Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2746/08.6YXLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: JUROS CIVIS
JUROS COMERCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -  Não estando em causa pagamento que tenha por fundamento uma qualquer operação comercial, mas indemnização, fundada em responsabilidade civil, para ressarcimento de prejuízos materiais, são devidos juros civis, e não comerciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- P... intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros A..., pedindo € 10.361,19 por danos materiais, acrescida dos juros comerciais vencidos e vincendos desde a citação.
Alegou que, no dia 14 de Novembro de 2005, quando os seus técnicos se encontravam a montar equipamento electrónico, na S..., ocorreu um sinistro no equipamento que ali se encontrava instalado, tinha seguro válido participou o sinistro à Ré que declinou a responsabilidade.
A Ré contestou, alegou que a apólice dos autos excluía os danos causados aos equipamentos directamente objecto dos trabalhos do segurado e impugnando os factos alegados pelo A. apresentou versões contraditórias dos factos ao invocar, por um lado que as proprietárias do equipamento sinistrado são as empresas terceiras e, por outro lado que tais equipamentos foram alegadamente facturados à A. concluiu que a A. não tem direito às quantias reclamadas nem ao IVA pois, não efectuou qualquer dispêndio de quantias seja a título de preço ou de imposto.
Procedeu-se ao julgamento, e acção foi julgada procedente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas alegações concluiu:
1. A apelante não se conforma com a condenação desde a citação em juros à taxa comercial.
2. Trata-se de indemnização fundada em responsabilidade civil para ressarcimento de prejuízos materiais e não de pagamento que tenha por base uma qualquer operação comercial.
3, Pelo exposto, a factualidade dos autos não cabe nas circunstâncias previstas no Artigo 102 C. Com. pela Redacção introduzida pelo Decreto-Lei N° 262/1983 de 16 de Junho) e alterado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que foi mal interpretado pelo MM° Juiz do Tribunal "A QUO".
4. Salvo melhor opinião, a sua aplicação está dependente da existência de créditos de natureza ou origem comercial, o que não se enquadra nos factos dos presentes autos.
5. Nessa medida, deve ser revogada a Douta Sentença na parte em que condena a Apelante a suportar juros desde a citação à taxa comercial, substituindo-se tal taxa pela taxa de juros civis.
6. Por outro lado, atendendo à factualidade dada como provada nos pontos 6, 7 e 8, ocorre omissão na Douta Sentença pelo facto de não ter sido respeitada e aplicada a franquia contratual de 10% prevista para todo e qualquer sinistro.
7. Ocorre, assim, violação da Apólice e, consequentemente dos art. 11° do Regime jurídico do contrato de seguro - DL 72/2008, de 16 de Abril e do art. 427 do C Comercial.
8. Pelo exposto, ao montante de Euros 10.361,19 deve ser aplicada a franquia de 10% no valor de 1.036,12, o que leva à redução do montante da condenação ao valor de Euros 9.325,07, devendo a Douta Sentença ser alterada nessa conformidade.
Factos
1- No dia 14 de Novembro de 2005 pelas 14h50m quando os técnicos da autora procediam à montagem de um equipamento electrónico na S..., sita na Rua ...
2- Ocorreu um sinistro no equipamento que ali se encontrava instalado do qual resultaram danos na fonte de alimentação (power supply) na parte do suporte rodado na cobertura da Ressonância Magnética e ainda um cone inferior.
3- A Autora participou o sinistro à Ré descrevendo os danos materiais ocorridos no equipamento e o seu valor.
4 – À data do sinistro o equipamento que pertencia a duas empresas distintas (I... e P...) tinha o valor de patrimonial de € 8.562,47, a que acresce o IVA perfazendo o valor global de € 10.361,19 (cf. Doc 14 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5 – As referidas proprietárias dos equipamentos sinistrados emitiram as facturas e enviaram-nas à A. em 23.12.2005 e 17.04.2006 respectivamente.
4- Entre a Ré e a P.... foi celebrado um Seguro de Responsabilidade Civil geral/9300, titulado pela apólice nº 9300/92446/93 que se rege pelas “Condições Particulares”, “Condição Especial Estabelecimentos, Armazéns e Escritórios”, “Proposta de Seguro” e “Condições Gerais”.
5- Nos termos das condições Particulares da apólice invocada o contrato é válido nas instalações do segurado e diversos locais, onde presta serviço e é aplicável a todo e qualquer sinistro a franquia de 10% do valor do sinistro no mínimo de 125,00€.
6 – Nos termos das mesmas condições particulares, a Segurada transferiu para a Ré “a responsabilidade civil que ao abrigo da lei civil seja imputável ao segurado por danos materiais e/ou não materiais causados a terceiros em consequência da exploração da sua actividade de comércio, montagem e assistência técnica de equipamentos electromédicos, vigorando em conformidade com as presentes condições particulares, condições gerais de responsabilidade civil geral e condições especiais de responsabilidade civil estabelecimentos, armazéns e escritórios, anexos”.
7- A Ré recebeu do mediador Hélder Santiago, participação de um sinistro ocorrido a 14.11.2006, relacionado com a actividade desenvolvida pela A.
8 – A participação reporta um sinistro com origem em trabalhos de instalação de um sistema de paradigmas em equipamento de ressonância magnética.
9 – Na sequência da dita participação, a Ré incumbiu a empresa de peritagens T.., para efectuar a respectiva peritagem.
10 – Após a conclusão da peritagem a Ré enviou uma carta à A. na qual declinam a responsabilidade pelo sinistro alegando que, “…A nossa posição encontra fundamento no facto de, considerando que o sistema de paradigmas que os segurados se encontravam a instalar no equipamento – ressonância magnética – se tratar de um “pack” suplementar do mesmo e considerando que este sistema não funciona sem o equipamento referido, os danos causados estão excluídos uma vez que foram provocados no objecto dos trabalhos a cargo dos segurados.
Assim e com base nas condições particulares da presente apólice, que refere que ficam excluídos os danos causados aos equipamentos directamente objecto dos trabalhos do segurado. Em face do exposto, somos de parecer que o sinistro em análise não tem enquadramento na apólice contratada. Desta forma iremos encerrar o processo sem emitir qualquer indemnização.”
11- Os trabalhos em causa – de instalação de sistema de paradigmas na ressonância magnética - foram solicitados pela S... à P...
12 – Que por sua vez os contratou à segurada para proceder à sua instalação.
13 – No decorrer daqueles trabalhos e no interior da sala na qual se encontra instalado o equipamento, os técnicos da A. procediam à escolha do local onde fixar a fonte de alimentação daquele sistema (power supply).
14 – Como a fonte de alimentação se encontrava colocada provisoriamente sobre um suporte rodado à espera de ser fixada à parede, esta foi atraída pelo magneto do equipamento provocando a deslocação dessa mesa de apoio de encontro à ressonância magnética.
15 – Provocando danos no equipamento de ressonância magnética, mais precisamente na cobertura e no cone inferior.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
As questões a decidir são: a omissão da decisão relativamente à franquia e a taxa de juros aplicável ao caso vertente.
Podemos adiantar, que assiste razão à apelante.
1.1-   É certo que o contrato de seguro é, pela sua própria natureza, um contrato aleatório, na medida em que, se a prestação do segurado é certa (o prémio), já a prestação a que a seguradora se vincula depende de um acontecimento futuro e incerto que concretize o risco coberto pelo seguro.
O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, ou seja, é um contrato solene ou formal (no sentido de que, para a sua conclusão, a lei impõe, não só o consenso de vontades, mas ainda a respectiva redução a escrito).
Constitui entendimento pacífico que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato.
 Assim, sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota, in “Princípios de Direito Marítimo”, 4º vol., p. 37). O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Acresce que, a apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos cobertos; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes, conforme exige o § único do art. 426º do Cód. Comercial.
A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares (artigo 1º, al. f) do DL 176/95, de 26 de Julho).
Perante a matéria de facto provada 6, 7 e 8, ocorre omissão da Sentença pelo facto de não ter sido respeitada e aplicada a franquia contratual de 10% prevista para todo e qualquer sinistro. Nos termos  do art. 11° do Regime jurídico do contrato de seguro – DL 72/2008, de 16 de Abril e do art. 427 do C Comercial, uma vez que, foi acordada – cf. fls.44 a franquia de 10% do sinistro no mínimo €125.
Pelo exposto, ao montante arbitrado de indemnização €10.361,19 deve ser aplicada a franquia de 10%.
1.2. As taxas de juros legais que o nosso ordenamento jurídico contempla são de duas distintas espécies: uma respeitante aos juros de carácter geral, que são os juros civis a que se reporta o art. 559º do CC, fixados por portaria e para valer para todas as situações em que por disposição específica não esteja prevista taxa superior; outra referente aos juros de natureza especial, que são os juros comerciais, previstos no art. 102º do Cód. Comercial, para os quais se prevê uma taxa supletiva superior à taxa geral e aplicável no âmbito dos actos, maxime dos contratos, de natureza mercantil.
No caso vertente, a apelante ficou obrigada a indemnizar a segurada pelo sinistro dos autos. Ou seja, a Apelante tem de suportar uma indemnização fundada em responsabilidade civil para efeitos de ressarcimento de prejuízos materiais que, na ausência da Apólice de seguro, seriam da responsabilidade da segurada. Não estamos perante pagamento que tenha por fundamento uma qualquer operação comercial.
Dispõe o Artigo 102 Cód. Comercial pela Redacção introduzida pelo Decreto-Lei N° 262/1983 de 16 de Junho) e alterado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro:
5 1.° A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
§ 2.° Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.°-A e 1146.° do Código Civil.
Assim, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em vigor no 1.º semestre de 2014 é de 8,25 %
Não estando em causa o contrato com a apelada, mas a responsabilidade civil da empresa que prestou serviços à apelada e o pagamento dos danos cuja responsabilidade foi transferida para a apelante, pelo referido contrato de seguro. Está em causa uma indemnização fundada em responsabilidade civil para efeitos de ressarcimento de prejuízos materiais que, na ausência da Apólice de seguro, seriam da responsabilidade da segurada. Acresce que, neste contrato de seguro não foram acordados juros comerciais, assim sendo, procede a pretensão do apelante.
III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, fixando-se a indemnização com juros desde a citação à taxa legal e o pagamento da indemnização fixada, descontada a franquia de 10%.
Custas pela apelada
Lisboa, 27-11-2014
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes