Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010003
Nº Convencional: JTRL00003705
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RL199602140010003
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 ART12 N1 N2.
CP82 ART117 ART120 ART128 ART129.
CPP87 ART78.
Sumário: I - Tendo o ofendido deduzido pedido cível e vindo o crime a ser declarado amnistiado ao abrigo da Lei n. 23/91, de 4/7, ele podia requerer o prosseguimento dos autos para o conhecimento desse pedido.
II - Havendo decorrido cerca de quatro anos até que o ofendido fosse notificado do arquivamento dos autos por amnistia não pode o Tribunal opor-se ao seu prosseguimento para o conhecimento da matéria cível com o fundamento que entretanto se verificou a prescrição do procedimento criminal.
III - As causas da extinção do procedimento criminal devem ser apreciada pela ordem em que se verificaram.
Por isso, no caso do n. anterior, aplicam-se as normas da lei de amnistia - que prevêm o prosseguimento dos autos - e não as da prescrição.