Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020039 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO QUESTIONÁRIO USO | ||
| Nº do Documento: | RL199406160023586 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5126/853 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C D ART1093 N1 B C. | ||
| Sumário: | I - O uso de gasolina, no locado para fins comerciais, só por si não traduz uma utilização imprudente da coisa locada, sendo necessário referir-se ainda quantidades, tipos ou formas de utilização da gasolina e outras matérias inflamáveis. II - Nada sendo invocado a tal respeito, não pode essa matéria ser incluida no questionário, pois este tem de ser elaborado com base nos factos articulados pelas partes, não podendo também ser aditados quesitos sobre ela na audiência de julgamento nem determinada a sua formulação pela Relação. | ||