto, sua e de terceiros; e tinha ainda o direito de defender o património, uma vez que o ofendido reconhece poder ter dado socos numa mesa sita na sala da casa do arguido. O que é corroborado pela testemunha EE e pelas declarações do arguido. LXXVII. Estando, ainda, provado o clima de tensão provocada pelo ofendido desconfiando de todos os presentes, face a um alegado furto de 20,00€ da sua carteira, prática sua que não era primária, bem como se encontra provada a discussão que escalou entre arguido e ofendido, e que o primeiro tentou diversas vezes evitar, quer pedindo ao ofendido que parasse de gritar quer lhe pedindo que abandonasse a casa, num primeiro momento, e ordenando-lhe, num segundo. LXXVIII. Sem que o ofendido atendesse a qualquer dos dois pedidos do arguido, e afirmando que dali não saía sem o seu dinheiro, em tom provocatório, e num último momento avançando em direcção do arguido (contornando, inclusive o canto de uma mesa e por isso com o intuito de avançar, conforme depoimento da testemunha EE e supra transcrito), bem sabendo que o mesmo era lutador de kickboxing, facto eu não desconhecia, tendo até treinado com o arquido nos Bombeiros Voluntários de .... LXXIX. Ficou provado que foi o ofendido que provocou o quadro factual que consta dos factos provados. LXXX. Assim, o arguido actuou perante uma agressão actual e ilícita visando proteger a sua liberdade pessoal, o seu domicílio, o seu direito ao descanso enquanto direito da personalidade, mas também a sua honra e dignidade e a de terceiros, sem esquecer a protecção do património da sua casa. LXXXI. Resulta da factualidade provada que a agressão era actual porque a ocorrer naquele momento, ou em última hipótese estaria eminente uma vez que no âmbito da discussão que estava a ter com o arguido, o ofendido avançou na sua direcção, em momento imediatamente anterior à agressão. LXXXII. Era ilícita porque violadora dos interesses juridicamente protegidos do arguido e de terceiros, como supra alegado. LXXXIII. Sendo que o meio necessário e adequado - face ao fim visado: que o ofendido parasse de gritar, parasse de bater na mesa e de acusar todos os presentes de um alegado furto - e face às circunstâncias ocorridas e provadas, foi o afugenta ou a pancada de mão aberta que o arguido desferiu no lado esquerdo da face do ofendido. Foi o único meio adequado para repelir aquela agressão apesar de todos os pedidos do arguido ao ofendido para que parasse e saísse da sua casa. LXXXIV. Fê-lo pelo meio que qualquer homem médio o faria, convidando o assistente a sair da sua casa, num primeiro momento, e exigindo, num segundo, sem que o assistente o fizesse, e mantendo o comportamento que estava a ter, que molestava o arguido bem como terceiros (os demais presentes na sala e os vizinhos do prédio onde se situa a casa). LXXXV. Tais agressões teriam de parar de imediato, sendo que a viabilidade de chamar a polícia não surtiria esse efeito imediato, e já anteriormente, havia ocorrido situação semelhante com o amigo do ofendido (CC), tendo aquele abandonado a casa. LXXXVI. O contacto físico passou a ser a única hipótese para o arguido AA face à posição tomada pelo assistente; E a utilização da força seria inevitável, mesmo que o objectivo fosse apenas atordoar o ofendido para nele o arguido pegar e colcá-lo fora da sua rediência. LXXXVII. O clima de tensão criado pelo ofendido alimentou veemente o estado emocional do arguido AA, atento o que se passava na sua casa. LXXXVIII. Assim, e face a factualidade provada, devia o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de legítima defesa por parte da actuação do arguido, tendo por isso, nesta parte violado o disposto nos art°s 31°, n° 2, alínea a), e 32°, ambos do CP. LXXXIX. Se assim não se entender, e sem conceder, sempre se dirá, por dever de patrocínio, que face à factualidade provada, e considerando a impugnação da matéria de facto que antecede, devia o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, conforme art° 33° do CP. XC. A factualidade provada demonstra ainda que o arguido foi colocado num quadro factual que não foi provocado por si, mas antes pelo ofendido, e foi levado ao limite por este que gritando, se recusava a sair da sua casa, tendo em momento, imediatamente anterior à agressão se dirigido na direccção do arguido. XCI. Resulta da factualidade provada que o arguido nunca teve intenção de molestar o ofendido, muito menos provocar-lhe qualquer lesão das dadas como provadas, mas antes atordoá-lo e assim conseguir que parasse de gritar, acusar os demais presentes, e coloca-lo fora da sua casa. (pontos 30, 31 e 32) XCII. Já se aferiu que a chamada das autoridades não colocaria fim ao que se visava parar, porque levariam o seu tempo a ali chegar, sendo prioritário que o ofendido parasse de estar exaltado e de gritar. XCIII. Restou-lhe um acto de agressão no ofendido. XCIV. Assim, o arguido actuou sob perturbação, o que impunha ao tribunal a quo, deferir a excepção de excesso de legítima defesa nos termos do n° 2 do art° 33° do CP, não sendo censurável ao arguido que tivesse actuado sob perturbação face ao clima de tensão e discussão provado nos pontos 6, 7 e 8; ao não ter deferido a verificação de tal excepção o tribunal a quo violou o disposto no art° 31°, n° 2, alínea a), art° 32°, e art° 33°, n° 2, todos do CP. XCV. Pelo que se impõe a prolação de decisão que substitua a proferida, reconhecendo-se a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, nos termos dos art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 2, todos do CP. XCVI. Se assim não se entender e sem conceder, e considerando o dever de patrocínio, então deveria o tribunal a quo ter deferido a verificação da excepção de excesso de legítima defesa nos termos do art° 33°, n° 1 do CP, o que impunha uma pena especialmente atenuada, o que não aconteceu. XCVII. O crime pelo qual o arguido vinha acusado, 1 crime de ofensas à integridade física graves, p.p. pelo art° 143°, n° 1 e art° 144°, n° 1, alíneas a) e b) do CP tem uma moldura penal entre os 2 e os 10 anos. XCVIII. Apesar de toda a factualidade dada como provada (independentemente da impugnação à matéria de facto) é notório que o arguido não agrediu o ofendido gratuitamente. Existia todo um cenário de tensão (e que não resultava apenas daquele momento), de gritaria, de discussão e provocação criada pelo ofendido, que não atendeu a nenhum dos pedidos do arguido. XCIX. Da prova produzida, o arguido não tem antecedentes criminais, não resultando qualquer perigosidade da sua actuação como cidadão (encontrando-se inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente), sendo que os factos objecto dos presentes autos, traduzem-se numa situação pontual, que nem por si foi criada. C. Ao não deferir a presente excepção, face à factualidade provada, o tribunal a quo violou o disposto nos art°s art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 1, todos do CP. CI. Pelo que se impõe a prolação de decisão que substitua a proferida, reconhecendo-se a verificação da excepção de excesso de legítima defesa, nos termos dos art°s 31°, n° 2, alínea a), 32° e 33°, n° 1, todos do CP, e aplicando-se ao arguido uma pena especialmente atenuada fixando-se a mesma no mínimo legal, 2 anos, suspendendo-se a sua execução pelo período de um ano. CII. Caso assim esta Veneranda Relação assim não entenda, sem conceder, e por dever de patrocínio, sempre se dirá que, independentemente da impugnação da matéria de facto, apresentada pelo recorrente, e considerando os factos dados como provados nos pontos 20 e 21 da factualidade provada, não podia o tribunal a quo condenar o arguido, e aqui recorrente pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física graves, nos termos dos art°s 143°, n° 1 e 144° alíneas a) e b), do CP mas somente por 1 crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, por não se encontrarem provados elementos do tipo objectivo das alíneas a) e e b) do n° 2 do art° 144° do CP. CIII. Dos pontos 17, 20 e 21 da factualidade provada ( e sem ter em conta a impugnação à matéria de facto) resulta que relativamente à alínea a) do art° 144° do CP não ficou provado qualquer privação importante de órgão, neste caso o olho esquerdo do ofendido e não resulta provada qualquer desfiguração que cumulativamente seja grave e permanente. CIV. Da factualidade provada no ponto 20, apenas ficou provada a existência de uma cicatriz de 2 cm, na zona da sobrancelha, não resultando qualquer gravidade da mesma e por isso não preenchedo a referida alínea a) do art° 144° do CP. CV. E mesmo que se atenda ao provado no ponto 25, o termo "deformidades" (seja lá o que isso significa e por isso impugnado), a verdade é que não fica provado que tais "deformidades" sejam graves. CVI. Pelo que nesta parte o tribunal a quo violou o disposto no art° 144°, alínea a) do CP. CVII. A mesma argumentação se aplica à alínea b) do art° 144° do CP, pois que da factualidade provada nos pontos 17 e 21 parte final, não resulta que a agressão do arguido tenha tirado ou afectado o ofendido nas capacidades para o trabalho, intelectuais, de procriação ou fruição sexual capacidades de forma grave, ou a possibilidade de utilizar o corpo, a linguagem ou os sentidos, in casu a visão, de maneira grave. CVIII. Não resulta qualquer factualidade provada eu demonstre a referida "gravidade". CIX. Mesmo que se considere que a visão do ofendido tenha sido afectada, a verdade é que decorre das suas declarações que tirou a licença de condução de viaturas automóveis no ano de 2024, pelo que nunca podia o tribunal a quo, dar como provado a referida gravidade, que efectivamente não deu, o que impunha uma não verificação da alínea b) do art° 144° do CP na sentença a proferir, tal qual a alínea a) do mesmo normativo, e uma consequente condenação do arguido pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n° 1 do CP. CX. Ao não decidir desta forma o tribunal a quo, violou o disposto nos art°s 143°, n° 1, e 144°, alíneas a) e b), ambos do CP. CXI. Nestes termos, requer a V. Exas. que alterem a sentença proferida em 1a Instância, e se condene o arguido, aqui recorrente, pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, numa pena de multa limitada a metade da pena abstracta, e ao pagamento ao ofendido de uma indemnização cível no valor de 5.000,00€, estabelecendo-se um prazo de 60 dias para pagamento, a contar do trânsito em julgado da decisão. CXII. Caso assim não se entenda, e nenhum dos pedidos, que antecedem, forem deferidos, recorre-se da pena aplicada ao arguido, ou seja, 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. CXIII. A pena é manifestamente desproporcional, aos factos provados (independentemente da impugnação à matéria de facto), considerando que foi dado como provado (ponto 33) que o arguido se encontra inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente, não tem antecedentes criminais, e não resulta nenhum facto provado que demonstre qualquer perigosidade. CXIV. Atendendo-se ainda à demais matéria provada, o tribunal a quo não desconhece as circunstâncias em que os factos se passaram , e já exaustivamente alegado na presente motivação, pelo que não se alcança a aplicação de uma pena que é metade da pena abstractamente aplicável (2 anos a 10 anos), e não o invés, ou seja, a aplicação de uma pena mais perto do mínimo legal, ou seja, 2 anos. CXV. E se tivermos em conta a impugnação da matéria de facto, e sendo a mesma deferida, no que respeita aos pontos 30, 31 e 32, resultará a verificação de que o arguido actuou com dolo eventual nos termos do art° 14°, n° 3 do CP e não com dolo directo, como resulta da sentença proferida. É o que resulta das declarações do arguido ao afirmar que nunca foi sua intenção molestar o ofendido, como acabou por acontecer, mas somente atordoá-lo e pô-lo fora da sua casa. CXVI. Bem como resulta das declarações do arguido que a pancada que deu na face do ofendido não era apta a produzir os danos que se encontram provados, declarando que por ser lutador de kickboxing sabe a força que emprega ao aplicar uma acção, ou seja um golpe. CXVII. O arguido não se conforma com o resultado do seu acto (já que com a realização deste se conforma). CXVIII. Assim, ao decidir pela aplicação de uma pena de prisão de 4 anos ao arguido, suspensa na sua execução por igual período, o tribunal a quo violou o disposto no art° 14°, n° 3 e 71°, ambos do CP. CXIX. Assim, impõe-se alterar a decisão proferida e substituí-la por decisão que altere a pena aplicada ao arguido, proporcional à sua culpa, considerando-se a sua actuação com dolo eventual, fixando-se a mesma em 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, que será o prazo para pagar ao ofendido a indemnização cível, cujo valor deverá ser alterado e fixado em 5.000,00€, conforme alegado e requerido no ponto que antecede, para onde remete, atento o princípio da economia processual. CXX. Resulta da sentença proferida que a condenação do recorrente, na parte criminal estabelece que o mesmo deve pagar a indemnização a que foi condenado (ou a que vier a ser) no período da suspensão da pena, ou seja no prazo de 4 anos, para de outro lado, em sede de pedido de indemnização cível ser condenado em sanção pecuniária compulsória a contar do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; O que é incompatível. CXXI. O recorrente não impugna a decisão que aplica a sanção pecuniária compulsória mas impugna a sua contabilização a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o dispositivo criminal permite o pagamento da indemnização a que o arguido foi condenado no prazo determinado para a suspensão, ou seja, 4 anos. CXXII.Estamos, s.m.o, perante um vício da decisão conforme o disposto na alínea b) do n° 2 do art° 410° do CPP, que V. Exas. deverão rectificar nos termos e para os efeitos do art° 426°, n° 1 do CPP, no sentido de a sanção pecuniária compulsória apenas poder ser aplicada aquando do terminus da suspensão. O que se requer». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Das respostas IV. Notificados para tanto, responderam o Ministério Público e o demandante. IV.1. O Ministério Público concluiu nos seguintes termos (transcrição): «1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente na sequência de toda a prova realizada, efectuada produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados, entre o mais, a quase totalidade dos factos descritos no despachodeacusação,eporconseguinte, condenou o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 144º, als. a) e b), ambos do C.P, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil. 2. De salientar que, nasentença proferida, a MeritíssimoJuizde Direito concretizouque fundou a sua motivação nos elementos probatórios existentes e produzidos no decorrer da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da prova testemunhal recolhida, bem como de toda a prova documental e pericial existente nos autos, no entanto, no recurso interposto, o condenado, transcrevendo, para o efeito, apenas parcialmente ,as declarações das testemunhas conclui, de forma não concretamente apurada e, em nosso entendimento, totalmente infundamentada, que deveria ser absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado. 3. De salientar que, analisando em pormenor a sentença proferida e os depoimentos recolhidos em sede de audiência de julgamento, verifica-se que, ao invés do pugnado em sede de recurso, a versão do ofendido foi, inteiramente, corroborada pelo testemunho de FF, GG e EE, terceiros, sem qualquer interesse nos autos, os quais atestaram, de forma peremptória, ao invés do que o condenado pretende com uma transcrição parcial das suas declarações, que a vítima foi agredida pelo arguido, com um murro na face, mais concretamente na zona doseuolho esquerdo, semexistir, por parte daquele qualquertentativadeagressão ouameaça 4. Ao invés do pugnado pelo arguido, analisada a sentença proferida conclui-se, em nosso entendimento, que o Tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorridanão se mostrailógica, arbitráriaounotoriamentevioladoradasregrasda experiência comum, sendo que, da avaliação efectuada, não surgiram quaisquer dúvidas, que o arguido cometeu os factos ilícitos ora em análise, razão pela qual, não deverá ter provimento o recurso ora em análise. 5. De salientar que, em sede de recurso o arguido pretendia, na realidade, que o Tribunal desconsiderasse os elementos probatórios existentes, mais concretamente a versão apresentada pelo ofendido e pelas testemunhas nos autos, os quais apresentaram um discurso credível, ponderado e com a ausência de qualquer indício de fabulação, ou seja, pretende, na realidade, substituir-se ao julgador, considerando e valorando apenas e somente os elementos probatórios que lhe são favoráveis, e que em nosso entendimento, inexistem, desvalorizando minimizando toda a prova realizada e coligida nos autos. 6. Em sede de recurso, o arguido invoca, de igual, que assumiu o comportamento ilícito pelo qual foi condenado pois actuava, alegadamente, em legitima defesa, no entanto, com base no anteriormente expendido, mais concretamente, de todos os elementos probatórios recolhidos, conclui-se, contrariamente ao alegado em sede de recurso, que o mesmo não se encontrava a sofrer qualquer agressão por parte do ofendido quando desferiu um murro na zona da face da vítima. 7. Ao invés, compulsados os presentes autos verifica-se que a agressão sofrida pelo ofendido ocorreu, de forma totalmente inesperada e inusitada, quando a vítima demonstrava o seu desagrado e revolta por, alegadamente, lhe ter desaparecido uma quantia de €20,00 (vinte euros) da sua carteira, semcontudo,dirigirqualquertipodeameaçanadirecçãodoarguidooude outroterceiro, nem sequer assumindo qualquer comportamento agressivo, sendo que, para o arguido lograr desferir o murro que atingiu a vítimana zona do seu olho esquerdo, o mesmo teve de trespassar um sofá que se encontrava entre ambos, vide, entre o mais, testemunho de OO, terceiro, sem qualquer interesse nos autos, a qual mereceu toda a credibilidade ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, sessão n.º 2025021012411_6296435_2871232, 06m 50 e ss. 8. Ora, se a agressão pela qual o arguido foi condenado nos presentes ocorreu em momento que este se encontrava distante do ofendido, tendo aquele que trespassar um sofá que se encontrava no meio de ambos, de forma a lograr atingi-lo, conclui-se, em nosso entendimento, de forma clarividente, que o condenado não poderia visar, com o comportamento ilícito, afastar qualquer agressão de que estava a ser vítima, pelo que não actuou em legítima defesa. 9. Da mesma forma, considerando o anteriormente expendido relativamente à legítima defesa, mais concretamente em virtude de, em nosso entendimento, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ter resultado, sem qualquer margem para dúvida, que o ofendido nos autos não perpetrou ou tentou infligir qualquer agressão ao arguido, conclui-se, necessariamente, que não tem aplicação, de igual forma, esta causa de exclusão da culpa. 10. Por fim, não concordamos, ao invés do referido pelo arguido em sede de recurso, que a pena aplicada tenha sido desproporcionada, tendo em consideração que, analisada a sentença proferida verifica-se que, na acepção da mesma, foi observado, na integra, o disposto nos art.º 71.º do Código Penal. 11. De salientar que, o Tribunal a quo, em nosso entendimento, correcta e ponderadamente, qualificou, por um lado, como elevadas necessidades de prevenção geral, atentos os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, por outro, classificou como elevada ilicitude da conduta do arguido, e por fim, classificou como moderadas as necessidades de prevenção especial, uma vez que, não obstante o arguido não tem averbado no seu C.R.C. a prática de qualquer ilícito a realidade é que não demonstrou qualquer sentimento de contrição ou arrependimento quanto à prática dos factos ilícitos ora em análise. 12. Perscrutando o teor da sentença condenatória, é possível verificar que a mesma analisa, reflectida e correctamente, as necessidades de prevenção geral, classificando as mesmas como extremamente elevadas, considerando, por um lado, os bens jurídicos protegidos pelas incriminações, por outro, a frequência com que estes crimes têm tido lugar, e por fim, a necessidade de dissuadir os cidadãos de um relacionamento social disfuncional, razão pela qual concluiu ser premente uma reafirmação da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. 13. Nestes termos e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido na pena de pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil». IV.2. O demandante BB rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. «Vem o Demandante BB, também Ofendido neste processo, apresentar Resposta ao Recurso apresentado pelo Arguido AA 2. Pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pretendendo com isso alterar também a tipificação da sua conduta, resultando em diminuição da pena e do valor da indemnização civil 3. O recorrido entende que não assiste razão ao Recorrente e que não podem, por isso colher os seus argumentos, como se verá 4. Em relação ao facto dado como provado sob o n.° 3, o Arguido pretende que seja reconhecida uma actuação provocatória por parte do Ofendido, dando como provado que este teria entrado no quarto daquele, para o acordar. 5. No entanto, não se consegue apurar, das declarações do próprio Arguido, que o Ofendido tenha inicialmente sido um dos que o acordou. Na verdade, o Arguido diz: ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:01:01 "Não me lembro bem do dia certo, mas pronto relativamente à acusação, eu estava na minha... na minha própria casa, minha e dos meus pais e do meu irmão, onde eu estava a dormir no momento em que o meu irmão chega com os colegas dele, e sou acordado por um colega dele, nomeadamente PP, onde ele acorda- me, vai diretamente ao meu quarto, e desafia-me para uma luta..." 6. Em relação ao testemunho de EE, deve atentar-se às declarações contraditórias por este prestadas, inicialmente indicando que foram o Ofendido BB e o PP que entraram no quarto do Arguido, dizendo a seguir que teriam ido todos acordá-lo (ao Arguido), conforme se pode ouvir: ACTA de 24/02/2025 - EE (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:02:43 "Eu acho que estou cá hoje dada a situação... que estamos aqui presentes, que eu queria referir a uma situação (impercetível.), devem ter conhecimento que nós estávamos a celebrar o facto de o DD, que estava emigrado, estar cá, e depois do jantar termos ido para a casa deles, do DD e do AA. E antes de explicar tudo o que aconteceu, precisava de ressaltar que o AA, que estava a descansar, sem estar connosco, foi interpelado pela pessoa em questão, pelo BB e pelo PP, de forma mais abrupta e acho que desnecessária. (...) Nós entrámos em casa, pousámos as coisas normalmente, o AA não estava acordado, estava a dormir, e o PP e o BB foram para cima dele na cama e queriam... sei lá. E, ainda : Minuto00:30:46 Digno Magistrado M.° P.° O que é que o PP e o BB fizeram, em concreto, quando foram... quando chegaram a casa, à casa aqui do arguido? EE Eles dirigiram-se imediatamente ao quarto... Digno Magistrado M.° P.° O senhor foi atrás deles? EE Sim, fomos todos. 7. Em relação ao facto dado como provado sob o n.° 4, o Arguido pretende que seja incluída a menção de que o Ofendido, dando conta que lhe faltava uma nota de 20,00 €, confrontou os presentes de forma exaltada e falando alto. Também em relação aos factos dados como provados sob os n.°s 7 e 8, o Arguido pretende a inclusão da menção de que o Ofendido estava a falar alto, de forma exaltada. Ora, no facto dado como provado sob o n.° 6, a douta sentença menciona ter o Ofendido proferido gritos, o que levou o Arguido a deslocar-se à sala, mais do que uma vez, para o interpelar acerca de tal barulho. Não se vislumbrando, assim, relevância a esta solicitação do Arguido quanto à alteração dos factos 4, 7 e 8. 8. O Arguido pretende ainda que o facto dado como provado sob o n.° 9, se altere no sentido de indicar que a agressão perpetrada sobre o Ofendido foi efectuada "por meio de uma pancada com a mão" . Porém, no mesmo Recurso a que aqui se responde, mais adiante, ao pretender alterar o facto dado como provado sob o n.° 30, já o Arguido pretende a alteração para um texto no qual conste "O Arguido, ao desferir um murro na face do Ofendido...", em clara contradição com o que pretende na acima mencionada alteração ao facto dado como provado sob o n.° 9. 9. A contradição mantém-se na solicitação do Arguido em alterar o facto dado como provado sob o n.° 10, já que o Tribunal baseou a sua convicção nas próprias declarações do Arguido, aliás citadas no Recurso; só as suas conclusões divergem das inscritas na Sentença. 10. Também em relação ao facto dado como provado sob o n.° 11, a alteração propugnada pelo Arguido se baseia numa análise seletiva dos testemunhos prestados em Audiência de Julgamento, olvidando outros que sustentam a factualidade dada como provada pelo Tribunal, conforme melhor se lê na parte III da douta sentença - Justificação da Convicção do Tribunal. 11. O mesmo se poderá dizer em relação à pretendida alteração ao facto dado como provado sob o n.° 13, o qual não sofre contestação face aos depoimentos das testemunhas FF e GG, constantes do próprio Recurso; só as conclusões do Arguido, mais uma vez, diferem das do Tribunal. 12. Quanto às pretendidas alterações aos factos dados como provados sob os n°.s 17, 22, 25 e 28, de igual modo se sobrepõe, no Recurso ora respondido, a interpretação do Arguido à interpretação do Tribunal, expressa na sentença, de acordo com a sua livre apreciação de prova, nos termos legais (Art° 127° , C.P.P.) 13. De igual modo em relação aos factos dados como provados sob os n.°s 30, 31 e 32, impugnados em conjunto pelo Arguido, sobressai o desejo de o Recorrente operar a transformação do tipo subjectivo do ilícito praticado. 14. Mas, também aqui, de forma contraditória recorre o Arguido, já que tanto alega ter desferido no Ofendido um golpe com a mão aberta, como a seguir propugna alteração de facto dado como provado em que admite ter desferido um murro na face do mesmo. 15. Deve atentar-se às palavras do próprio Arguido, conforme se transcrevem: ACTA de 24/02/2025 - AA (início/fim da gravação – Minuto 00:00:01 a 00:39:15) Minuto 00:08:00 AA "Pronto e eu agredi-o com... ligeiramente, não lhe queria mesmo magoar, queria só que ele parasse, foi a única alternativa que consegui arranjar para ele parar naquele momento.” (de falar alto). E, ainda: Minuto 00:24:10 AA "Respondendo diretamente à sua pergunta, não lhe bati e tenho noção da força que uso, porque eu faço combates, tenho noção, certo que do outro lado há pessoas que também treinam e treinam na sua defesa,." 16. Isto é: o Arguido agrediu o Ofendido, e quis fazê-lo, admitindo que, na altura, não vislumbrou outro modo de o fazer calar (nosso sublinhado) 17. Por outro lado, o Arguido admite a sua proficiência nas artes marciais de que é praticante federado e de alta competição - foi Campeão do Mundo, conforme documento junto aos autos a fls. 8 - afirmando ter noção da força que usa e de que, do outro lado, estão igualmente pessoas que treinam. Só que, no caso vertente, não estava o Arguido em combate, nem em treino, e do outro lado estava o Ofendido, exaltado e alcoolizado, sem o provocar, ameaçar, agredir ou tentar agredir. 18. Aliás, os testemunhos ouvidos em audiência de julgamento comprovam a agressão do Arguido ao Ofendido, sem que este tivesse de algum modo provocado ou ameaçado aquele: ACTA de 10/02/2025 - FF (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:33:04) Minuto 00:07:20 Digno Magistrado M.° P.° - O comportamento do BB era igual para todos? FF - Era igual para todos. Digno Magistrado M.° P.° - Era igual para todos. O BB estava...tentou agredir alguém? FF - Não. Digno Magistrado M.° P.° - Não. Ameaçou alguém? FF - Não 19. E, mais adiante, ainda a mesma testemunha, ao Minuto 00:09:16 : Digno Magistrado M.° P.° - E depois houve a agressão. FF - Sim. Digno Magistrado M.° P.° - Esta agressão resultou, já nos disse que não...mas não houve nenhuma tentativa de agressão por parte do BB? FF - Não! Digno Magistrado M.° P.° - Não. Ou seja, houve uma agressão por parte ... com um murro. É isso? FF - Sim. 20. Também a testemunha GG prestou o seu depoimento nos termos seguintes: ACTA de 10/02/2025 - GG (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:19:08) Minuto 00:06:43 Digno Magistrado M.° P.° - Viu o Arguido aqui a bater no Ofendido, no BB? GG - Vi. Digno Magistrado M.° P.° - Como é que foi essa agressão? GG - Do que eu me recordo, o AA salta por cima do sofá e... Digno Magistrado M.° P.° - E...? GG - E foi um soco certeiro ... no BB. 21. Tendo o murro desferido pelo Arguido no Ofendido provocado, inequivocamente, os graves danos constantes do relatório médico, das fotografias juntas ao processo e apurados dos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento 22. Pelo que não poderá ser acolhida a pretensão do Arguido de alterar os factos dados como provados sob os n°s. 30, 31 e 32 23. O Arguido pretende aditar à matéria provada um facto novo, qual seja o de o Ofendido ter obtido a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024. Pretendendo com isto o Arguido justificar, minimizando-os, os efeitos no Ofendido da agressão sobre ele perpetrada. Importa dizer que, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 138/2012, de 05 de Janeiro de 2012, na sua redacção actual, designadamente no art.° 23° , remetendo para o Anexo V, ponto 1.2, do citado diploma, é possível a obtenção de licença de condução de veículos automóveis por pessoas com visão monocular. 24. Ou seja, ainda que cego de uma vista, poderia o Ofendido obter a licença de condução, não se vislumbrando em que tal obtenção de licença de condução por parte do Ofendido, possa justificar uma minimização dos graves efeitos causados pela agressão do Arguido, quais sejam, designadamente, a fractura de ossos da face e sua substituição por partes metálicas e rede de suporte aos músculos e órbita, conforme melhor descritos no relatório de perícia médica. 25. O Arguido, conforme tinha já pugnado em sede de Instrução, volta a pugnar pelo reconhecimento da sua acção de agressão sobre o Ofendido como sendo desenvolvida no exercício de legítima defesa, ou como excesso de legítima defesa. 26. Porém, dos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento, nenhum comprova a ocorrência de uma agressão, uma tentativa de agressão, ou mesmo uma ameaça, por parte do Ofendido ao Arguido. Apenas este verbalizou uma pretensa ameaça do Ofendido, que mais nenhuma das testemunhas presentes na altura e no local, testemunharam. Pelo contrário, e conforme já acima se descreve, as testemunhas negaram a existência de qualquer ameaça, agressão ou tentativa de agressão do Ofendido ao Arguido. 27. O Ofendido falava em voz alta, e não se calava, ainda que instado a tal. Por essa razão, o Arguido agrediu o Ofendido com um murro, já que entendeu ser esse o único modo de o calar, conforme ele mesmo relatou ao Tribunal. 28. Ficam, deste modo, sem qualquer sustentação jurídica as teses ora aventadas pelo Arguido em sede de Recurso. 29. Finalmente, pretende o Arguido que o crime que cometeu deverá ser enquadrado no tipo de ofensas à integridade física simples, por não se encontrarem provados os elementos do tipo objectivo, designadamente a desfiguração grave e permanente, e a afectação, de maneira grave, de utilizar sentidos, no caso em apreço, a visão do olho esquerdo do Ofendido. 30. Mais uma vez, o Arguido interpreta de modo muito pessoal os factos. Na verdade, o Ofendido foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, de que resultaram a remoção de parte de ossos faciais e sua substituição por metal, bem como a reconstrução interna da face por meio de rede de suporte da órbita do olho esquerdo. Acresce que, apesar da intervenção médica o Ofendido continua a sofrer, para além de dores localizadas, de diplopia à esquerda - visão dupla - que o obriga a ler e comer com a cabeça totalmente inclinada para baixo. Ora tais condições constituem desfiguração permanente e grave da face do Ofendido, bem como afectação grave do seu sentido da visão, não sendo certo, do ponto de vista médico que tal diplopia possa ser corrigida com novas intervenções cirúrgicas. Certo é que a face do Ofendido não mais deixará de necessitar do metal que lhe foi implantado. 31. O Ofendido esteve internado pelo período de oito dias; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas; teve afectação da sua capacidade de trabalho profissional pelo período de 150 dias; sofreu um período de doença de 497 dias; padeceu de fortes dores, as quais ainda se mantêm, com menos intensidade, mas de forma constante; ficou com uma cicatriz na face com 2 cm de comprimento; sofre de diplopia em infraversão à esquerda, a qual afecta a capacidade funcional do seu sentido de visão, obrigando-o a uma inclinação pouco natural da cabeça para a execução de tarefas rotineiras do dia a dia, como sejam ler ou comer; sofreu tristeza, medo e angústia pela possibilidade de perda de visão do olho esquerdo, angústia que se mantém por não saber se a diplopia de que padece será ou não recuperável; estas deformidades, lesões e incapacidades condicionam-no no seu convívio social, do qual se tem arredado deste a data dos factos, fazendo com que evite este contacto não só com os amigos, mas também com a própria família, conforme os testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento. 32. Pelo que, também nesta parte não assiste razão ao Recorrente. 33. Ainda, e quanto ao valor atribuído a título de Indemnização Cível ao Ofendido, vem o Arguido pugnar pela sua redução. 34. Ora, remete-se, por economia processual, para os anteriores pontos 30 e 31, com a descrição das graves consequências que ocorreram para o Ofendido, diretamente provocadas pela acção do Arguido. 35. Ainda, compulsados os factos dados como provados, nomeadamente o preenchimento do tipo de ilícito, nas suas vertentes subjectiva e objectiva, não se vislumbra que o montante de € 15.000,00 seja desadequado, antes pelo contrário se afigura diminuto face ao sofrimento, lesões e deformidades permanentes causadas ao Ofendido, para além da tristeza, medo angústia e perda de amor-próprio, mais difíceis de avaliar e somente discerníveis pela mudança de atitudes e de postura perante a vida, evidenciada pelo Ofendido, conforme foi testemunhado em Audiência de Julgamento : ACTA de 10/02/2025 - BB - Ofendido/Demandante (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:59:38) Minuto 00:24:27 Digno Magistrado M.° P.° - Hoje em dia, onde é que tem dores? BB - Tenho dores na face toda. Nesta, na parte esquerda da cara. Basta eu estar cansado, começa-me logo a doer, o olho mesmo em si, e a cara, aqui. Sinto frio dentro da cara, perdi os músculos aqui deste lado, um bocado do osso, está Digno Magistrado M.° P.° - O frio dentro da cara é por causa da rede, é? BB - Não, eu suponho que seja pelo vazio que isto ficou aqui. Que eu perdi acho que foi assim um polegar de osso e tenho o metal à frente. Não sei, sinto parece que tenho um gel frio dentro da cara, não sei explicar melhor. (...) Isto traz-me um desconforto físico e um desconforto psicológico, que não me sinto bem com a cara que tenho. Pronto. Digno Magistrado M.° P.° - E é só. Isto é muito importante. É só a parte visual ou é mais do que isso. O senhor sente mesmo um desconforto físico grave por causa disso? BB - Sinto, sinto. Há dias em que me sinto mal em olhar para as pessoas. Sinto que isto está solto, não me sinto bem. 36. Também a testemunha LL informou, no mesmo sentido, quanto à desadequação social do Ofendido, após os factos: ACTA de 12/02/2025 - LL - (início/fim da gravação - Minuto 00:00:01 a 00:30:13) Minuto 00:10:05 QQ - Depois disso o BB passou a viver no quarto. Advogado - Então a resposta é não: deixou de ir aos jantares e almoços em sua casa? QQ - De vez em quando vai, outras vezes diz que vai e à última hora diz que não lhe apetece e vou ficar aqui no quarto. Eu acho que o BB passou a viver sozinho dentro do quarto, deixou de ter vida social. 37. Pelo que, entende o Recorrido, não tem razão o Recorrente ao pretender a alteração de factos dados como provados, já que a douta sentença andou bem em submeter a factualidade apurada nos documentos juntos ao processo e nos testemunhos ouvidos em Audiência de Julgamento, tudo ponderando e apreciando com exame crítico, segundo a sua livre convicção, de acordo com a lei, tal como dispõe o art° 127° do C.P.P. 38. Também falta razão ao Recorrente quando pretende ver aceite a sua tese de legítima defesa ou excesso de legítima defesa, já que não consegue, de modo nenhum, provar que tenha existido ameaça, tentativa de agressão ou agressão por parte do Ofendido ao Arguido. Apenas o Arguido pretende ter-se sentido ameaçado, em total contraste com os testemunhos ouvidos de todos os presentes no local dos factos e em contraste com as regras da experiência. 39. De igual modo, não consegue o Recorrente fazer vingar a tese de que apenas queria "afugentar" o Ofendido, não lhe querendo provocar as lesões que factualmente provocou, dizendo mais que estas não têm a gravidade e efeito permanente que efectivamente têm, com o desiderato de que a sua agressão seja enquadrada pelo tipo de ofensas à integridade física simples. O Arguido, pela actividade desportiva a que se dedica, e ao alto grau de competência que nela atingiu - Campeão do Mundo - sabe, e tem obrigação de saber, a potência de um dos seus murros e os efeitos que poderão ter, nomeadamente quanto às lesões que provocam. O Arguido agrediu, quis agredir e quis provocar as lesões que efetivamente provocou. E Isto, com o único propósito de calar um amigo do seu irmão, convidado por este na casa de ambos. A gravidade dos ferimentos, lesões, deformidades e efeitos que permanecem ainda hoje para o Ofendido, configuram um quadro de gravidade plenamente enquadrável no disposto nas alíneas a) e b) do art° 144° do Código Penal, preenchendo-se assim, objectiva e subjectivamente, o tipo de ofensa à integridade física grave, conforme muito bem foi sentenciado. 40. Ainda, e quanto ao pedido de indemnização civil, não tem razão o Recorrente, pois que a gravidade das lesões provocadas, o tempo de cura, a permanência dos seus efeitos, alguns para toda a vida do Ofendido, levam a considerar leve o valor de € 15.000,00 sentenciado». Do parecer nesta Relação V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso nos seguintes moldes, que se transcrevem: «(…) A Motivação do recurso assenta essencialmente no seguinte: 1. Erro notório da apreciação da prova; 2. Existência de legitima defesa; 3. Existência de excesso de legitima defesa; 4. Erro na qualificação jurídica e na determinação da medida concreta da pena aplicada. O Ministério Público respondeu ao Recurso, defendendo a manutenção do Julgado. Resulta da sentença e refere o MP em síntese: Quanto ao ponto 1, a versão apresentada pelo ofendido foi corroborada, na sua globalidade, pelo depoimento das testemunhas FF, GG e EE, ao invés do que o condenado pretende com uma transcrição parcial das suas declarações. O próprio ofendido admite que estava exaltado e aos gritos, mas ninguém declarou que ele partiu para a agressão e que desferiu pancadas no corpo do arguido/recorrente. O ofendido BB também descreveu, de forma clara, todo o processo de internamento e cirúrgico pelo qual passou, na sequência da agressão perpetrada por AA. E o tribunal deu relevo, como não podia deixar de ser, ao teor da nota de alta, às declarações médicas, aos relatórios clínicos do ...e aos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. O tribunal recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional. Quanto ao ponto 2 supra, analisados os elementos probatórios existentes, verifica-se que o arguido nos autos, aquando da prática dos factos ilícitos pelos quais foi condenado, não se encontrava a sofrer qualquer agressão por parte do ofendido nem qualquer tentativa de agressão ou ameaça. Pelo contrário, de forma inusitada e inesperada, desferiu um murro na zona da face do ofendido. Quanto ao ponto 3 acima referido, sem qualquer margem para dúvida, que o ofendido nos autos não perpetrou ou tentou infligir qualquer agressão ao arguido, conclui-se, necessariamente, que não tem aplicação, de igual forma, esta causa de exclusão da culpa. Sublinha-se que as testemunhas FF e GG foram unânimes em afirmar que o arguido desferiu no ofendido o referido murro, de repente, e que o ofendido não provocou tal reação. Esclareceram que o ofendido não ameaçou o arguido e que, no momento em que sofreu a agressão, se encolheu e não reagiu. Por último, quanto à qualificação jurídica e à medida da pena, o Tribunal não podia condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física simples desde logo devido às consequências que a conduta do arguido teve na pessoa do ofendido como resulta das declarações médicas, dos relatórios clínicos do ...e dos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. Resulta da factualidade dada como provada a este respeito: 17- Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 18- O ofendido ficou internado no ...até dia 17 de Junho de 2020. 19- Tais lesões determinaram para o ofendido. um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias. 20- Em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz hipocrómica, localizada na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero lateralmente, com 2 centímetros de comprimento e com palpação de material de osteossíntese na região zigomática esquerda. 21- As lesões acima descritas determinaram que o ofendido ficasse com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. 22- Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 23- O arguido sentiu angústia e medo pela possível perda da visão do seu olho esquerdo, que se mantém até à presente data. O art.º 144.º, do Código Penal, sob a epígrafe “ofensa à integridade física grave, dispõe nas alíneas a) e b) que “…Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: (…) a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; (…) é punido com pena de prisão de dois a dez anos…”. Ora, ficou provado, além do mais, que em virtude da agressão perpetrada pelo arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz supraciliar, após fraturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afeta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. Por sua vez, o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que “…a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção…”, sendo que, o n.º 2 deste mesmo preceito dispõe que “… o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele …”, nomeadamente as previstas nas várias alíneas deste número. Para concluir pelas elevadas necessidades de prevenção geral, o Tribunal a quo considerou, por um lado, os bens jurídicos tutelados pela norma jurídica violada, e por outro, que o crime de ofensa à integridade física tem consubstanciado, nas suas mais diferentes modalidades, um dos ilícitos mais participado em território nacional. E as necessidades de prevenção especial foram classificadas como moderadas, uma vez que o arguido, apesar de não tem averbado no seu C.R.C. a prática de qualquer ilícito criminal, não manifestou ou demonstrou qualquer indício ou sentimento de contrição ou arrependimento. Além de que, o arguido declarou em julgamento praticar marciais, e ser lutador de kickboxing profissionalmente, o que, dizemos nós, lhe confere uma superioridade e à vontade no confronto físico que não é comum aos cidadãos em geral. Tudo para concluir, na senda do MP junto da primeira instância, que a douta decisão sob recurso não merece qualquer reparo e que observa os comandos legais a condenação do arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil». Da resposta ao parecer VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o recorrente manteve a sua argumentação. VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. Do erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto); 2. Da subsunção da conduta do arguido na figura da legítima defesa ou do excesso de legítima defesa e, na afirmativa, da ponderação da atenuação especial da pena; 3. Da qualificação jurídica dos factos, v.g. se os mesmos preenchem o tipo de crime de ofensa à integridade física grave ou apenas o crime de ofensa à integridade física simples; 4. Da adequação da pena; 5. Da adequação do montante fixado a título de indemnização; 6. Do momento a partir do qual é devida a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória. DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição): «II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 9 de Junho de 2020, em hora não concretamente apurada, mas certamente antes das 00h00, o ofendido BB deslocou-se à residência, sita na Avenida 1, propriedade dos pais do arguido, para ali conviver com vários amigos. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto 1., também se encontrava o arguido AA, no seu quarto, a dormir. 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando-o, e proferiu a seguinte expressão: “Vamos fazer luvas”. O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 2h00m, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. 5. Após a abordagem do ofendido aos presentes, HH, em virtude de não ter gostado da desconfiança do ofendido, abandonou voluntariamente a residência. 6. Na sequência de ter ouvido os gritos proferidos pelo ofendido, o arguido AA, que já se tinha deslocado mais do que uma vez à sala da residência para que os presentes fizessem menos barulho, abordou o ofendido BB, questionando o motivo de este estar a falar alto. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão. 8. Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa”, dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez. 9. Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido. 10. A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára”. 11. Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos. 12. Após, o ofendido saiu de casa do arguido, pedindo desculpa a todos os presentes pelo sucedido, incluindo ao arguido. 13. No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado. 14. O ofendido foi conduzido até sua casa pelos amigos FF e GG, o que aconteceu por volta das 3h00m, do dia 10 de Junho de 2020. 15. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, em concreto, fracturas na face, fractura do complexo órbito-zigomático, fractura do pavimento da órbita à esquerda, fractura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com fractura da parede lateral da órbita esquerda. 16. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido teve de receber tratamento médico, no …, onde foi internado no dia 10 de Junho de 2020 e submetido a duas cirurgias, uma no dia 13 de Junho de 2020, para osteossíntese do pilar não-malar e rebordo orbitário com placas e parafusos, reconstrução do pavimento da órbita com placa de reconstrução pré moldada, osteossíntese do pilar fronto-malar com placa e parafusos e outra, no dia 16 de Junho de 2020, para cantotomia lateral, desencarceramento da fractura da parede lateral, osteotomia da porção encarcerada com manutenção do fragmento ântero – lateral do pilar fronto-malar. 17. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 18. O ofendido ficou internado no ...até dia 17 de Junho de 2020. 19. Tais lesões determinaram para o ofendido. um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias. 20. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz hipocrómica, localizada na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero-lateralmente, com 2 centímetros de comprimento e com palpação de material de osteossíntese na região zigomática esquerda. 21. As lesões acima descritas determinaram que o ofendido ficasse com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. 22. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 23. O arguido sentiu angústia e medo pela possível perda da visão do seu olho esquerdo, que se mantém até à presente data. 24. À data dos factos o ofendido tinha 25 anos e estava na posse de todas as suas faculdades, não apresentando defeitos físicos aparentes. 25. As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a-dia, nomeadamente o seu convívio social. 26. Desde a data hospitalar o ofendido tem-se remetido mais à sua casa, comunicando esporadicamente com amigos, mas essencialmente através de meios electrónicos. 27. A comunicação e actividades com os seus familiares reduziu-se ao essencial do dia-a-dia. 28. O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de …, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. 29. O arguido, à data da prática dos factos, era praticante federado das modalidades de artes marciais designadas de “Kickboxing” e “Muay Thai”. 30. O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir. 31. O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão. 32. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 33. Quanto às condições socioeconómicas do arguido: - Vive com os pais e o irmão (de 31 anos de idade); - É licenciado em …, pelo …; - É … e … na empresa …, da qual é gerente, e onde aufere cerca de 509,00€ por mês; - Quando participa em competições aufere rendimentos, que não são fixos, e que no ano de 2024 ascenderam a um total de 1.500,00€. - Tem como despesas domésticas mensais: 200,00€ que entrega aos pais, para ajuda ao pagamento das despesas domésticas. 34- O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal. 35- Quanto às condições socioeconómicas do demandante: - Vive com o pai; - Tem o 12º ano de escolaridade; - É …, auferindo 1.300,00€ líquidos por mês; - Tem como despesas mensais: 5,00€ para pagamento do serviço da Netflix. FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não resultou provada a seguinte factualidade: i. Que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 1. o arguido AA se encontrasse, também, a conviver com amigos. ii. Que nas circunstâncias descritas no facto provado 4., o ofendido tenha decidido abandonar o convívio. iii. Que após a factualidade descrita no facto provado 9., o ofendido tenha ficado inconsciente ou inanimado. iv. Que o ofendido tenha dito ao arguido AA que não saía sem o seu dinheiro, e que não era por ser irmão do DD que “Não levava nos cornos”. v. Que o arguido tenha desferido um empurrão com a mão aberta (com a palma da mão) no lado esquerdo da face do arguido, desequilibrando-o e fazendo-o cair sobre o sofá, mas não evitando uma retaliação do arguido, tendo este se visto obrigado a empurrar o ofendido na zona abdominal/torácica. vi. Que o ofendido, após as agressões de que foi vítima, tenha deixado de se deslocar ao escritório onde trabalhava. * Os restantes factos não especificados como provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados provados, ou ainda são factos irrelevantes para a decisão da causa. *** III – JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: Quanto aos factos considerados como provados nos pontos 1. a 3., 6. a 8. e 12, os mesmos resultam da confissão do arguido AA, em sede de audiência de julgamento. Sem necessidade de mais prova, em virtude da confissão do arguido, vão tais factos dados como provados. A factualidade assente nos pontos 4. e 5. resultam das declarações prestadas pelas várias testemunhas, em audiência de julgamento, nomeadamente, FF (conhece o arguido há mais de 10 anos), OO (conheceu o arguido, apenas, no dia dos factos), RR (conhece o arguido desde a infância), SS (amigo do arguido desde o ano de 2008) e DD (irmão do arguido). Todas as testemunhas foram consentâneas e espontâneas ao afirmarem que o ofendido havia confrontado os restantes convivas presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 4., sobre a falta de uma nota de 20,00€ que estaria na sua carteira. Foram igualmente consentâneos, os referidos depoimentos, ao afirmarem que HH abandonou a residência do arguido, após a desconfiança manifestada pelo ofendido, uma vez que se sentiu ressentido pela suspeita levantada por BB. Os factos provados 9. a 11. resultam da análise crítica e conjugada dos vários meios probatórios, nomeadamente as declarações, em sede de audiência de julgamento, do ofendido BB, das testemunhas FF, GG e EE, interpretadas com as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Referiu FF, de forma espontânea e clara, que mereceu a credibilidade do Tribunal, que no dia dos factos, os presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 1., haviam estado a conviver, após terem regressado de um jantar, onde AA não esteve presente. Afirmou a testemunha que, na sequência de o ofendido ter abordado os presentes (por causa de 20,00€, que alegadamente tinham desaparecido da sua carteira) por se encontrar a falar alto, foi agredido pelo arguido, com um murro na cara. Disse o depoente que o arguido desferiu no ofendido o referido murro, de repente, e que o ofendido não provocou tal reacção. Esclareceu que o ofendido não ameaçou o arguido e que, no momento em que sofreu a agressão, se encolheu e não reagiu. Clarificou que o ofendido, de imediato, se desequilibrou e caiu num cadeirão que se encontrava na sala, onde aconteceu a agressão, e que foi o próprio depoente quem agarrou no arguido, após este ter desferido um murro na face do ofendido. Concluiu, a testemunha, afirmando que o ofendido esteve a colocar gelo na face durante cerca de 5 minutos, embora não se recordasse quem foi buscar o gelo e se tal aconteceu na sala ou na cozinha da casa. GG, corroborou a versão apresentada pelo namorado FF. Referiu, esta testemunha, que o arguido já havia estado diversas vezes na sala, pedindo para que os convidados fizessem menos barulho, e da vez que se deslocou à sala e agrediu o ofendido, vinha mais exaltado. Disse a depoente que o ofendido e o arguido começaram a gritar um com o outro e, nessa sequência, sem que o ofendido reagisse ou provocasse, o arguido desferiu “um soco certeiro” na face de BB. Mais referiu que foram elementos do grupo, que se encontravam presentes, que tentaram separar o arguido do ofendido, pois o ofendido, após sofrer a agressão, caiu num sofá que ali se encontrava e tentou defender-se. Concluiu a testemunha dizendo que o ofendido esteve a colocar gelo/saco de ervilhas gelado na face, sem se recordar quem o foi buscar. Foram, ainda, consideradas as declarações prestadas pelo arguido AA, quer em sede de instrução, quer em sede de audiência de julgamento. Apesar de o arguido ter apresentado uma versão diferente da relatada pelas testemunhas, não negou ter desferido uma pancada na face do ofendido. Mais afirmou o arguido, em sede de instrução, que se “viu obrigado a fazê-lo” porque o ofendido não saía da sua casa. Disse, ainda, AA que os presentes disseram “pára, pára, pára” e, sem grande nexo, considerou que a agressão foi a única alternativa que teve para, naquele momento, parar o ofendido. O Tribunal considerou, ainda, as declarações prestadas por EE que, apesar de ter prestado um depoimento pouco isento e contraditório com as demais testemunhas, afirmou que o arguido bateu na cara do ofendido, sabendo que foi no olho porque depois da agressão ajudou o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na sua face. Foi relevado o depoimento da testemunha DD que, apesar de não ter assistido à agressão perpetrada pelo seu irmão, por se encontrar no seu quarto a dormir, afirmou ter voltado à sala onde os factos aconteceram por ter ouvido barulho, tendo de seguida se deslocado à cozinha, onde se encontrava o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na face. O facto provado em 13. resulta das declarações das testemunhas FF e GG, que confirmaram, de forma espontânea e clara, e, portanto, que nos merecem credibilidade, que quando o ofendido saiu de casa do arguido já tinha o olho esquerdo fechado, inchado e negro. Foi, ainda, ponderado o testemunho prestado por EE, o qual se revelou tendencioso e condicionado, em virtude da relação de amizade próxima com o arguido. Não obstante, afirmou a testemunha ter visto a cara do ofendido, quando este saiu da casa do arguido, confirmando que já estava lesionada (porém, quando confrontado com as fotografias juntas aos autos de fls. 351 e 352, afirmou não ter visto o ofendido naquele estado, o que é natural uma vez que as mesmas foram tiradas horas após a agressão). A matéria assente no facto 14. resulta dos depoimentos consentâneos das testemunhas FF e GG. Ambas as testemunhas foram isentas e claras nos seus depoimentos, tendo afirmado que, após a agressão, saíram da casa do arguido com o ofendido, permaneceram cerca de uma hora com este dentro do carro e que, após, pelas 3h00m do dia 10 de Junho de 2020, deixaram-no na sua residência. Os factos provados 15. a 21. resultam da análise crítica ao teor da nota de alta médica (junta aos autos em fls. 6 e 7), dos relatórios clínicos do ...(juntos aos autos em fls. 111 a 139) e dos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. (juntos aos autos em fls. 100 e 101 e 163 a 166). Resultam, ainda, tais factos provados das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido BB, que descreveu, de forma clara, todo o processo de internamento e cirúrgico pelo qual passou, na sequência da agressão perpetrada por AA. O Tribunal levou, ainda, em consideração as declarações prestadas em julgamento por KK (irmã do ofendido/demandante), JJ (pai do ofendido/demandante), LL (mãe do ofendido/demandante), TT (companheiro da mãe do ofendido/demandante e que o conhece desde que este tinha 4 anos de idade) e UU (companheira do pai do demandante e que o conhece desde o ano 2000). Todas as testemunhas (familiares e pessoas próximas de BB) prestaram declarações claras, isentas e emotivas, esclarecendo o Tribunal o contexto clínico, internamento, cirurgias, consultas e evolução clínica do ofendido, após este ter sofrido a agressão do arguido. Todas as testemunhas foram consentâneas e corroboraram quer a versão apresentada pelo ofendido, quer o teor dos relatórios médicos juntos aos autos. Para prova de tais factos o Tribunal levou, ainda, em consideração as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Resultou provado que o arguido desferiu um murro na face do ofendido, quando este se encontrava na sua casa, na madrugada do dia 10 de Junho de 2020. Resultou demonstrado que o ofendido, quando saiu da casa do arguido, já apresentava lesões na face esquerda, nomeadamente o olho negro, inchado e fechado. Mais ficou assente que, duas das testemunhas que presenciaram os factos, acompanharam o ofendido à sua residência, pelas 3h00m da manhã, da mesma madrugada. Ficou também provado que o arguido foi internado, no …, no mesmo dia 10 de Junho de 2020, para receber tratamento médico, tendo sido alvo de duas cirurgias, em dias logo imediatos. Tal súmula permite-nos concluir, sem grande margem para dúvida, quer pelo encadeamento dos factos e as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos ocorreram, quer pela demais prova produzida e carreada para os autos, que as consequências sofridas por BB foram causadas, directa e necessariamente, pelo comportamento de AA. A factualidade assente nos pontos 22. a 27. resulta das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido/demandante. Declarou BB, de forma clara e bastante emotiva, que actualmente ainda sente dores, em consequência da agressão que sofreu e das cirurgias de que foi alvo. Explicou que lhe foi colocado um material na face esquerda que lhe causa uma sensação de frio; que perdeu de osso na face esquerda (“do tamanho de um polegar”); que perdeu a confiança porque ficou com a cara desfigurada e com cicatrizes; que se sente mal a olhar para as pessoas; que tem dificuldades em fazer tarefas diárias como sejam ver televisão ou fazer a barba, pois tem de fechar o olho, em virtude de ter ficado com diplopia; que não se sente bem com a sua face, e, consequentemente, estar em público; que a agressão que sofreu e suas consequências mudaram a sua vida. Foram, ainda, considerados os depoimentos (verosímeis e credíveis) prestados por KK, JJ, LL, TT e UU, todas pessoas que lidam, diariamente, com BB. Todas as testemunhas foram claras e objectivas, merecendo a credibilidade do Tribunal, assegurando que o ofendido, na sequência da agressão que sofreu e respectivas consequências, apresentava sentimentos de tristeza, angústia e medo, os quais se mantêm até à presente data. Afirmaram, ainda, que o ofendido deixou de conviver com os amigos e passou a limitar os convívios familiares ao essencial, faltando a almoços e convívios de família, após confirmar a sua presença, por não se sentir bem em sair de casa. Mais transmitiram que, após as cirurgias e tratamentos de que foi alvo, o ofendido passou a ser uma pessoa insegura, com baixa auto-estima, que prefere estar sozinha no seu quarto do que conviver com os amigos, que sente vergonha dos defeitos aparentes que passou a ter, nomeadamente as cicatrizes faciais e o olho deformado. A factualidade assente no ponto 28. resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e JJ, os quais demonstraram espontaneidade e isenção. Ambas as testemunhas afirmaram que o ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia, que não remarcou. Manifestaram, ainda, ter conhecimento que o ofendido frequentou uma consulta de psiquiatria, mas que não deu continuidade ao acompanhamento nesta especialidade. O facto assente em 29. resulta da análise crítica de vários meios probatórios, consentâneos entre si, nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido AA, que admitiu ser praticante federado da modalidade de artes marciais designadas de “Kickboxing” e “Muay Thai”, frequentando vários campeonatos; e das declarações das testemunhas HH, FF, CC, DD e EE, que afirmaram conhecer as modalidades de artes marciais praticadas pelo arguido. Foram, ainda, consideradas as declarações do ofendido, que afirmou, igualmente, ter conhecimento que o arguido pratica artes marciais e quais as modalidades. Por último, foi ainda considerado, após análise crítica, o teor do print do Facebook, junto aos autos em fls. 8, onde se pode visualizar uma fotografia do arguido, após ter vencido um campeonato do mundo, nas modalidades desportivas que pratica, em concreto, “Kickboxing” e “Muay Thai”. Os factos assentes em 30. a 32., em concreto quanto ao elemento subjectivo do ilícito, resultam da análise conjugada da prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações do ofendido e do arguido, em sede de audiência de julgamento, dos demais factos dados como provados e das regras de experiência comum. Ficou provado que o ofendido não imputou ao arguido qualquer responsabilidade pelo desaparecimento do dinheiro que alegava faltar-lhe, nem se dirigiu ao arguido para o agredir. Resultou provado que o arguido desferiu um murro no olho esquerdo do ofendido, causando-lhe dores, lesões e cicatrizes, que resultaram na afectação da capacidade funcional dos sentidos do ofendido, apenas porque este se encontrava a falar alto na sua casa. Resultou demonstrado que o ofendido não reagiu contra o arguido no momento em que este lhe desfere o murro na face esquerda. Resultou provado que o arguido tinha e tem conhecimento de técnicas de defesa e ataque, em virtude de ser atleta de alta competição das modalidades de “Kickboxing” e “Muay Thai”. Ficou assente que o arguido sabia que ao desferir um murro na cara no ofendido, não apenas, mas também, em virtude dos seus conhecimentos, tal acto era apto a causar-lhe lesões, o que se verificou. O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se eximiu de concretizar os seus instintos agressivos e impulsivos. Pelo exposto, considera-se que da factualidade assente resulta provado o elemento subjectivo do ilícito imputado ao arguido. Quanto ao facto provado em 33., relativo às condições socioeconómicas do arguido, teve-se em consideração as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento. O facto assente em 34. resulta do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto em fls. 336-verso, o qual refere que AA não tem averbadas quaisquer condenações. O facto provado em 35. relativo às condições socioeconómicas do ofendido/demandante, teve-se em consideração as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento. * O Tribunal, ponderou, ainda, o depoimento prestado pela testemunha VV (pai do arguido), que explicou ter recebido uma chamada da vizinha do 1º andar direito do prédio sito na mesma morada onde os factos ocorreram, por volta das 2h00m do dia 10 de Junho de 2020, a queixar-se do barulho oriundo da habitação da testemunha (onde àquela hora, em princípio, se encontrariam os seus dois filhos). Apesar de tais factos não serem objecto do presente processo, o Tribunal entendeu que os mesmos devem ser valorados, na medida em que, em conjunto com a demais prova carreada para os autos, demonstram que existiu barulho audível fora da habitação, compatível com uma discussão, e que tal aconteceu pelas 2h00m da madrugada do dia 10 de Junho de 2020, o que corrobora a versão apresentada pelo ofendido e pelas testemunhas FF e GG, relativamente à hora aproximada a que saíram de casa do arguido, após a agressão. * Para a determinação da factualidade não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração, designadamente, o facto de não ter sido confirmado, por qualquer testemunha, ou documento, o teor das als. i) a vi) dos factos não provados. Vejamos. O facto não provado em i) resulta das declarações do arguido e também das testemunhas HH, FF, GG, CC, DD e EE, que afirmaram, de forma consentânea, que AA não se encontrava a conviver com os demais, uma vez que já se encontrava a dormir no seu quarto. O facto não provado em ii) resulta das declarações do ofendido, que afirmou que quando deu conta que lhe faltavam 20,00€ na sua carteira, se manteve na habitação do arguido e confrontou os presentes com tal facto, não tendo sido nesse momento que decidiu abandonar o convívio. Não foi feita qualquer prova quanto ao facto considerado não provado em iii). Do que resultou da prova produzida foi que o ofendido, após ter sofrido um murro na face, se desequilibrou e caiu num sofá/cadeirão. Nenhuma das testemunhas afirmou, nem mesmo o ofendido declarou, ter ficado inanimado ou inconsciente. O Tribunal considerou como não provado o facto descrito em iv), uma vez que apenas o arguido alegou que o ofendido se dirigiu a si, em tom de ameaça, e proferiu a expressão ali vertida. Todas as demais testemunhas, com excepção de DD (que nem presenciou a agressão e por isso não tem conhecimento directo dos factos), afirmaram que o ofendido não dirigiu qualquer ameaça ou ataque ao arguido. A matéria dada como não provada em v) está em manifesta contrariedade com os vários depoimentos prestados pelas testemunhas presentes no momento da agressão, e com os demais factos dados como provados. O facto não provado em vi) resulta das declarações prestadas pela testemunha JJ, pai do demandante e com quem este trabalha há dez anos que referiu que o ofendido retornou ao escritório onde trabalhava, sito no Aeroporto de Lisboa, logo em Setembro de 2020, embora não soubesse precisar a data concreta». FUNDAMENTAÇÃO 1. Do erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto) Considerações prévias: É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”. Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. Sustenta o recorrente ter havido erro de julgamento, defendendo que foram incorretamente julgados os pontos que constam do elenco dos factos provados sob os números 3, 4, 7 a 11, 13, 22, 25, 28 e 30 a 32 e que são os seguintes: 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC, um dos amigos presentes, deslocou-se ao quarto daquele, acordando-o, e proferiu a seguinte expressão: “Vamos fazer luvas”. O arguido, não gostou da frase que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 2h00m, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência com os demais amigos, FF, GG, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, assunto que abordou com os presentes. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, sem lhe imputar o desaparecimento de tal quantia e sem lhe dirigir qualquer gesto/murro/empurrão. 8. Na sequência da resposta do ofendido, o arguido, dirigindo-se a BB, proferiu a expressão: “Estás a gritar na minha casa”, dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, o que o ofendido não fez. 9. Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no ofendido, que o atingiu na zona esquerda da face e que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido. 10. A agressão perpetrada pelo arguido só terminou porque os amigos presentes separaram o arguido do ofendido, dizendo-lhe: “Pára, pára, pára”. 11. Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, mas não o arguido, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos. 13. No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, o seu olho esquerdo já se encontrava negro, inchado e fechado e o ofendido estava transtornado. 17. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 22. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 25. As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a-dia, nomeadamente o seu convívio social. 28. O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. MM, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. 30. O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o molestar fisicamente, o que logrou conseguir. 31. O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento de que o murro que desferiu na face do ofendido era um meio apto a provocar-lhe uma doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos e que se traduz na dolorosa e permanente cicatriz supraciliar e na diplopia em infraversão. 32. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Propõe que tenham a seguinte redação: 3. Enquanto o arguido se encontrava a dormir, CC e BB, o ofendido, ambos presentes na data dos factos, deslocaram-se ao quarto daquele, acordando-o de forma súbita, tendo CC provocado o arguido com a seguinte expressão: "Vamos fazer luvas". Em momento imediatamente a seguir, ainda disse a DD que agrediria o arguido; o arguido não gostou das frases que CC lhe dirigiu, e, em conjunto com o seu irmão, DD, expulsaram CC da residência, tendo este abandonado a habitação. 4. Em hora não concretamente apurada, mas cerca das 02H00, de dia 10 de Junho de 2020, o ofendido, que se encontrava na sala da residência do arguido, com os demais amigos, FF, II, HH e EE, deu conta que na sua carteira faltava uma nota de 20,00€, confrontando todos os ali presentes com tal desaparecimento, de forma exaltada e por isso falando alto. 7. BB respondeu ao arguido dizendo-lhe que lhe faltava uma nota de 20,00€ na sua carteira, exaltado e falando alto. 8. E na sequência da resposta, exaltada e em tom alto, do ofendido, o arguido respondeu-lhe "Estás a gritar na minha casa", dizendo-lhe de seguida para abandonar a residência, por várias vezes, o que o ofendido não fez 9. Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, tendo posteriormente tentado reagir ao arguido o que não aconteceu uma vez que todos os que estavam presentes impediram a continuação de qualquer contacto entre arguido e ofendido. sem que o ofendido tenha conseguido reagir contra o arguido., ou se assim não se entender, sem conceder que se altere o facto 9, nos seguintes termos: “Na sequência dos factos provados em 8, o arguido desferiu uma pancada com a sua mão no ofendido, na zona esquerda da face que provocou a sua queda sobre um sofá/cadeirão próximo, sem que o ofendido tenha reagido contra o arguido. 10. Defende a sua eliminação, já que diz que há contradição entre os factos 9 e 10: «do facto 10 resulta uma factualidade que não corresponde ao apurado em sede julgamento, pois que pressupunha uma agressão continua e/ou repetida, o que já se constatou que não aconteceu» 11. Na sequência da agressão sofrida pelo ofendido, alguns dos presentes, não concretamente apurados, ajudaram o ofendido a colocar gelo/saco de ervilhas congeladas na face daquele, o que fizeram cerca de, aproximadamente, 5 minutos. 13. No momento em que o ofendido saiu de casa do arguido, não existia qualquer lesão visível a não ser uma marca do impacto, sendo que às 3 da manhã o ofendido apresentava o seu olho esquerdo fechado. 17. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia para todas as regiões de visão periférica do olho esquerdo e dor durante a direcção do olhar para baixo. 22. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram no pós- operatório e durante dois anos, e mostrando-se, actualmente, atenuadas. 25. As lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a dia, nomeadamente o seu convívio social. 28. Desde o dia 20/10/2021, que o ofendido não tem consultas médicas de acompanhamento (diagnóstico e terapêutica) às lesões descritas nos pontos 17, 20 e 21 da matéria de facto, tendo, inclusive, faltado a uma consulta de oftalmologia no Hospital de …, que não remarcou, o que faz por vontade própria, alegando ter "fobias" de hospitais por causa do Covid e "lhe terem dito que nunca recuperaria a 100%, não frequentando as consultas de psiquiatria, também por vontade própria. 30. O arguido, ao desferir um murro na face do ofendido, actuou com o propósito de o atordoar para assim o fazer parar de gritar, desconfiar dos presentes em sua casa e daqui retirá-lo. 31. O arguido sendo praticante de artes marciais, actuou com conhecimento que o acto de atordoar o ofendido, como por si pretendido, e assim executado, não era apto a provocar doença que o desfigurasse de forma permanente e lhe afectasse os sentidos, conforme lesões provadas em 17,20 e 21. 32 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, nos termos provados em 30 e 31. E requer o aditamento de dois novos factos: "O ofendido obteve a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024." "Logo após o ocorrido em 9., o arguido recebeu um telefonema do seu pai questionando-o pelo barulho que se fazia sentir naquele apartamento, atendendo ao adiantado da hora (perto das 2 da manhã) e em virtude de ter recebido um telefonema do vizinho do andar de cima, dando-lhe conta de tal situação.'' Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada. Nos termos deste preceito, “1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. … 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. … 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt. Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP: i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (cfr., por todos, os acs. do STJ, de 14-03-2007, proc. nº 07P21; de 23-05-2007, proc. nº 07P1498; ac. RC de 09-09-2009, proc. n.º 112/08.2GDCBR.C1; desta Relação, de 16-11-2021, proc. n.º 1229/17.8PAALM.L1-5; Ac. RE de 13.01.2011, proc. n.º 4/10.5GCSLV.E1, todos em www.dgsi.pt; e Ac. RP de 26-04-2021, proc. n.º 898/20.6T8PNF.P1 em jurisprudencia.csm.org.pt.) A procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135). Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” No caso sub judice, o recorrente, ao longo da sua extensa motivação, transcreve passagens das suas declarações, de depoimentos das testemunhas e refere documentação clínica e/ou pericial. Em síntese útil, o recorrente, diga-se, não questiona o essencial do que se provou, pretendendo antes compor a factualidade provada, empolando a atuação do ofendido: pondo o ofendido como uma das pessoas que foi ao quarto acordá-lo; dizendo que o ofendido falou alto e exaltou-se ao constatar que lhe faltava dinheiro na carteira; que não desferiu um murro na cara do ofendido, mas “uma pancada com a mão na face”; que, ele recorrente, poderá ter sido uma das pessoas que ajudaram o ofendido a colocar gelo na cara, não se excluindo aquele, portanto; que o ofendido saiu apenas com uma marca do impacto, tendo o olho fechado às três da manhã; que as lesões e consequências não são tão graves e as dores estão agora atenuadas; que o ofendido faltou à consulta porque quis; e que apenas quis atordoar o ofendido para que este parasse de gritar e pudesse retirá-lo de sua casa. Uma palavra para dizer que inexiste qualquer contradição entre os factos 9 e 10: da imagem global do sucedido, só o arguido quis agredir o ofendido. Tendo aquele atingido este com um murro e tendo este caído para um sofá / cadeirão, sem reagir, a agressão do arguido apenas não prosseguiu porque os presentes o separaram do ofendido, i.e., o impediram de continuar a bater-lhe. Basta que uma pessoa queira bater ou continuar a bater noutra para ser separada por terceiros. Não é necessário que quem está caído reaja também procurando agredir quem está em pé. A separação impõe-se desde que um dos intervenientes na contenda queira agredir ou continuar a agredir a outra pessoa. Depois, vistos os relatórios periciais, o primeiro, junto em 09.12.2021, intercalar e que requereu mais elementos clínicos, e o final, junto em 29.05.2023, o primeiro refere, além do mais, o seguinte: «A. QUEIXAS A nível funcional: Diplopia à esquerda, na visão periférica; dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda; fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carater vespertino; hipoestesia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante. B. EXAME OBJETIVO Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento Face: cicatriz hipocromática na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero-lateralmente, com 2cm de comprimento; endoftalmia esquerda» Não se vê qual a mácula de se ter seguido o que estava escrito num relatório pericial, ainda que intercalar: os dois relatórios complementam-se. E, não havendo prova pericial que o ateste, não se vê como o recorrente possa pretender que se prove que as dores – evidentes em face da violência da agressão e das lesões que causou – estão já atenuadas. A medição da dor faz-se apurando o quantum doloris, o que não foi requerido pelo Tribunal nem pelas partes. Sobre a mera intenção de o arguido atordoar o ofendido: no dicionário Priberam da língua portuguesa, atordoar significa “causar ou sentir perturbações do cérebro, com abalo ou suspensão momentânea nos sentidos”, isto é, significa molestar fisicamente uma pessoa, como se deu por provado. Quem desfere, com a força que as lesões e sequelas evidenciam, um murro (que o recorrente apelida candidamente de “pancada com a mão”, não concretizando se com a mão aberta ou fechada) na face de outrem tem que, no mínimo, admitir que o possa atingir num olho, no nariz ou nos dentes, desfigurando-o ou afetando-o nos sentidos (visão, olfato, etc). Mais a mais o recorrente que, confessadamente praticante de artes marciais, terá uma força física claramente acima daquela do cidadão comum. Ora, a sentença recorrida sustentou o seguinte: “Quanto aos factos considerados como provados nos pontos 1. a 3., 6. a 8. e 12, os mesmos resultam da confissão do arguido AA, em sede de audiência de julgamento. Sem necessidade de mais prova, em virtude da confissão do arguido, vão tais factos dados como provados. A factualidade assente nos pontos 4. e 5. resultam das declarações prestadas pelas várias testemunhas, em audiência de julgamento, nomeadamente, FF (conhece o arguido há mais de 10 anos), OO (conheceu o arguido, apenas, no dia dos factos), RR (conhece o arguido desde a infância), SS (amigo do arguido desde o ano de 2008) e DD (irmão do arguido). Todas as testemunhas foram consentâneas e espontâneas ao afirmarem que o ofendido havia confrontado os restantes convivas presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 4., sobre a falta de uma nota de 20,00€ que estaria na sua carteira. Foram igualmente consentâneos, os referidos depoimentos, ao afirmarem que HH abandonou a residência do arguido, após a desconfiança manifestada pelo ofendido, uma vez que se sentiu ressentido pela suspeita levantada por BB. Os factos provados 9. a 11. resultam da análise crítica e conjugada dos vários meios probatórios, nomeadamente as declarações, em sede de audiência de julgamento, do ofendido BB, das testemunhas FF, GG e EE, interpretadas com as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Referiu FF, de forma espontânea e clara, que mereceu a credibilidade do Tribunal, que no dia dos factos, os presentes, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado 1., haviam estado a conviver, após terem regressado de um jantar, onde AA não esteve presente. Afirmou a testemunha que, na sequência de o ofendido ter abordado os presentes (por causa de 20,00€, que alegadamente tinham desaparecido da sua carteira) por se encontrar a falar alto, foi agredido pelo arguido, com um murro na cara. Disse o depoente que o arguido desferiu no ofendido o referido murro, de repente, e que o ofendido não provocou tal reacção. Esclareceu que o ofendido não ameaçou o arguido e que, no momento em que sofreu a agressão, se encolheu e não reagiu. Clarificou que o ofendido, de imediato, se desequilibrou e caiu num cadeirão que se encontrava na sala, onde aconteceu a agressão, e que foi o próprio depoente quem agarrou no arguido, após este ter desferido um murro na face do ofendido. Concluiu, a testemunha, afirmando que o ofendido esteve a colocar gelo na face durante cerca de 5 minutos, embora não se recordasse quem foi buscar o gelo e se tal aconteceu na sala ou na cozinha da casa. GG, corroborou a versão apresentada pelo namorado FF. Referiu, esta testemunha, que o arguido já havia estado diversas vezes na sala, pedindo para que os convidados fizessem menos barulho, e da vez que se deslocou à sala e agrediu o ofendido, vinha mais exaltado. Disse a depoente que o ofendido e o arguido começaram a gritar um com o outro e, nessa sequência, sem que o ofendido reagisse ou provocasse, o arguido desferiu “um soco certeiro” na face de BB. Mais referiu que foram elementos do grupo, que se encontravam presentes, que tentaram separar o arguido do ofendido, pois o ofendido, após sofrer a agressão, caiu num sofá que ali se encontrava e tentou defender-se. Concluiu a testemunha dizendo que o ofendido esteve a colocar gelo/saco de ervilhas gelado na face, sem se recordar quem o foi buscar. Foram, ainda, consideradas as declarações prestadas pelo arguido AA, quer em sede de instrução, quer em sede de audiência de julgamento. Apesar de o arguido ter apresentado uma versão diferente da relatada pelas testemunhas, não negou ter desferido uma pancada na face do ofendido. Mais afirmou o arguido, em sede de instrução, que se “viu obrigado a fazê-lo” porque o ofendido não saía da sua casa. Disse, ainda, AA que os presentes disseram “pára, pára, pára” e, sem grande nexo, considerou que a agressão foi a única alternativa que teve para, naquele momento, parar o ofendido. O Tribunal considerou, ainda, as declarações prestadas por EE que, apesar de ter prestado um depoimento pouco isento e contraditório com as demais testemunhas, afirmou que o arguido bateu na cara do ofendido, sabendo que foi no olho porque depois da agressão ajudou o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na sua face. Foi relevado o depoimento da testemunha DD que, apesar de não ter assistido à agressão perpetrada pelo seu irmão, por se encontrar no seu quarto a dormir, afirmou ter voltado à sala onde os factos aconteceram por ter ouvido barulho, tendo de seguida se deslocado à cozinha, onde se encontrava o ofendido a colocar um saco de ervilhas gelado na face. O facto provado em 13. resulta das declarações das testemunhas FF e GG, que confirmaram, de forma espontânea e clara, e, portanto, que nos merecem credibilidade, que quando o ofendido saiu de casa do arguido já tinha o olho esquerdo fechado, inchado e negro. Foi, ainda, ponderado o testemunho prestado por EE, o qual se revelou tendencioso e condicionado, em virtude da relação de amizade próxima com o arguido. Não obstante, afirmou a testemunha ter visto a cara do ofendido, quando este saiu da casa do arguido, confirmando que já estava lesionada (porém, quando confrontado com as fotografias juntas aos autos de fls. 351 e 352, afirmou não ter visto o ofendido naquele estado, o que é natural uma vez que as mesmas foram tiradas horas após a agressão). A matéria assente no facto 14. resulta dos depoimentos consentâneos das testemunhas FF e GG. Ambas as testemunhas foram isentas e claras nos seus depoimentos, tendo afirmado que, após a agressão, saíram da casa do arguido com o ofendido, permaneceram cerca de uma hora com este dentro do carro e que, após, pelas 3h00m do dia 10 de Junho de 2020, deixaram-no na sua residência. Os factos provados 15. a 21. resultam da análise crítica ao teor da nota de alta médica (junta aos autos em fls. 6 e 7), dos relatórios clínicos do ...(juntos aos autos em fls. 111 a 139) e dos relatórios da perícia de avaliação do dano em direito penal do I.N.M.L. (juntos aos autos em fls. 100 e 101 e 163 a 166). Resultam, ainda, tais factos provados das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido BB, que descreveu, de forma clara, todo o processo de internamento e cirúrgico pelo qual passou, na sequência da agressão perpetrada por AA. O Tribunal levou, ainda, em consideração as declarações prestadas em julgamento por KK (irmã do ofendido/demandante), JJ (pai do ofendido/demandante), LL (mãe do ofendido/demandante), TT (companheiro da mãe do ofendido/demandante e que o conhece desde que este tinha 4 anos de idade) e UU (companheira do pai do demandante e que o conhece desde o ano 2000). Todas as testemunhas (familiares e pessoas próximas de BB) prestaram declarações claras, isentas e emotivas, esclarecendo o Tribunal o contexto clínico, internamento, cirurgias, consultas e evolução clínica do ofendido, após este ter sofrido a agressão do arguido. Todas as testemunhas foram consentâneas e corroboraram quer a versão apresentada pelo ofendido, quer o teor dos relatórios médicos juntos aos autos. Para prova de tais factos o Tribunal levou, ainda, em consideração as mais basilares regras de experiência comum e da vida. Resultou provado que o arguido desferiu um murro na face do ofendido, quando este se encontrava na sua casa, na madrugada do dia 10 de Junho de 2020. Resultou demonstrado que o ofendido, quando saiu da casa do arguido, já apresentava lesões na face esquerda, nomeadamente o olho negro, inchado e fechado. Mais ficou assente que, duas das testemunhas que presenciaram os factos, acompanharam o ofendido à sua residência, pelas 3h00m da manhã, da mesma madrugada. Ficou também provado que o arguido foi internado, no …, no mesmo dia 10 de Junho de 2020, para receber tratamento médico, tendo sido alvo de duas cirurgias, em dias logo imediatos. Tal súmula permite-nos concluir, sem grande margem para dúvida, quer pelo encadeamento dos factos e as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos ocorreram, quer pela demais prova produzida e carreada para os autos, que as consequências sofridas por BB foram causadas, directa e necessariamente, pelo comportamento de AA. A factualidade assente nos pontos 22. a 27. resulta das declarações prestadas, em sede de julgamento, pelo ofendido/demandante. Declarou BB, de forma clara e bastante emotiva, que actualmente ainda sente dores, em consequência da agressão que sofreu e das cirurgias de que foi alvo. Explicou que lhe foi colocado um material na face esquerda que lhe causa uma sensação de frio; que perdeu de osso na face esquerda (“do tamanho de um polegar”); que perdeu a confiança porque ficou com a cara desfigurada e com cicatrizes; que se sente mal a olhar para as pessoas; que tem dificuldades em fazer tarefas diárias como sejam ver televisão ou fazer a barba, pois tem de fechar o olho, em virtude de ter ficado com diplopia; que não se sente bem com a sua face, e, consequentemente, estar em público; que a agressão que sofreu e suas consequências mudaram a sua vida. Foram, ainda, considerados os depoimentos (verosímeis e credíveis) prestados por KK, JJ, LL, TT e UU, todas pessoas que lidam, diariamente, com BB. Todas as testemunhas foram claras e objectivas, merecendo a credibilidade do Tribunal, assegurando que o ofendido, na sequência da agressão que sofreu e respectivas consequências, apresentava sentimentos de tristeza, angústia e medo, os quais se mantêm até à presente data. Afirmaram, ainda, que o ofendido deixou de conviver com os amigos e passou a limitar os convívios familiares ao essencial, faltando a almoços e convívios de família, após confirmar a sua presença, por não se sentir bem em sair de casa. Mais transmitiram que, após as cirurgias e tratamentos de que foi alvo, o ofendido passou a ser uma pessoa insegura, com baixa auto-estima, que prefere estar sozinha no seu quarto do que conviver com os amigos, que sente vergonha dos defeitos aparentes que passou a ter, nomeadamente as cicatrizes faciais e o olho deformado. A factualidade assente no ponto 28. resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e JJ, os quais demonstraram espontaneidade e isenção. Ambas as testemunhas afirmaram que o ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia, que não remarcou. Manifestaram, ainda, ter conhecimento que o ofendido frequentou uma consulta de psiquiatria, mas que não deu continuidade ao acompanhamento nesta especialidade. O facto assente em 29. resulta da análise crítica de vários meios probatórios, consentâneos entre si, nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido AA, que admitiu ser praticante federado da modalidade de artes marciais designadas de “Kickboxing” e “Muay Thai”, frequentando vários campeonatos; e das declarações das testemunhas HH, FF, CC, DD e EE, que afirmaram conhecer as modalidades de artes marciais praticadas pelo arguido. Foram, ainda, consideradas as declarações do ofendido, que afirmou, igualmente, ter conhecimento que o arguido pratica artes marciais e quais as modalidades. Por último, foi ainda considerado, após análise crítica, o teor do print do Facebook, junto aos autos em fls. 8, onde se pode visualizar uma fotografia do arguido, após ter vencido um campeonato do mundo, nas modalidades desportivas que pratica, em concreto, “Kickboxing” e “Muay Thai”. Os factos assentes em 30. a 32., em concreto quanto ao elemento subjectivo do ilícito, resultam da análise conjugada da prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações do ofendido e do arguido, em sede de audiência de julgamento, dos demais factos dados como provados e das regras de experiência comum. Ficou provado que o ofendido não imputou ao arguido qualquer responsabilidade pelo desaparecimento do dinheiro que alegava faltar-lhe, nem se dirigiu ao arguido para o agredir. Resultou provado que o arguido desferiu um murro no olho esquerdo do ofendido, causando-lhe dores, lesões e cicatrizes, que resultaram na afectação da capacidade funcional dos sentidos do ofendido, apenas porque este se encontrava a falar alto na sua casa. Resultou demonstrado que o ofendido não reagiu contra o arguido no momento em que este lhe desfere o murro na face esquerda. Resultou provado que o arguido tinha e tem conhecimento de técnicas de defesa e ataque, em virtude de ser atleta de alta competição das modalidades de “Kickboxing” e “Muay Thai”. Ficou assente que o arguido sabia que ao desferir um murro na cara no ofendido, não apenas, mas também, em virtude dos seus conhecimentos, tal acto era apto a causar-lhe lesões, o que se verificou. O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se eximiu de concretizar os seus instintos agressivos e impulsivos. Pelo exposto, considera-se que da factualidade assente resulta provado o elemento subjectivo do ilícito imputado ao arguido. (…)». Competia ao recorrente desmontar e refutar a argumentação subjacente à decisão recorrida. No caso em apreço, na verdade, o recorrente não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, mas apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida. Em qualquer dos indicados pontos. Nem na reclamada prova da obtenção da licença de condução pelo ofendido, que não se provou, já que exige prova documental, inexistente nos autos, emitida pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, sendo certo que não se vê que se tenha alegado que o ofendido ficou cego ou com uma incapacidade tal que não lhe permita ver com alguma segurança ou efetuar atividades, designadamente que o impeça de tirar a carta de condução. E não se vislumbra interesse algum no telefonema do pai do arguido questionando-o do barulho àquela hora: se é, uma vez mais, para provar que o ofendido gritava, isso já consta provado no ponto 6. Seguindo de perto o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, «Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguida/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesma arguida/arguida), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal». No mesmo sentido, vide o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, que refere: «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção». Também no acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5, pode ler-se que «a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. (…) Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa». De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008, citado neste último aresto de 05.12.2024 na nota de rodapé nº 6, «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida». No caso em apreço, a questão do recorrente é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência. Quer enfatizar o comportamento do ofendido para justificar a sua conduta. Mas não só não se provou que o ofendido foi uma das pessoas que entrou no quarto do arguido, acordando-o (matéria factual que não constava da pronúncia, no pedido de indemnização ou na contestação, sobre a qual não havia obrigatoriedade de indagação), como mesmo essa hipotética prova seria irrelevante como se desenvolverá adiante quando se abordar a questão da legítima defesa. Quer que não se exclua que foi uma das pessoas que ajudou o ofendido a colocar gelo na cara, quando ninguém o colocou nessa situação (nem o recorrente o demonstra, pois não consegue ir, de forma clara, além das suas declarações, naturalmente interessadas, reproduzindo depois depoimentos titubeantes) e a experiência comum diz-nos que quem, naquelas circunstâncias, agride uma pessoa, não vai depois ajudar a socorrê-la. Na verdade, quer nas motivações, quer nas conclusões, o recorrente limita-se a comentar e criticar a sentença, cuja motivação probatória entendeu, mas que não aceita, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador. De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador. A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio. O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova. Improcede este argumento recursório. 2. Da subsunção da conduta do arguido na figura da legítima defesa ou do excesso de legítima defesa e, na afirmativa, da ponderação da atenuação especial da pena Entende o recorrente que a sua provada conduta deve ser enquadrada no seio de uma atuação feita em legítima defesa ou em excesso de legitima defesa, daí retirando consequências ao nível da pena. Neste particular, a sentença recorrida sustentou que: «Nos termos do art. 32º do Código Penal: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros”. A legítima defesa1, tal como prevista no citado artigo, pressupõe uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. A agressão consiste num comportamento humano e voluntário que ameaça um bem jurídico, encontrando-se, pois, afastadas as agressões derivadas por animas, coisas e forças da natureza. A actualidade da agressão verifica-se quando ela está em curso ou esta iminente. Iminente é a agressão que tenha alcançado o estádio dos actos de execução, ou sendo puníveis, dos actos preparatórios. Não é admissível a legítima defesa preventiva, isto é, aquela que tem lugar ainda antes da agressão iminente, porque a ameaça pode ser evitada por via da intervenção da força pública. A agressão tem de ser ilícita, mas não tem de ser culposa. A ilicitude da agressão não tem de ser especificamente penal, podendo tratar-se de uma ilicitude civil ou de mera ordenação social, administrativa ou mesmo constitucional, atento o carácter ilimitado dos “interesses juridicamente protegidos”. A agressão tem de ser objectiva e subjectivamente ilícita, isto é, a ilicitude da agressão requer não apenas o desvalor do resultado, mas também o desvalor da conduta do agressor. Os meios de defesa empregues devem ser necessários, ou seja, idóneos, para atrasar, dificultar, atenuar, evitar ou pôr fim à agressão. Sendo possível o recurso à força pública, é esse o meio que deve ser utilizado. Havendo vários outros meios idóneos, deve optar-se pelo menos gravoso. No concreto caso dos autos, não existiu nenhuma agressão actual por parte do ofendido, que tenha justificado a reacção do arguido. Conforme resultou provado, o ofendido apenas disse que se encontrava a falar alto porque lhe faltava uma nota de 20,00€ na carteira, mas nunca imputando esta falta ao arguido. Não resultou provado que o ofendido tenha praticado qualquer acto que pudesse levar o arguido a concluir que iria ser agredido ou ameaçado. Aliás, nem é compatível com as regras de experiência comum, que um lutador profissional de artes marciais como “Kickboxing” e/ou “Muay Thai”, tenha medo de ser agredido por alguém que bem sabe não ser dotado das mesmas técnicas de defesa e ataque que as suas. Por outro lado, sempre se diga, que o arguido tinha meios alternativos para colocar um ponto final no comportamento do ofendido, nomeadamente recorrer às autoridades públicas, ou até agarrar num braço do ofendido (notoriamente embriagado) e colocá-lo fora de sua casa. O que não se admite como reacção de legítima defesa, é desferir-lhe, sem que nada o fizesse prever, um murro na face esquerda, ao ponto de lhe causar as lesões que ficaram demonstradas. Assim, ao contrário do alegado pelo arguido, não se encontram verificados os pressupostos objectivos da legítima defesa, tal como previstos no art. 32º do Código Penal. * Acresce que, nos termos do art. 33º do Código Penal: “1- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada 2- O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.” Ao abrigo da norma citada, verifica-se existir excesso de legítima defesa quando o meio utilizado não é necessário. A necessidade do meio afere-se segundo um juízo ex ante, de prognose póstuma. O juízo de censurabilidade deve referir-se às atitudes do agente. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque2, se o afecto for asténico (devido a perturbação, medo ou susto) e não for censurável, está excluída a culpa, pelo que deve ser excluída a pena. Se o aspecto for esténico (devido a raiva, ódio vingança, ou avidez), em regra, não há lugar a diminuição da culpa, mas quando ela se verifique, poderá a pena ser especialmente atenuada, nos termos gerais do art. 71º do Código Penal. Conforme defende o mesmo autor, a norma prevista no art. 33º do C.P. não é aplicável ao excesso extensivo de legítima defesa, isto é, ao excesso relativo a outros pressupostos da legítima defesa, para além da necessidade dos meios. Tal significa que, atenta a restrição literal do preceito ao excesso de meios, o mesmo não se aplica ao pressuposto relativo à actualidade da agressão. Assim, não há excesso de legítima defesa quando, desde logo, falte o pressuposto da legítima defesa: a actualidade da agressão. Destarte, o excesso de legítima defesa alegado pelo arguido, em sede de contestação, não tem aplicabilidade no caso concreto, desde logo, porque não se encontra verificado o pressuposto relativo à actualidade da agressão. Conforme supra se explanou, atenta a restrição literal do preceito ao excesso de meios, o mesmo não se aplica ao pressuposto relativo à actualidade da agressão. Assim, ao contrário do alegado pelo arguido, não se encontram verificados os pressupostos objectivos do excesso de legítima defesa, tal como previsto no art. 33º do C.P». É manifesto o acerto da decisão recorrida. Mesmo que também o ofendido tivesse entrado anteriormente no quarto do arguido, acordando-o (o que não se provou), Mesmo que o ofendido tivesse acusado o arguido de lhe ter subtraído a quantia de € 20,00 (o que igualmente não se provou), Por muito que o ofendido tenha gritado ao aperceber-se de que lhe faltava dinheiro, a) não há – não se provou - qualquer agressão do ofendido ao arguido, atual ou iminente; b) se o objetivo do recorrente era acabar com o barulho e com o clima de desconfiança e colocar o ofendido fora da sua casa, ainda que tivesse existido alguma agressão ou provocação, sempre o recorrente, que até tinha mais pessoas em casa, uma das quais o seu irmão, poderia chamar a autoridade policial (qual o mal de se esperar o tempo necessário?) ou pegar ou agarrar no ofendido e colocá-lo na rua sem o agredir nos moldes dados como provados. É evidente que não assiste razão ao recorrente. A sua conduta não tem qualquer justificação legal. 3. Da qualificação jurídica dos factos, v.g. se os mesmos preenchem o tipo de crime de ofensa à integridade física grave ou apenas o crime de ofensa à integridade física simples O recorrente questiona se a sua provada conduta integrará o crime pelo qual foi condenado - ofensa à integridade física grave - ou apenas um crime de ofensa à integridade física simples. Revisitemos a sentença recorrida. Nesta parte, é a seguinte a sua fundamentação: «Nos termos do n.º 1 do art. 143º do Código Penal, incorre na prática de um crime de ofensa à integridade física simples: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Podemos começar por relembrar que: “O bem jurídico protegido neste Capítulo III é a integridade física da pessoa humana. Mais questionável, todavia, é o exacto alcance a atribuir ao interesse social assim tutelado pelo direito penal. É que, tanto se poderá conceber a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, entendida a integridade física como abrangendo a integridade corporal e psíquica (…), como se poderá enveredar pela construção corporal-objectiva do delito. Terá sido esta última a opção tomada pelo nosso legislador penal, ao estabelecer uma clara autonomização entre crimes contra a integridade física e crimes contra a honra”3. Acresce que, nos termos do art. 144º (sob a epígrafe “[o]fensa à integridade física grave”) do C.P.: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; (…) é punido com pena de prisão de dois a dez anos.” Atentemos que: “§11 A desfiguração terá além disso que ser permanente. A permanência não vale aqui como exigência de perpetuidade, mas apenas pretende significar que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado. (…) §12 Na alínea b) deste artigo equipara o legislador penal a perda de um importante órgão ou membro a perda de determinadas capacidades, tendo-se por isso mesmo considerado estarem aqui abrangidas as chamadas lesões funcionais. Em causa tanto poderá estar a perda complete dessas faculdades, como parece indicar a expressão “tirar-lhe”, como a sua diminuição, ou seja, perdas da ordem da percentagem, de capacidade de visão, auditiva, de trabalho, etc. Quer a perda quer a diminuição terão que ser graves, ou seja, não poderão ser insignificantes, transitórias, muito embora não se exija a permanência das lesões. (…) §17 Há a perda de um sentido quando se verifica a privação absoluta do mesmo sentido (RANIER, cit. 286; de acordo com S / S / STREE § 224 3, a mesma perda tem lugar quando “uma dessas capacidades deixa de existir por um longo período de tempo e não se deixa determinar o período necessário para a cura”). O sentido e o meio que permite ao sujeito a percepção do mundo exterior: audição, vista, olfacto, tacto e paladar (assim LEAL-HENRIQUES/ SIMAS SANTOS art. 144° 148). Claro que em rigor o legislador não se refere a perda de um sentido mas a impossibilidade da sua utilização, acentuando uma ideia de funcionalidade (similar a que foi considerada no § 16) e evitando o cunho de definitividade que parece andar associado à palavra “perda”. A diferença entre os dois conceitos não se afigura aqui todavia muito relevante, dada a preocupação manifestada pelo legislador em distinguir outro grupo de hipóteses que se enquadram no “afectar-lhe a possibilidade de utilização dos sentidos" e que apenas ganham autonomia em relação a efectiva “perda” de um sentido. §18 A par da impossibilidade da utilização de um sentido surgem as diminuições funcionais. Aqui se devem incluir as lesões que conduzem à perda de um dos olhos da vitima, sem que todavia, e compreensivelmente, se possa falar de cegueira total, ou a diminuitg6es da capacidade visual de ambos os olhos. O mesmo vale em relação ao órgão auditivo que pode ser afectado (reduções percentuais da capacidade auditiva) sem que possa falar-se de perda completa de audição)” (vide Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º”; Coimbra Editora, Janeiro de 1999, págs. 228 a 230). No caso dos presentes autos, resultou provado que o arguido desferiu um murro na face esquerda do ofendido. Ficou, ainda, demonstrado que em consequência do murro desferido pelo arguido, o ofendido sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, em concreto, fracturas na face, fractura do complexo órbito-zigomático, fractura do pavimento da órbita à esquerda, fractura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com fractura da parede lateral da órbita esquerda. Resultou, igualmente, assente que o ofendido, em virtude da agressão sofrida, foi sujeito a duas cirurgias, colocou material de osteossíntese na face esquerda e foi alvo de uma reconstrução facial. Mais se provou que o ofendido, em virtude da agressão perpetrada pelo arguido, ficou com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. Pelo exposto, encontra-se preenchido o tipo objectivo do crime imputado ao arguido. No que respeita ao tipo subjectivo do ilícito, o dolo tem que abranger não só o delito base, mas também as consequências que o qualificam, sendo suficiente o dolo eventual. Veja-se, a título de exemplo, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/12/2016 (proferido no âmbito do processo n.º 205/13.4GACNF.C1, disponível em www.dgsi.pt) onde se lê: “I – A diminuição irreversível, em 50%, da acuidade visual do olho direito da vítima e da visão desta em geral, geradora de dificuldades visuais permanentes, traduz grave afectação da possibilidade de utilização do referido órgão. II – Consequentemente, a ofensa à integridade física determinante das lesões conducentes ao referido resultado constitui o crime previsto no artigo 144.º, al. b), do CP.” No caso concreto, o arguido agiu com intenção de ofender a integridade física do ofendido. Fê-lo sem que o ofendido lhe tivesse dirigido qualquer ameaça ou realizado qualquer gesto que o levasse a temer pela sua integridade física ou pela protecção de qualquer outro seu bem jurídico, O arguido, que é lutador profissional das artes marciais de “Kickboxing” e “Muay Thai”, sabia que ao desferir um murro na face do ofendido, podia causar-lhe sérias lesões, em virtude dos seus conhecimentos técnicos, o que se verificou. Assim, considera-se igualmente preenchido o tipo subjectivo do crime imputado ao arguido. (…) Por todo o acima exposto, considerando o acervo da matéria factual dada como provada, resulta ser possível imputar ao arguido AA a prática de actos subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, e 144º, als. a) e b), do Código Penal, não subsistindo dúvidas quanto à verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime, pelo que se impõe a sua condenação, com pena de prisão de dois a dez anos». É acertada a subsunção dos factos ao direito, que se acolhe. Os factos dados como provados integram, sem dúvida, o crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, e 144º, als. a) e b), do Código Penal, nos moldes justificados pela sentença recorrida. E, uma vez mais, consigna-se que não se exige, para a verificação da alínea b) do artigo 144º do CP, que o ofendido tenha ficado cego ou com uma incapacidade que não lhe permita ver com alguma segurança ou prosseguir a sua vida. A lei fala em tirar ou afetar os sentidos. Basta-se com a afetação. Improcede o recurso também nesta parte. 4. Da adequação da pena De acordo com o recorrente, a pena aplicada – 4 anos de prisão, suspensa na sua execução – é manifestamente desproporcional face aos factos provados, pois que se encontra “inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente, não tem antecedentes criminais, e não resulta nenhum facto provado que demonstre qualquer perigosidade”. E “não se alcança a aplicação de uma pena que é metade da pena abstractamente aplicável (2 anos a 10 anos), e não o invés, ou seja, a aplicação de uma pena mais perto do mínimo legal, ou seja, 2 anos”. Como acima se decidiu, o erro de julgamento foi julgado improcedente, com a consequente estabilização da matéria de facto. O recorrente não se insurge contra a suspensão da execução da pena de prisão, nem quanto ao período fixado para essa suspensão. Apenas questiona a pena aplicada. Vejamos se terá razão. Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material. Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP). Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo do arguido, bem como as consequências da sua conduta. Começamos por salientar que, certamente por lapso, o recorrente entende que a pena fixada – de 4 anos – “é metade da pena abstractamente aplicável (2 anos a 10 anos)”. O meio da pena abstrata situa-se nos 6 anos. Na escolha e fixação da pena, a sentença recorrida entendeu o seguinte (transcrição): «Segundo a Profª. Anabela Miranda Rodrigues4: “Aspecto decisivo da regulação actual é a previsão de um artigo que dispõe sobre «as finalidades da punição» (art. 40º ns. 1 e 2 do Código Penal) e a consagração no art. 71º n.º 1 do critério de acordo com o qual se deve proceder à determinação da medida da pena. Da conjugação destes dois dispositivos pode dizer-se que resulta hoje uma assinalável base de certeza e segurança na determinação da medida da pena”. Por outro lado, não será de olvidar que decorre directamente dos arts. 70º e 71º, n.º 1, ambos do C.P., que para a escolha e determinação da pena, se deve atender à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de reprovação e de prevenção geral (relativa à estabilização das expectativas comunitárias) e especial (relativa à ressocialização do agente). “Culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena, sendo certo que esta não poderá ultrapassar a medida da culpa”5 Nessa determinação, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias relevantes para o efeito da culpa ou de prevenção que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Nessa perspectiva, relevam no caso dos autos6, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 71º do C.P.: - Art. 71º, n.º 2, al. a), do C.P. – O grau de ilicitude do facto é elevado, visto tratar-se de alguém que, sem qualquer tipo de moderação ou freio, soqueia com brutalidade, um convidado do seu irmão que estava a causar uma vozeria dentro da habitação; quanto ao modo de execução o arguido não usou qualquer tipo de sofisticação, porém, foi realizado com recurso e conhecimento de técnicas de ataque, conhecidas pelo arguido, em virtude de ser atleta de alta competição de artes marciais; a gravidade das consequências foi relevante, uma vez que o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, em concreto, fracturas na face, fractura do complexo órbito-zigomático, fractura do pavimento da órbita à esquerda, fractura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com fractura da parede lateral da órbita esquerda e sofreu, ainda, perturbação psicológica; acresce que o grau de violação dos deveres impostos ao agente será elevado, considerando o desprezo pela saúde e integridade física do ofendido e pela relação de amizade que o ofendido tinha com o irmão do arguido, aliado à circunstância de ser atleta de alta competição, o que lhe impõe deveres e obrigações de autocontrolo e não utilização dos meios e técnicas de defesa e ataque de que é conhecedor, sem qualquer justificação e fora do exercício da sua actividade profissional ou das competições em que participa. - Art. 71º, n.º 2, al. b), do C.P. – A intensidade do dolo do agente foi elevada, já que estaremos perante uma situação de dolo directo com que o arguido agiu. - Art. 71º, n.º 2, al. c), do C.P. – Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram não houve qualquer causa de justificação, desculpação ou qualquer motivo nobre. - Art. 71º, n.º 2, al. d), do C.P. – Quanto às condições socioeconómicas do arguido: - Vive com os pais e o irmão (de 31 anos de idade); - É licenciado em …, pelo …; - É … e … na empresa …, da qual é gerente, e onde aufere cerca de 509,00€ por mês; - Quando participa em competições aufere rendimentos, que não são fixos, e que no ano de 2024 ascenderam a um total de 1.500,00€. - Tem como despesas domésticas mensais: 200,00€ que entrega aos pais, para ajuda ao pagamento das despesas domésticas. - Art. 71º, n.º 2, al. e), do C.P. – Quanto à conduta anterior ao facto e a posterior a este: o arguido não tem antecedentes criminais, pelo que este pode ter sido um episódio isolado na sua vida; porém, nada fez para reparar as consequências do crime (v.g. não pediu perdão; nem sequer se prontificou a pagar qualquer quantia, por menor que fosse, para minorar os prejuízos não patrimoniais causados ao ofendido/demandante). - Art. 71º, n.º 2, al. f), do C.P. – Dos factos ora julgados, atenta a atitude do arguido após o crime e também em audiência, infere-se a falta de preparação daquele para manter uma conduta lícita. Com efeito, o arguido não só não interiorizou o desvalor da sua conduta, como ainda considerou que a mesma se encontra justificada, por o ofendido ter inveja de si ao ponto de delinear um plano para o prejudicar e imputar-lhe os factos ora em causa. Pelo exposto, em face deste circunstancialismo, e no rigoroso cumprimento da lei, o Tribunal terá de aplicar uma pena de prisão, fixada entre 2 e 10 anos, num “quantum” que se mostre adequado para promover a recuperação social do arguido e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção do crime – art. 70º do C.P. Assim, quanto à medida concreta de tal pena, e face às referidas circunstâncias, entende-se que o arguido AA deve ser condenado na pena 4 (quatro) anos de prisão». Liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo. Ora, a situação económica e pessoal do recorrente foi tida em conta. E não se vê que, no seio de uma moldura penal abstrata de prisão de 2 a 10 anos, a fixação da pena em 4 anos seja desproporcional ou excessiva. Encontra-se fixada abaixo do limite médio (que se situa nos 6 anos), mais exatamente no primeiro ¼ da pena abstrata. E tem em conta toda a situação do recorrente, mas também a elevada gravidade do ilícito, a que acresce a circunstância – tida em consideração na sentença recorrida – de que, em momento algum, o recorrente tentou minorar as consequências da sua atuação, pedindo desculpas ao ofendido ou providenciando pela reparação dos danos causados. Não há uma palavra ou ato de arrependimento. O recorrente insiste, e é disso prova o presente recurso, que a sua conduta tem justificação legal. Como se o caso dos autos pudesse ter justificação legal. Como se só o recorrente importasse. O recurso, mais uma vez, improcede. 5. Da adequação do montante fixado a título de indemnização O recorrente defende ainda que a quantia fixada a título de indemnização deve ser fixada em € 5.000,00. Não questiona os pressupostos da responsabilidade civil, apenas se insurgindo contra o valor fixado. Alega fundamentalmente, na motivação, o “desprezo de acompanhamento e terapêutica por parte do ofendido face às lesões de que padece e queixas que apresenta, bem como o facto de o ofendido conduzir e ter obtido a licença de condução de veículos automóveis no ano de 2024”. Neste particular, é certo que está provado, no ponto 28, que O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. José, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. A sentença recorrida condenou o recorrente no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais. Justificou esta decisão nos seguintes termos, depois de discorrer sobre os pressupostos da responsabilidade civil (transcrição): «No caso dos autos, o demandante peticiona o pagamento da quantia de 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, únicos peticionados, uma vez que foi devido à acção do arguido que aquele, pelo menos, teve lesões que determinaram um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias; e que aquele teve bastantes dores, o que lhe causou incómodos e mal-estar, que ainda hoje se verificam. Ou seja, com a actuação do arguido, dada por provada nos autos, este prejudicou o bem-estar físico do demandante, o qual foi sujeito a internamento hospitalar durante vários dias (em tempos de epidemia de COVID-19 e que o deixaram traumatizado, quando, ainda hoje, tem de ir a hospitais), tendo sido submetido a duas cirurgias. Com efeito, o ofendido apresentou um discurso deveras pesaroso ao referir que lhe foi colocado um material na face esquerda, que lhe causa uma sensação de frio; que perdeu osso na face esquerda (do tamanho de um polegar); que perdeu a confiança porque ficou com a cara desfigurada e com cicatrizes; que se sente mal a olhar para as pessoas; que tem dificuldades em fazer tarefas diárias como sejam ver televisão ou fazer a barba, pois tem de fechar o olho, em virtude de ter ficado com diplopia; que não se sente bem com a sua face, e, consequentemente, estar em público; que a agressão que sofreu e suas consequências mudaram a sua vida. Para avaliar e ressarcir esses danos é necessário atender às circunstâncias em que foram consumados os factos, designadamente aos motivos da conduta do arguido (devido ao facto do ofendido, notoriamente embriagado, estar a gritar que lhe tinham furtado 20,00€ e que não saía da casa daquele, sem que lhe entregassem a quantia em falta), o local onde ocorreu a agressão (numa fracção dentro de um prédio, com vários amigos e conhecidos presentes) e as consequências físicas e psíquicas (o demandante teve e tem dores físicas e, ainda hoje, sente angústia e tristeza pelo seu estado actual). Por outro lado, para fixar o montante de tais danos, há que ponderar a condição económica do demandado (lutador profissional – tendo auferindo 1.500,00€ no ano de 2024 – e empresário em início de carreira, com rendimento a rondar os 509,00€ por mês e com 200,00€ de despesas mensais) e do demandante (ajudante de despachante, com rendimento de 1.300,00€ por mês e com 5,00€ de despesas mensais). Atendendo a estes factos, e ponderando os demais elementos dos autos, afigura-se-me adequado atribuir ao ofendido/demandante BB, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento. Assim, é parcialmente procedente o pedido cível formulado». Relativamente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, convirá atentar na fórmula expressa no art. 496º, nº 1, do CC, segundo a qual só são atendíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, sendo certo que esta gravidade deve ser, como ensina ANTUNES VARELA, apreciada objetivamente (vide Das Obrigações em Geral, 1º, 9ª ed., pág. 628). Segundo o mesmo Autor, «danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização». Por seu turno, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496º, nº 3), tendo em conta diversos fatores, tais como o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias (art. 494º do CC). Tem sido sustentado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que «a indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”» - cfr Ac STJ de 18.12.2007, Relator Santos Bernardino, disponível na dgsi. Aqui chegados, está provado que: 1. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, em concreto, fracturas na face, fractura do complexo órbito-zigomático, fractura do pavimento da órbita à esquerda, fractura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, com fractura da parede lateral da órbita esquerda. 2. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido teve de receber tratamento médico, no …, onde foi internado no dia 10 de Junho de 2020 e submetido a duas cirurgias, uma no dia 13 de Junho de 2020, para osteossíntese do pilar não-malar e rebordo orbitário com placas e parafusos, reconstrução do pavimento da órbita com placa de reconstrução pré moldada, osteossíntese do pilar fronto-malar com placa e parafusos e outra, no dia 16 de Junho de 2020, para cantotomia lateral, desencarceramento da fractura da parede lateral, osteotomia da porção encarcerada com manutenção do fragmento ântero – lateral do pilar fronto-malar. 3. Em virtude do comportamento do arguido, o ofendido ficou com diplopia à esquerda, na visão periférica, dificuldade em realizar movimentos oculares à esquerda; dificuldade de encerramento palpebral à esquerda, fotossensibilidade à esquerda, xeroftalmia esquerda, de carácter vespertino, hipoestenia na hemiface esquerda, no hemilábio superior esquerdo e nos dentes do 1º quadrante, o que o obriga a comer e a ler com a cabeça totalmente inclinada para baixo. 4. O ofendido ficou internado no ...até dia 17 de Junho de 2020. 5. Tais lesões determinaram para o ofendido. um período de doença de 497 dias, com afectação de capacidade geral em 8 dias e de capacidade de trabalho profissional em 150 dias. 6. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou com uma cicatriz hipocrómica, localizada na região supraciliar esquerda, oblíqua ínfero-lateralmente, com 2 centímetros de comprimento e com palpação de material de osteossíntese na região zigomática esquerda. 7. As lesões acima descritas determinaram que o ofendido ficasse com uma cicatriz supraciliar, após fracturas da hemiface esquerda e com a diplopia em infraversão, sendo que esta última afecta a capacidade funcional dos sentidos do ofendido, em concreto, a sua visão. 8. Da conduta do arguido resultaram dores para o ofendido, que perduraram por longo tempo, no pós-operatório, e que se mantêm até à presente data. 9. O arguido sentiu angústia e medo pela possível perda da visão do seu olho esquerdo, que se mantém até à presente data. 10. À data dos factos o ofendido tinha 25 anos e estava na posse de todas as suas faculdades, não apresentando defeitos físicos aparentes. 11. As deformidades e lesões sofridas pelo ofendido condicionam o seu dia-a-dia, nomeadamente o seu convívio social. 12. Desde a data hospitalar o ofendido tem-se remetido mais à sua casa, comunicando esporadicamente com amigos, mas essencialmente através de meios electrónicos. 13. A comunicação e actividades com os seus familiares reduziu-se ao essencial do dia-a-dia. 14. O ofendido faltou a uma consulta de oftalmologia no Hospital de S. José, que não remarcou, e não frequenta as consultas de psiquiatria. Tudo ponderado, indemnização fixada a título de danos não patrimoniais não peca por excesso. Pecaria certamente por evidente defeito a fixação da indemnização na pretendida quantia de € 5.000,00, como se se tratasse de uma ofensa simples, com tratamento hospitalar não muito significativo e curto período de incapacidade. Improcede o recurso neste segmento. 6. Do momento a partir do qual é devida a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória Diz finalmente o recorrente que “não impugna a decisão que aplica a sanção pecuniária compulsória mas impugna a sua contabilização a partir do trânsito em julgado da sentença, quando o dispositivo criminal permite o pagamento da indemnização a que o arguido foi condenado no prazo determinado para a suspensão, ou seja, 4 anos”. Chama a atenção de que “Resulta da sentença proferida que a condenação do recorrente, na parte criminal estabelece que o mesmo deve pagar a indemnização a que foi condenado (ou a que vier a ser) no período da suspensão da pena, ou seja no prazo de 4 anos, para de outro lado, em sede de pedido de indemnização cível ser condenado em sanção pecuniária compulsória a contar do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; O que é incompatível”. Acrescenta que “Estamos, s.m.o, perante um vício da decisão conforme o disposto na alínea b) do n° 2 do art° 410° do CPP, que V. Exas. deverão rectificar nos termos e para os efeitos do art° 426°, n° 1 do CPP, no sentido de a sanção pecuniária compulsória apenas poder ser aplicada aquando do terminus da suspensão”. No caso em apreço, o recorrente foi condenado: a) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de entregar ao demandante BB, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), no mencionado período de 4 (quatro) anos, a deduzir no montante devido a título de indemnização civil; b) a pagar ao demandante a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento. E ainda foi condenado, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, nos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até efetivo e integral pagamento. A sentença recorrida, na sua fundamentação, encontra-se assim redigida: «Da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, peticionada pelo ofendido/demandante: Nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.” O legislador previu, no n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, uma sanção que assume natureza automática desde que o devedor seja condenado numa obrigação pecuniária e cuja finalidade é evitar o recurso à cobrança coactiva e salvaguardar a desvalorização da moeda, em épocas de inflação7. Neste sentido, vide o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/11/2021 (processo n.º 808/09.1T2SNT-A.L1-7, consultável em www.dgsi.pt): “1.– A sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do art. 829-A do CC é automática e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação; 2.– Não necessita de qualquer determinação judicial de condenação para ser atendida, estando o respectivo montante fixado pelo legislador (5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida); 3.– Mesmo sem ser liquidada e requerida no requerimento executivo, esta sanção deve ser liquidada pelo agente de execução nos termos do art. 716º, nº3 do CPC.” No caso dos presentes autos, foi o arguido/demandado condenado numa obrigação pecuniária, e o demandante peticionou, no seu pedido de indemnização civil, a condenação daquele, na sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil. Por todo o acima exposto vai o demandado AA condenado, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, nos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado e até efectivo e integral pagamento». Apreciando: Não estamos perante o alegado vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP: a chamada contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Esta apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Tem a ver com o apuramento dos factos. Aqui, não está em causa o apuramento da factualidade, há muito assente. Está em causa a subsunção dos factos ao direito, o que é uma realidade diversa. Subsunção essa que pode ser correta ou incorreta. E, atalhando caminho, bem andou a decisão recorrida. Uma coisa é dizer-se que o pagamento da quantia fixada a título de indemnização (€ 15.000,00) deve ser efetuado durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, período esse fixado em quatro anos. Note-se que a condição de suspensão da execução da pena é a entrega da quantia fixada em singelo (€ 15.000,00) e não – e também – dos juros. Outra, distinta, é decidir-se que a indemnização vence os juros a que se reporta o artigo 829º-A, nº 4, do CC, e que os mesmos são devidos desde o trânsito em julgado da sentença. Esta sanção, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do CC, tem natureza automática nos casos em que o devedor é condenado numa obrigação pecuniária. Visa evitar o recurso à cobrança coerciva. Corresponde a um adicional de 5% de juros, vence-se a partir do trânsito em julgado da sentença – como resulta do texto da lei - revertendo metade para o credor (2,5%) e a outra metade para o Estado (2,5%) (vide n.º 3 do artigo 829.º A do Código Civil), a que acrescerão os juros de mora, contabilizados nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil. Como se lê no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 12.09.2019, relator Tomé Gomes, processo 8052/11,1TBVNG-B.P1.S1, publicado na dgsi: «O artigo 829.º-A do CC estabelece duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Daqueles normativos resulta que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios. Seguindo igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.06.2020, relator Isaías Pádua, processo nº 26/18.8T8VIS.C1, também disponível da dgsi: «No artº. 829º-A do CC estabelecem-se duas espécies de sanção pecuniária compulsória: a) A prevista no seu nº. 1, de natureza subsidiária, que se traduz na fixação judicial, a requerimento do credor, de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade, e que tem vindo a ser, por isso, designada por sanção pecuniária compulsória judicial. b) E a prevista no seu nº. 4, que consiste ou se traduz num adicional automático (ope legis), devido logo após o transito em julgado da sentença condenatória, de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios» (ambos os sublinhados são da ora relatora). Em síntese: Na parte penal, a condição de suspensão da execução da pena de prisão é o pagamento, nesse prazo, da quantia em singelo fixada a título de indemnização. Na parte civil, a indemnização fixada vence os juros a que se refere o artigo 829-A, nº 4, do CC, desde o trânsito em julgado da sentença. Por imposição legal e de modo automático. Por isso mesmo se escreveu, no dispositivo da sentença, que o valor a pagar referente à condição de suspensão da execução da pena é “a deduzir no montante devido a título de indemnização civil”, i.e, no valor da indemnização e nos respetivos juros. Improcede, pois, o recurso, o que sucede na íntegra. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim a sentença recorrida. Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 5 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. Notifique. O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 4 de novembro de 2025 Ana Cristina Cardoso Sandra Oliveira Pinto Manuel Advínculo Sequeira (com declaração de voto) Declaração de voto Votei favoravelmente a decisão, não concordando apenas com a passagem de onde se poderá retirar que ao arguido, perante recusa de quem quer que fosse em abandonar o seu domicílio depois de intimado, seria exigível "chamar a autoridade policial (qual o mal de se esperar o tempo necessário?)". O arguido tinha inteiro direito a que o depois ofendido saísse de imediato de sua casa após a solicitação para o efeito, não podendo ser forçado a suportar a continuação da violação do direito correspondente, ainda que temporária. E tinha o direito a impor à força aquela ordem, justamente por ser ilícita a recusa. É apenas da forma destemperada e desproporcional como o fez que deriva a sua responsabilidade penal e civil. ____________________________________________ 1. Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, págs. 235 a 237. 2. Vide Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 247. 3. Vide Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense”, tomo I, 1ª edição, 1999, Coimbra Editora, pág. 203. 4. In “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, RPCC 12, 2002, págs. 153 e 154 5. Vide Prof. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, Lisboa, 1993, Editorial Notícias, pág. 214. 6. No que concerne à determinação da medida concreta da pena, prevista no artigo 71º n.º 2 não se deve perder de vista o Acórdão do S.T.J. de 3/11/1999, Proc. 791/99 – 3ª, SASTJ, 35, 71, onde se refere que “a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que, respeitada que seja a dignidade humana do arguido que o princípio da culpa justamente salvaguarda – por isso é que a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, art. 40º n.º 2 do Código Penal – a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente pode pôr em causa o mínimo da pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. 7. Vide João Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª Edição, Almedina, Abril de 2002, págs. 426 a 228. |