Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA
INTERPRETAÇÃO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA.
Sumário: Tendo determinada cláusula (sobre complemento de pensão de reforma) do Contrato Colectivo de Trabalho do Barro Branco passado a aplicar-se em determinada empresa do sector do barro vermelho, na sequência de aceitação tácita pelos trabalhadores de uma proposta pública da entidade patronal nesse sentido, embora se trate de uma cláusula de natureza normativa, cuja interpretação, em princípio deveria obedecer às regras de interpretação da lei (art. 9º do CC), devido à forma negocial como passou a integrar os contratos individuais de tais trabalhadores, deve ser interpretada de acordo com as regras de interpretação dos negócio jurídico (art. 236ºe seg. do CC), isto é, em conformidade com a teoria da impressão do destinatário.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
            (A) intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Cermon-Cerâmica do Montijo, Lda., ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor de diferenças de complemento da pensão de reforma já vencidas no valor de € 79,33, bem como as que se venham a vencer, de montante a liquidar em execução de sentença .
            Para tanto, alegou, sucintamente, que foi durante vários anos trabalhador da ré, encontrando-se actualmente reformado e a auferir a competente pensão da Caixa Nacional de Pensões.
      A ré, com intenção de igualar as condições de trabalho de todos os trabalhadores do grupo económico onde se integrava,  por volta de 1985, estabeleceu um acordo com os seus trabalhadores em que, para além da fixação de uma tabela salarial e da atribuição de um prémio de produtividade, obrigou-se a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelo CCT do Barro Vermelho as cls. 18, 33, 69 a 72 do CCTV para a indústria do Barro Branco.
            Em cumprimento de tal obrigação, a ré, a partir da reforma do autor, passou a conceder-lhe mensalmente um complemento da pensão de reforma que foi actualizando nos anos seguintes.
            Tal complemento em 2000 era de Esc. 30.150$00 mensais.
            Sucede que a ré, a partir do ano de 2001, não mais actualizou o complemento pago ao autor.
            E são precisamente as diferenças decorrentes dessa actualização que o autor reclama na presente acção.

            Realizada a Audiência de Partes, não foi possível a conciliação, pelo que a ré contestou, reconhecendo que por iniciativa autónoma do seu gerente, no início de 1986 passou a aplicar ao universo dos trabalhadores então ao seu serviço, algumas cláusulas do CCTV para a indústria do Barro Branco entre elas, a referente à atribuição de complementos de pensão de reforma.
            O autor integrava-se no universo desses trabalhadores, pelo que, após a sua reforma, a ré passou a pagar-lhe o complemento de pensão de reforma.
            Sucede que, tomando em consideração o valor do salário auferido pelo autor à data em que o contrato de trabalho caducou e bem assim a pensão de reforma que nessa data passou a auferir da Segurança Social, a ré nada deve ao autor.
É que nos termos do nº 4 da Cls. 71º do ACTV para o Barro Branco,  o complemento só era devido se e enquanto a pensão auferida da Segurança Social fosse inferior ao ordenado do trabalhador à data da reforma.
Ora, o A. logo após a sua reforma passou a auferir uma pensão superior ao seu último ordenado.
Só por lapso dos seus serviços, a ré pagou ao autor o aludido complemento, que tem de ser considerado como uma prestação de carácter facultativo e que, por isso mesmo, não está sujeito a qualquer obrigação de actualização.
    A Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional contra o autor, pedindo a condenação deste a:
                    a) Reconhecer que, por aplicação do número 4 da cláusula reguladora do complemento de pensão de reforma, constante do IRC para o sector da indústria do Barro Branco aplicável, não lhe assiste o direito a auferir da ré qualquer valor, a título de complemento de pensão de reforma devido;
b)   pagar a ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 1.521.83, que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Junho de 2001 a Março de 2002;
         c) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 3.910,17 que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Abril de 1999 a Maio de 2001;
d) caso se não entenda procedente o pedido formulado nas alíneas anteriores, seja o autor condenado a reconhecer que o complemento de pensão de reforma que lhe é devido pela ré, era de Esc. 17.636$20, por mês no ano em que caducou  o contrato de trabalho que os ligava, por reforma e, de então para cá, o resultante da aplicação da percentagem de aumento da sua pensão de reforma auferida pelo CNP.

  Alega para fundamentar o seu pedido reconvencional, que o autor deve devolver-lhe as importâncias que recebeu, sem qualquer título, vinculação ou causa, desde Junho de 2001, bem como as prestações que lhe foram pagas a título de complemento de reforma entre Abril de 1999 e Maio de 2001.
            Além disso, a ser devido o complemento de pensão, este seria no montante de apenas 17.636$20, à data da reforma do Autor, considerando o teor da cls. 70ª do CCT em vigor à data da reforma do Autor.

  Respondeu o autor mantendo, no essencial, a versão apresentada no seu articulado inicial.
 
Foi dispensada a realização da audiência preliminar e a fixação da Base Instrutória.
         Procedeu-se à audiência de julgamento que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido consignados os factos provados que não foram objecto de qualquer reclamação.
De seguida foi proferida a seguinte decisão:
  Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido.
            Julga-se o pedido reconvencional procedente e, consequentemente, condena-se o autor a:
                     a) Reconhecer que, por aplicação do número 4 da cláusula reguladora do complemento de pensão de reforma, constante do IRC para o sector da indústria do Barro Branco aplicável, não lhe assiste o direito a auferir da ré qualquer valor, a título de complemento de pensão de reforma devido;
            b) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 1.521.83, que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Junho de 2001 a Março de 2002;
              c) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 3.910,17 , que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Abril de 1999 a Maio de 2001.
                        Custas pelo autor."

O Autor, inconformado, interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

(...)


   A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
            Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribual da Relação, onde o Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto
            Estão provados os seguintes factos:
              1- O autor foi, durante vários anos, trabalhador da firma ré, encontrando-se actualmente reformado e a auferir a competente pensão da Caixa Nacional de Pensões;
                 2- A ré exerce uma actividade de fabrico de produtos cerâmicos de Barro Vermelho;
        3- Inserindo-se no grupo empresarial e económico encabeçado, pela sociedade Cerâmica de Liz, S.A., cuja actividade económica fundamental é o fabrico de produtos de Barro Branco;
             4- Em Maio de 1978, a ré adquiriu o estabelecimento industrial de cerâmica de barro vermelho, então pertencente a herdeiros de José Salgado de Oliveira, que funcionava em Alto das Barreiras, Montijo;
5-Passando a ser a entidade empregadora dos trabalhadores desse estabelecimento;
                6- Da ré, era principal sócia a Cerâmica Liz, S.A., sociedade que se dedica predominantemente à Indústria do Barro Branco;
                        7- Ainda hoje a ré é detida no seu capital por accionistas da Cerâmica do Liz e pela Delgados Holding, S.A., sociedade que detém, também, participação no capital social daquela;
                    8- Em 1985 ou 1986, a Comissão de Trabalhadores da ré reclamou junto da sua gerência, no sentido de que esta se vinculasse a aplicar aos seus trabalhadores o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao barro branco;
                        9- A ré não cedeu a tal reivindicação, mas com o intuito de aproximar as condições de retribuição do trabalho na Cerâmica Liz e na Cermon, aceitou pagar ordenados acima da tabela prevista no CCTV para o Barro Vermelho e bem assim a conceder outras regalias aos seus trabalhadores, tendo como referência o que era prática na Cerâmica Liz;
                     10- Na sequência, em data não apurada mas que se situa entre finais de 1985 e Março de 1986, o gerente da ré subscreveu o texto que faz fls. 6 dos autos e que intitulou por “Acordo entre os Trabalhadores e a Gerência da Cermon, Cerâmica do Montijo, Lda”;
                        11- Tal documento foi subscrito exclusivamente pelo gerente da ré;
                        12- Do mesmo consta:
                - que a matéria do acordo produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986,
                        - os montantes dos salários atribuídos aos diversos grupos salariais;
                 - que a diuturnidade será calculada como 3% do grupo 5 da tabela do CCT do Barro Vermelho,
- que a empresa atribui a todos os trabalhadores um prémio de produtividade;

                        13- Igualmente consta no ponto 3 desse documento:
                        “CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO: a CERMON aplicará aos seus trabalhadores as cláusulas do CCT do Barro Vermelho e as seguintes cláusulas do CCT do Barro Branco:
                        Cláusulas número 18-33-69-70-71- 72”;
        14- O Objectivo de equiparação das condições de retribuição dos trabalhadores da ré com os trabalhadores da Cerâmica de Liz, levou a que aquela aplicasse aos seus trabalhadores os benefícios relativos a complemento de reforma e complemento de subsídio de doença, que eram aplicados na Cerâmica de Liz;
   15- Era ao serviço de pessoal da Cerâmica de Liz, que os serviços administrativos da Cermon colocavam todas as questões de como aplicar complementos de reforma e de subsídio de doença;
              16- Nem o autor nem qualquer trabalhador da ré deduziu qualquer oposição ao documento subscrito pela gerência desta, supra mencionado.
                        17- O autor integrava o universo de trabalhadores que tinham direito, após a sua reforma, a receber o complemento da pensão de reforma;
                        18- O contrato de trabalho entre autor e ré, cessou em 26/9/96, com a passagem à situação de reforma do autor;
                        19- O autor passou então a receber do Centro Nacional de Pensões, a pensão mensal de Esc. 100.750$00;
                        20- À data da cessação do contrato de trabalho, o vencimento base do autor era de Esc. 88.181$00 ilíquido, o qual incluía as diuturnidades, no montante de Esc. 15.001$00;
                   21- À data da cessação do contrato, o autor tinha a categoria profissional de forneiro, exercendo as funções inerentes à mesma categoria;
                22- A partir da reforma do autor, a ré passou a conceder-lhe mensalmente um complemento de pensão de reforma;
                  23- Com a cessação do contrato de trabalho, a ré passou a pagar ao autor a quantia de Esc. 26.454$00 mensais, a título de pensão de reforma;
                        24- No ano de 1997, pagou-lhe 27.515$00 mensais a tal título;
                        25- No ano de 1998, pagou-lhe 28.475$00 mensais;
                        26- No ano de 1999, Esc. 29.472$00 mensais;
                        27- Nos anos de 2000, 2001 e 2002, Esc. 30.510$00 mensais;
                 28- No final do ano de 2000, início de 2001, a ré, por instruções recebidas da Cerâmica de Liz, considerou que existiam um conjunto de lapsos nos valores que entregava aos ex-trabalhadores;
        29- Na sequência de tal verificação, constatou que não tinha todos os elementos dos trabalhadores que lhe permitissem calcular o complemento de reforma que considerava ser devido e as respectivas actualizações;
               30- Considerou a ré que necessitava de conhecer o valor da pensão mensal de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, bem como as actualizações da mesma, para aplicar o aumento correspondente;
                      31- A ré ainda procurou junto do Centro Nacional de Pensões obter os montantes das pensões de reforma, para os fins indicados, mas não conseguiu obtê-los, tendo-lhe sido declarado que esses dados eram pessoais e sigilosos, só podendo ser prestados aos próprios;
           32- Foi então que a ré, em 31 de Maio de 2001, enviou aos ex-trabalhadores, aos quais pagava prestações a título de complemento de reforma, uma carta registada com aviso de recepção, através da qual lhes solicitou os referidos elementos, ou na impossibilidade de os obterem , a subscrição de um requerimento dirigido ao Centro Nacional de Pensões, através do qual lhes solicitavam a emissão de certidão da qual constassem  os referidos valores;
                      33- A ré, enviou naqueles termos uma carta dirigida ao autor, que este recebeu a 4/6/2001;
            34- O autor, porém, não entregou à ré quaisquer elementos nem subscreveu um requerimento dirigido ao CNP, a solicitar a certificação dos mesmos;
                        35- O autor foi admitido ao serviço da ré em 2/12/1960;
                 36- O autor, enquanto trabalhador da ré, trabalhava num regime de turnos rotativos ;
                        37- E recebia o correspondente subsídio de turno.

Fundamentação de direito
           
As questões que se suscitam neste recurso consistem, essencialmente, em saber se ao Autor é devido o complemento de reforma previsto na cls. 71º do CCT para o Barro Branco e, em caso negativo, se o Autor deve devolver à Ré as importâncias que esta lhe pagou a esse título.

As partes estão de acordo que a partir do início de 1986 se introduziu no contrato individual de trabalho do Autor, entre outras, a cláusula  71ª do CCTV para o Barro Branco, então em vigor. Aliás, decorre da matéria de facto provada, nomeadamente dos nº  9 a 13, que a Apelada emitiu uma declaração pública, que constitui o doc. de fls. 6, através da qual se obrigou a aplicar aos seus trabalhadores essa cláusula do CCT do Barro Branco, a qual não foi objecto de qualquer oposição por parte dos trabalhadores, que, por isso, a aceitaram tacitamente.
E a Apelada passou a aplicar aos seus trabalhadores os benefícios relativos ao complemento de reforma e de doença previstos no CCT para o Barro Branco, nos termos que eram aplicados na Cerâmica Liz, empresa desse sector e que era a detentora da maioria do capital social da apelada.
A divergência das partes reside essencialmente na interpretação a dar ao disposto no nº 4 da cls. 71º do CCT para o Barro Branco.
A cls. 71º constante do CCT para o Barro Branco, publicado no B.M.T. nº 23/76 de 15.12.76,  que se manteve inalterada desde então, e que vigorava em 1986, tinha a seguinte redacção, nas partes que relevam para o presente caso:
"1. (...)
2. a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados:
a) nos casos de reforma não previstos nas al. b) e c) (onde se prevêem os casos de reforma por doença profissional e por invalidez ), 1,2% por cada ano de serviço, a partir de dez anos de antiguidade, até ao limite de 30%, calculado sobre o último salário ilíquido processado.
b) (...)
c) (...)
3. a empresa actualizará este subsídio de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual.
4. Nenhum trabalhador da empresa, poderá ser reformado, mediante contribuição da empresa, com ordenado superior ao vencimento fixado por este contrato à data da reforma, independentemente do seu vencimento.
5. (...)
            Em 1987 foi publicado um novo CCTV para o sector do Barro Branco, BTE , 1ª série, nº8, de 28/2/87 em que o teor da referida cláusula continuou inalterado, mas passando a constar da cláusula nº 70ª.  Em 1989, pelo CCT publicado no BTE nº 8 de 28.02.89, foi alterada percentagem de 30% constante da al. a) do nº 1 da referida cláusula (como limite do valor do complemento), a qual passou a ser de 20%.
Posto isto, analisemos, então, o nº 4 da referida cls. 71º.
Reconhece-se que o nº 4 da referida cláusula tem uma redacção que não é muito clara. Mas não há dúvidas de que estabelece um tecto máximo ao complemento de reforma, segundo o qual o complemento a pagar pela empresa ao trabalhador, somado à pensão de reforma que é paga pelo Centro Nacional de Pensões, nunca pode ultrapassar o "vencimento fixado neste contrato à data da reforma, independentemente do seu vencimento".
O limite é, sem dúvida, o vencimento fixado no contrato colectivo à data da reforma, independentemente daquilo que o trabalhador recebesse efectivamente.
A divergência das partes reside, verdadeiramente, na interpretação da expressão: "vencimento fixado neste contrato".
A decisão recorrida, que é secundada pela Apelada, interpretou esta expressão como querendo significar que "os trabalhadores da ré, quando se reformassem passariam a ter direito a um complemento da pensão de reforma, calculado segundo as percentagens previstas na cláusula, mas tendo em conta o vencimento fixado pelo CCTV para o sector do Barro Vermelho, para a categoria profissional do trabalhador, independentemente do vencimento auferido pelo mesmo. E, considerando que o autor se reformou em Setembro de 1996 e passou a receber do Centro Nacional de Pensões, a pensão mensal de Esc. 100.750$00 e que tinha, à data, a categoria profissional de forneiro e auferia como vencimento base a quantia de Esc. 88.181$00 ilíquidos, com inclusão já das diuturnidades no valor de Esc. 15.001$00 e que tal vencimento ou respeitaria o CCTV para o sector do Barro Vermelho (uma vez que essa questão nem sequer foi posta em causa) ou até o ultrapassaria , logo se conclui, que a pensão auferida pelo autor após a sua reforma ultrapassa significativamente o vencimento garantido pelo CCTV para o sector do Barro Vermelho".
A apelada  entende, ainda, que a aplicação ao A. do benefício do CCTV para o Barro Branco não traduz a importação de qualquer cláusula de expressão pecuniária prevista nesse contrato colectivo, além de que atendendo à natureza da prestação em causa, que constitui verdadeiro complemento e não um subsídio, nunca esta poderia proporcionar ao recorrente um vencimento, depois da reforma, superior ao que auferia quando cessou o contrato de trabalho.
O Apelante, por seu lado, entende que o conceito "vencimento", utilizado no n° 4 de tal cláusula para definir o limite das prestações pecuniárias devidas post-reforma, é, necessariamente, divergente do conceito "último salário ilíquido processado", utilizado no n° 2 da mesma cláusula. E fazendo coincidir o conceito de "vencimento" com tudo aquilo que o trabalhador "vence" ou recebe em consequência do seu trabalho, entende que para efeitos de determinação do limite estipulado no referido n° 4 da cláusula em causa, ter-se-á de atender a tudo aquilo que, abstractamente, o A. teria a receber nos termos do Contrato Colectivo do Barro Branco, em consequência do seu trabalho. E, aquilo que, hipoteticamente, um trabalhador com a categoria e nas condições do A. teria de auferir ao abrigo desse contrato colectivo,  a título de salário base, diuturnidades e subsídio de turno, (fixados pelo CTT/Barro Branco publicado no  BTE nº 25/96 em 81.450$00, 18.326$00 e 27.693$00, respectivamente), perfaz a importância de 127.467$00, importância que não era ultrapassada pela a soma da pensão de reforma atribuída pela Caixa Nacional de Pensões com a prestação pecuniária mensal devida pela entidade patronal, calculada nos termos do nº 2 da referida cláusula (100.750$00 + 26.454$30 = 127.204$00),  a qual se continha, assim, dentro dos limites do nº 4 da cláusula.

Vejamos, então, se o Autor tem direito ao complemento de reforma e respectivas actualizações, o que se prende com a interpretação a dar à expressão "vencimento fixado neste contrato à data da reforma, independentemente do seu vencimento", constante do nº 4 da cls. 71º do CCTV do Barro Branco.
Antes de mais importa referir que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes ([1]), às normas de natureza regulamentar ou normativa que integram as convenções colectivas se aplicam as regras de interpretação do art. 9º do C. Civil.
A cls. 71º do CCTV do Barro Branco é claramente uma cláusula de natureza normativa, na medida em que os destinatários dessa norma são trabalhadores terceiros relativamente às partes outorgantes da convenção colectiva. Como é sabido a convenção colectiva de trabalho é um negócio jurídico complexo, misto de contrato e de regulamento, que emerge de um acordo de vontades entre as partes celebrantes (representantes dos trabalhadores e das entidades patronais) que regulam não só as relações colectivas entre as próprias partes signatárias (aspectos obrigacionais), como vários aspectos das relações individuais de trabalho, presentes e futuras, relativas a trabalhadores e empregadores abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação (parte regulativa).
Por isso se entende que na parte obrigacional se apliquem as regras de interpretação dos negócios jurídicos (236 e seguintes do C. Civil) e na parte regulamentar se deva recorrer quanto à sua interpretação ao disposto no art. 9º do C. Civil.
Na interpretação da cláusula 71º do CCTV em causa não se pode esquecer o disposto no art. 9º do Cód. Civil, nomeadamente o limite imposto no nº 2 onde se refere que "não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Por outro lado, no caso vertente, não se pode esquecer que a integração da referida cláusula no contrato individual de trabalho do Autor, não emerge da própria convenção colectiva (que não é aplicável às partes, por não serem filiadas nas respectivas entidades outorgantes, nos termos do art. 7º do DL 519-C1/79  de 29.12),  mas antes de um negócio jurídico que se traduziu numa proposta pública da Ré que o A. e os restantes trabalhadores tacitamente aceitaram.
E tratando-se de um negócio jurídico importa ter presentes as regras de interpretação previstas nos art. 236º e seguintes do Cód. Civil, a fim de se descortinar a verdadeira intenção das partes.
Nos termos do art. 236º nº 1 do C.C. a "declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".
Consagrou-se aqui a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Para o efeito "considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável" (Mota Pinto, Teoria Geral... 3ª ed. pag. 447).
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que o negócio jurídico pelo qual se integrou na esfera jurídica do A. a cls. 71º do CCTV para o Barro Branco admite a interpretação de que a Ré/Apelada ao atribuir aos trabalhadores da Cermon, a cls. 71º do Barro Branco, quis exactamente atribuir-lhes um complemento de reforma cuja regulamentação era a prevista na referida cláusula, tal qual esse complemento era aplicado aos trabalhadores da Cerâmica Liz, empresa do sector do barro branco .
Neste sentido apontam claramente os nº 14 e 15 dos factos provados, onde se refere que o objectivo da declaração de aplicação da referida cláusula aos trabalhadores da Ré, era a "equiparação das condições de retribuição dos trabalhadores da ré com os trabalhadores da Cerâmica de Liz, levou a que aquela aplicasse aos seus trabalhadores os benefícios relativos a complemento de reforma e complemento de subsídio de doença, que eram aplicados na Cerâmica de Liz; e que era ao serviço de pessoal da Cerâmica de Liz, que os serviços administrativos da Cermon colocavam todas as questões de como aplicar complementos de reforma e de subsídio de doença".
Decorre destes factos que qualquer declaratário normal, colocado na posição do A. compreenderia que a Ré/Apelada quis mesmo atribuir aos seus trabalhadores os "benefícios relativos a complemento de reforma e complemento de subsídio de doença, que eram aplicados na Cerâmica de Liz", o que mais se evidencia se atendermos a que esta empresa detinha a maioria do capital social da Ré/Apelada. 
Por outro lado, na interpretação da expressão "vencimento fixado neste contrato" utilizada no nº 4 da cls. 71º, não pode deixar de se atender ao disposto às regras constantes do art. 9º do C. Civil, nomeadamente não pode o intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que expressamente expresso.
Ora, a referência ao vencimento fixado neste contrato não pode deixar de se referir ao vencimento previsto no CCTV do Barro Branco, em vigor à data da reforma do A., mesmo sabendo que os destinatários a quem aquela cláusula passou a aplicar-se eram do sector do Barro Vermelho. É que não se trata de aplicar ao A. o CCTV do Barro Branco nem as tabelas salariais nele estipuladas, mas apenas de preencher um pressuposto do direito ao complemento da reforma do A. tal como lhe foi conferido. 
Além disso, também se entende que a expressão "vencimento" constante do nº 4 do cls. 71ª com a finalidade de estabelecer o tecto que o complemento não pode ultrapassar, tem um significado necessariamente diferente e mais abrangente de que a expressão "salário ilíquido"  utilizada no nº 2 da mesma cláusula, para o cálculo do montante do complemento.
A utilização de diferentes conceitos na mesma cláusula só pode indicar que eles significam realidades diversas, por isso, o conceito de vencimento não se reporta à retribuição mínima  fixada no contrato colectivo, mas antes a tudo aquilo que o trabalhador tem direito a receber em consequência desse contrato colectivo.
Assim, a cláusula 71º do CCTV para o Barro Branco que se integrou no contrato individual de trabalho do Autor deve ser interpretada no sentido de que a Ré se obrigou a atribuir ao A. e demais trabalhadores nas mesmas circunstâncias, quando se reformem, um complemento de reforma, calculado em função dos anos de serviço do trabalhador, nos termos da al. a) do nº 1, mas com o limite de 30% do último salário ilíquido auferido pelo trabalhador, passível de actualização anual, mas limitado no seu montante máximo possível à diferença entre o que ao trabalhador seja pago pela caixa de previdência e o valor das importâncias que em abstracto um trabalhador nas suas condições tinha direito a receber em consequência do contrato colectivo do barro branco, independentemente de o trabalhador poder ter recebido, quando no activo, montante retributivo inferior ou superior a esse dito limite.
E considerando que o autor se reformou em Setembro de 1996, passando a receber do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal de Esc. 100.750$00 e que, à data da reforma, tinha a categoria profissional de forneiro e que um trabalhador com a categoria e nas condições do A. teria de auferir ao abrigo do CCTV para o Barro Branco ( BTE nº 25/96 ) a título de salário base, diuturnidades e subsídio de turno, as importâncias de 81.450$00, 18.326$00 e 27.693$00, respectivamente, o que perfaz a importância de 127.467$00, verifica-se que esta importância que não era ultrapassada pela a soma da pensão de reforma de 100.750$00 acrescida do complemento atribuída pela Ré de 26.454$00, o que perfazia a importância de 127.204$00.
O complemento de reforma atribuído pela Ré foi, assim, correctamente fixado. Aliás, só pode ter sido esta a interpretação que a Ré seguiu ao longo dos anos, conferindo aos seus trabalhadores o referido complemento nesses termos.
E uma vez fixado o montante do complemento, sobre ele incidem as  actualizações previstas no nº 3 da cls.71ª, o que a Ré sempre cumpriu até Março de 2002. Na verdade, não há qualquer elemento de interpretação que permita concluir que o tecto estabelecido no nº 4 da cls. 71º tenha de ser respeitado após a atribuição inicial do complemento, durante toda a vigência do mesmo, e, consequentemente, que o complemento vá diminuindo à medida que for aumentando a pensão da reforma. A redacção dessa cláusula aponta claramente para que esse tecto só actue no momento inicial da atribuição da reforma, pois refere-se claramente ao momento da reforma, autonomizando-se a partir desse momento.
Refira-se que não é de aplicar o limite de 20% introduzido pela alteração de 1989 no referido CCTV do Barro Branco, uma vez que o que se introduziu no contrato individual do A. foi apenas a cláusula 71º do CCTV em vigor à data de 1986, não se lhe aplicando as alterações posteriores, face ao disposto no art. 7º do Dec-Lei 519-C1/79 de 29.12.
Finalmente refere a Apelada que essa cláusula é nula, por violar o art. 63º da Constituição, bem como os art. 63º e 64º da lei da Bases da Segurança Social Lei 24/84 de 14.08, em virtude da Ré não ser uma das entidades a quem está cometida a criação de esquemas complementares de reforma.
Mas, carece de fundamento. Com efeito o art. 63º do CRP estipula os princípios gerais do sistema de segurança social, mas não estabelece proibições directas, sendo o seu conteúdo de natureza programática. E os art.63º e 64º da Lei 24/84 também não proíbem as prestações complementares das prestações garantidas pelo regime geral, antes são permitidas pelo art. 62º nº 1 da mesma Lei. O que aí se prevê é a regulamentação das empresas que se podem dedicar à criação de esquemas complementares mediante a quotização dos interessados, o que é uma situação completamente diferente da presente, em que o complemento é estabelecido em termos voluntários pela Ré, sem qualquer quotização por parte dos trabalhadores.
Nos termos expostos, procede a pretensão do Autor, que tem direito ao complemento que lhe foi atribuído e às respectivas actualizações, o que implica a procedência da acção e, necessariamente, a improcedência do pedido reconvencional.

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em revogar a decisão recorrida e em julgar a acção procedente, por provada, condenando a Ré no pedido e absolvendo o Autor do pedido reconvencional.
Custas em ambas as instâncias pela Ré.
Lisboa, 23 de Junho 2004

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
____________________________________________________________________

[1] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pag. 306; Ac. do STJ de 9.11.94 CJ-STJ, 1994, T. II, pag. 284.