Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003745
Nº Convencional: JTRL00008952
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199702250003745
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A B ART292.
CE94 ART87 N2 ART138 N1 ART148 ART149 ART152 N2.
Sumário: I - A pena acessória prevista no artigo 69, do CP, da inibição do sujeito de conduzir por condução em estado de alcoolémia, excedendo esta 1,2g/litro não decorre, imediatamente, do estado de embriaguez.
II - A aplicação de tal pena depende da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 69 n. 1 alínea a e b, do CP.
III - A aplicação de tal medida, pelo estabelecimento de um concurso de normas, deve antes, processar-se nos artigos 138 n. 1 e 152, do CE.