Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PROCESSOS PENDENTES ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O perigo de continuação da atividade criminosa, é aquele com base no qual se pretende acautelar que o arguido não venha a cometer novo ou novos crimes, da mesma natureza, na pendência do processo, e que resulta da natureza do crime e suas circunstâncias e da personalidade do arguido. II - Quanto ao primeiro aspeto - natureza e circunstâncias do crime – deve atender-se que se está perante um tipo de crime complexo - roubo agravado- que põe em causa a liberdade de ação e decisão, a integridade física ou até a vida do ofendido e que agita fortemente a comunidade, despertando na população sentimentos de medo/insegurança quanto aos seus bens móveis e quanto à própria pessoa do sujeito passivo, sobretudo se durante a luz do dia e com recurso a uma arma branca, o que potencia a fragilidade de defesa por parte da vítima. No que respeita ao segundo aspeto, o roubo anda associado ao desemprego e às parcas condições económicas. III - Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade do crime e a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, impondo-se, por isso, a ponderação, a respeito da censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos, e vindo-se a ponderar a possibilidade de atenuação especial da pena, por aplicação do regime especial para jovens, (apesar de se mostrar indiciado crime punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, e por isso severa), que, no entanto, poderá levar o tribunal a não aplicar uma pena de prisão efetiva. IV - O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como a última “ratio”, isto é, como meio excecional a aplicar apenas e quando nenhuma outra se revele adequada e suficiente. Subsidiariedade que, ainda se revela perante a medida prevista no artigo 201º, do C.P.P. de obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pois que, ainda quando seja de aplicar pena privativa da liberdade, nos termos do citado nº3, do artigo 193º, do C.P.P. deverá dar-se preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as medidas cautelares. V - A permanência do recorrente na habitação vigiado por meios técnicos para fiscalização do cumprimento de tal permanência na habitação, que permita verificar os seus movimentos (permanência do arguido ou saída da habitação), para além de permitir verificar as tentativas de danificação dos respetivos equipamentos, possibilita o acionamento dos procedimentos necessários, para reagir àquelas condutas, ainda que não tenha a eficácia da prisão preventiva. A vigilância e o controlo por meios eletrónicos da permanência do recorrente na habitação, no caso concreto, será suficiente enquanto medida necessária e adequada a confinar o recorrente àquele espaço e assim, acautelar a probabilidade de envolvimento daquele em novos crimes. VI - A pendência de inquéritos, por factos em investigação e não indiciariamente comunicados pelo Ministério Público, para fundamentar a aplicação de uma medida de coação, não pode funcionar como antecedentes criminais. De facto, somos a entender que a valoração indiciária de tais factos exige a apensação dos processos, e a notificação de tal indiciação para que o arguido recorrente a respeito deles se possa defender. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os juízes desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1. Por despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 25 de outubro de 2024, foi aplicada ao arguido AA, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196º, 198º, 202,º nº 1, al. a) e b) 204,º n,º 1, al. c), todos do cód. processo penal, para além TIR a medida de coação de Prisão Preventiva. 2. Inconformado com tal decisão o arguido AA, interpôs recurso pugnando pela revogação, do aludido despacho motivadamente e formulando as seguintes conclusões que se [transcrevem] “CONCLUSÕES 1. No dia 25-10-2024 nos autos 1477 /24.4PASNT, que correm termos na 4º Secção do DIAP de Sintra, e após primeiro interrogatório judicial, foi proferido despacho pelo Mma. Juíza de Instrução Criminal, do Tribunal "a quo", impondo ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art.º 191º, 193º, 2020, al. a) e 204 alínea c), todos do C.P.P por se haver como fortemente indiciado da prática de um crime de roubo, na forma agravada, p. e p. pelo art.º 210º, nºs 1 e 2 al. b), por referência ao art.º 204º, nº 2 als. f) e g), todos do Código Penal e ainda, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º nº 1 al. d), 2º , nº 1, al. m), 3º , nº 2, alínea ab), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. 2. Salvaguardando o elevado respeito de que é merecedor o despacho recorrido, o arguido discorda da medida de coação aplicada - prisão preventiva. 3. Não estão preenchidos os pressupostos do art.º 204º do C.P.P. 4. O arguido tem apenas 20 anos, há data dos factos tinha residência fixa no agregado familiar do pai. 5. Não concorda que exista perigo de perturbação da tranquilidade pública ou continuação da atividade criminosa — alíneas b) e c) do art.º 204º do C.P.P . 6. Não é proporcional a aplicação desta medida de coação, atendendo a que o arguido não tem averbado quaisquer antecedentes criminais e estava perfeitamente inserido na sociedade e na família. 7. A aplicação da prisão preventiva viola os preceitos legais constantes do art.º 32º da CRP e art.º 193º, 202º e 204º do C.P.P. 8. São suficientes e adequadas para acautelar de forma eficaz os aludidos perigos previstos no artigo 204º do C.P.P, as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e proibição e imposição de condutas, previstas nos art.º 198º e 200º do C.P.P. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE, SER PROFERIDO ACÓRDÃO SUBSTITUINDO A MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS DE COAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA E PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS E Subsidiariamente se requer, na hipótese de indeferimento, a aplicação da medida de coação de OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, prevista no art.º 201º do Código de Processo Penal, com sujeição ou não, à vigilância eletrónica. prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto e Portarias nº 1462-B/01, de 28 de Dezembro, e nº 1136/2003, de 2 de Outubro. No entanto Vossas Excelências farão Como for de Lei e Justiça 3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho colocado em crise, e formula seguintes conclusões [transcrição] “CONCLUSÕES: 1.A prova recolhida no inquérito permite concluir pela existência de indícios suficientes de que o requerente cometeu os factos suscetíveis de integrar a previsão de 1 (um) Crime de roubo na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 14.º, nº 1, 26º e 210.0, nº 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204,º n.º2, alínea f), do Código Penal e 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), 2.º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02, Regime Jurídico das Armas e Munições, devidamente conjugados com os artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 77º, todos do Código Penal. 2. Com efeito, os crimes em referência encontram-se fortemente indiciado com base nas declarações prestadas pelo ofendido BB, que de um modo isento e credível esclareceu os factos cometidos pelo recorrente e no auto de reconhecimento de pessoas. 3. O recorrente quis prestar declarações, tendo referido que foi o ofendido que lhe deu o telemóvel, por ter tido pena sua, uma vez que necessitava de dinheiro para as despesas do seu filho menor. 4. Porém, salvo o devido respeito, a sua narrativa não foi coerente com os meios de prova já juntos aos autos nem se adequa às regras de experiência comum. Não se afigura credível que o ofendido tivesse entregue o telemóvel ao recorrente de livre vontade, pessoa que não conhecia, para que este pudesse vender o telemóvel para pagar as despesas do filho menor, quando poderia ter auxiliado o recorrente com dinheiro. Por outro lado, se a entregue do telemóvel tivesse sido voluntária o ofendido não viria posteriormente a apresentar queixa pela subtração do telemóvel. 5. A decisão recorrida fundamenta a aplicação da medida de coação de prisão preventiva com a existência do perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 6. Afigura-se acertada a posição do Tribunal a quo. Senão vejamos. 7. Os factos indiciados são objetivamente graves e pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, de um modo grave e inquietante, a tranquilidade e segurança pública, além de que são geradores de enorme alarme social, até pela frequência com que vêm sendo praticados no seio desta comunidade, pelo que existe um concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. 8. A conduta do recorrente é muito grave, o que resulta do facto do recorrente ter utilizado uma faca para obrigar o ofendido a entregar o telemóvel que tinha na sua posse. 9. Os factos indiciados demonstram que o recorrente revela uma personalidade algo temerária e indiferente aos danos sociais resultantes da sua atuação, para os demais cidadãos. 10. A juventude do recorrente não faz esperar que tivesse condenações anteriores registadas em certificado de registo criminal, acrescido do facto de existirem fundadas suspeitas que o recorrente vem indicando às autoridades policias e judiciais moradas e identificações falsas para se eximir à justiça, sendo assim premente o perigo de fuga. 11. O recorrente tem pendentes pelo menos dois inquéritos pelo crime de homicídio na forma tentada, crime de roubo e de furto, que ainda se encontram em fase de inquérito muito por não ter sido possível apurar o paradeiro do recorrente. As suspeitas que recaem sobre o recorrente são demonstrativos da sua personalidade violenta e da manifesta incapacidade de se adequar as normas legais vigentes. 12. A juventude do recorrente, sabendo-se que a justa ponderação das consequências do atos praticadas e a necessidade de afirmação entre pares, nesta idade é preocupante, aliada ao uso de facas, torna as consequências de futuros factos perigosa e imprevisível. 13. Por outro lado, a frequente ocorrência de factos idênticos aos aqui em ponderação, levam a concluir que o controlo parental é inexistente ou pelo menos ineficaz e não contentor dos comportamentos do recorrente. 14. Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não se revela hábil, pelas circunstâncias do caso e a violência que ele transmite, a desmotivar o recorrente da prática de crimes violentos. 15. Contrariamente ao disposto no artigo 193º, no 3, do Código de Processo Penal, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que teria de ser executada no meio familiar que não se apresenta hoje contentor e o recorrente não apresenta, neste momento, capacidade de obedecer apenas ao controlo remoto. 16. Pelas razões bem destacadas no despacho em recurso, a medida de coação imposta ao recorrente (prisão preventiva) mostra-se a única adequada, proporcional, justa, necessária e apta a prevenir futuros crimes e a garantir a tranquilidade e segurança dos cidadãos. 17. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ponderou a gravidade dos factos indiciados e cumpriu integralmente a Lei, pelo que o despacho proferido não merece qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Vossas Excelências farão porém como sempre JUSTIÇA” 4. Foi o recurso admitido, fixando-se a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, mais se determinando o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 414º do C.P.P.. 5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado Parecer, aderindo à argumentação explanada em 1ª instância pelo Ministério Público, merecendo o despacho recorrido confirmação, assinalando contudo que: “O recurso foi interposto pelo arguido AA do despacho judicial de 25.10.2024, que, após o 1.º interrogatório considerou que se mostrava fortemente indiciada a prática pelo arguido de factos que consubstanciam, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de roubo na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal; 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, Regime Jurídico das Armas e Munições, devidamente conjugados com os artigos 10.º, n.º1, 14.º, n.º1, 26.º e 77.º, todos do Código Penal e , decretou, de harmonia com as disposições conjugadas com os artigos 191.º, 193.º a 196.º , artigos 204.º, alínea c), 202.º, n.º1, alíneas a) e b), todos do Cód. Processo Penal, que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do TIR , às medidas de coação de Prisão Preventiva. Entendeu o Tribunal a quo, após análise crítica de todos os elementos juntos aos autos que nenhuma outra medida de coação salvaguardava as necessidades cautelares que o caso demandava (perigos de continuação da atividade criminosa, conforme o disposto nos artigos 191.º, 193.º a 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e d), 204.º, alíneas c) todos do Código de Processo Penal. III. O recorrente AA fundamentou o recurso entendendo que foram violados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e que ao ser-lhe aplicada uma medida de coação, sempre esta deveria ser de não privação da liberdade, dentro do leque de medidas possíveis a aplicar, a menos gravosa das que forem admissíveis e adequadas, em homenagem ao Princípio Constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, e no limite, a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com sujeição a vigilância eletrónica. IV. Posição do Ministério Público na 1.ª instância O Ministério Público apresentou Resposta ao recurso defendendo a confirmação do decidido, entendendo que a única medida de coação idónea a cumprir as funcionalidades e as necessidades processuais atuais respeitantes ao inquérito é a que se encontra em vigor – a de Prisão Preventiva, pois as medidas coativas não privativas da liberdade não são idóneas a satisfazer as necessidades cautelares sendo igualmente a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada com recurso a meios de técnicos de controlo à distância, inidónea a satisfazer as exigências cautelares. V. Analisados os elementos de prova certificados, o despacho recorrido e os fundamentos do recurso, aderimos inteiramente à resposta da Exmª Senhora Procuradora da República na 1ª instância por se apresentar fundamentada, crítica, clara e adequada. Sempre se dirá que os factos que se encontram fortemente indiciados, a sua natureza e gravidade não permitem concluir por uma mitigação das exigências cautelares quanto ao arguido. A conduta do arguido é merecedora da mais acentuada censurabilidade pelo cidadão comum, atentos os bens jurídicos afetados. Por outro lado, estamos perante crimes que pelo especial bem jurídico protegido, levam o cidadão comum a um descrédito nas instâncias formais de controlo, caso estas não respondam eficaz e convenientemente, possibilitando, na ausência de tal resposta, reações emotivas e de choque. Termos em que entendemos que o arguido se deve manter sujeito à medida de coação que lhe foi aplicada, por se configurar como a única apta a prevenir os perigos de continuação da atividade delituosa, adequada às exigências cautelares que o caso requer, proporcional à gravidade do crime e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada, sendo de negar provimento ao recurso. Mas a final, não obstante, melhor se dirá. 6. Mostra-se cumprido o disposto no artigo 417º, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente vindo reiterar a sua argumentação recursiva. 7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II Fundamentação: 1. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (Como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.) são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões do recorrente: - foram violados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e que ao ser aplicada ao recorrente uma medida de coação, sempre esta deveria ser de não privação da liberdade, dentro do leque de medidas possíveis a aplicar, a menos gravosa das que forem admissíveis e adequadas, em homenagem ao Princípio Constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, e no limite, a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com sujeição a vigilância eletrónica. * 2. Motivos da detenção - factos imputados (despacho de apresentação) 1. No dia ... de ... de 2024, pelas 15h30m, na Avenida ..., em ..., o arguido AA avistou BB que ali circulava apeado, tendo logo formulado o propósito de o abordar e subtrair-lhe os objetos de valor que o mesmo tivesse na sua posse, nem que para tanto tivesse que utilizar a força física ou fazer uso da faca de cozinha, que trazia oculta à cintura, e que possuía uma lâmina com um cumprimento superior a 10 cm. 2. Nessa sequência, o arguido AA abeirou-se de BB, quando este se encontrava de costas para si, tocou-lhe nas costas e disse-lhe "chega aí”. 3. Ato continuo, o arguido AA e BB deslocaram-se alguns metros, até a um local mais abrigado, tendo nesse local o arguido dito ao ofendido "deixa ver o teu telemóvel'. 4. Por temer pela sua vida e integridade física, BB mostrou ao arguido o seu telemóvel da marca Apple, modelo Iphone 11, com o IMEI …, avaliado em 300,00€ (trezentos euros). 5. De imediato, o arguido AA disse ao ofendido para desbloquear o telemóvel, o que este fez e após entregou ao arguido o telemóvel. 6. Na posse do telemóvel, o arguido AA acedeu à rede social Instagram do ofendido, onde pesquisou diversos perfis, tendo a dado momento dito "és amigo da firma da ...” 7. De seguida, o arguido AA levantou a camisola, mostrando uma faca que tinha na cintura, e disse "posso-te matar aqui, não vale apena correres, os meus podem vir”. 8. Após, o arguido AA ordenou que o ofendido lhe facultasse a password da conta icloud, para desbloquear o telemóvel, o que este fez, e após o arguido encerrou a sessão no telemóvel. 9. O arguido AA disse depois ao ofendido "esta conversa não pode sair daqui, quando chegares a casa diz que perdes-te o telemóvel'. 10. Ato continuo, o arguido AA encetou fuga na posse do telemóvel, fazendo-o seu. 11. No dia ... de ... de 2024, pelas 23h15m, na Rua..., em ..., aquando a abordagem dos agentes da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do inquérito com o NUIPC 25/24.01PJSNT, o arguido tinha na posse, no interior do veículo de matrícula AX-..-V., a faca de cozinha referida em 1. 12. O arguido AA agiu de forma a retirar e fazer seu o telemóvel que BB tinha na sua posse, o que logrou conseguir, não se tendo coibido de para o efeito ameaçar o ofendido com uma faca e atuar de modo súbito, colocando o ofendido na impossibilidade de lhe oferecer qualquer tipo de resistência, bem sabendo que esse objeto não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do ofendido. 13. O arguido tinha na sua posse a referida faca de cozinha com uma lâmina com um cumprimento superior a 10 cm, cujas características bem conhecia, sabendo que a mesma se destina a uso doméstico e que se encontrava fora do local do seu normal emprego. 14. O arguido AA agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Face ao que se deixou narrado, existem fortes indícios que o arguido AA cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, - 1 (um) crime de roubo na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 14º, nº1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, 1 e 2, alínea f), do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), 2.º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, Regime Jurídico das Armas e Munições, devidamente conjugados com os artigos 10º , nº 1, 14º nº1, 26º e 77º, todos do Código Penal. Indiciação dos Meios de Prova: -relatório de diligências externas, a fls. 6; -auto de declarações de BB, a fls. 7; - certificado de registo criminal, a fls. 12; - cópias do auto de notícia por detenção, auto de busca e apreensão, referente ao Inquérito com o NUIPC 25/24.OPJSNT, a fls. 15 a 17, 55 a 58; - auto de reconhecimento pessoal, a fls. 36; - auto de reconhecimento de objetos e suporte fotográfico, a fls. 37; - cópia do aditamento e do auto de reconhecimento pessoal efetuado no âmbito do inquérito com o NUIPC 508/24.2PKLRS, a fls. 41 a 43; - informação da EIC, a fls. 52; - informação da AIMA, a fls. 59 a 62 - informação da segurança social a fl. 63; cópia do despacho e mandado de detenção emitido no inquérito com o NUIPC 94/23.0PCAMD, a fls. 64 a 68; cópia do despacho e mandado de detenção emitido no inquérito com o NUIPC O 381/23.8PCAMD, a fls. 69 a 72. 3. Despacho recorrido É do seguinte teor o despacho recorrido, conforme consta do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido: “Valido a detenção do arguido, porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254º, nº 1, alínea a) e 2 e 257º, nº 1, alínea b). ambos do Código de Processo Penal, tendo o mesmo sido apresentado no prazo legalmente previsto no artigo 141º, nº1, daquele diploma legal. Indiciam fortemente os autos a pratica, pelo arguido, dos factos acima descritos nesta ata, que aqui se dão por reproduzidos e que lhe foram integralmente comunicadas, os quais integram a prática, pelo mesmo, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de roubo na forma agravada, previsto e punido pelo artigos 210º , nº 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 204º , nº 2, alínea f), todos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), 2.º , nº 1, al. m), 3º, nº 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Tais factos resultam indiciados de acordo com a prova recolhida nos autos e elencada no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, designadamente, o auto de denúncia os relatórios de diligências externas, os autos de reconhecimento pessoal e de objetos, o auto de busca e apreensão de fls. 55 a 58, bem como as declarações prestadas pelo ofendido BB e pelo próprio arguido que admitiu ter ficado na posse do telemóvel. As circunstâncias e a dinâmica como os factos ocorreram resulta desde logo indiciada pelas declarações coerentes e objetivas prestadas pelo ofendido, que inclusivamente, não teve qualquer dúvida no respetivo reconhecimento pessoal do arguido, tudo aliado ao resultado das apreensões no âmbito do processo de inquérito nº 25/24.0PJSNT em que foi apreendida a faca que veio a ser reconhecida pelo ofendido como sendo a que o arguido tinha na sua posse no momento em que o abordou. O arguido admitiu ter ficado na posse do telemóvel do ofendido, mas negou ter subtraído o mesmo ou ter feito uso de qualquer faca. Contudo, as suas declarações não mereceram qualquer credibilidades desde logo porque não só estão contraditadas pelo depoimento do ofendido, como também não é verosímil que alguém entregue voluntariamente um telemóvel a pessoa que não conhece e subsequentemente, venha a apresentar queixa contra ela. Sobre as condições pessoais o arguido disse residir com o pai. Não trabalha e referiu que começou há cerca de uma semana a trabalhar com o pai na lavagem de tuk tuk´s. O arguido não tem antecedentes criminais, mas correm contra ele dois processos de inquérito (94/23.0PCAMD e 381/23.8PCAMIY). estando indiciado pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada, furto, detenção de arma proibida e roubo agravado, tendo sido ali emitidos dois mandados de detenção fora de flagrante delito. O crime de roubo é causa de grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade, pelo que se torna essencial repor a paz social, sobretudo nesta comarca onde, lamentavelmente, são frequentes. Não obstante o arguido ser jovem e não ter antecedentes criminais, atenta a factualidade descrita, o contexto em que os factos ocorreram, a gravidade dos mesmos, com a utilização de uma faca e em plena luz do dia, a circunstância de não se encontrar inserido profissionalmente e a personalidade demonstrada pelo arguido, temerária e indiferente às regras em sociedade e sem qualquer auto crítica do desvalor da sua conduta, sendo reveladora de uma forte propensão para a prática de crimes desta natureza, tanto mais que estão pendentes outros processos por crimes semelhantes e até mais graves, é manifesto o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa. E assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim manifesto o elevado perigo de continuação da atividade criminosa. Nestes termos, ponderando a pena que que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessárias é a prisão preventiva, uma vez que neste concreto momento nenhuma outra medida de coação impossibilitaria o arguido de continuar na sua senda criminosa. Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade da necessidade. da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191, 193, 196, 198, 202º, nº 1, alíneas a) e b), e 204º, alínea c). todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação: a) TIR já prestado; b) Prisão Preventiva. Tendo em consideração, porém que, foi requerido pela defesa a ponderação da aplicação ao arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, solicite-se à DGRSP a realização do relatório com vista a ponderar sobre a verificação dos pressupostos para a eventual substituição da medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica Notifique e comunique. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional Cumpra-se o disposto no artigo 194º, nº 10, do CPP. Após, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público. *** * 3. APRECIANDO Para aferir o mérito do recurso, importa atentar no teor dos factos e dos crimes que foram declarados fortemente indiciados. O despacho de aplicação de uma medida de coação, – à exceção de termo de identidade e residência - sendo um despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, em cumprimento do disposto no artigo 97.º nº 5 do Código de Processo Penal, com o conteúdo específico exigido nas várias alíneas do nº 6 do artigo 194º do mesmo texto legal.(Esta obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios constitui, aliás, uma garantia judiciária de relevância constitucional (artigo 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). O recurso foi interposto do despacho judicial de 25 de outubro de 2024, que, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, aplicou ao recorrente, sob promoção do Ministério Público, a medida de coação de prisão preventiva. * 3.1. - Da violação dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ao ser aplicada ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, por não existir perigo de perturbação de tranquilidade pública nem perigo de continuação de atividade criminosa. A não se entender assim, sempre seria de aplicar ao recorrente uma medida de coação, não privativa da liberdade, dentro do leque de medidas possíveis a aplicar, a menos gravosa das que forem admissíveis e adequadas, a apresentação periódica ou no limite a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com sujeição a vigilância eletrónica. * Enquanto medida restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, qualquer medida de coação terá de ter consagração legal, obedecendo ao princípio da legalidade ou da tipicidade (artigos 18º, nºs 2 e 3, 27º e 28º, da Constituição da República Portuguesa, -daqui em diante C.R.P- 61º, nº 3, e 191º, nº1, do Código de Processo Penal, daqui em diante C.P.P). A aplicação das medidas de coação está subordinada à verificação de exigências processuais de natureza cautelar, no processo, fundamento de legitimação da restrição daqueles direitos, liberdades e garantias (vide artigos 27º, nº 1, e 18º, nº 2, da CRP e 191º, nº1, primeira parte, e 193º, nº1, primeira parte, do C.P.P.) – nisto consiste o princípio da necessidade, (indispensabilidade da medida ou subsidiariedade) manifestação do princípio da proporcionalidade que determina que seja selecionada a medida de coação, menos restritiva dos direitos liberdades e garantias, se com ela se alcançam os fins visados, pelo que, as medidas estão escalonadas num grau crescente de gravidade, segundo o grau de restrição de direitos liberdades e garantias, vide art.º 196 a 202, do C.P.P.. Previstas no artigo 204º, do Código de Processo Penal, as exigências processuais, de natureza cautelar, têm que ser entendidas, pelo aplicador, em função das finalidades do processo penal, as quais sejam: a realização da justiça, a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica comunitária. A não ser assim, não se revelaria compreensível, para a comunidade, poder um cidadão, possivelmente inocente, sofrer tal restrição nos seus direitos e liberdades (emanação do principio da presunção da inocência artigo 32º, da CRP). Acresce que, a medida de coação a aplicar, em concreto, ainda terá, de ser adequada (idónea) às referidas exigências processuais de natureza cautelar – princípio da adequação, para atingir os fins visados, e que mais não é do que uma manifestação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (cf. artigos 193º, nº 2, 201º, nº 1, e 202º, nº1, do C.P.P.). Por fim, o princípio da proporcionalidade, em sentido restrito, ou de proibição de excesso, com autonomia dogmática e consagração legal expressa, no art.º 193º, nº 1, parte final, do C.P.P., estabelece a regra de proporcionalidade da medida de coação à gravidade do crime e às sanções, que previsivelmente venham a ser aplicadas (princípio que em relação à prisão preventiva, tem matriz constitucional expressa no artigo 27º, nº3, alínea b), da CRP). Ora, é com fundamento no citado princípio, que o legislador ordinário condicionou a aplicação das medidas de coação mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso (vide artigos 200º, 201º e 202º do C.P.P.) e da gravidade da pena aplicável ao crime (artigo 195º do C.P.P.). Por fim, as medidas de coação mais gravosas (a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva) só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes – esta regra representa o princípio da subsidiariedade das medidas coativas privativas da liberdade (cf. artigo 28º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº1, e 202º, nº2, do Código de Processo Penal). A subsidiariedade da prisão preventiva encontra-se, ainda, duplamente exigente, uma vez que na hipótese de aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação – artigo 193º, nº3, do C.P.P. No caso inexiste dissídio arguido/recorrente e Tribunal “a quo” a respeito da indiciação e da qualificação jurídica dos factos indiciados. Assim, uma vez que um dos crimes pelos quais o recorrente está indiciado, é de roubo, agravado, que é punível com pena de 3 a 15 anos, nos termos do disposto no artigo 210º, nº 2 b) por referência à al. f) do nº 2, do artigo 204º, todos do Código Penal, este admite a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, pois subsumível à al. a) do nº1, do artigo 202º, do C.P.P. será de verificar se, em concreto, se verificam alguns dos perigos de natureza cautelar a que alude o artigo 204º, na sua alínea c) do C.P.P., invocados pelo recorrente, e posteriormente, em função de tal constatação, da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente. No caso concreto, o despacho recorrido fundamentou a aplicação ao recorrente, da medida de coação de prisão preventiva, na grave perturbação da tranquilidade pública e no perigo de continuação de atividade criminosa (al. c) do artigo 204º, do Código de Processo Penal). No que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e como refere Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9 Especial, pág. 131, “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade”. A nova redação da al. c) do art.º 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspeto, apontando claramente no sentido que já antes era correto. Ou seja, exige-se que “haja perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido.” Como se refere no Ac. do Tribunal de Relação de Évora de 23/11/2023, processo nº 96/20.9, GFELV- A.E1 “O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deverá sustentar-se em factos dos quais seja possível inferir que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação e deverá reportar-se ao previsível comportamento do arguido no futuro, imediato, e não ao crime por ele indiciariamente cometido, nem à reação que possa gerar-se na comunidade”. Ora, na situação que nos ocupa e não obstante a gravidade dos factos indiciados, não se evidencia a concreta possibilidade de o arguido vir a assumir comportamentos contra a ordem ou tranquilidade públicas. Está em causa o roubo de um telemóvel de valor de 300€, com recurso a ameaça contra a vida, pela exibição de faca de cozinha, que o arguido tinha à cintura, a qual lhe veio a ser apreendida dias depois (pois reconhecida pelo ofendido, como idêntica à que lhe foi exibida) no interior do veículo onde circulava. Refere-se, ainda, no despacho recorrido, e ainda na alínea c) do artigo 204º, do C.P. P ao perigo de continuação da atividade criminosa. Este perigo, é aquele, que, resulta da natureza e circunstâncias do crime ou de personalidade do arguido e pretende-se, como base neste requisito, acautelar que o arguido não venha a cometer novo ou novos crimes, da mesma natureza, na pendência do processo. Quanto ao primeiro aspeto - natureza e circunstâncias do crime – deve atender-se que se está perante um tipo de crime complexo - roubo- que põe em causa a liberdade de ação e decisão, a integridade física ou até a vida do ofendido e que agita fortemente a comunidade, despertando na população sentimentos de medo/insegurança quanto aos seus bens móveis e quanto à própria pessoa do sujeito passivo, sobretudo se durante a luz do dia e com recurso a uma arma branca, o que potencia a fragilidade de defesa por parte da vítima. Sobre este aspeto a decisão recorrida fez menção que “roubo é (..) causador de sentimento de insegurança na sociedade, pelo que se torna essencial repor a paz social, sobretudo nesta comarca onde, lamentavelmente, são frequentes. (…) atenta a factualidade descrita, o contexto em que os factos ocorreram, a gravidade dos mesmos, com a utilização de uma faca e em plena luz do dia”. No que respeita ao segundo aspeto, o roubo anda associado ao desemprego e às condições económicas. No caso concreto, a decisão recorrida considerou verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa por parte do recorrente, com base nos seguintes fundamentos “não obstante o arguido ser jovem e não ter antecedentes criminais” (…) a circunstância de não se encontrar inserido profissionalmente e a personalidade demonstrada pelo arguido, temerária e indiferente às regras em sociedade e sem qualquer auto crítica do desvalor da sua conduta, sendo reveladora de uma forte propensão para a prática de crimes desta natureza, (…) “ E assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim manifesto o elevado perigo de continuação da atividade criminosa.” A justificação apresentada pelo arguido para ter na sua posse o telemóvel do ofendido, (e que vendeu alegadamente para obter dinheiro para pagar a creche da filha, pequena,)- é de natureza económica - ao que acresce que o arguido ainda andava com a faca, exibida, na viatura, quando foi detido, fora de flagrante delito, dez dias depois, mas alegando ter começado a trabalhar, na última semana, com o pai, a lavar tuk tuk´s, razão, pela qual, as necessidades económicas se mantém, resultando à saciedade o perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na al. c) do artigo 204º, do C.P.P No entanto, e ainda que o despacho recorrido aluda à juventude do arguido, à ausência de antecedentes criminais, teremos de extrair a sua significância e reflexos, dando nota que aquele conta, apenas, 20 anos, e que não obstante a inverosimilhança das declarações, prestadas pelo recorrente, em sede de primeiro interrogatório, (desde logo de um estranho, como o ofendido, lhe dar o seu telemóvel, para vender para ele fazer face às despesas com a creche da filha, e logo de seguida apresentar queixa por roubo com recurso a arma branca), estas enquadram-se no exercício do seu direito de defesa, não se revelando impeditivas que em sede de audiência de discussão e julgamento se venha a ponderar, atento o poder dever que recai sobre o julgador, a aplicação do regime especial para jovens, pois a pendência de inquéritos, por factos em investigação e não indiciariamente comunicados pelo Ministério Público, para fundamentar a aplicação de uma medida de coação, não pode funcionar como antecedentes criminais. De facto, somos a entender que a valoração indiciária de tais factos exige a apensação dos processos, e a notificação de tal indiciação para que o arguido recorrente a respeito deles se possa defender. Entendemos, no entanto, que em face da indiciação comunicada, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela existência do perigo de continuação da atividade criminosa, razão que fundamenta a aplicação ao recorrente de uma medida de coação, para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado, que responda às exigências cautelares exigidas pelo caso, e que impeça o recorrente de persistir na atividade criminosa, prevenindo o perigo, concretamente detetado, pelo que, será de liminarmente de afastar a viabilidade de aplicação das medidas de apresentação periódica, prevista no artigo 198º, do C.P.P. bem assim como a proibição de contatos e/ou a imposição de condutas previstas no artigo 200º, do citado diploma, que não se revelam impeditivas do prosseguimento, pelo recorrente, da prática da criminalidade pela qual foi detido. Assim, e para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade do crime e a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, impondo-se, por isso, a ponderação, a respeito da censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos, vindo-se a ponderar a possibilidade de atenuação especial da pena, apesar de se mostrar indiciado crime punido com pena de prisão severa, que, no entanto, poderá levar o tribunal a não aplicar uma pena de prisão efetiva. Ora em concreto ainda que a pena cominada no crime seja de prisão de 3 a 15 anos, a idade o recorrente, a ausência de antecedentes criminais, e a assunção de ter estado na posse do telemóvel do ofendido que vendeu (valor que rondou 130€), com o valor estimado seria de 300€, o facto de ter começado a trabalhar, com o pai, e ter retaguarda familiar, permitirá a aplicação do regime especial para jovens e a formulação, pela postura que de futuro venha a assumir, de um juízo de prognose favorável a respeito do futuro comportamento, uma vez pressuposto o seu adequado acompanhamento pós-sentencial - no âmbito de adequado regime de prova para que possa ensaiar, em liberdade, a sua ressocialização, sem necessidade do cumprimento da pena de prisão. Por outro lado, o respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como a última “ratio”, isto é, como meio excecional a aplicar apenas e quando nenhuma outra se revele adequada e suficiente. Subsidiariedade que, ainda se revela perante a medida prevista no artigo 201º, do C.P.P. de obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pois que, ainda quando seja de aplicar pena privativa da liberdade, nos termos do citado nº3, do artigo 193º, do C.P.P. deverá dar-se preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as medidas cautelares. Revertendo para o caso concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa do recorrente só se satisfaz com uma medida detentiva, mas tal não implica a inadequação da medida de coação pugnada pelo recorrente, a de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica. De facto, a permanência do recorrente na habitação vigiado por meios técnicos para fiscalização do cumprimento de tal permanência na habitação (ou outro local) que permita verificar os seus movimentos (permanência do arguido ou saída da habitação), para além de permitir verificar as tentativas de danificação dos respetivos equipamentos, possibilita o acionamento dos procedimentos necessários, para reagir àquelas condutas, ainda que não tenha a eficácia da prisão preventiva. A vigilância e o controlo por meios eletrónicos da permanência do recorrente na habitação (ou outro local) no caso concreto, será suficiente enquanto medida necessária e adequada a confinar o recorrente àquele espaço e assim, acautelar a probabilidade de envolvimento daquele em novos crimes. Pelo exposto, decide-se revogar o despacho recorrido e determinar que o arguido/recorrente aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, desde que: prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar e que se mostrem satisfeitas as condições, técnicas, necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico, tudo nos termos dos artigos 191º a 193º, 195º, 201º, 204º, 1 c) todos do C.P.P. e artigos 1º, al. a) 7º, 8º, e 16º, da Lei 33/2010, de 2.09. Na falta de condições técnicas e consentimentos necessários ( a determinar e a realizar na 1º instância) e enquanto não for exequível a medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, e uma vez que a medida detentiva é a única adequada e proporcional aos perigos indiciados pelo comportamento do arguido AA este aguardará até a implementação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, através de meios técnicos de controlo eletrónico, na situação em que se encontra, de prisão preventiva, nos termos do artigo 16º, nº 1, da citada Lei nº 33/2010. IV. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente AA, e revogar o despacho proferido em 25.10.2024 que aplicou a prisão preventiva ao arguido, nas condições acima indicadas, determinando que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo, sob a medida de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, tudo nos termos dos artigos 191º a 193º, 195º, 201º, 204º, 1 c) todos do C.P.P. e artigos 1º, al. a) 7º, 8º, e 16º, da Lei 33/2010, de 2.09. O Tribunal recorrido, deve com a máxima urgência, averiguar da existência dos requisitos de autorização e técnicos para execução desta medida com vigilância eletrónica, previstos na Lei nº 33/2010, para, em caso afirmativo, substituir de imediato a execução da prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica. Entretanto, o arguido aguardará até a implementação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, através de meios técnicos de controlo eletrónico, na situação de prisão preventiva, situação em que se encontra, nos termos do artigo 16º, nº 1, da citada Lei nº 33/2010. Sem custas Lisboa 16.01.2025 Isabel M. T. Monteio Maria de Fátima R. Marques Bessa Eduardo Sousa Paiva |