Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000496 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DA HERANÇA REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199110010041971 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 ART7 ART28 N2 N3 ART91 N1. CCIV66 ART2075 ART2078 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC4197/1 DE 1989/03/16. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANO1977 T4 PAG905. AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANO1981 T2 PAG103. | ||
| Sumário: | I - Tendo o pedido sido de condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora e de seus irmãos sobre um prédio identificado na petição e recebido por herança; a restituir uma porção nela identificada; a abster-se para o futuro de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse; a pagar uma importância pelos prejuízos causados; e a reparar os prejuízos que eventualmente venha a sofrer, até à entrega efectiva, está-se perante uma acção de petição da herança, não de reivindicação. II - Não existe, face ao artigo 7 do Código do Registo Predial qualquer presunção de verdade material das confrontações constantes da descrição do prédio registado. | ||