Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
610/08.8TBPTS-C.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: ARRESTO
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
BEM COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. A existirem dúvidas quanto à titularidade e localização dos imóveis ao arresto nomeados, tais dúvidas deverão ser solucionadas através de convite à requerente para trazer aos autos os elementos necessários, não sendo a sua omissão fundamento para o indeferimento do arresto e, muito menos, para o levantamento do arresto decretado e efectuado.
2. A oposição ao arresto deduzida pelo requerido, que não foi previamente ouvido, destina-se a possibilitar-lhe afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, quer alegando factos quer apresentando provas não tidas em conta pelo tribunal, não visando “discutir” a titularidade dos bens, a qual poderá ser posta em causa pelo lesado com a diligência.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na  7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO.

            A, Lda. intentou providência cautelar de arresto, contra B, pedindo que, sem prévia audição do requerido, se ordene o arresto dos seguintes bens imóveis propriedade do requerido: a) prédio urbano inscrito na matriz e descrito na CRP sob o nº ; b) prédio urbano inscrito na matriz sob o nº  e omisso na CRP; c) prédio urbano inscrito na matriz sob o art. e omisso na CRP.

            A fundamentar o peticionado alegou, em síntese, que:

            A requerente é credora da sociedade C, Lda., da qual o requerido era sócio gerente, das quantia constantes das facturas emitidas por fornecimento de materiais.

            Em Novembro de 2007, as sociedades chegaram a acordo sobre o pagamento das mencionadas facturas em prestações mensais, reconhecendo-se o requerido como solidariamente obrigado ao pagamento acordado, que não foi feito.

            O requerido e a mulher, únicos sócios daquela sociedade, venderam as quotas a um terceiro, bem como já vendeu uma fracção autónoma de que era proprietário, estando a delapidar o seu património, tendo a requerente justo receio de perda de garantia do seu crédito.

Ouvidas as testemunhas arroladas, foi proferido despacho, que decretou o arresto dos imóveis identificados sob as alíneas b) e c) supra, e dos bens móveis que compõem o recheio do imóvel identificado sob a alínea a) supra.

Efectuado o arresto e notificado o requerido, veio o mesmo deduzir oposição, alegando, em síntese, a ilegalidade da pretensão da requerente, a nulidade do pretenso reconhecimento de dívida e a inexistência de certeza do crédito, e termina requerendo o levantamento do arresto, o qual incidiu sobre a casa de morada de família, a qual foi atribuída ao seu ex-cônjuge na acção de divórcio.

Inquirida a testemunha arrolada, foi proferida decisão que revogou o arresto anteriormente decretado, ordenando o seu levantamento.

            Não se conformando com o teor desta decisão, recorreu a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões:

            1º) Veio o requerido deduzir oposição à providência cautelar de arresto, arrolando como testemunha a sua ex-mulher. De acordo com a livre convicção da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, não foram carreados para os autos novas provas, para além dos factos já dados como provados.

            Assim sendo encontra-se provado que:

            2º) Na altura da celebração do Reconhecimento da Dívida, o requerido ainda era sócio gerente da sociedade, e encontrava-se casado no regime da comunhão conjugal com a Dª. D.

            3º) O Reconhecimento de dívida contém uma cláusula que, de forma expressa, prevê a solidariedade do requerido ao bom cumprimento da dívida existente e reconhecida.

            4º) Que a 25.06.2008 o requerido renunciou à gerência da Sociedade Devedora, tendo a 1.07.08, transmitido, juntamente com sua mulher, que também era sócia, a totalidade do capital social a E, tendo a Firma da sociedade sido alterada para “F, LDA.”, passando a sede para .

            5º) Encontra-se provado que o requerido vendeu bens imóveis, nomeadamente a 28.2.2008, alienou o prédio urbano com o valor venal de 101.982,00€, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .
            6º) A 18.04.2008, vendeu um prédio rústico inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .

            7º) O Tribunal “a quo”, entende que os prédios urbanos, não descritos, que foram nomeados e se encontravam arrestados, não pertencem ao requerido, mas na oposição deduzida pelo requerido não foram impugnados esses factos, nem estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto pelo que sempre deveriam considerar-se provados nos termos do art. 490º do CPC.

Mais

8º) Caso o arresto se mantenha não haverá nenhuma lesão eminente para o requerido, atento ao facto de que não houve remoção de quaisquer bens móveis tendo o requerido ficado nomeado fiel depositário, isto no que concerne aos bens móveis que compõem o recheio do prédio urbano.

E

9º) Que se os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1186º e 1106º, e omissos na respectiva Conservatória Predial, não forem propriedade do requerido não haverá para este qualquer lesão.

10º) Ao invés o levantamento do arresto, poderá facilitar a ocultação e alienação de bens que podem, porventura responder pelo crédito, sendo certo que em caso de não recebimento do mesmo a saúde financeira da requerente poderá ser afectada de forma séria.

DO DIREITO:

1º) Os factos provados e valorados não são condizentes com a decisão proferida, incorrendo a decisão aqui recorrida em nulidade, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C..

2º) Os factos provados e valorados, com base na prova produzida e atendendo à experiência do conhecimento das realidades, conduziriam a uma decisão oposta à proferida.

3º) Sendo por isso nula a sentença, nos termos previstos da alínea c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C..

Mais

4º) O Tribunal “a quo” entende que os bens móveis que foram arrestado são comuns, mas não contempla na sua análise o estatuído na alínea d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil.

5º) O acordo firmado pelo requerido consubstancia um acto de gestão da sociedade devedora, de que eram sócios o requerido e sua mulher.

Logo sempre salvaguardando melhor entendimento, entende-se que,

6º) A dívida reconhecida foi contraída no âmbito do exercício do comércio e em proveito de ambos os cônjuges.

7º) “A massa de bens comuns está afecta à prossecução dos interesses comuns emergentes daquela relação jurídica familiar e consequentemente, responde privilegiadamente pelo passivo comum” (in “ACORDOS CONJUGAIS PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS” – DE Esperança P. Mealha, pag. 41).
8º) Da análise ao nº 1 do artigo 1696º do Código Civil, resulta que o património conjugal não é estanque, isto porque pode responder subsidiariamente pelas dívidas da responsabilidade exclusiva de um deles.

9º) Importa ainda referir que não pode ser atribuído efeito retroactivo ao divórcio, e que à data do reconhecimento da dívida a sociedade era constituída por marido e mulher, vivendo ambos juntos e presumidamente dos proventos das actividades comerciais desenvolvidas.

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada com as consequências legais.
            Não houve contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são:

            1ª- Se se deveriam ter considerado os imóveis arrestados como pertencentes ao requerido, uma vez que tal matéria não foi impugnada;

2ª- Se a decisão é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão;

3ª- Se está em causa dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

            Deram-se como assentes, na oposição, os seguintes factos:

1. A requerente é uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas e que como principal actividade a comercialização de veículos auto, sua manutenção e venda de peças e acessórios para os mesmos – cfr. decisão de fls. 77-83.

2. No âmbito da sua actividade, entre 2005 e 2007, a requerente prestou bens e serviços à empresa “C, Lda.” no valor global de € 87.788,02 – cfr. decisão de fs. 77-83.

3. Até 25.06.2008, o requerido foi sócio gerente da sociedade “C, Lda.” – cfr. decisão de fls. 77-83.

4. Em 27 de Novembro de 2007, foi celebrada uma declaração de dívida entre a requerente e o requerido, na qualidade de sócio gerente da “C, Lda.” na qual esta sociedade se reconhecia devedora da quantia de € 96.000,00 e se comprometia a proceder ao pagamento em prestações mensais, vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2008 – cfr. decisão de fls. 77-83.

5. Nesse documento foi ainda declarado que o requerido, como pessoa singular, se declarava solidariamente obrigado pela dívida referida em 4) – cfr. decisão de fls. 77-83.

6. Em 25.06.2008 o requerido renunciou  à gerência da sociedade “C, Lda.” – cfr. decisão de fls. 77-83.

7. Em 03.07.2008 a designação da sociedade foi alterada para “F, Lda.” e a sede social passou a situar-se em  – cfr. decisão de fls. 77-83.

8. Em 01.07.2008, o requerido transmitiu a sua quota a E – cfr. decisão de fls. 77-83.

9. Em 28.02.2008 o requerido vendeu um prédio urbano com o valor venal de € 101.980,00, inscrito na Conservatória do Registo Predial , sob o nº  – cfr. decisão de fls. 77-83.

10. Em 18.04.2008 o requerido vendeu um prédio rústico com o valor tributável de € 8,30, inscrito na Conservatória do Registo Predial , sob o nº  – cfr. decisão de fls. 77-83.

11. Por decisão proferida aos 13.11.2008 foi decretado o arresto dos bens móveis que compõem o recheio do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. , com valor patrimonial de € 56.970,54 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial; o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial e o prédio urbano inscrito na matriz predial da sob o nº e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial – cfr. decisão de fls. 77-83.

12. Na Secção das Varas Mistas de Competência Mista corre termos acção executiva com o nº  em que é exequente a ora requerente e é executada a sociedade “C, Lda.” – cfr. certidão de fls. 29.

13. Em 28 de Outubro de 2008 foi decretado o divórcio entre o requerido e D, casados que foram no regime de comunhão de adquiridos, tendo ficado acordado que a casa de morada de família ficaria entregue ao cônjuge mulher – cfr. assentos de nascimento de fls. 63 a 67 e certidão da acta de conferência em processo de divórcio de fls. 132.

            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

            Nos presentes autos de providência cautelar foram arrestados “os bens móveis que compõem o recheio do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº , com valor patrimonial de € 56.970,54 e descrito na respectiva conservatória sob o nº ”, o “prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº e omisso na respectiva conservatória do registo predial”, e o “prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº e omisso na respectiva conservatória do registo predial”.

            Efectuado o arresto ordenado e deduzida oposição, veio, oportunamente a ser proferida a decisão recorrida que, embora referindo que o requerido não logrou pôr em causa os pressupostos que determinaram o decretamento do arresto [1], determinou o levantamento do mesmo, porquanto, em relação aos bens móveis, os mesmos são bens comuns do casal, não podendo ser arrestados por ser a dívida da responsabilidade do ex-cônjuge marido e tendo o arresto sido requerido apenas contra este, e, em relação aos imóveis, porque não resulta indiciariamente dos autos que os mesmos pertençam ao requerido, desconhecendo-se, até, a sua localização.

            Insurge-se a recorrente contra esta decisão, por um lado, porque, não tendo o requerido posto em causa que os imóveis lhe pertencessem, tal matéria resulta provada nos termos do art. 490º do CPC; por outro lado, porque, relativamente aos bens móveis, o tribunal a quo não ponderou o disposto no art. 1691º, nº 1, al. d) do CC.

            Suscita, ainda, a questão de que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Comecemos por apreciar a nulidade invocada.
            Dispõe o art. 668º, n.º 1 al. c) do CPC que “ é nula a sentença: ... c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ”.
            A decisão tem sempre de ser fundamentada ( arts.  158º, n.º 1 e 659º, n.º 2 do CPC ).

Em anotação ao art. 158º do CPC39 ( de redacção semelhante ), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “ a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social ”.

            E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 173, escrevia o mesmo Prof. que “ A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
            Ora, a sentença estará viciada, ferida da nulidade supra referida, se as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
            Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690, “ nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1,c), há um vício real de raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente ”.
            Ou como escrevia Alberto dos Reis in “ CPCP Anotado”, Vol. V, pág. 141, “ no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ”.
            No caso sub judice não se verifica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que as premissas em que assentou a decisão só poderiam levar à decisão proferida.
            A Mma Juiz recorrida apreciou da “legalidade” do arresto dos bens móveis e imóveis efectuado e concluiu que os bens móveis por serem bens comuns e a dívida, apenas, da responsabilidade do requerido, não podiam ser arrestados, o mesmo se passando com os bens imóveis, por não resultar dos autos que pertençam ao requerido, e, em consonância, ordenou o levantamento do arresto.
            A decisão está, pois, de acordo com a fundamentação.
            O que poderá ocorrer é erro de julgamento, com defende a recorrente, o que não se confunde com a nulidade invocada, nem consubstancia qualquer nulidade da decisão [2].
            Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
            Apreciemos, agora, as restantes questões suscitadas.
            Comecemos pela apreciação da questão suscitada quanto aos bens imóveis.
            No requerimento inicial, depois de invocar os factos fundamentadores da sua pretensão, a requerente / recorrente requereu, para além do mais, o arresto do “prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo a favor do requerido, e omisso na respectiva conservatória do registo predial” e do “prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo a favor do requerido, e omisso na respectiva conservatória do registo predial”.
            O tribunal decretou o arresto dos mencionados imóveis, nos termos já supra referidos.
            Na oposição, o requerido não fez qualquer menção aos mencionados imóveis, limitando-se a pedir o levantamento do arresto decretado [3], com fundamento em factos que punham em causa a alegada probabilidade séria de existência do crédito.
            Dispõe o art. 407º, nº 1 do CPC que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência” (sublinhado nosso).
            Consistindo o arresto “numa apreensão judicial, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção” (art. 406º, nº 2 do CPC), ao relacionar os bens a arrestar, deverá o requerente ter em atenção o disposto no art. 810º, nº 5 do CPC.
            Como escreve o Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, Vol. II, págs. 196 e 197 - “Merece ser realçada a necessidade de formulação de um pedido de apreensão de bens concretos e determinados, com referência a um crédito de um montante preciso ou provável. Como resulta da norma, deve o requerente relacionar os bens a apreender, com todas as indicações necessárias à realização da diligência, não se admitindo o simples pedido genérico de apreensão de bens. Trata-se de uma norma paralela à que, no processo de execução, impõe ao exequente o ónus de identificação dos bens a penhorar (arts. 833º e 837º), devendo ser usado um critério de bom senso: mais rigoroso quando naturalmente seja mais fácil de obter a correcta identificação; menos exigente quando a identificação se mostre mais difícil. A subsidiariedade do regime da penhora relativamente ao arresto mostra-se capaz de resolver a maior parte das questões que se podem colocar nesta área. Assim, resulta do art. 837º [4] que deve ser feita a identificação dos bens “tanto quanto possível”. Esta tarefa é facilitada quanto aos imóveis, concretizando-se através da sua denominação ou número de polícia, da respectiva localização ou confrontações ou da identificação do número de descrição ou de inscrição, elementos que, em último caso, podem ser obtidos nas repartições públicas”.
            E mais, adiante, a págs. 205 e 206, escreve que “Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente referenciados. Tal como sucede relativamente à penhora, em que a apresentação de um requerimento não impede a posterior indicação de outros bens, também no arresto, que segue de perto o regime daquela (art. 406º, nº 2), deve ser consentida uma larga margem de liberdade no que concerne à correcção da identificação, à alteração dos bens, à retirada de alguns ou aditamento de outros”.
            No caso em apreço, a requerente relacionou os imóveis a arrestar, apenas indicando o artigo matricial sob que se encontram inscritos e o arresto foi decretado e feito [5].
            Se os elementos se mostram insuficientes, nomeadamente no que à localização do imóveis concerne, o tribunal deveria convidar a requerente a “completar” tais elementos, não sendo a sua omissão fundamento para o indeferimento do arresto e, muito menos, para o levantamento do arresto decretado e efectuado.
E se é certo que o arresto pressupõe que a apreensão judicial recaia unicamente sobre os bens do devedor (arts. 406º e CPC e 619º do CC), não menos certo é que a requerente alegou, ao relacionar os imóveis, que os mesmos se encontravam inscritos a favor do requerido e este, como refere a recorrente, nem sequer pôs em causa que tais imóveis lhe pertencessem, e que os elementos indicados não correspondessem à realidade.
A existirem dúvidas quanto à titularidade e localização dos imóveis ao arresto nomeados, tais dúvidas deverão ser solucionadas através de convite à requerente para trazer aos autos os elementos necessários.
            Assim sendo, mal andou a Mma Juiz recorrida ao determinar o levantamento do arresto efectuado sobre os imóveis, com os fundamentos referidos, motivo pelo qual procede, necessariamente, o recurso, nesta parte, devendo manter-se o arresto decretado.

            Apreciemos, agora, a decisão recorrida no que respeita ao arresto de bens móveis, desde já se adiantando que procede o recurso, também nesta parte.

            Considerou a Mma Juiz recorrida que os bens comuns do casal não podiam ser arrestados, uma vez que estava em causa dívida da responsabilidade do requerido e apenas este tinha sido demandado, ordenando o levantamento do arresto decretado sobre aqueles bens.

            Não pondo em causa que os bens arrestados são bens comuns, defende a recorrente que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º, nº 1, al. d) do CC.

            Independentemente de se aquilatar da comunicabilidade ou não da dívida em causa, uma outra questão desde logo se suscita, ou seja, a de que ordenado e efectuado o arresto dos referidos bens móveis, apenas ao ex-cônjuge do requerido caberia, através do meio processual próprio [6], pôr em causa tal arresto.

            Ao requerido é lícito deduzir oposição ao arresto, “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução” – art. 388º, nº 1, al. b) do CPC.

            A oposição ao arresto deduzida pelo requerido, que não foi previamente ouvido, destina-se a possibilitar-lhe afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, quer alegando factos quer apresentando provas não tidas em conta pelo tribunal [7].

            Como refere Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 210, “a oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal tenha considerado provada, por exemplo, negando a existência de qualquer crédito, alegando a diversidade do montante do crédito ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio”.

            A oposição não visa “discutir” a titularidade dos bens, a qual poderá ser posta em causa pelo lesado com a diligência.

            No caso sub judice, a oposição do requerido visava pôr em causa a existência do crédito e a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo certo que não logrou fazer prova do por si alegado, concluindo a Mma Juiz recorrida, como já supra referido, que “o requerido não logrou provar quaisquer novos factos susceptíveis de se mostrarem capazes de fundar uma convicção oposta àquela que fundou a decisão inicialmente proferida, designadamente no que se refere à probabilidade séria de existência do direito [de crédito] invocado por parte da requerente e, por outro, a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial respectiva”.

            Assim sendo, e nada tendo sido alegado no sentido da redução da diligência ordenada, a oposição deveria ter sido julgada improcedente, e o arresto ordenado e efectuado mantido, sem prejuízo do ex-cônjuge do executado lançar mão de embargos de terceiro, nos termos já supra referidos.

            Acresce que se vem entendendo ser possível o arresto de bens comuns do casal, sem prejuízo de se requerer a citação do cônjuge do executado nos termos do art. 825º do CPC [8], o que, in casu, a requerente sempre poderá peticionar, uma vez que a penhora dos bens móveis foi ordenada, sem ter sido requerida, nos termos do art. 408º, nº 2 do CPC.

            Procede, pois, o recurso nesta parte, devendo revogar-se a decisão recorrida, mantendo-se o arresto decretado.

           

            DECISÃO.

            Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o arresto decretado.

            Custas pelo Recorrido.

                                                                       *

                                                           Lisboa, 2009.06.30

                                          

(Cristina Coelho)

(Soares Curado)

(Roque Nogueira)

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[1] Escreveu-se na decisão recorrida que “No caso dos autos, o requerido não logrou provar quaisquer novos factos susceptíveis de se mostrarem capazes de fundar uma convicção oposta àquela que fundou a decisão inicialmente proferida, designadamente no que se refere à probabilidade séria de existência do direito [de crédito] invocado por parte da requerente e, por outro, a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial respectiva” – cfr. fls. 83.
[2] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 686.
[3] De todos os bens, móveis e imóveis.
[4] Actualmente, art. 810º, nº 5 do CPC.
[5] Embora tal elemento não conste nestes autos, só assim poderá ter sido, pois só após o arresto se procede à citação do requerido para, querendo, deduzir oposição ou agravar.
[6] Através de embargos de terceiro – art. 351º do CPC.
[7] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 06.06.2000, in CJASTJ, Tomo II, pág. 100.
[8] Cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 205, referenciando no mesmo sentido Rita Barbosa da Cruz, in O Direito, ano 132, I-II, pág. 159, nota 114.