Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7429/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O Presidente da Mesa de Assembleia Geral de Associação sem fins lucrativos não está impedido de depor como testemunha em acção em que aquela seja parte.
II - Sendo a Requerida uma associação, por tempo indeterminado, de caçadores, atiradores e pescadores de águas interiores...e que tem por fim promover o prestígio e desenvolvimento das mesmas, designadamente estabelecendo a união entre os caçadores e pescadores e defendendo os seus interesses...(artº 1º) – encontra nesse seu escopo a sua razão de ser, tendo uma intrínseca vocação abrangente, no tocante a associados.
III - Assim, a admissão de novos sócios há-de entender-se como acto de “gestão corrente”, da competência da Conselho de Gestão eleito em Assembleia Geral, e ao qual foram atribuídos os referidos poderes de gestão, na circunstância da inexistência de corpos sociais – Direcção incluída – eleitos.
IV - As contas apresentadas por uma tal Associação apenas estão sujeitas às regras aplicáveis às sociedades anónimas, no que respeita à organização e publicitação, em caso de lacuna quanto a tal matéria, dos estatutos respectivos.
III - O regime do Dec - Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, nessa matéria de organização e publicitação de contas, apenas é aplicável aos Clubes Desportivos “participantes em competições de natureza profissional...”, tal como definidas são nos artigos 35º a 38º do Dec - Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: