Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029016 | ||
| Relator: | SILVA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENFEITORIA DISTINÇÃO DESCRIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL198605220003837 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG119 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1337 N4. CCIV66 ART1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/06/12 IN CJ TIII PAG149. AC RE DE 1977/05/03 IN CJ PAG546. AC STJ DE 1970/07/07 IN BMJ N199 PAG220. | ||
| Sumário: | I - Existindo, em imóveis descritos, benfeitorias, não voluptuárias, feitas por terceiro, que não podem ser levantadas, em princípio, têm que ser descritas como dívidas no respectivo processo. II - Já assim não ocorrerá se os titulares das benfeitorias não têm obrigação legal de fazer a sua entrega aos titulares dos prédios onde foram feitas, por elas se transmitirem, inclusivamente, aos seus sucessores. III - Suscitado o problema da sua relacionação, aquando do cumprimento do n. 1 do artigo 1351 do C.P.C., deve ser averiguado, antes da realização da conferência de interessados, em qual das duas situações supra- -referidas se encontram as benfeitorias. | ||