Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9909/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- O receio é subjectivo e apurar se o mesmo é fundado, justificado ou relevante à luz do disposto no artº 406º nº 1 do CPC é questão a sondar com inteira objectividade para se apurar se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico.
II- Mostrando-se indiciariamente provado que o requerido emitiu 5 cheques, os quais apresentados a pagamento, não obtiveram provisão; que recebeu telefonemas e mensagens no telemóvel; que lhe foram entregues recados através do seu pai; que cessou a sua actividade comercial, apenas lhe sendo conhecida como única fonte de receitas o seu trabalho como assalariado, tal constitui para uma pessoa de são critério, uma situação de justo receio por parte do credor de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito.
(M.J.S.)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
C, Lda., intentou procedimento cautelar de arresto contra F, pedindo que se julgue o mesmo procedente e, sem citação, se decrete o arresto de eventuais móveis e saldos bancários e de 1/3 do vencimento auferido pelo requerido.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu carnes ao requerido que, por sua vez, procedia à sua revenda num armazém/garagem sito em Caneças. Carnes essas que, importaram o preço de € 14.133,49 que, não obstante os esforços envidados para que o mesmo lhe pague, até à presente data, se encontra por pagar.
E estribou o justo receio de perda da garantia patrimonial na circunstância de o requerido, desde Junho ou Julho de 2005, ter cessado a sua actividade, que era a única fonte de receitas que lhe conhecia, sem qualquer aviso prévio, sendo que o veículo automóvel com câmara frigorífica de marca NISSAN KEBSTER, ao serviço do negócio, nunca mais foi utilizado para tal efeito e que o requerido passou a trabalhar para a empresa Carnes, Lda., furtando-se aos contactos com a requerente e não pagando a outros fornecedores, nomeadamente, à empresa onde, agora, trabalha e ao matadouro do Montijo, designado STEC e concluiu que dos seus bens, apenas, conhece o seu salário.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar do qual o requerente interpôs recurso que veio a ter provimento.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida proferida decisão na qual se decidiu julgar improcedente o pedido, indeferindo-se o decretamento da providência de arresto requerido por Carnes, Lda.

Inconformada com tal decisão, da mesma veio a requerente interpor recurso de agravo, tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. A factualidade alegada e provada preenche o requisito legal do “justificado receio”, designadamente a prova de que o requerido cessou a sua actividade comercial e passou a trabalhar como assalariado, que a requerida não lhe conhece outros bens que não seja o seu salário, que a requerente encetou várias diligências para obter o pagamento do seu crédito e o requerido se furta ao seu contacto, que se consta que o requerido tem débitos a outros fornecedores, que os fornecimentos das carnes em débito somam € 14.133,49 e que esta importância continua por pagar.
2. A Sr.ª Juíza a quo não observou o inscrito nos artºs 406º e 407º do CPC.
3. Deve a douta sentença agravada ser revogada e substituída por outra que decrete o arresto nos termos peticionados.
4. Se assim se não entender, deverá a sentença agravada ser revogada e substituída por outra que convide a requerente ao aperfeiçoamento da petição inicial, indicando mais desenvolvidamente os factos tendentes à demonstração do requisito do “justo receio”.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal.
- A matéria de facto considerada indiciariamente provada preenche ou não o pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO
São os seguintes os factos considerados indiciariamente provados pela 1ª instância:
1. A requerente dedica-se à actividade comercial de venda ao público e revenda de carnes.
2. O requerido, na garagem da casa onde residia, sita em Caneças, tinha uma câmara frigorífica e recebia lá as carnes fornecidas pela requerente e, a partir daí, com o veículo automóvel com câmara frigorífica de marca Nissan Kebstar, distribuía-as.
3. A requerente, a pedido do requerido, em 08/06/2004, em 15/06/2004, em 22/06/2004, em 29/06/2004 e em 06/07/2004, entregou ao requerido novilhos e miudezas, que foram objecto das facturas nºs:
- 3117 – no montante de € 2.506,55;
- 3248 – no montante de € 3.007,19;
- 3398 – no montante de € 1.922,61;
- 3563 – no montante de € 3.139,66; e
- 3695 – no montante de € 3.557,48;
4. As mercadorias referidas em 3. eram pagas na data das entregas, que coincidia com a data da emissão das guias de remessa, ou a 08 dias desta.
5. Para pagamento das mercadorias mencionadas em 3., o requerido emitiu quatro cheques com a data correspondente à data da entrega e um cheque com a data correspondente a 08 dias após a entrega, que não foram pagos.
6. Para obter o pagamento das quantias referidas em 3., a requerente, através do seu motorista Paulo, telefonou e deixou mensagens no telemóvel, que o requerido não atendeu, dirigiu-se à sua residência, onde deixou recado ao seu pai, e deixou um papel no pára-brisas, sem que alguma vez obtivesse qualquer resposta.
7. O requerido, desde Julho de 2004, sem qualquer aviso prévio, deixou de exercer a sua actividade comercial, única fonte de receitas que se lhe era conhecida.
8. Desde a data referida em 7., o requerido deixou de afectar a garagem e o veículo automóvel com câmara frigorífica à actividade referenciada em 2.
9. O requerido, em Julho/Agosto de 2004, passou a trabalhar, como assalariado, para a empresa Carnes.
10. Consta-se que o requerido não pagava a outros fornecedores, nomeadamente, à empresa onde, actualmente, trabalha e ao matadouro do Montijo, designado por STEC.
11. O único bem que a requerente conhece ao requerido é o seu salário mensal auferido na empresa identificada em 9., para a qual o requerido trabalha, até à presente data.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
O arresto é entendido como um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo "numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito" (1)
O artº 619º nº1 do CC dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Por outro lado, resulta do estatuído nos artºs 406º nº1 e 407º nº1 do CPC que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Mas, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes:
1- a aparência da existência de um direito e,
2- o perigo da insatisfação desse direito.
Ou seja, não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um justificado receio, bastando que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos (2).
Quanto a este tema, escreve António Geraldes (3) “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406.° nº1 do Código de Processo Civil e no art. 619. ° do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. (...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva...”.
O receio há-de, pois, ser justificado, fundamentado, apoiado em factos objectivos e concretos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não sendo necessário que a perda da garantia patrimonial se torne efectiva com a demora (4).
Para tal, são de ponderar, entre outros factores, aqueles que caracterizam o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, o próprio montante do crédito, a dissipação, extravio, ocultação ou sonegação de bens de modo que se torne consideravelmente difícil ou impossível ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para tal receio justificado haverá se alguma daquelas circunstâncias estiver conexa com a natureza ou exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
Não são só justificativas da medida cautelar de arresto as atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor. Bem pelo contrário, qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente, faça perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, é passível de conduzir ao decretamento da providência.
Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança, uma vez que o critério de aferição "não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto” (5).
Na verdade, tal como resulta da lei é na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos.
Mas, não obstante a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, devendo antes fundamentar-se numa identificação crítica, que outra não pode ser senão a do sentir comum.
É que o receio é subjectivo e apurar se o mesmo é fundado, justificado ou relevante à luz do disposto no artº 406º nº1 do CPC é questão a sondar com inteira objectividade para se apurar se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico.
O que se pretende com o decretamento do arresto é evitar que o facto receado – perda da garantia patrimonial do crédito –, possa ocorrer caso se não decrete a medida e evitar essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens.
No caso em apreço, entendeu-se na decisão recorrida, que mostrando-se embora provado indiciariamente a existência do crédito, já que ficou demonstrado que a requerente a pedido do requerido lhe forneceu novilhos e miudezas que este não pagou, não se mostrava, todavia, verificado o justo receio da perda da garantia patrimonial.
A recorrente discorda deste entendimento no que respeita ao receio justificado da insatisfação do seu direito, procurando mostrar nas suas alegações que ele se verifica.
Vejamos, então se perante a factualidade indiciariamente provada, se verifica ou não o requisito relativo ao receio por parte da recorrente da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Não estando em causa a verosimilhança do crédito da requerente da providência, desde já se adianta que, dos factos dados como provados extrai-se que o requerido está a tentar furtar-se à responsabilidade do pagamento.
Com efeito, resulta indiciariamente provado que o requerido emitiu cinco cheques para pagamento da quantia em dívida, os quais apresentados a pagamento, não obtiveram provisão; que recebeu telefonemas e mensagens no telemóvel efectuadas pelo motorista da requerente e em nome desta, tendo deixado recado ao pai daquele e um bilhete no pára-brisas do seu carro, a fim de tentar obter o pagamento do seu crédito e até hoje o requerido não se dignou responder.
Acresce a tudo isto a circunstância de o requerido ter cessado a sua actividade comercial, apenas lhe sendo conhecida como única fonte de receitas, o seu trabalho como assalariado para uma empresa de carnes, que ao que consta também é credora do requerido.
Daqui se conclui que o requerido com estas actuações coloca, em risco o direito da requerente, uma vez que das mesmas podem resultar prejuízos de difícil reparação para esta, com o decorrer do tempo, tanto mais, que se desconhece se o requerido possui algum património com vista ao ressarcimento dos prejuízos para aquela decorrentes, sendo que a mesma não pode contar com a quantia em dívida – de alguma monta – desde 2004 até hoje, volvidos que estão quase três anos.
Assim sendo, constitui uma situação de justo receio por parte do credor de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito, os factos supra referidos. (6)
De resto, como já anteriormente dissemos, a justificação do receio de perder a garantia patrimonial está em qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temer vir a perder o seu crédito. É o que se passa no caso sobre que nos debruçamos.
Aliás, “o justo receio de perda da garantia patrimonial, justificativo do arresto, terá de ser apreciado não em termos egoísticos do interessado, mas sim segundo critérios de razoabilidade e de experiência de vida, atendendo à matéria fáctica apurada”. (7)
Daí que se entenda e sem necessidade de mais ampla fundamentação, revogar o despacho recorrido.

V – DECISÃO
Nesta conformidade, concede-se provimento ao agravo, determinando-se a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que conceda o arresto requerido.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 13/03/2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
________________________
1 Cfr. Mota Pinto, Parecer, CJ Ano X, Tomo III, pag. 49.
2 Cfr. Neste sentido, Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pag. 25.
3 In Temas da Reforma de Processo Civil, vol. IV, pag. 175-176.
4 Cfr. Neste sentido, Antunes Varela, ob. e loc. citados supra.
5 Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., vol. III, Procedimento Cautelar Comum, pag. 88.
6 Neste sentido, vide Acs. do TRL de 01/03/2001 (relator Torres Veiga) e de 22/03/2001 (relator Nunes Ricardo) consultável em www.dgai.pt.
7 Cfr. Ac. TRL de 07/06/2000 e 31/01/2001 (relator Dinis Roldão) consultável no mesmo site.