Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/25.6SWLSB.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
A determinação da medida concreta da pena não pode ultrapassar o grau de culpa do arguido.
Apesar da ponderação das dificuldades económicas, do percurso de vida, da confissão e do arrependimento do arguido, tendo ele actuado com dolo directo na execução de uma conduta planeada, de transporte internacional de estupefacientes, em concreto 3kg de cocaína, é evidente que a condenação em pena de prisão de 4 anos e 10 meses de prisão não pode ser censurada por exagero.
Para suspender a execução da pena de prisão não releva uma qualquer possibilidade, mas um juízo de probabilidade efectiva de que a censura do facto e a mera ameaça da pena de prisão realiza, com suficiência e adequação, as finalidades da punição.
A prevenção da ocorrência deste tipo de criminalidade pela comunidade em geral, atenta a sua gravidade concreta, e pelo arguido, cujas circunstâncias de vida se mantêm, não permite a realização do mencionado juízo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 15/25.6SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8 – após julgamento, foi proferido Acórdão que decidiu condenar AA, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
I
O Recorrente/Arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a Tabela I-B anexa a esse diploma legal, numa Pena única de 5 (quatro) anos e 10 (dez) de prisão efetiva, o que se revela manifestamente excessivo dado o circunstancialismo factual e de direito supra exposto nas motivações. Atente-se,
II
O Arguido/Recorrente reconheceu integralmente os factos que lhe são imputados, referindo que agiu motivado por dificuldades económicas da progenitora, que se encontra incapaz para o trabalho, por doença, e com o propósito de a auxiliar financeiramente. Ora,
III
Foi aplicado ao Arguido/Recorrente uma pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses , o que considera o Recorrente manifestamente desadequada e desproporcionada, não se pretende aqui ilidir o carácter punitivo e sancionatório do normativo legal/penal que deve ser aplicado ao Recorrente, todavia o caracter ressocializador da pena deve atender à conduta de arrependimento do arguido. Refira-se também que,
IV
O arguido encontra-se em Portugal desde o ano de 2022, e declarou possuir documentação válida e pretender continuar a residir em Portugal.
V
Não consta no registo criminal do arguido/recorrente qualquer antecedente criminal.
VI
Mais, o Arguido/Recorrente encontra-se perfeitamente integrado socialmente, familiarmente e profissionalmente. Note-se que à data antes de ser detido,
VII
Exercia funções como motorista particular, auferindo entre €1.000 e €1.200 mensais, transportando passageiros de e para o Aeroporto de Lisboa.
VIII
Em Portugal, o arguido/recorrente, tem um primo, residente em Esposende, e um amigo residente na Amadora, que lhe prestam todo o apoio necessário, e o que o visitam no Estabelecimento Prisional sempre que podem. Assim,
IX
O Arguido/Recorrente com este apoio externo apresenta condições necessárias de enquadramento habitacional em liberdade.
X
Dentro da moldura penal abstracta aplicável, e tendo em conta todos os demais elementos e, em particular, o nível de ilicitude nas circunstâncias ambientais em que ocorreram os factos e as condições pessoais e sociais do Arguido, considera-se adequada uma pena não superior a 4 (quatro) anos.
XI
Ao condenar o Arguido em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no art. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.
XII
Pelo que a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, aplicada ao arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal.
XIII
O Arguido, ora Recorrente, pugnava por uma condenação em pena de prisão não superior a 4 (quatro) anos de prisão. Observe-se que,
XIV
Atendendo ao tempo já decorrido em que o Arguido se encontra detido preventivamente, será de formular um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido. Bem como,
XV
As condições pessoais, familiares e sociais do Arguido fazem crer que da atenuação especial da pena de prisão resultarão vantagens para a sua reinserção social. Assim,
XVI
Considerando todas as envolventes do comportamento do Arguido, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação ao Arguido de uma pena inferior à aplicada, diminuindo se a pena pelo mínimo legal, a qual não afronta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, proibição de excesso das penas artigo 18º nº2 CRP.
XVII
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar o Arguido, pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, numa pena nunca superior a 4 (quatro) anos de prisão, de acordo com os critérios legais previstos nos artigos 40º, e 71º do C.P.
XVIII
Requer-se que seja decretada a suspensão da execução da pena com regime de prova, de acordo com o artº 50 nº 1 C.P, tendo o arguido uma oportunidade para se corrigir em liberdade.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta”.

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso em suporte da decisão recorrida, com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Não assiste razão ao recorrente.
2. O tribunal socorreu-se dos princípios da experiência, das regras da lógica (expondo de forma clara o raciocínio efetuado face a cada elemento de prova), fazendo-o assim de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto pelo art.º 127.º, do Código Penal
3. O tribunal a quo teve em conta todos os elementos de que dispunha e, na nossa perspetiva, analisou-os bem e, aplicando o disposto nos artigos 40º. e 71º., ambos do Código Penal, considerou adequada e proporcional a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses.
4. O crime em causa é o de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, sendo que dentro da moldura indicada, deverá a pena ser agora determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção.
5. Foram estes elementos tidos em conta e concordamos com o entendimento de que deveria ser aplicada a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
6. Atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizar as finalidades da punição.
7. Embora o arguido não possua antecedentes criminais, a sua atuação revela uma personalidade permeável ao aliciamento para a prática de criminalidade grave, tendo aderido, de forma livre, consciente e planeada, a um esquema de tráfico internacional de estupefacientes, motivado por compensação económica significativa.
8. As suas condições de vida — marcadas por fragilidade económica, responsabilidades familiares no país de origem, fraca rede de suporte em Portugal e ausência de estabilidade consolidada — constituem fatores de risco que favoreceram a prática do crime e que continuam a subsistir.
9. A gravidade objetiva dos factos, a sua inserção num circuito organizado de tráfico e a natureza altamente lucrativa da atividade desenvolvida reforçam as exigências de prevenção especial, não permitindo formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.
10. A mera censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, mostrando-se necessária a aplicação de pena efetiva de prisão para realização adequada das finalidades da punição.
11. Não deve ser o facto de o ora recorrente se encontrar detido há algum tempo que permita fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
12. A pena de prisão efetiva representa, no que a este arguido diz respeito, a resposta inevitável e firme à sua atuação descrita na factualidade provada, revelando-se adequada a realizar as finalidades de punição.
13. Consideramos que se deverá manter a decisão proferida no acórdão ora recorrido”.

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer apenas no sentido da manutenção da posição já assumida, pelo que não foi necessário o cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

II. Fundamentação.

A Decisão Recorrida.
No acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados com relevância para o recurso:
a) Em data não concretamente apurada, anterior a 16 de Julho de 2025, o arguido foi abordado por indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, que lhe propuseram transportar uma mala contendo cocaína, de Lisboa para Hong Kong, via França, por via aérea.
b) Proposta a que o arguido acedeu por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de
8.000€.
c) Assim, de acordo com o referido plano a que aderiu, fazendo-o seu, no dia 16 de Julho de 2025, o arguido deslocou-se ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, levando consigo uma mala de cor azul, contendo no interior embalagens com cocaína.
d) Pelas 17h17, o arguido efectuou check-in para o voo AF1195 com destino a Paris (França) (embarcando daí para Hong Kong), com partida de Lisboa, neste dia pelas 18h50, e despachou a referida mala.
e) De seguida, por terem recebido informação de que o arguido transportaria cocaína, Agentes da P.S.P. abordaram o arguido na Praça Central de embarque, tendo-o confrontado com as suspeitas contra si existentes.
f) Após o arguido indicar o código de abertura da mala que transportava (que ostentava a etiqueta com o n.º0057AF 793434 BARBOSA/ALLYSON-AF1185CDG-AF188HKG) foi efectuada revista à mesma, tendo sido detectado no seu interior 3 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2990,300 gramas (conforme resultado de exame laboratorial de fls.153, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
g) Nessas circunstâncias, mais foram apreendidos na posse do arguido:
- 01 (um) telemóvel de marca e modelo “Apple I-phone 8”;
- 01 (um) telemóvel de marca e modelo “Xiaomi, Redmi 14C”;
- 01 (um) cartão de embarque em nome do arguido.
h) O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes da cocaína que tinha na sua posse e que lhe foi apreendida.
i) Produto esse que aceitara transportar, para tanto, lhe ter sido prometida quantia não apurada.
j) Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos foram utilizados pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.
k) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção e comercialização de cocaína é criminalmente punida por lei.
l) O arguido reconheceu integralmente a prática dos factos, esclarecendo que os praticou com o propósito de obter rendimentos destinados a auxiliar a progenitora, que se encontra incapaz para o trabalho, por doença.
m) Do certificado de registo criminal do arguido não constam registos da prática de crimes.
Condições pessoais, profissionais, familiares e percurso de vida:
n) À data dos factos, AA residia em Fernão Ferro, em casa de um amigo, exercia funções como motorista particular, auferindo entre €1.000 e €1.200 mensais, transportando passageiros de e para o Aeroporto de Lisboa.
o) Referiu ter anteriormente desempenhado funções de barman, confeiteiro e operador de loja.
p) Declarou ter vindo para a Europa em busca de melhores condições de vida, em virtude de dívidas acumuladas no Brasil.
q) Chegou a Portugal em março de 2022, tendo permanecido em França entre setembro e dezembro do mesmo ano, regressando depois a Portugal com o propósito de obter rendimentos para auxiliar a mãe, entretanto doente.
r) Referiu ainda trabalhar desde os 13 anos de idade e ter exercido, no Brasil, funções de bombeiro civil.
s) O seu processo de socialização decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e irmãos.
t) Após a separação dos progenitores, quando o arguido tinha 7 anos de idade, permaneceu a viver com a mãe, aposentada e residente em Fortaleza com o filho mais novo, de 14 anos, estudante, com dificuldades económicas, motivo pelo qual lhe enviava mensalmente entre €400 e €500.
u) O pai refez a sua vida e voltou a casar.
v) Completou escolaridade equivalente ao 12.º ano.
w) Ao nível da saúde, referiu padecer de dermatite crónica.
x) Não lhe são conhecidos problemas aditivos, embora tenha admitido ter sido consumidor de cannabis até iniciar a atividade de motorista.
y) Em Portugal, tem apenas um primo, residente em Esposende, encontrando-se os restantes familiares no Brasil.
z) Declarou possuir documentação válida e pretender continuar a residir em Portugal.
aa) Encontra-se em prisão preventiva desde 17.07.2025, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa, à ordem dos presentes autos.
bb) Em meio prisional, beneficia de medicação para a ansiedade e para dormir, bem como de acompanhamento psicológico.
cc) Encontra-se inativo, embora já tenha solicitado ocupação laboral.
dd) Não beneficia de visitas regulares, recebendo ocasionalmente a visita de um primo e de um amigo residente na Amadora.
ee) Mantém contacto diário com a mãe, que conhece a sua situação processual.
ff) Não recebe apoio monetário do exterior, atento o quadro económico desfavorável da família.
gg) Da ficha biográfica de recluso constam duas infrações disciplinares, uma por posse de objeto proibido (faca artesanal) e outra por posse de estupefaciente, tendo sido sancionado com 10 dias de castigo.
hh) A situação prisional repercute-se no arguido sobretudo ao nível dos efeitos da reclusão, manifestando-se particularmente receoso quanto a um eventual regresso ao Brasil, por pretender permanecer em Portugal.
ii) Referiu nunca ter tido anterior contacto com o sistema de justiça penal”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada no acórdão recorrido quanto à escolha e determinação da medida da pena:
“5. Pena aplicável
O crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Dentro da moldura indicada, deverá a pena ser agora determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção.
O modelo mais adequado de determinação da pena é aquele que atribui à culpa o papel de definir o limite máximo da sanção, que não pode ser ultrapassado; à prevenção geral, a função de estabelecer uma moldura de prevenção, cujo limite superior corresponde à tutela óptima dos bens jurídicos e o limite inferior às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, a tarefa de fixar, dentro dessa moldura, a medida concreta da pena que melhor promova a reintegração do agente na sociedade.
No crime de tráfico de estupefacientes são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, dado tratar-se de uma conduta que atenta gravemente contra a saúde pública. Os seus efeitos são altamente lesivos, afetando consumidores, famílias e a sociedade, contribuindo para a insegurança e desagregação social, com impacto profundo no bem-estar coletivo e, em muitos casos, com consequências trágicas.
Face a esta realidade, e atendendo às intensas exigências de prevenção geral, impõe-se uma resposta penal firme, que reforce a validade da norma violada e a confiança da comunidade no sistema de justiça, motivo pelo qual os limites mínimos da pena aplicável devem ser fixados em patamar elevado.
Acresce, no caso concreto, consignar que o trânsito de estupefacientes em aeroportos portugueses representa uma das mais graves formas de infração do tipo do tráfico porque funciona como porta de circulação para redes organizadas. Já o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado casos “em que a conduta atribuída ao arguido insere-se no transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito” (cf. Acórdão STJ de 19.02.2014, proc.º n.º 86/13.8JELSB.S1, in www.dgsi.pt)
Essa modalidade evidencia não apenas a gravidade da conduta (pela dimensão transnacional) mas também a necessidade reforçada de prevenção geral, uma vez que a infração ultrapassa o âmbito local e participa de fluxos ilícitos globais.
A jurisprudência sublinha que os chamados “correios de droga” que operam em aeroportos actuam como vector privilegiado da comercialização e distribuição internacional de estupefacientes, sendo por isso imprescindível uma resposta judicial firme (cf. acórdão STJ, de 11.03.2020, proc.º n.º 71/19.6JDLSB.S1, in www.dgsi.pt)
*
Considerando agora os critérios parametrizadores enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, e reportando-nos aos factores concretos concernentes à execução dos factos, evidenciam-se as seguintes circunstâncias com relevo para a correspondente ponderação:
O grau de ilicitude dos factos é mediano – se considerado no contexto do ilícito em causa, consubstanciando o paradigma do tipo de crime em apreço, atendendo à quantidade, qualidade do estupefaciente que foi transportado pelo arguido e ao modo de cometimento dos factos.
O grau de culpa do arguido, acompanhando a ilicitude, é mediano, tendo agido com dolo direto, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento, discretamente atenuado pela motivação que tivemos por verdadeira, face ao documento junto aos autos a 23.03.2026.
Em benefício do arguido militam a ausência de antecedentes criminais e o reconhecimento da prática dos factos, acompanhado de arrependimento ténue.
No plano da prevenção especial, conclui-se existir um risco elevado de reiteração da conduta, resultante da conjugação de fatores pessoais, económicos e sociais que persistem.
Desde logo, o arguido atuou de forma planeada e inserido num esquema transnacional de tráfico, aceitando transportar cerca de 3 kg de cocaína a troco de €8.000, o que evidencia motivação essencialmente económica e capacidade de atuação sob instruções de terceiros, em contexto de criminalidade organizada.
Acresce que se encontra em situação de vulnerabilidade, marcada por dificuldades económicas da progenitora, fraca rede de apoio em Portugal e ausência de estabilidade, factores que facilitaram o seu aliciamento e que se mantêm.
Por outro lado, a sua atuação como “correio de droga” revela especial suscetibilidade a reutilização por redes criminosas.
Assim, apesar da ausência de antecedentes criminais, a gravidade dos factos, a motivação económica e a manutenção das condições que estiveram na sua origem tornam provável a repetição de condutas da mesma natureza.
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Tudo visto e ponderado, entende-se ser de aplicar ao arguido, a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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5.1. Da (não) suspensão da pena de prisão
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Verificados os pressupostos legais para a aplicação do instituto em causa, o Tribunal tem o dever de ponderar e, se for adequado, decretar a suspensão da execução da pena de prisão.
Esta decisão não assenta em razões ligadas à culpa do agente, mas sim em considerações de natureza preventiva, sobretudo de prevenção especial, visando a ressocialização do condenado, desde que não sejam comprometidas as exigências mínimas de prevenção geral.
A finalidade essencial da suspensão da pena é afastar o agente da prática de novos crimes, promovendo a sua reintegração social, e não propriamente corrigir as suas concepções ou valores pessoais.
Assim, a suspensão da pena de prisão só deve ser decretada se não contrariar as necessidades de reprovação e prevenção do crime e quando exista um fundado juízo de prognose favorável, ou seja, uma convicção razoável de que o arguido poderá conduzir a sua vida de forma socialmente responsável em liberdade.
O Tribunal pode, portanto, assumir um risco ponderado ao optar pela suspensão da pena, mas não deve fazê-lo se existirem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido de não voltar a delinquir, caso em que a suspensão deve ser recusada.
Na formulação deste juízo de prognose devem ser especialmente considerados a personalidade do arguido, as suas condições de vida, o seu comportamento antes e depois dos factos e as circunstâncias concretas em que os crimes foram praticados.
No caso concreto, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizar as finalidades da punição.
Com efeito, embora o arguido não possua antecedentes criminais, a sua actuação revela uma personalidade permeável ao aliciamento para a prática de criminalidade grave, tendo aderido, de forma livre, consciente e planeada, a um esquema de tráfico internacional de estupefacientes, motivado por compensação económica significativa.
Tal conduta evidencia défices ao nível da interiorização das normas jurídicas e reduzida capacidade de resistência a pressões externas, sobretudo em contextos de vantagem financeira.
Por outro lado, as suas condições de vida — marcadas por fragilidade económica, responsabilidades familiares no país de origem, fraca rede de suporte em Portugal e ausência de estabilidade consolidada — constituem factores de risco que favoreceram a prática do crime e que continuam a subsistir.
Acresce que a gravidade objetiva dos factos, a sua inserção num circuito organizado de tráfico e a natureza altamente lucrativa da actividade desenvolvida reforçam as exigências de prevenção especial, não permitindo formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.
Assim, a conjugação destes elementos impede concluir que a mera censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, mostrando-se necessária a aplicação de pena efectiva de prisão para realização adequada das finalidades da punição.
Pelo exposto, decide o Tribunal não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido”.
*
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
a) Incorrecta determinação da medida da pena;
b) Possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
*
Incorrecta determinação da medida da pena
O recorrente centra o seu protesto contra a decisão recorrida por entender que foram violadas as disposições que resultam do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, dentro do enfoque da proporcionalidade que resulta do disposto no art. 18.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa.
A sustentação desse protesto é feita com a mera repetição dos factos provados que caracterizaram a sua vida pessoal e profissional e, por essa via, com um exagero da relevância desses factores.
Ora o tribunal recorrido ponderou devidamente as dificuldades económicas do arguido (ainda que com ponderação mais global da sua família, que com ele não vive, do que as que lhe podem ser próprias), o seu percurso de vida, bem como a sua situação actual.
Mas, em particular quanto à determinação do grau de culpa do arguido, limitador da pena a fixar (art. 40.º, n.º2, do Código Penal), foi possível valorar o dolo directo na execução de uma conduta planeada, de transporte internacional de estupefacientes, em concreto 3kg de cocaína.
Neste quadro, ainda que o arguido, detido em flagrante delito, tenha confessado os factos e mostrado algum arrependimento (ténue), a fixação da pena de prisão em 4 anos e 10 meses de prisão (e não em 5 anos e 10 meses como, por lapso, é referido na conclusão I), dentro de uma moldura que variava entre os 4 e os 12 anos de prisão, evidentemente que não pode ser censurada por exagero.
De resto, tendo sido ponderados todos os elementos com o relevo legal, nos termos do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, sem o mínimo sinal de desproporcionalidade em desfavor do arguido, tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores o entendimento de que a determinação exacta da medida de uma pena deve ser considerado como afastada da intervenção destes, em recurso, pois a mesma não visa a repetição de um julgamento, mas a reparação de vícios ou erros de relevo nas causas apreciadas1.
Assim, não se verifica violação das normas legais invocadas.
Possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão
No ponto final do seu recurso, o recorrente equaciona ainda a decisão de não suspensão da execução da sua pena de prisão.
Ainda que, de forma processualmente incorrecta não impute ao tribunal recorrido um efectivo erro jurídico (pelo deficiente cumprimento da indicação do erro legal da decisão recorrida, como imposto pelo disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal), sustenta que a pena de prisão a que foi condenado admitia a suspensão da sua execução.
O fundamento apresentado para o efeito relaciona-se exclusivamente com o decurso já verificado da sua prisão preventiva, acompanhado da ausência de antecedentes criminais.
Mas é clamorosa a falta de fundamento para o fim pretendido.
Nos termos do disposto no art. 50.º, n.º1, do Código Penal, a substituição da pena de prisão por uma pena suspensa na sua execução deve verificar-se se (e apenas se) for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição.
Não releva aqui uma qualquer possibilidade, mas um juízo de probabilidade efectiva de que a censura do facto e a mera ameaça da pena de prisão realiza, com suficiência e adequação, as finalidades da punição.
Ora, embora estejam em causa factores comuns à determinação das medidas de coacção e da própria pena (como provavelmente também posteriormente a respeito dos termos da sua execução integral), é de particular relevo, a circunstância de ter sido provada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de carácter transnacional, planeado, com dolo directo, com elevada quantidade de produto de género com maior perigosidade para a saúde pública.
Ao nível das finalidades de prevenção geral (prevenção do cometimento de mais crimes pela população em geral) obviamente que a gravidade destas circunstâncias não permite a pretendida substituição da pena de prisão.
Apesar da inviabilidade já verificada, ao nível das exigências de prevenção especial (prevenção do arguido concreto da prática de mais crimes), o que resulta dos factos provados também não lhe é favorável.
A sua situação pessoal e profissional – que lhe determinou a prática criminosa – mantém-se integralmente, o arrependimento foi ténue e, com maior gravidade (não referido na decisão recorrida), o recorrente, durante a sua prisão preventiva, já foi punido disciplinarmente duas vezes, uma por “posse de objecto proibido (faca artesanal) e outra por posse de estupefaciente, tendo sido sancionado com 10 dias de castigo”.
Pelo que manifestamente não se verificam os pressupostos do disposto no art. 50.º, n.º1, do Código Penal que permitam a pretendida suspensão da execução da pena de prisão.
Em conclusão, deve ser mantido o Acórdão recorrido nos seus exactos termos.
*
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo arguido AA, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Notifique também o parecer do Ministério Público.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 02 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Lara Martins
- 1ª Adjunta –
Sofia Rodrigues
- 2ª Adjunta -
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1. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”: “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.