Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5218/07.2TMSNT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
SERVIDÃO LEGAL
DIREITO POTESTATIVO
PRÉDIO ENCRAVADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Do art 1547º CC resulta a existência de servidões legais e de servidões que se constituem por facto do homem, por oposição às que se constituem por sentença judicial ou por decisão administrativa. Articulando uma distinção com a outra, resulta, por um lado, que (apenas) as servidões legais são susceptíveis de serem constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, sendo que as demais servidões se constituem por forma voluntária (no sentido de se constituírem por facto do homem); e por outro, que as servidões legais também se podem constituir por forma voluntária, (como decorre da expressão “podem” constante do seu nº 2) e por isso, é verdade, que as servidões legais de passagem se podem constituir por usucapião.
II - O que verdadeiramente caracteriza a servidão legal é o facto de o proprietário do prédio dominante poder impor ao dono do prédio que virá a ser o serviente, contra a vontade deste, a servidão que a lei previu, estando em causa o exercício de um direito potestativo.
III- Porque ninguém é obrigado a exercer um direito - potestativo ou não - pode suceder que um proprietário de prédio encravado não sinta necessidade de exercer o direito potestativo em referência, na medida em que, afinal, tenha vindo a aceder à via pública pela propriedade alheia sem que o proprietário desta venha reagindo a essa passagem, fazendo-o na convicção de estar a exercer à vista de todas as pessoas, incluindo daquele, um direito próprio de passagem, e revelando o exercício desse direito através de sinais visíveis e permanentes.
IV- Ora, se essa pessoa possuir esse direito de passagem por período de tempo que lhe permita invocar a usucapião, dando-se o caso - depois de decorrido esse prazo - do proprietário vizinho reagir impedindo tal passagem, continua aquela a não necessitar de exercer o referido direito potestativo (que o desfavoreceria, pois que sempre lhe implicaria o custo da correspondente indemnização, cfr art 1554º CC), podendo invocar (judicial ou extrajudicialmente) a aquisição por usucapião da servidão predial.
VI – Note-se, porém, que a aquisição por usucapião de uma servidão predial não pressupõe que quem assim a invoca seja necessariamente proprietário de um prédio encravado.
VII - O legislador só pretendeu aplicável a disciplina do art 1551º CC às servidões legais de passagem.
VII -Admitir ao proprietário do prédio serviente o exercício da faculdade de aquisição do prédio dominante encravado, quando, apesar desse encrave, o proprietário deste tenha adquirido a servidão predial de passagem por usucapião, seria colocar este proprietário em posição mais desvantajosa do que o proprietário de prédio dominante que não se achasse encravado e que tivesse adquirido por usucapião tal servidão, desvantagem tão menos admissível quanto aquele, à partida, já se mostrava mais desfavorecido do que este com o encrave do seu prédio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

            I - “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, intentaram a presente acção declarativa com a forma de processo sumário contra “H”, “I”, “J” e “K”, pedindo que seja reconhecido a favor dos seus prédios o direito de servidão de passagem sobre os prédios dos RR. e  que seja constituída uma servidão de passagem, por usucapião, nos limites que identificam, devendo ainda os RR. serem condenados a pagar-lhes uma indemnização que liquidam no valor de € 3.850,00 acrescida dos valores que se vencerem até ser desobstruído o acesso à faixa de terreno em questão nos autos.
Alegam serem proprietários dos prédios que identificam, referindo que os mesmos não têm acesso directo à via pública, tendo eles e os seus antepossuidores  desde sempre utilizado uma faixa de terreno dos prédios dos RR. para acederem às suas propriedades, o que sucede há mais de 30 anos, de forma pacífica, à vista de todos e ininterruptamente, na convicção de estarem a usar direito próprio, tendo-se constituído uma servidão de passagem que se impõe ao prédio dos RR. No entanto, em Agosto de 2006 os RR. construíram dois pilaretes e colocaram um portão, vedando o acesso dos AA. às suas propriedades e impedindo-os assim de delas usar, fruir e administrar, causando-lhes prejuízos, cuja indemnização requerem.
Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional, a ser apreciado apenas   para o caso de ser decretada a servidão, consistente em  adquirirem os prédios da propriedade dos AA. pelo seu justo valor, devendo ainda os AA. serem condenados no pagamento da indemnização de € 11.655,77. Alegam que os AA. dispõem de outro acesso à Estrada da A..., não sendo razoável a constituição de uma servidão de passagem pelo prédio dos RR. Referem que o portão já foi retirado, na sequência da decisão judicial proferida na providência cautelar que antecedeu os presentes autos, e que os valores peticionados são exagerados, por os AA. se deslocarem aos seus prédios com pouca frequência. Dizem ainda que com um sistema de videovigilância que tiveram de instalar, por terem de retirar o portão, gastaram € 1.655,77 e devem ainda ser indemnizados em € 10.000,00 por os AA. terem perturbado a sua tranquilidade familiar.
Os AA. vêm replicar, concluindo como na petição inicial, pedindo ainda a improcedência do pedido reconvencional, e fazem intervir “L” ao seu lado na acção, tendo tal intervenção sido admitida a fls. 210.

Foi admitido o pedido reconvencional formulado pelos RR. e determinado que a acção seguisse a forma de processo ordinário.

No decurso da acção veio a falecer “F”, tendo sido habilitados para prosseguir na acção em seu lugar, “G” e “M”.

Elaborou-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, considerando reconhecido, por constituído através de usucapião, o direito de servidão de passagem a pé, com viaturas, tractores ou máquinas agrícolas, sobre o prédio dos RR. inscrito sob o art 335 e após a desanexação sob o art 5..., com início na Estrada da A... e até ao limite do prédio inscrito sob o art 332, com cerca de 4 m de largura, até ao limite do prédio inscrito sob o art 336 e cerca de 2,5 de largura na restante e com 90 m de comprimento, a qual se prolonga por outra faixa de terreno que contorna o prédio com o art 335º, esta com inicio no limite Nascente do prédio inscrito sob o art 331º, numa extensão de 80 m e largura de cerca de 2,5 m, no sentido Nascente /poente e localizada junto ao limite Norte dos prédios inscritos sob os arts 331º, 324º, 325º, 326º, 327º, e 328º, servidão esta a favor dos prédios inscritos sob os arts 331º, 324º, 325º 326º e 327º propriedade dos AA., no mais julgando improcedente o pedido formulado pelos AA. dele absolvendo os RR. e julgando improcedente o pedido reconvencional, absolvendo os AA. do mesmo.
 
II - Do assim decidido apelaram os RR. que concluíram as respectivas alegações do seguinte modo:
1-Tendo os AA alegado que os seus prédios não tinham acesso à via pública mas tendo sido apurada a existência de uma faixa de terreno que tem em média 2,5 m de largura e 80 m de comprimento no sentido nascente/poente, desembocando na estrada da A... através de uma abertura no muro entre os prédios dos arts 323 e 328 (art 15º) a qual permite a passagem de pessoas, animais e veículos com largura compatível com a largura de 2,5 m da abertura do muro e largura do caminho (art 16º) a ausência de encrave obsta à constituição da servidão (art 1550º CC).
2-Diferentemente do sustentado pelo tribunal a quo as servidões legais podem constituir-se por usucapião, tal como o refere o Ac STJ de 14/6/2007.
3-Os prédios dos AA provêm do desmembramento do prédio da propriedade de um antepassado correspondendo a faixa de terreno provada nos arts 15º e 16º a uma servidão por destinação do pai de família.
4-Os depoimentos dos AA e das testemunhas por si arroladas ao negarem a faixa de terreno e a abertura para a Estrada da ... da A...  entre os prédios 323 e 328 comprometeram a sua credibilidade.
5-Ao centrarem-se na negação da existência da comunicação com a via pública as testemunhas dos AA não revelaram conhecimento e qualquer facto constitutivo da figura da usucapião.
6-Para a eventualidade de se considerar constituída a servidão por usucapião deve ser atendido ao pedido reconvencional de aquisição dos prédios encravados pelo seu justo valor de molde a os alegantes se eximirem a um encargo que no nosso direito e noutros tem um carácter excepcional.

Os AA não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrito a favor de “N” e mulher, “O”, mediante a cota G2, correspondente à apresentação 25/..., a aquisição por partilha da herança de “P”, do prédio rústico denominado “Pedra ...”, sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 331-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 01785, como prédio de cultura arvense e vinha, com a área de 1120m2, confrontando a Norte e Nascente com serventia, a Sul com ... e ... e a Poente com ... e actualmente inscrito a favor do 1º A. Doc. junto aos autos a fls. 200. (a).
2. Encontra-se inscrito a favor do 2ºs Autores, mediante a cota G1, correspondente à apresentação 30/970502, a aquisição, por partilha da herança de “Q” e marido, “R”, do prédio rústico denominado “A...”, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 324-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 05004, como terreno de vinha, com a área de 440m2, confrontando a Norte com “P”, a Sul com ..., a Nascente com “P” e a Ponte com “C”. Doc. junto a fls. 34 da providência cautelar apensa. (b).
3. Encontra-se ainda inscrito a favor dos 2ºs Autores, mediante a cota G2, correspondente à apresentação 13/970415, a aquisição, por compra, do prédio rústico denominado “Pedra ...”, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 325-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 04792, como terreno de vinha, com a área de 480m2, confrontando a Norte com “P” Júnior e outros, a Sul com ..., a Nascente com “R” e a Poente com “E”. Doc. fls. 42 da providência cautelar apensa. (c).
4. Encontra-se inscrito a favor do 3º Autor, mediante a cota G2, correspondente à apresentação 05/160290, a aquisição, por partilha de herança, do prédio rústico, denominado “A...” e “S...”, sito nos limites da A..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 326-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 02824, como prédio de vinha, com a área de 560m2, confrontando a Norte com “P” Júnior e outros, a Sul com ..., a Nascente com …e a Poente com “F”. Doc. fls. 50 da providência cautelar apensa. (d).
5. Encontra-se inscrito a favor dos 4ºs Autores, mediante a cota G1, correspondente à apresentação 04/190386, a aquisição, por partilha da herança de “S”, do prédio rústico denominado “Pedra ...”, sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 327-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00998, como prédio de vinha, com a área de 680m2, confrontando a Norte com serventia, a Sul com…, a Nascente com “E” e a Poente com “P”. Doc. fls. 59 da providência cautelar apensa. (e).
6. Encontra-se inscrito a favor dos 1ºs Réus, mediante a cota G2, correspondente à apresentação 21/900601, a aquisição, por compra, do prédio rústico denominado “Ab...”, sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 335-P e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 153, como prédio de vinha e pomar, com a área de 5.600m2, confrontando a Norte com estrada, caminho e ..., a Sul e Nascente com ... e a Poente com “P” Júnior e .... Doc. fls. 76 da providência cautelar apensa. (f).
7. O prédio referido no articulado em f) foi objecto de desanexação de uma área de terreno de 540m2, o qual deu origem ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 5... e descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º 004625, confrontando a Norte com estrada, a Sul com “H”, a Nascente com caminho e a Poente com “P” Júnior e outro, com inscrição a favor do 2º Réu, mediante a cota G1, a aquisição, por compra aos 1ºs Réus. (g).
8. Os 2º Réus construíram uma casa no prédio referido em g), onde fizeram a sua habitação. (h).
9. Existe uma faixa de terreno que atravessa o prédio inscrito sob o artº 335º propriedade dos 1ºs Réus e, após a respectiva desanexação, o prédio inscrito sob o artº 5... (anterior 335º), a qual tem inicio na estrada da A... até ao limite do prédio com o artº 332º. Doc. fls. 23. (i).
10. De acordo com a certidão emitida pelo Instituto Geográfico Cadastral, a faixa de terreno assinalada e sombreada a rosa, sentido Norte/Sul, “consta representada a convenção gráfica de caminho para carros, assinalada a vermelho, na área social da secção entre os prédios nºs 335 e 468, assinalado a laranja no prédio nº 336 e assinalada a verde na área social do prédio nº 335”. Doc. fls. 24, que se dá por inteiramente reproduzido. (j).
11. Em Agosto de 2006, os Réus construíram três pilaretes e um muro, sendo que os pilaretes se encontram implantados um de cada lado da faixa de terreno identificada em i) e j). (l).
12. Colocaram ainda um portão, entre os dois pilaretes referidos. (m).
13. Em Janeiro de 2007, os Réus colocaram um portão em ferro e automático, que foi retirado em 26/07/2007, na sequência de decisão judicial. (n).
14. Os prédios inscritos sob os artigos 331º, 324º, 325º, 326º e 327º, propriedade dos Autores não têm acesso directo à via pública. (artº 1º).
15. A faixa de terreno referida em j) tem cerca de 4 metros de largura, na área assinalada a vermelho e a laranja e cerca de 2,5 de largura, na área assinalada a verde e tem 90 metros de comprimento. (artº 2º).
16. A qual se prolonga por outra faixa de terreno que contorna o prédio com o artº 335º, esta com início no limite Nascente do prédio inscrito sob o artº 331º, numa extensão de 80 metros e largura de cerca de 2,5 metros, no sentido Nascente/Poente e localizada junto ao limite Norte dos prédios inscritos sob os artºs 331º, 324º, 325º, 326º, 327º e 328º. (artº 3º).
17. Desde sempre que, ambas as faixas de terreno identificadas em i) e 3) foram utilizadas pelos Autores e ante-possuidores dos prédios nºs 331º, 324, 325, 326 e 327, seus familiares e amigos, designadamente a pé e com viaturas, tractores ou máquinas agrícolas, para acederem a esses prédios e neles exercerem actividades agrícolas e vinícolas. (artº 4º).
18. O que já sucede há mais de trinta anos. (artº 5º).
19. De forma pacífica, sem a oposição de quem quer que seja. (artº 6º).
20. À vista de todas as pessoas, incluindo os Réus. (artº 7º).
21. De forma ininterrupta. (artº 8º).
22. Na convicção de estar a usar de direito próprio. (artº 9º).
23. O que se revela através de sinais visíveis e permanentes e de carácter duradouro, formando um caminho pelo qual é notável a passagem de viaturas. (artº 10º).
24. Os RR. vedaram o acesso às propriedade dos Autores, impedindo-os de usar, fruir e administrar as suas propriedades. (artº 11º).
25. A faixa de terreno referida em i) prolonga-se por outra faixa de terreno a que alude o artº 3º, que tem em média 2,50 m de largura e 80 m de comprimento no sentido nascente/poente, desembocando na Estrada da A... através de uma abertura no muro entre os prédios dos artº 323 e 328. (artº 15º).
26. E permite a passagem de pessoas, animais e veículos com largura compatível com a largura de 2,5 m da abertura do muro e largura do caminho. (artº 16º).
27. O terreno encontra-se delimitado e permite a passagem de pessoas, animais e veículos. (artº 17º).
28. A faixa de terreno referida em j) constitui um caminho que foi pelos RR.
sucessivamente alargado, adaptando-o às suas necessidades, porquanto se trata de uma quinta murada em que para além da moradia onde habitam os RR., desenvolvem-se actividades agrícolas, ovícolas, criação de outros animais e existe um estaleiro no qual guardam máquinas e equipamentos utilizados nas referidas actividades agrícolas e de construção civil. (artº 18º).
29. Os 2º RR. construíram uma habitação no prédio nº 5... aí residindo com os seus filhos menores.

IV – Tem este recurso por objecto, consoante resulta das conclusões das respectivas alegações, as seguintes questões:
- Saber se se deverá entender ter resultado da matéria de facto provada que, ao contrário do que os AA. alegaram e pressupuseram na acção, os prédios destes têm acesso à via pública, não estando encravados;
- Saber se essa circunstância - a de os prédios dos AA. não estarem encravados-  sempre obstaria à constituição da pretendida servidão, ao contrário do sustentado na decisão recorrida;
- Saber - apenas na eventualidade de se entender constituída a servidão - se, ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, a disciplina do art 1551º CC se deverá ter como aplicável à situação dos autos com a inerente repercussão no deduzido pedido reconvencional.

Toda a defesa dos RR se centrou na ideia de que os AA., ao invés do que alegaram – cfr art 11º da petição – dispõem de acesso directo à via pública, mais concretamente à Estrada da A.... Acesso que se faria através de uma faixa de terreno entre a extremidade dos prédios dos mesmos – com os nº matriciais 327, 326, 325, 324 e 331- e ao longo do prédio nº 323, constituindo tal faixa de terreno a que resulta assinalada a cor de rosa no documento junto com a petição (cfr fls 23), tendo a mesma 80 m de comprimento e atribuindo-lhe eles a largura de 2,5 m, desembocando na Estrada da A... através de uma abertura no muro entre os prédios inscritos na matriz sob os arts 323 e 328.
E, de facto, resultou provado – resposta ao art 3º da BI - a existência da faixa de terreno a que os RR aludem, como contornando o prédio com o artº 335º,  com início no limite Nascente do prédio inscrito sob o artº 331º, numa extensão de 80 metros e largura de cerca de 2,5 metros, no sentido Nascente/Poente e localizada junto ao limite Norte dos prédios inscritos sob os artºs 331º, 324º, 325º, 326º, 327º e 328º, resultando ainda - respostas aos arts 15º e 16º da BI - que a mesma desemboca, efectivamente, na Estrada da A... através de uma abertura no muro entre os prédios dos artº 323 e 328 e permite  a passagem de pessoas, animais e veículos com largura compatível com a largura de 2,5 m da abertura do muro e largura do caminho.

Sucede que em dois pontos, altamente relevantes para o desfecho da acção e do pedido nela feito, não se confirmou a versão dos RR. a respeito da faixa de terreno em referência:
Por um lado, não se provou que essa faixa de terreno não se prolongue por aquela outra a que se refere a alínea J) dos factos assentes – cfr arts 20º da contestação – tendo, bem ao contrário, resultado afirmado nas respostas aos arts 3º e 15º da BI, que a faixa de terreno referida em J) – que tem 90 m de comprimento e cerca de 4 metros de largura, na área assinalada a vermelho e a laranja, e cerca de 2,5 na área assinalada a verde - se prolonga por estoutra a que se vem aludindo.
Por outro, não se provou que estoutra faixa de terreno se situe na propriedade dos AA. e não na propriedade dos RR., como os mesmo alegam no art 21º da contestação.

Daí que, não obstante ser certo que estoutra faixa de terreno desemboca efectivamente na Estrada da A... através de uma abertura no muro entre os prédios dos artº 323 e 328, e que a mesma permite a passagem de pessoas, animais e veículos (com largura compatível com a largura de 2,5 m da abertura do muro e largura do caminho), nem por isso poderia resultar provado o que os RR. alegam: que os AA. dispõem de acesso directo à via pública.
Ao contrário: embora, para acederem à via pública – Estrada da A... – possam fazê-lo pela atrás referida abertura, nem por isso tal acesso é “directo”  - no sentido de ser feito através da propriedade, deles, AA. – antes  se impõe, como resultou afirmado na resposta ao art 1º da BI que «os prédios inscritos sob os artigos 331º, 324º, 325º, 326º e 327º, propriedade dos AA. não têm acesso directo à via pública».

O que significa que, ao contrário do que os RR. o pressupõem na sua defesa, os prédios dos AA. estão encravados, constituindo o encrave em causa, um encrave absoluto, pois que carecem de qualquer comunicação com a via pública [1], já que, sempre têm que aceder a prédio alheio para disporem da referida comunicação.

Referem os RR. apelantes nas suas conclusões 4ª e 5ª que, «os depoimentos dos AA. e das testemunhas por si arroladas ao negarem a faixa de terreno e a abertura para a Estrada da ... da A... entre os prédios 323 e 328 comprometeram a sua credibilidade», e que, «ao centrarem-se na negação da existência da comunicação com a via pública as testemunhas dos AA não revelaram conhecimento e qualquer facto constitutivo da figura da usucapião».
Afirmações que, como nelas expressamente se contém, só podem destinar-se a «comprometer a credibilidade» dos depoimentos das testemunhas em que o tribunal de 1ª instância se baseou para dar como provada a matéria de facto nos termos em que deu.
Sucede que, para além de a matéria de facto que resultou provada - ao confirmar na faixa de terreno a que se vem aludindo a referida abertura no muro -  mostrar que a ponderação da prova, incluindo a resultante dos depoimentos das testemunhas, foi feita de forma a resultar provada essa abertura - o que significará que, provavelmente, testemunhas houve, que a admitiram, ao contrário do que o referem agora os apelantes - a verdade é que não poderá este tribunal avaliar até que ponto os depoimentos destas o comprovariam ou não, na medida em que estes não procederam à reapreciação da matéria de facto tal como resulta exigido pelos arts 712º/1 al a) e 690º-A, ambos do CPC.
Com efeito, pese embora se tenham dado ao trabalho de reproduzirem no corpo das alegações parcelas de alguns depoimentos de testemunhas, em lado algum das respectivas alegações procederam à indicação de quaisquer pontos de facto que pretendessem ver reapreciados e tão pouco procederam, com referência a esse pontos de facto, à especificação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, sequer tendo indicado o local na gravação de onde constavam os extractos dos depoimentos que reproduziram.
Do que resulta que este tribunal sempre estaria impedido de reapreciar a prova testemunhal, e que, consequentemente, são gratuitas – no sentido de desprovidas de qualquer conteúdo útil - as referidas conclusões 4ª e 5ª das alegações.

  Tendo-se atrás concluído que os prédios dos AA. estão encravados, falece, em rigor, e já em sede de direito, a construção dos RR., no sentido de que, «a ausência de encrave obsta à constituição de servidão» - cfr conclusão 1ª, in fine – mesmo que esteja em causa constituição de servidão por usucapião.

È evidente a este nível a confusão em que os RR. se movem quando, afirmando que, porque “uma das formas pelas quais se pode constituir uma servidão legal é a usucapião”, referem não serem compreensíveis as afirmações produzidas na sentença recorrida de que, «a constituição de uma servidão de passagem, como fundamento na usucapião, tem contornos e requisitos distintos da servidão legal» (…) e que «o que é pedido é a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, não sendo por isso necessário que os prédios dominantes sejam prédios encravados, requisito apenas necessário para a constituição de uma servidão legal de passagem, conforme previsto no art 1550º CC (…) ».

Importa esclarecer esta matéria porque se mostra relevante para a análise da terceira questão acima evidenciada como compreendida no objecto do recurso.

Lembre-se que, como resulta do art 1543º CC, a servidão é um encargo que recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro, devendo ambos pertencerem a donos diferentes, dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Preceitua o art 1547º CC, enquanto norma referente aos princípios gerais concernentes à matéria da constituição das servidões, que estas «podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família», acrescentando o seu nº 2 que, «as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos».

Resultam desta disposição legal duas primeiras distinções em matéria de servidões prediais: por um lado, a existência de servidões legais, por contraposição a todas as outras que não comunguem das características que hajam de ser atribuídas àquelas; por outro, a existência de servidões que se constituem por facto do homem, por oposição às que se constituem por sentença judicial ou por decisão administrativa.
 Articulando uma distinção com a outra, resulta da norma em referência, por um lado, que (apenas) as servidões legais são susceptíveis de serem constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, sendo que as demais servidões se constituem por forma voluntária (no sentido de se constituírem por facto do homem [2]); e por outro, que as servidões legais também se podem constituir por forma voluntária, (como decorre da expressão “podem” constante do seu nº 2) e por isso, é efectivamente verdade, que as servidões legais de passagem se podem constituir por usucapião.  

            O CC engloba as disposições referentes às servidões legais num específico capítulo que se inicia com o art 1550º. E admite dois tipos de servidões legais, as de passagem, a que dedica nesse capítulo a secção I que se inicia com o referido art 1550º, e as de água, a que dedica a secção II desse capítulo que se inicia com o art  1557º.
A servidão legal de passagem acaba por ser definida no art 1550º, referindo esse preceito no seu nº 1 que, «os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelece-la sem excessivo incomodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos», gozando, segundo o nº 2 dessa norma, «de igual faculdade o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio».
Assim, o que verdadeiramente caracteriza a servidão legal é o facto de, para aqueles casos especialmente previstos na lei, o proprietário do prédio dominante poder impor ao dono do prédio que virá a ser o serviente, contra a vontade deste, a servidão que a lei previu [3].
Só as servidões legais implicam um direito potestativo.

Estando em causa servidão legal de passagem, o respectivo titular, que será o proprietário de prédio que se mostre encravado, de modo absoluto ou relativo, goza do poder de exigir acesso à via pública através dos terrenos vizinhos, podendo impor o encargo em que se traduz a servidão, independentemente da vontade destes, o que significa, em última análise, que não conseguindo o acordo destes, ou a administração interfere constituindo a servidão por acto administrativo, ou aquele terá de recorrer a tribunal para que a servidão venha a ser constituída por sentença judicial [4].

Mas, como é óbvio, ninguém é obrigado a exercer um direito, potestativo ou não.

Pode suceder que um proprietário de prédio encravado não sinta necessidade de exercer o direito potestativo a que atrás se fez referência, na medida em que, como sucedeu nos autos, venha ao longo do tempo acedendo à via pública pela propriedade alheia, sem que o proprietário desta reaja à sua passagem, fazendo-o na convicção de estar a exercer, à vista de todas as pessoas, incluindo daquele, um direito próprio de passagem, e revelando o exercício desse direito através de sinais visíveis e permanentes.
 Quando assim seja, o titular do direito a ver constituída a seu favor a servidão legal de passagem não sente necessidade de exercer o direito potestativo em causa.
Ora, se o mesmo possuir esse direito de passagem por período de tempo que lhe permita invocar a usucapião, cfr art 1287º CC, dando-se o caso, depois de decorrido esse prazo, do proprietário vizinho reagir impedindo tal passagem, continua aquele a não necessitar de exercer o já referido direito potestativo (que o desfavoreceria, pois que sempre lhe implicaria o custo da correspondente indemnização, cfr art 1554º CC), podendo invocar (judicial ou extrajudicialmente[5]) a aquisição por usucapião da servidão predial.

Note-se, porém, que a aquisição por usucapião de uma servidão predial não pressupõe que quem assim a invoca seja necessariamente proprietário de um prédio encravado.
Pode suceder que o proprietário de um prédio não encravado – nem absoluta, nem relativamente – exerça ao longo do tempo necessário para usucapir uma passagem por propriedade alheia, por lhe trazer determinadas utilidades – maior proximidade da via pública, por exemplo. A circunstância de não ser titular do direito potestativo a ver constituída a seu favor aquela servidão não lhe retira a possibilidade de usucapir o direito de passagem que exerceu, desde que o tenha exercido com os requisitos necessários que decorrem do disposto nos arts 1548º e 1287º do CC. O direito real de gozo cuja posse esteve em causa é o que resulta da definição do art 1543º CC, e esta não pressupõe por parte do proprietário do prédio dominante qualquer encrave para aceder à via pública.

Tem, pois razão o Exmo Juiz a quo nas observações atrás reproduzidas e relativamente às quais os apelantes se insurgem.

Já se viu, no entanto, que na situação dos autos, os AA. estão em situação de encrave.

Só que não vieram na acção invocar contra os RR. o direito potestativo a constituir uma servidão predial que os retirasse dessa posição de encrave.
Aliás, se assim tivessem procedido, teriam que ter demandado o proprietário do prédio inscrito na matriz com o nº 323, por ser manifesto, pelo menos relativamente aos AA. proprietários dos prédios nº 327, 326, 325 e 324, a necessidade de utilizarem aquele prédio para a passagem que vêem exercendo.

E é por assim ser que, pese embora a acção haja de proceder como foi decidido na 1ª instância, declarando-se constituída a servidão como resultou da sentença recorrida, nem por isso possa proceder o pedido reconvencional, isto é, possam os RR,  como pretenderam na contestação, impedir a constituição daquele direito  de servidão através da aquisição «pelo seu justo valor» dos prédios propriedade dos AA, fazendo valer para esse efeito a disciplina do art 1551º CC.

Disse-se na sentença recorrida, para afastar a aplicação aos autos do disposto neste art 1551º, que «a lei apenas prevê (a aquisição dos prédios encravados pelo seu justo valor) relativamente às servidões legais de passagem constituídas sobre prédios encravados», e que «no caso em presença não estamos perante a constituição de uma servidão legal de passagem, mas antes perante uma servidão de passagem constituída através de usucapião, pelo que se considera não ter aplicação na norma mencionada, improcedendo por isso este pedido formulado».

Estas observações - que se afiguram totalmente correctas -  carecem de melhor explicitação em função do já explanado.

Como já se evidenciou, os AA. fizeram valer na acção a usucapião para que se julgue constituída a seu favor a servidão predial com os contornos que lhe atribuem.
 Não fizeram valer o direito potestativo que teriam a ver constituída a seu favor uma servidão (legal) de passagem a que ficassem sujeitos os RR. ou/e quaisquer outros proprietários.
A causa de pedir na acção não é esse direito potestativo, mas a usucapião.

Ora a usucapião é uma forma originária de adquirir direitos e, uma vez invocada, «os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse»- art 1288º CC.

O que significa, no que à situação dos autos se refere, que o direito de servidão predial constituído por usucapião a favor dos AA. se terá como adquirido no momento em que foi iniciada a posse.

E assim sendo, por o direito em causa se mostrar já adquirido, não podem agora os RR., por definição, impedir a constituição desse direito, com o exercício da faculdade prevista no referido art 1551º (mesmo que situação das suas propriedades configurasse os requisitos necessários ao exercício da mesma, do que se está a abstrair).

Bem se compreende que assim seja.
Não faria sentido admitir que o proprietário do prédio serviente que durante o longo prazo da usucapião não reagiu à passagem sobre a sua propriedade viesse agora querer interferir com o direito adquirido pelo proprietário do prédio dominante.
 É que não se pode esquecer que é pressuposto da usucapião, não apenas uma “posse mantida” à imagem de um direito real de gozo por certo lapso de tempo, mas também a inércia do titular do direito que vai resultar aniquilado (ou restringido) com a invocação da usucapião. Pressuposto da usucapião é pois a imputabilidade da inércia, o que logo decorre de apenas ser boa para usucapir a posse pública e pacífica – arts 1297º, 1282º CC- pois que se a posse é constituída com violência ou tomada ocultamente não poderia imputar-se  inércia ao titular do direito que se aniquila ou restringe[6].

Por outro lado - e sendo certo que o legislador só pretendeu aplicável a disciplina do art 1551º às servidões legais de passagem [7], como resulta desde logo da colocação sistemática dessa norma - admitir ao proprietário do prédio serviente o exercício da faculdade de aquisição do prédio dominante encravado, quando, apesar desse encrave, o proprietário deste tenha adquirido a servidão predial de passagem por usucapião, seria colocar este proprietário em posição mais desvantajosa do que o proprietário de prédio dominante que não se achasse encravado e que tivesse adquirido por usucapião tal servidão, desvantagem tão menos admissível quanto, aquele, e à partida, já se mostrava mais desfavorecido do que este com o encrave do seu prédio. 
Por outras palavras: o proprietário de prédio não encravado que por usucapião visse constituída a seu favor servidão predial, não estaria sujeito à possibilidade de afastamento dessa servidão pela aquisição do seu prédio pelo proprietário do prédio serviente; mas o proprietário de prédio encravado que visse constituída a seu favor servidão predial por usucapião, já o estaria, o que seria um contra-senso, bem demonstrativo, da inaplicabilidade também nesta situação, do disposto no art 1551º CC

Em resumo, a disciplina do art 1551º CC não cobra aplicação à situação dos autos – constituição de servidão predial de passagem por usucapião -  pelo que há que  confirmar a sentença recorrida também no que respeita à decidida improcedência do pedido reconvencional.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Cfr «Código Civil Anotado», Pires de Lima /Antunes Varela, anotação ao art 1550º, a respeito das servidões legais de passagem, 2ª ed. p 637: (…) a lei considera encravado (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem) não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto, mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que lhe proporciona (encrave relativo)».
[2]- Também as servidões que se constituem por usucapião assentam num facto voluntário: a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes, como o refere o Ac STJ 20/5/2010, (Oliveira Rocha), sumariado em www.dgsi.pt
[3]- Cfr Ac STJ referido na nota antecedente
[4]- «A sentença judicial que como título substitui o contrato ou testamento, tem natureza constitutiva, pois determina uma nova situação jurídica. Deve estabelecer a modalidade da servidão e fixar a indemnização devida» - Tavarela Lobo, “Manual do Direito de Águas”, 2ª ed, II, 256
[5]- Embora não possa deixar de a invocar, pois que a usucapião para ser eficaz necessita de ser invocada, como decorre do disposto n o art  303º CC, aplicável  ex vi do art 1292º.                
[6]- Cfr Durval Ferreira,”Posse e Usucapião”, 2ª ed , p 451, que se acompanhou de perto
[7]- Neste sentido, por ex Ac STJ 14/5/2009, (Fonseca Ramos), acessível em www.dgsi.pt