Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1194/09.5TCLRS.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O art. 15º, nº 2, do NRAU, conjugado com o disposto no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrendamento desde que acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.
II - O artigo 9.º do NRAU dispõe sobre a forma de comunicação dos actos no contrato de arrendamento urbano, e refere no seu nº 7, que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
III – Tendo o Exequente juntado ao requerimento executivo o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamaram do Executado, sem que se mostre efectuada a notificação a este, maxime mediante notificação avulsa, tais documentos não têm a virtualidade de constituir título executivo válido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
J instaurou acção executiva comum contra V, A e C e juntou como título executivo a cópia de um contrato de arrendamento e notificação judicial avulsa através da qual o exequente pediu se comunicasse aos executados (a primeira enquanto arrendatária e o 2º e 3º enquanto fiadores) que considerava resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a primeira executada por falta de pagamento de rendas. Indica a quantia exequenda em que inclui o valor das rendas vencidas, bem como indemnização e juros.
No despacho liminar, certificado a fls. 29v a 30v, foi decidido que o Exequente “não dispõe de título executivo contra a executada V por a mesma não ter chegado a ser notificada no âmbito da notificação judicial avulsa, não dispondo também de título contra os demais executados, já que os mesmos não assumiram a qualidade de arrendatários no contrato celebrado, sendo certo que o art. 152º n.º 2, do NRAU só permite a formação de título executivo contra o "arrendatário". É, portanto, manifesta a falta de título executivo contra os executados nos autos, vício que acarreta o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos conjugados dos arts. 234°, n.° 4, al. e), 234°-A, n.° 1, 809º, n.º 1, al. a), 812º, n.º 1 e 2, al. a) e 812°-A, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Termos em que, face ao exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo em causa”.
Inconformado, o Exequente vem apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
            a) Nos termos o artigo 1084°. n°. 1 do C. Civil a resolução pelo senhorio quando fundada no n°. 3 do artigo 1083° opera pela comunicação à contraparte, onde se invoque a obrigação incumprida.
            b) Nos termos do artigo 9°. n°. 2 da Lei n°. 6/2006 de 27 de Fevereiro tal comunicação foi levada a cabo, no caso vertente, por notificação judicial avulsa à arrendatária e aos fiadores.
            c) Enquanto relativamente aos fiadores a respectiva notificação foi pessoal, relativamente à arrendatária, ausente em parte incerta, foi elaborada uma certidão negativa pelo respectivo Oficial de Justiça.
            d) Sendo a lei omissa quanto à circunstância de não ser encontrada a notificanda, deverá a mesma ser notificada editalmente (cfr. artigos 261°. a 263°.; 233°. n°. 6 e 244°. do C.P.C.).
            f) Ao indeferir liminarmente o requerimento da execução, a douta sentença a quo ofendeu os preceitos atrás referidos.
g) A fiança é uma garantia obrigacional com o cmnteúdo da obrigação principal, que cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, nos termos do artigo 634°. do C. Civil..
            i) Quando no artigo 15°. n°. 2 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro é mencionado arrendatário, o legislador disse menos do que pretendia, devendo no mesmo preceito ser abrangido também o fiador, que se obriga nos mesmos termos daquele.
            l) Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo por considerar não se ter formado título executivo quanto aos fiadores o M°. Juiz a quo ofendeu o preceito atrás mencionado.
            m) Deverá, assim, a sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que, dando provimento ao recurso, ordene o prosseguimento da execução com a notificação edital da arrendatária para os termos desta, e do artigo 9°. n°. 7 da Lei n°. 6/2006 de 27 Fevereiro, bem como a notificação pessoal dos fiadores para os termos da mesma execução.
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, com as consequências legais.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil) e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, importa, no essencial, decidir se o contrato de arrendamento e a cópia da certidão negativa da notificação judicial avulsa da arrendatária, pode considerar-se título executivo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Em matéria de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, estabelece o nº 3 do artigo 1083º do CC (com as alterações introduzidas pela Lei 6/2006/NRAU) que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda.
De acordo com o nº 1 do artº 1084º do CCivil, a resolução pelo senhorio, quando fundada em causa prevista no nº 3 do artº 1083º, bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação.
Prevê o art. 9º, nº 7 do NRAU que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do artº 1084º do CC, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando.
Assim, a resolução pelo senhorio quando fundada nessa causa opera por comunicação à contraparte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida (artigo 1084º, n.º 1 Código Civil).
A nova lei do arrendamento veio atribuir força executiva ao contrato de arrendamento, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em divida (art. 15 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).
O nº 1 do artigo 45º do CPC dispõe que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E de entre as espécies de títulos previstas no nº 1 do artigo 46º destacam-se, no que ao caso importa, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético - alínea c) do nº 1 - e os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva - alínea c) do nº 1.
Assim sendo, o nº 2 do artigo 15º da Lei nº 6/2006, ao conferir força executiva ao contrato de arrendamento condicionada à apresentação do mencionado comprovativo, constitui uma disposição especial, para efeitos de cumprimento coercivo das rendas.
Trata-se de um título complexo, dado que se reclamam para que seja exequível, dois documentos: o que demonstra a celebração do contrato de arrendamento; e o que comprova a comunicação ao arrendatário do valor das rendas em dívida[1]

2. Quanto à comunicação ao arrendatário
Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção (artigo 9º, n.º 1 do NRAU).
Em se tratando da comunicação pelo senhorio, destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original (artigo 9º, n.º 7 do NRAU).
Afigura-se que com a exigência da observância de determinadas formalidades, procurou acautelar-se os interesses das partes envolvidas e evitar a existência de potenciais conflitos resultantes da forma de comunicação entre os sujeitos contratuais. Está em causa também, com a exigência da comunicação ao inquilino, a necessidade de proceder a uma liquidação aritmética, prévia e extraprocessual, do valor das rendas em dívida de modo a tornar claro os valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida, tendo em conta o carácter periódico da obrigação de pagamento da renda[2].
Considerou, a sentença recorrida, que os documentos dados à execução não reúnem os requisitos de exequibilidade previstos no nº 2 do artigo 15º da Lei nº 6/2006.
Com efeito, da cópia do pedido de notificação judicial avulsa junta, decorre que o Exequente não logrou conseguir notificar a Executada V, a arrendatária, conforme resulta do teor da respectiva "certidão negativa".
Sendo o mecanismo escolhido pelo senhorio o da notificação avulsa, como sucede no caso vertente, há que atentar na disciplina legal do seu modo de realização, em especial no disposto no artigo 261º do CPCivil que determina que a notificação avulsa se faça, com precedência de despacho prévio, através de solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 8 do artigo 239º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificando o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo 261º manda que se lavre certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
Em suma, a notificação avulsa efectua-se mediante contacto pessoal, ou seja, na própria pessoa do notificando, o que significa que não pode ser substituída pelas formas equiparadas a citação pessoal, como são os casos de citação postal e citação em domicílio convencionado previstos, respectivamente, nos artigos 236º e 237º-A do CPC, e da citação em hora certa prevista no artigo 240º do mesmo diploma.
Como é bom de ver, este formalismo não foi respeitado.
Não tendo o Exequente logrado obter a notificação pessoal da arrendatária, nos termos exigidos pela lei, não pode a mesma ter-se como notificada, no âmbito da notificação judicial avulsa, não dispondo de título executivo contra a a Executada.
Assim sendo, “o facto de nem a notificação em pessoa diversa ou por afixação de nota de notificação nem a forma edital serem admissíveis pode levar à necessidade de recorrer à propositura duma acção[3].
Pelo exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido que, ao abrigo do preceituado nos artigos 45º, 46º, n.º 1, alínea d), 811º, n.º 1, alínea b), 812º, n. os 1, 2, alínea a), 928º, todos do CPC, 9º, n.º 7 e 15º, n.º 1, alínea e) do NRAU, perante a insuficiência do título apresentado, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

3. Quanto aos fiadores
Ainda segundo o Recorrente, quando no artigo 15°. n°. 2 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro é mencionado arrendatário, o legislador disse menos do que pretendia, devendo no mesmo preceito ser abrangido também o fiador, que se obriga nos mesmos termos daquele, pelo que não existe fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo, por considerar não se ter formado título executivo quanto aos fiadores.
A questão não é liquida.
De um lado surge o entendimento segundo o qual, no que ao fiador respeita, “não se evidencia que o mesmo possa ser abrangido pela regra constante do nº 2, do art.º 15 do NRAU, desde logo porque ali é apenas feita a referência ao arrendatário, mas também porque tal não se compagina com a sua função de garante, e assim com o regime próprio da fiança constituída, mas ainda porque o contrato de arrendamento, embora assinado pelo fiador, não se configura, quanto a ele, como título bastante, nos termos e para os efeitos da acima referida disposição legal”[4].
Do outro, a opinião de que a eficácia executiva deste título negocial não se restringe ao arrendatário, compreendendo, portanto, o fiador. Como justificação para esta tese apontam-se vários argumentos. “Em primeiro lugar, a lei não declara que aquele documento tem eficácia executiva apenas contra o arrendatário. O que a lei é terminante em declarar é que contrato de arrendamento só é título executivo se for acompanhado do documento que demonstre a comunicação ao arrendatário do valor da renda ou rendas que o senhorio reputa não satisfeitas. Depois, a realização desta comunicação – seja qual for, em definitivo, a finalidade que lhe deve ser assinalada – não se justifica no tocante ao fiador, dado, de um aspecto, que a fiança é um elemento meramente acidental ou eventual do contrato de arrendamento e, de outro, que o fiador garante a satisfação da obrigação afiançada, independentemente de qualquer interpelação. Esta, salvo convenção diversa, só é exigida relativamente à pessoa do devedor (artºs 627 e 634 do Código Civil). (…) A conclusão a tirar – na qual a jurisprudência é, aliás, acorde – e, assim, a de que aqueles documentos são extrinsecamente exequíveis também relativamente ao fiador ou fiadores[5].

3.1. Contudo, mesmo que se entenda que o título não limita a sua eficácia executiva ao arrendatário, a verdade é que, no caso, não temos título executivo.
A executoriedade do contrato de arrendamento urbano está, como se referiu, prevista no art. 15.º do NRAU, além do mais, para a acção de pagamento da renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. O que significa que, perante o teor do contrato, as rendas em dívida podem ser exigidas coercivamente de quaisquer devedores ou de todos em conjunto, incluindo, portanto, os fiadores[6].
E esta conclusão, não se afigura contrariada pela norma do n.º 2 do art. 15.º do NRAU, pois que, salvo melhor entendimento, não limita à pessoa do arrendatário o carácter executivo do contrato de arrendamento. Efectivamente, o que consta da redacção do nº 2 do citado preceito é que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. E não que é título executivo apenas em relação ao arrendatário.
Acompanhando, aqui, de perto a decisão desta Relação de 12/12/2009[7], a exigência do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que esta emerge do próprio contrato.
A referência feita na lei, ao comprovativo da comunicação ao arrendatário tem em vista tornar obrigatória a comunicação prévia ao arrendatário do valor das rendas em dívida, passando então o conjunto dos referidos documentos (contrato e comprovativo da comunicação ao arrendatário) a valer como título executivo.
No entanto, no caso concreto, como se viu, a arrendatária não chegou a ser notificada. Não chegou, portanto, a ser feita a comunicação ao arrendatário, a que alude o art. 15º do NRAU. Os documentos apresentados pelo A. não possuem força executiva, visto que, além do contrato de arrendamento, mostrava-se necessária a junção do comprovativo da comunicação à arrendatária do montante das rendas em dívida. Só assim se poderia configurar a hipótese da existência de título executivo em relação aos fiadores.
Não existindo título executivo, não pode a execução, em qualquer caso, prosseguir também contra os fiadores.

3.2. Obviamente que, o Exequente pode sempre lançar mão à acção declarativa, que, em muitos casos se configura como mais vantajosa, porquanto dispensa o prazo de espera de mais de 3 meses, subsequentes à comunicação do senhorio, para o possível afastamento da mora, n.º 3 do art.º 1084, e para a exigibilidade da desocupação, 1087, ambos do CC, obsta à suspensão da execução para entrega de coisa certa, art.º 930-B, n.º1, a), do CPC, para além de permitir a cumulação do pedido de resolução com o de rendas vencidas e indemnização.
Na verdade mesmo para quem aceita que o fiador está abrangido pelo título executivo do art. 15º do NRAU, já não admite que o objecto da execução também deva abranger o valor de indemnizações peticionadas, ou o valor das rendas que se venceram após a comunicação efectuada aos arrendatários, pagamentos que o Exequente também pretende.
Com efeito, no que respeita a rendas vincendas e outro tipo de indemnizações, mostram-se, em regra, excluídas da execução, por falta de título executivo, Assim o exige o preceito do n.º 1 do art. 45.º do Código de Processo Civil, além de que o n.º 2 do art. 15.º do NRAU, que confere força executiva ao contrato de arrendamento, apenas refere “a acção de pagamento da renda”, excluindo da norma qualquer referência a indemnizações. Além disso, ao contrário do que sucede com a obrigação de pagar a renda, que constitui uma obrigação contratual do arrendatário e consta expressamente do contrato que, por isso, lhe serve de título executivo, a pretendida indemnização não está prevista no contrato, pelo que este nunca poderia constituir título executivo em relação à referida indemnização. Consequentemente, do que aqui se trata é de falta de título a que a lei confira força executiva[8].
Conclui-se, pois, como na sentença recorrida pela falta de título executivo contra os executados nos autos, vício que acarreta o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos conjugados dos arts. 234°, n.° 4, al. e), 234°-A, n.° 1, 8092, n.2 1, ai. a), 8122, n.0 1 e 2, ai. a) e 812°-A, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.2 226/2008, de 20 de Novembro.
Concluindo:
I – O art. 15º, nº 2, do NRAU, conjugado com o disposto no artº 46º, nº 1, al. d), do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrendamento desde que acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, para a sua cobrança judicial.
II - O artigo 9.º do NRAU dispõe sobre a forma de comunicação dos actos no contrato de arrendamento urbano, e refere no seu nº 7, que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
III – Tendo o Exequente juntado ao requerimento executivo o contrato de arrendamento relativo às rendas cujo pagamento reclamaram do Executado, sem que se mostre efectuada a notificação a este, maxime mediante notificação avulsa, tais documentos não têm a virtualidade de constituir título executivo válido.

III – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Junho de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Neste sentido, entre outros, o Ac. RL de 15 de Maio de 2008 (Manuel F. Granja da Fonseca), www.dgsi.pt.

[2] Ac. RP de 09.10.06 (Henrique Ataíde Rosa Antunes), www.dgsi.pt.
[3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2008, pag. 501, último parágrafo da nota 4.
[4] Ac. RL de  31 /3/2009 (Ana Resende), www.dgsi.pt
[5] Cfr. os acs. RP de 23 de Junho de 2009 (Cândido Pelágio Castro de Lemos) e de 09.10.06 Henrique Ataíde Rosa Antunes; Decisão RL de 12 de Dezembro de 2008 (Manuel Tomé Soares Gomes), Ac. RC de 21-04-2009(Sílvia Pires), www.dgsi.pt.

[6] Neste sentido acs. RP de Porto, 23 de Junho de 2009 (Cândido Pelágio Castro de Lemos) e de 09.10.06 (Henrique Ataíde Rosa Antunes); Decisão RL de 12 de Dezembro de 2008 (Manuel Tomé Soares Gomes); Ac. RC de 21-04-2009 (Sílvia Pires), www.dgsi.pt
[7] Decisão RL de 12 de Dezembro de 2008 (Manuel Tomé Soares Gomes), www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, Relação do Porto, 12-05-2009 (António Guerra Banha), www.dgsi.pt