Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/07.0TELSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FACTURA COMERCIAL
FALSIDADE INTELECTUAL
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Uma factura é um documento em que se discriminam as coisas ou os serviços objecto de um negócio jurídico, a sua qualidade e quantidade e o respectivo preço. É um documento dispositivo.
II-A emissão de uma factura que não reflicta o negócio efectivamente realizado, quer porque o seu descritivo não é exacto, quer porque a própria natureza do negócio realizado e documentado não coincide, não integra a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), da redacção do Código Penal anterior a 2007.

III-Embora a vontade declarada na factura seja desconforme com a vontade real dos intervenientes, ela documenta um contrato simulado, nuns casos uma simulação relativa, noutros casos uma simulação absoluta. Mas não constitui um documento falso no sentido técnico-jurídico do termo.

IV-Não pode existir falsidade em documento relativamente a um documento dispositivo.

V-Não se pode ignorar a diferença que existe entre a falsificação ideológica de um documento, na modalidade de falsidade em documento, e a simulação, nem esquecer que a simulação, quer a absoluta, quer a relativa, embora possa ter relevância criminal enquanto modalidade da acção de outros tipos incriminadores, não consubstancia, só por si, qualquer crime.

V- «O arrependimento, analisado sob o plano psicológico, apresenta-se como um fenómeno psíquico animado de um intenso dinamismo que se desenvolve entre dois pólos: quem se arrepende passa a considerar a sua própria acção como reprovável, pecaminosa, delituosa, condenando-a (pólo negativo); por outro lado, amadurece a determinação de não repetir a acção recriminada (pólo positivo); o arrependimento, portanto, por um lado, vira-se para o passado e, por outro, projecta-se no futuro; entre os dois pólos estabelece-se uma aguda tensão afectiva permeada de tristeza, que só se pode resolver com a execução do propósito de mudança».

(sumário do relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
           
I-Relatório

1- Os arguidos (…) foram julgados na 4ª Vara Criminal de Lisboa.
Depois de o tribunal ter procedido, nos termos previstos nos artigos 1º, alínea f), 358º, nºs 1 e 3, e 359º, nº 2, do Código de Processo Penal, à alteração da qualificação jurídica de factos com relevo para a decisão da causa e à alteração substancial de factos descritos na pronúncia, relativamente ao que os arguidos e o Ministério Público nada tiveram a opor ou a requerer, passou a ser imputada àqueles a prática dos seguintes crimes:
I.Quanto ao arguido AA
1-A co-autoria em cada um dos demais arguidos, relativamente aos factos que a cada um deles é imputado, nos termos do artº 26º do Código penal, de:
a.Dois crimes de peculato, ambos p. ep. perlo artigo 375º, nº 1, com   referencia ao artigo 386º, nº 1, alínea b), do Código Penal; e
b.Vinte seis crimes de falsificação de documento p. ep. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, da actual redacção do Código Penal.
2-A autoria de um crime de falsificação de documento de falsificação de documento pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e nº 4, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea c) e nº 4, da actual redacção do Código Penal.
II- Quanto ao arguido BB
1.A co-autoria com o arguido AA nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que ambos conjuntamente são imputados), de:
a.um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b.Dois crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, da actual redação do Código Penal.
III- Qaunto á arguida CC
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Dois crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos  factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, da actual redacção do Código Penal.
            IV.Quanto à arguida DD
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Sete crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
V. Quanto ao arguido EE
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Um crime de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos  factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
VI. Quanto à arguida FF
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Quatro crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
VII. Quanto à arguida GG
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Um crime de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
VIII. Quanto ao arguido HH
1.A co-autoria com o arguido AA e II, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Dois crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
IX. Quanto ao arguido II
1.A co-autoria com o arguido AA e HH, nos termos do artigo 26º do Código Penal (mas só relativamente aos factos que a ambos conjuntamente são imputados), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Dois crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
X. Quanto ao arguido JJ
1. A co-autoria com o arguido AA e com o arguido LL, nos termos do artigo 26º do Código Penal (consoante os factos que a estes três arguidos são imputados em comum e aos que são imputados em comum com o arguido AA), de:
a. Dois crimes de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Seis crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
XI. Quanto ao arguido KK
1.A co-autoria com o arguido AA, nos termos do artigo 26º do Código Penal, de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Um crime de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.
XII. Quanto ao arguido LL
1.A co-autoria com o arguido AA e JJ, nos termos do artigo 26º do Código Penal (consoante os factos que a estes três arguidos são imputados em comum e os que são imputados em comum com o arguido AA), de:
a. Um crime de peculato p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 28º, nº 1, do Código penal; e
b. Três crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos  factos pelos artigos 255º, alínea a), 256º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 4, e 28º nº 1, do do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alínea d) e e) e nº 4, 28º, nº 1, da actual redacção do Código Penal.

2. Juntamente com a acusação, o Ministério Público deduziu contra os arguidos[i] o pedido de indemnização civil que se e transcreve:
“(...).
3. Por acórdão de 15 de Novembro de 2012, o tribunal decidiu:
Absolver os arguidos BB, CC, FF, GG, II, HH da prática de todos os crimes que lhes foram imputados (...).
Condenar os restantes arguidos (...).
“(...)
4.O Ministério Público e os arguidos AA e JJ interpuseram recurso desse acórdão (...).
Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 9869/70.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os crimes de falsificação de documento

5 – Na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público (fls. 3940 a 4086), os arguidos foram pronunciados (fls. 4931 a 5167), para além do mais, pela prática[ii] de diversos crimes de falsificação de documento, todos eles p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), e n.º 4, do Código Penal[iii], assim quantificados:
O arguido A.A., 26 crimes de falsificação[iv];
O arguido B.B., 2 crimes de falsificação;
A arguida C.C., 2 crimes de falsificação;
A arguida D.D., 7 crimes de falsificação;
O arguido E.E., 1 crime de falsificação;
A arguida F.F., 4 crimes de falsificação;
A arguida G.G., 1 crime de falsificação;
O arguido H.H., 2 crimes de falsificação;
O arguido I.I., 2 crimes de falsificação;
O arguido J.J., 6 crimes de falsificação;
O arguido K.K., 1 crime de falsificação;
O arguido L.L., 3 crimes de falsificação.

Como se disse anteriormente, depois de o tribunal de julgamento ter procedido, nos termos previstos nos artigos 1.º, alínea f), 358.º, n.ºs 1 e 3, e 359.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, à alteração da qualificação jurídica de factos descritos na pronúncia, à alteração não substancial de factos com relevo para a decisão da causa e à alteração substancial de factos descritos na pronúncia, relativamente ao que os arguidos e o Ministério Público nada tiveram a opor ou a requerer, passou a ser imputada àqueles a prática dos seguintes crimes de falsificação de documento:

I. Ao arguido A.A.

a. A co-autoria com cada um dos demais arguidos, relativamente aos factos que a cada um deles é imputado, de 26 crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, da actual redacção do Código Penal;

b. A autoria de 1 crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, e hoje p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, da actual redacção do Código Penal.

II. Ao arguido B.B.

a. A co-autoria com o arguido A.A., de 2 crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, da actual redacção do Código Penal.

III. À arguida C.C.

a. A co-autoria com o arguido A.A., de 2 crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

IV. À arguida D.D.

a. A co-autoria com o arguido A.A. de 7 crimes de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

V. Ao arguido E.E.

a. A co-autoria com o arguido A.A., de 1 crime de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

VI. À arguida F.F.

a. A co-autoria com o arguido A.A., de 4 crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

VII. À arguida G.G.

a. A co-autoria com o arguido A.A. de 1 crime de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

VIII. Ao arguido H.H.

a. A co-autoria com o arguido A.A. e I.I. de 2 crimes de falsificação de documento p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

IX. Ao arguido I.I.

a. A co-autoria com o arguido A.A. e H.H., de 2 crimes de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

X. Ao arguido J.J.

a. A co-autoria com o arguido A.A. e com o arguido L.L., de 6 crimes de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

XI. Ao arguido K.K.

a. A co-autoria com o arguido A.A., de 1 crime de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.

XII. Ao arguido L.L.

a. A co-autoria com o arguido A.A. e J.J., de 3 crimes de falsificação p. e p. à data da prática dos factos pelos artigos 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, do Código Penal, e hoje p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 4, e 28.º, n.º 1, da actual redacção do Código Penal.
No termo da audiência de julgamento, o tribunal de 1.ª instância absolveu os arguidos B.B., C.C., D.D., E.E., F.F., G.G., H.H., I.I. e L.L. da prática, para além do mais, de todos os crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal que lhes tinham sido imputados, o arguido A.A. da prática de 9 desses crimes e o arguido J.J. do cometimento de 2 outros crimes dessa natureza.
O arguido A.A. foi, portanto, condenado pela prática de 18 crimes de falsificação de documento, 17 p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, e um p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o arguido J.J. pela prática de 4 daqueles crimes e o arguido K.K. pela prática de um outro crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do mesmo Código.
O Ministério Público, no recurso que interpôs, sustentou que os arguidos C.C., E.E. e F.F. deveriam ter sido condenados pela prática dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal que lhes tinham sido imputados e que os arguidos D.D., H.H. e L.L. deveriam ter sido condenados pela prática de parte dos crimes de falsificação de que tinham sido acusados e pelos quais tinham sido pronunciados. Sustentou também que o arguido A.A. devia ser absolvido de um dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal por que foi condenado e que devia ser reformulada a medida da pena que lhe foi aplicada, que considerou excessiva.
Muito embora o Ministério Público não tenha impugnado todas as decisões proferidas relativamente aos crimes de falsificação de documento, entende este tribunal que os seus poderes de cognição se estendem a todos os que, nos termos do acórdão da 1.ª instância, se encontram previstos e são punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, da redacção então vigente do Código Penal[v] por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque todos aqueles crimes de falsificação de documento por que os arguidos foram condenados terão sido praticados, de acordo com o acórdão proferido, em co-autoria com o arguido A.A..
Tendo este arguido e o Ministério Público impugnado a medida das penas, necessariamente parcelares e única, que lhe foram aplicadas e verificando este tribunal que poderão ter sido qualificados como crimes comportamentos que não assumem essa relevância, a impugnação da medida da pena permite que este tribunal também possa conhecer a questão da punibilidade dessas condutas. Uma outra concepção imporia a este tribunal a obrigação de incorporar na decisão a proferir, em prejuízo dos arguidos, elementos desconformes com o ordenamento jurídico-penal português[vi].
Ao conhecer a questão da tipicidade das condutas do arguido A.A. que foram qualificadas pela 1.ª instância como crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do Código Penal não pode este tribunal, portanto, deixar de apreciar também as condutas dos restantes arguidos que foram condenados como co-autores desses mesmos crimes – artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, de acordo com o n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal, «[a] limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida». De outra forma poderia suceder que comportamentos estruturalmente idênticos, praticados em co-autoria, que foram objecto de julgamento simultâneo e de apreciação conjunta numa mesma peça processual, acabassem por ficar sujeitos a um tratamento jurídico-penal diferenciado, o que seria dificilmente compreensível e aceitável.

6 – Definidos os poderes de cognição deste tribunal quanto a esta matéria, verifiquemos agora se os comportamentos imputados aos arguidos, que foram qualificados no acórdão da 1.ª instância como consubstanciando crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b)[vii], e n.º 4, da redacção então vigente do Código Penal, preenchem o tipo incriminador mencionado nessa peça processual.
Em síntese apertada, poderemos dizer que os comportamentos que subjazem a essa qualificação se traduziram na emissão, por parte de onze dos doze arguidos, de facturas que titulavam negócios jurídicos realizados (ou aparentemente realizados) entre cada um deles (ou as sociedades por conta e em nome de quem agiam) e o arguido A.A., tendo este actuado, num primeiro período, na qualidade de administrador do Supremo Tribunal de Justiça e/ou chefe de gabinete do seu Presidente e, num segundo período, como chefe de gabinete do Representante da República na Região Autónoma.... Nuns casos, à emissão dessas facturas não subjazia qualquer negócio. Noutros, essas facturas não reflectiam os negócios efectivamente realizados, quer porque, quanto a muitos, o seu descritivo não era exacto, quer porque, quanto aos outros, a própria natureza dos negócios realizados e documentados não coincidiam.
Na 1.ª instância, esses comportamentos foram qualificados como consubstanciando a prática de crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) [e alínea c)], e n.º 4, do Código Penal, por certo porque se entendeu que essas facturas atentavam contra a veracidade dos documentos[viii]. Os arguidos teriam feito constar falsamente de documento facto juridicamente relevante.
Não pode este tribunal, salvo o devido respeito, subscrever tal entendimento.
Antes de mais, porque ele parece desconsiderar a diferença que existe entre a falsificação ideológica de um documento, na modalidade de falsidade em documento[ix], e a simulação, esquecendo do mesmo passo que a simulação, quer a absoluta, quer a relativa, embora possa ter relevância criminal enquanto modalidade da acção de outros tipos incriminadores, não consubstancia, só por si, qualquer crime.
A diferença e a incompatibilidade entre as duas figuras eram já apontadas por Cavaleiro de Ferreira[x] ainda na vigência do Código Penal de 1886, diploma que incriminava, enquanto crime patrimonial, a simulação[xi].
Dizia este ilustre Professor que «[q]uanto aos documentos costuma distinguir-se a falsidade material da falsidade ideológica. Corresponde a distinção precisamente à natureza da prova documental, em que se distingue a falsidade que recai ou sobre a genuinidade do documento ou sobre a sua veracidade, sobre o documento em si mesmo ou sobre o seu conteúdo.
Para que o documento seja genuíno é preciso que provenha da pessoa que nele figura como seu autor, ou seja, que o seu autor aparente seja também o seu autor real, e que não tenha sido alterado ou modificado posteriormente à sua formação».
E acrescentava mais à frente o mesmo autor: «[a] falsidade ideológica ou intelectual seria a desconformidade com a verdade, do conteúdo do documento,…». Pronunciando-se sobre o conceito de conteúdo do documento afirmava que «[é] aqui que a doutrina utiliza, para melhor compreender, a distinção entre documentos narrativos e documentos dispositivos. “Os documentos dispositivos, diz Carnelutti (Teoria del Falso, pág. 157) nada mais representa que uma declaração do seu autor, a qual, precisamente, porque não é por sua vez representativa, é uma declaração, não de verdade, mas de vontade”. Donde resulta que só o documento narrativo admite a falsidade ideológica, ao lado da falsidade material, enquanto o documento dispositivo só pode ser objecto de falsidade material.
Documento narrativo é uma declaração de ciência, de verdade; documento dispositivo é uma declaração de vontade. O primeiro atesta ou certifica um “facto”, o segundo declara uma vontade. Ora, a falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica. Quando se declara inexactamente a própria vontade, simula-se. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica; nos documentos dispositivos, só a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade»[xii].
Este mesmo entendimento veio a ser sustentado, já no domínio do novo Código Penal, pelos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade que, logo no início da sua vigência, tiveram ocasião de esclarecer que a simulação, quer enquanto tal, quer enquanto modalidade da falsificação de documento, não era incriminada no nosso ordenamento jurídico[xiii].
A mesma posição foi assumida também por Helena Moniz, na sua tese de mestrado[xiv], e tem sido seguida por numerosa jurisprudência[xv].
Esta última autora distingue a falsificação material da falsificação ideológica e, dentro desta, a falsificação intelectual, que enquadrava na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º da redacção originária do Código Penal de 1982, da falsidade em documento, a que se reportava a alínea b) do mesmo preceito legal.
Segundo esta autora, falsificação intelectual existirá quando a declaração documentada não corresponder à declaração prestada. Falsidade em documento existirá quando se tratar de uma declaração de facto falso juridicamente relevante. É precisamente esta última modalidade de falsificação que, de acordo com a 1.ª instância, teria sido cometida pelos arguidos[xvi].
Na simulação o que é falso não é o facto mas a vontade declarada. Esta é que é desconforme com a vontade real. Na falsidade em documento o que é falso é o facto que se certifica ou atesta.
Sendo uma factura um documento em que se discriminam as coisas ou os serviços objecto de um negócio jurídico, a sua qualidade e quantidade e o respectivo preço, não se pode deixar de considerar que ela é um documento dispositivo[xvii], relativamente ao qual a falsidade em documento não pode existir.
A vontade declarada nas facturas a que se referem estes autos era desconforme com a vontade real dos intervenientes nos respectivos negócios. Porém, cada uma dessas facturas documenta um contrato simulado, nuns casos uma simulação relativa, noutros casos uma simulação absoluta. Mas não constitui um documento falso no sentido técnico-jurídico do termo.
Partindo desta concepção, facilmente chegamos à conclusão que todos os comportamentos dos arguidos que foram considerados como consubstanciando crimes de falsificação de documento (excepção feita, como já se acentuou mais de uma vez, àquele outro praticado em autoria imediata pelo arguido A.A., que diz respeito à falsa assinatura do Sr. Juiz Conselheiro W.W. no boletim itinerário) não podem como tal ser qualificados, não assumindo tais comportamentos, só por si, relevância criminal.
Não há, portanto, neste tipo de condutas, qualquer crime de falsificação de documento pelo qual os arguidos possam ser punidos, razão pela qual aqueles que por eles foram condenados deles devem ser agora absolvidos.
Em sede de falsificação de documento, apenas se deve manter a condenação do arguido A.A. pela prática de um crime p. e p. pela alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 256.º do Código Penal, relativo à falsificação material da assinatura no boletim itinerário, ao qual as considerações feitas não se aplicam.
Uma vez que esta falsificação é estranha a qualquer apropriação indevida autonomamente sancionada, não se coloca aqui sequer a questão da natureza do concurso deste crime com o de peculato.

7 – A esta mesma conclusão chegaríamos partindo da caracterização que do bem jurídico tutelado por esta incriminação tem sido feita pela doutrina penalista[xviii].
Inexistindo nas sociedades contemporâneas um dever geral de verdade por parte dos particulares[xix] e não tendo um invocado direito à verdade a necessária consistência para poder consubstanciar um bem jurídico susceptível de tutela penal[xx], cedo a doutrina italiana identificou a fé pública como sendo o bem jurídico tutelado pela incriminação da falsificação de documento[xxi] [xxii], doutrina que foi aceite durante muito tempo pela nossa jurisprudência.
Tal concepção veio, contudo, a ser ultrapassada em tempos mais recentes, sendo hoje praticamente unânime, entre nós[xxiii], o entendimento, que, no entanto, remonta a Binding[xxiv], de que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a «segurança no tráfico jurídico e, em especial, no tráfico dos meios de prova»[xxv].
A esta luz, uma factura que documenta um contrato simulado não viola minimamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora uma vez que, mesmo quando a sua autoria tenha sido reconhecida[xxvi], a factura apenas faz prova plena das declarações aí atribuídas ao seu autor e não da veracidade destas. Ora, quem preencheu a factura declarou efectivamente o que nela registou, se bem que não fosse essa a sua vontade real.
O indicado comportamento dos arguidos não violou, por isso, aquele bem jurídico.
Também por esta via se concluiria que os factos qualificados pela 1.ª instância, nas diferentes fases processuais, como consubstanciando crimes de falsificação (ideológica) de documento não assumem, de per si, relevância criminal.
Por essa razão não há que apreciar os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público que têm esses comportamentos por objecto, devendo, como se disse, todos os arguidos (que o não foram antes) ser absolvidos dos crimes desta natureza por que foram condenados em 1.ª instância.

Os crimes de peculato por que foi condenado o arguido J.J.
8 – O arguido J.J. impugnou a decisão que o condenou pela prática de dois crimes de peculato p. e p. pelos artigos 26.º, 28.º e 375.º, n.º 1, do Código Penal por, antes do mais, entender que não se provaram os factos narrados sob os n.ºs 303 a 311, 390 a 402, 437, 439, 446 e 448 da matéria de facto provada.
Invocou como provas que impunham decisão diversa as declarações prestadas pelo co-arguido A.A., o depoimento da mãe deste, N.N., e o documento comprovativo do pagamento ao Estado por parte daquele arguido de 93.805,14 €, junto a fls. 6137[xxvii] (volume 19.º).
Sobre a argumentação que com base nestes meios de prova foi desenvolvida pelo recorrente há que dizer que o facto de o arguido A.A. ter depositado aquela quantia para indemnizar o Estado Português de parte dos prejuízos causados não afasta a eventual responsabilidade de outros que pelos mesmos também tenham sido responsáveis. Este depósito está em consonância com as declarações prestadas por aquele arguido que, quanto a muitos factos, nomeadamente àqueles que envolviam este recorrente, assumiu por inteiro a responsabilidade pela sua prática.
O depoimento prestado pela indicada testemunha apenas permite compreender a natureza das relações entre os dois arguidos e o grau de confiança que, naturalmente, entre os mesmos existia.
Tudo depende, portanto, da credibilidade que se possa atribuir às declarações prestadas pelo arguido A.A., a qual passa desde logo pela análise da sua coerência interna, pela capacidade que as mesmas possuam para explicar a materialidade dos comportamentos desenvolvidos pelo arguido J.J. e pela sua conformidade com as regras de experiência.
Quanto a todos aqueles factos impugnados há que dizer, com o tribunal de 1.ª instância, que, não obstante a confiança existente entre os arguidos, «não é razoável, nem crível, que alguém, em várias ocasiões, seja tão facilmente enganado por um amigo chegado», quando tem «um grau académico bem superior à média (até esteve dois anos nos EUA a fazer um “master”), é empresário há vários anos, exerce também a profissão de ROC, pelo que bem informado estará e deterá certamente conhecimentos acima do homem médio comum» (p. 194 do acórdão).
Não é crível que um arguido com este grau de informação e com esta experiência profissional tenha acreditado que a emissão por ele de um recibo que não correspondia a qualquer prestação de serviços anteriormente efectuada pudesse ser utilizado pelo co-arguido A.A. para, licitamente, acertar contas com o STJ relativamente a ajudas de custo e a deslocações que alegadamente tinha a receber, nem que, antes de efectuar qualquer prestação de serviços para o G..., tivesse emitido um recibo de 4.000 € e, a seguir, um outro do mesmo montante e recebesse os valores neles mencionados (deduzido o IRS do segundo) sem nada fazer, só tendo entregado o dinheiro ao co-arguido A.A. quando este alegadamente lhe confessou o que tinha feito. E se algum serviço o arguido J.J. viesse a prestar, a que título haveria ele de entregar o dinheiro recebido ao arguido A.A., que, de acordo com a sua narrativa, era o único destinatário final daquela quantia?
Porque as declarações do arguido A.A. não merecem, nesta parte, credibilidade, nenhum motivo encontramos para alterar os indicados pontos da matéria de facto[xxviii].

9 – O arguido J.J. impugnou também a sua condenação pela prática dos dois crimes de peculato alegando que não tinha a qualidade de funcionário, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 28.º do Código Penal, não tendo tido também a intenção de se apropriar ilegitimamente de quaisquer bens.
No que diz respeito a este último argumento há que dizer que, tendo em conta o narrado nos pontos 502 e 504 da matéria de facto provada, factos que não foram por ele impugnados, o seu dolo abrangeu todos os actos de apropriação praticados em co-autoria com o arguido A.A..
No que concerne ao facto de ele não ser funcionário, há que dizer que essa circunstância, como qualidade especial do agente que releva para o juízo de ilicitude, se comunica aos restantes comparticipantes desde que possuída por um deles, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que da interpretação da norma incriminadora e das que a complementam e integram não resulta que outra tenha sido a vontade do legislador[xxix].
Nada obsta, por isso, à punição do arguido J.J. como co-autor de dois crimes de peculato[xxx].

A absolvição da arguida F.F. do crime de peculato
10 – Embora o Ministério Público tenha discorrido extensamente quanto à não condenação da arguida F.F. pela prática dos quatro crimes de falsificação de documento que lhe eram imputados (p. 72 a 87 da respectiva motivação), limitou-se, no que toca ao crime de peculato por que pretendia que a mesma também fosse condenada, a elencar, em dez linhas, alguns dos factos que a essa infracção se podiam reportar ou dos quais se podia inferir a sua prática, acabando por afirmar, lapidarmente, que ela tinha incorrido na prática de um crime p. e p. pelo n.º 1 do artigo 375.º do Código Penal.
Mesmo que nos socorramos, para o efeito, do que foi dito anteriormente pelo Ministério Público quanto aos crimes de falsificação, o certo é que não encontramos na matéria de facto provada qualquer elemento que nos permita afirmar que o acordo existente entre esta arguida e o arguido A.A. abarcava a apropriação por parte deste de bens por ela fornecidos ao STJ, nem foi indicado qualquer prova que permita dar um tal facto como provado.
Tudo leva, pelo contrário, a crer que o que se passou com esta arguida não foi qualitativamente diferente do que sucedeu com os restantes comerciantes, a quem, a diversos pretextos, mas sempre com o peso institucional do cargo ocupado, foi pedida a emissão de facturas cujo descritivo não reflectia as transacções efectivamente realizadas. Mas tudo isso é matéria que apenas poderia dizer respeito aos alegados crimes de falsificação de documento se esses comportamentos fossem como tal incriminados.
Improcede, por isto, também nesta parte, o recurso interposto pelo Ministério Público.

Unidade ou pluralidade dos crimes de peculato cometidos pelo arguido A.A.
11 – O arguido A.A. foi, como se disse, condenado pela prática de dois crimes de peculato p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, um que abarcou todos os actos parcelares cometidos enquanto administrador do STJ e chefe de gabinete (...) e outro enquanto chefe de gabinete do Representante da República na Região Autónoma....
Pretende o arguido que se considere que todos os actos desta natureza consubstanciam a prática de um único crime continuado de peculato.
Não vemos, salvo o devido respeito, qualquer razão para tal.
Na verdade, embora exista a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou, diga-se com mais rigor, de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico) e se verifique que estes foram executados de uma forma essencialmente homogénea, não vemos que a sua prática tenha ocorrido no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente – artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
A mera autonomia e relevância das funções desempenhadas e a grande confiança que era depositada neste arguido, quer no STJ Justiça, quer pelo Sr. Representante da República, não constituem, de modo algum, uma mesma situação exterior que diminua a culpa do agente, muito menos que o faça de uma forma considerável.

A escolha e determinação da medida da pena aplicável ao arguido A.A.
12 – Apreciando os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido A.A., debrucemo-nos agora sobre a questão da escolha e determinação das penas parcelares a ele aplicáveis e da pena única que lhe deve ser imposta.
Em face do que se disse quanto aos comportamentos que foram qualificados pela 1.ª instância como crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal, apenas se deve manter a condenação deste arguido pela prática de dois crimes de peculato p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do mesmo diploma.
Cada um dos crimes de peculato é punível, em abstracto, com prisão de 1 a 8 anos e o crime de falsificação de documento é punível com prisão de 1 a 5 anos.
O primeiro argumento aduzido pelo arguido A.A. quanto a esta questão tem a ver com a matéria de facto que ficou provada e não provada e releva para este efeito.
O primeiro ponto que o recorrente põe em causa diz respeito à existência ou não de arrependimento sincero.
Quanto a essa matéria, o tribunal considerou provado:

509. O arguido A.A. confessou parcialmente alguns factos pelos quais estava pronunciado. Este arguido não demonstrou um arrependimento sincero;
Para fundamentar esse ponto da decisão, o tribunal da 1.ª instância disse, nomeadamente, o seguinte:

O arguido após as alegações prestou novas declarações e nelas, perante este Tribunal, pediu desculpas ao Sr. Juiz Conselheiro jubilado W.W. e aos seus co-arguidos K.K. e J.J. pelos factos que praticou.

No seguimento de tal e a instâncias do Tribunal não logrou este, de forma escorreita e plausível, explicar a razão pela qual esperou tão só por este momento para pedir desculpas publicamente aquelas pessoas, nomeadamente ao Sr. Juiz Conselheiro jubilado W.W., pois face ao lapso de tempo entretanto decorrido, este tinha ao seu dispor várias formas de lhe pedir desculpas, mais não fora enviando-lhe uma simples carta onde lhe poderia expor o seu “animus” e demonstrar de facto contrição, se assim se pode qualificar, pelos factos que praticou, pelo que esvaziada e inconsequente fica, na opinião e convicção deste Tribunal tais pedidos de desculpas feitos pelo arguido que não demonstraram qualquer relevância na sua eclosão.

Ao invés demonstrou o arguido com esta atitude não ter ainda interiorizado a gravidade e consequências das condutas que adoptou ao longo dos anos, quando esteve a trabalhar no STJ e no G.., ocupando cargos de relevo e de grande responsabilidade, como agente administrativo ao serviço da República Portuguesa, através dos quais o erário público foi delapidado, o qual que lhe estava acessível face às funções que desempenhava e às delegações que lhe foram dadas/equiparado a director geral e podendo realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite das competências do Director Geral, conforme resultou provado, e bem sabedor que as pessoas que nesses cargos o investiram depositavam no mesmo uma exacerbada dose de confiança, tendo-o como funcionário fiável, honesto e cumpridor dos deveres inerentes aos cargos que desempenhou.

Coisa que se veio a constatar não ter sido afinal merecedor de tais créditos que lhe foram abonados sempre de boa-fé pelos responsáveis da investidura do arguido no exercício das funções ao serviço do Estado Português, e que nele sempre confiaram.

Também por tal e considerando-se também a globalidade do seu depoimento ressalta de forma patente que o arguido não revelou sinais evidentes de um arrependimento verdadeiramente sincero dos factos que praticou e que resultaram provados, mesmo considerando-se as confissões parciais que foi efectuando ao longo do seu depoimento.

De facto, ao longo das suas extensas declarações é fácil constatar que este evidenciou ser detentor de uma personalidade algo instável com laivos de imaturidade (como mais tarde veio a ser confirmado pela sua médica psiquiatra, a testemunha O.O. em declarações que prestou), pautados por uma certa arrogância e sobranceria mitigada, e mais acentuado ainda o facto de ter introduzido nelas (note-se declarações) factos que pretensamente visavam arrastar terceiros (que nele depositavam inteira confiança e outros que também o investiram nos cargos que desempenhou), como co-autores e também dolosos dos factos que praticou, referindo-se a título de exemplo (e para não falar de mais) o facto das supostas ofertas ao ex-Presidente da República .... e à sua esposa, então primeira dama.

A alegação de tais factos “preocupantes” pelo arguido A.A. nas suas declarações foi até objecto de detalhada análise pelo Tribunal, chegando até a ser produzida prova ao abrigo do artigo 340.º do CPP, na busca da verdade material (como infra se refere pormenorizadamente), sendo que sem qualquer margem para dúvidas este Tribunal concluiu pela irrazoabilidade e insensatez de tais explicações, que visariam tão-só e na perspectiva do arguido A.A., fazer diluir a sua própria culpa e responsabilidade, não tendo assim  qualquer pejo ou rebuço em arrastar terceiros isentos de qualquer grau de culpa, para as suas acções, tipificadas como ilícitos penais de índole culposa e intencional.
Assim as suas declarações parcialmente e nos pontos referidos não foram credíveis nem plausíveis não tendo o Tribunal adquirido por via delas qualquer convicção positiva.
Importa, em primeiro lugar, definir o que é o arrependimento para, em seguida, se poder determinar se os elementos de prova disponíveis permitem alterar o facto considerado assente pela 1.ª instância e impugnado pelo arguido.
Pode dizer-se que «[a]nalisado sob o plano psicológico, o arrependimento apresenta-se como um fenómeno psíquico animado de um intenso dinamismo que se desenvolve entre dois pólos: quem se arrepende passa a considerar a sua própria acção como reprovável, pecaminosa, delituosa, condenando-a (pólo negativo); por outro lado, amadurece a determinação de não repetir a acção recriminada (pólo positivo); o arrependimento, portanto, por um lado, vira-se para o passado e, por outro, projecta-se no futuro; entre os dois pólos estabelece-se uma aguda tensão afectiva permeada de tristeza, que só se pode resolver com a execução do propósito de mudança»[xxxi].
Sendo este o conceito de arrependimento a que, para o efeito, importa atender, não podemos deixar de considerar que a confissão parcial dos factos, o pagamento de parte da indemnização devida ao Estado e a verbalização de um pedido de desculpas, não deixando de ser relevantes, não permitem afirmar que o arguido A.A. se encontra sinceramente arrependido, razão pela qual o referido ponto da matéria de facto não pode ser alterado[xxxii].
O segundo ponto desta impugnação de facto tem a ver com a iniciativa e a responsabilidade pelo depósito na Caixa Geral de Depósitos dos 93.805,14 €.
Quanto a essa matéria, o tribunal considerou provado:

602. No dia 7 de Janeiro de 2011, no balcão 0300, em ..., da Caixa Geral de Depósitos, foi efectuado um pagamento ao Estado, (DUC – Autoliquidações) à liquidação, no valor de 93.805.14 €, por ASC...;
Pretende o arguido que se adite a este ponto da matéria de facto que esse depósito foi feito «de acordo com decisão do arguido de indemnizar o Estado Português».
Note-se que o arguido, embora o refira na fundamentação, não pede que este tribunal considere provado que o depósito foi feito a expensas suas, mas apenas que foi feito de acordo com a sua decisão. E, de facto, não se vê qualquer razão para não aditar àquilo que se encontra narrado no ponto 602, que resulta directamente do documento junto a fls. 6137, que esse depósito foi feito de acordo com decisão do arguido de indemnizar o Estado Português uma vez que foi o próprio arguido que, logo após ter sido feita essa operação, apresentou nos autos um requerimento em que pediu a junção daquele comprovativo do pagamento da «indemnização que entende ser devida ao Estado Português, em consequência dos actos ilícitos que cometeu, confessadamente, e que deram causa ao processo acima identificado» (fls. 6136). Nem, em face da precisão do montante desse depósito, se poderia compreender que a sua realização não tivesse passado pelo arguido.
Há, pois, que efectuar o referido aditamento ao ponto 602 da matéria de facto provada.
Este arguido impugnou, por fim, a decisão de considerar como não provados os seguintes factos:
Que tenham sido comprados outros objectos de decoração nomeadamente um jarrão chinês de grandes proporções, em tons azuis, que se encontra nos passos perdidos, no STJ, como também um par de jarras grandes chinesas em tons de azul, que se encontravam igualmente nos chamados passos perdidos, e um outro conjunto de jarras de loiça chinesa mais pequenas, que se encontra sobre uma cómoda igualmente nos passos perdidos, e que o arguido recorde que aquelas peças tinham aplicações em bronze; que o sofá de dois lugares bege se encontre no gabinete do ... e os dois sofás individuais que são forrados a tecido com bolas castanhas ficaram no gabinete do ..., senhor ...Juiz Conselheiro Y.Y.… (p. 163 do acórdão);
Quanto à “Jjj”, não se provou que foram comprados e levados para o STJ 8/10 candeeiros, para o STJ, de pé alto, com reóstato (intensidade de luz regulável) com base em madeira clara, pé de metal, de cor cinza prata e campânula (abajur) em vidro fosco de cor branca; que estes candeeiros tenham sido entregues no STJ … (p. 164 do acórdão).
Há, em primeiro lugar, que notar que o que nestes pontos se considera como não provado não é o facto de os indicados objectos se encontrarem nas instalações do STJ, o que, em si, seria irrelevante, mas o facto de eles terem alguma relação com os factos por que o arguido A.A. foi condenado.
Como prova que imporia decisão diversa o arguido indica o auto de diligência de instrução que se encontra a fls. 4667 (ou 4867, numa segunda numeração das folhas).
Deste auto resulta que no STJ existiam, em 2009, no momento em que a diligência de instrução foi realizada, objectos com essas características. Não se pode daí extrair, contudo, que esses objectos tenham sido comprados pelo arguido A.A. no estabelecimento de qualquer um dos restantes arguidos que lhe venderam bens.
Improcede assim, nesta última parte, a impugnação da decisão que considerou os indicados factos como não provados.

13 – Antes de nos debruçarmos, em concreto, sobre a determinação da medida das penas, parcelares e única, a aplicar ao arguido A.A. importa dizer que qualquer indevida valoração de um factor que não possa para esse efeito ser considerado não consubstancia uma nulidade, nem, muito menos, integra qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Trata-se, nos casos em que isso suceder, de um mero erro de direito a corrigir em fase de recurso.
É o que acontece com a valoração dos critérios utilizados pelo ... para a realização de despesas, que são completamente estranhos ao objecto destes autos, com a existência de uma violação dos deveres de lealdade, elemento que é inerente ao tipo incriminador e, portanto, de valoração proibida, com o comportamento de terceiros relativos ao exercício por parte do arguido das funções em que foi investido, pelo qual ele não pode ser responsabilizado, e com a duração do processo, para a qual ele não contribuiu de uma forma especial e censurável
Dito isto, importa então indicar quais são os factores que, não fazendo parte do tipo incriminador, podem e devem ser valorados por este tribunal para determinar a pena concreta a aplicar pelo primeiro crime de peculato, aquele que tem por base o comportamento do arguido enquanto administrador do STJ e chefe de gabinete ....
Há, em primeiro lugar, que atender à globalidade dos factos por ele praticados, dando-se especial relevância à sofisticação e arrojo do comportamento, ao número de actos parcelares que o integram, ao período durante o qual se desenrolou a actividade e ao montante dos prejuízos causados, tudo factores que contribuem para a formulação do juízo sobre o grau de ilicitude e, por via desta, da culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter actuado da concreta forma descrita.
Esses factos podem ser sintetizados através do seguinte quadro:
“(...)”
Há também que atender à relevância das funções desempenhadas por este arguido, o que acentua o grau de culpa do agente por lhe ser mais exigível um comportamento diferente daquele que adoptou, tanto mais que auferia rendimentos lícitos relativamente elevados.
Não se pode considerar que o conhecimento da doença de que o arguido padece tenha estado na génese do seu comportamento delituoso e o possa, de alguma forma, explicar uma vez que esse conhecimento foi posterior ao início da prática dos factos.
A indemnização parcial dos prejuízos materiais causados (63.529,10 €), a recuperação parcial dos bens e o tempo entretanto decorrido apontam no sentido da atenuação da pena para satisfazer as necessidades de prevenção geral positiva[xxxiii] [xxxiv].
A ausência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos praticados (em alguns casos, relevante), a manutenção de uma actividade profissional regular e o apoio familiar de que este arguido beneficia atenuam a necessidade de pena para satisfazer o fim de prevenção especial.
Tudo ponderado, e não esquecendo a limitação dos poderes que no caso existem (proibição de reformatio in pejus), entende este tribunal que a pena de 4 anos de prisão que foi aplicada ao arguido A.A. na 1.ª instância pela prática deste primeiro crime de peculato, não excedendo o limite imposto pela culpa, reflecte em alguma medida as necessidades preventivas que o caso requer, razões pela qual se deve manter.
Debrucemo-nos agora sobre a pena a aplicar pela prática do segundo crime de peculato, aquele que se refere ao comportamento do arguido enquanto chefe de gabinete do R...
Há, também aqui, que atender à globalidade dos factos por ele praticados, à sofisticação e ao arrojo do comportamento, ao número de actos que ele comportou, ao período durante o qual se desenrolou a actividade e aos prejuízos causados, tudo factores que contribuem para a formulação do juízo sobre o grau de ilicitude e, por via desta, da culpa do arguido, enquanto censura por ter actuado da concreta forma por que o fez.
Esses factos podem ser sintetizados através do seguinte quadro:
“(...)
Também neste caso há que atender à relevância das funções desempenhadas pelo arguido, que estava colocado num alto nível da administração pública, o que agrava a censurabilidade da sua conduta.
Para além disso, há que atender à reparação parcial dos prejuízos materiais causados, à recuperação de alguns bens e aos factores de natureza pessoal a que atrás se fez referência e foram também considerados para a determinação da pena aplicada pelo primeiro crime de peculato.
Tudo ponderado, este tribunal não encontra qualquer razão para alterar a pena parcelar de 2 anos e 9 meses de prisão que foi aplicada a este arguido na 1.ª instância, a qual, não ultrapassando o limite imposto pela culpa, reflecte adequadamente as necessidades de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir.
No que diz respeito às penas parcelares resta apreciar aquela que deve ser aplicada ao arguido pela prática do crime de falsificação de documento, o qual é punível em abstracto, como se disse, com prisão de 1 a 5 anos.
Para tanto há que considerar a natureza do documento em causa, o montante do benefício que o arguido pretendia alcançar com a sua conduta, a relevância das funções desempenhadas e os demais factores de natureza pessoal atrás referidos que ao caso se aplicam.
Tendo em conta todos esses factores, nenhuma censura também merece, a nosso ver, a graduação em 2 anos da pena de prisão a aplicar ao arguido A.A. pela prática deste crime.
Acrescente-se apenas que, se alguma assimetria se pode notar nas penas parcelares, ela não derivará, por certo, do excessivo rigor na determinação destas duas últimas penas.
Fixadas as penas parcelares, passemos agora à determinação da pena única.
Tal pena tem como limite mínimo 4 anos e como limite máximo 8 anos e 9 meses de prisão (4 anos + 2 anos e 9 meses + 2 anos).
Tendo em conta a sequência temporal da prática dos crimes de peculato, a semelhança dos actos parcelares que os integram, a duração global da actividade criminosa, a extensão desta à prática de um crime de falsificação de documento e os factores de natureza pessoal atrás referidos, entende este tribunal dever fixar em 5 anos e 6 meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido A.A..
As penas aplicáveis aos arguidos J.J. e K.K.
14 – Do que se disse anteriormente quanto aos crimes de falsificação de documento resulta que deve ser reformulado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido J.J., que passa a englobar apenas as duas penas aplicadas por outros tantos crimes de peculato, uma de 1 ano e 3 meses de prisão e a outra de 1 ano e 6 meses de prisão.
Atendendo à sequência temporal dos actos, à semelhança dos comportamentos, à ausência de antecedentes criminais e à inserção social e profissional deste arguido, entende este tribunal dever fixar em 2 anos a duração da pena única de prisão, pena esta que se deve manter suspensa, agora por 2 anos, mantendo-se também o dever de indemnização imposto pela 1.ª instância.
Uma vez que o arguido K.K. é absolvido do crime de falsificação de documento, deve apenas cumprir a pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, mantendo-se também o dever de indemnização imposto pela 1.ª instância.

A correcção dos erros materiais
15 – Antes de apreciarmos as questões cíveis suscitadas no recurso do Ministério Público, importa, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, corrigir os erros materiais que foram apontados pela magistrada que subscreveu a respectiva motivação, cuja rectificação requereu.
Aquela magistrada disse, a este propósito, o seguinte:
«Na indicação das quantias em que o arguido A.A. foi condenado resultam evidentes lapsos materiais, facilmente detectáveis do confronto dos factos provados.
Assim e no ponto 4 considera-se o valor de 550 euros quando o valor correcto é de 550,81 euros (artº 67º)
No mesmo ponto considera-se o valor de 1144,80 euros quando o valor correcto é de 1088,31 euros (artº 74º)
No ponto 11 considera-se o valor de 8100 euros quando o valor correcto é de 8099,98 euros (artº 280º)
No ponto 13 considera-se o valor de 8509,81 euros quando o valor correcto é de 8676,31 euros (artº 324º)
No ponto 16 considera-se o valor de 1760 euros quando o valor correcto é de 2662 euros (artº 443º)…»
O Ministério Público tem, efectivamente, razão no que respeita à existência da maior parte dos apontados erros de escrita[xxxv]. Na medida em que não importem uma qualquer modificação essencial do acórdão e já que não foram reparados na 1.ª instância, devem ser corrigidos em fase de recurso. Nada há a objectar quanto às primeira, terceira e quarta rectificações. Porém, o segundo valor de que se pede a rectificação, o de 1144,80 €, deve ser corrigido para 1.088,01 € (960,51 + 127,50) e não 1.088,31 € porque aquela é a soma correcta dos valores parciais indicados nos pontos 75 e 77 da matéria de facto provada. O último pedido de rectificação não pode, porém, ser atendido uma vez que não se trata de um erro de escrita mas de um diferente critério de determinação do concreto prejuízo. Dos três valores que podiam estar em causa na operação (1760,00 €, valor líquido recebido pelo arguido J.J., 2.200,00 €, valor do recibo por ele emitido a que foi deduzido 20% de IRS, e 2.662,00 €, que corresponde a este último valor acrescido de 21% de IVA) o tribunal de 1.ª instância optou pelo primeiro. Não se pode alterar o critério então adoptado a coberto de uma mera rectificação de erro de escrita.

A questão cível
16 – Nesta sede, o Ministério Público começou por sustentar que, ao contrário do que foi decidido na 1.ª instância, a sentença n.º 6/2011 da Secção Regional (...) do Tribunal de Contas não constitui caso julgado que obste à apreciação de parte do pedido cível deduzido nestes autos pelo Ministério Público contra o arguido A.A. por não haver identidade de pedido e de causa de pedir – artigo 498.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil[xxxvi].
Salvo o devido respeito, não vemos que assim seja. Na verdade, se lermos a referida sentença, que consta de fls. 6.630 e ss., verificamos que a condenação daquele arguido a repor 35.486,69 € (e só essa) tem por base o fornecimento dos bens indicados no quadro de fls. 6.648, num total de 37.673,48 €[xxxvii], a que foi descontado o valor de três cadeiras adquiridas à “Nnn”, uma entregue nas instalações do tribunal logo após a aquisição e duas entregues mais tarde[xxxviii], cadeiras que tinham, cada uma, o valor de 728,93 €.
A condenação, na indicada parte, visou efectivar as responsabilidades financeiras daquele arguido pela realização de pagamentos sem contraprestação, responsabilidade que deriva dos artigos 58.º, n.ºs 1 e 3, 59.º, 61.º, n.º 1, e 62.º, n.ºs 1 e 2, da redacção aplicável da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
A esses mesmos factos se reportam, em especial, os artigos 386, 392, 403, 416, 451, 461 e 475 da matéria de facto provada neste processo.
Havendo identidade de sujeitos e pretendendo-se obter nas duas acções o mesmo efeito jurídico (ressarcimento dos danos provocados ao Estado) que procede dos mesmos factos (pagamentos sem contraprestação), não se pode deixar de reconhecer a existência, naquela medida, de um caso julgado que impede uma ulterior condenação do arguido A.A. a indemnizar o Estado por esse facto constituir uma excepção dilatória[xxxix] – artigos 493.º, n.º 2, 494.º, alínea i), 497.º e 498.º do Código de Processo Civil.
Improcede, por isto, nesta parte, o recurso interposto pelo Ministério Público.

17 – O Ministério Público impugnou também a decisão do tribunal de, ao fixar o valor da indemnização devida, ter descontado ao valor bruto dos bens de que o arguido A.A. se apropriou o valor daqueles que foram apreendidos nestes autos.
“(...)”
Deve dizer-se, antes do mais, que o facto de o tribunal de 1.ª instância ter decidido subtrair o indicado valor à verba global não consubstancia qualquer nulidade mesmo que a pretensão do Ministério Público deva proceder porquanto o tribunal, ao actuar desta forma, não condenou em objecto diverso do pedido. Na medida em que o Ministério Público tenha razão, tratar-se-á, como já se disse antes a outro propósito, de um mero erro de direito que há que reparar no recurso. Nem tudo aquilo de que se discorda constitui nulidade.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Se relermos a matéria de facto indicada verificamos que, relativamente às 3 primeiras compras, a que se referem os factos narrados sob os n.ºs 39 a 61, as requisições e as facturas são fidedignas, constando delas a indicação das peças efectivamente adquiridas. Foram esses os objectos comprados pelo STJ. Como assinala o Ministério Público a outro propósito, não compete a este tribunal aquilatar da boa ou má gestão então realizada pelos órgãos daquele tribunal que para tanto eram competentes.
Outro tanto não sucede com os dois múltiplos (...) e com os 2 candeeiros de mesa. O descritivo das requisições e das facturas emitidas não corresponde aos bens fornecidos. O que o STJ comprou foram os objectos que constavam da documentação apresentada ao Conselho Administrativo. Sendo assim, os bens apreendidos são vantagens do crime que como tal devem ser declaradas perdidas a favor do Estado[xl], não podendo o seu valor ser descontado na indemnização a arbitrar.
Por isso, a nosso ver, de entre as verbas referidas pelo Ministério Público, só é legítimo descontar ao valor bruto o preço pago por aquelas primeiras peças, num total de 2.290,50 € (730,00 + 800,00 + 760,50). Significa isto que o valor estabelecido como indemnização na 1.ª instância deve ser acrescido de 3.033,80 €.

18 – Para a fixação da indemnização devida pelo arguido A.A. o tribunal de 1.ª instância considerou as parcelas que se indicam no seguinte quadro, que resume os factos descritos a fls. 467 e ss. do acórdão.
“(...)”.
Excluindo o valor de todos objectos apreendidos a que atrás se fez referência (5.324,30 €), o de um pedido autonomamente analisado pelo tribunal (25.990,00 €) e tendo somado um montante de 2.040,00 € relativo a uma parte da responsabilidade solidária com o arguido J.J.[xli], o tribunal de 1.ª instância obteve o valor total de 186,438,16 €, no pagamento do qual condenou o arguido A.A.[xlii]. A soma correcta desses valores seria, a nosso ver, sem a inclusão dos mencionados 2.040,00 €, de 193.643,78 €.
Somando os valores indicados em todas as parcelas deste quadro[xliii], excepção feita às n.ºs 1, 2 e 3, pelos motivos indicados, e ainda à 14, que foi objecto de condenação autónoma, obtemos o valor total de 195.934,28 €. Fazendo o cálculo tendo em conta as rectificações a que se procedeu anteriormente a soma seria de 196.044,78 €.
Para contabilizar os prejuízos provocados ao Estado pela conduta do arguido A.A. havia ainda que somar a esse montante, pelo menos, as verbas indicadas nas linhas 9, 10, 15, 17 e 19 do primeiro mapa por nós elaborado, num total de 81.709,74 €. O valor global em dívida seria então de 277.754,52 €. A esse valor haveria que descontar o depósito efectuado por este arguido na parte em que excede aquele que foi abatido à dívida ao G..[xliv], ou seja, 63.529,10 €, do que resultava um valor a pagar de 214.225,42 €.
Porém, na 1.ª instância, este arguido apenas foi condenado no pagamento de 186.438,16 €[xlv]. Uma vez que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para impugnar o montante da condenação cível apenas foram julgados procedentes na parte em que este tribunal determinou que não fossem descontados ao valor global da dívida considerada pela 1.ª instância bens no montante de 3.033,80 € (400,00 + 400,00 + 2.233.80) e mandou rectificar erros de escrita que importam um um acréscimo de 110,50 €, o arguido A.A. apenas pode ser condenado no pagamento de 189.582,46 €, valor acrescido de juros nos termos decididos pela 1.ª instância.
19 – No que respeita à matéria cível, o Ministério Público manifestou, por fim, a sua discordância com o facto de o arguido J.J. apenas ter sido condenado a pagar o montante de 1600 € (acrescido de juros), entendendo que a esse valor se devia somar a quantia de 2.480 €, perfazendo, portanto, o valor total de 4.080 €.
Se analisarmos o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público contra este arguido verificamos que apenas foi pedida a sua condenação no pagamento de 8.880 € (fls. 4085). Uma vez que nesse articulado o Ministério Público remeteu para os factos descritos na acusação deduzida, verificamos que esse montante corresponde à soma de três das quatro parcelas recebidas por este arguido, não tendo sido pedida qualquer indemnização com base na aquisição efectuada na “Nnn”. A primeira parcela era no montante de 1.880 € (artigo 356.º da acusação). A segunda no valor de 4.000 € (artigo 441.º da mesma peça processual). A terceira de 3.000[xlvi] € (artigo 446.º daquele articulado). Tudo isto somava os já referidos 8.880 € pedidos.
Uma vez que o tribunal recorrido, sem contestação, considerou extinta a instância[xlvii] quanto a parte do pedido formulado contra este arguido (ponto 13 a fls. 9392), no montante de 7.200 €, a condenação não pode exceder a diferença entre esse valor e o do pedido, ou seja, 1680 €, acrescido de juros.
Por essa razão, o valor constante do ponto 15 do dispositivo deve ser alterado, no que diz respeito ao arguido J.J., para 1.680 €.
Dessa condenação deve ser excluído o arguido A.A. porquanto os valores a que ela se refere já foram considerados anteriormente.
A declaração de perda de bens
20 – O arguido A.A. impugnou também a decisão do tribunal de declarar perdidos a favor do Estado um sofá de cor bege e respectivas almofadas e uma mobília de casal constituída por uma cama, duas mesas-de-cabeceira e uma cómoda que foram compradas em Guimarães, na loja da arguida F.F..
A esses bens se refere o ponto n.º 254 da matéria de facto provada, segundo o qual:
(...)
Ora, não tendo sido impugnado esse facto, não se pode deixar de considerar que os referidos móveis, cuja devolução o arguido reclamou, constituem uma vantagem por ele adquirida através do facto ilícito, o que justifica a declaração de perda, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 111.º do Código Penal.
O mesmo acontece com os dois candeeiros adquiridos em 2005 na Jjj. Na verdade, tendo ficado provado que:
(...).
e não tendo sido impugnada essa matéria de facto, não podemos deixar de acompanhar o tribunal recorrido quando declarou perdidos a favor do Estado tais bens por eles constituírem vantagens adquiridas pelo arguido A.A. através do crime.
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido A.A..
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos arguidos a.a. e J.J., decidindo:
a) Absolver o arguido A.A. da prática de 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da redacção do Código Penal vigente na data da prática dos factos;
b) Absolver o arguido J.J. da prática de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da redacção do Código Penal vigente na data da prática dos factos;
c) Absolver o arguido K.K. da prática de 1 (um) crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da redacção do Código Penal vigente na data da prática dos factos;
d) Aditar ao ponto n.º 602 da matéria de facto provado o seguinte trecho: «de acordo com decisão do arguido de indemnizar o Estado Português».
e) Fixar em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido A.A. pela prática de dois crimes de peculato p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do mesmo diploma, cujas penas parcelares se mantêm.
f) Fixar a pena única a aplicar ao arguido J.J. pela prática de dois crimes de peculato p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal em 2 (dois) anos de prisão suspensa por igual período sob a condição de demonstrar nos autos, no prazo de seis meses, ter procedido ao pagamento da quantia em que foi condenado no pedido cível, ou seja, 1680,00 € (mil seiscentos e oitenta euros).
g) Em face da absolvição do crime de falsificação de documento, determinar que o arguido K.K. cumpra a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita à condição de o mesmo demonstrar nos autos ter procedido ao pagamento, no prazo de um ano e seis meses, da quantia em que foi condenado no pedido cível, ou seja, 25.990,00 € (vinte e cinco mil, novecentos e noventa euros).
h) Corrigir os quatro erros de escrita existentes no acórdão recorrido, invocados pelo Ministério Público, nos termos determinados no ponto 15.
i) Alterar o valor da indemnização civil em cujo pagamento foi condenado o arguido A.A., que passa a ser de 189.582,46 € (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de juros, tal como foi decidido na 1.ª instância, valor que já abrange o da condenação solidária com o arguido J.J. a que se refere a alínea seguinte.
j) Alterar o valor da indemnização cível em que foi condenado o arguido J.J., que passa a ser de 1.680,00 € (mil seiscentos e oitenta euros), acrescido de juros, tal como foi determinado na 1.ª instância.
k) Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.
²
Lisboa, 11 de Setembro de 2013
Carlos Rodrigues de Almeida
                                              Vasco de Freitas
[i] E também contra a então arguidos Teresa Alexandre.
[ii] Embora o despacho de pronúncia não o diga expressamente, deve entender-se que, ao remeter para a acusação, o Sr. juiz de instrução assumiu que todos os crimes, excepção feita aos imputados ao arguido A.A., foram praticados em co-autoria.
[iii] Embora tal não seja dito expressamente, a indicação das normas aplicáveis foi feita tendo em conta a redacção dada ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que apenas entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (artigo 13.º).
[iv] E ainda um outro crime de falsificação de documento, este p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), da redacção do Código Penal ao tempo vigente.
[v] E não também àquele p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal.
[vi] V. neste sentido, ROXIN, Claus, in «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 451, quando escreve que, «a não ser que se admita até ao limite a impugnação parcial, parece correcto que o tribunal não fique vinculado à limitação da impugnação quando ele, de outro modo, apesar de reconhecer como injusta uma decisão condenatória do tribunal inferior, em prejuízo do arguido, deveria tomá-la como base da sua própria decisão… Por outras palavras, o caso julgado parcial exonera o tribunal de recurso da obrigação de controlar a correcção de todos os pontos da sentença, mas não de eliminar as incorrecções que, de outra forma, integrariam a decisão que ele próprio deve proferir...».
[vii] Embora isso para o caso não seja relevante, deve notar-se que a referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, que punia o uso de documento fabricado ou falsificado por terceiro, dificilmente se compreende uma vez que se entendeu que os arguidos eram co-autores da própria falsificação.
[viii] Não está, pois, em causa a genuinidade dessas facturas porque elas foram efectivamente emitidas pelas entidades que nelas surgem com essa qualidade e não foram objecto de qualquer alteração posterior à sua emissão.
[ix] Adoptando aqui a nomenclatura e a classificação de Helena Moniz em «O Crime de Falsificação de Documentos – Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento», Livraria Almedina, Coimbra, 1993.
[x] In «Depósito Bancário. Simulação. Falsificação. Burla.», in «Scientia Iuridica», Tomo XIX, 1970, p. 246 e seguintes.
[xi] Ver artigo 455.º do Código Penal de 1886.
[xii] Cavaleiro de Ferreira, ob. cit. páginas 297 e 298.
[xiii] In «O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação», Parecer dos Professores Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano VIII – 1983, Tomo III, p. 19 a 25.
[xiv] Ob. cit. p. 198 e ss. e 205 e ss.
[xv] Vejam-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 381, p. 304 e ss (em cujo sumário se diz o seguinte: I – Verifica-se falsidade intelectual quando o documento é genuíno, não foi alterado, mas não traduz a verdade por haver uma desconformidade entre o documento e a declaração. II – Não há falsidade se o documento está em harmonia com a declaração, embora esta não esteja de harmonia com a realidade; então o documento será genuíno ainda que não verdadeiro.), e o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Novembro de 1999, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 491, p. 335.
[xvi] Diferente é a qualificação jurídico-penal de um dos crimes de falsificação de documento imputados ao arguido A.A., que, como se disse, está fora da apreciação que aqui fazemos.
[xvii] E não é a obrigatoriedade de emissão de factura que altera a natureza dispositivo do documento.
[xviii] Francesco Angioni (ANGIONI, Francesco, in «Contenuto e Funzioni del Concetto di Bene Giuridico», Giuffrè Editore, Milano, 1983, p. 6) faz referência a cinco funções habitualmente atribuídas ao bem jurídico, a saber, a classificatória, a sistemática, a exegética, a dogmática e a crítica. Faria Costa, em recente artigo («Sobre o objecto de protecção do direito penal: o lugar do bem jurídico na doutrina de um direito penal não iliberal», in RLJ, ano 142.º, n.º 3978, Janeiro-Fevereiro de 2013, p. 158) fala do papel sistemático-interpretativo e da dimensão crítico-liberal.
[xix] Veja-se nesse sentido, nomeadamente, Silva Sánchez (SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva, in «Las Inveracidades de los Particulares ante el Derecho Penal», in «Simulación y Deberes de Veracidad – Derecho Civil y Derecho Penal: dos estudios de dogmática jurídica», Cuadernos Civitas, Madrid, 1999, p. 77), autor que admite que as inveracidades dos particulares apenas possam dar origem à aplicação de uma sanção penal «nos casos em que o ordenamento jurídico tenha estabelecido deveres especiais que recaiam sobre alguns ou inclusivamente sobre todos os particulares. Esses deveres especiais estão conectados com a criação de determinados riscos especiais para interesses fundamentais ou com a ostentação de posições jurídicas determinadas, ou ambas as coisas» (ob. cit. p. 81).
[xx] Neste sentido CANTIZANO, Maria del Cármen Garcia, in «Falsedades Documentales (En el Código Penal de 1995)», Tirant lo Blanch, Valencia, 1997, p. 27. Neste mesmo sentido, embora partindo de concepções em muitos aspectos diferentes, veja-se JAKOBS, Günther, in «Falsedad Documental – Revisión de un delito de engaño», Marcial Pons, Madrid, 2011, p. 36.
[xxi] Veja-se, neste sentido, por todos, Manzini (MANZINI, Vincenzo, in «Trattato di Diritto Penale Italiano», aggiornato da Pietro Nuvolone e Gian Domenico Pisapia, Volume Sesto, UTET, Torino, 1986, p. 501 e ss.) e Quintano Ripolles (RIPOLLES, A. Quintano, in «Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal», Tomo IV, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1967, p. 553 e ss.).
[xxii] Fé pública que assume, porém, dois sentidos distintos. Um mais antigo e restritivo, de origem romana, que traduzia a garantia inerente ao exercício da função pública. Outro mais amplo que traduzia uma exigência insuprimível da vida colectiva (ver ANTOLISEI, Francesco, in «Manuale di Diritto Penale», Parte Speciale – II, nona edizione integrata e aggiornata a cura di L. Conti, Giuffrè Editore, Milano, 1986, p. 562).
[xxiii] Na vizinha Espanha, por exemplo, Garcia Cantizano (ob. cit. p. 43), sustenta que «o bem jurídico protegido especificamente no crime de falsificação documental é a própria funcionalidade do documento nas diversas missões que lhe cabe cumprir no tráfico jurídico», identificando estas como as funções de garantia, de perpetuação e de meio de prova, posição em que é acompanhada por Muñoz Conde (CONDE, Francisco Muñoz, in «Derecho Penal – Parte Especial», 11.ª edición, Tirant lo Blanch, Valencia, 1996, p. 624 e ss.).
[xxiv] ANTOLISEI, Francesco, ob. cit., p. 563.
[xxv] MONIZ, Helena, ob. cit., p. 70.
[xxvi] Jakobs assinala que «um documento privado tem normalmente apenas um efeito jurídico relativo, precisamente entre as partes negociantes e não em relação a toda a gente» (ob. cit. p. 86).
[xxvii] Para se compreender plenamente este documento é importante ver a explicação dada quanto ao cálculo do montante depositado, que se encontra no requerimento de fls. 6053 e ss.
[xxviii] Impugnação da matéria de facto que serviu de fundamento ao recorrente para pôr em causa a sua condenação pelos dois crimes de peculato e também a sua condenação a indemnizar o Estado.
[xxix] Sobre a ilicitude na comparticipação veja-se BELEZA, Teresa Pizarro, in «Ilicitamente Comparticipando – O âmbito de aplicação do artigo 28.º do Código Penal», in Separata do número especial do BFDUC – «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia», Coimbra, 1988, p. 55 e ss., BELEZA, Teresa Pizarro, in «A Estrutura da Autoria nos Crimes de Violação de Dever – Titularidade versus domínio do facto», in RPCC, ano 2, n.º 3, p. 337 e ss., MONTEIRO, Henrique Salinas, in «A Comparticipação em Crimes Especiais no Código Penal», UCE, Lisboa, 1999, p. 248, SOUSA, Susana Aires de, in «A Autoria nos Crimes Específicos: Algumas considerações sobre o artigo 28.º do Código Penal», in RPCC, ano 15, n.º 3, p. 359 e ss., e DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 852 e ss.
[xxx] Pronunciando-se especificamente sobre a aplicabilidade do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal ao crime de peculato, CUNHA, Conceição Ferreira da, in «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte especial», Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 701.
[xxxi] SAMMARCO, Carlo, in «Aspetti Psicologici del “Pentimento”», in «Trattato di Criminologia, Medicina Criminologica e Psichiatria Forense», a cura di Franco Ferracuti, volume 9, Giuffrè Editore, Milano, 1988, p. 366.
[xxxii] O que não quer dizer que não se ter provado que «este arguido não demonstrou um arrependimento sincero» seja, em si, um factor relevante para a graduação das penas. Relevante seria ter-se provado a existência (e não apenas a demonstração) de um arrependimento sincero.
[xxxiii] Para a determinação das necessidades de prevenão geral positiva são, nomeadamente, relevantes a concreta forma de execução do facto, a sua específica motivação, as consequências que dele resultaram, a situação da vítima e a conduta anterior e posterior do agente (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1983, p. 24).
[xxxiv] A qual, ao contrário da prevenção geral negativa, atende aos efeitos das penas numa sociedade composta por seres integrados e respeitadores do direito que esperam e confiam que ele se realize e não enquanto potenciais delinquentes que é preciso intimidar.
[xxxv] A que acrescem inúmeros outros de menor relevo prático, que se tentaram corrigir na transcrição que se fez do texto do acórdão.
[xxxvi] Artigo 581.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[xxxvii] Que resulta da soma das verbas indicadas nas linhas 40 a 43, 47, 48 e 50 do segundo mapa por nós elaborado, relativo às despesas pagas pelo GRRRAA (4.000,00 + 4.000,00 + 1.125,18 + 3.696,30 + 1.827,00 + 20.000,00 + 3.025,00).
[xxxviii] Por isso (o que está em conformidade com o facto provado n.º 600 do acórdão recorrido) é que o Ministério Público não tem razão quando pretende que, relativamente à factura da Paris Sete, o arguido A.A. seja ainda condenado no pagamento da quantia de 1.457,86 €, valor que corresponde ao das duas cadeiras entregues mais tarde (cada uma no valor de 728,93 €).
[xxxix] Não se pode confundir a excepção dilatória de caso julgado, que abrange toda a responsabilidade civil resultante da realização de despesas sem contrapartida, apreciada na sentença da Secção dos Açores do Tribunal de Contas, com a excepção peremptória de pagamento parcial da dívida, enquanto causa extintiva da obrigação.
[xl] É importante fazer notar que os bens de que um ofendido se viu privado em resultado da prática de um facto ilícito típico nunca podem ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, porquanto essa disposição legal salvaguarda os direitos de terceiros.
[xli] Cujas parcelas já estão incluídas no quadro supra.
[xlii] Para além disso, este arguido foi condenado a pagar, solidariamente com o arguido K.K., 25.990,00 €, e solidariamente com o arguido J.J., a quantia de 1600,00 €.
[xliii] Nas quais já estão incluídos dois dos valores relativos à actuação conjunta com o co-arguido J.J., uma no montante de 1880,00 € e outra no montante de 2662,00 €.
[xliv] De facto, como se pode ver do requerimento de fls. 6053 e ss., o valor depositado, num total de 93.805,24 €, resulta da soma de duas parcelas. Uma de 63.529,10 €, destinada a reparar os prejuízos causados ao Supremo Tribunal de Justiça, e outra de 30.276,04 €, destinada a indemnizar o GRRRAA. Os prejuízos causados ao GRRRAA que foram pagos com o depósito de 30.276,04 € já não foram incluídos no quadro, razão pela qual este valor também não é abatido à dívida global.
[xlv] A que acrescem as condenações solidárias nos montantes de 25.990,00 € e de 1600 €.
[xlvi] No que houve manifesto lapso do Ministério Público porquanto o valor correcto era de 4.000,00 €.
[xlvii] O pagamento, como causa extintiva da obrigação, constitui, de acordo com o artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma excepção peremptória. O mesmo resulta do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.


Decisão Texto Integral: