Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Os veículos automóveis utilizados pelo locatário, no exercício da sua actividade comercial, podem ser considerados bens de equipamento. II. O contrato de seguro, como negócio formal, deve ser interpretado em conformidade com as regras previstas nos art.º s 236.º e 238.º do Código Civil. III. O contrato de seguro não pode ser alterado unilateralmente nos seus elementos essenciais. IV. O terceiro beneficiário do contrato de seguro não está adstrito ao cumprimento dos deveres nele estabelecidos. O. G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada, em 24 de Novembro de 1995, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por E., que, entretanto, passou a denominar-se B., contra T., Companhia de Seguros I., e A., por sentença de 7 de Julho de 2005, a R. Inter…. foi condenada a pagar à A. a quantia de 322 927$00, acrescida dos juros de moratórios vencidos e vincendos, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, e a A. foi absolvida do pedido reconvencional deduzido pela R. Inter… . A R. Inter…, não se conformando com a sentença, recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A petição reconvencional não deve ser julgada improcedente. b) A A. violou obrigações contratuais, como beneficiária, nomeadamente o disposto no art.º 10.º das condições gerais, causando-lhe prejuízos, com a procedência eventual da acção. c) A apólice de seguro não garantia quaisquer obrigações da T. para com a A., emergentes do contrato de locação financeira. d) O contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a R. T. é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pelo seu fim ser também contrário à lei e à ordem pública. e) A fiança não é válida se o não for a obrigação principal. f) A haver condenação em juros, a taxa aplicável é a taxa peticionada pela A. g) O contrato de seguro ficou resolvido em 1 de Setembro de 1994, antes da participação do sinistro, por falta do pagamento do sobreprémio. h) A sentença recorrida violou os art.º s 274.º, n.º s 1 e 2, 510.º, n.º 1, al. b), e 659.º, n.º 3, do CPC, 236.º, 238.º, 280.º, 281.º, 364.º, 393.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 632.º, n.º 1, 762.º, e 798.º, todos do Código Civil, 426.º, do Código Comercial, 8.º do DL n.º 183/88, 19.º, al. c), e 12.º do DL n.º 446/85, 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 171/79 e DL n.º 103/86, de 19 de Maio. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida na íntegra a sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a validade do contrato de locação financeira, o objecto da garantia do seguro caução, a taxa de juros de mora e a responsabilidade civil do beneficiário do seguro. II. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Em 26 de Agosto de 1992, a A. celebrou com a R. T. o contrato de locação financeira mobiliária, constante de fls.12 a 20, incidindo sobre o veículo da marca Yamaha, modelo FZR, matrícula - -. 2. Foi fixado a tal acordo um prazo de 36 meses, efectuando-se o pagamento em 12 rendas trimestrais, sendo o valor de cada uma de 85 657$00, acrescido de IVA. 3. Em 31 de Agosto de 1992, a R. Inter… emitiu a apólice n.º 150104101731 de seguro de caução directa, junta a fls.39 a 41, tendo por “objecto da garantia”, o “pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1 159 935$00”, referentes ao veículo Yamaha FZR, matrícula - -, sendo “beneficiário” a A., “tomador do seguro” a T., e sendo o seguro feito por 36 meses, com início em 28/08/1992 e termo em 27/8/1995. 4. No artigo 1.º das condições gerais da referida apólice constam as seguintes definições: “TOMADOR DO SEGURO – A entidade que contrata com a Inter..., sendo responsável pelo pagamento dos prémios. BENEFICIÁRIO – A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Inter... e que igualmente subscreve a apólice. SINISTRO – O incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário.” 5. A R. Inter… e T. outorgaram os acordos de fls. 86 a 93, que denominaram “Protocolo”. 6. O referido seguro de caução foi proposto à seguradora pela T…. 7. Com a data de 20 de Agosto de 1992, entre o R. A. e a T. foi celebrado um acordo escrito denominado “contrato de aluguer de veículo”, nos termos qual a T. declarou dar de aluguer ao primeiro o referido veículo, nos termos de fls. 141 e 142. 8. Com a mesma data, celebraram ainda um acordo escrito denominado “contrato promessa de compra e venda”, nos termos do qual a T. se declarou promitente vendedora do referido veículo, conforme fls. 143 e 144. 9. Com a data de 10 de Agosto de 1994, a A. enviou à R. Inter… a carta de fls. 99, nos termos da qual afirma que, tendo-se reunido com a administração da T., estão na firme disposição de, no caso de incumprimento de mais uma renda em cada contrato, proceder à resolução antecipada dos contratos, accionando as respectivas garantias. 10. Em 24 de Agosto de 1994, a R. enviou à A. a carta de fls. 102, nos termos da qual afirma “(…) vimos juntar cópia da carta que nesta data enviámos à T. sobre os agravamentos a praticar nas apólices de caução ali mencionadas e nas quais consta o interesse de V. Exas. Esta comunicação é feita no sentido de permitir a V. Exas, se assim o entenderem, substituírem-se ao Tomador do Seguro no pagamento do agravamento”. 11. A T. não pagou as rendas 10.ª e 11.ª, vencidas em 10 de Setembro de 1994 e 10 de Dezembro de 1994, cada uma no valor de 111 354$00, e 12.ª, vencida em 10 de Março de 1995, no valor de 100 219$00. 12. A A. enviou à T. a carta de fls. 30 e 31, com data de 5 de Junho de 1995, nos termos da qual comunica que em face do valor das rendas que deixaram de liquidar e caso não procedam ao seu pagamento com os juros de mora respectivos, no prazo de oito dias a contar da data da carta, consideram resolvido o referido contrato de locação financeira. 13. A A. enviou à R. Inter..., com data de 6 de Junho de 1995, a carta junta a fls. 42, por esta recebida, na qual informa de que “por incumprimento das rendas por parte da T.”, procedeu à resolução de diversos contratos de locação financeira, entre os quais o dos autos. 14. A A. enviou à R. Inter..., com a data de 16 de Junho de 1995, a carta de fls. 44, nos termos da qual, invocando o seguro caução, a informa de que lhe deve a quantia de 423 146$00, correspondente a duas rendas no valor unitário de 111 354$00 e a duas rendas no valor unitário de 100 219$00. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas. É inquestionável que entre a apelada e a T. foi celebrado, em 26 de Agosto de 1992, um contrato de locação financeira mobiliária, tendo por objecto o veículo da marca “Yamaha”, matrícula - -, que consta do escrito de fls. 12 a 20. Nesse tempo, o contrato de locação financeira era regulado, especificamente, pelo DL n.º 171/79, de 6 de Junho, sendo o contrato referido nos autos inteiramente válido, como, aliás, se concluiu na sentença recorrida. Com efeito, segundo o art.º 2.º do mencionado diploma, a “locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento”. A lei, porém, não define o que se deve entender por bens de equipamento, deixando naturalmente tal incumbência ao intérprete. Ensaiando, por isso, uma definição, constituem bens de equipamento os objectos necessários ao exercício de uma actividade económica, com uma duração mínima de dois anos. Tais objectos têm de ser indispensáveis à actividade comercial ou industrial do seu utilizador e ter aquela duração, por correspondência ao tempo mínimo do contrato de locação financeira de coisas móveis (art.º 11.º, n.º 1, do D.L. n.º 171/79). Neste contexto, os veículos automóveis utilizados pelo locatário, no exercício da sua actividade comercial, podem ser considerados bens de equipamento do mesmo locatário. Ora, no caso vertente, a T. destinou o veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, a aluguer de longa duração, sendo susceptível de decorrer da sua actividade comercial. Assim sendo, tal veículo pode ser considerado um bem de equipamento. E não deixa de ser um bem de equipamento pela circunstância da T. possibilitar, no termo do contrato de aluguer de longa duração, a sua aquisição pelo locatário deste último contrato. Para isso, claro que era indispensável que, previamente, a T., no termo do contrato de locação financeira, adquirisse, pelo preço residual fixado, o veículo. Por outro lado, nada aponta nos autos que impedisse o locatário do aluguer de longa duração de outorgar o respectivo contrato, assim como de adquirir o veículo automóvel no fim do contrato de aluguer. Além disso, dos factos apurados não resulta, como provado, que a T. actuasse como simples intermediária entre a apelada e o terceiro que contratou o aluguer do veículo. De qualquer modo, a matéria alegada pela apelante sempre seria insuficiente para se provar que a apelada e a T. se conluiaram com o propósito de defraudar a lei. Aliás, tal alegação não deixa até de ser contraditória com os invocados “protocolos”, acordados entre a apelante e a T., quando os mesmos se referem, expressamente, aos “clientes” da T.. Deste modo, e pelo que os autos revelam, o contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo de matrícula - -, era admissível e, por isso, válido, não havendo ofensa ao disposto no D.L. n.º 171/79, o que invalida a alegação da sua nulidade, nos termos dos art.º s 280.º e 281.º do Código Civil. 2.3. Nos termos da al. h) das condições especiais do contrato de locação financeira, fixou-se que “o locatário obriga-se a apresentar em simultâneo (…) seguro de caução a favor da Euroleasing, SA, até ao montante de Esc. 794 719$00 de acordo com minuta (…) e válida até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira”. É neste contexto que surge o contrato de seguro caução celebrado entre a apelante e a T., tendo como beneficiária a apelada. Trata-se de uma particular modalidade do contrato de seguro, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 1997 – Col. Jur. (STJ), Ano V, t. 3, pág. 159. Esta modalidade de seguro é regulada, especialmente, pelo DL n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabeleceu o quadro legal do seguro de crédito. De harmonia com o n.º 1 do seu art.º 6.º, “o seguro caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptível de caução, fiança ou aval”. Para além da cláusula específica do contrato de locação financeira, também o disposto no art.º 28.º do DL n.º 171/79, permite o seguro caução, ao regular que “podem ser constituídas a favor das sociedades de locação financeira quaisquer garantias, pessoais ou reais, dos créditos de rendas e de outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário”. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 8.º do DL n.º 183/88, no contrato de seguro caução deve constar, para além do estabelecido no Código Comercial, os seguintes elementos: identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso das duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, obrigação a que se reporta o contrato de seguro, percentagem ou quantitativo do crédito seguro, prazo de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações. Estes elementos integram o contrato formalizado nos autos, vinculando a respectiva seguradora. Importa ainda precisar o objecto ou a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, que gerou alguma controvérsia e julgamentos desencontrados. O contrato de seguro é de natureza formal, porquanto, nos termos do art.º 426.º do Cód. Comercial, deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro. Como negócio jurídico formal, o contrato de seguro deve ser interpretado em conformidade com o disposto nos art.º s 236.º e 238.º, ambos do Código Civil. Na expressão da teoria da impressão do destinatário, consagrada naquela primeira disposição, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal, pessoa de qualidades médias, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, tendo de ter um mínimo de correspondência no texto da lei. Neste contexto, refere-se que a apólice menciona, como tomador, a T., e, como beneficiário, a apelada. Por outro lado, no art.º 1.º das “condições gerais” da apólice define-se o sinistro como “o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário”. Nestas condições, o contrato de seguro caução só podia garantir as rendas do contrato de locação financeira, porquanto foi no âmbito do mesmo que o tomador do seguro se obrigou perante o beneficiário ao pagamento das doze rendas trimestrais. Os denominados “protocolos”, atendendo à natureza formal do contrato de seguro, não relevam juridicamente, neste âmbito específico, para além da apelada ser terceiro em relação aos mesmos. Conclui-se, assim, que o contrato de seguro caução dos autos, quanto ao objecto da garantia, reporta-se às obrigações decorrentes do pagamento das doze rendas previstas no contrato de locação financeira, celebrado entre a apelada e a T., até ao limite do capital de 1 159 935$00. Consequentemente, a garantia oferecida pelo seguro caução abrange o montante das rendas contratuais que se venceram e ficaram por pagar. 2.4. Por outro lado, não ficou demonstrado que o seguro caução tivesse sido anulado, por falta do pagamento do sobreprémio. De qualquer modo, como bem se evidenciou na sentença recorrida, à apelante não assistia o direito de alterar unilateralmente um dos elementos essenciais do contrato, exigindo tal pagamento, quer por efeito do disposto no n.º 1 do art.º 406.º do Código Civil, quer, indirectamente, do disposto no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 183/88, de 24 de Maio. Nestas condições, não podia deixar de se considerar como continuando válido o contrato seguro caução dos autos. 2.5. Por seu turno, os juros moratórios decorrem da falta do pagamento das rendas vencidas pela apelante, depois desta ter sido interpelada, nesse sentido, por efeito do contrato de seguro, como decorre expressamente do art.º 11.º, n.º 6, das condições gerais. Nesse âmbito, o contrato de seguro-caução prevê na mesma disposição que tais juros correspondem à taxa de desconto do Banco de Portugal. Assim sendo, e em conformidade com o disposto no art.º 102.º do Código Comercial, não podia ter sido fixada, na sentença recorrida, uma taxa de juros de mora diferente da prevista no contrato de seguro caução. Nessa conformidade, a apelante, quanto aos juros de mora, responde apenas segundo a taxa de desconto do Banco de Portugal. Na sua liquidação, devem ser tomadas em consideração as taxas fixadas pelos sucessivos avisos do Banco de Portugal, assim como o disposto nas Portarias n.º s 8/99, de 7 de Janeiro, que substituiu a referida taxa de desconto por taxa equivalente (3,25 %), e 1227/2001, de 25 de Outubro, que determinou que, a partir de 1 de Novembro de 2001, a taxa de equivalência é igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, que prevêem uma taxa diferente da consignada na sentença recorrida. Por isso, não pode manter-se a sentença recorrida na parte respeitante à taxa dos juros de mora. 2.6. Como se relatou, a reconvenção deduzida pela apelante foi julgada improcedente, tendo a apelada, em consequência disso, sido absolvida do respectivo pedido. Desde logo, importa referir que, como em casos idênticos, a apelante não concretizou os factos correspondentes aos prejuízos imputados à reconvinda., como era seu ónus, sendo certo que o termo “prejuízos” não é mais que um conceito jurídico. Tal omissão podia equivaler à falta de causa de pedir, tornando inepta a respectiva petição, nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º s 1 e 2, al. a), do CPC. Não foi essa, porém, a solução dada pela 1.ª instância, que, no despacho saneador, admitiu expressamente a reconvenção, decisão que, não tendo sido impugnada, transitou em julgado. De qualquer modo, sendo certo que, para haver responsabilidade civil, não basta apenas um comportamento ilícito, é também indispensável, para além de outros requisitos, a existência de danos, e não tendo estes ficado provados, não assiste à apelante qualquer direito de crédito emergente de responsabilidade civil. Não se provando os danos, não faz sentido sequer apelar à liquidação posterior, porquanto esta pressupõe a prova da existência dos danos, mas sem a sua exacta determinação. Aliás, não sendo a apelada parte no contrato de seguro, pois, é apenas terceiro beneficiário, não estava adstrita ao cumprimento de qualquer dever nele estabelecido, não podendo, a partir daí, ser-lhe imputada um ilícito contratual. Por outro lado, podendo a apelada resolver o contrato de locação financeira, perante o incumprimento da locatária, não estava obrigada a fazê-lo de imediato, tanto mais que poderia estar a confiar na garantia exigida à locatária, não se lhe podendo imputar qualquer conduta ilícita. Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não podia recair sobre a apelada a obrigação de indemnização. Nestas condições, foi correcta a decisão recorrida ao julgar a reconvenção improcedente, nomeadamente pela motivação ali expressa. 2.7. No contexto descrito, o recurso merece apenas obter parcial provimento, com a consequente alteração da sentença recorrida, na parte respeitante à taxa dos juros de mora, sendo de confirmar quanto ao demais. 2.8. A apelante e apelada, ficando ambas vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença a recorrida de modo a condenar a R. Inter... no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa de desconto do Banco de Portugal ou sua equivalente e confirmando quanto ao demais decidido. 2) Condenar a recorrente e recorrida no pagamento proporcional das custas. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos Geraldes) (Fátima Galante) |