Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
209/05.0TNLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE TRÂNSITO
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O contrato de expedição é aquele em que um transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe serviços (que tanto podem ser actos materiais como jurídicos) ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente.
2.Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a – por si ou por terceiro – levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro
3.Como se vê, do art.3º do DL 352/86, de 21/10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga (bill of lading), sendo esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art.1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato, comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no art.1º daquele Decreto-Lei (cf. também art.1º, al.b), da Convenção de Bruxelas).
4 Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art.1º do DL 43/83, de 25/1 (depois substituído pelo DL 255/99, de 7/7) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia, no entanto, àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – A, sociedade comercial por quotas, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: P, S.A., pedindo:
- a resolução do contrato de transporte celebrado entre A. e R. por intermédio da J, Lda., por incumprimento;
- a devolver de imediato a mercadoria constante dos 10 (dez) contentores, abrindo mão da retenção que efectivamente está a exercer ilegalmente sobre ela;
- no pagamento de todos os prejuízos causados, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes, no montante de 79 697 980$00 (€397 881,01), bem como dos que se apurarem e liquidarem em execução de sentença acrescidos dos juros a taxa legal desde 15/02/ 1999 até efectivo pagamento e ainda nas custas.
Alegou que através da sua mandatária J, incumbiu a R. de efectuar o transporte de 10 contentores com calçado para a R...
Saneados os autos procedeu-se à fixação da matéria assente e à elaboração da BI. Com as formalidades legais teve lugar o julgamento, após foi fixada a matéria de facto sem reclamações e, por fim, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas suas alegações concluiu:
- a autora faz valer um crédito de indemnização;
- configurada a questão como mandato sem representação, tratando-se de direitos de crédito, por força do disposto no art. 1181/2 do CC, a ora autora na qualidade de mandante, tem a faculdade de substituir-se ao mandatário no que concerne ao exercício do respectivo direito;
- tem a autora legitimidade para demandar a ré;
- comprovados os danos decorrentes do incumprimento contratual, e não provando a ré os factos que afastem a sua culpa, que se presume, a sentença terá de ser no sentido da procedência da pretensão da autora;
- foi violado o art. 1181/2 do CC

Factos
1) A A. A dedica-se através da sua representação permanente em Portugal à compra de calçado com destino à R… art. 1 da b.i.
2) A R. exerce a actividade de agente de navegação, tendo por objecto social a actividade principal de agenciamento de navios – art. 2 e 17 da b.i.
3) No exercício dessa actividade, a R. actua como agente, em Portugal, da transportadora marítima N… — art.18 da b.i.
4) No decorrer do mês de Junho de 1998, a J, Lda., acordou com a R. o transporte de 250 contentores de 40' (pés) com calçado para a …., nos períodos compreendidos entre os meses de Julho a Outubro —art. 3 e 5da b.i.
5) No dia 7 de Agosto de 1998, a R. P, S.A recebeu no porto de Leixões os seguintes contentores, contendo 3.149 cartões de calçado e com vista ao transporte para a … …….
— a1. A) da especificação e resp. Art. 4°.
6) A R. recusa-se a entregar a mercadoria acondicionada nos referidos contentores, desde Setembro de 1998, os quais permanecem desde então no porto de Leixões – al. B) e art. 6 da p.i
7) Os contentores foram previamente fornecidos pela R. para efeito de carregamento nas fábricas de calçado – art.7 da b.i.
8) Em virtude da R. não ter transportado as referidas mercadorias desde Leixões até …, a mesma não chegou a ser entregue à cliente N – resp. art. 8° da p.i.
9) A A. ficou mal reputada no mercado internacional do calçado, sendo que no ano de 1999 a referida cliente já não lhe comprou nada – art. 9 e 10 da b.i.
10) O volume anual de vendas da A. à referida cliente no ano de 1998 cifrou-se cm USD 851 844,00 – art. 11° da b.i.
11) Em virtude da R. não ter transportado as referidas mercadorias desde Leixões até …, a A. deixou de auferir o lucro de € 83.516,72 (PTE 16.743.600,00) — art. 12 da b.i.
12) A empresa N reclamou junto da A. o pagamento de uma indemnização no valor de € 152.967,55 (PTE 30.667.240,00), a título de incumprimento do contrato — art. 13° da b.i.
13) O calçado acondicionado nos contentores pode ser vendido noutras estações mas com uma desvalorização no seu valor comercial que ascende a € 152.967,55 (PTE 30.667.240,00) — art. 14° da b.i.
14) Os custos de armazenagem das mercadorias, durante o período de 10 a 12 meses ascendem ao montante global de €, 13.467,54 (P'I'E 2.700.000,00) — art. 15° da b.i.
15) Em 15 de Fevereiro de 1999, a A. reclamou junto do R. o pagamento da importância peticionada na presente acção — resp. art. 16° da b.i.
16) A R., no exercício da sua actividade comercial, negociou com a J Lda. o transporte marítimo dos contentores dos autos com destino à …., os quais deveriam ser transportados pela sua representada N — arts. 19 e 20 da b.i..
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Na decisão impugnada a ré foi absolvida, considerando a autora uma estranha na relação jurídica estabelecida entre a ré e a J, relativamente ao transporte de 10 contentores, uma vez que, se decidiu que a J actuou em nome próprio e nunca como representante da autora com mandato ou sem mandato de representação.
Não aceita a apelante a decisão e continua a defender que a situação dos autos é configurada como mandato sem representação. Importa decidir se a autora pelos prejuízos que ocorreram com o incumprimento do contrato de transporte pode accionar a ré pela reparação dos danos do não transporte e retenção da mercadoria. Importa no caso vertente, apurar se assiste à autora, ora apelante o direito de pedir a condenação da apelada a pagar a quantia de €178.794,62.
Podemos adiantar que não assiste qualquer razão à apelante face à matéria de facto que foi dada como provada nos autos e só nela se podia consubstanciar a sua pretensão de procedência da acção e consequentemente da presente apelação. A causa de pedir é um contrato de transporte marítimo.
Vamos remeter para a decisão impugnada e sua fundamentação, uma vez que não foi impugnada a matéria de facto.
Vem provado que a J contratou o transporte de mercadoria em causa nos autos com a ré agente de navegação e representante de N. A J entregou a mercadoria em contentores, fornecidos pela ré, e não foi embarcada, por ter dado ordem expressa à ré para o não fazer, ordem que foi dada pela própria J.
No Mandato, não há forma solene, vigorando o princípio de liberdade de forma. A procuração é um negócio jurídico pela qual uma pessoa confere a outra poderes de representação., para em nome dela concluir um ou mais negócios jurídicos.262 CC; o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra pessoa
Estatuiu o art. 1157 do CC – Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
E, continuando o art. 1158°, n.º1, do Código Civil, dispões que:"O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.".
E, se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais – artigo 1158°, no2 do Código Civil.
No caso vertente defende a apelante ser um mandato sem representação e tem de ser subsumido e regulado pela previsão do art. 1181/2 do CC. E, assim sendo, podia como expedidora mandante, pedir e agir directamente contra a transportadora, muito embora não tenha com ela celebrado o contrato de transporte.
Em anotação a este art. no CC Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela Vol. II, 4 ed, pag. 829, escreveram… “ Deve, pois, atribuir-se ao texto do n.º2, o sentido que as suas palavras melhor exprimem, embora com prejuízo do princípio geral de que a gestão do mandato se move exclusivamente na esfera do mandatário e de terceiros e não do mandante”.
E ainda “o art. 1181 do CC confirma em relação aos créditos, a tese de que a execução do mandato sem representação produz os seus efeitos na esfera do mandatário e não do mandante. Só assim, na verdade se compreende a possibilidade de substituição: o direito é do mandatário enquanto não for transferido. Esta substituição dependente da vontade do mandante tem fácil justificação no facto de não lesar nenhuns interesses do mandatário, nem contrariar quaisquer legítimas expectativas do terceiro que na relação figure com devedor”.

Nada obstaria que a expedidora pedisse a indemnização se fosse ela a mandante, mas falece tal prova nestes autos, ou seja, que a autora fosse a expedidora e mandante da J e esta actuasse na execução de um mandato sem representação.
O Dr. Cunha Gonçalves Comentários C. Com., II, pag. 394 definia o contrato de transporte como sendo o que se celebra entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para outro e aquele que, por um determinado preço, se encarrega dessa condução.
No mesmo sentido Aureliano S. Ribeiro, Anotado, V.II, pag.267 afirma: “O contrato de transporte de coisas pode ser havido como a fusão de três contratos distintos: a prestação de serviços, porque há uma troca de trabalho e salário locação, pois que o transportador se obriga a ceder o uso total ou parcial dos seus veículos; e o depósito, porque é um contrato pelo qual o transportador recebe coisas alheias, que se obriga a guardar durante o transporte e a restituir no mesmo estado”.
É uma estrutura que assenta na característica apontada por Cunha Gonçalves. O elemento entrega sai da área da perfeição do contrato para se efectivar na sua execução. O contrato de transporte tem de ser integrado pelos art. 383 do C.Com. e 487 e 799 do CC. O transportador é um prestador de serviços que vende a capacidade de transporte, na deslocação de mercadorias.
O art. 1.º do D.L. 352/86 dá a noção de contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete».
No art. 3º é exigido para o mesmo a forma escrita.
No art. 8 exige-se a emissão do conhecimento de carga do transportador ao carregador, de acordo com o que determinam os tratados e convenções internacionais referidas no art. 2.
O conhecimento de carga é o documento basilar do contrato de transporte marítimo e desempenha uma tripla função:
confirmação do contrato de transporte e suas condições;
recibo de entrega das mercadorias;
título negociável representativo das mercadorias.
A realidade aconselha que estes documentos sejam informais, como o booking-note. A sua função será provisória, preliminar, e deverão ser complementados com o conhecimento de carga. Só então o contrato de transporte terá vida, estará perfeito.
A J, de acordo com os elementos existentes nos autos, exerce a actividade de transitária, art. 1° do D. Lei nº. 255/99, de 7/7, a transitória tem por objecto principal a prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor.
Mas, na prática, as empresas transitórias, assumem, com frequência, elas a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em se fica com um contrato de transporte, e não de um contrato de expedição ou trânsito. Na sua actividade de empresas transitórias, por vezes elas ultrapassam o objecto social e assumem perante os seus clientes a obrigação do transporte de mercadorias, tornando-se, assim, partes de contrato de transporte.
No caso dos autos a J contratou o transporte da mercadoria com a ré agente de navegação e representante da N. A mercadoria foi entregue em contentores, fornecidos pela ré. Os mesmos não chegaram a embarcar por ordem expressa sua. Dos vários documentos existentes nos autos resulta que a J agiu e contratou em nome próprio com a ré o transporte dos 10 contentores. Nada existe que aponte que o tivesse feito em representação da autora. Apesar de não ter sido emitido o conhecimento de carga há documentos em que ela se assumiu como parte contratante comprando os contentores e exigindo responsabilidades conexas com a situação que se verificou no cumprimento e respectivo incumprimento do contrato. Aliás, foi também ela que ordenou o cancelamento do pedido de embarque dos 10 contentores que permanecem em Leixões, dando ordens para não serem carregados no navio e mais tarde pediu o seu “levante”. Há também a correspondência trocada entre as parte e junta aos autos, por exemplo para armazenamento noutro local dos dez contentores, durante a pendência da acção, bem como nos pedidos de indemnização que formulou. E, não esquecendo a acção que os autos dão conta que se encontrava pendente.
A apelante demandou a apelada por incumprimento de um contrato de transporte marítimo de mercadorias que com ela havia contratado, mas não fez prova que o contrato foi celebrado com a sua mandatária comercial denominada J, sendo ela nessa relação a mandante.
A apelada provou que não celebra contratos de transporte em nome próprio mas em nome e por conta da sua representada N. A apelada é mandatária do transportador marítimo, agente de navegação, ou seja, mais não é do que uma mandatária com poderes de representação.
Como consta da prova dos autos o transporte da mercadoria foi afectado por diversas vicissitudes, no levantamento da mercadoria em …, no pagamento dos fretes, na ordem da J de não entrega ao consignatário quer na ordem de levante.
No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, quem adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
No entanto, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve transferir para aquele a titularidade desses direitos – art. 1181° n°1 Código Civil.

O mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica, e não na do mandante, donde a situação do mandante é, em princípio, estranha às pessoas (terceiros) que contratam com o mandatário, sendo que, por sua vez, estas pessoas (terceiros), estabelecem relações negociais com o mandatário e não já com o mandante.
São elementos essenciais do mandato sem representação:
1 – O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;
2 – A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;
3 – A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado;
4 – A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.
Agindo o mandatário em nome próprio, as consequências jurídicas dos actos por ele praticados produzem-se exclusivamente na sua esfera jurídica e, assim, ele próprio torna-se titular das relações decorrentes de tais actos, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações – cf. arts. 266° do Cod. Com., 1180° do Código Civil.
A matéria de facto revela que a J não cele­brou com a ré um contrato de transporte marítimo de mercadorias por conta e ordem da autora, nem de expedição ou trânsito, na definição fornecida por Francisco Costeira da Rocha na obra O Contrato de Transporte de Mercadorias, pág. 80, é o contrato “pelo qual uma parte (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar-lhe certos serviços – que tanto podem ser actos materiais ou jurídicos – ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente”; um contrato, por­tanto, que em sentido estrito é um mandato representativo, e ao qual se aplicam, conse­quentemente, as regras dos art. 1157º e sgs do CC e 231º e sgs do Código Comercial. Ora, uma vez que, a ré não se vinculou face à autora enquanto representante da transportadora, nada lhe pode ser exigido a esse título, o que, por si só, basta para justificar a decretada impro­ce­dência da acção, visto que a única causa de pedir invocada consistiu, justamente, no incumprimento do contrato de transporte.
A A. é alheia à relação jurídica estabelecida entre a ré e a J no que ao transporte dos dez contentores diz respeito, pois apesar de não haver conhecimento de carga nada se provou que apontasse que a J actuou e agiu em nome da autora, mesmo sem mandato de representação.

Concluindo
1.O contrato de expedição é aquele em que um transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe serviços (que tanto podem ser actos materiais como jurídicos) ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente.
2.Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a – por si ou por terceiro – levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro
3.Como se vê, do art.3º do DL 352/86, de 21/10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga (bill of lading), sendo esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art.1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato, comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no art.1º daquele Decreto-Lei (cf. também art.1º, al.b), da Convenção de Bruxelas).
4 Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art.1º do DL 43/83, de 25/1 (depois substituído pelo DL 255/99, de 7/7) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia, no entanto, àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte.


III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante

Lisboa, 21 de Outubro de 2010

Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins