Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009715 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199309230058726 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4895-K-1 | ||
| Data: | 06/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART111 N4 ART678 ART980 N1. | ||
| Sumário: | I - A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. II - Tendo a decisão recorrida sido proferida em 93.01.22 em processo de execução instaurado em 92.06.22, com o valor de 1499249 escudos, sendo a alçada do Tribunal da Relação, nesse período de tempo, de 2000000 escudos, não é de admitir recurso para o S.T.J., do acórdão da Relação que decidiu o recurso ordinário interposto, nessa acção, da decisão final proferida pelo Tribunal da Comarca. | ||