Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3048/2007-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEFEITOS
REDUÇÃO
PREÇO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. O interesse do credor deve aferir-se por um critério objectivo como resulta do disposto no art. 808.º, 2 do CC. E a gravidade da inexecução mede-se pela extensão dessa inexecução, que pode ser "total ou parcial, definitiva ou temporária, podendo ainda a inexecução parcial ser mais ou menos extensa, quantitativa ou qualitativamente, e a inexecução temporária ser também maior ou menor, conforme for maior ou menor o atraso no cumprimento. Do mesmo modo pode a execução defeituosa ser mais ou menos defeituosa.
2. Estando em causa uma obra de remodelação dessa casa, o fim tido em vista era a habitabilidade da casa. O facto de a tinta aplicada na cozinha e nas casas de banho não ser a adequada, por não ser lavável, não afecta a aptidão funcional da obra, não torna inabitável a casa, pese embora possa conferir um aspecto desagradável e criar algum incómodo.
3. Sujeitar, sempre, o dono da obra à via judicial, para obtenção de um título executivo que imponha a eliminação dos defeitos, pelo próprio empreiteiro, seria incompatível com a rapidez da vida comercial, e constituiria, portanto, um pesado e injustificado gravame para o contraente prejudicado, que, no caso, já alienou a fracção em que foi feita a obra.
4. Nada impede, por conseguinte, que, perante a indiferença do empreiteiro a respeito da interpelação admonitória para supressão de tais defeitos, o dono da obra inclua no seu pedido de indemnização, nos termos gerais, os prejuízos directamente resultantes daqueles defeitos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

B intentou acção declarativa de condenação contra E, Lda, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 27 319,15 acrescida de juros legais acrescidos da citação por força da resolução contrato de empreitada; a não se entender assim, seja a Ré condenada a proceder à eliminação dos vícios apontados no documento 14 por sua conta e risco.
Alega, para tanto, que entre ambas foi celebrado um contrato de empreitada, tendo por objecto obras no imóvel que identifica. Ficou acordado que a obra teria início na 1a semana de Maio de 2002 e terminaria em 30 de Julho do mesmo ano. A A. vivia numa casa arrendada e acordou com o senhorio entregar a casa no final de Julho, do que foi dado conhecimento à Ré. A Ré não ultimou a obra no prazo acordado, além disso a obra padece de vícios. A A. instou a Ré para os eliminar, o que a Ré nunca fez, pelo que considerou resolvido o contrato. Os vícios que a obra apresenta são os descritos no documento 14, que junta. A A. não aceitou a obra como boa, alegando que, para eliminar os vícios, terá de despender a quantia de € 27 319,15, donde, por força do art. 801°, a Ré deverá indemnizar a autora na referida quantia.

Citada, contestou a Ré impugnando a factualidade alegada pela A. por não corresponder à verdade, dizendo que a tinta aplicada o foi a pedido da A. e deduziu reconvenção pedindo seja a A. condenada a pagar à Ré a quantia de € 20 005,09.
Alega para tanto que acordou com a Autora a realização de uma empreitada. Para a sua realização elaborou um orçamento e as rectificações posteriores ao orçamento que resultaram de pedidos seus de alteração ao orçamento inicial. Ficou convencionado que o pagamento seria de 40% com a adjudicação, 40% no meio da obra e os restantes 20% no final da obra, acrescidos dos trabalhos a mais exigidos pela A. A A. deveria ter pago a 2 de Agosto € 26 303,28, mas desse montante ainda não pagou € 303,28. Foi colocado um substituto do prato de duche que não foi pago e que continua no imóvel, no valor de € 210,00. A 18 de Setembro de 2002 foi solicitado pagamento do final da obra, pelo que o valor final a pagar é de € 9.640,93 acrescido do IVA total relativamente ao valor da obra, no montante de € 8.349,11, além disso deve ser pago o montante de € 301,77 pelo adiantamento do pagamento ao fornecedor da torneira Tower Teck e do prato de duche. Teve de pagar aos fornecedores e aos subempreiteiros pelos trabalhos executados, no que despendeu € 1 200,00.

A Autora replicou dizendo serem falsos os factos alegados na contestação.

Realizou-se audiência preliminar, em que não foi possível a conciliação das partes, tendo então sido proferido despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Instruídos os autos, nomeadamente com a prova pericial, realizou-se o julgamento, de acordo com o legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto controvertida e proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu a Ré de tudo o peticionado e a reconvenção parcialmente procedente e em consequência condenou a Autora a pagar à Ré as quantias de € 6 205,3 e € 10 051,32, absolvendo-a de tudo o mais peticionado.

Inconformada, veio a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrida estava obrigada a executar, em conformidade com o que havia sido convencionado com a Recorrente, a remodelação da fracção autónoma propriedade desta, sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato. (vide artigo 1208° do Código Civil);
2. A Recorrida executou a obra com os vícios e defeitos a que se referem os pontos 2 e 3 das presentes alegações;
3. A Recorrida não realizou parte dos trabalhos que se tinha obrigado a realizar, outros realizou sem respeitar o que havia sido convencionado, e outros realizou com graves vícios e defeitos, sendo que cabia à Recorrida fornecer os materiais e utensílios necessários à execução da obra e que esses materiais devem corresponder às características da obra, não podendo ser de qualidade inferior à média. (Cfr. Artigo 1210° do Código Civil).
4. A Recorrida recusou-se sempre a eliminar esses vícios e defeitos;
5. O contrato foi resolvido pela Recorrente com fundamento em incumprimento definitivo;
6. A Douta Sentença viola, assim, o disposto nos artigos 1208°, 1210°, n° 2, 1222°, n° 1, 1223°, 1225°, 762°, 801°, n°s 1 e 2, 564° e 473°, todos do Código Civil, normas estas que, com o devido respeito, se entende deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido exposto.
7. A Recorrente deve assim ser indemnizada nos termos gerais de direito, pelo prejuízo causado e pelos benefícios que deixou de obter em consequência da lesão. Indemnização essa que não deverá ser de montante inferior a 27 319,15 Euros.
8. Ainda que assim se não entendesse, temos que ter em atenção que a Recorrente pagou à Recorrida a quantia de 34 000,00 Euros, pela realização de uma obra com vícios e defeitos, sendo a condenação no pagamento de mais 6 205,03 Euros e de 10 051,32 Euros, após a resolução do contrato de empreitada, uma situação de enriquecimento sem causa.

Contra-alegou a Ré, tendo, no essencial, concluído:
1. A dona da obra, a ora Recorrente, fundamenta as suas doutas Alegações com base em 4 documentos, por si enviados à Recorrida, todos eles com data anterior à conclusão da empreitada.
2. Verificou-se, porém, que aqueles 4 documentos, sendo diferentes uns dos outros, os problemas suscitados nos primeiros, como não surgem nos seguintes, é porque foram, entretanto, solucionados pela empresa Recorrente.
3. Do mesmo modo ficou comprovado que os alegados "defeitos" não passavam de situações relacionadas com a realização de acabamentos finais, uma vez que a obra ainda não tinha sido dada por terminada.
4. A dona da obra, por diversas vezes, solicitou vários "trabalhos a mais" - no conceito comum da expressão.
5. A obra executada estava adequada ao fim a que se destinava e de acordo com os termos do contratado.
6. A Recorrente não apresenta uma única prova de que após a obra ter sido dada por concluída a Recorrida se tenha recusado a eliminar qualquer incorrecção.
7. O presente processo deu entrada no Tribunal, em Dezembro de 2002, numa altura em que a empresa Recorrida ainda aguardava e insistia no pagamento da dívida resultante da empreitada concluída nos termos convencionados.
8. O novo proprietário terá procedido a adaptações da fracção a seu gosto, tendo assim, eliminado os hipotéticos "defeitos" que poderiam existir na obra.
9. A terem existido "defeitos", a empresa Recorrida teria sempre de, em primeiro lugar, ser convidada a repará-los, o que nunca aconteceu após a obra ter sido dada por terminada, nem pela Recorrente, nem pelo actual proprietário.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Da análise das conclusões que os recorrentes retiram das alegações, e são estas que balizam o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º1 do CPC), as questões fundamentais a decidir respeitam a saber se existe fundamento para a resolução do contrato, por parte do dono da obra.

II – FACTOS PROVADOS
1. Em Abril de 2002, Autora e Ré acordaram que a Ré realizaria obras de remodelação no imóvel sito na Avenida D. Rodrigo da Cunha. (al. A) da MA).
2. Para o efeito a Ré apresentou à Autora o orçamento datado de 24 de Abril de 2002, que constituí fls. 46-49, que a Autora aceitou. (al. B) da MA e resp. 75° da BI).
3. À data do referido acordo a Autora habitava na Avenida dos Estados Unidos da América, mediante contrato de arrendamento. (al. C) da MA).
4. A 25 de Julho de 2002 a Autora enviou à Ré o e-mail reproduzido a fls. 50, em que dava conta dos seguintes factos:
- humidade na instalação sanitária;
- proximidade das instalações eléctricas das instalações de águas;
- omissão de informação quanto à execução da " cozinha ",
e em que invocando ter já pago € 8 000,00, declara pretender saber que material para as casas de banho é que eles cobrem. (al. D) da MA).
5. Com a data de 29 de Julho de 2002 e através da carta fotocopiada a fls. 8, a Ré apresentou à Autora o orçamento que constitui fls. 52 e 53. (al. E) da MA).
6. Na referida carta declara a Ré:
"As condições de pagamento serão as seguintes:
40% com a adjudicação dos trabalhos
40% a meio da obra
20% com a conclusão dos trabalhos
O prazo de entrega da obra será até dia 30 de Agosto, embora o cumprimento do prazo dependa da disponibilidade de stock, para entrega, dos materiais ainda não comprados, sendo que à dois dias atrás essa disponibilidade existia (al. F) da MA).
7. Com a data de 31 de Julho de 2002, a Ré apresentou o orçamento que constitui fls. 54 a 57 (al. G) da MA e resp. 75° e 77° da BI).
8. Com a data de 31 de Julho de 2002 a Autora enviou à Ré a carta junta por fotocópia a fls. 59-60, e na qual dá conta:
- que a obra devia estar pronta a 30 de Junho de 2002;
- da acumulação de entulho e de estar a causar danos no pavimento;
- da permanência de portas de roupeiros já removidos e um armário de cozinha;
- da existência de humidade na casa de banho;
- da falta de revestimento das canalizações de água quente, por forma a evitar danos resultantes do sobreaquecimento;
- do facto de os trabalhadores se apresentarem embriagados, derivado a falta de fiscalização da obra,
e concede o prazo de 10 dias a contar da recepção da referida carta para eliminação dos apontados vícios, sob pena de considerar resolvido o contrato. (al. H) da MA).
9. Em "Nota " à referida carta, refere a Autora que foram feitos os seguintes trabalhos:
- Desmonte e remoção de loiças sanitárias e transporte a vazadouro.
- Remoções de azulejos e mosaicos, nas casas de banho e cozinha.
- Assentamento de rede de águas de distribuição e rede de esgotos.
- Demolição e remoção de porta, azulejos e mosaicos na marquise da cozinha.
- Fornecimento e assentamento de rede de gás.
- Desmonte de armários de cozinha e roupeiros.
- Colocação de massa de enchimento nas paredes da cozinha e marquise.
- Execução de base de duche na casa de banho social.
- Execução de betonilha de regularização para o assentamento do mosaico nas casas de banho. (al. 1) da MA).
10. A 02 de Agosto de 2002 a Autora apresentou à Ré a declaração que constitui fls. 58, a qual reproduz o teor da alínea L) - e não E) como por lapso consta do despacho saneador - da MA e sob a designação de " correcções " refere:
1. Limpeza da obra e devida protecção do chão da casa toda. Após a obra estar finalizada o chão deve ficar nas mesmas condições em que estava no inicio da obra.
2. Colocação de manga térmica ao longo do tubo de água quente ( desde a cozinha até á casa de banho principal).
3. Verificação e correcção da humidade na casa de banho grande, antes da colocação do chão e término da obra.
4. Isto inclui entrar na casa do vizinho e corrigir os erros caso os mesmos venham da canalização da casa ao lado.
7. Após colocação do mosaico na casa de banho grande, o mesmo não pode vir a ficar mais alto que o chão da casa, o que de momento parece possível vir a acontecer.
11. Uma vez que só passados 3 meses recebi um orçamento rectificado de alguns materiais que foram posteriormente escolhidos e que a minha capacidade financeira mudou devido a ter tido de pagar mais 2 rendas ao senhorio, considero que a E.. deve arranjar a melhor maneira de resolver este impasse não ficando só a minha pessoa penalizada por estes factos. De igual modo peço a vossa colaboração no sentido de vermos o material que está efectivamente comprado e o que resta comprar de modo a ajustarmos contas.
12. A fim de darmos seguimento a este projecto, devo receber da parte da Engistyle a indicação por escrito de qual o tempo necessário para finalizar esta obra. (el. J) da MA).
11. Em nota manuscrita aposta na referida declaração pela Engistyle consta:
"A E compromete-se a entregar a fracção sita no r/c B Norte do E° 9 da Ava D. Rodrigo da Cunha, em Alvalade, até 30 de Agosto, sendo que se encontram pendentes a decisão da bancada da cozinha e do revestimento da IS social."(al. L) da MA).
12. A 14.08.02. a Ré endereçou à Autora a carta fotocopiada a fls. 17, na qual declara: " Na sequência do V/ pedido para a introdução de alterações no orçamento da obra em epígrafe, junto enviamos novo orçamento rectificado que esperamos estar do seu agrado. (...) (al. M) da MA).
13 .O orçamento a que a carta se refere mostra-se fotocopiado a fls. 18 a 21. (al. N) da MA e resp. 75° e 78° da BI.
14. Com a data de 18.08.02. a Ré enviou á Autora a carta fotocopiada a fls. 29, em que declara enviar orçamento final rectificado e lista de trabalhos a mais, para que a Autora proceda ao pagamento final. Mais declara que o custo final da obra é de E 42 232,47 acrescido de € 1 710,23 relativos a trabalhos a mais pedidos pelo dono da obra, que devem ficar retidos € 301,77 relativos à torneira de banheira Towerteck e ao prato de duche Towerteck que ainda não se encontram montados, que o valor dos pagamentos efectuados é de € 34 000,00 e que o valor a pagar é de € 9 640,93. (ai. 0) da MA e resp. 75° e 79° da BI).
15. O orçamento a que se refere a alínea anterior é o que se mostra fotocopiado a fls. 30-33. (ai. P) da MA e resp. 75° da BI).
16. A 13 de Setembro de 2002, a Autora endereçou à Ré a carta fotocopiada a fls. 63-64, com o seguinte teor:
"Na impossibilidade de entrar em contacto telefónico com V.Ex.a venho pela presente dar-lhe nota dos vícios infra relacionados de que a obra padece:
1. Lavandaria
- faltam cinco puxadores nas portas dos armários.
2. Cozinha:
falta 3 puxadores nas portas dos armários.
Gaveta por baixo da placa de gás não corre bem.
A pedra onde assenta a placa e a grelha eléctrica foi mal cortada, não permitindo que os aparelhos ficassem alinhados e colados em condições.
Falta a colocação de um painel em vidro fosco aparafusado com peças de inox e dois apineis em madeira, sendo um deles uma porta de acesso ao contador da água.
A tinta utilizada nas paredes que estão expostas a gorduras, águas, etc. não é o tipo adequado, nem o tipo de tinta orçamentado. A tinta porosa não pode ser lavada ao contrário da tinta plástica, que é mais resistente e é a mais adequada ao local a que se destina.
3. Casa de banho pequena
A porta da casa de banho embate no vidro protector do lugar destinado ao duche, Não tendo sido colocado qualquer tipo de protecção.
- O botão da descarga de água da sanita não funciona bem.
- Falta torneira de base de duche com chuveiro " TowerTeck".
- A tinta utilizada nesta casa de banho não é o tipo de tinta orçamentado nem é o tipo de tinta ( tinta plástica), própria para casas de banho e cozinha.
4. Quarto das crianças
Após colocação do roupeiro munido de portas de correr, constata-se que entre os rodapés e a parte inferior daquele ficaram espaços que deveriam Ter sido tapados devidamente.
5. Casa de banho principal:
Os tubos dos lavatórios apresentam fissuras e por isso vertem água.
Falta colocação de uma grelha para tapar um buraco de acesso ao motor da banheira, ficando muito exposto à curiosidade de qualquer criança. Falta colocação de torneira na banheira " TowerTeck”, com chuveiro "Grohe".
A tinta utilizada nesta casa de banho não é o tipo de tinta orçamentado nem é o tipo de tinta ( tinta plástica) própria para casas de banho e cozinha.
6. Quarto principal e marquise
Falta colocar 5 puxadores e 3 fechaduras no roupeiro de portas de abrir.
Após colocação do roupeiro munido de portas de abrir, constata-se que entre os rodapés e a parte inferior daquele ficaram espaços que deveriam Ter sido tapados devidamente.
- A ligação entre o rodapé existente no quarto com o rodapé por vós colocado na zona da marquise está mal feita.
- O chão da marquise ficou manchado.
- Faltou pintar o pladur na marquise, o que esteticamente é inaceitável.
- Falta a colocação do gradeamento lavado a branco, tipo lagarta na marquise do quarto. O que, implica insegurança aos habitantes da casa.
Os vícios apontados terão de ser eliminados por V.Ex.a
Para o efeito concedo-lhe um prazo de 5 dias improrrogáveis, atento o tempo já decorrido.
Caso não proceda à eliminação dos vícios, lançarei mão do mecanismo previsto no art.° 1 222° do Código Civil. "(al. Q) da MA).
17. A fls. 108 está junto um documento subscrito pela Autora com o seguinte teor:
"Procedeu-se, no dia 16 de Setembro de 2002, na Av. Rodrigo da Cunha, na propriedade da Sra B a finalização das seguintes remodelações:
- Colocação de fechaduras e puxadores no roupeiro do quarto da Sr8 Blanca;
- Betumação das juntas entre a guarnição do roupeiro e o rodapé do quarto da Sra Blanca; Falta pintar.
- Pintura do beiral em pladour na marquise do quarto da Sra Blanca;
- Afinação de portas do correr no roupeiro do quarto das filhas da Sra B;
- Betumação das juntas da guarnição e rodapé no quarto das filhas da Sra B;
- Afinação em porta da bancada da instalação sanitária principal;
- Colocação de puxadores na cozinha; (3)
- Afinação da gaveta situada no armário do gralhador e placa;
- Arranjo do botão no autoclismo da instalação sanitária das visitas; ( al. R) da MA).
18. E a fls. 109 e 109v está junto um documento subscrito pela Autora com o seguinte teor:
Procedeu-se, nos dias 17 e 18 de Setembro de 2002, na Av. Rodrigo da Cunha, na propriedade da Sra B a finalização das seguintes remodelações:
- Pintura da betumagem entre a guarnição do roupeiro e o rodapé do quarto da Sra Blanca; OK
- Colocação dos 3 puxadores que faltavam na cozinha (lavandaria); OK
- Afinação e alinhamento da bancada de pedra onde está colocada a placa e o gralhador.: OK
- Colocação da grelha de ventilação na instalação sanitária principal; OK
- Revisão das louças da instalação sanitária principal; OK
- Colocação de espelho na instalação sanitária social; OK
- Colocação e afinação da gaveta situada no armário do gralhador e placa – AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES
Tomei conhecimento: (Dono da Obra):
= Falta:
- Colocação de Pedra no chão das casas de banho, a fim de evitar que a água molhe o chão em madeira da casa;
- Remover e pintar de novo com a tinta própria as casas de banho e a cozinha (tinta plástica)
–Tinta lavável e não absorvente, conforme orçamento inicial.
- Colocação de grelha tipo lagarta na marquise
- Torneiras e chuveiros casas de banho
- Protecção contra choque porta – Vidro 1. S. Social
- Entre outros....(…) (assinatura da Autora) - 19.09.02. (al. S) da MA).
19. Com a data de 18 de Setembro de 2002, a Ré endereçou à Autora a carta junta a folhas 67-69, com o seguinte teor:
"(...) em resposta á sua carta recebida em 16 de Setembro de 2002, a E…, Lda, relativamente a cada um dos pontos que erradamente refere como vícios, tem a dizer o seguinte:
l. Todos os pequenos detalhes típicos de final de obra já se encontram concluídos, assim:
1. Lavandaria
a) Os puxadores nas portas já se encontram colocados.
2. Cozinha:
a) Os 3 puxadores das portas dos armários já se encontram colocados.
b) A gaveta por baixo da placa de gás já corre normalmente.
c) O problema apontado à pedra onde assenta a placa já foi rectificado.
3. Casa de banho pequena
a) O botão de descarga da sanita já se encontra a funcionar normalmente, no entanto, salienta-se que o mesmo foi deixado a funcionar normalmente no momento da sua instalação.
b) O prato do duche “towerteck" é um caso singular, pois, como foi referido na reunião de Agosto, o fornecedor só a pode entregar na Segunda quinzena de Setembro ( junto se anexa o comprovativo), tendo para o efeito sido acordado colocar um substituto o que aconteceu ainda em Agosto. No que respeita à torneira a mesma encontra-se montada desde finais de Agosto, pelo que não se entende por que razão vem pedi-la!!.
4. Quarto das crianças
a) A questão dos rodapés já foi rectificada
5. Casa de banho principal
a) Os tubos dos lavatórios não podem apresentar fissuras uma vez que foram colocados novos e são de borracha. No entanto, por má utilização, derivada de colocação de produtos junto dos mesmos, podem romper-se. Apesar disso a situação também já foi rectificada.
b) A grelha na banheira também já foi colocada.
c) O chuveiro " Grohe"já foi entregue em finais de Agosto pelo que voltamos a não entender por que volta a pedi-lo, quanto à torneira é a mesma situação referida na alínea b) do ponto 3.
6. Quarto principal e marquise
a) Os 5 puxadores já tinham sido colocados, no entanto, posteriormente, a pedido da dona da obra, foram substituídos por outros estando neste momento colocados. As 3 fechaduras no roupeiro já se encontram colocadas.
b) Os espaços entre o roupeiro e as portas já foram devidamente tapados.
c) O problema da ligação do rodapé do quarto com a zona da marquise deve Ter sido indicado por lapso pois não há qualquer reparação a efectuar
d) No que respeita ao manchado do chão da marquise parece que também já está resolvido, uma vez que a quando questionada pelo nosso encarregado nada apontou para rectificação.
e) A pintura do pladur na marquise já está efectuada.
II.
1. A tinta utilizada na pintura da casa: Aquor Série 060 da marca Robbialac é uma tinta plástica (ao contrário do que se refere na carta), indicada pelo fabricante para ser utilizada em pinturas no interior e exterior, estando por isso de acordo como orçamento dado, pelo que as observações apontadas na carta são despiciendas. No entanto, para que não fiquem dúvidas, junto se anexa a ficha técnica respeitante á tinta utilizada e facultada pelo fabricante.
2. Foi colocado em final de Agosto, na porta da casa de banho pequena, um batente autocolante no chão, a pedido da dona da obra, pelo que a Engistyle obviamente não é responsável pelo seu desaparecimento.
3. A decisão de colocação do gradeamento tacada a branco, do tipo lagarta, foi solicitada apenas no mês de Agosto, tendo, na altura, a dona da obra sido informada que só em Setembro seria fornecida, pois dependida da lacagem. A montagem da lagarta será efectuada no próximo dia 23 de Setembro pelas 09H00
4. O painel em vidro fosco ficou de ser desenhado pela dona da obra, conforme acordado em Agosto, no entanto, esse desenho apenas foi entregue, agora, dia 16 de Setembro, o que impossibilita a colocação do mesmo no prazo de 5 dias, pelo que o valor orçamentado será retirado do preço final a pagar.
Ill.
1. O art.° 1222° do CC, como sabe, refere-se à redução do preço por defeitos não eliminados e não a vícios.
2. Neste momento, todos os "defeitos " indicados encontram-se solucionados, excepto os resultantes do atraso da entrega das torneiras pedidas, o que em si não constitui defeito e que, para o qual, foi atempadamente avisada.
3. Considera-se que a descrição dos defeitos explanados na carta, como foram apresentados de modo tão exaustivo, são todos aqueles que a dona da obra encontrou pelo que a sua eliminação, sem mais, corresponderá às condições convencionadas, pelo que aceita a obra realizada.
4. Em virtude do fornecedor da torneira e do duche não Ter indicado à Engistyle prazo exacto para a entrega dos mesmos e se encontrarem montados provisoriamente equipamento idênticos para que se posam utilizar as instalações sanitárias sem quaisquer limitações, damos a obra por concluída, pelo que agradecemos o pagamento do restante valor do orçamento aprovado acrescido dos trabalhos a mais executados. Ao valor a pagar será retirado o valor dos equipamentos atrás referidos, dando apenas ser pagos após montagem dos mesmos.
Assim agradecemos que no próximo dia 23, após a montagem da grade lagarta, seja entregue, sem falta, ao nosso encarregado, o cheque correspondente ao valor acima mencionado. (...)"( al. T) da MA)
20. Com a data de 25 de Setembro de 2002, a Autora endereçou à Ré a carta junta a fls. 70-72 com o seguinte teor:
"Acuso a recepção da sua carta de 18 de Setembro a qual merece os seguintes comentários:
Ao contrário do que V. Exa refere, a obra não se encontra realizada e como tal não se pode considerar aceite.
Com efeito há um cumprimento defeituoso que não foi sanado.
Antes de mais, a tinta aplicada nas casas de banho e cozinha não é adequada.
A tinta adequada é que consta da ficha técnica que ora anexo, e que aqui dou por reproduzida.
A tinta que V.Exa aplicou nas casas de banho e cozinha é muito melindrosa face ás gorduras e humidade. Facilmente surgem manchas que dificilmente poderão ser eliminadas. Ao passo que a tinta identificada na ficha anexa protege as paredes das humidades e gorduras, porque cria uma espécie de membrana protectora. O próprio agente da Robbialac e o pintor que a V.Exa contratou, aconselharam-me vivamente pintar novamente a cozinha e as casas de banho com a tinta a que se reporta a dita ficha técnica.
O prato de duche tower teck da casa de banho pequena, bem como a torneira da banheira e a base de colocação do chuveiro, na casa de banho grande, não foram colocados dentro do prazo fixado na carta que lhe enviei a 16 do corrente.
Também não é verdade que tivesse sido colocado no chão da casa de banho pequena um batente autocolante no chão.
Ficou igualmente combinado que V.Exa mandaria colocar um protector em pedra na entrada das casas de banho e da cozinha, por forma a que as águas das lavagens do chão não corressem para as dependências contíguas. Até porque, sendo o soalho em madeira a infiltração de águas é susceptível de o corromper. O encarregado da obra também me disse que V.Exa andava á procura de pedras. O que é certo é que, nada foi colocado.
Actualmente pode constatar-se infiltrações no soalho junto da casa de banho grande, o que equivale a dizer que já estou a sofrer prejuizos por um acto omissivo por parte de V.Ex.a
E de salientar que o estuque das paredes não foi concebido da melhor maneira. Na verdade, devia ser feito com cal. Que foi o método preconizado por V.Exa e que V.Exa apelidou de "estuque tradicional".
No que diz repeito ao manchado do chão da marquise, não foi o mesmo eliminado tendo eu avisado o encarregado da obra atempadamente para proceder á sua eliminação.
A grelha de ventilação do motor da banheira, não está aparafusada, mas sim colada. O que torna inviável uma eventual revisão e manutenção tecnomotris de todo o sistema hidromassagem. Isto denota falta de planificação dos vossos trabalhos.
O painel em vidro fosco e os de madeira, não foram colocados na cozinha, apesar de eu Ter interpelado V.Exa inúmeras vezes nesse sentido.
Quanto aos trabalhos a mais urge dizer o seguinte
O ponto l.l está implícito no ponto 4.4 do orçamento. Por isso, não faz qualquer sentido falar em trabalho a mais.
O mesmo sucede com os pontos 1.6, 1.7 e 1.9, que estão implicitamente abrangidos nos pontos 12.1 a 12.4 do orçamento.
Relativamente ao ponto 1.2 há a dizer que o seu valor é excessivo. O valor do espelho em causa equivale ao valor de um espelho de dimensões substancialmente maiores. Se V.Ex° assim o entender poderá ficar com ele. Por outro lado nunca me foi apresentado qualquer valor para o espelho.
Os valores das lâmpadas e a sua colocação é exagerado. Sendo certo que as 16 lâmpadas custam perto de 35 000$00.
As lâmpadas da cozinha custam apenas 25 000$00. Pelo que, o valor apontado por VEx° nos pontos 1.3 e 1.4. também é manifestamente despropositado.
Relativamente ao pontol.5 o seu valor também é exagerado sendo o seu valor praticamente coincidente com a desmontagem da chaminé, cujo trabalho é muito mais difícil e mais custoso.
A tudo isto acresce o facto de eu Ter pago, escusadamente a renda de Agosto na casa em que eu habitava. Pois estava combinado que a obra ficaria pronta em Julho. E paguei uma prestação do empréstimo da casa em questão, sem a poder usufruir.
Ainda hoje contínuo, face ao acima dito, a não poder usufruir de forma cabal a minha casa, como seria de esperar.
Em face de todo o exposto, entendo que tenho a pagar a V.Exª a quantia de € 1.110,00 e nada mais e considero neste momento resolvido o contrato entre nós celebrado" (al. U) da MA).
21. A Autora entregou à Ré...
- € 8 000,00, com a adjudicação;
- € 20 000,00, a 19 de Agosto de 2002;
- € 3 000,00 a 21 de Agosto de 2002;
- € 3 000,00 a 30 de Agosto. (al. V) da MA).
22. A Ré utilizou na pintura da casa a tinta Aguar série 060 Robbialac ( resp. 5° e 65° da BI).
23. Não é lavável e solta-se em pó quando esfregada com a mão ou um pano seco ( resp. 7° da BI).
24. Na parede da cozinha em que estava encostado o fogão e a confrontar com este, existia uma placa de metal a proteger a parede. Na parede para lá da placa e para cada um dos lados do fogão, havia pontos de gordura. resp. 8° da BI).
25. A tentativa de eliminação dos referidos pontos de gordura provocava o desaparecimento da tinta. (resp. 9° da BI).
26. As paredes da casa de banho "grande" apresentavam manchas de humidade. A tentativa de eliminação das referidas manchas provocava o desaparecimento da tinta. ( resp. 10° da BI).
27. A eliminação dos problemas referidos no pontos 23, 24, 25 e 26 da fundamentação de facto [respostas aos artigos 7°, 8°, 9° e 10° ] implicava, à data da propositura da acção, a remoção da tinta aplicada e colocação de tinta lavável, com o esclarecimento de que a cozinha e a casa de banho entretanto foram pintadas pelo actual proprietário, tendo o mesmo despendido um valor não concretamente apurado. (resp. 11° da BI).
28. A tarefa referida no número anterior da fundamentação de facto, implicava à data da propositura da acção:
- a aquisição e colocação de manga plástica para evitar que a aplicação da tinta sujasse, em quantidade e valor não concretamente apurados;
- mão-de-obra, em quantidade e valor não concretamente apurados; tinta, em quantidade e valor não concretamente apurados. ( resp. 13° da BI).
29. A Ré apenas procedeu à pintura em painéis em que ocorreu intervenção nas paredes e apenas nos locais em que ocorreu essa intervenção. ( resp. 14° e 15° da BI).
30. Havia tinta das paredes trespassando para cima das molduras das portas e das janelas. ( resp. 16° da BI).
31. A eliminação dos problemas referidos no ponto 29 da fundamentação de facto [resposta aos art.°s 14° e 15° da BI] implicava, à data da propositura da acção, a pintura de todas as paredes dos quartos e corredores, cuja área total é de cerca de 120,m2. ( resp. 17° da BI).
32. A tarefa referida no número anterior da fundamentação de facto, implicava à data da propositura da acção:
- a aquisição e colocação de manga plástica para evitar que a aplicação da tinta sujasse, em quantidade e valor não concretamente apurados; - mão de obra, em quantidade e valor não concretamente apurados;
- tinta, em quantidade e valor não concretamente apurados. ( resp. 19° da BI).
33. O pavimento colocado na marquise do quarto principal não havia sido regularizado à máquina e que o envernizamento não se apresentava regular. ( resp. 22° da BI).
34. À data da propositura da acção, a eliminação do problema referido no número anterior da fundamentação de facto, implicava a regularização à máquina e envernizamento acrílico ou equivalente e polimento mecânico, com o esclarecimento de que o actual proprietário já realizou essa tarefa (resp. 23° da BI).
35. À data da propositura da acção, na junção do pavimento da cozinha com o pavimento contíguo não havia sido colocada uma régua. ( resp. 25° da BI).
36. A data da propositura da acção e actualmente o pavimento da cozinha e o pavimento contíguo estão ao mesmo nível. ( resp. 26° da BI).
37. O facto de os dois pavimentos estarem ao mesmo nível, permite que água que eventualmente circule ao nível do piso da cozinha, passe para o pavimento de madeira contíguo. ( resp. 27° da BI).
38. À data da propositura da acção, na junção do pavimento das instalações sanitárias com o pavimento contíguo não havia sido colocada uma régua. (resp. 29° da BI).
39. À data da propositura da acção e actualmente o pavimento das instalações sanitárias e o pavimento contíguo estão ao mesmo nível. (resp. 30° da BI).
40. O facto de os dois pavimentos estarem ao mesmo nível permite que água que eventualmente circule ao nível do piso das instalações sanitárias, passe para o pavimento de madeira contíguo. (resp. 31° da BI).
41. À data da propositura da acção e actualmente, existe uma inclinação na superfície da base do duche no sentido do ralo de escoamento. (resp. 34° da BI).
42. O escoamento faz-se com dificuldade, retendo água, devido ao tipo de ralo aplicado. ( resp. 35° da BI).
43. A eliminação do problema referido nos pontos 41 e 42 da fundamentação de facto [resp. 34° e 35° da BI] , implica a substituição do ralo. Essa tarefa não custará mais de € 175,00. ( resp. 36° da BI).
44. À data da propositura da acção não havia sido colocado suporte no chuveiro manual. Entretanto tal suporte foi colocado pelo actual proprietário da casa, com o custo de € 20,00. ( resp. 37° da BI).
45. À data da propositura da acção, a eliminação do problema referido no ponto anterior da fundamentação de facto, implicava o fornecimento e montagem de um suporte do chuveiro manual, em valor concretamente apurado. ( resp. 39° da BI).
46. À data da propositura da acção, a realização das tarefas referidas nos pontos 27, 31 e 34 da fundamentação de facto [respostas aos artigos 11°, 17° e 23° da BI] implicava alguma toxicidade e tornava necessária uma ampla ventilação da casa. (resp. 46° e 47° da BI).
47. À data da propositura da acção, a realização das tarefas referidas nos pontos 27, 31 e 34 da fundamentação de facto [ respostas aos artigos 110, 17° e 23° da BI ] implicaria um número de dias de trabalho não concretamente apurado. (resp. 49° da BI).
48. À data da propositura da acção, os factos referidos no ponto 46 da fundamentação de facto [resp. 46° e 47° da BI ] impediam uma utilização normal do andar pelo agregado familiar da autora, durante o período em que os trabalhos decorressem, com o esclarecimento de que a autora e o seu agregado familiar já não habitam a casa desde fins de 2003. (resp. 50° da BI).
49. A obra iniciou-se a 13 de Maio e no início de Agosto de 2002, autora e Ré acordaram que a obra estaria terminada a 30 de Agosto. (resp. 53° da BI).
50. Consta da ficha técnica da tinta Aquor Série 60 Robbialac que a mesma pode ser utilizada em paredes interiores e exteriores. (resp. 65° da BI).
51. E foi a Autora quem pediu para ser utilizada aquela tinta (resp. 66° da BI).
52. A Autora pediu à Ré que contactasse a anterior proprietária de modo a utilizar na obra a marca e referência da tinta com que o imóvel tinha sido pintado anteriormente. (resp. 67° da BI).
53. E que a Ré só pintasse as paredes em que fossem abertos roços (resp. 68° da BI).
54. O documento que constitui fls. 52/53, denominado na alínea E) de "orçamento', tem a designação de "Trabalhos executados na remodelação da fracção habitacional sita em Alvaiade". (resp. 76° da BI).
55. A autora solicitou a realização de trabalhos a mais. (resp. 84° da BI).
56. A Ré colocou um prato de duche provisório. (resp. 85° da BI).
57. A torneira "Tower Teck" e o prato de duche da mesma marca, não estão incluídos no valor final referido em O) da MA. (resp. 87° da BI).
58. No início de Setembro de 2002 a Autora solicitou à Ré a entrega de todas as chaves do andar. (resp. 88° da BI).
59. Depois do facto referido no número anterior, a Autora não mais facultou chaves do andar à Ré.

III – O DIREITO

1. Da resolução do contrato de empreitada
Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como empreitada, à luz do conceito definido no artigo 1207º do Código Civil. No cumprimento do contrato o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (artigo 1208º).
Caso a obra apresente defeitos, a lei concede ao dono da obra o direito de exigir a sua eliminação ou a construção de obra nova (artigo 1221º); a redução do preço (artigo 1222º); a resolução do contrato (artigo 1222º); uma indemnização pelos danos causados (artigos 1223º e 1225º).
Portanto, no domínio do contrato de empreitada, a existência de defeitos na obra, tem de ser denunciada tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, na sequência de que pode exigir-lhe, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura da obra, a redução do preço ou, no caso de eles tomarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, pode operar a resolução do contrato.

1.1. No caso vertente, sendo certo que não se impugna a matéria de facto provada, vem a A. insistir no pretendido direito de resolução do contrato de empreitada, decorrente do cumprimento defeituoso da empreitada, por virtude de a obra ter sido realizada com deformidades ou com vícios.
A sentença recorrida, no que concerne ao cumprimento defeituoso do contrato e aos direitos do dono da obra perante esse cumprimento defeituoso faz uma exaustiva e clara explanação, razão pela qual, qualquer consideração que aqui se fizesse a este respeito, seria pura tautologia inútil.
Ainda assim e no que tange à resolução do contrato sempre se dirá que segue as regras gerais, com a especificidade de só ser admitida quando a obra seja inadequada para o fim a que se destina. Para além deste pressuposto, exige-se a verificação dos pressupostos gerais, dos arts. 801º e 808º do C. Civil e ainda do art. 432º, nº 2 do CCivil. A resolução efectiva-se mediante declaração receptícia à outra parte (arts. 436º, nº.1 e 224º, nº.1, do C. Civil), mas pode sê-lo judicialmente se (para os casos em que a lei o determina) houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução.
Tendo presentes estas considerações analisemos, então, o caso concreto.

2. A A./Apelante alega que a Ré realizou a obra com defeitos, que a intimou a eliminar os defeitos, mas que esta não o fez, pelo que em consequência resolveu o contrato.
Sabe-se que a obra em causa iniciou-se a 13 de Maio e que no início de Agosto de 2002, A. e Ré acordaram que a obra estaria terminada a 30 de Agosto de 2002, sendo certo que a Ré deu a obra por concluída em 18 de Setembro, mas que a A. não aceitou, invocando a existência de defeitos, pretendendo a resolução do contrato, como consta de carta que endereçou à Ré em 25 de Setembro de 2002.
Como decorre dos factos provados, o contrato de empreitada em causa vinha passando por vicissitudes várias.
Assim, em 31 de Julho de 2002 a A. endereçou à Ré carta junta por cópia a fls. 59-60 e na qual dá conta que a obra devia estar pronta a 30 de Junho de 2002, chamando a atenção, além do mais, para a acumulação de entulho que estaria a causar danos no pavimento, a permanência de portas de roupeiros já removidos, humidade na casa de banho, falta de revestimento das canalizações de água quente, por forma a evitar danos resultantes do sobreaquecimento, concedendo, então, o prazo de 10 dias a contar da recepção da referida carta, para eliminação dos apontados vícios, sob pena de considerar resolvido o contrato.
Mas, quando a carta foi enviada e recebida, a obra ainda estava a ser realizada, pelo que, ainda não se pode falar de incumprimento do contrato.
Com efeito, se durante a realização da obra, o dono da obra pode fiscalizá-la e deve advertir o empreiteiro da existência de defeitos que se forem revelando, a verdade é estamos perante uma obrigação de resultado, não existindo uma subordinação que admita interferências na actividade do empreiteiro. Destarte, como a sentença recorrida afirma, a carta em causa não pode ter relevância para efeitos da pretendida resolução e tanto assim é que o comportamento da Recorrente evidencia, ao contrário do afirmado, que nem sequer existia, então, intenção de resolver o contrato em causa.
Efectivamente, logo no início de Agosto, as partes chegaram a acordo no sentido de a obra ser dada por concluída em 30 de Agosto. Porém, ainda em meados de Agosto de 2002, foi enviado orçamento rectificativo decorrente de alterações nos trabalhos contratados e encontrava-se pendente de decisão (por parte da A.) a bancada da cozinha e o revestimento de uma casa de banho, sendo certo que no final de Agosto a obra não estava concluída. Em carta de 13 de Setembro de 2002 endereçada à Ré, a A. dá conta de diversos problemas na obra pretendendo a eliminação dos alegados defeitos, concedendo, então, o prazo de 5 dias com a advertência de "caso não proceda à eliminação dos vícios, lançarei mão do mecanismo previsto no art.° 1222° do CC" (isto apesar de, no início de Setembro de 2002, a A. ter solicitado à Ré a entrega de todas as chaves do andar, chaves que não mais facultou à Ré). E a Ré - que, apesar de lhe ter sido dificultada a entrada no andar, ainda assim efectuou trabalhos e rectificações de que dá conta na carta de 18 de Setembro - veio a dar a obra por concluída.
Foi na sequência desta carta de 18 de Setembro, que a A., a 25 de Setembro, endereçou à Ré nova carta (fls. 70-72) em que refere que a obra não pode ser aceite, pois há um cumprimento defeituoso que não foi sanado: a tinta aplicada nas cozinhas e casas de banho não é a adequada; o prato de duche Tower Teck da casa de banho pequena bem como a torneira da banheira e a base de colocação do chuveiro na casa de banho grande não foram colocados dentro do prazo que foi fixado pela carta de 16 de Setembro; não foi colocado no chão da casa de banho um batente autocolante no chão; não foi colocado um protector em pedra na entrada das casas de banho e da cozinha por forma a que a água das lavagens não corresse para as dependências contíguas; o estuque das paredes não foi concebido da melhor forma; as manchas do chão da marquise não foram eliminadas; a grelha de ventilação do motor da banheira está colada; o painel em vidro fosco e os de madeira não foram colocados na cozinha. E no final a A. declara que só tem de pagar a quantia de € 1.110,00, para, de novo, declarar que considera o contrato resolvido.
Das deficiências, agora, apontadas, apenas a relativa à inadequação da tinta (que não é lavável e solta-se em pó quando esfregada com a mão ou um pano seco) tinha já sido invocada na carta de 13 de Setembro, sem esquecer que fora a própria A. que dera a indicação da tinta em causa. Quanto aos restantes defeitos ou anomalias que se deram como verificados constata-se que não foram invocados na referida carta de 13 de Setembro de 2002.
Não está assim provado que a A., em data anterior a 25 de Setembro, tenha participado ao empreiteiro as deficiências e anomalias da obra, que invoca na carta de 25 de Setembro (excepto, como se referiu, a relativa à pintura) e exigido a sua eliminação (art.ºs 1209.º e 1221.º, n.º1 do CC).
Ora, só após o pedido de eliminação com a indicação precisa dos defeitos e consequente recusa pelo empreiteiro, se abrem os outros direitos do dono da obra, sucessivamente: o de eliminar os defeitos ou caso não sejam reparáveis, exigir nova construção ou se esta for de despesa desproporcionada a indemnização ou redução do preço e por último a resolução do contrato, se os meios referidos não se mostrarem suficientes para levar a até ao fim, em termos regulares a obra.
Mas o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, que é a seguinte: a) - em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados ; b) - em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados ; c) - em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato .
O exercício destes direitos não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, pelo prejuízos complementares (art. 1223 do Cód. Civil ), mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos.(1).

3. Será que a Recorrente seguiu este “caminho” ao resolver o contrato?
Dos defeitos denunciados na carta de 13 de Setembro e cuja reparação, em prazo, se exigiu, tal como sucede em relação a outras deficiências apontadas na carta de 25 de Setembro, (algumas delas provadas) não vem demonstrado que a eliminação dos defeitos não podia ser conseguida, pois sabe-se que vieram a ser eliminados por quem adquiriu a fracção em causa à A., em Novembro de 2003.
Portanto, dos vícios apontados na carta de 13 de Setembro, para cuja eliminação a autora interpelou a Ré e concedeu um prazo, só o respeitante à tinta aplicada nas casas de banho e cozinha, se verificava e não foi eliminado no prazo concedido.
Ora a deficiência relativa à pintura da cozinha e casas de banho que a Ré não eliminou (e podia tê-lo feito, pois que denunciada em 13 de Setembro, mantinha-se quando a obra foi dada por concluída, em 18 de Setembro), não podia dar lugar à pretendida resolução do contrato, tal como a sentença recorrida concluiu.
O facto de a Ré não ter procedido à repintura das casas de banho e cozinha, não dá à A. o direito à resolução do contrato, pois que tal anomalia não torna a obra inadequada ao fim a que se destina, como o exige o art. 1222º, in fine do CCivil. O imóvel em causa destinava-se à habitação da A. e do seu agregado familiar. Como refere a sentença recorrida, “estando em causa uma obra de remodelação dessa casa, o fim tido em vista era a habitabilidade da casa. Ora, o facto de a tinta aplicada na cozinha e nas casas de banho não ser a adequada, por não ser lavável, não afecta a aptidão funcional da obra, não torna inabitável a casa, não impedia a autora de habitar a casa. O facto em causa conferia um aspecto desagradável à casa, criava algum incómodo, mas não é possível dizer que tornasse a casa inabitável”.
Como ensina Batista Machado(2),"quer o art. 793.º, 2, quer o art. 802.º, 2, quer ainda o art. 808.º, inculcam a ideia de que é o interesse do credor que deve servir como ponto de referência para o feito de apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de fundamentar o direito de resolução”.
O interesse do credor deve aferir-se por um critério objectivo, como resulta do disposto no art. 808.º, 2 do CC. E a gravidade da inexecução mede-se pela extensão dessa inexecução, que pode ser "total ou parcial, definitiva ou temporária, podendo ainda a inexecução parcial ser mais ou menos extensa, quantitativa ou qualitativamente, e a inexecução temporária ser também maior ou menor, conforme for maior ou menor o atraso no cumprimento. Do mesmo modo pode a execução defeituosa ser mais ou menos defeituosa"(3).
Resulta da matéria de facto provada, que a obra estava, pode dizer-se, acabada, ainda que com deficiências ao nível dos acabamentos, que não impediram a A. e o seu agregado familiar de lá se instalarem e aí viverem até à alienação da mesma, mais de um ano depois.

Estando provado que a Ré utilizou tinta que não era lavável e que se desfazia em pó, o que sucedeu na cozinha, quando se pretendia eliminar os pontos de gordura e manchas de humidade nas casas de banho (resp. 7°, 9º 1 10º da BI), esta inadequação não podia deixar de ser detectada por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obra. Neste sentido, a sentença recorrida considerou imputável à Ré a inadequação da tinta utilizada.
Dos vícios apontados na carta de 13 de Setembro, para cuja eliminação a A. interpelou a Ré e concedeu um prazo, só o respeitante à tinta aplicada nas casas de banho e cozinha, se verificava e não foi eliminado.

4. Da redução do preço
O direito do empreiteiro de eliminar os defeitos da coisa vendida não pode ser absoluto, importando ter em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que em causa está a inadequada qualidade da tinta que impede a normal limpeza da cozinha e casas de banho da casa de habitação. Por outro lado, a verdade é que a reparação de tais defeitos, isto é a repintura das paredes em causa que a Ré não quis fazer, afigura-se, neste momento, inviável, visto que, no decurso da acção, intentada em Dezembro de 2002, a A. procedeu, em finais de 2003, à alienação da fracção no estado em que se encontrava. Por sua vez, o novo proprietário, já efectuou obras no andar dos autos e assim eliminou as deficiências existentes, o que não significa a “eliminação” da responsabilidade da Ré.
O comportamento da Ré ao entregar o andar à Ré sem proceder à repintura da cozinha e casa de banho, equivale a recusa na eliminação das anomalias em causa, não podendo, portanto, deixar de entender-se que entrou a Ré em mora. E se inexiste fundamento para a resolução do contrato, afigura-se, ainda assim, que poderá a A. ser indemnizada pelo valor correspondente ao da reparação da pintura.
Se com a venda, entretanto efectuada no decurso desta acção, se tornou impossível o pedido a reparação dos defeitos que a A., peticionou, a título subsidiário, isso não pode significar que fique impedida de ser ressarcida, agora, pelo valor correspondente, pelo menos no que tange aos defeitos relativamente aos quais cumpriu o iter a que estava obrigada, como sucedeu no caso das anomalias na pintura, denunciando os defeitos e exigindo da Ré a respectiva reparação, em prazo.

4.1. Para investidura nos direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato) prescritos no art.. 1222º, 1, CC, basta, ao dono da obra, cominar ao empreiteiro um prazo razoável para o cumprimento do dever de eliminar os defeitos. Isto, se um tal prazo suplementar ainda se justificar, face às circunstâncias, e não se justificará se houver definitiva recusa do empreiteiro ou o prazo de realização da obra tiver natureza final, resolutiva ou peremptória(4).
Não cumprida essa obrigação de eliminar os defeitos, não cumprida em definitivo, ganha o dono da obra aqueles direitos (de redução do preço ou de resolução do contrato), o que perfeitamente se harmoniza com o que, a respeito da conversão da mora (em incumprimento definitivo), dispõe a segunda parte do nº. 1, do art. 808º, CC.
Sujeitar, sempre, o dono da obra à via judicial, para obtenção de um título executivo que imponha a eliminação dos defeitos, pelo próprio empreiteiro, seria incompatível com a rapidez da vida comercial, e constituiria, portanto, um pesado e injustificado gravame para o contraente prejudicado, que, no caso, já alienou a fracção em que foi feita a obra.
Nada impede, por conseguinte, que, perante a indiferença do empreiteiro a respeito da interpelação admonitória para supressão de tais defeitos, o dono da obra inclua no seu pedido de indemnização, nos termos gerais, os prejuízos directamente resultantes daqueles defeitos.
No caso dos autos, quando, apesar de advertida pela cliente, a Ré entregou a obra dando-a por concluída, deu um inequívoco sinal de que era definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar aqueles defeitos na pintura.
Nesta medida, face a tudo quanto exposto fica, afigura-se que apresentando a pintura da cozinha e casas de banho deficiências, não permitindo, tais deficiências, a resolução do contrato, permitem, ainda assim, seja a A. indemnizada pelo valor correspondente ao custo da pintura da cozinha e casas de banho.
Embora a A., na carta se refira à resolução do contrato, no fundo o que pretende é não pagar a parte do preço que ainda está em dívida. O que a A. quer, de facto, é a redução do preço da empreitada, face ao incumprimento que se tornou definitivo, por parte da Ré.
Ora, a qualificação jurídica dos factos dados como provados é tarefa do Tribunal, como claramente resulta do art. 664º do CPC.
Portanto, esta situação de incumprimento defeituoso, reconduz-se à impossibilidade parcial, imputável ao devedor, sendo-lhe aplicável o regime do nº1 do artigo 793º do CCivil.
Daí que, se entenda que a contra-prestação deva ser proporcionalmente reduzida, face à matéria de facto assente, e ao cumprimento pela Autora de parte do acordado.
Atendendo à condenação da aqui A., no âmbito do pedido reconvencional deduzido pela Ré, no pagamento da parte do preço, ainda em dívida, com referência à adjudicação e ao meio da obra no valor de € 6205,30, bem como a tranche final que se vencia com a conclusão dos trabalhos, no valor de 10.051,32, o que se justifica é, então, a redução do valor fixado para a empreitada.

5. Da equidade
Resta pois, determinar o "quantum" correspondente à falta de qualidade no cumprimento: pintura deficientemente executada.
Em princípio, na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença (artigo 661º, n.º 2, do CPC). Por outro lado, estabelece-se no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Afigura-se que, no caso concreto é, desde já, possível a fixação do valor correspondente à deficiência apontada sem necessidade de remeter as partes para liquidação em execução.
Efectivamente, a redução do preço por força de cumprimento imperfeito, pode, na falta de elementos probatórios concludentes, ser feita por recurso à equidade, com fixação pelo julgador gerando uma justiça de proporção, ou equilíbrio, fora da rigidez normativa(5).
No caso, sabendo-se qual o valor acordado para estes trabalhos, está facilitada a tarefa para determinar esse valor.
De facto, tendo presente o orçamento apresentado pela Ré junto aos autos e a que se refere o ponto 2 da matéria provada, para a “execução de pintura em tinta plástica, incluindo uma demão de isolante e duas de tinta, de cor à escolha da cliente em cozinha, IS e zonas distribuição”, em tectos e paredes – pontos 2.3. e 3.3. - foi fixado, em 2002, o valor de 129.494$50 + 289.575$00 (cfr. orçamento a fls. 46 e 48 dos autos).
Ora, assim sendo, entende-se ser equilibrado e equitativo que ao preço que a A. tem ainda a pagar seja abatido o valor que se fixa em 2.150€ (dois mil cento e cinquenta euros), equivalente ao preço da repintura das referidas divisões.
Nesta medida, tendo a Ré sido condenada a pagar à Ré os valores de €6.205,3 e € 10.051,32, no total de 16.256,62 €, a este montante deverá ser, então abatida a quantia de 2.150€, nos termos referidos.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em, julgando parcialmente procedente a Apelação, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, assim, julgando parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condena-se a A. a pagar à Ré a quantia de 14.106,62 €.
Custas, A. e Ré, em ambas as instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 10 de Maio de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_________________________________
1 Neste sentido por todos os Acs. do STJ de 3 de Outubro de 2006 (Urbano Dias (Relator), de 7 de Dezembro de 2005 (Azevedo Ramos), www.dgsi.pt/jstj.
2 Batista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 134
3 Batista Machado, ob. cit., pag. 134.
4 Ac. STJ de 15.4.2004, (Quirino Soares), www.dgsi.pt/jstj.
5 Lisboa, 21 de Novembro de 2006 (Sebastião Póvoas), www.dgsi.pt/jstj