Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028217 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RATIFICAÇÃO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001021500113398 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART277 SS ART282. RAU90 ART69 N1 A. DL329-B/2000 DE 2000/12/22 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 55/99 DE 1999/01/26 IN DRI SERIE A N42 DE 1999/02/19. | ||
| Sumário: | I - A aprovação da Lei de autorização legislativa nº 16/2000, de 08 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar no sentido de permitir a denúncia de contrato pelo senhorio com fundamento na necessidade do prédio para habitação de descendentes em 1º grau não equivale a ratificação da norma do art. 69º, nº 1, alínea a) do RAU declarada organicamente inconstitucional com força obrigatória geral. II - O D.L. 329-B/2000, de 22 de Dezembro, não tem efeitos retroactivos, como poderia ter se o legislador o tivesse entendido assim. III - As disposições que regem as inconstitucionalidades - arts. 277º e ss. da CRP - não prevêem a admissibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de acórdão do Tribunal Constitucional. Antes daquelas disposições resulta obrigatoriedade de os tribunais em geral aceitarem o conteúdo das decisões daquele tribunal quando o mesmo declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguma norma legal, tendo, pois, esses demais tribunais de acatar tal declaração com as consequências da Lei. IV - Do exposto não decorre qualquer violação do art. 13º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |