Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A falta de comparência da parte à audiência de julgamento, em processo de alteração das responsabilidades parentais, por motivo de doença, não constitui motivo legal de adiamento. II. Persistindo uma situação de conflito entre os pais, com reflexos negativos nos menores, não deve optar-se pela guarda conjunta. III. É de manter os alimentos fixados, quando o rendimento conhecido do obrigado possibilita o pagamento, ainda que com algum constrangimento. IV. Sendo apropriada e admissível a presunção judicial, não ilidida, é de aceitar que alguém, sendo sócio e gerente de sociedade comercial, possa auferir outros rendimentos, para além dos declarados como vencimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I – RELATÓRIO No âmbito da ação, instaurada em 26 de outubro de 2011, de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores V, D e T, que M move contra J, no 3.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais (Instância Central de Cascais, 3.ª Secção de Família e Menores, Comarca de Lisboa Oeste), realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 18 de março de 2014, sentença que, além do mais, fixou que os menores ficariam confiados e entregues à guarda da sua mãe, que exercerá as responsabilidades parentais, e estabeleceu em € 150,00 a prestação de alimentos mensal, por cada um dos menores, a ser paga até ao dia oito do mês a que respeitar, sendo atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, e com o pai a suportar ainda metade das despesas com propinas escolares, aquisição de material escolar e despesas médicas e medicamentosas, a pagar mediante apresentação de recibo/fatura pela mãe, nos dez dias seguintes à sua realização, juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte. Inconformado com a sentença, recorreu o Requerido e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo, ao realizar a audiência de julgamento, sem a presença do Requerido, quando antes da data prevista, comunicou a impossibilidade da sua presença, cometeu uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. b) O Tribunal a quo, ao não considerar a prova documental apresentada pelo Requerido, optando por realizar a audiência na sua ausência, violou o princípio constitucional da equidade no acesso ao direito, consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, além das regras vertidas no art. 140.º, n.º s 1 e 2, do CPC. c) Violou ainda o disposto no art. 158.º, n.º 2, da OTM, conjugado com os arts. 603.º, n.º 1, parte final, e 604.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPC. d) Não há factos, necessariamente consistentes e comprovados, que justifiquem a exceção à regra geral do exercício conjunto das responsabilidades parentais. e) A sentença recorrida violou o princípio da igualdade das partes, consagrado nos arts. 13.º da CRP e 4.º do CPC. f) A fundamentação, ao decidir pela atribuição, em exclusivo, das responsabilidades parentais, apresenta-se vaga, obscura e insuficiente, violando, entre outros, o art. 205.º, n.º 1, da CRP. g) A sentença recorrida falhou ao determinar o valor da prestação alimentícia, violando o art. 2004.º do CC. h) Tal prestação deve fixar-se em € 100,00, por cada um dos menores. Pretende o Requerido, com o provimento do recurso, a anulação e repetição do julgamento, ou, subsidiariamente, a revogação da sentença recorrida, quanto ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais e à fixação da prestação alimentícia em € 150,00, por cada menor. Não foram apresentadas contra-alegações. Deferida a reclamação para a admissão do recurso, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade processual, está essencialmente em discussão a responsabilidade parental, nomeadamente quanto à guarda conjunta dos menores e aos alimentos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os menores V, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 25 de abril de 1998, D, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 28 de maio de 2001, e T, nascido na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, em 20 de julho de 2004, são filhos da requerente e do requerido. 2. Os pais acordaram o regime que foi homologado na Conservatória do Registo Civil de Oeiras: “1.º - O exercício das responsabilidades parentais será exercido em conjunto, uma vez que a morada de família será a mesma; 2.º - As despesas com os menores serão custeadas em partes iguais por cada um dos Requerentes.” 3. A Requerente e o Requerido encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens desde 2009, com sentença transitada em julgado, tendo ficado decidido entre ambos ficar a residir na mesma casa, imóvel ainda em compropriedade sem terem qualquer intenção de retomar a vida em comum. 4. Foi fixado regime provisório a fls. 165, fixando-se o valor de € 150,00, para cada menor. 5. O Requerido tem domicílio profissional em Guimarães, onde fica largas temporadas e apenas, nas suas deslocações a Lisboa, pernoita na referida casa, ficando, porém, em quartos separados. 6. As relações entre a Requerente e o Requerido, de início cordiais, têm vindo a deteriorar-se nos últimos tempos, com contínuas discussões, em violência verbal crescente, em frente aos menores. 7. Quando se desloca a Lisboa, o Requerido fica na anterior casa de morada de família e a Requerente sai da mesma, usando aquele a chave, que ainda possui, sem avisar previamente. 8. Em outubro de 2012, a Requerente mudou a fechadura da porta da anterior casa de morada de família, sem dar ao Requerido a nova chave. 9. Os menores frequentam o Centro Helen Keller, cuja propina mensal importa entre € 403,30 e € 474,60, implicando ainda o pagamento da inscrição anual (€ 235,00). 10. Entre fevereiro e agosto de 2011, a Requerente declarou, para efeitos contributivos, o vencimento mensal de € 950,00, enquanto membro de órgão estatutário de M... – Atividades de Lazer e Desenvolvimento Pessoal, Unipessoal, Lda. 11. Entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, o Requerido declarou, para efeitos contributivos, o valor de € 950,00, enquanto membro de órgão estatutário. 12. Pelo exercício das funções de sócio gerente na sociedade P... Consultores, o Requerido auferiu, em agosto de 2012, € 785,65. *** 2.2. Está ainda provada a seguinte dinâmica processual: I. O Requerido foi notificado para a audiência de julgamento designada para o dia 14 de março de 2013, pelas 14:00 horas, por carte registada de 30 de novembro de 2012, sob pena de multa, faltando (fls. 232). II. Mediante fax, de 13 de março de 2013, o Requerido, através de terceiro, informou da impossibilidade de estar presente, por doença, na audiência de julgamento designada, enviando o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (fls. 245 e 246). III. Na audiência de julgamento, não foi tomada qualquer decisão, quanto à falta do Requerido (fls. 248 a 250). IV. O Requerido interveio nos autos, nos dias 3 de setembro de 2013 e 14 de outubro de 2013, pronunciando-se sobre documentos juntos ao processo (fls. 326 a 331 e 335). *** 2.3. Descrita a matéria de facto e a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas. Tendo a sentença recorrida sido proferida em 18 de março de 2014, ao recurso, é aplicável o Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 2.4. Começando pela questão da nulidade processual, alega o Apelante que a audiência de julgamento designada para 14 de março de 2013, devia ter sido adiada, por impossibilidade sua de estar presente, por motivo de doença, conforme havia comunicado previamente. Não tendo havido adiamento, praticou-se um ato nulo, com influência e decisão da causa. Atendendo à data da audiência de julgamento, era aplicável, processualmente, o regime legal previsto no DL n.º 314/87, de 27 de outubro, que procedeu à revisão da Organização Tutelar de Menores (OTM), e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil de 1961. Assim, e nos termos do n.º 4 do art. 182.º da OTM, tratando-se de processo de alteração das responsabilidade parentais, é aplicável o disposto nos artigos 175.º a 180.º da OTM, assim como as disposições gerais dos processos tutelares cíveis, designadamente o disposto no art. 158.º da OTM, quanto à audiência de discussão e julgamento. Desta última disposição legal não resulta a obrigatoriedade da comparência pessoal das partes no processo tutelar cível à audiência de discussão e julgamento. O juiz, no entanto, poderá determinar a sua comparência pessoal obrigatória, quando a entenda conveniente, tanto mais que a audiência, estando presentes ou representadas as partes, começa pelo seu interrogatório e procura de conciliação, nos termos expressos da alínea a) do n.º 1 do art. 158.º da OTM. Deste modo, faltando qualquer uma das partes, não há motivo para adiamento da audiência de discussão e julgamento. De resto, isso mesmo resulta do disposto no art. 651.º, n.º 7, do CPC/1961, na redação dada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de março, segundo o qual a falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir. Esta disposição, ao contrário do que se possa pensar, não se encontra derrogada pela norma prevista no n.º 2 do art. 158.º da OTM, nos termos da qual, no processo tutelar cível, a audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas. A admissibilidade de apenas um adiamento da audiência de julgamento no processo tutelar cível constituía, originariamente, uma forte restrição ao regime de adiamento da audiência previsto no art. 651.º do CPC/1961. Tendo este regime sido sucessiva e frequentemente alterado, de modo a limitar o adiamento da audiência e a prevenir a morosidade do processo, terá hoje de fazer-se uma interpretação atualista do disposto no n.º 2 do art. 158.º da OTM, designadamente tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico – art. 9.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Perante o quadro legal descrito, e não obstante a falta de comparência de uma parte à audiência de julgamento, em processo de alteração das responsabilidades parentais, por motivo de doença, não constitui motivo justificativo de adiamento. Consequentemente, ao realizar-se a audiência de julgamento designada, sem a presença de uma parte, não se praticou um ato que a lei não admitisse e, por isso, não se cometeu qualquer nulidade processual, prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC/1961, sendo certo ainda que no processo tutelar cível não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso (art. 151.º da OTM). Por outro lado, não procede a alegação da violação do princípio da igualdade das partes e do princípio do contraditório, quanto à prova produzida em julgamento, porquanto à parte não foi recusada a possibilidade de se fazer representar em julgamento, nomeadamente por advogado, e, em julgamento, de se pronunciar sobre qualquer meio de prova apresentado. Não sendo obrigatório o adiamento da audiência, por falta da parte, ainda que justificada, e podendo fazer-se representar por advogado, não há qualquer violação de direito fundamental, designadamente a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da Constituição), para além de que o facto em si, como se intui, ser totalmente imputável à própria parte. De resto, mesmo que a perspetiva do Apelante pudesse vingar, a arguição da nulidade processual estaria já sanada, nomeadamente por preclusão do prazo da arguição, nos termos do n.º 1 do art. 205.º do CPC/1961, pois interveio nos autos, por duas vezes, designadamente em 3 de setembro de 2013, sem que tivesse vindo a arguir a nulidade. Fê-lo apenas no âmbito do recurso, mas já com o prazo da arguição, há muito tempo, transcorrido. Por outro lado, e ao contrário do que se sugere no recurso, não havia um dever legal de pronúncia, tanto mais que não foi formulado qualquer pedido de adiamento da audiência de julgamento, nomeadamente na comunicação de 13 de março de 2013 (fls. 245), nem a parte ausente foi condenada em multa, por falta injustificada. Assim, manifestamente, improcede a arguida nulidade processual. 2.5. Embora o Apelante não tenha arguido, expressamente, a nulidade da sentença, alegou que a sua fundamentação, quanto à atribuição exclusiva das responsabilidades parentais, apresenta-se vaga, obscura e insuficiente, com violação do disposto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição. Perante a alegação concreta (“vaga”, “obscura” e “insuficiente”), tudo indica que o Apelante possa estar a referir-se, implicitamente, à nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. As decisões judiciais, com efeito, para além de deverem estar devidamente fundamentadas (com a omissão absoluta a gerar a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), devem ainda ser claras e com um sentido certo, de modo a que não permaneça qualquer dúvida séria quanto ao sentido da decisão da ação judicial. No caso vertente, a sentença em causa, a fls. 340 a 355, encontra-se devidamente fundamentada, nomeadamente em termos de direito, sendo bem esclarecedora sobre as razões que levaram o Tribunal a decidir pela atribuição exclusiva das responsabilidades parentais (fls. 350). Efetivamente, a fundamentação foi bem concreta, nomeadamente quanto à especificação da existência de um clima nada pacífico entre os pais (“elevada tensão entre os progenitores”) e à consideração da necessidade, ao interesse dos menores, de garantir uma situação de “paz”, especialmente no âmbito da decisão das “questões mais importantes da vida dos menores”. Deste modo, ao decidir-se pela guarda exclusiva, ficou também certo o sentido da alteração da regulação das responsabilidades parentais. Consequentemente, a sentença recorrida não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Nestes termos, manifestamente, improcede a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. 2.6. Como se referiu, no âmbito da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a decisão recorrida fixou o regime de guarda exclusiva a favor da mãe e fixou, a cargo do pai, a pensão mensal de alimentos em € 150,00, a favor de cada menor, ou seja, no valor global de € 450,00. O Apelante, impugnando tal decisão, diverge da guarda exclusiva dos menores e entende ainda que a prestação alimentar deve fixar-se em € 100,00, por cada um dos menores, atendendo às suas concretas possibilidades. A jurisdição de menores, como é sabido, é dominada pelo princípio do interesse superior da criança, sendo em função desse interesse a tomada das resoluções nos diversos casos que justificam a intervenção do tribunal, quer decidindo os litígios que dividem os pais, quer homologando os acordos alcançados pelos mesmos. Desde logo, a Constituição estabelece que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (art. 69.º, n.º 1, da Constituição). Nesta perspetiva, evidencia-se de forma indelével serem as crianças autênticos sujeitos de direitos, que revestem diversos conteúdos, podendo citar-se, entre outros, o direito ao integral desenvolvimento físico, intelectual e moral e o direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das relações afetivas e do seu interesse. É, com efeito, no âmbito da salvaguarda destes direitos, que ganha relevância o regime da guarda dos menores, e também das visitas, compreendido na regulação do regime das responsabilidades parentais. No caso vertente, como já se aludiu, está em causa a guarda exclusiva dos menores, que o Tribunal a quo decidiu, alterando o regime anterior que estava fixado desde 2009. Na verdade, a lei privilegia o exercício comum das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento, como decorre do disposto no art. 1906.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro. Deste modo, dando satisfação ao interesse superior dos menores, procura-se incentivar a envolvência e a proximidade, em relação a ambos os pais, quanto à vida dos filhos, em particular quanto às questões de particular importância. É vantajoso para os filhos porque, assim, podem estar mais próximos de ambos os pais, favorecendo o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade. Por outro lado, é também vantajoso para os pais, na medida em que, desse modo, podem continuar a reforçar os laços afetivos com os filhos, facto que se reveste de enorme importância no seu crescimento saudável. A vida comum dos pais chega, normalmente, ao fim, com a extinção voluntária do vínculo matrimonial, mas sua a ligação aos filhos permanece duradouramente e, nestas condições, importa criar condições adequadas para que possa desenvolver-se, com o claro objetivo de garantir, de forma eficaz, o desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade dos filhos. Trata-se, com efeito, de uma responsabilidade dos pais, que, muitas vezes, pode ficar prejudicada de forma irremediável, designadamente por conflitos pessoais, a que os filhos são totalmente alheios, mas em relação aos quais sofrem, fatalmente, os seus efeitos danosos. Deste modo, sendo embora desejável a guarda conjunta, no entanto, essa opção deixa de ser útil, nomeadamente para os menores, quando as relações entre os pais são conflituosas e com reflexos negativos para os mesmos menores. Nessa situação, o interesse dos menores aconselha a optar pela guarda exclusiva do pai ou da mãe, sem prejuízo de um cuidado regime de visitas. No caso sub judice, decidiu-se pela guarda exclusiva da mãe, para garantir a paz, necessária ao interesse dos menores. No contexto atual, essa decisão afigura-se como inteiramente defensável, atendendo especialmente ao interesse dos menores. Com efeito, as relações entre os pais, nomeadamente nos últimos tempos, apresentam-se difíceis, com contínuas discussões, em violência verbal crescente, e na presença dos menores, como ficou provou. Sintoma dessa dificuldade é, igualmente, a atitude da Apelada que, quando o Apelante se desloca a Lisboa e utiliza a que foi a casa da morada de família, saía da mesma e mudou a sua fechadura, sem entregar outra chave ao Apelante. Enquanto esta situação de conflito dos pais persistir, com reflexos negativos nos menores, não deve optar-se pela guarda conjunta, sendo certo que não foi questionada a guarda ao cuidado da mãe. No entanto, consigam os pais extinguir o conflito existente e regressar à cordialidade das relações, como já sucedeu no passado, para que a possibilidade da guarda conjunta possa vir a ser novamente uma realidade, para benefício dos menores. Nas circunstâncias atuais, de conflito aberto dos pais e para proteção dos menores, justifica-se a guarda exclusiva dos menores ao cuidado da mãe. O Apelante impugna ainda o valor dos alimentos fixado em € 150,00, por cada um dos menores, sustentando que o valor adequado seria o correspondente à quantia de € 100,00. Como efeito da filiação, os pais têm para com os filhos o dever de assistência, que compreende a obrigação de lhes prestar alimentos – art. 1874.º do CC. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, assim como, no caso de menor, à instrução e educação – art. 2003.º do CC. Por outro lado, os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004.º do CC. Perante este conjunto normativo, para a medida dos alimentos, interessa considerar, por um lado, as necessidades do alimentando e, por outro, as possibilidades do obrigado. Trata-se, como realça ANTUNES VARELA, das “coordenadas fundamentais pelas quais o juiz, sempre apoiado nos critérios do bom senso, se há de orientar para fixar o montante da prestação alimentícia” (Código Civil Anotado, Volume V, 1995, pág. 580). Nas necessidades do alimentando há que atender, para além do custo médio normal e geral da subsistência, às circunstâncias especiais da pessoa a alimentar, como, entre outras, a idade e a situação social (MOITINHO DE ALMEIDA, Os Alimentos no Código Civil de 1966, 1972, pág. 7). Nas possibilidades do obrigado, importa ponderar o nível dos seus rendimentos e as despesas a que também está sujeito (MOITINHO DE ALMEIDA, Ibidem, pág. 10). Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 2012.º do CC, se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos. São situações supervenientes à fixação concreta dos alimentos que, modificando os pressupostos determinantes da sua fixação, justificam a alteração da sua medida. Essas situações tanto podem ocorrer no âmbito das necessidades do credor dos alimentos, como também no das possibilidades do devedor (art. 2004.º do CC). Poderão, naturalmente, provocar o seu aumento ou sua redução, dependendo das concretas circunstâncias supervenientes. É essencial, no entanto, que se trate de factos posteriores à fixação dos alimentos, não sendo permitido que, de forma direta ou indireta, se repita a apreciação e a decisão que antes fixara a medida dos alimentos. Especificado o princípio normativo da proporcionalidade, aplicável à obrigação de alimentos, bem como a regra da possibilidade da sua alteração, vejamos pois se a modificação dos alimentos, decidida na sentença recorrida, deixou de considerar tal princípio, como argumenta o Apelante, advogando que os alimentos devem corresponder, por cada menor, à quantia mensal de € 100,00, colocando o foco nas suas possibilidades. Desde logo, não estão em causa as necessidades dos menores, que, com o seu crescimento, é natural que aumentem, sendo certo que foram tais necessidades a influenciar, decisivamente, a sentença recorrida. A situação financeira do Apelante, semelhante à da Apelada, permite cumprir a obrigação alimentar fixada. O rendimento mensal conhecido possibilita o pagamento dos alimentos fixados, ainda se reconheça algum constrangimento, para além de que também ficou decidido que suportaria ainda metade das despesas com propinas escolares, aquisição de material escolar e despesas médicas e medicamentosas, obrigação que o Apelante não impugnou. Esse constrangimento, contudo, não é suficiente para justificar os alimentos em quantia inferior à fixada na sentença recorrida. Não se questionando as necessidades dos menores e devendo os pais contribuir, igualmente, para a sua satisfação, será de exigir também ao Apelante algum esforço, sem com isso atingir uma situação de inexigibilidade. De resto, o Apelante, se bem que impugne, em abstrato, a presunção de outros rendimentos, baseada nas regras da experiência, resultante da sua qualidade de sócio e gerente de sociedade comercial, de que o Juiz se serviu na sentença, também não a procurou ilidir. Ora, tendo as sociedades comerciais, por natureza, a finalidade do lucro, é razoável admitir que, para além do valor declarado como vencimento, os sócios e gerentes recebam ainda outros proventos da sociedade comercial. Se os autos tivessem, em concreto, outra prova de tais proventos, o Juiz não teria necessidade, evidentemente, de fazer uso da presunção judicial (art. 349.º do CC). Na verdade, de um facto conhecido, nomeadamente o exercício das funções de “sócio gerente na sociedade”, o Juiz retirou a ilação, a partir das regras da experiência, de que os proventos eram superiores aos declarados, os quais constam dos autos. Afigurando-se apropriada e admissível tal presunção judicial (arts. 349.º e 351.º do CC) e não se mostrando ilidida por prova em contrário, é de aceitar que o Apelante tivesse outros rendimentos da sociedade comercial, para além dos declarados como vencimento. A existência segura desses rendimentos reforçam, claramente, as possibilidades económicas do Apelante de satisfazer os alimentos fixados na sentença recorrida e de que os menores carecem. Nos termos precedentes, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2.7. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A falta de comparência da parte à audiência de julgamento, em processo de alteração das responsabilidades parentais, por motivo de doença, não constitui motivo legal de adiamento. II. Persistindo uma situação de conflito entre os pais, com reflexos negativos nos menores, não deve optar-se pela guarda conjunta. III. É de manter os alimentos fixados, quando o rendimento conhecido do obrigado possibilita o pagamento, ainda que com algum constrangimento. IV. Sendo apropriada e admissível a presunção judicial, não ilidida, é de aceitar que alguém, sendo sócio e gerente de sociedade comercial, possa auferir outros rendimentos, para além dos declarados como vencimento. 2.8. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Requerido) no pagamento das custas. Lisboa, 5 de novembro de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |