Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003705 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL AMNISTIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199602140010003 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 ART12 N1 N2. CP82 ART117 ART120 ART128 ART129. CPP87 ART78. | ||
| Sumário: | I - Tendo o ofendido deduzido pedido cível e vindo o crime a ser declarado amnistiado ao abrigo da Lei n. 23/91, de 4/7, ele podia requerer o prosseguimento dos autos para o conhecimento desse pedido. II - Havendo decorrido cerca de quatro anos até que o ofendido fosse notificado do arquivamento dos autos por amnistia não pode o Tribunal opor-se ao seu prosseguimento para o conhecimento da matéria cível com o fundamento que entretanto se verificou a prescrição do procedimento criminal. III - As causas da extinção do procedimento criminal devem ser apreciada pela ordem em que se verificaram. Por isso, no caso do n. anterior, aplicam-se as normas da lei de amnistia - que prevêm o prosseguimento dos autos - e não as da prescrição. | ||