Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003837
Nº Convencional: JTRL00029016
Relator: SILVA GUIMARÃES
Descritores: INVENTÁRIO
BENFEITORIA
DISTINÇÃO
DESCRIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL198605220003837
Data do Acordão: 05/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1337 N4.
CCIV66 ART1273.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/06/12 IN CJ TIII PAG149.
AC RE DE 1977/05/03 IN CJ PAG546.
AC STJ DE 1970/07/07 IN BMJ N199 PAG220.
Sumário: I - Existindo, em imóveis descritos, benfeitorias, não voluptuárias, feitas por terceiro, que não podem ser levantadas, em princípio, têm que ser descritas como dívidas no respectivo processo.
II - Já assim não ocorrerá se os titulares das benfeitorias não têm obrigação legal de fazer a sua entrega aos titulares dos prédios onde foram feitas, por elas se transmitirem, inclusivamente, aos seus sucessores.
III - Suscitado o problema da sua relacionação, aquando do cumprimento do n. 1 do artigo 1351 do C.P.C., deve ser averiguado, antes da realização da conferência de interessados, em qual das duas situações supra- -referidas se encontram as benfeitorias.