Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROPORCIONALIDADE E DA COERÊNCIA DECISÓRIA DIREITO À LIBERDADE PESSOAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O poder de cognição do Tribunal da Relação refere-se ao despacho recorrido com base no que existia no momento em que foi proferido sendo relevante o que anteriormente foi sindicado e transitou em julgado e sendo irrelevante o desenvolvimento processual ulterior porque desconhecido aquando da prolação do despacho. II – O recurso tem por objeto o despacho recorrido, destina-se a reexaminar tal despacho que foi proferido por uma instância inferior, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não sejam de conhecimento oficioso que não tenham sido colocadas perante a instância recorrida. III – Como já afirmámos anteriormente em Acórdãos proferidos nesta Secção e Tribunal1: «As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.» IV – A aplicação das medidas de coação é individual, refere-se a cada um dos arguidos mesmo em caso em que os factos sejam imputados em coautoria como se verifica no caso vertente. V – Inexiste falta de coerência decisória quando se observa a individualidade de aplicação das medidas de coação. E do mesmo modo inexiste desigualdade quando o tratamento conferido é idêntico ao de outro cidadão nas mesmíssimas circunstâncias. E o recorrente falha em demonstrar que as suas circunstâncias são exatamente as mesmas dos coarguidos. VI – A proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva não é aferida em função da concreta situação prisional do arguido, mas em função das exigências cautelares, gravidade dos factos e sanções que ulteriormente lhe venham a ser aplicadas. Refira-se que mesmo em caso de doença grave, gravidez ou puerpério a prisão preventiva apenas se suspende como previsto no artigo 211º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - RELATÓRIO: Por despacho proferido, em 11 de dezembro 2025, pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal nos autos de inquérito com o nº1005/25.4PTLSB foi decidido indeferir a requerida revogação e/ou alteração de medida de coação, determinando-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. * Inconformado recorreu do referido despacho o arguido AA extraindo da motivação do seu recurso as conclusões que a seguir se transcrevem: 1°. O presente recurso tem por objeto o despacho judicial proferido em 11 de dezembro de 2025 (Refª 9690906), pelo Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 1, que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Recorrente e, simultaneamente, procedeu à revisão oficiosa trimestral prevista no artigo 213.°, n.°1, alínea b), do Código de Processo Penal, mantendo a referida medida. 2°. Pelo mesmo despacho, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva relativamente ao Recorrente e manteve a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) relativamente aos coarguidos BB e CC. 3°. O recurso é admissível, nos termos dos artigos 399.°, 401.°, n.°1, alínea b), e 411.° do Código de Processo Penal, e o Recorrente tem legitimidade, por se encontrar diretamente afetado pela decisão recorrida, encontrando-se privado da liberdade desde 14 de junho de 2025. 4°. O Recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 12 de junho de 2025, tendo-lhe sido aplicada prisão preventiva por despacho de 14 de junho de 2025, com fundamento nos alegados perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 5°. Desde essa data, o Recorrente encontra-se ininterruptamente privado da liberdade. 6°. No despacho inicial de aplicação da prisão preventiva, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica poderia, em abstrato, revelar-se adequada, dependendo da evolução do processo. 7°. Foi solicitada informação prévia à DGRSP, da qual resultou que o Recorrente dispõe de condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas adequadas ao cumprimento da OPHVE. 8°.No despacho judicial de 05 de agosto de 2025, o Tribunal a quo consignou expressamente que não se colocava em causa que o Recorrente reunia condições para o cumprimento da OPHVE, mantendo a prisão preventiva apenas em função da fase então embrionária da investigação, invocando alegadas “nuances” que não permitiriam a substituição da prisão preventiva. 9º. Os factos imputados ao Recorrente remontam a 10 de junho de 2025, tendo decorrido, à data do despacho recorrido, mais de cinco meses desde a sua alegada prática e mais de cinco meses de privação efetiva da liberdade. 10°. Durante todo esse período, não foi imputado ao Recorrente qualquer comportamento superveniente suscetível de agravar ou reforçar as exigências cautelares inicialmente consideradas. 11°. Por despacho de 15 de novembro de 2025, o Tribunal a quo revogou a prisão preventiva aplicada aos coarguidos BB e CC, substituindo-a pela medida de OPHVE. 12°. Tal decisão assentou no reconhecimento expresso de que a OPHVE, enquanto sucedâneo da prisão preventiva e com preferência legal sobre esta, se revelava adequada, suficiente e eficaz para acautelar exatamente os mesmos perigos cautelares. 13°. Os referidos coarguidos encontravam-se indiciados pelos mesmos factos, pelos mesmos crimes e pelos mesmos perigos cautelares que o Recorrente, não tendo sido identificada qualquer diferença material relevante que justificasse tratamento cautelar distinto. 14°. Em 20 de novembro e em 01 de dezembro de 2025, o Recorrente apresentou requerimentos fundamentados, invocando a evolução objetiva do processo, o decurso do tempo, a situação dos coarguidos e a atenuação das exigências cautelares. 15°. Entre os factos supervenientes relevantes, destaca-se que, em 28 de novembro de 2025, o Recorrente foi vítima de agressões graves no Estabelecimento Prisional de …, das quais resultaram lesões severas, necessidade de intervenção cirúrgica e a instauração de inquérito autónomo pelo Ministério Público para investigação de homicídio tentado agravado, tendo o Recorrente a qualidade de ofendido. 16°. À data do despacho recorrido, o inquérito encontrava-se encerrado e havia já sido deduzida acusação, circunstância que altera objetivamente o quadro processual e impõe, nos termos do artigo 212.° do Código de Processo Penal, uma reapreciação efetiva, atual e substancial da medida de coação. 17°. Não obstante, o despacho recorrido limitou-se a afirmar, de forma genérica e conclusiva, que “se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito”, procedendo a uma reapreciação meramente formal, destituída de análise concreta, atual e individualizada das exigências cautelares. 18°. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao concluir que não foram alegados factos concretos relevantes, quando, à data da decisão, se verificavam múltiplas circunstâncias supervenientes juridicamente relevantes, designadamente o decurso significativo do tempo, o encerramento do inquérito, a dedução de acusação, a ausência de comportamentos negativos e a aplicação efetiva de OPHVE a coarguidos em situação materialmente idêntica. 19°. Ao negar relevância jurídica ao decurso do tempo, o Tribunal a quo incorreu em contradição lógica e incoerência decisória, porquanto esse mesmo fator foi expressamente valorado como decisivo para a substituição da prisão preventiva por OPHVE relativamente a coarguidos no despacho de 15 de novembro de 2025. 20°. Tal incoerência viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coerência decisória, constitucionalmente consagrados nos artigos 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa. 21°. O Tribunal a quo violou o artigo 212.° do Código de Processo Penal ao reduzir a revisibilidade das medidas de coação a um exercício meramente formal, esvaziando o conteúdo garantístico do regime legal da prisão preventiva. 22°. O despacho recorrido incorreu ainda em erro de direito ao tratar a confirmação, em recurso, do despacho de 05 de agosto de 2025 como obstáculo à reapreciação da medida de coação, olvidando que as medidas de coação são, por natureza, precárias, revisíveis e sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. 23°. O acórdão confirmatório de 20 de novembro de 2025 teve por objeto exclusivo o despacho de 05 de agosto de 2025 e não poderia, por definição, ter apreciado circunstâncias supervenientes posteriores, designadamente a aplicação efetiva de OPHVE a coarguidos e a consolidação do decurso temporal. 24°. A invocação desse acórdão como fundamento bastante para manter a prisão preventiva constitui erro de direito e traduz ausência de reapreciação atual, violando o princípio rebus sic stantibus. 25°. O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro de qualificação jurídica ao imputar ao Recorrente a defesa de uma alegada “medida de coação coletiva”, quando este se limitou a invocar legitimamente o princípio da igualdade e a exigir fundamentação diferenciadora para a disparidade de tratamento entre arguidos em situação materialmente idêntica. 26°. A diferenciação de tratamento entre o Recorrente e os coarguidos beneficiados com OPHVE não foi acompanhada de qualquer fundamentação concreta, atual e individualizada, violando o artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 27°. O despacho recorrido violou ainda o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa, ao recorrer a fórmulas genéricas, estereotipadas e conclusivas, incompatíveis com a gravidade da compressão do direito fundamental à liberdade pessoal. 28°. O Tribunal a quo não demonstrou, com base em factos concretos e atuais, a subsistência do perigo de continuação da atividade criminosa, limitando- se a um juízo abstrato e presuntivo, em violação do princípio da presunção de inocência. 29°. Do mesmo modo, não foi demonstrado qualquer comportamento futuro, grave e pessoalmente imputável ao Recorrente suscetível de perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas, nos termos exigidos pelo artigo 204.°, alínea c), do Código de Processo Penal. 30°. A manutenção da prisão preventiva aproxima-se, assim, de uma lógica de defesa social e de antecipação da pena, constitucionalmente inadmissível. 31°. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de direito ao desvalorizar a agressão grave sofrida pelo Recorrente em meio prisional, tratando-a como questão meramente administrativa, quando tal facto releva diretamente para o juízo de proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. 32°. A manutenção da privação da liberdade em contexto de risco concreto para a integridade física do Recorrente reforça a desproporcionalidade da medida e convoca a aplicação dos artigos 3.° e 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 33°. Com o encerramento do inquérito e a dedução de acusação, longe de se verificar um reforço do juízo indiciário relativamente ao Recorrente, constata-se, pelo contrário, a dissipação relevante dos indícios que haviam sido convocados, em fase embrionária do processo, para justificar a aplicação da medida de coação mais gravosa. 34°. Da leitura da acusação resulta que ao Recorrente AA não é imputada qualquer conduta concreta, individualizada ou especificamente descrita, sendo a sua alegada intervenção sempre referida de forma genérica, enquanto suposto integrante de uma coletividade, sem individualização do contributo causal, do grau de participação ou de qualquer ato material concreto que lhe seja pessoalmente atribuído. 35°. Tal ausência de imputação individualizada fragiliza de forma decisiva o juízo de fortes indícios exigido para a manutenção da prisão preventiva, sendo incompatível com a exigência constitucional e legal de individualização da responsabilidade e com a natureza estritamente processual das medidas de coação. 36°. Acresce que diligências probatórias objetivas realizadas no decurso da investigação não corroboraram a suspeita dirigida ao Recorrente, antes a enfraqueceram: designadamente, a busca efetuada à viatura do Recorrente, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls. 166, teve resultado integral mente negativo, não tendo sido encontrado ou apreendido qualquer objeto com relevância para os autos. 37°. De igual modo, o Relatório de Exame Pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, constante de fls. 2766/2802, concluiu de forma expressa pela inconclusividade da identificação do Recorrente nas imagens de videovigilância relativas ao local da ocorrência, afirmando que os resultados da comparação “não são suficientemente esclarecedores”, por inexistência de características individualizadoras, inexistindo identificação positiva. 38°. Apenas quanto a imagens captadas por sistema de CCTV do Pavilhão João Rocha — que não retratam os factos imputados — é referida uma “provável identificação”, conceito que, por natureza, não equivale a identificação conclusiva nem pode sustentar, por si só, um juízo reforçado de indiciação penal. 39°. Neste quadro, a conclusão da investigação não apenas não consolidou os indícios contra o Recorrente, como evidenciou a fragilidade da imputação pessoal que lhe é dirigida, tomando juridicamente insustentável a manutenção da prisão preventiva com fundamento num juízo de suspeita reforçada que nunca se mostrou devidamente densificado. 40°. A manutenção da prisão preventiva em fase pós-acusatória, quando os indícios não foram reforçados, quando inexistem elementos probatórios objetivos individualizantes e quando a própria acusação revela uma imputação difusa e coletiva, viola o princípio da presunção de inocência (art. 32.°, n.°2, CRP), o direito à liberdade pessoal (art. 27.° CRP) e o artigo 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 41°. Impõe-se, assim, concluir que, à data do despacho recorrido, não subsistia um quadro indiciário suficientemente robusto, concreto e individualizado que pudesse legitimar a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, tanto mais quando existem medidas menos gravosas legalmente preferenciais, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, já aplicada a coarguidos no mesmo processo. 42°. Não subsistem, à data da decisão recorrida, perigos atuais, concretos e individualizados que legitimem a compressão máxima do direito fundamental à liberdade pessoal do Recorrente. 43°.A manutenção da prisão preventiva revela-se materialmente desproporcionada, desnecessária e contrária ao princípio da subsidiariedade, uma vez que existe medida menos gravosa — a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica — já considerada suficiente no mesmo processo para acautelar os mesmos perigos. 44°. Em face de todos estes erros de direito e de fundamentação, a decisão recorrida viola os artigos 193.°, 202.°, 204.°, 212.° e 213.° do Código de Processo Penal, os artigos 13.°, 18.°, 27.°, 28.°, 32.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 3.°, 5.° e 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 45°. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine a alteração do estatuto coativo do Recorrente, mediante a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 46°. Subsidiariamente, deverá ser aplicada qualquer outra medida de coação não privativa da liberdade que o Tribunal ad quem considere adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares do caso concreto. Termina requerendo que revogado o despacho recorrido (Refª 9690906, de 11/12/2025), na parte em que indeferiu a revogação/substituição da prisão preventiva e na parte em que, em sede de revisão oficiosa trimestral, manteve o Recorrente sujeito a prisão preventiva, devendo o mesmo ser substituído por decisão que determine a alteração do estatuto coativo de AA, aplicando-lhe a medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), por se revelar adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares, ou, subsidiariamente, outra medida não privativa da liberdade que este Venerando Tribunal considere idónea. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: 1. O arguido pretende recorrer da decisão de 11 de dezembro, sendo certo que a maioria dos argumentos que utiliza são os de anteriores recursos interpostos;. 2. O contraditório foi integralmente respeitado, garantindo-se o direito constitucionalmente protegido, pelo que não se verifica qualquer irregularidade processual ou violação de direitos do arguido. 3. A alegação de fundamentação genérica não procede, pois, os despachos analisaram a conduta e a atuação concertada dos arguidos, bem como a sua personalidade, justificando a manutenção da prisão preventiva. 4. A uniformidade da fundamentação decorre da similaridade objetiva da atuação dos arguidos, que agiram de forma coordenada, com comportamentos perigosos e repetitivos, justificando que a análise fosse realizada de forma conjunta. 5. Apesar de o relatório social da DGRSP indicar que o arguido dispõe de condições familiares, habitacionais e económicas compatíveis com a OPHVE, tais condições não eliminam os riscos concretos identificados no caso, designadamente o perigo de perturbação do decurso do inquérito, a continuidade da atividade criminosa e a perturbação da ordem pública. 6. A postura do arguido, minimizando os atos ilícitos, desvalorizando antecedentes criminais e afastando-se da acusação que lhe é imputada, reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Não se verifica, assim, qualquer violação do caso julgado ou erro na apreciação da prova documental. 7. A prisão preventiva foi aplicada em estrita conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo considerada medida de última ratio face à insuficiência de medidas menos gravosas, como a OPHVE. 8. A medida cumpre plenamente as exigências cautelares previstas nos artigos 202.° e 204.° do CPP, não prejudica a aquisição e conservação da prova, a prevenção da continuidade da atividade criminosa e a preservação da tranquilidade e ordem pública. 9. Persistem os perigos de perturbação do decurso do inquérito, continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 10. A gravidade dos crimes, a participação do arguido em claque desportiva e o contexto do início da época desportiva contribuem para o risco de repetição de comportamentos ilícitos e reforçam a necessidade de uma medida cautelar restritiva da liberdade. 11. Mesmo com o recurso a meios de controlo eletrónico, os perigos não são eliminados, justificando-se plenamente a manutenção da prisão preventiva. 12. Os despachos do Mmo. Juiz de Instrução de 5 e 8 de agosto de 2025 estão plenamente fundamentados, respeitam todos os requisitos legais e não apresentam vícios ou irregularidades. 13. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos factos, na conduta e personalidade do arguido, no relatórios social da DGRSP e na persistência dos perigos concretos identificados, justificando a medida de forma clara e adequada ao caso concreto. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer que com maior relevo refere o que a seguir se transcreve: A qualidade e clareza da Resposta ao recurso, por banda da magistrada do MP, e que integralmente subscrevemos, permitiria que nos limitássemos a reproduzi-la, nos seus precisos termos. Permitimo-nos, contudo, aditar-lhe as considerações seguintes: 1.1 – Relativamente à substituição da medida de coação, prisão preventiva, por outra menos gravosa: No caso em análise, na sequência de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, por despacho judicial de 14 de junho de 2025, a prisão preventiva. Tal medida de coação foi mantida, por despacho judicial de 5 de agosto de 2025, na sequência de elaboração de relatório social efetuado pela DGRSP, sendo considerada inviável a substituição da medida de coação prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica (OPHVE). E foi igualmente mantida a prisão preventiva, por despacho de 10 de setembro de 2025. Tal medida de coação, foi ainda confirmada, por Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 20 de novembro de 2025. A referida medida de coação só pode ser alterada, nos termos do disposto no artº 212º, nº3 do CPP, “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”. A cláusula "rebus sic stantibus" (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ora não demonstrando os autos, qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação é evidente que a medida aplicada inicialmente, terá de ser mantida. * Cumprido o artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal foi aduzida resposta pelo recorrente com o seguinte teor: 1º Com o devido respeito, entende o Recorrente que o parecer do Ministério Público não pode merecer acolhimento. 2° Na verdade, e ao contrário do que ali se sustenta, o quadro cautelar atualmente existente já não corresponde ao que se verificava aquando da aplicação inicial da prisão preventiva, nem tão-pouco ao que se verificava nos momentos subsequentes em que tal medida foi sendo reapreciada ao longo do ano de 2025. 3° A subsistência da prisão preventiva apenas poderia reputar-se juridicamente legítima se estivesse demonstrado, de forma atual, concreta e individualizada, que persistem exigências cautelares com intensidade tal que não possam ser adequadamente acauteladas por medida menos gravosa, designadamente pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 4° É isso que decorre, desde logo, dos artigos 193.°, 201,°, 202.°, 212.° e 213.º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 27.°, 28.° e 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa. 5° Ora, nem o parecer do Ministério Público da Relação, nem antes dele a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, lograram demonstrar tal pressuposto. 6° Com efeito, o parecer ora respondido limita-se, no essencial, a aderir à posição antes assumida pelo Ministério Público da 1.a instância, acrescentando que a medida foi aplicada em 14 de junho de 2025, mantida em 5 de agosto e em 10 de setembro de 2025, e confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de 20 de novembro de 2025, para daí retirar a conclusão de que, não havendo atenuação das exigências cautelares, deverá manter-se a prisão preventiva. 7° Sucede, porém, que esta construção, apesar da sua aparente linearidade, enferma de um vício essencial: desconsidera, ou pelo menos desvaloriza, circunstâncias supervenientes objetivas, juridicamente relevantes e processual mente incontornáveis, que alteraram de forma sensível o quadro de apreciação cautelar. 8° Desde logo, cumpre salientar que, o Recorrente foi detido em 10 de junho de 2025 e encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde 14 de junho de 2025, ou seja, há mais de nove meses, sem que tenha sido submetido a julgamento nem proferida qualquer condenação. 9° Tal lapso temporal não pode ser havido como dado neutro ou irrelevante. 10° Pelo contrário, o prolongamento de uma medida de coação privativa da liberdade impõe um escrutínio tanto mais rigoroso quanto maior for a sua duração, por força da natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva e da lógica de precariedade a que todas as medidas de coação se encontram sujeitas. 11º A prisão preventiva não pode, por mera inércia ou automatismo decisório, converter-se numa forma antecipada de cumprimento de pena. 12° Todavia, não é apenas o decurso do tempo que releva. 13°Assume especial relevo o despacho proferido em 15 de novembro de 2025, no âmbito dos mesmos autos e pelo mesmo Tribunal de Instrução Criminal, através do qual foram revogadas as prisões preventivas aplicadas aos coarguidos BB e CC, tendo sido substituídas pela medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica: o próprio Mm.° Juiz de Instrução Criminal ter decidido que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é adequada e suficiente para acautelar os mesmos perigos relativamente a coarguidos indiciados pelos mesmos crimes. 14° Nesse despacho, o Tribunal a quo reconheceu expressamente que, não obstante a gravidade dos factos e a natureza dos crimes indiciados, a OPHVE “realiza suficientemente os mesmos fins, revelando-se como medida cautelar adequada e suficiente à realização das finalidades cautelares visadas, com a virtualidade de obviar a continuação do envolvimento do arguido na atividade criminosa” (despacho judicial de 15 de novembro de 2025). 15° Esta decisão assume um relevo decisivo no presente recurso. 16° Se, para arguidos fortemente indiciados, segundo o próprio Tribunal a quo, da prática de cinco crimes de homicídio qualificado, crimes de incêndio e crimes de roubo qualificado, a OPHVE se revelou suficiente e adequada, torna-se juridicamente insustentável, à luz do princípio da igualdade e da proporcionalidade, manter o arguido AA em prisão preventiva. 17° A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias revela-se, assim, arbitrária, desigual e materialmente injusta, violando frontalmente o artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal. 18° Não está em causa um elemento meramente lateral ou um simples precedente argumentativo. Está em causa uma decisão proferida no mesmo processo, relativamente a coarguidos indiciados pelos mesmos factos- base, pelos mesmos tipos legais de crime e à luz dos mesmos perigos cautelares que vinham sendo convocados para sustentar a manutenção da prisão preventiva do ora Recorrente. 19° Mais ainda: nesse despacho de 15 de novembro de 2025, o próprio Tribunal reconheceu expressamente que a obrigação de permanência na habitação constitui uma verdadeira forma de privação da liberdade, apenas menos gravosa do que a prisão preventiva em estabelecimento prisional por não afastar o arguido do seu meio natural; reconheceu igualmente que, embora a prisão preventiva realize de forma mais intensa os fins cautelares, a OPHVE, no caso concreto, se mostrava suficiente para os assegurar; e atribuiu relevo decisivo ao facto de os crimes indiciados remontarem já a mais de cinco meses. 20° Esta ratio decidendi incide diretamente sobre a situação do Recorrente. 21° Se, relativamente àqueles coarguidos, a OPHVE foi tida por adequada e suficiente para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa e a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se vê como possa sustentar-se, sem uma acrescida densificação individualizada, que a mesma medida seria inadequada no caso do Recorrente, AA. 22°Acresce que o referido despacho de 15 de novembro de 2025 traduziu o reconhecimento inequívoco de uma alteração dos pressupostos cautelares: O Tribunal de Instrução passou então a admitir expressamente que o estado do processo e o decurso do tempo já não justificavam a manutenção da medida mais gravosa, conforme se extrai do seguinte excerto do referido despacho judicial: No entanto, não se pode olvidar que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação é uma espécie de prisão preventiva domiciliária, só menos gravosa que a prisão preventiva e só se distinguindo desta pelo não afastamento do arguido do seu habitat natural, mas, no essencial, idêntica a esta, pois que inequivocamente priva da liberdade todo aquele a quem for aplicada: enquanto a medida de coação de obrigação de permanência na habitação é cumprida na residência, a medida de coação de prisão preventiva é cumprida em reclusão, no estabelecimento prisional. No caso sub judice, os crimes de cuja prática o arguido se encontra fortemente indiciado remontam ao dia 10 de junho de 2025, há mais de cinco meses atrás, e tiveram lugar na Alameda 1, no Lumiar. Se é certo que a medida de coação de prisão preventiva realiza mais eficazmente os fins pretendidos, não é, porém, menos certo que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, como sucedâneo da prisão preventiva e com preferência sobre esta, a cumprir na residência do arguido, sita em Santa Marta de Corroios, Amora, realiza suficientemente os mesmos fins, revelando-se como medida cautelar adequada e suficiente à realização das finalidades cautelares visadas, com a virtualidade de, na prática, obviar, impedir, a continuação do envolvimento do arguido na atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, relativamente a crimes da natureza daqueles que se encontram fortemente indiciados nos autos, por assegurar o confinamento do arguido BB ao espaço da residência.» [sem destaques no original] 23° Foi precisamente essa alteração de pressupostos, e não qualquer exercício discricionário de benevolência, que determinou a substituição da prisão preventiva pela OPHVE quanto a dois coarguidos, através do aludido despacho referência 9649674. 24° Por isso, o argumento central do parecer, segundo o qual os autos não revelariam qualquer atenuação das exigências cautelares, mostra-se frontalmente contrariado pelo próprio historial decisório do processo. 25° É, pois, manifestamente inexato afirmar que não ocorreu qualquer alteração superveniente relevante. 26° Essa alteração ocorreu, em primeiro lugar, pelo decurso de um período temporal particularmente expressivo entre a aplicação da prisão preventiva, em 14 de junho de 2025, e a presente data, 20 de março de 2026 (09 meses de prisão preventiva). 27° Ocorreu, em segundo lugar, pela concessão de OPHVE a dois coarguidos nos mesmos autos, com expressa afirmação judicial de que essa medida é cautelarmente suficiente. 28° Na realidade, quer o parecer do Ministério Público junto da Relação, quer a resposta apresentada pelo Ministério Público da 1ª instância, procuram recentrar a discussão exclusivamente nos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, fazendo-o, porém, em termos meramente abstratos, estereotipados e conclusivos. 29° É precisamente neste ponto que importa, também nesta sede, enfrentar os fundamentos da resposta ao recurso apresentada em 26 de fevereiro de 2026, porque invocado no parecer do Ministério Público. 30° Com efeito, o Ministério Público em 1ª instância sustenta queo Recorrente se limita a repetir argumentos já anteriormente expendidos, que não indicou qualquer circunstância nova inexistente à data da decisão inicial, que a agressão sofrida em meio prisional é irrelevante para efeitos do artigo 212.° do Código de Processo Penal, que as medidas de coação devem ser individualizadas e que persistem os perigos previstos no artigo 204.° do mesmo diploma, inclusive por referência ao contexto de claque desportiva e ao início da época desportiva. 31° Sucede, porém, que esta resposta, apesar do seu tom assertivo, não densifica um único facto concreto, atual e pessoalmente imputável a AA que permita, hoje, sustentar um juízo sério de reiteração criminosa ou de perturbação grave da ordem pública. 32° Limita-se, no essencial, a reproduzir a matriz argumentativa das decisões pretéritas, conferindo-lhe apenas nova formulação verbal. E isso, salvo o devido respeito, não basta. 33° A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa é, a este respeito, particularmente elucidativa. 34° No Acórdão de 03-04-2025, processo n.°2261/24.0PSLSB- A.L1-9 , acessível em www.dgsi.pt, ficou expressamente consignado que: “I - Para justificar a aplicação de uma medida de coação, sobretudo uma medida tão gravosa como a prisão preventiva, exige-se muito mais do que a mera repetição dos fundamentos que constam da lei ou afirmação de considerações vagas e conclusivas. São necessários factos concretos e que esses factos se mostrem indiciados em elementos de prova. II- A moldura penal do crime indiciado, bem como o facto de o arguido passar a conhecer a concreta matéria criminal que sobre ele recai, só por si, não pode ser um facto a partir do qual se possa presumir pela presença do concreto perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção. III - Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, o mesmo tem de suportar-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. Assim, perante a existência concreta deste perigo, a aplicação da medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, terá como propósito prevenir a ocultação e a adulteração, bem como garantir as disponibilidade e genuinidade de elementos de prova. IV- Com a reforma do CPP em 2007 (Lei n° 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objetivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al. c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191° e com o princípio da presunção de inocência. V- A perturbação tem de ser causada pelo arguido ou a este imputável e esse comportamento de ser um comportamento grave, futuro e provável e não o próprio crime cometido. Para além disso, a perturbação só será grave quando a pessoa do agente instale na comunidade onde o mesmo está inserido, não apenas um mero sentimento de indignidade ou revolta, mas que instale um sentimento de medo na comunidade levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas. VI- O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.” [sem destaques no original] 35° O mesmo aresto esclarece ainda que, após a reforma de 2007, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem de ser grave, futura e imputável à pessoa do arguido, não podendo confundir-se com o desvalor inerente ao próprio crime. Do mesmo modo, afirma que o perigo de continuação da atividade criminosa pressupõe um juízo de prognose sobre a perigosidade social do arguido, a formular com base em circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta, mas sempre em conexão com ela. 36° A este propósito, é particularmente esclarecedor o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2024, processo n.°1718/23.5PBOER-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma, de forma lapidar, que: “[...] os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. Perante um arguido jovem com apenas 21 anos de idade, sem antecedentes criminais embora sem menosprezara gravidade dos crimes indiciados e, por consequência. a elevada previsibilidade de que ao arguido venham a ser aplicadas penas de prisão, é de considerar que a obrigação de permanência na habitação, com o confinamento do arguido à sua residência. é suscetível de conter de forma adequada os apontados perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública e de perturbação do inquérito desde que tal obrigação de permanência na habitação seja acompanhada de eficaz vigilância eletrónica [...]". [sem destaques no original] 37° Estas orientações jurisprudenciais, plenamente convocáveis para o caso sub judice, infirmam a abordagem seguida pelo Ministério Público. 38° Na situação concreta de AA, não é indicado qualquer comportamento de desrespeito por decisões judiciais, qualquer tentativa de contacto ilícito, qualquer episódio revelador de indisciplina cautelar, qualquer atuação contemporânea demonstrativa de persistente inserção em dinâmicas violentas, qualquer ato preparatório de novos ilícitos, qualquer incumprimento anterior de regime coativo, nem qualquer outro dado factual suscetível de permitir a formulação, em termos atuais, de um juízo de perigo pessoalmente imputável. 39° O que, em rigor, subsiste é tão-só a gravidade objetiva dos factos indiciados, a partir da qual foi extraída, em momento anterior, uma valoração negativa da alegada personalidade do arguido — juízo esse que não assenta em qualquer elemento técnico, pericial ou especializado constante dos autos, antes resultando de uma inferência meramente intuitiva e não cientificamente sustentada, que, por isso, não pode servir de fundamento bastante para a compressão máxima do direito à liberdade. 40° De resto, a própria informação da DGRSP aponta em sentido diverso daquele que o Ministério Público pretende fazer valer. 41º Dessa informação decorre que o arguido dispõe de condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas adequadas ao cumprimento da OPHVE; que manifesta intenção de cumprir integralmente as regras inerentes ao confinamento domiciliário; que a situação jurídico-penal atual parece estar a produzir um efeito positivo de consciencialização; e que eventuais riscos residuais podem ser mitigados pela própria dinâmica da vigilância eletrónica e pela imposição de regras de conduta ajustadas. 42° Extrai-se o seguinte excerto da informação prévia da DGRSP, referência 43405759, de 16-07-2025: «O impacto da atual situação jurídico penal no arguido também parece estar a ter um efeito positivo no mesmo, nomeadamente no desenvolvimento da tomada de consciência do sentido das responsabilidades e no desenvolvimento do pensamento consequencial, verbalizando este a intenção de se afastar de determinados contextos sociais propensos a algumas condutas desviantes.» 43° Longe de corroborarem a indispensabilidade da prisão preventiva, tais elementos demonstram a existência de medida menos gravosa apta a satisfazer as finalidades cautelares. 44° Impõe-se, assim, apreciar de forma concreta os dois perigos que o despacho recorrido e o Ministério Público continuam a invocar. 45° No que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, o mesmo não pode ser extraído automaticamente da natureza dos crimes imputados, da alegada atuação em grupo ou do contexto de rivalidade clubística. 46° Exige-se um juízo atual de prognose incidente sobre a pessoa do arguido. 47° Ora, AA é jovem adulto (nascido a 29-10-2001, atualmente com 24 anos de idade), encontra-se familiarmente inserido, exercia atividade laborai estável como vigilante, beneficia do apoio do seu agregado familiar, não lhe eram conhecidos antecedentes criminais à data da aplicação inicial da prisão preventiva e dispõe de condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas para o cumprimento da medida da OPHVE (conforme, aliás, consta da informação prévia da DGRSP, referência 43405759, de 16- 07-2025). 48° Desde então, nada foi trazido aos autos que revele um agravamento do risco. 49° Ao invés, os elementos pessoais e sociais recolhidos apontam para um enquadramento estabilizador e para aptidão para o cumprimento rigoroso da medida domiciliária. 50° Sendo a OPHVE uma medida privativa da liberdade, sujeita a vigilância contínua e apta a detetar ausências, tentativas de violação do sistema e incumprimentos, não se compreende como possa afirmar-se, sem contradição, que ela não acautela suficientemente o risco de reiteração, quando o próprio Tribunal já concluiu em sentido oposto relativamente a dois coarguidos, com base nos mesmos indícios e nos mesmos perigos. 51° No que tange ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, a insuficiência argumentativa do Ministério Público torna- se ainda mais evidente. 52° A lei não consente que tal perigo se confunda com a mera gravidade abstrata do crime, com o natural alarme social que os factos possam suscitar ou com um difuso sentimento de indignação coletiva. 53° A perturbação a que alude o artigo 204.° do Código de Processo Penal tem de assumir natureza grave, futura, provável e, sobretudo, ser concretamente imputável à pessoa do arguido. 54° Tanto mais assim é quando o arguido não se encontra condenado, beneficiando plenamente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa, o que impõe um acrescido rigor na demonstração e individualização dos perigos cautelares, os quais não podem ser inferidos por referência ao coletivo de arguidos ou à natureza dos factos, mas antes têm de resultar de elementos concretos, atuais e pessoal mente imputáveis ao Recorrente. 55° Ora, decorridos mais de nove meses sobre os factos de 10 de junho de 2025, com dois coarguidos já sujeitos a OPHVE sem notícia de qualquer intercorrência ou incumprimento, com o inquérito encerrado e com a situação processual estabilizada, não existe base factual concreta para sustentar que a permanência do Recorrente na sua habitação, sob vigilância eletrónica, geraria um abalo social relevante ou qualquer perigo efetivo para a paz pública. 56° O impacto social inicial dos factos não pode ser erigido em fundamento duradouro da mais gravosa compressão da liberdade pessoal. 57º O Ministério Público não identifica qualquer comportamento concreto do arguido suscetível de sustentar um juízo sério de perigosidade atual ou de probabilidade de reiteração; a invocação genérica da "personalidade” ou da “atuação em grupo” não pode substituir a demonstração empírica dos perigos exigidos pelo artigo 204.° do Código de Processo Penal; torna-se juridicamente insustentável manter a prisão preventiva quando o próprio Tribunal já reconheceu, no mesmo processo, que a OPHVE é adequada e suficiente para acautelar os mesmos perigos relativamente a coarguidos indiciados pelos mesmos crimes. 58° Acresce que a invocação, no parecer do Ministério Público da Relação, do acórdão deste Tribunal de 20 de novembro de 2025 como se constituísse obstáculo acrescido à alteração da medida também não procede. 59° Desde logo, porque esse acórdão apreciou uma realidade cautelar anterior, reportada ao despacho de 5 de agosto de 2025, não tendo, por definição, podido ponderar as circunstâncias supervenientes entretanto verificadas, designadamente o despacho de 15 de novembro de 2025 que concedeu OPHVE a dois coarguidos, o ulterior prolongamento da privação da liberdade, a dedução de acusação em 10 de dezembro de 2025 e a consolidação do encerramento do inquérito. 60° Depois, porque as medidas de coação têm natureza precária e revisível, encontrando-se submetidas à cláusula rebus sic stantibus, o que exclui qualquer cristalização do estatuto coativo. 61° E, por fim, porque o acórdão de 20 de novembro de 2025 não foi unânime, tendo contado com voto de vencida da Senhora Juíza Desembargadora Rosa Maria Cardoso Saraiva, favorável, no essencial, à posição do Recorrente, ao entender que da decisão proferida em primeiro interrogatório decorria que, uma vez verificadas condições pessoais, familiares, laborais e sociais compatíveis com a vigilância eletrónica, a prisão preventiva deveria ceder à OPHVE. Este elemento, só por si, impede que esse acórdão seja convocado como se representasse uma pronúncia uniforme, fechada e incontroversa deste Venerando Tribunal da Relação. 62° Na verdade, o voto de vencida assume particular relevo argumentativo nesta sede, por evidenciar que a leitura sustentada pelo Ministério Público quanto à alegada inviabilidade cautelar da OPHVE nunca foi pacífica sequer no seio deste Venerando Tribunal. 63° E se já então existia entendimento no sentido de que a OPHVE deveria emergir como consequência natural da verificação das respetivas condições de exequibilidade, com maior razão tal entendimento reclama hoje renovada ponderação à luz da evolução processual entretanto verificada. 64°Também a resposta do Ministério Público da 1ª instância merece censura quando procura desvalorizar a relevância jurídico-cautelar da agressão sofrida pelo Recorrente em meio prisional. 65° É certo que tal ocorrência não redefine, por si só, os pressupostos típicos do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 66° Não é menos certo, porém, que ela releva no juízo global de proporcionalidade da compressão da liberdade, sobretudo quando está em causa aferir se a manutenção da prisão preventiva continua a mostrar-se necessária ou se pode ser substituída por uma forma menos gravosa de execução cautelar. 67° Em qualquer caso, ainda que tal circunstância não fosse tida por decisiva, bastariam já o decurso do tempo, a concessão de OPHVE a dois coarguidos, o encerramento do inquérito e a dedução de acusação para demonstrar a superveniente alteração dos pressupostos cautelares. 68° Importa, por fim, reiterar que os dois coarguidos sujeitos a OPHVE não registaram, tanto quanto dos autos consta, qualquer intercorrência suscetível de evidenciar a inaptidão dessa medida. 69° Pelo contrário, a experiência processual subsequente reforça a conclusão de que a OPHVE constitui meio eficaz de contenção cautelar. 70° Por isso, carece de base material a afirmação, constante da resposta do Ministério Público, de que, mesmo com meios de controlo eletrónico, os perigos não seriam eliminados. 71° Neste contexto, importa ainda convocar a jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente no caso Qing c. Portugal , onde se afirmou que, com o decurso do tempo, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fundamentos ‘relevantes e suficientes, não bastando a mera repetição de fórmulas legais ou de considerações abstratas. 72° O TEDH censurou expressamente a utilização de fundamentação estereotipada e a ausência de análise concreta da situação pessoal do arguido, sublinhando que os tribunais nacionais não se podem limitar a reproduzir, de forma automática, os perigos previstos na lei, devendo antes explicitar, com base em elementos atuais e individualizados, por que motivo tais perigos subsistem. Mais acrescentou que a liberdade constitui a regra e que as autoridades estão obrigadas a ponderar seriamente medidas alternativas à prisão preventiva, sempre que estas se revelem aptas a acautelar as finalidades cautelares. 73° Este entendimento é inteiramente transponível para o caso sub judice, em que se verifica precisamente a reiteração de fundamentos genéricos, desacompanhados de qualquer densificação factual atual, e a desconsideração de uma medida menos gravosa — a OPHVE — que o próprio Tribunal já reputou suficiente no mesmo processo para coarguidos em situação análoga. 74° Portanto, o parecer do Ministério Público junto deste Tribunal assenta numa premissa factual incorreta, ao sustentar a inexistência de atenuação das exigências cautelares; reedita fundamentos abstratos e conclusivos quanto aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas; atribui alcance excessivo a um acórdão anterior que apreciou realidade pretérita e que, além do mais, não foi unânime; desconsidera a alteração superveniente representada pela concessão de OPHVE a dois coarguidos com base nos mesmos indícios e perigos; e omite que, com o encerramento do inquérito e a dedução da acusação, o quadro cautelar sofreu objetiva mutação. 75° Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva do Recorrente revela-se excessiva, desnecessária e material mente desigual. 76° A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente acompanhada das proibições, regras de conduta e demais condicionamentos que V. Ex.as entendam adequados, mostra-se plenamente apta a obstar aos perigos invocados, em termos coerentes com o que já foi decidido no mesmo processo relativamente a coarguidos em situação substancial mente idêntica. 77° Termos em que deve o parecer do Ministério Público ser desatendido e, em consequência, ser concedido provimento ao recurso interposto por AA, revogando-se o despacho recorrido na parte em que manteve a prisão preventiva e substituindo-se a mesma pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal, com as demais imposições que este Venerando Tribunal entenda convenientes e adequadas ao caso. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.2 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar3. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva4, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que o arguido e recorrente invoca nas suas conclusões as questões a apreciar são: - se ocorre deficiência na fundamentação do despacho nos segmentos recorridos. - se ocorre erro de direito do despacho nos segmentos recorridos e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da coerência decisória, o direito à liberdade pessoal, da presunção de inocência consagrados nos artigos 13º, 18º, 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3º, 5º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. - E subsidiariamente, se deverá ser aplicada qualquer outra medida de coação não privativa da liberdade que se considere adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares do caso concreto. 2.2 - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: São relevantes para apreciação do mérito do recurso as seguintes incidências processuais: 1) Em 14 de junho de 2025 foi o ora recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido e que se transcreve na parte relevante: A detenção do arguido AA foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.°, n.°2, als. a), b) e c) e 258.°, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 144 a 146. (…) Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.°, n.°1 e 254.°, n.°1, al. a) do mesmo diploma. Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, conjugada com as declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de 1.° interrogatório judicial, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do artigo 23.° do requerimento, na parte em que se refere que a mochila subtraída à vítima DD teria “ certamente um valor superior a 102 euros”, atenta a inexistência de qualquer prova relativa à marca, conteúdo ou valor da mochila subtraída. Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal de cada um dos arguidos, o seguinte: (…) - o arguido AA possui, como habilitações literárias, o 9.° ano de escolaridade; - exerce, desde há cerca de um ano, a actividade profissional de vigilante, na “…”, auferindo o salário base de € 960,00; - vive na companhia dos pais e da irmã; - não tem filhos; - não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Os factos indiciados resultam da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos probatórios carreados para os autos, elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, elementos de prova que foram comunicados aos arguidos, onde avultam os depoimentos testemunhais dos ofendidos EE, FF, GG, HH e DD, que foram conjugados com o acervo documental junto aos autos. Todos estes elementos foram conjugados e complementados com as declarações prestadas pelos arguidos II, JJ e AA na presente diligência de 1.° interrogatório judicial de arguido detido. Inquiridos na qualidade de testemunhas, os ofendidos EE, FF, GG e HH, referiram, de forma, no essencial, coincidente, que, na data dos factos, quando o veículo automóvel em que seguiam se imobilizou nuns semáforos existentes na Avenida 1, foram abordados por um grupo de indivíduos, adeptos do Sporting, que começaram a arremessar pedras na direcção da viatura, tendo uma das pedras arremessadas embatido na cabeça do ofendido DD, condutor da viatura, que, em resultado do embate, ficou atordoado e a sangrar da cabeça, vindo a embater na viatura que precedia a viatura em que seguiam. Logo após o embate, o grupo de indivíduos, que continuou sempre a arremessar pedras, aproximou-se mais da viatura, tendo começado também a lançar tochas. Com a viatura imobilizada na via pública, e os cinco ofendidos no seu interior, um dos indivíduos que integrava o grupo, partiu o vidro traseiro da viatura, lançando para o seu interior, pelo menos, uma tocha em chamas, e, quase em simultâneo, outros indivíduos rodearam a viatura e dirigiram-se para as portas laterais, cujos vidros se encontravam totalmente abertos, atirando tochas a arder para o interior da viatura. Já com a viatura em chamas, designadamente na bagageira e nos tecidos dos bancos traseiros, quando os ofendidos tentaram sair do interior da viatura, não o conseguiram fazer, em virtude de os agressores terem bloqueado a saída, empurrando as portas do veículo pelo exterior, de forma contínua, impossibilitando, assim, que os ofendidos conseguissem abrir as portas e sair do carro, trancando-os no seu interior. Os ofendidos permaneceram, durante um período de cerca de dois a três minutos, a tentar abrir as portas para saírem da viatura, sem o conseguirem fazer, enquanto, do lado de fora da viatura, alguns dos indivíduos do grupo gritavam, repetidamente, “aqui é sporting youth, ides morrer aqui, filhos da puta”, “vão morrer”. Perante a situação, os ofendidos sentiram imenso calor e muita dificuldade em respirar. Apenas no momento em que alguns dos suspeitos começaram a gritar que vinha aí a polícia, é que a maioria dos elementos do grupo fugiu do local, para uma rua situada no lado esquerdo, só nesse momento os ofendidos tendo conseguido escapar da viatura, num momento em que as chamas, que começaram na zona da bagageira, já estavam a alastrar para a parte da frente do veículo. O ofendido GG salientou, ainda, que, enquanto decorriam as agressões, os indivíduos que compunham o grupo, realizaram diversas tentativas de roubar a sua mochila e o seu telemóvel, bem como os restantes pertences dos demais ofendidos, apenas tendo conseguido roubar a mochila do DD - a este respeito, cfr. autos de inquirição de fls. 46 a 49, de fls. 51 a 53, de fls. 55 a 58 e de fls. 61 a 64, respectivamente. As declarações prestadas pelos ofendidos, no essencial, coincidentes, mereceram-nos, a título indiciário, credibilidade, não apenas por serem coincidentes, o que abona, claramente, no sentido da sua veracidade, mas, igualmente, por encontrarem suporte de prova no acervo documental junto aos autos, com especial enfoque para a comunicação de notícia de crime de fls. 2 e 3, o auto de inspeção judiciária de fls. 4 a 28, o relatório da Polícia Judiciária, de fls. 29 a 37, o aditamento de fls. 69 e 70, os autos de visionamento de conteúdos multimédia de fls. 78 a 92, 93 a 124 e 125 a 135, os autos de exame preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, relativo ao telemóvel do arguido JJ, e de fls. 198 a 203, relativo ao telemóvel do arguido KK, que, nas declarações prestadas em sede de l.° interrogatório judicial de arguido detido, admitiu corresponder à verdade a factualidade enunciada nos arts. 27. e 28. do requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos. É certo que, nos depoimentos que prestaram, os ofendidos referiram não serem capazes de reconhecer, em fotografia ou pessoalmente, nenhum dos indivíduos que integrava o grupo de indivíduos que praticaram os factos indiciados. Apesar disso, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciado que os três arguidos integravam o referido grupo de indivíduos e tiveram uma participação activa e relevante nos factos praticados. No que respeita aos arguidos II e AA, importa salientar que, no depoimento que prestou, a testemunha LL, agente principal da P.S.P., a exercer funções na Brigada de Vigilância e Acompanhamento de Eventos Desportivos da 3.a Esquadra de Investigação Criminal, cujo auto de inquirição integra fls. 168 a 170, que, na data dos factos, foi responsável pela intercepção destes dois arguidos, logo após os mesmos terem saído do pavilhão MM, após terem assistido à partida de futsal que opôs o Sporting Clube de Portugal à equipa dos Leões de Porto Salvo, referiu não ter qualquer dúvida em como estes dois arguidos surgem nos vídeos que analisou, encontrando o seu depoimento, neste particular, suporte probatório: - no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 93 a 124, no que respeita ao arguido II, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, catorze indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, sendo visível este arguido a arremessar, por diversas vezes, objectos contra a viatura, a abeirar-se da janela da porta do condutor da viatura das vítimas, bem como a fugir da zona do local dos factos. Acresce, ainda, relativamente a este arguido, encontrar-se a sua intervenção nos factos fortemente indiciada com base nas mensagens áudio que, pelas 19H57 e pelas 20H20 desse dia, remeteu à namorada, onde diz: “pegámos fogo a dois carros deles, yá ainda levaram com bué de pedras na cabeça, bué de garrafas” e “A maior parte távamos tapados incluindo eu amor”, e respondendo à mensagem da namorada em que esta diz “E ta um socio em estado grave, so fzm merda”, o arguido refere “ew sei KKKK'. - no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 78 a 92, no que respeita ao arguido AA, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, vinte indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, bem como a fugir da zona do local dos factos. Nas declarações que prestou na diligência de 1.° interrogatório judicial, o arguido afirmou tratar-se da pessoa que surge nos fotogramas de fls. 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89 e 91 (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha). Já no que respeita ao arguido JJ, pese embora no depoimento prestado, a testemunha LL se tenha pronunciado de forma dubidativa, referindo que este arguido foi abordado por existirem suspeitas de o mesmo estar directamente envolvido nos factos, isto por o mesmo acompanhar frequentemente os co-arguidos II e AA, ressalvando “ pensar que este também está retratado nos vídeos analisados, isto tendo em conta a sua indumentária, ainda que reconheça que a qualidade de imagem não permita ter certezas relativamente a este suspeito”, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciada a participação deste arguido nos factos enunciados no requerimento do Ministério Público, desde logo por o próprio arguido, nas declarações que prestou na presente diligência, ter afirmado, sem qualquer hesitação, ser o mesmo que se encontra retratado (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha) nos fotogramas de fls. 127, 128, 129, 130 e 132, tendo, ainda, referido que, na ocasião, ouviu gritos e viu um total de cerca de vinte indivíduos a correr na direcção da viatura em que seguiam os ofendidos, e, em seguida, a atirar pedras na direcção da viatura e a desferir pancadas, com as mãos, na viatura, tendo visto alguns desses indivíduos com tochas na mão, tendo, ainda, afirmado que, nessa ocasião, os coarguidos II e AA estavam perto da viatura automóvel em apreço. Numa fase subsequente das suas declarações, ao ser confrontado com os fotogramas juntos aos autos, o arguido JJ identificou o coarguido II como sendo a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 80, 96, 97, 98, 99, 100, 106, 107, 108, 109, 110,118, 119, 120, 122 e 123, e identificou o co-arguido AA como sento a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 83, 89 e 117. A intervenção do arguido JJ nos factos decorre, igualmente, das declarações prestadas pelo coarguido II, que afirmou que, nessa ocasião, o arguido JJ “ atirou qualquer coisa ao outro carro, não sei se acertou”, e do auto de análise preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, destacando-se, a fls. 187, mensagens trocadas através da aplicação Telegram, onde o arguido mantém uma conversação relativa à aquisição de tochas e ao respectivo preço. Nestes termos, em face da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, acima identificadas, do acervo documental junto aos autos e das declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de l.° interrogatório judicial de arguido detido, é nosso entendimento encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do art. 23.°, a que acima se fez menção. No que respeita às condições pessoais de cada um dos arguidos, consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações dos próprios, não tendo o Ministério Público, no requerimento de apresentação, indicado, como elemento probatório, o certificado de registo criminal de nenhum dos três arguidos, motivo pelo qual se desconhece se algum dos arguidos evidencia, ou não, passado criminal. Atenta a matéria de facto considerada como fortemente indiciada, é entendimento do Tribunal indiciarem fortemente os autos a prática, pelos arguidos II, JJ e AA, em coautoria e em concurso efectivo, de: - cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 131.°, 132.°, n.°s 1 e 2, als. e) e h), 22.°, n.°s 1 e 2, al. c) e 23.°, n.°s 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão; - um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 3 anos a 10 anos; - um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma consumada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.°, n.°s 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.°, ns.° 1, al. b) e 2, al. f) e 202.°, al. c), todos do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 ano a 8 anos; - quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.°, n.°s 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.°, ns.° 1, al. b) e 2, al. f), 202.°, al. c), 22.°, n.°s 1 e 2, al. c) e 23.°, n.°s 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses. Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos, que têm idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, terem uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, HH, EE, FF e GG serem adeptos e simpatizantes do Futebol Clube do Porto, pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles (que, no caso, consideramos não ser especialmente relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos), considero verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade, perigos estes que importa acautelar e que justificam a aplicação, a cada um dos arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o TIR, sendo entendimento do Tribunal que, por ora, a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes fortemente indiciados, previsivelmente lhes virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a autos, que, relembre-se, não tiveram lugar no interior de nenhum recinto desportivo, mas em plena via pública. Pelo que, pese embora se determine que, por ora, os arguidos II, AA e JJ deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, determina-se, igualmente, que, relativamente a cada um dos arguidos, se solicite à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.°2 da Lei n.°33/2010, de 2 de Setembro. Notifique. Cumpra o art. 194.° n.°10 do Cód. Processo Penal. Passe mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional. 2) O despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial transitou em julgado. 3) Em 5 de agosto de 2025 foi proferido o seguinte despacho: Na sequência do 1º interrogatório judicial, pelo despacho proferido a 14.6.2025, foi determinada a sujeição dos arguidos II, AA e JJ à medida de coação de prisão preventiva. No entanto, a final, o Mm.° Juiz, determinou que relativamente a cada um dos arguidos se solicitasse à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7º n.°2 da Lei n.°33/2010, de 2.9., isto com vista à aplicação de eventual medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. As informações prévias constam de fls. 561 a 575. O M.P. pronunciou-se no sentido de se manter o estatuto coativo atual (fls. 580 a 582) - prisão preventiva. Cumprido o contraditório, somente respondeu o arguido JJ (fls. 595 a 597), pugnando pela substituição da medida atual. Decidindo, dir-se-á: Não se coloca em causa que em relação a todos os arguidos existem condições habitacionais e económica que permitiriam a substituição da medida. No entanto: Não posso deixar de levar em consideração as várias “nuances” indicadas pela DGGSP - as quais dou por reproduzidas - nas 3 informações prévias que desaconselham a substituição da medida atual pela de OPHVE. Acresce que: Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025), Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, “são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens”. Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se - com o que se concorda - com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o “concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (...). Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos - aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE. Pelo exposto e razões aduzidas: 1) Determino que os identificados arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva; Notifique-se. 4) Em 8 de agosto de 2025 foi proferido o seguinte despacho: Fls. 603 a 605 (requerimento do arguido AA - alteração da medida de coação): Embora com a mesma data, entrou em juízo após o signatário ter proferido o despacho de fls. 598. O alegado não altera, de modo algum, os fundamentos de facto e de direito do despacho de fls. 598 com base nos quais foi indeferido o requerido. Assim sendo, dou o despacho de fls. 598 integralmente por reproduzido, agora por referência ao requerimento do arguido AA de fls. 603 a 605. Notifique-se (M.P. e arguido), este último com cópias da promoção de fls. 580 a 582, despacho de fls. 598 (frente e verso) e presente despacho. 5) Interposto recurso pelo ora recorrente deste despacho para este Tribunal da Relação foi proferido Acórdão em 20 de novembro de 2025 que por maioria negou provimento ao recurso. 6) Em 16 de setembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 974 a 977, apresentado pelo arguido AA: Como, com total acerto, salienta o arguido, tendo, na diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, sido aplicada ao mesmo a medida de coação de prisão preventiva, o tribunal, por considerar “que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, em abstrato, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e à gravidade dos crimes indiciados”, determinou que, relativamente a este arguido, fosse solicitada à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, tendo consignado, no referido despacho, que uma eventual decisão de substituição da medida de coação de prisão preventiva, pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, seria “condicionada à existência de condições para a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica”. Na sequência do envio aos autos da informação prévia da DGRSP, foi proferido despacho judicial, datado de 05/08/2025 (ref.ª citius 9491097), em que se concluiu, pelos fundamentos aí enunciados, mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, por outra menos gravosa, designadamente OPHVE, despacho este que, pelo seu acerto, merece a nossa inteira concordância, por esse motivo termos entendido, no despacho de 11/09/2025, em que se procedeu ao reexame trimestral da medida de coação de prisão preventiva, manterem-se inalterados os pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação desta medida de coação. Termos em que se indefere a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, requerida pelo arguido AA.» 7) De tal despacho foi pelo ora recorrente interposto recurso para este Tribunal da Relação que em 27 de dezembro de 2025 proferiu Decisão Sumária que rejeitou o recurso por manifesta improcedência. 8) Em 20 de novembro de 2025 o ora recorrente dirigiu aos autos principais o requerimento que a seguir se transcreve na parte relevante: AA, arguido melhor identificado nos autos, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, vem, por intermédio do seu Mandatário, ao abrigo dos artigos 193.º, 194.º, 201.º, 212.º e 213.º do Código de Processo Penal, e dos artigos 18.º, 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a modificação da medida de coação, substituindo-se a prisão preventiva pela medida menos gravosa, mas adequada e suficiente, de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), nos termos seguintes: 1. Do tempo decorrido e da necessária reavaliação dos pressupostos Os factos que estiveram na origem da detenção e subsequente prisão preventiva do arguido AA remontam a 10 de junho de 2025, data que marca o início do presente processo. Encontrando-nos hoje em 20 de novembro de 2025, decorreram já mais de cinco meses desde os alegados factos, período que, pela sua extensão, impõe uma análise atualizada, concreta e individualizada das exigências cautelares que, à data, teriam fundado a aplicação da medida extremada de prisão preventiva. Nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, as medidas de coação, em especial as que importam privação da liberdade, devem ser periodicamente reavaliadas, atentas as circunstâncias do caso, a evolução da investigação e a verificação dos pressupostos que legitimam a sua manutenção. Tal reavaliação constitui não apenas uma faculdade, mas uma verdadeira imposição legal, reforçada pelos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito fundamental à liberdade e a natureza excecional, residual e subsidiária da prisão preventiva. Nestes termos, o Tribunal não pode analisar a manutenção da prisão preventiva sob a ótica cristalizada do momento inicial; ao invés, deve apreciar se os perigos que outrora foram presumidos se mantêm, diminuíram ou se extinguiram, à luz do decurso do tempo e das novas informações recolhidas. Ora, a própria estrutura dogmática da prisão preventiva assenta na ideia de que se trata de uma medida provisória, cujo fundamento se esvai com a estabilização da vida do arguido, a consolidação da prova e a diminuição das exigências cautelares. Acresce que, à luz do artigo 193.º, n.º 3, do CPP, as medidas de coação devem ser determinadas pela necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade, sendo juridicamente inadmissível manter a privação da liberdade quando outra medida, menos gravosa, possa satisfazer as finalidades processuais. Com o decurso de mais de cinco meses — período em que a investigação avançou, foram apurados elementos objetivos sobre as condições pessoais, sociais, familiares e económicas do arguido — é forçoso reconhecer que o quadro factual e cautelar já não corresponde ao momento inicial da decretação da prisão preventiva. Mais ainda: no decurso deste período, foram introduzidos nos autos elementos supervenientes de enorme relevo, designadamente: i) a Informação Prévia da DGRSP, que conclui de forma expressa pela viabilidade técnica e social da aplicação da OPHVE ao arguido AA, e ii) o Despacho de 15.11.2025, que concedeu OPHVE a dois coarguidos no mesmo processo, reconhecendo que a prisão preventiva havia perdido a sua necessidade e proporcionalidade. Assim, não subsiste fundamento válido para a persistência da medida mais gravosa. A manutenção da prisão preventiva, sem ponderação adequada do tempo decorrido e dos elementos supervenientes, redundaria numa violação direta dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da necessidade e da proibição de excesso, bem como da garantia de liberdade consagrada no artigo 27.º da CRP. Em suma, o decurso do tempo, conjugado com a evolução processual e com as novas informações oficiais recolhidas, impõe — por força de lei e por imperativo constitucional — a modificação da medida de coação, substituindo-se a prisão preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, única solução plenamente proporcional, adequada e juridicamente admissível face ao quadro atual, caso V. Ex.ª não entenda dever aplicar medidas de coação menos gravosas, designadamente a obrigação de apresentações periódicas, a proibição de contactos ou de aproximação a determinados locais ou pessoas, ou ainda a imposição de regras de conduta concretamente ajustadas ao arguido. 2. Do elemento superveniente decisivo: concessão da OPHVE a dois coarguidos A modificação da medida de coação aplicada ao arguido AA encontra, nos presentes autos, um elemento superveniente de enorme relevância jurídico-processual: o douto despacho de 15 de novembro de 2025 (ref. 9649674), através do qual este Venerando Juízo revogou a prisão preventiva e substituiu-a pela medida de OPHVE relativamente a dois coarguidos do mesmo processo, concretamente BB e CC. Este despacho não constitui um mero antecedente processual: representa um precedente interno no mesmo processo, assente numa análise concreta e atual das exigências cautelares, realizada pelo Tribunal com pleno conhecimento da globalidade dos autos, incluindo a natureza dos factos, o estado da investigação, o grau de perigosidade processual e o enquadramento social dos arguidos. A ratio decidendi do despacho é cristalina: decorridos mais de cinco meses sobre os factos, e ponderados os elementos pessoais, familiares e sociais dos arguidos, a medida de OPHVE é considerada adequada e suficiente para acautelar as finalidades previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal, tornando-se, por imperativo do artigo 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, preferível à manutenção da prisão preventiva. Ora, os fundamentos jurídicos e fácticos que conduziram esse Venerando Juízo a substituir a prisão preventiva pela OPHVE em relação aos referidos coarguidos são plenamente transponíveis — mutatis mutandis — à situação do arguido AA, não existindo qualquer circunstância individual que justifique o tratamento mais gravoso que, até este momento, lhe vem sendo aplicado. 2.1. Igualdade de tratamento e coerência judicial A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, impõe ao Tribunal um dever inafastável de igualdade na aplicação da lei, proibindo diferenciações arbitrárias entre sujeitos que se encontram em condições equivalentes. Os coarguidos que recentemente beneficiaram da aplicação da medida de OPHVE e o arguido AA respondem pelo mesmo processo e pelos mesmos factos indiciados, encontrando-se, por isso, submetidos ao mesmo enquadramento fáctico-jurídico. Todos foram, em momento próprio, objeto da aplicação da medida de coação de prisão preventiva e viram a sua situação pessoal, familiar e social avaliada pela DGRSP. Importa, porém, sublinhar que, ao contrário do que sucede com os referidos coarguidos — cuja prisão preventiva foi decretada em momento muito mais recente e que, não obstante essa contemporaneidade, já se encontram sujeitos ao regime menos gravoso de OPHVE — o arguido AA encontra-se privado da liberdade desde o início do inquérito, tendo suportado um período consideravelmente mais longo de prisão preventiva. Esta circunstância reforça de forma evidente a necessidade de assegurar um tratamento igual e proporcional, pois não se identifica qualquer fundamento jurídico ou fáctico que legitime que arguidos que ingressaram no processo em momento muito posterior se encontrem já sujeitos a uma medida menos gravosa, enquanto o arguido AA permanece em prisão preventiva desde o início do inquérito. Tal discrepância revela-se incompatível com o princípio da igualdade e com a exigência constitucional e legal de proporcionalidade na aplicação das medidas de coação. A manutenção da prisão preventiva para o arguido AA, sem fundamentação autónoma, reforçada e densificada que justifique um tratamento mais severo face aos demais coarguidos, configuraria violação do artigo 13.º da Constituição e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade consagrados no artigo 18.º, n.º 2, traduzindo-se ainda numa afronta ao princípio da coerência das decisões judiciais, que impõe tratamento equitativo entre arguidos em situações substancialmente idênticas. 2.2. Ausência de qualquer elemento diferenciador impeditivo Ao contrário do que poderia, em abstrato, colocar-se em causa, não existe nos autos — nem no despacho inicial, nem na Informação Prévia da DGRSP, nem no interrogatório judicial — qualquer elemento que distinga negativamente a situação de AA relativamente à dos coarguidos já beneficiados com a OPHVE. Com efeito: i) o arguido AA apresenta residência adequada e validada, tal como os demais; ii) dispõe de agregado familiar funcional, que acolhe e apoia a medida, tal como os demais; iii) detém atividade laboral estável e formal, até com particular responsabilidade, exercida como vigilante da … na Embaixada …; iv) demonstra integração social e laços familiares sólidos; v) manifesta vontade clara de cumprir rigorosamente as obrigações da OPHVE; vi) não apresenta qualquer risco acrescido que exceda o dos coarguidos já sujeitos à OPHVE. Não existe, pois, qualquer fundamento que permita a este Tribunal aplicar regime mais gravoso ao arguido AA do que aos restantes, sob pena de quebra inadmissível da unidade e coerência da decisão judicial. 2.3. O despacho de 15.11.2025 como elemento superveniente vinculante O despacho de 15.11.2025 tem ainda relevância enquanto circunstância superveniente, a integrar a obrigação legal de reavaliação prevista no artigo 212.º do CPP. Tal despacho evidencia, de forma clara e inequívoca, que os perigos processuais antes invocados se encontram hoje substancialmente mitigados no que respeita ao conjunto dos arguidos, revelando que a gravidade inicial das exigências cautelares não subsiste com a intensidade que justificou a prisão preventiva. Demonstra, igualmente, que esta medida extrema perdeu a sua necessidade e utilidade no atual estádio do processo, uma vez que a consolidação da investigação, o decurso do tempo e a estabilização das circunstâncias pessoais dos arguidos dissiparam a urgência que outrora se poderia ter verificado. Ao mesmo tempo, o despacho reconhece que a OPHVE se mostra, na fase presente, inteiramente suficiente e adequada para assegurar as finalidades previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal, garantindo o controlo efetivo dos arguidos e prevenindo a prática de novos ilícitos, sem sacrificar desnecessariamente o direito fundamental à liberdade. Acresce que o Tribunal, ao proferir tal decisão, demonstrou ter em consideração a evolução natural e fisiológica do processo penal — que, com o avançar da investigação, reduz progressivamente o risco de perturbação da descoberta da verdade — bem como o efeito estabilizador que o tempo decorrido tende a produzir relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação da ordem pública. Finalmente, o despacho reafirma que a imposição da OPHVE não compromete, de modo algum, a instrução, a ordem pública ou os interesses da justiça, antes se revelando uma medida proporcional, equilibrada e harmonizadora entre as exigências de prevenção cautelar e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos arguidos. 3. Dos elementos objetivos revelados pela Informação Prévia da DGRSP A Informação Prévia elaborada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da avaliação da viabilidade da medida de OPHVE relativamente ao arguido AA, constitui um elemento probatório técnico de elevado valor jurídico, cuja apreciação impõe, ao abrigo dos artigos 193.º, 194.º e 201.º do CPP, uma reponderação séria e fundamentada da medida atualmente aplicada. A DGRSP confirma que o arguido reside com o pai, a mãe e a irmã, num agregado familiar estruturalmente estável, sem registo de conflitos significativos, e onde impera um ambiente de apoio ao processo. A equipa técnica descreve um núcleo familiar organizado, cooperante e manifestamente disposto a acolher e acompanhar o arguido no cumprimento da obrigação de permanência na habitação. A ausência de tensões domésticas, associada ao apoio parental, constitui um fator de proteção que reduz substancialmente qualquer risco de desestabilização, evasão ou incumprimento. A residência onde o arguido pretende cumprir a OPHVE apresenta condições que não apenas cumprem, como excedem, os requisitos mínimos exigidos pela Lei n.º 33/2010. O imóvel, um T3 de habitação municipal, encontra-se devidamente equipado, com energia elétrica regularizada, condições de higiene, privacidade e conforto, e estrutura física adequada para a instalação e funcionamento dos dispositivos eletrónicos de vigilância. A equipa técnica da DGRSP efetuou vistoria presencial e concluiu que não existe qualquer impedimento técnico ou estrutural à instalação do equipamento, bem como que o meio envolvente não apresenta problemáticas de índole criminógena que possam afetar a execução da medida. O contexto habitacional de AA satisfaz plenamente o critério da “viabilidade técnica”, condição sine qua non para a aplicação da OPHVE. A Informação Prévia atesta que o arguido exerce funções de vigilante na empresa …, desempenhando tarefas em ambiente de elevada responsabilidade, designadamente na Embaixada …. O supervisor que acompanha diretamente a sua função confirmou a assiduidade, responsabilidade e conduta profissional adequada do arguido, bem como o seu processo de renovação contratual. Estes elementos são particularmente relevantes, pois traduzem não apenas uma inserção laboral formal e regular, mas também um relacionamento profissional de confiança e estabilidade. Segundo a DGRSP, o agregado familiar aufere rendimentos mensais de cerca de €2.000 (dois mil euros). Tal nível de rendimentos, conjugado com despesas fixas de valor reduzido permite assegurar uma subsistência estável e sem carências. Esta estabilidade económica reduz substancialmente qualquer risco de disrupção ou de comportamentos desviantes associados a necessidades materiais, reforçando a ideia de que o arguido se encontra integrado num contexto social estável. A equipa técnica não identificou qualquer problemática do foro físico, psicológico ou comportamental que possa comprometer a execução da medida. O arguido não apresenta dependências, perturbações ou fragilidades que impeçam a permanência prolongada na habitação, o que reforça a sua aptidão para cumprir sem incidentes o regime de vigilância eletrónica. A DGRSP destaca a postura colaborante e responsável do arguido, a sua maturação pessoal e o afastamento voluntário de contextos problemáticos ou violentos. A própria equipa técnica sublinha que o arguido verbaliza intenção clara de cumprir integralmente as regras da OPHVE e evidencia consciência das consequências jurídicas de qualquer incumprimento, ao referir: “O impacto da atual situação jurídico penal no arguido também parece estar a ter um efeito positivo no mesmo, nomeadamente no desenvolvimento da tomada de consciência do sentido das responsabilidades e no desenvolvimento do pensamento consequencial, verbalizando este a intenção de se afastar de determinados contextos sociais propensos a algumas condutas desviantes”. A avaliação global da DGRSP, portanto, não só não identifica fatores impeditivos, como qualifica o arguido como tecnicamente apto, socialmente enquadrado e pessoalmente predisposto ao cumprimento da medida proposta. A conclusão da Informação Prévia é absolutamente clara: o arguido reúne todas as condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas necessárias à execução da OPHVE. Eventuais riscos residuais podem ser mitigados pela própria dinâmica da vigilância eletrónica e pela imposição de regras de conduta específicas, o que torna desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva. É esta conclusão técnica, objetiva e atual que deve orientar a decisão judicial, por força do artigo 193.º do CPP e do princípio constitucional da proporcionalidade. 4. Da insuficiência atual dos perigos processuais A prisão preventiva apenas pode ser mantida enquanto subsistirem, com atualidade, concretização e intensidade relevante, os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal. Tal como resulta dos artigos 193.º, 202.º e 212.º do CPP, a verificação desses perigos não pode assentar em apreciações estáticas ou meramente presumidas, devendo antes refletir o estado atual do processo, o tempo decorrido desde os factos, a evolução da investigação e as circunstâncias pessoais e sociais do arguido. No caso concreto, o arguido AA viu a prisão preventiva ser aplicada com fundamento em três perigos: 1. perigo de continuação da atividade criminosa; 2. perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; 3. perigo de perturbação do decurso do inquérito. Contudo, uma análise atualizada, objetiva e conforme ao quadro normativo revela que nenhum destes perigos subsiste com intensidade que justifique a manutenção da medida mais gravosa, sendo que a própria evolução do processo — e, sobretudo, o despacho de 15.11.2025 que aplicou a OPHVE a dois coarguidos — confirma que a prisão preventiva perdeu a sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 4.1. Perigo de perturbação do decurso do inquérito — hoje totalmente ultrapassado O primeiro perigo invocado — perturbação do decurso do inquérito — encontra-se integralmente ultrapassado. Decorridos mais de cinco meses desde os factos (10.06.2025) e estando hoje em 18.11.2025, a investigação encontra-se substancialmente consolidada: foram recolhidos os elementos relevantes, analisados os meios de prova essenciais e tomadas declarações aos intervenientes principais. O próprio despacho de 15.11.2025 (ref. 9649674), ao revogar a prisão preventiva dos coarguidos BB e NN, reconheceu expressamente que o estado atual do processo não justifica a manutenção da medida mais gravosa e que o decurso do tempo removeu o perigo de perturbação do inquérito. Se para estes coarguidos tal perigo se considera superado — apesar de terem ingressado no processo em momento muito mais recente do que AA — não é juridicamente concebível sustentar que persiste apenas relativamente ao arguido que está em prisão preventiva desde o início do inquérito. 4.2. Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas — dissipado pelo tempo e pela estabilização da situação do arguido O perigo de perturbação da ordem pública, por sua natureza, é volátil e depende da perceção social imediata dos factos. Não se eterniza. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa é pacífica ao afirmar que o impacto inicial dos factos — ainda que grave — não perdura indefinidamente para justificar restrições intensas da liberdade. A este propósito, o despacho de 15.11.2025 é paradigmático: o Tribunal reconheceu expressamente que, transcorridos cinco meses desde os factos, o risco de perturbação da ordem pública perdeu intensidade, não sendo necessário prolongar uma medida tão gravosa. Se esse juízo foi válido para arguidos que estiveram menos tempo em prisão preventiva, e que integraram o processo apenas numa fase posterior, com redobrado rigor se impõe aplicá-lo a AA, cujo comportamento no interior do estabelecimento prisional tem sido adequado e cujo enquadramento familiar e laboral, conforme demonstrado pela Informação Prévia da DGRSP, lhe confere estabilidade e estrutura que mitigam qualquer perigo residual. Não existe qualquer manifestação atual, objetiva ou identificada nos autos que permita concluir que o arguido, permanecendo em OPHVE, geraria abalo social relevante. 4.3. Perigo de continuação da atividade criminosa — inexistência de risco atual concreto A prisão preventiva foi igualmente aplicada com base no alegado perigo de continuação da atividade criminosa. Todavia, tal perigo deve ser avaliado à luz das circunstâncias atuais do arguido, da sua evolução pessoal e social e do seu enquadramento familiar e laboral — nunca de forma abstrata ou automática. A Informação Prévia da DGRSP conclui que o arguido revela sinais claros de maturação pessoal, evidencia intenção firme de se afastar de contextos desviantes, dispõe de trabalho estável e reconhecido como responsável pela entidade patronal, beneficia de suporte familiar sólido, não apresenta comportamentos de risco, consumos problemáticos ou instabilidade social e demonstra consciência plena das consequências de eventual incumprimento. Estes elementos são absolutamente incompatíveis com a conclusão de que existe perigo atual de continuação da atividade criminosa. Mais: o despacho de 15.11.2025, ao conceder OPHVE a dois coarguidos, reconhece que a OPHVE é medida suficiente para prevenir a repetição de condutas ilícitas. A ratio decidendi daquele despacho — aplicável ao coletivo de arguidos e não apenas aos dois analisados — impede que AA seja tratado de forma mais gravosa sem fundamento individualizado e densificado, o que não existe. A OPHVE, com vigilância contínua, neutraliza de forma eficaz qualquer perigo hipotético de reiteração. A Informação Prévia da DGRSP conclui que o arguido revela sinais claros de maturação pessoal, evidencia intenção firme de se afastar de contextos desviantes, dispõe de trabalho estável e reconhecido como responsável pela entidade patronal, beneficia de suporte familiar sólido, não apresenta comportamentos de risco, consumos problemáticos ou instabilidade social e demonstra consciência plena das consequências de eventual incumprimento. Deste modo, a manutenção de um juízo de reiteração criminosa carece de base factual atualizada e contraria não só a avaliação técnica da DGRSP, mas também a coerência interna das decisões judiciais, impondo-se concluir pela inexistência de qualquer perigo concreto que justifique a continuação da prisão preventiva. No atual estágio do processo, nenhum dos perigos processuais — perigo de continuação da atividade criminosa, perigo para a ordem pública ou perigo de perturbação do inquérito — subsiste com relevância bastante para justificar a privação da liberdade. A OPHVE, pelo contrário, revela-se medida eficaz, rigorosa e inteiramente compatível com a salvaguarda dos interesses da justiça, assegurando o controlo territorial permanente do arguido. Assim, e por imperativo constitucional e legal, impõe-se a revogação da medida de coação de prisão preventiva e a sua substituição pela Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, ou, subsidiariamente, por outras medidas menos gravosas que este Tribunal entenda adequadas, em respeito pelo quadro normativo e jurisprudencial aplicável e pelos direitos fundamentais do arguido. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer o arguido AA que se digne: a) proceder à reavaliação da medida de coação atualmente aplicada, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, ponderando o tempo decorrido desde os factos, o teor da Informação Prévia da DGRSP e o despacho de 15.11.2025, que concedeu a OPHVE a dois coarguidos dos mesmos autos; b) revogar a medida de coação de prisão preventiva e substituí-la pela Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, a cumprir na residência sita na Rua 2, ..., com as instruções complementares que V.Ex.ª entenda adequadas. 9) Em 2 de dezembro de 2025 o ora recorrente dirigiu aos autos principais o requerimento que a seguir se transcreve na parte relevante: AA, melhor identificado nos autos, atualmente internado no Hospital … em virtude de agressões sofridas no Estabelecimento Prisional de …, vem, por intermédio do seu Mandatário, expor e requerer o seguinte: I. FACTOS NOVOS DE EXCECIONAL GRAVIDADE No passado dia 28 de novembro de 2025, pelas 08h30, o arguido AA, então recluso no Estabelecimento Prisional de … onde se encontra a cumprir prisão preventiva, foi alvo de uma agressão violenta, súbita e letalmente orientada, perpetrada por dois outros reclusos que acederam inesperadamente ao interior da sua cela quando este se encontrava sozinho. Tal acesso, pelas suas características e pelo momento em que ocorreu, revela falha grave e objetiva no dever de vigilância e de controlo de acessos por parte da administração prisional, expondo o arguido a um risco concreto, grave e ilegítimo para a sua vida e integridade física. Os agressores iniciaram de imediato um espancamento brutal, desferindo múltiplos golpes dirigidos à zona da cabeça e do rosto do arguido AA. Logo ao primeiro impacto, o arguido AA caiu no chão, atordoado, desorientado e incapaz de oferecer qualquer resistência, circunstância que não impediu a continuação das agressões, antes as intensificou, num padrão violento que revela a intenção inequívoca de lhe causar a morte. A agressão apenas cessou com a intervenção de outros reclusos que, ao aperceberem-se da situação, chamaram a atenção de um único guarda presente na ala — o que, só por si, evidencia a insuficiência de meios humanos, estruturais e organizacionais no local e a consequente incapacidade do Estado em assegurar o mínimo de segurança requerido para a execução de uma medida tão gravosa como a prisão preventiva. Em consequência dos golpes repetidamente desferidos na face e cabeça, o arguido sofreu fratura dos ossos faciais, lesão de extrema gravidade que implicou dor intensa, hemorragia imediata e risco de colapso físico. Contudo, apesar do quadro traumático grave e evidente, o arguido não recebeu assistência médica imediata, tendo permanecido, desde cerca das 09h00 até às 21h00, sentado em frente à enfermaria do Estabelecimento Prisional de …, sem que lhe fossem prestados cuidados clínicos adequados, sem acesso a analgesia eficaz, sem realização de exame clínico de urgência e — situação particularmente alarmante — sem autorização para contactar o seu Mandatário ou os seus familiares nesse período, em violação frontal dos seus direitos constitucionais e processuais. Apenas pelas 21h00 foi finalmente transportado às urgências do Hospital …, onde exames radiológicos revelaram fratura facial com indicação imediata para cirurgia. O arguido foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 30 de novembro de 2025, encontrando-se ainda internado na ala de cirurgia maxilo-facial do Hospital …, sob medicação pesada e com estabilização óssea mediante colocação de material metálico, evidenciando a gravidade das lesões sofridas. Os factos descritos constituem uma violação gravíssima dos direitos fundamentais do arguido, designadamente do direito à vida, à integridade física e moral, à dignidade da pessoa humana, bem como do direito a tratamento digno e a cuidados de saúde adequados, constitucionalmente protegidos pelos artigos 1.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º da CRP. Representam ainda violação clara e direta do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proíbe, de forma absoluta, a submissão de qualquer pessoa — e muito especialmente de quem se encontra privado da sua liberdade — a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes: ARTIGO 3° Proibição da tortura Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. O artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa prevê: Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal) 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Estes acontecimentos configuram, pois, factos supervenientes de excecional gravidade, que alteram de forma profunda e incontornável o quadro de pressupostos que outrora fundamentou a manutenção da prisão preventiva. Demonstram falha estrutural grave na capacidade da administração prisional de assegurar a integridade física do arguido e expõem que a continuação da medida tal como está a ser executada constitui risco concreto, iminente e inaceitável para a sua vida. Perante a magnitude e gravidade ímpar destes acontecimentos, a prisão preventiva deixou de constituir uma mera restrição da liberdade processualmente admissível, transformando-se — no caso concreto do arguido AA — numa verdadeira fonte de perigo real, atual e continuado, pondo em causa valores essenciais protegidos pelo ordenamento jurídico português e europeu. A situação vivida pelo arguido colide frontalmente com o disposto no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, onde se proclama que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos”. Ora, a agressão brutal sofrida, a omissão prolongada de cuidados médicos urgentes e a total impossibilidade de o arguido contactar a família ou o seu Mandatário configuram precisamente tratos degradantes e desumanos, que a Constituição proíbe de forma absoluta e incondicionada. Também o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja aplicação é imperativa para o Estado português, consagra idêntica proibição categórica ao estabelecer que “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiterado que esta norma impõe ao Estado não apenas a abstenção de infligir tais tratamentos, mas também um dever positivo de proteger as pessoas privadas da liberdade contra riscos previsíveis ou evitáveis. Assim, a permanência do arguido em estabelecimento prisional que demonstrou incapacidade objetiva para salvaguardar a sua integridade física constitui, ela própria, uma violação atual e continuada das obrigações constitucionais e convencionais do Estado. A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias é, por isso, materialmente inconstitucional, ilegal e incompatível com os padrões europeus de proteção dos direitos humanos. Daqui resulta a imperiosa necessidade de intervenção judicial urgente para restabelecer a legalidade constitucionalmente exigida no âmbito das medidas cautelares. II. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FACE À VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS A prisão preventiva, sendo a mais gravosa das medidas de coação previstas no ordenamento jurídico português, apenas pode subsistir enquanto se mantenham, cumulativamente, os pressupostos materiais que a justificam e as condições de execução que garantam a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido. Tal resulta dos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 18.º da CRP, bem como dos artigos 193.º, 202.º e 212.º do CPP, que exigem que a restrição da liberdade seja proporcional, necessária, adequada e, sobretudo, executada em condições que não atentem contra a dignidade da pessoa humana. Ora, os factos novos de excecional gravidade relatados — agressão violenta sofrida dentro da cela, omissão prolongada de cuidados médicos urgentes e impossibilidade de comunicação com o Mandatário e a família nas horas subsequentes à agressão — evidenciam que o Estado, através da administração prisional, falhou de forma objetiva e grave no cumprimento do dever constitucional de proteger a vida, a integridade física e a dignidade do arguido, valores fundamentais plenamente consagrados nos artigos 1.º, 25.º e 30.º da CRP. Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é proibido sujeitar qualquer pessoa — especialmente um detido — a tratamentos desumanos ou degradantes. Esta norma tem natureza absoluta e não admite qualquer derrogação, mesmo perante necessidades investigativas, exigências de ordem pública ou outros interesses estatais. Assim, a permanência do arguido AA em prisão preventiva, no mesmo contexto institucional que permitiu a agressão e que demonstrou incapacidade de lhe prestar cuidados médicos mínimos, representa uma violação continuada dos seus direitos fundamentais, incompatível com a Constituição e com a CEDH. A manutenção da prisão preventiva, nestas condições, equivaleria à perpetuação de um tratamento degradante, proibido de forma inequívoca pela ordem jurídica interna e internacional. Acresce que, ao abrigo do artigo 212.º do Código de Processo Penal, a existência de factos supervenientes que alterem de modo relevante a situação do arguido impõe a reavaliação da medida de coação. Os factos agora verificados constituem precisamente esse tipo de alteração: transformam a medida aplicada numa fonte de risco grave para a vida e integridade física do arguido, o que, por si só, determina a sua inadmissibilidade material. É igualmente de sublinhar que a prisão preventiva não pode ser executada em condições que excedam, na substância, o sofrimento inerente à própria privação da liberdade. Quando as condições de detenção implicam exposição grave a violência, risco vital, ausência de assistência clínica adequada ou impedimento injustificado de contacto com o Mandatário nas horas seguintes às agressões, a medida deixa de ser juridicamente sustentável e converte-se em violação direta dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso, previstos no artigo 18.º da CRP. Nesta conformidade, a única solução compatível com o quadro jurídico-constitucional e convencional é a imediata revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medida menos gravosa — desde logo, a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica — ou, no mínimo, determinando a colocação do arguido em regime que garanta a plena salvaguarda da sua integridade física e moral. III. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES Nestes termos, e atento o caráter superveniente e excecionalmente grave dos factos expostos, requer-se a V. Ex.ª que se digne: a) Impedir o regresso do arguido ao Estabelecimento Prisional de …, onde ocorreram os factos, determinando a sua permanência em unidade hospitalar enquanto clinicamente necessário; b) Proceder à reapreciação urgente da medida de coação, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, revogando a prisão preventiva e substituindo-a pela Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, por ser a OPHVE compatível com a proteção dos direitos fundamentais do arguido e adequada às necessidades cautelares do processo; c) Determinar ao Hospital … a remessa urgente do relatório clínico completo, incluindo exames imagiológicos, nota operatória, diagnóstico e evolução clínica, necessários à apreciação da gravidade das lesões sofridas; d) Ordenar que todas as notificações relativas ao presente incidente sejam efetuadas com caráter prioritário, atento o risco real e iminente para a segurança e saúde do arguido. Pede deferimento. 10) Em 11 de dezembro de 2025 foi proferido o despacho recorrido que a seguir se transcreve nos segmentos relevantes (os segmentos de que foi interposto recurso). II-Por requerimento enviado aos autos em 20/11/2025, que integra fls. 2189 a 2205, veio o arguido AA requerer a revogação da medida de coação de prisão preventiva, e a sua substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de fiscalização eletrónica, a cumprir na residência sita na Rua 2 ... Lisboa, cumulada com as instruções complementares que o Tribunal considere adequadas, ponderando o tempo, superior a cinco meses, entretanto decorrido desde os factos (10/06/2025), o teor da informação prévia da DGRSP e “a recente concessão da OPHVE a dois coarguidos nos mesmos autos”, concretamente os arguidos BB e NN. E, por requerimento enviado aos autos em 01/12/2025, que integra fls. 2257 a 2260, veio requerer que se proceda à revogação da medida de coação de prisão preventiva, e à sua substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, alegando para o efeito, em síntese, ter sido vítima de uma agressão violenta, súbita e letalmente orientada, perpetrada no dia 28 de novembro, por outros dois reclusos, no Estabelecimento Prisional de …, de que resultaram lesões graves, designadamente fratura dos ossos faciais e uma hemorragia imediata, sem que lhe tivessem sido prestados os cuidados clínicos adequados, concluindo que a continuação da medida de coação de prisão preventiva implica um risco concreto, iminente e inaceitável para a sua vida. O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 2948 a 2953, concluindo no sentido de, não tendo existido alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, o mesmo dever aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a esta medida de coação, por ser esta a única medida de coação adequada a acautelar os perigos que, em concreto, se verificam. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, tendo-se considerado encontrar-se o arguido fortemente indiciado da prática, em coautoria e em concurso efetivo, de cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de incêndio, de um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, e de quatro crimes de roubo qualificado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, e de, em face dos concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, existentes, ser esta a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose. No referido despacho consignou-se, ainda, que por se entender que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, se poderia, em abstrato, revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos, deveria ser solicitada à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.°2 da Lei n.°33/2010, de 2 de setembro. Na sequência da elaboração e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE, determinando-se, em consequência, dever o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. As medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como decorre do disposto no art. 212.° do Cód. Processo Penal, sendo certo que, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei, no art. 213.° do Cód. Processo Penal, a determinar que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, isto porque, pese embora a decisão que impõe a prisão preventiva não seja definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento enviado aos autos, o arguido não apontou nenhum facto concreto de onde resulte terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e que, relembre-se, na sequência de um requerimento apresentado pelo arguido, foi reapreciada e mantida, por despacho proferido em 16/09/2025. que integra fls. 999. ou seja, há menos de três meses, não assumindo, no caso concreto, o tempo decorrido desde a data da prática dos factos, qualquer relevância, e sendo, em termos jurídicos, incorreto e desprovido de sentido, defender o entendimento de, em virtude de o tribunal ter aplicado a dois coarguidos, a saber, os arguidos BB e CC, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, e revogado a pretérita medida de coação de prisão preventiva, o arguido AA dever beneficiar de idêntica substituição de medida de coação “para efeitos de igualdade de tratamento entre coarguidos”, parecendo o arguido defender o entendimento de dever ser aplicada uma medida de coação coletiva, pretensão que, pelo menos no ordenamento jurídico português, não tem suporte legal, e parecendo o arguido olvidar que, na sequência da informação prévia elaborada pela DGRSP. o tribunal iá proferiu decisão, datada de 05/08/2025. em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE. decisão esta que, relembre-se, foi confirmada por acórdão, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/11/2025. junto, por cópia, a fls. 2209 a 2222 dos presentes autos. Refira-se, ainda, que a alegada agressão de que o arguido AA se diz vítima, perpetrada dentro do Estabelecimento Prisional, não constitui fundamento de revogação, nem de substituição da medida de coação de prisão preventiva, que se encontram previstas no art. 212.° do Cód. Processo Penal, sendo da incumbência e competência dos serviços prisionais assegurar a manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional, nomeadamente através do corpo da guarda prisional (a este respeito, cfr. o disposto nos arts. 86.° e 87.° do Código de Execução de penas) Como já se teve oportunidade de referir no despacho proferido em 16/09/2025, e agora se reitera, não existe fundamento legal para a reapreciação ou substituição da medida de coação de prisão preventiva que, em sede de 1° interrogatório judicial de arguido detido, foi cominada ao arguido AA. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, se indefere a requerida revogação e/ou alteração de medida de coação, determinando-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. No que respeita ao requerido nas alíneas a), c) e d) de fls. 2260v., que corresponde à página 7 do requerimento, por não se tratar de matéria da competência do juiz de instrução criminal no decurso da fase processual de inquérito, nada tenho a determinar. Notifique. (…) IV- Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram, não se afigura necessário proceder à audição dos arguidos. Na diligência de 1.° Interrogatório Judicial de arguido detido, por despacho datado de 14/06/2025. foi aplicada aos arguidos II, AA e JJ, a medida de coação de prisão preventiva Na diligência de 1.° Interrogatório Judicial de arguido detido, por despacho datado de 25/09/2025. foi aplicada aos arguidos BB, OO e NN, a medida de coação de prisão preventiva. Na diligência de 1.° Interrogatório Judicial de arguido detido, por despacho datado de 27/10/2025. foi aplicada ao arguido PP, a medida de coação de prisão preventiva. Por despacho datado de 15/11/2025. relativamente aos arguidos BB e NN, a medida de coação de prisão preventiva foi revogada, tendo sido determinado que cada um dos arguidos deveria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância. Não resulta dos autos que a medida de coação de prisão preventiva, aplicada aos arguidos II, AA, JJ, OO e PP, ou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, aplicada aos arguidos BB e NN, o tenha sido fora das condições legais, mantendo-se inalterados os pressupostos que lhe estiveram subjacentes, pelo que, não se mostrando esgotado o prazo máximo da(s) aludida(s) medida de coação, deverá cada um dos arguidos aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no caso dos arguidos II, AA, JJ, OO e PP, e sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, no que respeita aos arguidos BB e NN - 213.°, n.°1, al. b), todos do Cód. Processo Penal. Comunique imediatamente a presente decisão ao Estabelecimento Prisional competente. *** Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pelo recorrente arguido impondo-se efetuar os seguintes considerandos prévios: Como já afirmámos anteriormente os poderes de cognição deste Tribunal são balizados pelas questões constantes das conclusões extraídas da motivação do recurso pelo que não obstante a extensa resposta ao parecer emitido neste Tribunal o que releva é o teor das conclusões. Ademais não cabe aqui apreciar despachos transitados em julgado como o despacho proferido em 14 de junho de 2025 que sujeitou o ora recorrente à medida de coação de prisão preventiva proferido em sede de 1º interrogatório judicial ou os despachos judiciais proferidos em 8 de agosto de 2025 e 16 de setembro de 2025 que indeferiram a alteração da medida de coação de prisão preventiva para medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica e que foram sindicados e mantidos por decisões proferidas por este Tribunal da Relação. Acresce que o nosso poder de cognição se refere ao despacho recorrido com base no que existia no momento em que foi proferido sendo relevante o que anteriormente foi sindicado e transitou em julgado e sendo irrelevante o desenvolvimento processual ulterior porque desconhecido aquando da prolação do despacho. Está em causa um despacho que contém diversos segmentos decisórios incidindo o recurso relativamente ao segmento II que se refere a um indeferimento de alteração da medida de coação de prisão preventiva para medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica e ao segmento IV que se refere a reexame da medida de coação na sequência de prolação do despacho de acusação. Das conclusões do recorrente nem sempre se consegue discernir claramente a que segmentos decisórios se refere, sendo certo que a pretensão recursiva não é pioneira posto que já anteriormente o recorrente se insurgiu relativamente à manutenção da medida de coação a que se encontra sujeito e à sua não substituição pela pretendida. O recorrente refere-se a deficiente fundamentação vício que imputa a ambos os segmentos decisórios alegando que foi violado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa uma vez que o despacho recorre a fórmulas genéricas, estereotipadas e conclusivas, incompatíveis com a gravidade da compressão do direito fundamental à liberdade pessoal. É inegável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e em observância de tal consagração o artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». O artigo 118º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei». Assim e quando tal não suceder, o ato ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito. Tal normativo enuncia assim o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato. O artigo 97º do Código de Processo Penal não comina com nulidade a infração ao preceituado no seu número 5. Não estamos no âmbito de um despacho de aplicação de medida de coação cuja nulidade pode ocorrer nos termos do artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal se não contiver a fundamentação o descriminado nas diferentes alíneas do citado nº6. Assim e no caso do despacho em apreço a infração ao dever de fundamentação constitui uma irregularidade por força do nº2 do artigo 118º do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal que: «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado». Ora não se descortina que tal omissão do dever de fundamentação à luz do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal tenha sido invocada pelo recorrente no referido prazo ou sequer em qualquer outro perante o tribunal recorrido tendo apenas sido suscitada no presente recurso e perante este Tribunal da Relação. E duas considerações se impõem nesta matéria traduzindo-se a primeira na circunstância que estando em causa uma irregularidade esta ter-se-ia de considerar sanada nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e a segunda que não se tratando de questão de conhecimento oficioso o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª Instância. Com efeito, o recurso tem por objeto o despacho recorrido, destina-se a reexaminar tal despacho que foi proferido por uma instância inferior, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não sejam de conhecimento oficioso que não tenham sido colocadas perante a Instância recorrida. Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão. Destarte soçobra o recurso do arguido neste segmento. Invoca, ainda, o recorrente erro de direito do despacho recorrido nos distintos segmentos de que recorre abarcando em tal invocação uma mescla de alegados erros de direito que acopla a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da coerência decisória, o direito à liberdade pessoal, da presunção de inocência consagrados nos artigos 13º, 18º, 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3º, 5º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim o recorrente entende que o despacho incorreu em erro de direito ao concluir que não foram alegados factos concretos relevantes quando se verificavam circunstâncias supervenientes juridicamente relevantes designadamente o decurso significativo do tempo, o encerramento do inquérito, a dedução de acusação, a ausência de comportamentos negativos e a aplicação efetiva de OPHVE a coarguidos em situação materialmente idêntica, que ao negar relevância jurídica ao decurso do tempo, o Tribunal a quo incorreu em contradição lógica e incoerência decisória, porquanto esse mesmo fator foi expressamente valorado como decisivo para a substituição da prisão preventiva por OPHVE relativamente a coarguidos no despacho de 15 de novembro de 2025 e com tal incoerência o despacho viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da coerência decisória. Mais alega que o despacho recorrido incorreu ainda em erro de direito ao tratar a confirmação, em recurso, do despacho de 05 de agosto de 2025 como obstáculo à reapreciação da medida de coação, olvidando que as medidas de coação são, por natureza, precárias, revisíveis e sujeitas à cláusula rebus sic stantibus uma vez que o acórdão confirmatório de 20 de novembro de 2025 teve por objeto exclusivo o despacho de 05 de agosto de 2025 e não poderia, por definição, ter apreciado circunstâncias supervenientes posteriores, designadamente a aplicação efetiva de OPHVE a coarguidos e a consolidação do decurso temporal e ainda que incorreu igualmente em erro de qualificação jurídica ao imputar ao Recorrente a defesa de uma alegada “medida de coação coletiva”, quando este se limitou a invocar legitimamente o princípio da igualdade e a exigir fundamentação diferenciadora para a disparidade de tratamento entre arguidos em situação materialmente idêntica. E ainda que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de direito ao desvalorizar a agressão grave sofrida pelo Recorrente em meio prisional, tratando-a como questão meramente administrativa, quando tal facto releva diretamente para o juízo de proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. Para além disso, também, refere que a manutenção da prisão preventiva em fase pós-acusatória, quando os indícios não foram reforçados, quando inexistem elementos probatórios objetivos individualizantes e quando a própria acusação revela uma imputação difusa e coletiva, viola o princípio da presunção de inocência (art. 32.°, n.°2, CRP), o direito à liberdade pessoal (art. 27.° CRP) e o artigo 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que aquando da prolação do despacho recorrido não subsistia um quadro indiciário suficientemente robusto, concreto e individualizado que pudesse legitimar a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, tanto mais quando existem medidas menos gravosas legalmente preferenciais, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, já aplicada a coarguidos no mesmo processo. E que não subsistiam, à data da decisão recorrida, perigos atuais, concretos e individualizados que legitimem a compressão máxima do direito fundamental à liberdade pessoal do Recorrente e que a manutenção da prisão preventiva revela-se materialmente desproporcionada, desnecessária e contrária ao princípio da subsidiariedade, uma vez que existe medida menos gravosa — a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica — já considerada suficiente no mesmo processo para acautelar os mesmos perigos. A manutenção da prisão preventiva aproxima-se, assim, de uma lógica de defesa social e de antecipação da pena, constitucionalmente inadmissível. Ora vejamos: Como já afirmámos anteriormente em Acórdãos proferidos nesta Secção e Tribunal5: «Exara-se no artigo 212º nº3 do Código de Processo Penal que: «Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.» As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.» No caso vertente o que o recorrente parece olvidar é que a aplicação das medidas de coação é individual, refere-se a cada um dos arguidos mesmo quando os factos sejam imputados em coautoria como se verifica no caso vertente. E que, por outro lado, o tribunal recorrido apenas não atribuiu relevo atenuativo às circunstâncias que o recorrente entende serem relevantes e, em relação às quais e em bom rigor, nem sequer concretiza adequadamente qual o seu relevo atenuativo. O recorrente fala em encerramento de inquérito e dedução de acusação e ausência de um quadro indiciário robusto individualizado e o que resulta dos autos é que mercê de tal despacho que descreve a atuação do recorrente em execução conjunta e comunhão de esforços e intentos com os coarguidos incorre na prática como coautor material e em concurso real de 5 (cinco) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.° e 132°, n° 1 e 2, alíneas e) e h), 22.° e 23.° do Código Penal, 10 (dez) crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelo artigo 143.° e 145, n.°1, al. a) e n.°2, por referência ao artigo 132°, n° 1 e 2, alíneas e) e h) do Código Penal,1 (um) crime de incêndio, p.p. pelo artigo 212.°, n.°1, al. a) do Código Penal, 1 (um) crime de roubo qualificado, consumado, previsto e punido no artigo 210.°, n.°1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n°1, alínea b) e d) do Código Penal, 4 (quatro) crimes de roubo, na forma tentada, previsto e punido no artigo 210.°, n.°1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n°1, alínea b) e d) e n.°4, 22.° e 23.° do Código Penal, 3 (três) crime de dano qualificado, p.p. pelo artigo 212.°, n.°1 e 213.°, n.°1 do Código Penal não se logrando descortinar qual a redução da imputação que lhe é feita na medida em que a mesma se agravou relativamente à imputada aquando da aplicação da medida de coação porquanto lhe foi imputada a prática de mais crimes. Ao contrário do invocado inexiste qualquer atenuação indiciária dos factos. Refere-se o recorrente a decurso do tempo desde a aplicação da prisão preventiva e a ausência de comportamentos negativos e à situação materialmente idêntica com os coarguidos mas não explica em que termos tal abala os factos dados como fortemente indiciados, indiciação consolidada (e não atenuada) pelo despacho de acusação nem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas em que se funda a aplicação da sua medida de coação. O recorrente compara a sua situação com os coarguidos que se encontram sujeitos a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância mas não concretiza o que é materialmente idêntico e convenientemente olvida os coarguidos que se mantêm como ele sujeitos a medida de coação de prisão preventiva. Inexiste falta de coerência decisória quando se observa a individualidade de aplicação das medidas de coação. E do mesmo modo inexiste desigualdade quando o tratamento conferido é idêntico ao de outro cidadão nas mesmíssimas circunstâncias. E o recorrente falha em demonstrar que as suas circunstâncias são exatamente as mesmas dos coarguidos. Não é porque existe uma coautoria que as medidas de coação têm de ser as mesmas para cada um dos coautores. Não há qualquer violação do princípio rebus sic standibus porquanto o que ocorre é uma mera convicção do recorrente de que existem circunstâncias supervenientes e com eficácia atenuativa quando tal não ocorre motivo pelo qual se aludiu no despacho recorrido a decisão anteriormente proferida por este Tribunal da Relação. Ademais e no que se reporta à agressão que o recorrente (infelizmente) foi alvo no Estabelecimento Prisional importa salientar que tal não afeta a proporcionalidade da medida de coação que lhe foi aplicada. Com efeito os princípios da adequação e da proporcionalidade com consagração no artigo 193º nº1 do Código de Processo Penal o que exigem é que as medidas de coação a aplicar em concreto devem revelar-se adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva não é aferida em função da concreta situação prisional do arguido, mas em função das exigências cautelares, gravidade dos factos e sanções que ulteriormente lhe venham a ser aplicadas. Refira-se que mesmo em caso de doença grave, gravidez ou puerpério a prisão preventiva apenas se suspende como previsto no artigo 211º do Código de Processo Penal. Ademais, em bom rigor, não cabe ao tribunal recorrido garantir a segurança do recorrente no Estabelecimento Prisional porquanto carece de competência para tal o que, aliás, esclareceu no despacho recorrido. Acresce que decorre do artigo 191º nº1 do Código de Processo Penal na explicitação aí consagrada do princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei. As medidas de coação e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias6”. Estruturando-se o processo penal português no princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa7 toda e qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória tem, naturalmente, natureza excecional revestindo, por isso, as medidas de coação uma feição meramente cautelar e apenas podendo ser aplicadas (com exceção do Termo de Identidade e Residência) quando em concreto se verificarem por si só ou conjugadamente as circunstâncias expressamente descritas no artigo 204º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A aplicação das medidas de coação exige, ainda, tal como decorre do artigo 192º nº6 do Código de Processo Penal que inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal sendo que tal isenção deve ser interpretada em sentido amplo de molde a abarcar, também, as causas de justificação ou de exclusão de ilicitude ou culpa com previsão nos artigos 31º a 39º do Código Penal. Emanam do aludido princípio constitucional de presunção de inocência do arguido os demais princípios cuja observância é também exigida em matéria de aplicação de medidas de coação: princípio da legalidade, princípio da necessidade, princípio da adequação, princípio da proporcionalidade e princípio da subsidiariedade. O princípio da legalidade das medidas de coação em concretização de normas constitucionais e de direito internacional8 impõe que apenas possam ser aplicadas medidas previstas nos artigos 196º a 202º do Código de Processo ou noutra legislação avulsa, em suma, apenas as legalmente previstas. Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade presidem como decorre do artigo 193º do Código de Processo Penal à aplicação concreta da medida de coação, sendo que o princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do arguido. Este princípio, também, preside à execução da medida de coação posto que exige o artigo 193º nº4 do Código de Processo Penal que a referida execução não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. De acordo com os princípios da adequação e da proporcionalidade já anteriormente citados e consagrados no artigo 193º nº1 do Código de Processo Penas as medidas de coação a aplicar em concreto devem revelar-se adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Assim, a medida de coação a aplicar deve ser não só idónea a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto como na sua aplicação deve ser sopesada a gravidade do crime em causa e a sanção criminal que é previsível que venha ulteriormente a ser aplicada ao arguido. O princípio da subsidiariedade exige que não seja aplicada medida mais grave do que aquela que no caso concreto seja idónea a debelar os perigos do artigo 204º que se verifiquem no caso concreto e tal princípio assume dimensão máxima no que tange às medidas de coação privativas da liberdade como decorre do artigo 193º nº2 do Código de Processo Penal, sendo tais medidas as de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação consagradas respetivamente nos artigos 202º e 201º ambos do aludido diploma. As medidas de coação são suscetíveis de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal de molde a que o estatuto coativo do arguido respeite ao longo das fases processuais penais os aludidos princípios e a natureza provisória e cautelar que as enforma. No caso concreto o recorrente encontra-se desde o 1º interrogatório judicial sujeito a medida de coação de prisão preventiva e o despacho aí proferido transitou em julgado bem como transitaram em julgado outros despachos que mantiveram o recorrente sujeito a tal medida de coação. A prisão preventiva tem desde logo previsão constitucional no artigo 28º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 27º deste mesmo diploma prevê precisamente que o direito à liberdade possa ser privado pela aplicação, designadamente, de medida de coação de prisão preventiva, sendo que também o artigo 5º da invocada Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra a possibilidade de detenção em moldes semelhantes aos constitucionais. Apesar do recorrente se referir ao artigo 3º e 14º da aludida Convenção importa referir que o primeiro refere-se a não sujeição a tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e o segundo a proibição de descriminação. Ora o que ocorreu no estabelecimento prisional não foi imposto pelo Estado foi ação de cidadãos também detidos. Ademais já afirmámos que inexiste violação do princípio da igualdade não se logrando descortinar em que consiste a alegada descriminação posto que as medidas de coação são aplicadas individualmente e, além do mais, tal alegada violação não se mostra devidamente contextualizada. Por outro lado, e no que se reporta à violação do princípio da presunção de inocência a mesma não ocorre mercê da sujeição do arguido a medida de coação de prisão preventiva ou qualquer outra medida porquanto tal presunção só cessa com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ademais os pressupostos e fundamentos, de natureza eminentemente indiciária, em que se estriba a determinação do estatuto coativo do recorrente são de índole diversa daqueles, de muito maior exigência desde logo a nível de segurança probatória, em que assenta uma condenação criminal sendo que a decisão sobre os primeiros não pode influenciar a oportuna apreciação e valoração dos segundos à luz do já referido princípio da presunção de inocência. O que está aqui em causa é a compressão cautelar da liberdade do recorrente enquanto agente de determinados factos indiciados como configurando a prática de crimes e não de uma decisão de culpabilidade penal. Com efeito, a prisão preventiva não se configura como uma antecipação da pena. Refira-se que, também, não se vislumbra qualquer infração ao princípio da subsidiariedade pois que este não é beliscado quando se entende que a prisão preventiva é a única medida adequada, necessária e proporcional, o que resulta do despacho recorrido. E, neste caso concreto, não é argumentação do recorrente que dilui os fortes indícios ou atenua os perigos em que sustenta a medida de coação a que o recorrente se encontra sujeito. A situação sob análise mostra, ao contrário do entendimento do recorrente, ser necessária a medida de compressão mais acentuada da sua liberdade sendo que tal se mostra proporcional à necessidade de tutela preventiva, quer da eficácia do sistema de justiça e do respeito pelas suas decisões, quer dos valores jurídicos que a atividade criminosa aqui em causa desprezou. Ademais, no caso, o que temos configurado é a prática de crimes de exacerbada gravidade quer pelos efeitos danosos aos bens jurídicos que visam proteger quer pelo seu concreto modo de execução. Reitera-se que em face do que é conhecido neste momento é muito provável que ao arguido recorrente venha a ser aplicada uma sanção penal privativa da sua liberdade. Neste caso concreto, é inevitável a consideração de que nesta fase só a medida de coação de prisão preventiva e não qualquer das outras medidas previstas na lei ou pretendida pelo recorrente responde de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, sendo também proporcional à gravidade dos crimes indiciado e às sanções que, nesta fase, é previsível virem ulteriormente a impor-se àquele. Não se vislumbra qualquer razão para alterar o despacho recorrido nem para determinar a sujeição do arguido e ora recorrente a qualquer outra medida de coação menos gravosa como subsidiariamente foi requerido. O despacho recorrido não merece censura e o recurso do arguido não merece provimento. 3 - DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto AA e consequentemente, manter na íntegra o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique Comunique eletronicamente ao Tribunal recorrido. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data bem como as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de abril de 2026. Ana Rita Loja Lara Martins Rosa Vasconcelos _______________________________________________________ 1. Acórdão de 22/10/25 proferido no processo 570/23.5PCSNT-A.L1, Acórdão de 19/11/2025 proferido no processo 984/25.6PLLRS-A.L1 cujos sumários estão publicados no site deste Tribunal da Relação 2. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 3. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 4. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 5. Acórdão de 22/10/25 proferido no processo 570/23.5PCSNT-A.L1, Acórdão de 19/11/2025 proferido no processo 984/25.6PLLRS-A.L1 cujos sumários estão publicados no site deste Tribunal da Relação 6. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 231/2. 7. E ainda no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como no artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 8. artigos 27º, 28º e 165º nº1 al.c) da Constituição da República Portuguesa e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos |