Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
260/10.9YRLSB-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O princípio da liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito - art. 664 CPC – deve ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa – art. 3/3 CPC.
2 – Formulado o pedido de reversão de deixa testamentária num determinado fundamento – obrigatoriedade de exercício de actividade num determinado imóvel - não pode o julgador, na sentença, sem prévia comunicação às partes do novo enquadramento jurídico, julgar a acção com fundamento diverso - equiparando a comunicação camarária à interferência governativa -, (ainda que a deixa testamentária refira interferência das autoridades governativas ou de qualquer outra espécie), sem que alguma das partes tenha abordado a questão.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

M demandou J e U, Lda., pedindo que:
a) Declarar que se verificou a condição resolutiva determinante da reversão da propriedade do prédio denominado “Hotel”, composto por casa de r/c, 1º e 2º andares e águas furtadas e terreno com jardim;
b) Declarar nula a compra e venda celebrada entre a 1ª e 2ª rés em 15/5/97;
c) Reconhecer o direito de propriedade da autora e dos restantes herdeiros da C sobre o imóvel identificado em a);
d) Condenar a 2ª ré a restituir à autora e aos restantes herdeiros da Senhora C o imóvel identificado, livre de pessoas e bens;
e) Ordenar o cancelamento do registo da aquisição da 2ª ré feita através da inscrição G-2, apresentada em 28/5/97,;
Alegou, em síntese, que existe um prédio denominado “Hotel”, composto por casa de r/c, 1º e 2º andares e águas furtadas e terreno com jardim, sito no Arrabalde, em Sintra.
Na data da morte da Senhora D. C, ocorrida em 17/9/1921, o imóvel era sua propriedade.
Desde data anterior a 17/9/1891 que, por si e por seus antepossuidores, a C da detinha e possuía o imóvel como coisa própria sua, publicamente e sem oposição de ninguém, sendo conhecido por casa do G.
A Senhora C da dispôs do mesmo para depois da sua morte, deixando-o em legado à 1ª ré.
Este legado era um legado pio e destinava-se a que no referido edifício fosse desenvolvida uma obra caritativa de protecção às raparigas, obra essa que já aí estava instalada, tanto na data da feitura do testamento como na da abertura da sucessão.
Este legado estava sujeito a uma condição resolutiva ou de reversão do bem consistente no facto de a Junta local da 1ª ré dever continuar no prédio no exercício das suas funções caritativas, sob pena do legado reverter a favor do herdeiro da C da ou dos seus sucessores se, por alguma razão, se desse ou se pretendesse vir a dar qualquer interferência governativa ou de qualquer outra espécie na instituição ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa instalada no edifício.
Esta cláusula era do conhecimento da 1ª ré.
A ré, em Assembleia-Geral realizada em 26/4/1997, deliberou vender à 2ª ré o imóvel.
Ao tomar tal decisão, deliberou cessar, obviamente, toda a sua actividade no edifício.
Ao cessar a sua actividade nesse edifício, o mesmo reverteu imediatamente para os herdeiros da C da .
A 1ª ré ao vender o imóvel, carecia de legitimidade para o fazer, já não era dona do mesmo, pelo que a venda é nula, ex vi art. 892 CC (venda de bens alheios).
A autora alertou ambas as rés para este facto, pelo que a 2ª ré é compradora de má-fé.

A ré U., excepcionou a caducidade do direito da autora (resolução da disposição testamentária), reconveio e concluiu pela procedência da excepção, absolvição do pedido e condenação da autora como litigante de má-fé, bem como nos prejuízos que originou com a demanda, indemnização essa a liquidar em execução de sentença, a qual deve incluir os montantes de todos os prejuízos que se verificarem como resultado da paralisação do projecto referido nos autos e os vincendos, o que incluirá benfeitorias efectuadas e não aproveitáveis para a ré à data da sentença, acrescida dos juros vencidos desde a data dos factos e vincendos até integral pagamento, sobre tais montantes (fls. 110 a 119).
Defendeu, ao invés do alegado pela autora, que a vontade da testadora (1ª condição) a que sujeitou o legado, seria o da Junta Local, continuar as suas funções na Vila.
Nunca o legado estava sujeito à condição da Associação continuar no imóvel referido o exercício das suas funções caritativas, pelo que a cláusula de reversão não teve lugar.
Atentas as condições degradadas do edifício era impossível a continuação de qualquer actividade humana, sendo que as obras necessárias teriam um custo semelhante ao seu valor, o que impedia à associação de caridade, a sua realização.
Assim, é compreensível a venda do imóvel, para manter o objectivo fundamental da associação, que é o de dar apoio às raparigas no âmbito da sua actividade e o de cumprir com a sua obrigação assumida e imposta pelo legado, o de servir a Vila.
A 1ª ré J vendeu o imóvel à 2ª ré, U que o adquiriu de boa-fé, sem qualquer ónus ou encargo e registou-o na Conservatória do Registo Predial.
Não assiste qualquer razão à autora pelo não cumprimento da disposição testamentária, sendo que a existir, deverá entender-se que tal direito já se extinguiu por ter caducado.
É causa de extinção do efeito jurídico dos factos articulados pela autora, a verificação de que o direito de resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, caduca passados 5 anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos 20 anos sobre a abertura da sucessão, ex vi art. 2248/3 CC.
O testamento foi efectuado em 1920 e a abertura por morte da testadora ocorreu no ano de 1921, ou seja já são volvidos 76 anos, tendo caducado qualquer acção com o presente fundamento sobre tal matéria.
A autora ao intentar a acção agiu de má-fé, sendo que mesmo que a acção não tenha êxito, causou consequências graves na vida económica da ré.
A ré iniciou as negociações com a 1ª ré para compra do imóvel em 1996 e concluiu o contrato inicial com o contrato prometido e definitivo, por escritura pública de compra e venda, efectuada em 15/5/97.
A ré ao projectar para si esta aquisição, atento o estado de degradação do edifício, tinha de ser objecto de grandes obras, ampliação e reconstrução, só rentável em termos de investimento para a ré, se destinado posteriormente a uma exploração hoteleira de utilidade turística.
Mas para tal projecto a ré teria de adquirir outro prédio confinante com o “Hotel da G”, que permitisse o desenvolvimento de tais obras e espaços para parqueamentos futuros.
Para a prospecção e estudo deste projecto, o sócio da ré U Lda., pediu um estudo à sociedade T, estudo apresentado em 6/2/97 e cujo custo foi de Esc. 350.000$00, os honorários da firma foram de Esc. 5.000.000$0 mais IVA, tendo na presente data sido pagos pela ré Esc. 1.667.000$00.
A ré, em 20/3/97, como desenvolvimento do seu investimento contratou uma equipa de arquitectos para prestação de serviços em relação a projectos da obra, pelo montante global de honorários de Esc. 49.934.412$00, dos quais já pagou Esc. 4.934.412$00.
A ré já comprou o prédio confinante com o Hotel da G, cujas negociações tinha sido encetadas em 96, pelo preço de Esc. 33.000.000$00.
A ré, no âmbito da sua exploração, já contratou e negociou o desenvolvimento deste projecto, que passa pela criação de uma unidade hoteleira, com a Sociedade M, Lda., por contrato-promessa efectuado em 6/1/98, para a qual deverão ser revendidas as propriedades citadas, sendo que o projecto foi colocado, em 19/2/98, para aprovação na Câmara Municipal.
Na presente data, o edifício objecto dos autos aguarda, apenas, o início das obras.
A autora ao intentar de má-fé, a presente acção, impossibilita a ré U de cumprir com todo o projecto referido.
A ré, ao deixar de cumprir com o contrato-promessa, deixa de ganhar a quantia de Esc. 33.000.000$00 de lucro na revenda das propriedades – diferença entre o custo das propriedades compradas de boa-fé e prometidas revender de boa-fé, pelo contrato-promessa à firma M, Lda.
A ré ao não efectuar o contrato prometido terá de indemnizar a sociedade M, Lda., com a quantia de Esc. 100.000.000$00 (dobro do sinal), para além das despesas já suportadas conforme referido.
No mais impugnou o alegado pela autora.

A ré J concluiu pela absolvição do pedido, pela procedência das excepções arguidas e pela condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença (fls. 229 a 263).
A declaração negocial contida no testamento não consente o mínimo de apoio à interpretação veiculada pela autora.
A única imposição que a testadora fez foi a de que a 1ª ré continuasse, continuou e continua, a sua actividade na Vila e livre de interferência Governativa.
A testadora jamais vinculou o legado ao exercício da actividade da ré Junta no imóvel.
A única condição que a testadora impõe para poder vir a ser resolvido o legado e que, a verificar-se, fará reverter o legado a favor dos herdeiros é “… a todo o tempo, se a mencionada interferência se der ou queira dar-se por parte das autoridades governativas, ou de qualquer outra forma, na instituição assim escolhida, ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa que no dito edifício ou Hotel, se acha hoje instalada…”.
A vontade expressa da testadora no testamento é a de incentivar e prosseguir actividades caritativas de protecção aos desamparados, à pobreza, através de Instituições de formação religiosa e espiritual.
Escolheu esta obra de protecção às raparigas, como outra de protecção e reinserção dos jovens, formando-os através de actividades dedicadas à agricultura até singrarem numa vida útil, pelo que a preocupação da testadora, evidente nos legados, não foi a de preservar edifícios por forma a garantir eternamente a “manutenção do seu imobiliário” no património dos legatários ou dos herdeiros, mas a de garantir a perenidade das Instituições de Beneficência, que privilegiou.
Mesmo se aceitasse, o que não se aceita, como válida a pretensão da autora de que a ré teria de exercer, as suas actividades no imóvel, e a venda do imóvel, propriedade da 1ª ré à 2ª ré, justificasse o pedido de resolução do legado pio por incumprimento, a verdade é que nos termos do art. 2248/3 CC essa pretensão há muito que está ultrapassada.
Nunca foi deliberada a dissolução da 1ª ré, nem se verificou interferência Governativa nesta ou em Instituição escolhida pelo Senhor Cardeal Patriarca, no condicionalismo previsto no testamento, nem a 1ª ré deixou de continuar, como continua desde 1914, a sua obra na Vila.
Em Novembro de 1995, a 1ª ré foi informada pela Câmara Municipal, notificação 6.043/95, das diligências prosseguidas por esta, com vista a obras nos imóveis em mau estado de conservação inseridos na Vila, tomou conhecimento que aquela edilidade se propunha uma intervenção coerciva no imóvel.
O imóvel vale Esc. 234.000.000$00, carecia de obras imediatas num valor de Esc. 300.000.000$00, pelo que a 1ª ré deliberou vender o imóvel, procurando a melhor forma de continuar a prossecução da sua obra de assistência que prossegue e mereceu a escolha e apoio da testadora, bem como deliberou continuar a sua actividade noutro local, em condições de garantir o cumprimento das suas obrigações estatutárias, porquanto as obras, despesas de manutenção do imóvel ultrapassariam largamente os apoios e réditos da 1ª ré.
Acresce ainda que a autora não tem interesse nenhum em litigar, carecendo de interesse processual, porquanto só a interferência Governativa na Obra da 1ª ré, consentiria que os herdeiros da testadora fizessem seu o imóvel.
Inexiste qualquer condição sobre o legado e, a haver, esta não se encontra registada, sendo que o legado não está sujeito a qualquer cláusula limitativa de propriedade.
E mesmo que tal condição tivesse o conteúdo e alcance que a autora pretende, não é oponível a terceiros, mercê também de não constar no Registo Predial.
A 1ª ré agiu como era seu dever, como se lhe impunha e no cabal cumprimento do legado em causa, não aceitando a pretensão dos outros herdeiros, nem a versão expendida nos autos.
O testamento não proíbe a venda do imóvel, nem a posição assumida pelo grupo de herdeiros actuante entre 1992 e 1994, não se insere no espírito e intenções da testadora ao redigir o legado em apreço.
A 2ª ré comprou, pagou o preço justo e é terceiro em relação ao testamento, registando atempadamente a sua compra.
A compra e venda representa um negócio jurídico válido, quer formal, quer substancialmente e não apresenta qualquer irregularidade.
A autora litiga de má-fé.
Impugnou no mais o alegado pela autora.

Na réplica apresentada à contestação da 1ª ré, J, a autora manteve o por si alegado na p.i. quanto à interpretação do testamento, nomeadamente no respeitante à verificação da condição resolutiva e concluiu pela improcedência das excepções e pela procedência da acção (fls. 278 a 286).
Na réplica apresentada à contestação da 2ª ré U Lda., a autora impugnou o alegado no pedido reconvencional, excepcionou a nulidade do contrato-promessa, por ter sido simulado e concluiu pela improcedência das excepções arguidas, pela procedência da excepção de simulação arguida, declarando-se a nulidade do contrato-promessa celebrado entre a 2ª ré e a sociedade M e, se assim não for considerado, declarar-se a anulação do mesmo contrato, devendo a autora ser absolvida do pedido reconvencional (fls. 288 a 296).
No que à excepção de simulação concerne sustentou a autora que a estrutura societária e a gerência da 2ª ré e a sociedade M são idênticas, partilham a mesma sede social, que é o domicílio do mesmo gerente J.
O negócio é um só a ser realizado em proveito dos mesmos accionistas, pelo que não faz sentido a realização do contrato-promessa.
A intermediação do negócio realizado entre a 1ª ré e a sociedade M, por parte da 2ª ré, parece prender-se com o facto de esta última estar isenta de Sisa, permitindo-se um jogo simulado de transacções muito adequado à fixação de lucros e imputação de prejuízos nos centros de negócio mais adequados.
Estes assuntos são do foro da autoridade fiscal que não a autora sendo que, esta não pode permitir que estes jogos sejam uma forma para obter uma indemnização que não tem qualquer justificação.

O contrato-promessa entre a 2ª ré e a sociedade M é um contrato simulado, senão na totalidade, pelo menos na estipulação do sinal de Esc. 100.000.000$00.
O contrato-promessa é anulável por se traduzir num negócio consigo mesmo (art. 261 CC) porque assinado pelo mesmo gerente J, sem que fosse explicitado o consentimento de ambas as sociedades para o efeito.
Acresce ainda que pelo facto de no contrato as assinaturas dos promitentes comprador e vendedor, não terem sido reconhecidas presencialmente, uma vez que o promitente vendedor e o promitente comprador são uma e a mesma pessoa, o contrato é nulo, podendo a arguição ser arguida por qualquer um dos promitentes.
Assim, a 2ª ré pode sempre arguir a nulidade do contrato e eximir-se ao pagamento do sinal em o dobro.
Se o não fizer é porque não quer, não podendo a autora ser penalizada a assumir a sua injustificada generosidade, sendo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a interposição da acção e o eventual prejuízo sofrido pela 2ª ré U Lda.

A 2ª ré U Lda., treplicou, respondendo à excepção peremptória de simulação arguida pala autora e concluiu como na contestação (fls. 304 a 306).
O contrato-promessa celebrado entre a ré e a sociedade M não é nulo.
A ré tem como objecto da sua actividade profissional a construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, revenda de adquiridos, urbanizações, empreendimentos e construção de casa para venda.
A compra do imóvel foi efectuada no âmbito do seu objecto social, bem como os estudos de prospecção e reabilitação do edifício para futura venda.
A sociedade M tem como objecto social e exploração de actividades hoteleiras, tendo realizado o negócio na área do seu objecto social, levar a efeito, no local, a futura exploração de um hotel.
Os negócios de complementaridade de interesses sociais e de investimento entre estas duas empresas, acontecem entre si, como podem acontecer com empresas complementares diferentes e apenas com justos e legais objectivos de desenvolvimento, fazendo cada pessoa jurídica aquilo para que foi constituída e está vocacionada.
O contrato-promessa celebrado entre as duas empresas foi outorgado de boa-fé e muito antes do conhecimento e instauração do pleito, pretendo as partes honrar as responsabilidades inerentes ao contrato.
As pessoas singulares que fazem parte dos órgãos das sociedades mudam e as responsabilidades das sociedades continuam.
O gerente que assinou o contrato-promessa, agiu no interesse consentido de cada uma das usas representadas, não fez um negócio
consigo mesmo, pelo que o contrato não é susceptível de anulação, conforme defendido pela autora.

Foi deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros para assegurar a legitimidade da autora, tendo sido habilitados os herdeiros (fls. 390 a 394 e apenso 343-A/97).

A ré U, em 7/72005, requereu a ampliação do pedido, que não foi admitido (fls. 794 a 796).

A autora deduziu articulado superveniente que não foi admitido (fls. 794 a 796).

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Após julgamento foi prolatada sentença que:
a) Declarou verificada a condição resolutiva determinante da reversão da propriedade do prédio descrito no art. 1º da p.i em favor da autora e dos restantes herdeiros da C de ;
b) Declarou nula a compra e venda celebrada entre a 1ª e 2ª rés, em 15/5/97, titulada pela escritura cuja cópia se mostra junta a fls. 69;
c) Reconheceu o direito de propriedade da autora e dos restantes herdeiros da C de , sobre o imóvel identificado no art. 1 da p.i.;
d) Condenou a 2ª ré a restituir à autora e aos restantes herdeiros da Senhora C da , o imóvel identificado, livre de pessoas e bens;
e) Ordenou o cancelamento do registo da aquisição pela 2ª ré através da inscrição G-2, apresentada em 28/5/97,;
f) Absolveu a autora e demais herdeiros do pedido reconvencional;
g) Absolveu as rés dos pedidos de litigância de má-fé;

Inconformada as rés apelaram.

A ré U (fls. 1040 a 1071) formulou as conclusões que se transcrevem:
1ª. Autora, propôs a presente acção de condenação, com o objectivo de conseguir a seu favor e demais herdeiros, a reversão de um legado, preenchido pela propriedade do prédio urbano conhecido por nome de "Hotel", denominado “Casa da G”, sito na freguesia de Sintra.
2ª. O prédio objecto dos autos, foi transmitido por legado em testamento para a 1ª ré J, por L, em 17/6/1944, de quem a autora é sua sucessora (factos assentes nas alíneas b), f) e g) da BI).
3ª. A primeira ré, vendeu o mesmo bem à sociedade U-., em 15/5/1997 (facto assentes na al. c) da BI).
4ª. Provando-se que continua a 1ª ré a desenvolver actividade na Vila (resposta ao art. 9 da BI).
5ª. A autora baseada na reversão pedida, veio também requerer a nulidade da venda da propriedade efectuada pela 1ª ré à 2ª ré (conclusão da p.i.)
6ª. É base da fundamentação da autora nesta acção, a existência da seguinte cláusula do testamento: "É este legado sujeito à condição de continuar no exercício das suas funções a Junta Local da acima referida Associação na vila, e sendo esta Junta Local dissolvida, reverterá este legado a favor de qualquer outra instituição de beneficência que esteja livre de qualquer interferência Governativa ou de qualquer outra espécie, instituição esta que será escolhida por sua Eminência o senhor Patriarca de acordo com o meu herdeiro ou seus sucessores. A todo o tempo, se a mencionada interferência se der ou queira dar-se por parte das autoridades Governativas, ou de qualquer outra forma, na instituição assim escolhida, ou mesmo no exercício das funções da obra da caritativa que no dito edifício, ou o hotel, se acha hoje instalada, então reverterá este legado a favor do meu herdeiro ou dos seus sucessores." (alínea g) dos factos assentas da BI).
7ª. Alegou ainda a autora que 1ª ré não exercia actividade no edifício, tendo-se provado que tão havia actividade desde 1992 (resposta quesito 1 da B.I), e admitia a autora que o espaço adquirido
pela segunda ré fosse mais próprio para aulas de Ikebana (art. 29 p.i.).
8ª. A autora baseou a sua fundamentação, e o êxito da reversão da propriedade para os herdeiros, na interpretação de que a 1ª ré deveria continuar a sua actividade no edifício em causa, e que tendo cessado ali a sua actividade, o mesmo deveria reverter para os herdeiros da C da (arts. 15 e 18 p.i.)
9ª. A 1ª ré alegou o elevado custo das obras que se aproximava do valor do edifício, tendo ficado provado que carecia de obras de valor superior a 300.000.000$00, assim como ficou provado que a 1ª ré não podia suportar tais custos (respostas aos arts. 30 e 31 BI), pelo que teve de vender o imóvel para manter o objecto fundamental associação, o que foi provado (resposta ao 7 BI).
10ª. A 1ª e 2ª ré, nos seus articulados, opuseram-se à interpretação do testamento dado pela autora, defendendo que a obrigação da 1ª ré, que lhe era imposta no testamento, é a de continuar no exercício das suas funções na vila. Tendo sido dado como provado que a autora desenvolve actividade na vila (resposta ao quesito 9 BI). Pelo que,
Mereceu na douta sentença vencer esta interpretação do testamento, sustentada pelas rés, e não dar razão à autora. Tendo sido decidido que bastava para preencher a vontade da testadora nesta matéria, o facto da ré exercer a sua actividade na vila (a fls. 8 da sentença).
Por este fundamento, base da causa de pedir da autora, estava afastado o peticionado direito de reversão da propriedade.
11ª. A 2ª ré opôs-se por excepção, classificando a obrigação imposta pela testadora à 1ª ré, como um encargo do testamento, e que a verificação de que o direito de resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, caducava passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e vinte anos sobre a abertura da sucessão, pela aplicação do disposto no artigo 2248/3 CC. Verificou-se que esses prazos estavam ultrapassados na data da proposição da acção, 70 anos após a celebração do testamento e mais de cinco após a alegada saída do edifício legado, como se provou com a não actividade no edifício em 1992 e entrada acção só em finais de 1997.
Não se pronunciou o Mmo. Juiz na sentença sobre esta questão apresentada, violando do disposto na al. d) do artigo 668 CPC.
12ª. Em sede de reconvenção, que foi aceite, a 2ª ré pediu uma indemnização em que deveria ser condenada a autora pelos prejuízos apresentados e que tal, fosse relegada para liquidação em execução de sentença, tal foi-lhe recusado na sentença.
13ª. A alegação da segunda exigência, da referida cláusula testamentária, ou seja, que a instituição escolhida para substituir a Junta, tinha de estar livre de qualquer de qualquer interferência governativa, mas se a mencionada interferência Governativa se viesse a verificar nessa instituição, ou no exercício das funções da obra caritativa então reverteria o legado a favor dos herdeiros, foi
reconhecida pelas partes de forma passiva, mas nunca defendida pela autora como se tivesse concretizado este facto.
14ª. Nenhuma matéria de facto, sobre o tema da "interferência governativa” teve necessidade ou justificação das partes ou do meritíssimo juiz, que na data dirigia o processo, para ser levado a esclarecimento em sede de questionário, por não ter sido alegada em concreto.
15ª. Provado que foi em resposta ao quesito 34 da BI, que a ré sempre exerceu e continua a exercer a sua actividade na vila de Sintra, e a interpretação do Julgador em como estava quanto a este facto cumprida a condição a que a testadora obrigava os legatários, nada fazia prever que a douta sentença viesse a dar provimento ao pedido da autora com base n resposta do quesito 27 BI.
16ª. É da máxima importância realçar, que a resposta dada ao quesito 27 BI base em que o julgador fundamentou a sentença, em que foi dado como provado que: "Em Novembro de 1995, a 1ª ré através de processo de notificação 6.043/95 foi notificada pela Câmara Municipal das diligências prosseguidas por esta com vista a obras nos imóveis em mau estado de conservação inseridos na Vila de Sintra, nesse se incluindo o prédio referido em a), solicitando uma vistoria para depois ordenar as obras que resultassem necessárias", teve como prova fundamental um documento apresentado pela 1ª ré e o essencial depoimento da testemunha apresentada pela 1ª ré M (registo de gravação 1ª cassete lado B) 1249-3244), questão relacionada com a matéria alegada e respondida no sentido da defesa da 1ª ré, como prova das preocupações da mesma com o estado da degradação da obra, os cuidados que teve no pedido de apoios, projectos junto da Câmara, e bem assim e a provar este reconhecimento da degradação da Obra, assim como a manifesta intenção de verificar o estado de degradação da mesma.
17ª. O Mmo. Juiz do tribunal "a quo", que apenas acompanhou o processo na fase da sentença, usou como fundamento para a sua decisão final, a resposta ao artigo 27 da BI, que visava exactamente justificar as alegações da 1ª ré, a sua necessidade de obras no prédio e justificar o procedimento da 1ª ré, ou seja, matéria esta, quando compreendida, em completa oposição à sua decisão, o que nos termos da alínea c) do artigo 668 do CPC é causa de nulidade da sentença.
18ª. Os autos não mostram qualquer intervenção governativa, nem a 1ª ré, é a instituição a quem o testamento pretende direccionar aquela condição, já que seria a instituição escolhida pelo senhor patriarca no caso de dissolução da 1ª ré.
19ª. Está igualmente ferida de nulidade a sentença nos termos da 2ª parte da alínea d) do artigo 668 do CPC, por se verificar que o Mmo. Juiz conheceu de questões que não foram apresentadas pelas partes e como tal ao devia ter tomado conhecimento, ou seja, investigou e concluiu sem provas, que a 1ª ré difundiu mensagem do tipo budista, em oposição ao seu fundamento de ensino católico.
20ª. Assim, sentença recorrida ao decidir como decidiu, violando conforme todo o exposto, as normas referidas nas alíneas c) e d) do art. 668 do CPC e do art. 2248/3 CC, deverá ser revogada e em sua substituição proferido acórdão que absolva as rés do pedido por não provada a causa de pedir, e ser dado provimento à reconvenção apresentada pela 2ª ré.

A ré J (fls. 1077 a 1137), formulou a seguintes conclusões:
1ª. Deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto ser alterada por este Tribunal de recurso, nos termos do art. 712/1 a) e 2 CPC, reapreciando-se em consequência a prova produzida nos autos, nos termos do art. 690-A do CPC;
Efectivamente,
2ª. De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas M (1ª Cassete, Lado B, voltas 1429 a 3244, a fls. 17 e segs. da transcrição) e R (1ª Cassete, Lado B, a voltas 3245 a final e 2ª Cassete, Lado A, de voltas 887 a 1674, fls. 37 e segs. da transcrição) e cuja reapreciação da prova gravada se requer, devem ser considerados como Não Provados os Quesitos 1 e 2 da BI levada a julgamento;
Porquanto,
3ª. Dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas resulta clara a informação de que a 1ª ré sempre se manteve em actividade no edifício identificado em A), não o tendo despejado dos seus móveis, até à sua venda aludida em C);
4ª. A sentença recorrida é nula porque não poderia ter decidido da questão de reversão e incumprimento do legado com um fundamento totalmente diverso e não ponderado pela autora nem nos autos, sem antes ter convidado as rés a pronunciar-se e tomar posição sobre esta questão.
5ª. Em 14/02/1920 a C de outorgou o seu testamento cerrado e lavrado pelo Notário.
6ª. A testadora faleceu em 17 de Setembro de 1921.
7ª. No testamento, entre outras disposições, lê-se "Lego à J, o edifício que possuo no arrabaldo conhecido pelo nome de "O Hotel"...» e mais adiante contém -se "Este legado sujeito à condição de continuar no exercício das suas funções à Junta Local da acima referida Associação na Vila."
No testamento prevê-se: "e sendo esta J dissolvida reverterá este legado a favor de qualquer outra instituição de beneficência que esteja livre de interferência governativa ou de qualquer espécie..." e mais "A todo o tempo se a mencionada interferência se der ou queira dar-se por parte das autoridades governativas ou de qualquer forma, na instituição assim escolhida ou mesmo no exercício das funções, que no dito edifício se acha hoje instalada, então reverterá este legado a favor dos meus herdeiros, ou dos seus sucessores."
8ª. Em Janeiro de 1997 a autora, na qualidade de sucessora da C da , distribuiu a presente acção, "onde em síntese está em causa a reversão da doação Casa da G para os herdeiros da C de e C da G, por alegadamente não haver sido cumprido a condição desta doação - para fins caritativos no bem doado, mais pugnando pela anulação venda do bem doado feita entre a 1ª e a 2ª rés, o reconhecimento do direito de propriedade dos herdeiros da mencionada C sobre o aludido imóvel e restituição do mesmo aqueles, com consequente cancelamento do registo da aquisição efectuada entre a 1ª ré e a 2ª ré” (na sentença, a fls. 948).
9ª. A autora alega que o testamento vincula a lª ré ao exercício da sua actividade próprio local e não, indefinidamente na Vila (art.18 da p.i. pag.6);
10ª. E cessada a actividade caritativa da 1ª ré no referido edifício "O Hotel", tal cessação configura uma verdadeira interferência governativa no exercício das funções da Junta e, em consequência, a imediata reversão do edifício para os herdeiros da C da . Alegações de Direito - pág. 854 .
11ª. A autora alega que a testadora é clara quando refere a interferência tanto nas Instituições como na actividade exercida (Alegações de Direito pág.854) concluindo que o facto da cessação absoluta, por si só, implica a mesma reversão.
12ª. A autora da comparação que faz do texto do legado à lª ré, com o texto dos restantes legados em que a vontade da testadora é expressa no sentido de que as obras que escolhe se instalem nos edifícios que lhes destina, conclui que, a vontade da C da é clara ao exigir que o exercício das funções da 1ª ré teria de acontecer no imóvel "o Hotel".
13ª. A autora entende que o legado estava sujeito a uma condição resolutiva ou de reversão do bem, consistente no facto de a Junta local da 1ª ré ter de continuar o exercício das suas funções caritativas no imóvel "O Hotel".
14ª. Entendimento que não mereceu o acolhimento da sentença, em recurso que decide:
A 1ª ré exerce a sua actividade na Vila e tal basta para preencher a vontade da testadora neste ponto (fls.954).
15ª. Lê-se na sentença para fundamentar o decidido: Mas esta (a Testadora) foi bem clara ao afastar expressamente qualquer interferência governativa ou de qualquer outra espécie, conforme se afere do sublinhado (na sentença, fls. 955)
16ª. E concluindo que, como tal não pode deixar de se considerar a intervenção da Câmara Municipal.
17ª. Intervenção que na sentença se configura, pelo menos como «INTENÇÃO» de interferência da tal entidade governativa ou equiparada a esta.
18ª. E tal intervenção preenche a condição de reversão para os sucessores.
19ª. A sentença em recurso alicerça-se em opiniões sobre factos que os autos não consentem, factos que não só não foram alegados pelas partes, antes foram expressamente rejeitados, pelo que a própria autora quando afirma que "dos documentos juntos pela 1ª ré", (os de fls. 264 a 722) não resulta qualquer intimação camarária....
20ª. Na sentença, afirma -se que a 1ª ré ministra no edifício aulas de Ikebana, e afirma mais o seu receio de que, "do escopo da 1ª ré com os meios por aquela legados, venha a ser difundida mensagem não de cariz católico", comentário que a matéria provada nos autos, não lhe consente.
21ª. A sentença não se pronuncia sobre a natureza do legado como legado pio, não define, como é argumento da autora, que o legado está sujeito a uma condição e não encargo (a autora, a fls.840 das Alegações de Direito).
22ª. Não se pronuncia sobre a caducidade alegada, nem sobre se a condição, contrariamente ao pretendido pela autora, configura um encargo, e assim se o direito de resolução daquela disposição estaria ou não abrangida no disposto do art. 2348/3 do CC.
23ª. É entendimento da Jurisprudência que se a prestação exigível do legatário se traduzir numa prestação de FACERE ou DARE ou de outro conteúdo positivo, o sucessor passaria a ser considerado como onerado com um encargo nos termos previstos e regulados no art. 2.246 e seguintes do CC.
24ª. E assim também não seria consentido à autora peticionar a resolução do legado, no condicionalismo previsto no nº 3 do artigo 2.248 CC - se fosse caso disso e não é, "porque a 1ª ré exerce a sua actividade na Vila e tal basta para preencher a vontade da Testadora"; “porque a 1ª ré não foi dissolvida nem intervencionada por entidade governativa ou de qualquer outra espécie, e porque a notificação (do facto 27) não é mais do que um pedido para uma vistoria ao edifício no âmbito de um Programa de Reabilitação Patrimonial do Centro Histórico, e não configura qualquer intenção de interferência governativa na Obra, nem no exercício das suas funções.
25ª. O direito de resolução de um legado pio, nos termos da disposição atrás citada, caduca no prazo de cinco anos sobre a mora no incumprimento do encargo e em qualquer caso passados vinte anos sobre a morte da testadora - 21 de Setembro de 1921.
26ª. A sentença, quando intenta pronunciar-se sobre a alegação de prescrição utiliza, com único fundamento “ a 1ª ré finalmente reconhece a fls. 877 o oposto ao mencionado legado não é um encargo mas sim uma condição" transcrição por demais inexacta e que não pode servir de justificativo que consentia decidir-se, como se fez na sentença: "da inexistência de qualquer prescrição no caso vertente."
27ª. Pois a fls. 877, a 1ª ré apenas alegou: "na sentença no caso concreto, o legado instituído pela C da é feito sob uma condição."
28ª. A sentença também não justifica ou demonstra quais os factos retirados dos autos que lhe consentiram equiparar a notificação da Câmara Municipal (provada no facto 27, na base dos documentos juntos a fls. 264 e seguintes) a uma intervenção ou intenção de interferência da tal entidade governativa ou assimilada a esta, na instituição assim escolhida ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa no dito edifício ou "O Hotel", se acha hoje instalada...
29ª. E essa "intenção da Câmara Municipal ", que a sentença elida duma notificação para uma vistoria, estruturada num Programa de Reabilitação Patrimonial, vistoria que, a acontecer e não aconteceu, cingir-se-ia tão só ao edifício, e nunca à ideologia ou fins da obra ou ao modo do exercício das funções caritativas Junta.
30ª. Interpretação desajustada do que no testamento se contém e pretende.
31ª. Impunha-se para decidir e cumprir a vontade da Testadora, interpretar o clausulado no testamento, considerando o contexto em que o mesmo foi redigido.
E assim,
32ª. Impunha-se concluir que a Testadora, ao afastar as obras que privilegiou de interferência governativa ou de qualquer espécie, tinha tão só em vista impedir interferência anti-católica nas obras que
escolheu, influenciando nos seus efectivos fins e bem assim o património de que dispôs, viesse a ter destino diferente daquele que norteou a sua vida e obra: difundir a fé católica e proteger os mais carenciados.
33ª. E assim, a notificação da Câmara Municipal à 1ª ré para uma vistoria ao edifício não pode configurar, de acordo com a vontade da Testadora, uma ameaça de interferência na execução das actividades caritativas nas obras que escolheu.
34ª. Também à sentença não é consentido, contra o que nos autos se contêm, assacar, sem o mínimo fundamento, à 1ª ré "incúria de que não pode retirar provento..." por não ter protocolado contactos para obter subsídios... para as obras, porque ignorou o alegado pela 1ª ré (a fls. 553 e seguintes) e o depoimento das testemunhas M;
35ª. Igualmente, dos autos nada se provou que consinta responsabilizar a 1ª ré pelo estado de degradação do imóvel o que, como se diz na sentença, teria justificado a interferência da Câmara, e se a motivação da Câmara fosse a degradação do edifício, óbvio se torna que seria uma interferência no edifício, que não na Obra.
36ª. É nula porque decidiu tão só sobre comentários da autora, "comentários e opiniões" que a anterior titular destes autos entendeu não levar à Base Instrutória, sem que a autora de tal reclamasse, e assim não foi permitido às partes, nomeadamente à 1ª ré, exercer "o contraditório com igualdade de armas".
37ª. É nula porque decide da reversão do bem a favor da autora e restantes herdeiros sucessores da C da tão só porque é sua convicção que uma notificação Camarária para um vistoria tendo em vista as obras necessárias, é assimilável a uma interferência governativa ou similar, na obra caritativa que a Testadora privilegiou, factualidade que nunca foi questionada nos autos, e portanto também não sujeita ao contraditório, e até não expressa no testamento, interferência que nem é consentida de acordo com a vontade da Testadora.
38ª. É nula porque para decidir pela reversão, presume a incúria da 1ª ré, incúria de que não pode tirar provento, e porque entende ser afrontoso que a 1ª ré assuma que a obra que prossegue se exerce cabalmente no espaço adquirido, não atendendo a que está provado que no edifício o Hotel era impossível a continuação no mesmo de qualquer actividade humana sem fazer obras (facto 3), e porque não só não consentiu a lª ré pronunciar-se sobre tal asserção, de que a sentença se socorre, sendo certo também a anterior titular destes autos entendeu não levar tais questões à Base Instrutória, como também entendeu não inserir na dita Base Instrutória, comentário da autora contido no art. 29 quando "admite que esse gabinete seja apropriado a aulas de Ikebana" o que na sentença se converte em facto assente para assacar à 1ª ré sem qualquer rebuço ou hesitação mas com total desrespeito, que esta difunde mensagem de cariz não católico, mas budista.
39ª. Por último, a sentença enfileira no âmbito das Sentenças Surpresa que o art. 3 CPC não admite, porque atentatórias dos Direitos fundamentais dos Cidadãos, já que decide baseada em factos não provados e nem sequer alegados pela autora e até está em manifesta oposição com os fundamentos que a autora utiliza para justificar a sua tese, decidindo da reversão com um fundamento totalmente diverso e não ponderado pelas partes, sem ter convidado as rés a pronunciarem-se, a tomar posição também sobre esta questão, isto é, o Julgador baseou a sentença que subscreve, num fundamento que não foi possível à 1ª ré previamente considerar.
40ª. E na esteira dos procedimentos adoptados na sentença de que se recorre, entendeu o Julgador anexar à mesma o produto da sua pesquisa pessoal, na Internet, servindo-se, ao que refere, do "Google" de matéria a que a 1ª ré é alheia, e que consentiu tão só para o Julgador imputar que a 1ª ré difunde mensagem de caris budista.
41ª. Nestes termos deve a sentença ser revogada e substituída por outra que decida a acção improcedente coma absolvição das rés.

A autora contra-alegou (fls. 1277 a 1306), tendo formulado pedido subsidiário, ex vi art. 684-A nº 3 CPC, atinentes à correcção de alguns pontos da matéria de facto, que passamos a transcrever:
1ª. A sentença ora em recurso deve ser mantida, porque o legado deixado à ré estava sujeito a uma condição resolutiva ou de reversão, pois dispunha que a junta local da 1ª ré devia continuar o exercício das suas funções caritativas no prédio, sob pena de o legado reverter a favor do herdeiro da C da ou dos seus sucessores se, por alguma razão, se desse ou se pretendesse vir a dar qualquer interferência governativa ou de qualquer outra espécie na instituição ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa instalada no referido edifício.
2ª. A sentença ora em recurso deve ser mantida, uma vez se está perante a verificação de uma condição resolutiva ou de reversão (e não de um encargo), sendo que tal verificação põe em causa a própria validade do legado.
3ª. A sentença em recurso deve ser mantida, uma vez que a manutenção do legado na propriedade da Obra das Raparigas pressupunha a continuação do exercício das funções caritativas no prédio, o que deixou de acontecer.
4ª. A sentença em recurso deve ser mantida, pois resulta do testamento ser intenção da C da a reversão dos bens legados para os herdeiros ou seus sucessores, apenas se limitando a herança dos seus sucessores na medida em que os legados pios instituídos se destinassem, concretamente, fisicamente, às actividades previstas no mesmo testamento.
5ª. A sentença em recurso deve ser mantida pois não é admissível a interpretação do testamento segundo a qual a testadora quis atribuir à obra das raparigas um bem para que, através do seu valor patrimonial, obtido através da sua alienação a mesma prosseguisse uma obra caritativa, qualquer que ela fosse.
6ª. A sentença em recurso deve ser mantida pois só a interpretação segundo a qual a C da pretendeu que naquele edifício - o Hotel - se prosseguisse uma determinada obra de caridade, e que, se assim não fosse, então a propriedade do mesmo passaria para o seu herdeiro é equilibrada, razoável e se enquadra na globalidade do testamento.
7ª. A interpretação segundo a qual o legado se manteria válido se a Obra cessasse no prédio sem cessar, é absurda, pois a cláusula de reversão perderia qualquer sentido, por deixar de ser exequível, uma vez que deixaria de ser oponível aos terceiros adquirentes do prédio.
8ª. É manifesto que a testadora pretendeu a aplicação da cláusula em qualquer circunstância em que houvesse cessação da actividade, o que só pode significar que pretendeu que houvesse reversão logo que cessasse a actividade no prédio, a qual era, aliás, a única actividade exercida pela Obra das Raparigas, ao tempo da feitura do testamento.
9ª. A lei civil reconhece a validade dos legados pios e, ao excluir a sua regulamentação da regulamentação geral dos legados, o legislador não pretendeu aplicar-lhe "os princípios gerais" da legislação civil mas, atendendo à finalidade que os caracteriza, pretendeu manter o tradicional respeito pela vontade do testador, com uma excepcionalmente ampla liberdade quanto à sua instituição.
10ª. Mesmo que não se tratasse de um legado pio, o que não se concede, sempre a condição seria válida face ao direito português e
não estaria prescrita, pois não está em causa o incumprimento de um encargo.
11ª. Não é razoável pretender que a 1ª ré cumpriu a condição testamentária e que a obra caritativa passiva de ser instalada num gabinete de centro comercial adquirido por onze mil contos fosse a mesma obra caritativa que se desenvolvia num edifício de quatro pisos, implantado num lote de terreno de 4.400 m2 e ocupando uma superfície de implantação, ao nível do rés-do-chão, de 600 m2., - o Hotel – e que foi do conhecimento da C da e para a qual a C considerava o edifício apropriado.
12ª. Tendo a decisão de venda, confirmativa do efectivo abandono da actividade no Hotel sido tomada de acordo com o Patriarca, conforme acta junta pela 1ª ré, o mesmo perdeu, ipso facto, qualquer legitimidade para se opor à imediata reversão dos edifícios para os herdeiros da C da .
13ª. Sem afastar a sua própria responsabilidade, ainda que eventual, no estado do edifício, sem invocar a aplicação de mais de 95% da verba recebida, sem invocar as razões da não devolução do edifício aos herdeiros da C da , não tem qualquer sentido falar em estado de necessidade da 1ª ré, justificativo do comportamento adoptado.
14ª. Tendo a 1ª ré sempre reconhecido a vigência da cláusula de reversão, a sua actualidade e a limitação resultante do testamento, ao vender o imóvel legado quando já tinha procedido ao despejo dos seus móveis, quando já tinha desactivado totalmente o edifício, sem
qualquer intenção de aí vir a retomar a mesma actividade, a 1ª ré vendeu quando já não era dona do mesmo e carecia de legitimidade para a sua venda, a qual foi nula, como disposto no art. 892 CC.
15ª. A 2ª ré, por ter recebido a carta de folhas 73 dos autos, não pode alegar desconhecimento dos factos, devendo, para efeitos legais, ser considerada compradora de má-fé, pois não ignorava - ou ao menos não devia ignorar - que ao adquirir o imóvel estava a comprar a quem não tinha legitimidade para a venda e estava a lesar o direito dos herdeiros da Senhora C da .
Subsidiariamente, nos termos do art. 684-A, nº 3, do CPC, deve ser corrigida a decisão proferida sobre os seguintes pontos da matéria de facto:
16ª. O quesito 7 não pode ser aceite, uma vez que é conclusivo, não tendo, sequer, sido alegados pelas rés factos que consubstanciassem as razões pelas quais se afirma que a que a primeira ré teve que vender o imóvel, impondo-se, por isso, que a resposta ao quesito 7 se tenha por não escrita.
17ª. E, ainda que assim se não pensasse, sempre seria de perguntar como seria possível com seriedade, fundamentar a resposta dada à matéria de facto, se dos 234.000 contos recebidos com a venda, apenas 11.000 contos foram aplicados.
18ª. Sendo conclusivo o quesito 7, também os quesitos 8 e 9, que estão na sua dependência lógica se devem ter por prejudicados e as respostas aos mesmos tidas como não escritas.
19ª. Todavia, se assim se não considerar, sempre se deve ter por não escrita a resposta ao quesito 9, uma vez que a expressão servir é, em si mesma, uma expressão conclusiva, não tendo sido alegado pelas rés em que factos se consubstanciaria o serviço.
20ª. Mutatis mutandis, pelas razões já invocadas quanto ao quesito 7, também se não pode aceitar o quesito 9 e a resposta dada se deve ter como não escrita.
21ª. E, em qualquer dos casos, as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 9 e 34 são, também elas mesmas, ininteligíveis, uma vez que não se alcança qual a actividade dada como provada.
22ª. E mesmo que se entendesse, uma vez que estas respostas são dadas na sequência da resposta dada ao quesito 3, segundo a qual não era possível o desenvolvimento de qualquer actividade humana no edifício, sem a realização de obras, que o Mmo. Juiz entenderia que a 1ª ré desenvolveria em a actividade que anteriormente desenvolvia no edifício, o depoimento das testemunhas … claramente contraria tal conclusão.
23ª. Finalmente, atendendo-se ao contexto em que as perguntas são formuladas, o que está em questão é se a actividade da 1ª ré, desenvolvida num edifício de quatro pisos, implantado num lote de terreno de 4400 m2 e ocupando uma superfície de implantação, ao nível do rés-do-chão, de 600 m2, se essa actividade é actualmente continuada na Vila, o que é contrariado pelo depoimento das mesmas testemunhas, sendo manifesto que a actividade desenvolvida será meramente residual, como já sugerido pela substituição do edifício acima referido por um gabinete de centro comercial, adequado a aulas de lkebana.
24ª. Pelas razões já acima expostas a respeito do quesito 7, também o quesito 28 deve ser considerado conclusivo, na medida em que refere que a venda foi feita para permitir a prossecução da obra de assistência noutro local, devendo a resposta ao mesmo ser tida como não escrita.
25ª. Caso assim não se entenda, a resposta ao quesito 28 deve ser negativa, por não ser aceitável que fosse necessária uma venda de um edifício de quatro pisos, implantado num lote de terreno de 4400 m2 e ocupando uma superfície de implantação, ao nível do rés-do-chão, de 600 m2, por 234.000 contos, para aquisição de um gabinete de centro comercial e apto a aulas de Ikebana, no valor de 11.000 contos.
26ª. Finalmente, importa corrigir a resposta ao quesito 34, uma vez que da junção dos docs. juntos a fls. 757, 759, 776, 801 , 802 e 810, os quais não foram impugnados, resulta que os selos fiscais constantes do doc. de fls. 147 apenas haviam sido recebidos, para venda, pela 2ª Repartição de Finanças, em 13 de Janeiro de 1998, pelo que se impunha que se respondesse provado ao referido quesito.
27ª. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a decisão proferida ser mantida, confirmando-se a decisão que ordenou a reversão do edifício para os herdeiros da C da , com todas as legais consequências.
Não sendo essa a decisão, o que só por dever de patrocínio se admite, deve a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto ser alterada, nos termos previstos no art. 712/1, alínea a) e b) e 2 CPC, conjugados com o disposto no art. 684-A/2 do mesmo código.

Factos dados como provados na 1ª instância:

1 – Na 2ª Conservatória do Registo Predial mostra-se descrito um prédio urbano denominado "Casa de G", composto de casa de R/C, 1º, 2º andares e águas furtadas e terreno com jardim, a)
2 - Pela mostra-se registada a aquisição do aludido prédio a favor da J, ora ré), por legado em testamento de C - b)
3 - Pela Ap.12/970528 mostra-se registada a aquisição do mencionado prédio a favor de U Lda., ora ré, por compra - c)
4 - Antes de 17 de Setembro de 1921 que C e seus antecessores detinham o prédio aludido em a), agindo como seus donos, sem oposição de ninguém - d)
5 - Em 17 de Setembro de 1921 faleceu C - e)
6 - C outorgou testamento cerrado, lacrado pelo Notário do Cartório em 14/02/1920 - f)
7 - No aludido testamento está declarado além do mais que "Lego à J o edifício que possuo no Arrabalde, conhecido pelo nome de Hotel e com este uma porção de terreno situado nas trazeiras do edifício referido, dividido por um muro (parte do qual está agora em construção) de uma outra área de terreno situado nas trazeiras do prédio anexo (...) É este legado sujeito à condição de continuar no exercício das suas funções a Junta Local da acima referida associação, na Vila e, sendo esta junta Local dissolvida, reverterá este legado a favor de qualquer outra instituição de beneficiência que esteja livre de qualquer interferência governativa ou de qualquer outra espécie, instituição esta que será escolhida por sua Eminência o senhor Cardeal Patriarca de acordo com o meu herdeiro ou seus sucessores. A todo o tempo se a mencionada interferência se der ou queira dar-se por parte das autoridades governativas, ou por qualquer forma, na instituição assim escolhida, ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa no dito edifício, ou o Hotel, se acha hoje instalada, então reverterá este legado a favor do meu herdeiro ou dos seus sucessores..." - g)
8 - A primeira ré teve conhecimento do teor do testamento referido em g), antes da venda referida em c) - h)
9 - São herdeiros de C a autora e todos os intervenientes processuais - i)
10 - Em 1992 e desde esta data não havia actividade a ser desenvolvida no edifício mencionado em a) – resposta ao facto 1.
11 - Em 1992 o edifício mencionado em a) estava sem móveis. - resposta ao facto 2.
12 - Na data em que foi vendido o prédio referido em a), era impossível a continuação no mesmo qualquer actividade humana sem fazer obras - resposta ao facto 3.
13 - ...por se encontrar muito degradado... - resposta ao facto 4.
14 - Em 1995 a autora obteve uma oferta de compra do referido prédio pelo valor de 234.000.000$00, sendo que nessa data o mesmo carecia de obras de valor superior a 300.000.000$00 - resposta ao facto 5.
15 - Por causa da situação referida em 3) e 4) a primeira ré não podia ali desenvolver a sua actividade como associação de caridade - resposta ao facto 6.
16 - A primeira ré teve que vender o imóvel para manter o objectivo fundamental da associação... - resposta ao facto 7.
17 - A 1ª ré dá apoio a todo o tipo de pessoas - resposta ao facto 8.
18 - A 1ª ré desenvolve actividade na Vila - resposta ao facto 9
19 - A segunda ré recebeu a carta que constitui o documento de fls.73 dos autos - resposta ao facto 10.
20 - A segunda ré adquiriu o prédio referido em a) para construção futura de uma unidade hoteleira... - resposta ao facto 11.
21 -...o que levou à aquisição de outro prédio com ele confinante... - resposta ao facto 12.
22 -...com vista ao desenvolvimento das obras de reconstrução do prédio referido em a) e para ter espaço para arqueamentos futuros. - resposta ao facto 13.
23 - Para prospecção e estudo do projecto que envolve a construção da unidade hoteleira a ré U despendeu a quantia de 1.667.000$00 mais IVA, a título de parte dos honorários a entregar à firma que o elaborou - resposta ao facto 14.
24 - Em Março de 1997, a segunda ré contratou uma equipa de arquitectos para prestação de serviços relacionados com a obra de construção do hotel referido, sendo que já lhes entregou a título de honorários a quantia de 4.934.412$00 - resposta ao facto 15.
25 - A segunda ré adquiriu o prédio confinante com o que está em causa nestes autos pelo valor de 33.000.000$00, em 17/6/97 - resposta ao facto 16.
26 - A segunda ré prometeu vender a "M -, Lda." o prédio referido em a) bem como o referido em 16), para que esta desenvolva as obras com vista à construção do complexo hoteleiro - resposta ao facto 17.
27 - A segunda ré adquiriu o prédio confinante com o que está em causa nestes autos pelo valor de 33.000.000$00, em 17/6/97, por causa da aquisição do prédio referido em a) - resposta ao facto 18.
28 - As despesas referidas em 11) a 17) foram suportadas pela 2ª ré por causa da aquisição que fez do prédio referido em a)...- resposta ao facto 20.
29 - Em 1991/1992, a primeira ré foi procurada por herdeiros da C da - resposta ao facto 22.
30 - Em 1991/1992, a primeira ré foi procurada por herdeiros da C da - resposta ao facto 23.
31 - Na sequência dos factos referidos em 22) os herdeiros da C da propuseram que o prédio referido em a) fosse vendido - resposta ao facto 24.
32 -...revertendo 3/4 do valor para os herdeiros - resposta ao facto 25.
33 -...e 1/4 para a primeira ré - resposta ao facto 26.
34 - Em Novembro de 1995, a 1ª ré através de processo de notificação nº 6.043/95 foi notificada pela Câmara Municipal das diligências prosseguidas por esta com vista a obras nos imóveis em mau estado de conservação inseridos na Vila, nesse se incluindo o prédio referido em a), solicitando uma vistoria para depois ordenar as obras que resultassem necessárias - resposta ao facto 27.
35 - A primeira ré decidiu então vender o prédio referido em a) procurando o melhor valor a fim de que pudesse prosseguir a sua obra de assistência noutro local, em condições para garantir o cumprimento das suas obrigações estatutárias - resposta ao facto 28.
36 - Em 1995 a autora obteve uma oferta de compra do referido prédio pelo valor de 234.000.000$00 - resposta ao facto 29.
37 - Em 1995 o mesmo prédio carecia de obras de valor superior a 300.000.000$00 - resposta ao facto 30.
38 - A primeira ré não podia suportar os custos referidos em 30 (facto sob o nº 37) – resposta ao facto 31.
39 - A 1ª ré sempre exerceu e continua a exercer a sua actividade na vila - resposta ao facto 34.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se:

Apelação da ré U:
a) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668 d) CPC - omissão de pronúncia no respeitante à caducidade do direito de resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo ex vi art. 2248/3 CC.
b) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668 c) CPC – existência de contradição entre o facto provado sob o art. 27, fundamento da decisão (este art., alegado pela ré, visava demonstrar o estado de degradação do imóvel e a necessidade de obras no mesmo), com o facto provado sob o art. 34 – a ré sempre exerceu e continua a exercer a sua actividade na Vila - e a interpretação do julgador em como estava, quanto a este facto, cumprida a condição a que a testadora obrigava os legatários.
c) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668 d) CPC – conhecimento de questões não apresentadas pelas partes, porquanto investigou e concluiu sem provas que a 1ª ré difundiu mensagem do tipo budista em oposição ao seu ensinamento católico.
d) Nulidade da sentença – decisão surpresa.
e) Há lugar à procedência da reconvenção.

Apelação da ré J
a) Há lugar à alteração da matéria de facto – a resposta aos arts. 1 e 2 da BI deve ser “Não Provado”.
b) Há lugar à nulidade da sentença - art. 668 d) CPC - decisão surpresa – art. 3/2 CPC - questão de reversão e incumprimento do legado com base em fundamento totalmente diverso e não ponderado pela autora, nem nos autos, sem antes ter convidado as rés a pronunciarem-se e a tomar posição sobre esta questão.
c) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668 d) CPC –, porquanto concluiu que a 1ª ré ao ministrar aulas de Ikebana, receia que esta difunda imagem de cariz não católico (tal não se pode concluir dos autos).
d) Há lugar à nulidade da sentença –art. 668 d) CPC – omissão de pronúncia sobre a natureza do legado (legado pio), nem sobre se a condição configura um encargo e sobre a caducidade do direito de resolução da disposição testamentária, ex vi do art. 2248/3 CC.
Pedido subsidiário da autora – art. 684/2 CPC
a) Alteração da matéria de facto:
- art. 7 da BI – a resposta ao art. deve ter-se por não escrita (quesito conclusivo).
- arts. 8 e 9 da BI – devem ter-se por prejudicados ou não escritos, uma vez que estão na dependência lógica do art. 7 BI.
- art. 9 BI – a resposta deve ter-se por não escrita, porquanto a expressão servir é, em si mesma, uma expressão conclusiva.
- arts. 9 e 34 – respostas ininteligíveis, uma vez que se não alcança qual a actividade dada como provada (sendo que o depoimento das testemunhas R, J, M e S contrariam tal conclusão).
- Art. 28 BI – resposta ao art. deve ser tida por não escrita (quesito conclusivo), ou caso assim se não entenda a resposta deve ser “Não provado”.
Art. 35 BI (lapso de escrita, é referido 34 – a resposta ao art. 34 foi “Provado”) - resposta deve ser “Provado” – docs. de fls. 757, 759, 776, 801, 802 e 810.

Vejamos, então.

Questão da alteração da matéria de facto - apelante J e apelados).

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
A apelante J insurge-se sobre a resposta dada aos arts. 1 e 2 da BI defendendo que a resposta aos mesmos deve ser “Não provado”.
Pergunta-se no que art. 1 da BI: “Antes de proceder à venda aludida em c), a 1ª ré J já tinha desactivado totalmente o edifício mencionado em a)?”
E no art. 2 da BI: “despejando-o dos seus imóveis?”
A resposta ao art. 1 foi: “Provado apenas que em 1992 e desde esta data não havia actividade a ser desenvolvida no edifício mencionado em a)”.
A resposta ao art. 2 da BI foi: “Provado apenas que o edifício mencionado em a) estava sem móveis”.
A fundamentação do tribunal, relativamente a estes arts., baseou-se no conjunto da prova produzida – documental e testemunhal e no que concerne ao art. 1º mais concretamente nos depoimentos das testemunhas L (que em 1992 fez a avaliação do imóvel e constatou que este estava devoluto); R, vizinho do edifício (acompanhou as fases de ocupação por que este passou); I (vivendo em S, conhecia o edifício e obra ali desenvolvida), sendo que, no respeitante ao art. 2º, baseou-se especificamente no depoimento da testemunha L, bem como nas fotos junto aos autos a fls. 121 a 123.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos gravados e observado os documentos juntos, entende-se que nenhuma alteração há a fazer às respostas que foram dadas pelo Tribunal da 1ª instância.
Na verdade, a respostas em crise alicerçaram-se na prova globalmente produzida, com especial incidência nos depoimentos das testemunhas L, R e I e docs. de fls. 121 a 123.
L, engenheiro civil, efectuou uma peritagem ao imóvel, no ano de 1992, a solicitação dos autores, tendo elaborado o relatório nesse ano; teve acesso ao interior do edifício; constatou que este estava devoluto; aparentemente não estava lá ninguém há algum tempo;
R, aposentado da função pública, é vizinho da casa da G “Hotel”; paredes meias com a casa, pelo menos há 9 anos, sendo que vivia ali ao lado desde há 14/15 anos; referiu que conheceu a casa da G ainda ocupada por meninas; por volta dos anos 90, crê que deixou de lá estar gente; não sabe se lá existia gente; ainda lá iam as pessoas que estavam à frente daquilo;
I referiu que na década de 90 não se lembra de ver o edifício ocupado;Quer os demais documentos junto aos autos e o depoimento das restantes testemunhas não abalaram o testemunho das citadas, sendo certo que a testemunha J, habita em S desde 1982, referiu que vê o edifício fechado há anos e a testemunha S, pertenceu à Direcção da J cerca de 27 anos, desde 1975 a 2003, mencionou que entregaram o projecto das obras da casa da G à Câmara Municipal em 1985 e que em 1991, talvez não existissem actividades dentro de casa.
Destarte, atento o supra mencionado e o princípio da livre apreciação da prova, nenhum reparo a fazer à resposta dada aos arts. impugnados, falecendo a conclusão da apelante.

Tendo os apelados/autores também impugnado a matéria de facto, por razões metodológicas e de economia processual, caso o recurso proceda, procede-se, desde já, à apreciação desta questão.
Defendem que:
A resposta ao art. 7 da BI deve ter-se por não escrita, porquanto o quesito é conclusivo.
A resposta aos arts. 8 e 9 da BI, deve ter-se por prejudicada ou não escrita, uma vez que estão na dependência lógica do art. 7 BI.
A resposta ao art. 9 da BI deve ter-se por não escrita, porquanto a expressão servir é, em si mesma, uma expressão conclusiva.
As respostas aos arts. 9 e 34 são respostas ininteligíveis, uma vez que se não alcança qual a actividade dada como provada (sendo
que o depoimento das testemunhas R, J, M e S contrariam tal conclusão.
A resposta ao art. 28 BI deve ser tida por não escrita uma vez que o quesito é conclusivo ou, caso assim se não entenda, a resposta deve ser “Não provado”.
A resposta ao art. 35 BI deve ser “Provado”, com fundamento nos docs. de fls. 757, 759, 776, 801, 802 e 810
Pergunta-se no art. 7 da BI: “A 1ª ré teve que vender o imóvel para manter o objectivo fundamental da associação?”
A resposta foi: “Provado”.
Pergunta-se no art. 8 da BI: “…ou seja, dar apoio a raparigas?”.
A resposta foi: “Provado apenas que a autora dá apoio a todo o tipo de pessoas”.
Pergunta-se no art. 9 da BI: “…servindo na Vila?”
A resposta foi: “Provado apenas que a autora desenvolve actividade na Vila”.
Pergunta-se no art. 28 da BI: “A 1ª ré decidiu então vender o prédio referido em a) procurando o melhor valor a fim de que pudesse prosseguir a sua obra de assistência em outro local, em condições para garantir o cumprimento das suas obrigações estatutárias?”
A resposta foi: “Provado”.
Pergunta-se no art. 35 da BI: “Os selos fiscais constantes do documento de fls. 147 só foram vendidos em data posterior a 6/1/1998?”
A resposta foi: “Não Provado”.
Entende-se que a questão colocada no art. 7 BI é conclusiva no que tange à relação entre a venda do imóvel e a prossecução dos objectivos da 1ª ré – a 1ª ré vendeu o imóvel para manter (porque pretendia) o objectivo fundamental da associação.
Assim, tratando-se de matéria conclusiva, a resposta ao art. tem-se por não escrita.
Com o art. 8 BI pretende-se saber qual o objectivo fundamental da associação, saber qual o seu fim.
Esta questão podia fazer parte do art. 7, uma vez que aí é referido o objectivo fundamental da associação, no entanto, foi articulada num art. autónomo – art. 8 BI.
Assim, considera-se que a resposta não está prejudicada, passando a ter a seguinte redacção: Provado que a 1ª ré dá apoio a todo o tipo de pessoas (a resposta não é restritiva mas sim explicativa).
O art. 9 da BI também não é conclusivo, nem está prejudicado pelo facto de se ter considerado não escrita a resposta ao art. 7 BI.
A expressão “servindo”, não é conclusiva, traduz um facto, tendo a significância de prestação de uma actividade, pelo que se mantém a resposta, alterando-se o sujeito “a autora”, por “1ª ré” (lapsus linguae).
No que tange à questão colocada no art. 28 BI, diremos que a mesma não é de todo conclusiva, porquanto o que aqui se pergunta é o comportamento da 1ª ré e o que a motivou; dir-se-á, no entanto que o quesito poderia ter sido desdobrado.
Sustentam os apelados/autores que em caso de se não considerar o quesito conclusivo (resposta não escrita), deveria a resposta ser “Não Provado”.
A fundamentação ao mesmo, baseou-se na globalidade da prova produzida, bem como ao depoimento da testemunha S e as actas juntas a fls. 533 e sgs. concretamente a acta de fls. 576.
Conforme supra referido, no que tange à apreciação da matéria de facto impugnada pela apelante J e tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos prestados em audiência, bem como na apreciação dos documentos juntos, nada a alterar à resposta dada pela 1ª instância, pelo que esta se mantém.
Defendem os apelados que a resposta aos arts. 9 e 34 da BI são ininteligíveis, porquanto, por um lado, não se alcança a actividade dada como provada e, por outro, o depoimento das testemunhas R, J M e S contrariam tal conclusão.
Da resposta ao art. 9 BI resulta que “a 1ª ré desenvolve actividades na Vila” e da resposta ao art. 34 que “a 1ª ré sempre exerceu e continua a exercer a sua actividade na Vila”.
Na verdade, das respostas ficamos a saber que a 1ª ré exerce a sua actividade na Vila, não constando das mesmas qual a actividade.
No entanto, estas respostas têm que ser enquadradas nas demais questões colocadas e suscitadas pelas partes que se encontram plasmadas nos factos considerados assentes, bem como nas respostas dadas aos arts. da BI.
E chamando à colação tais factos temos que a actividade da 1ª ré é a de dar apoio a todo o tipo de pessoas (incluindo raparigas).
No que concerne ao depoimento das testemunhas indicadas, cumpre-nos dizer que para além destas testemunhas arroladas pelos apelados, à excepção da testemunha S, arrolada pela 1ª ré, outros depoimentos também foram prestados, nomeadamente as testemunhas H, R, I e T, que sustentaram o exercício da actividade da 1ª ré – apoio, acolhimento e encaminhamento de pessoas – na Vila.
Acresce ainda, que S referiu, ao contrário do mencionado pelos apelados, que a 1ª ré presta actividades de apoio a jovens em Sintra e as testemunhas dos autores referiram desconhecer se a 1ª ré, mantinha a sua actividade em S.., bem como a sua localização.
Face ao explanado não se vislumbra que as respostas aos arts. impugnados sejam ininteligíveis, pelo que se mantém.
Defendem os apelados que a resposta ao art. 35 deve ser considerado “Provado” com base nos docs. de fls. 757, 759, 776, 801, 802 e 810.
O art. 35 foi considerado “Não Provado”, “devido a ausência de prova concreta que permita concluir que os ditos selos chegaram depois do dia 6/11/1998; o que consta dos autos é que os selos foram enviados via CTT, nesse dia, a partir de Lisboa, para .. – cfr. docs. de fls. 776, 783, 801 e 810. Ora, considerando que os CTT têm serviços de correio expresso, o que é do conhecimento geral, os quais podem assegurar a remessa de encomendas ou cartas em algumas horas e não se tendo apurado que o serviço utilizado para expedição tenha sido o de correio normal, azul, ou expresso, ou ainda outro”.
Chamando à colação os documentos indicados pelos apelados e constantes da fundamentação da 1ª instância, a resposta ao art. 34 da BI tinha que ser negativa, como o foi.
Do contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 147, consta a data de 6/1/1998.
O documento encontra-se selado – estampilhas fiscais de Esc. 200.00 (3) e de Esc. 50.00 (2).
Ora, dos documentos mencionados pelos apelados, não se retira a conclusão que as estampilhas fiscais só foram vendidas em data posterior a 6/1/98.
Tal como referido pela 1ª instância, sabe-se que as estampilhas foram enviadas nesse dia, 6/1/98, para a 2ª Tesouraria de …, desconhecendo-se quando, como e a que horas chegaram à Repartição.
O certo é que as estampilhas constam do documento de fls. 147 cuja data é 6/1/98.
Destarte, mantém-se a resposta ao art. 35 da BI.

Questão da nulidade da sentença – arts. 668 d) e 201/1 CPC – decisão surpresa (art. 3/2 CPC) – Apelantes J e U

Defendem as apelantes Junta Nacional de Associação Católica e U que a sentença é nula, porquanto configura uma decisão surpresa.
A decisão sobre a questão de reversão e incumprimento do legado alicerçou-se em fundamento totalmente diverso e não ponderado pela autora, nem nos autos, sem que as rés tenham sido convidadas a pronunciarem-se sobre esta questão.
A sentença equiparou a notificação camarária para uma vistoria, tendo em vista as obras necessárias, a uma interferência governativa ou similar, na obra caritativa que a testadora privilegiou, decidindo pela reversão do bem a favor dos apelados, sendo certo que tal factualidade nunca foi questionada, não foi sujeita ao contraditório, não é expressa no testamento, nem esta interferência é consentida de acordo com a vontade da testadora.
O art. 3/3 CPC surgiu com a reforma do CPC introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 constando do preâmbulo que: “Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”
Dispunha o art. que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”.
Com o DL 180/96 de 25/9, substituiu-se a expressão “agindo com a diligência devida”, pela de “salvo manifesta desnecessidade”, passando a ter a seguinte redacção: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A substituição da expressão “agindo com a diligência devida” pela de “manifesta desnecessidade”, não significa, face aos princípios gerais que enformam o nosso código, que tivesse aliviado as partes de usarem a diligência devida para alcançarem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão que virá a ser tomada – cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I - 33 e Abílio Neto – anot. ao art. 3; Lebre de Freitas, CPC Anot., I-9.
Daqui decorre que o Tribunal não deve apenas assegurar que seja cumprido o princípio do contraditório, no sentido do atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas como deve o Tribunal, ele próprio, observá-lo.
Estabeleceu-se um dever do Tribunal em cada momento do decurso do processo decidir questões de facto ou de direito, ainda que cognoscíveis ex officio, após ter facultado a respectiva pronúncia às partes, salvo em caso de manifesta desnecessidade.
A reforma de 96, reforçou o princípio da audição complementar das partes nas questões que o juiz oficiosamente entenda decidir, no entanto, subjacente às mesmas existe um núcleo essencial – a audição e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando surjam questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, na decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela.
Na nossa lei existem muitos preceitos que apontam para a ideia de que após a discussão – factual e jurídica – se sucede a apreciação e decisão pelo tribunal, deixando a convicção de que, quanto a esta, o tribunal decide – aproveitando ou não o teor dessa discussão – sem que se abra nova disputa, ainda que situada em campo diferente.
Vejam-se os arts. 664 – “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…” - 658 – “concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá a sentença dentro de 30 dias” - 659/2 – “seguem-se os fundamentos da sentença devendo o juiz …interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” - e 690/2 e 3 “enquanto impõe ao recorrente que indique as normas jurídicas violadas e o sentido como devem ser interpretadas e aplicadas, sem que se preveja que constitua deficiência a omissão do que vier a ser relevante na decisão”.
De ressalvar, que o princípio segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação do direito – art. 664 CPC – deve ser compatibilizado com as proibições absolutas das decisões surpresa – art. 3/3 CPC – devendo, antes da prolação da sentença, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a um determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo – cfr. Lopes do Rego – ob. cit. e Abílio Neto – anotação ao art. 664 CPC, CPC Anot., 20ª ed. – 901.
In casu, estaremos perante uma decisão surpresa, proibida pelo art. 3/3 CPC?
O cerne da questão dos presentes autos consiste em saber se há ou não lugar à reversão da doação da Casa da G para os herdeiros da C de e VisC da G, por incumprimento da condição da doação – fins caritativos do bem doado.
O pedido (a) formulado pelos autores foi o declarar verificada a condição resolutiva determinante da reversão da propriedade denominado “Hotel”, com fundamento no incumprimento por parte da 1ª ré – a 1ª ré deixou de desenvolver a sua actividade no dito “Hotel” de acordo com a deixa testamentária imposta pela testadora no legado pio atribuído (no entendimento dos autores).
A sentença declarou a reversão da propriedade do denominado “Hotel” a favor dos apelados - herdeiros da C da – com fundamento em interferência governativa.
As apelantes defendem que a decisão recorrida configura uma decisão surpresa, porquanto baseou-se num fundamento que não tinha sido previamente considerado pelas partes e estas não foram ouvidas quanto a tal fundamento, o qual respeita à equiparação da notificação Camarária à interferência governativa constante da deixa testamentária.
Provado ficou que testamento cerrado, lavrado em 1920, a Sra. Dª. C declarou:
“Lego à J o edifício que possuo no Arrabalde …, conhecido pelo nome de Hotel e com este uma porção de terreno situado nas trazeiras do edifício referido, dividido por um muro (parte do qual está agora em construção) de uma outra área de terreno situado nas trazeiras do prédio anexo (…) É este legado sujeito à condição de continuar no exercício das suas funções a Junta Local da acima referida associação, na Vila e, sendo esta Junta Local dissolvida, reverterá este legado a favor de qualquer outra instituição de beneficência que esteja livre de qualquer interferência governativa ou de qualquer outra espécie, instituição esta que será escolhida por Sua Eminência o Sr. Cardeal Patriarca de acordo com o meu herdeiro ou seus sucessores. A todo o tempo se a mencionada interferência se der ou queira dar-se por parte das autoridades governativas, ou por qualquer forma, na instituição assim escolhida, ou mesmo no exercício das funções da obra caritativa no dito edifício, ou o Hotel, se acha hoje instalada, então reverterá este legado a favor do meu herdeiro ou dos seus sucessores”.
Na sentença recorrida decidiu-se, no que agora interessa, que a vontade da testadora era no sentido da 1ª ré exercer a sua actividade na Vila, afastando a obrigatoriedade da actividade ser exercida no “Hotel”, concluiu, no entanto, pela verificação dos pressupostos da reversão porquanto equiparou a intervenção camarária constante do facto provado sob o art. 27 BI – 34 dos factos provados - (intenção de interferência) à interferência de entidade governativa ou assimilada a esta, constante da deixa testamentária – “ Em Novembro de 1995, a 1ª ré através de processo de notificação nº ….foi notificada pela Câmara Municipal das diligências prosseguidas por esta com vista a obras nos imóveis em mau estado de conservação inseridos na Vila, nesse se incluindo o prédio referido em a), solicitando uma vistoria para depois ordenar as obras que resultassem necessárias”.
Atento o explanado entendemos que estamos face a uma decisão surpresa.
In casu, o pedido de reversão a favor dos herdeiros, assenta numa causa de pedir composta pela deixa testamentária – testamento efectuado pela C da e C da G - que instituiu um legado pio a favor da 1ª ré e que a vontade da testadora era a da obrigatoriedade, por parte da 1ª ré, de exercer a sua actividade no denominado “Hotel”, tendo-se decidido, pela verificação dos pressupostos da reversão, com fundamento na equiparação da intervenção camarária à interferência de entidade governativa ou assimilada a esta, constante da deixa testamentária, sem que tal tivesse sido invocado.
Ora, as partes deveriam ter tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, antes do julgador emitir o seu juízo decisório.
Decidir-se com base num fundamento constante da deixa testamentária, quando nenhuma das partes abordou a questão é colocar a discussão jurídica num plano diferente daquele em que as partes o haviam feito.
Deveria ter sido feito um convite às partes para se pronunciarem sobre esta questão – equiparação da intervenção camarária à interferência de entidade governativa ou de qualquer outra espécie, constante da deixa testamentária.
Tendo o julgador decidido com fundamento não considerado previamente pelas partes e não tendo efectuado o convite, a sentença é nula.

Sendo a sentença nula, prejudicada fica a apreciação das demais questões.

Em conclusão:

1 – O princípio da liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito - art. 664 CPC – deve ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa – art. 3/3 CPC.
2 – Formulado o pedido de reversão de deixa testamentária num determinado fundamento – obrigatoriedade de exercício de actividade num determinado imóvel - não pode o julgador, na sentença, sem prévia comunicação às partes do novo enquadramento jurídico, julgar a acção com fundamento diverso - equiparando a comunicação camarária à interferência governativa -, (ainda que a
deixa testamentária refira interferência das autoridades governativas ou de qualquer outra espécie), sem que alguma das partes tenha abordado a questão.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedentes as apelações e, consequentemente, anula-se a decisão recorrida, ordenando-se que seja proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a questão no que respeita à equiparação da notificação Camarária à interferência governativa ou de qualquer outra espécie, na J (1ª ré), constante na deixa testamentária, após o que será proferida a decisão.
Custas conforme decaimento a final.

Lisboa, 4 de Novembro de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes