Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ARTICULADOS CONHECIMENTO DO MÉRITO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONTRATO DESPORTIVO COACÇÃO MORAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECISÃO ARBITRAL ANULABILIDADE FUNDAMENTOS ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 10º do DL n. 108/2006, de 8/6 (regime do processo civil experimental), após os articulados, o juiz conhece imediatamente do mérito da causa, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de realização da audiência preliminar, sem prejuízo da observância do princípio do contraditório. 2. Tendo o réu requerido junto da L o impedimento do autor registar contratos desportivos, numa altura em que vigorava na ordem jurídica uma decisão proferida pela CA, que reconhecera ser aquele credor deste, o acordo posteriormente outorgado entre as partes não enferma do vício da coacção moral, em face do disposto no art. 255º, n.º 3, do C. Civil, ainda que a declaração negocial do autor tivesse sido motivada pela circunstância de ter sido impedido de registar contratos desportivos e visado a suspensão daquele impedimento. 3. Esse desiderato poderia ter sido alcançado pelo autor através da prestação de uma garantia, já que o mesmo tinha instaurado acção de anulação daquela decisão arbitral. 4. Encontrando-se o negócio cumprido, a anulabilidade tinha de ser arguida no prazo de um ano subsequente à cessação do (alegado) vício que lhe serve de fundamento. 5. Tendo o autor celebrado o acordo em referência e cumprido as prestações estipuladas no mesmo, constituiria uma conduta integradora do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pretender posteriormente, depois de beneficiar da suspensão do impedimento de registar contratos desportivos (após ter determinado o réu a formular tal requerimento junto da L, em cumprimento do convencionado), anular ou declarar nulo o acordo em apreço. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. G, associação desportiva de utilidade pública, instaurou, inicialmente no T. J. de …, a presente acção declarativa contra RM, jogador profissional de futebol, peticionando a anulação do acordo de pagamento celebrado por A. e R. ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade desse mesmo acordo, devendo ainda o réu ser condenado a restituir a quantia de €76.042,00 acrescida juros compensatórios, desde 17.09.2007 até efectivo pagamento. Alegou em síntese, que em 14.06.2004 celebrou com o R. um contrato de trabalho com início a 01.06.04 e termo no final da época de 2006/07; que em 16.08.2005 o R. declarou rescindir o contrato de trabalho desportivo com justa causa; que instaurou na CA acção de oposição ao reconhecimento de justa causa, que deu origem ao processo …, que deu razão ao R. por decisão proferida em 21.10.2005; que em 23.11.2005 instaurou no T. J. de … acção judicial n.º 5672/05, com vista à anulação da decisão arbitral, a qual posteriormente foi remetida para o Tribunal Judicial de …; que o R. instaurou na CA acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a declaração de justa causa na rescisão e o pagamento de salários e indemnização, que tramitou sob o n.º …, que foi julgada procedente em 28.07.2006, tendo o ora A. sido condenado a pagar a quantia de 99.000,00, relativos à remuneração da época desportiva 2005/2006, acrescida dos juros de mora, e a quantia de €105.0000,00, relativa à época desportiva 2006/2007, à qual será deduzida a quantia correspondente à retribuição que o ora réu viesse a auferir nessa época, a liquidar em execução de sentença; que em 04.09.2006 instaurou acção judicial, proc. 3140/06, com vista à anulação da decisão arbitral; que entretanto, em 29.08.2006, recebeu ofício da L impedindo-o de registar novos contratos ou renovações dos existentes, até que se mostrasse satisfeita a dívida para com o R; que por não lhe restar outra alternativa celebrou com o R., em 31.01.2007, um acordo de pagamento em prestações, que cumpriu, tendo liquidado a quantia global de €76.042,00, de forma a suspender o impedimento acima referido; que na acção n.º …, por despacho proferido em 30.03.2007, a instância foi declarada extinta com fundamento de que a justa causa já havia sido decretada por decisão anteriormente transitada, impondo-se a autoridade do caso julgado; que em 17 de Setembro de 2007, nos autos n.º …, foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se decidiu anular o acórdão da CA proferido no processo n.º … por violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório e por ter havido omissão de pronúncia; que, em decorrência, dessa decisão deve considerar-se igualmente anulada e de nenhum efeito a decisão proferida no processo n.º …., por padecer dos mesmos vícios e pela dependência existente entre ambas; que tal acarreta igualmente a anulação do acordo celebrado entre a autora e o réu; que a atitude do réu ao não interpor recurso das decisões proferidas nos processos n.º … e …, equivale ao reconhecimento do direito do autor;, pelo menos de forma tácita; que o acordo na sua totalidade ainda não está cumprido quanto à época de 2006/2007, não tendo sido reclamada esta quantia; que o negócio é anulável, nos termos do art. 287º, n.º 2, do C.C.; e que o acordo celebrado constitui uma transacção que devido à anulação da decisão proferida no proc. … se tornou física e legalmente impossível, sendo, por isso, nulo (art. 280º, n.º 1, do CC). O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a incompetência material (por se tratar de questão emergente de relação de trabalho subordinado) e a incompetência territorial do tribunal (por o réu residir no concelho de …), bem como o abuso de direito do autor, na medida em que foi este que o contactou para que aceitasse receber em prestações o pagamento da indemnização a que tinha direito. Por impugnação alegou, em suma, que a declaração de justa causa foi proferida em dois processos distintos e autónomos: no proc. … para efeitos meramente desportivos, e no proc. ... para efeitos jurídico-laborais; que as partes decidiram livremente celebrar o acordo extrajudicial; que o autor, para efeitos de inscrição de jogadores, ao invés de ter celebrado o acordo com o réu, poderia ter prestado caução, nos termos do art. 53º, n.º 16, al. b) do Regulamento de Competições da L; que no próprio acordo se refere tal e que o autor optou por efectuar o acordo, o qual não se encontrava dependente de qualquer condição resolutiva; que a sentença proferida no proc. … não anulou o acórdão arbitral proferido no proc. …; que o autor confirmou a validade do acordo mesmo após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos … e …, pois que continuou a pagar as prestações acordadas (a 9ª e a 10ª); e que a arguição da anulabilidade é extemporânea, na medida em que o acordo apenas se reporta à época desportiva 2005/2006. Conclui pela procedência das excepções invocadas e, em qualquer caso, pela improcedência da acção. A autora replicou. Pelo despacho de fls. 121/124 foi fixado o valor da causa em €101.495,81, julgada improcedente a excepção de incompetência material e julgada procedente a excepção da incompetência territorial, tendo-se declarado incompetente para conhecer da acção o Tribunal Judicial de … e ordenada a remessa dos autos ao T. da Comarca de …. Recebidos os autos neste tribunal, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando a complexidade da causa, tem-se por oportuno e conveniente a realização de uma audiência preliminar, destinada às seguintes finalidades – art. 508º-A, n.º 1, al. a) e 509º, do CPC, ex vi art. 10º, n.º , al. a) do RPCE: - Tentativa de conciliação; - Para o efeito designa-se o dia 29 de Novembro, pelas 14H00”. As partes vieram então pedir a dispensa da realização da audiência preliminar por não conseguirem chegar a acordo, tendo, pelo despacho de fls. 139, sido decidido não realizar a referida diligência. Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção e se absolveu o réu dos pedidos formulados. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo se revogue a decisão recorrida em conformidade com as conclusões supra. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se ao não ter sido convocada a audiência preliminar para discussão de facto e de direito, foi cometida uma nulidade processual e/ou violado o princípio do contraditório; - se é caso de alterar a matéria de facto ou determinar o prosseguimento da causa para julgamento, com a elaboração da base instrutória; - se o tribunal a quo, ao não considerar provados alguns factos alegados na p.i., cometeu uma nulidade processual (art. 201º, do CPC); - se o acordo celebrado entre as partes em 31/01/2007 enferma do vício da anulabilidade e se esta foi arguida em tempo; - se esse acordo é nulo, face às decisões proferidas nos autos n.º … e …; - se o autor ao invocar a invalidade do acordo, actuou de forma abusiva, na modalidade do venire contra factum proprium. * III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: (…) V. Do mérito do recurso: Da alegada nulidade processual por violação do princípio do contraditório: Diz o apelante que: - Não obstante a audiência preliminar ter sido convocada, não o foi para o fim previsto no n.° 1. al. b) do art.° 508°-A, ou seja não foi convocada para "facultar as partes a discussão de facto e de direito” apesar de o Juiz ter conhecido imediatamente do mérito da causa; - Não foi dada a possibilidade as partes de cooperarem e comparticiparem na audiência preliminar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, assegurando-se o princípio do contraditório, pelo que ocorreu a nulidade, já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão da causa, e tudo de acordo com o artigo 201º, n.° 1 do CPC. Dados de facto a considerar nesta sede: Após a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca …, onde foram distribuídos na espécie 11ª, designada por referência ao D.L. n.º 108/2006, de 8/6, foi proferido o despacho de fls. 134 com o seguinte teor: “Considerando a complexidade da causa, tem-se por oportuno e conveniente a realização de uma audiência preliminar, destinada às seguintes finalidades – art. 508º-A, n.º 1, al. a) e 509º, do CPC, ex vi art. 10º, n.º , al. a) do RPCE: - Tentativa de conciliação; - Para o efeito designa-se o dia 29 de Novembro, pelas 14H00”. As partes vieram então pedir a dispensa da realização da audiência preliminar por não conseguirem chegar a acordo, tendo, pelo despacho de fls. 139, sido decidido não realizar a referida diligência. Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção e se absolveu o réu dos pedidos formulados. Ex vi do estatuído no DL n. 108/2006, de 8/6 e da Portaria n.º 115-C/2011, de 24/03 (artigo único, n.º 1), os presentes autos, após terem sido distribuídos no Tribunal da Comarca …, passaram a ser tramitados de acordo com o regime do processo civil experimental. Ora, prescreve o art. 10º do referido Decreto-Lei: “Termos posteriores aos articulados 1 - Recebidos os autos, o juiz profere despacho saneador onde conhece imediatamente: a) De todas as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente; b) Do mérito da causa, se o estado do processo o permitir. 2 - Quando não possa julgar de imediato a causa, o juiz ordena a prática das diligências ou dos actos necessários e adequados ao fim do processo em curso, designadamente: a) Convoca audiência preliminar, para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório; b) Designa dia para a audiência final. 3 - A marcação do dia e a hora das diligências é sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude de outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente. 4 - Os contactos prévios necessários podem ser efectuados por qualquer meio, mas, obtido o acordo, a data da diligência é notificada a todos os que nela devam intervir”. Do estabelecido nesta disposição legal decorre que, após os articulados, o juiz conhece imediatamente do mérito da causa, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de realização da audiência preliminar. Só assim não será se for necessário a observância do princípio do contraditório relativamente a alguma das questões suscitadas no processo. Efectivamente, estatui o art. 3º, n.ºs 2 e 3 do CPC que: “2 – Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Com tal normativo pretendeu-se evitar ”decisões-surpresa”, tendo-se estabelecido “um claro dever do tribunal, em cada momento do devir da instância, só decidir questões de facto ou de direito – ainda que cognoscíveis “ex offício” – após ter facultado a respectiva pronúncia às partes, salvo se se estiver perante casos de manifesta desnecessidade” – cfr. J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pags. 37 e 38. Acontece que, no caso em análise, as questões de que o Sr. Juiz conheceu na decisão recorrida foram suscitadas nos autos e sobre elas o ora recorrente teve oportunidade de se pronunciar. Não tendo, no despacho saneador-sentença, o Sr. Juiz conhecido de qualquer questão de direito nova, não se mostra violado o princípio do contraditório. Improcede, por isso, a arguida nulidade processual. Da falta de consideração do alegado nos arts. 23º, 24º e 25º da p.i./nulidade da sentença: (…) Falta de consideração dos factos alegados nos arts. 47° a 75° e 76° a 92° da Petição Inicial: (…) Da questão de direito: O autor pretende que seja anulado ou declarado nulo o acordo extrajudicial que celebrou com o réu em 31.01.2007, em consequência das decisões judiciais proferidas no âmbito dos autos n.º … e …. Façamos uma resenha sequencial dos factos ocorridos, integrados com o direito aplicável. Assim: Do conflito surgido entre o autor e o réu: O A. encontra-se inscrito na L para disputa dos campeonatos de futebol profissional. A L celebrou com o SJP, o Contrato Colectivo de trabalho dos Jogadores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1ª série, n.º 33, de 08.09.1999. O réu, enquanto profissional de futebol, celebrou com o autor um contrato de trabalho desportivo para as épocas 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. Porém, por carta de 16/08/2005, remetida ao A., o réu declarou rescindir, com justa causa, o contrato de trabalho desportivo. Essa rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo despoletou um conflito de natureza desportiva e de natureza jurídico-laboral entre o autor e o réu. Do enquadramento normativo desse conflito: Dispõe o art. 30.º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho (diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo) que, para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes de contrato de trabalho desportivo, poderão as convenções colectivas estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei nº 31/86, de 29.8., através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro (nº 1), devendo a convenção fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária (nº 2). E o CCT publicado no Bol. Trab. Emp. N.º 33, de 8/09/99 acima mencionado estabelece que durante a vigência do CCT a constituição da CA, composta por seis membros, tendo como atribuições, entre outras, dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas (art. 55º, al. a)). O mesmo CCT prevê ainda, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo por iniciativa do jogador, com invocação de justa causa de rescisão, duas situações de natureza distintas, a saber: 1ª Para efeitos desportivos, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro, depende do reconhecimento da justa causa da rescisão ou do acordo do clube (art. 52º, n.º 1), pelo que, após a comunicação de rescisão, o clube poderá opor-se ao reconhecimento da justa causa, mediante petição escrita dirigida à Comissão Arbitral Paritária (n.º 7). 2ª Para efeitos jurídico-laborais, decorre do estabelecido nos arts. 54º do CCT e 4º, n.º 1, do Anexo II, que em caso de conflito decorrente de contrato de trabalho desportivo, a pedido de qualquer das partes, será o mesmo, submetido à apreciação da CA, não havendo recurso judicial das suas decisões. Situação ocorrida entre as partes para efeitos desportivos (e vigente na data da celebração do acordo de 31/01/2007): Resulta do provado, que após a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do réu, o autor instaurou na CA da L acção de oposição ao reconhecimento de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo, a qual deu origem ao proc. n.º …, tendo, por acórdão de 21/10/2005 proferido pela CA sido decidido “reconhecer justa causa ao requerido RB para rescindir o contrato de trabalho desportivo, celebrado com o requerente GV. Pelo que improcede a impugnação por este deduzida". Essa decisão transitou em julgado, tendo passado a produzir efeitos desportivos. Acontece que o autor, em 23/11/2005, deduziu no tribunal judicial da comarca de … acção declarativa (n.º …), com vista à anulação de decisão arbitral, tendo invocado para o efeito que o acórdão "sofre de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar e viola o principio do contraditório, por negar ao Autor o direito de produzir prova sobre factos por si alegados, influenciando decisivamente o sentido do acórdão" Situação ocorrida entre as partes para efeitos jurídico-laborais (e vigente na data da celebração do acordo de 31/01/2007): Apurou-se que o réu instaurou na CA (…) da L acção emergente de contrato individual de trabalho contra o A., pedindo que "se declare ter havido justa causa na rescisão do contrato e pagamento de salários devidos até ao final da época 2005/2006, no montante 99.000.00 euros; bem como indemnização pela rescisão com justa causa, em, quantia a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora até integral pagamento". Tal acção tramitou naquela CA sob o …, tendo sido exarado acórdão a 28/07/06 decidindo: "ter ocorrido justa causa para o A. RM rescindir o contrato de trabalho desportivo que celebrou com o Réu, GV em 14 de Julho de 2004; - Condenar o Réu GV a pagar ao A. RM, a quantia de 99 000,00 euros, relativos à remuneração da época desportiva 2005/2006, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 19/08/2005; - Condenar o R. GV a pagar ao A. RM, na indemnização correspondente à retribuição da época 2006/07 -105.500,00€ -, à qual será deduzida a quantia que o A. auferir nessa época como jogador de futebol ao serviço de outro ou outros clubes, sendo que tal valor se liquidará em execução de sentença”. Essa decisão transitou em julgado, tendo passado a produzir efeitos desportivos. E, por ofício n° …, de 29.08.2006, a L, a requerimento do R., determinou o impedimento de registar novos contratos ou renovações dos existentes ao A., nos termos do artigo 35º do Regulamento de Competições da L, até que se mostrasse satisfeita a dívida para com o R., em conformidade com a decisão condenatória proferida pela CA nos autos do processo n° …. Essa medida de impedimento, de acordo com o estabelecido no n.º 5 desse normativo (na redacção à data vigente/época desportiva de 2006/2007), poderia ser suspensa nos seguintes casos: a) Acordo escrito entre o Clube e o credor; b) Ter sido requerida acção judicial de anulação da decisão arbitral ou interposto recurso extraordinário de revisão de sentença e o pagamento se mostrar garantido por depósito bancário em dinheiro ou garantia bancária autónoma à primeira interpelação. O dilema do autor: Pretendendo ultrapassar aquele impedimento, ao autor apresentavam-se então duas soluções: - ou chegava a acordo com o ora réu; - ou instaurava acção de anulação da decisão arbitral e apresentava uma garantia, nomeadamente uma garantia bancária. Ora, apurou-se que o autor começou por instaurar uma acção de anulação da decisão arbitral proferida nos autos n.º …. Assim, em 04/09/06, deduziu no tribunal judicial da comarca de … acção declarativa, que passou a tramitar no 3° juízo cível do … sob o n° …, com vista à anulação de decisão arbitral, tendo invocado, para o efeito que o acórdão “sofre do vício de omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar e viola o principio do contraditório, por negar ao Autor o direito de produzir prova sobre factos por si alegados, influenciando decisivamente o sentido do acórdão" . Porém, não consta ter apresentado qualquer garantia, pelo que o impedimento acima referido se manteve. Do acordo celebrado entre o autor e o réu: Foi no quadro fáctico e normativo que se deixou delineado que no dia 31 de Janeiro de 2007, o A., na qualidade de Segundo Outorgante, celebrou com o R., na qualidade de Primeiro Outorgante, o acordo constante de fls. 62/64 dos autos. Como supra se deixou expresso, a decisão do ora autor em celebrar o acordo em causa nos autos foi motivada pela circunstância de ter sido impedido de registar contratos desportivos, numa altura em que vigorava na ordem jurídica a decisão arbitral proferida nos autos n.º …, e visou a suspensão daquele impedimento. Esse desiderato poderia, como vimos, ter sido alcançado pelo autor através da prestação de uma garantia, já que o mesmo tinha instaurado acção de anulação daquela decisão arbitral. Ao optar pela via do acordo com o jogador, e na falta de alegação de qualquer facto juridicamente relevante que tivesse viciado a sua vontade, o autor actuou no âmbito da sua liberdade contratual. É que, como é sabido, não constitui coacção moral a ameaça do exercício normal de um direito (no caso, o direito de requerer o impedimento do registo de contrato e de manutenção desse impedimento) – art. 255º, n.º 3, do C.C. Da arguição da anulabilidade fora do prazo legal: Ainda que o acordo padecesse daquele vício da vontade, a consequência do mesmo seria a anulabilidade (vide art. 256º do C.C.) e esta apenas poderia ter sido invocada no prazo de um ano subsequente à cessação do vício. Só assim não seria se o negócio não tivesse sido cumprido, caso em que a anulabilidade poderia ser arguida, sem dependência de prazo (art. 287º do CC). Ora, o acordo em causa nos autos apenas teve por objecto o montante devido pelo Segundo Outorgante, relativo à remuneração da época desportiva de 2005/2006 e não da época desportiva 2006/2007. Com efeito, na cláusula 5ª do acordo estabeleceu-se que: 1 – O presente acordo reporta-se apenas ao montante devido pelo Segundo Outorgante, relativo à remuneração da época desportiva 2005/2006. 2 - A quantia devida pelo Segundo Outorgante a titulo de indemnização, correspondente à retribuição da época de 2006/2007, à qual seria deduzida a quantia que auferir nessa época como jogador de futebol ao serviço de outro ou outros clubes, irá ser liquidada e reclamada em futura execução de sentença. Ora, o pagamento da remuneração da época desportiva 2005/2006 foi efectuado em 10 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor unitário de €7.604,20, vencendo-se a 1ª no dia 31/01/2007 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. E, de acordo com o doc. de fls. 66 junto com a p.i., o cheque para pagamento da última prestação foi remetido pelo autor ao ilustre mandatário do réu por carta de 12/11/2007, tendo então o réu sido pago da aludida quantia (na contestação o réu alegou ter o pagamento ocorrido dia 13/11/2007). Desde então o negócio corporizado no acordo mostra-se cumprido. Sendo assim, é manifestamente extemporânea a arguição da anulabilidade. Da irrelevância para a solução do caso do teor das decisões proferidas nos autos n.º … e …: Apurou-se que no processo n° … do 3° Juízo do Tribunal de …(acção de anulação da decisão arbitral proferida nos autos n.º …) foi proferida sentença judicial com data de 30 de Março de 2007, já transitada em julgado, onde foi reconhecida a autoridade de caso julgado da decisão proferida no proc. …, declarando-se a impossibilidade de prosseguimento da lide, tendo sido declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente. Por sua vez, em 17 de Setembro de 2007, no autos do processo n° … do 2° Juízo do Tribunal Judicial de … foi proferida sentença judicial, já transitada em julgado, que julgou a acção procedente, em consequência do que foi anulado o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2005 pela CA constituída pelo contrato colectivo de trabalho celebrado entre a L e o SJP no processo …. Com base nestas decisões, o apelante sustenta que: - O juízo de anulação contido na sentença preferida no processo …, e que se dirige ao acórdão arbitral proferido no proc. …, implica a anulação do acórdão arbitral proferido no proc. …,porquanto se considerou que ocorreu na segunda decisão arbitral uma nítida “repristinação" da primeira, em relação à "justa causa na rescisão do contrato de trabalho" entre o Réu e o Autor. - A sintonia e até repetição entre as duas acções arbitrais conduziu a que se tivesse considerado que a decisão referente ao primitivo processo n° … (que deu origem à acção n° … que correu termos no 2° juízo cível do tribunal judicial do …) faz força de caso julgado relativamente ao processe … (que deu origem aos autos do processo n° … do 3° Juízo do Tribunal Judicial do … e que ora se executa), nos termos do artigo 671°. n° 1 do C.P.C. - Averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só ai, atento à força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação. - Assim, de acordo com as sentenças transitadas em julgado, a decisão arbitral condenatória do processo … da CA deve considerar-se anulada e de nenhum efeito entre as partes, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito, em que assentou a anulação judicial do acórdão n.º … da CA. - Tal significa que, devido à anulação das decisões da CA, designadamente da proferida no âmbito do Processo …, pelas sentenças judiciais transitadas em julgado acima referidas, tem que considerar-se igualmente anulado o Acordo celebrado pelo recorrente com o recorrido e detalhado nos artigos 6° a 44° da petição inicial. Diverge-se deste entendimento. Como se consignou no Ac RP de 14/01/2012 (junto aos autos a fls.144/176), a cuja fundamentação aderimos, proferido no âmbito dos autos de oposição à execução n.º … (instaurada para cumprimento do decidido no processo n.º … relativamente à época desportiva 2006/2007), “(…) a sentença do …º Juízo Cível da Comarca de …, que transitou em julgado, não anulou aquele acórdão e apenas declarou extinta a instância, sem apreciar a questão que lhe foi colocada, ou seja, sem que verificasse se existiu violação do princípio do contraditório no processo arbitral que correu termos na CA sob o n.º … e concluísse que o mesmo padeceu de uma nulidade insanável ou que o próprio acórdão contivesse em si mesmo uma nulidade. (…) Está claramente para além dos limites e termos da decisão constante da sentença do Tribunal de… de 30 de Março de 2007 e do alcance do caso julgado que com a mesma se formou, a conclusão tirada pelo executado de que a decisão arbitral condenatória do processo n.º … da CA dada à execução deve considerar-se anulada e de nenhum efeito entre as partes. A acção de anulação em que foi proferida aquela sentença de 30 de Março de 2007 foi extinta sem que lograsse o objectivo a que se propunha o ali autor (anular o acórdão arbitral proferido no processo n.º …), pelo que resta o título constituído pelo acórdão arbitral condenatório proferido em 28 de Julho de 2006 neste processo, com a plenitude da sua força executiva. Por outro lado, é manifesto que o facto de ter sido anulada a decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária no âmbito do processo n.º …, por sentença do 2º Juízo Cível de …, em nada afecta a validade do Acórdão condenatório proferido pela mesma Comissão, no âmbito do processo n.º … que o 3º Juízo Cível de … não anulou. Na verdade, embora as partes sejam as mesmas nos identificados processos, tais processos não se confundem nem se misturam: são processos de natureza distinta, sendo que no processo n.º …, foi apreciada a justa causa da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador para efeitos meramente desportivos e no processo n.º …, foi apreciada a justa causa de rescisão do mesmo contrato para efeitos jurídico-laborais, tendo cada um deles uma tramitação própria, autónoma e distinta. (…) Como bem diz o recorrente, os dois processos são formal e materialmente distintos e totalmente autónomos e o facto de ter sido declarado nulo o acórdão proferido pela CA no âmbito do processo n.º …, não afecta a validade e, consequentemente, a exequibilidade do acórdão proferido no âmbito do processo n.º …, sendo o mesmo “de per si”, suficiente para servir de base à presente execução”. Assim sendo, e tal como se refere na sentença recorrida, a decisão final proferida dia ../../2007 no proc. n.º …, não emitiu nenhum juízo de mérito sobre a validade acórdão proferido no proc. …. Acresce que a decisão proferida nos autos n.º … apenas determinou a anulação do acórdão n.º …, sendo que quando foi proferida (dia ../../2007) já tinha ocorrido o termo do contrato de trabalho cuja rescisão se discute, não havendo, por isso, que reatar na instância arbitral essa discussão para efeitos desportivos, ex vi do disposto no art. 23º do Anexo II do CCT publicado no Bol. Trab. Emp. N.º 33, de 8/09/99. Por outra via: O que causou o imbróglio jurídico em causa foi a circunstância de ter sido proferida decisão nos autos n.º … sem que aí se tivesse aguardado (mediante a suspensão da instância) pela prolação da decisão que veio a ser proferida nos autos n.º …. Seja como for, tendo as partes, antes da prolação da decisão no processo n.º … (onde se peticionava a anulação do acórdão arbitral n.º …) celebrado o acordo de 31/01/2007, relativo à quantia em dívida ao ora réu pela época desportiva 2005/2006, a situação que ocorre assume contornos diferentes dos perspectivados pelo autor/apelante. Efectivamente, como se salienta na sentença recorrida, esse acordo não contempla qualquer cláusula que condicione a sua validade ou eficácia ao resultado das acções judiciais propostas, e cuja pendência as partes já conheciam à data da respectiva outorga. Ao invés, com a celebração do acordo em apreço, as partes visaram regular definitivamente entre elas as questões de natureza jurídico-laboral atinentes à época 2005/2006 (alvo da decisão arbitral n.º …), por um lado, mediante a quantificação do valor em dívida pelo autor e a sua forma de liquidação (10 prestações mensais sucessivas de igual montante), e, por outro, mediante a imposição ao réu da obrigação de requerer a suspensão da medida de impedimento que recaía sobre o autor quanto ao registo de contratos desportivos. Em face daquele acordo, não pode deixar de se entender que o objecto da acção de anulação do acórdão arbitral proferido nos autos n.º …, ficou comprimido à questão dos valores em dívida referentes à época de 2006/2007, ficando sem objecto a acção de anulação n.º … relativamente às questões laborais atinentes à época desportiva 2005/2006, ainda que tal não tenha sido declarado nesses autos. Pelas razões que se deixam aduzidas, e ao contrário do sustentado pelo autor/apelante, a decisão proferida nos autos n.º … não tornou física e legalmente impossível o acordo em apreço, não sendo, por isso, este nulo (art. 280º do CC). Foi este acordo que restringiu o objecto daquela acção de anulação. Do abuso de direito: Ainda que assistisse ao autor o direito de anulação ou declaração de nulidade do acordo de 31/01/2007, sempre o exercício desse direito traduziria uma actuação abusiva, na modalidade do venire contra factum proprium – art. 334º, do CC. O venire postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e deferidos no tempo, em que o primeiro (o factum proprium) é contrariado pelo segundo – cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, pag. 745. Ora, tendo o autor celebrado o acordo em causa nos autos e cumprido algumas prestações estipuladas no mesmo já após a prolação das decisões proferidas nos processos n.º … e …, constituiria uma conduta integradora do abuso de direito pretender agora, depois de beneficiar da suspensão do impedimento de registar contratos desportivos (e após ter determinado o réu a formular tal requerimento junto da LPFP, em cumprimento do convencionado, o que este fez, naturalmente, na convicção da validade daquele acordo), anular ou declarar nulo o acordo em referência. Afigura-se-nos manifestamente ilegítimo que o autor primeiro se comporte como outorgante de um contrato válido, aproveitando-se das vantagens dele decorrentes (factum proprium) – pagamento em prestações e suspensão do impedimento de registar contratos desportivos -, e posteriormente, após o cumprimento do negócio e a extinção daquele impedimento, assuma uma conduta contrária, mediante a invocação da invalidade do acordo para efeito de obter a restituição das quantias pagas. Tal fere os mais elementares princípios da boa fé e da confiança. Deste modo, ainda que assistisse ao autor o direito à anulação do acordo de 31/01/2007, sempre o exercício do mesmo seria ilegítimo. Improcede, assim, a apelação. VI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; 2. Sem custas, sem prejuízo da responsabilidade tributária definida no art. 4º, n.ºs 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, a cargo do apelante; 3. Notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2013 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |