Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113398
Nº Convencional: JTRL00028217
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RATIFICAÇÃO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RL2001021500113398
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ART13 ART277 SS ART282. RAU90 ART69 N1 A. DL329-B/2000 DE 2000/12/22 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC TC 55/99 DE 1999/01/26 IN DRI SERIE A N42 DE 1999/02/19.
Sumário: I - A aprovação da Lei de autorização legislativa nº 16/2000, de 08 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar no sentido de permitir a denúncia de contrato pelo senhorio com fundamento na necessidade do prédio para habitação de descendentes em 1º grau não equivale a ratificação da norma do art. 69º, nº 1, alínea a) do RAU declarada organicamente inconstitucional com força obrigatória geral.
II - O D.L. 329-B/2000, de 22 de Dezembro, não tem efeitos retroactivos, como poderia ter se o legislador o tivesse entendido assim.
III - As disposições que regem as inconstitucionalidades - arts. 277º e ss. da CRP - não prevêem a admissibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de acórdão do Tribunal Constitucional.
Antes daquelas disposições resulta obrigatoriedade de os tribunais em geral aceitarem o conteúdo das decisões daquele tribunal quando o mesmo declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguma norma legal, tendo, pois, esses demais tribunais de acatar tal declaração com as consequências da Lei.
IV - Do exposto não decorre qualquer violação do art. 13º da CRP.
Decisão Texto Integral: