Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A exoneração do passivo restante é um mecanismo que visa um novo começo, um fresh start, por parte do devedor insolvente, que tenha assumido uma conduta pautada pela boa fé e a transparência, assentando, pois, num “pressuposto ético”. 2. Para efeitos do disposto no art. 238º, nº1, d), do CIRE, da apresentação tardia à insolvência não decorre automaticamente a conclusão de que houve prejuízo, havendo que demonstrá-lo através de factos impeditivos do direito do devedor afirmado no requerimento em que deduziu a pretensão de exoneração. 3. O ónus da prova atinente a esses factos impeditivos recai sobre os credores ou o administrador da insolvência. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 “A”, com os sinais dos autos, veio requerer, nos termos e para os efeitos da alínea a), do n.° 1 do art. 2° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas (CIRE), juntamente com a declaração do seu estado de insolvência, a exoneração do passivo restante. Depois de articular factos tendentes a demonstrar que se encontra em situação de incumprimento perante os seus credores, não conseguindo fazer face aos seus compromissos financeiros imediatos, nem aos decorrentes de todos os créditos assumidos, designadamente, os constantes da relação de todos os credores, a Requerente manifestou a pretensão de que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 235º e seguintes do CIRE, dado que cumpre todos os requisitos exigidos, nomeadamente, os constantes no art° 238° do CIRE, dado que não prestou informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito, nunca beneficiou da exoneração do passivo restante, não está em incumprimento com o seu dever de apresentação à insolvência, uma vez que esta não se verifica há mais de seis meses, não actuou com dolo ou culpa grave, não tem quaisquer antecedentes criminais e não violou qualquer dever de informação, apresentação e colaboração. Declarou a Requerente que se dispõe a observar todas as condições exigidas para o efeito, nomeadamente, a cessão do rendimento disponível, nos termos e condições do art. 239° do C.I.R.E.. Foi proferida sentença, na qual, nos termos do art. 28º do CIRE, se consideraram confessados os factos constantes da petição inicial e se declarou a insolvência da Requerente. Na acta da assembleia de credores, deixou-se exarado que o “Banco 1” e o “Banco 2” votaram contra a exoneração do passivo restante e que o credor “B” nada tinha a opor ao prosseguimento dos autos também para esse efeito (fls. 59-60). O Ministério Público pronunciou-se (em vista subsequente à assembleia) no sentido de ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 61-64). Foi, em seguida, proferido despacho a indeferir tal pedido (fls. 65-69). Inconformada com este despacho, dele recorreu a Insolvente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…). Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões centrais a apreciar, in casu, as de saber se a Recorrente se apresentou tardiamente à insolvência e se os elementos dos autos demonstram que ocorreu prejuízo decorrente desse atraso e por culpa grave da Insolvente, de modo a justificar-se a rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante. * 2 2.1. Na sentença em que declarou a insolvência, consideraram-se confessados, nos termos do art. 28º do CIRE, os factos constantes da petição inicial, que foram dados por reproduzidos. Da petição inicial, consta, com relevo para o que aqui interessa decidir, o seguinte: 1. A requerente nasceu em 10 de Setembro de 1960 na freguesia de ..., concelho de ... [doc. de fls. 147]; 2. A requerente desempenhou a sua actividade profissional de comércio a retalho de tecidos e outros na categoria de empresária em nome individual, entre os anos de 1998 e 2012. 3. Foi nessa qualidade que deu o seu aval pessoal a inúmeros empréstimos contraídos no âmbito da sua actividade profissional. 4. Há cerca de 3 anos, foi diagnosticado à Requerente uma doença do foro oncológico, que a afastou durante 1 (um) ano da sua actividade profissional, agravando, assim, ainda mais este negócio, que (…) 5. (…) também devido à actual conjuntura económica do país, obrigou a requerente a contrair inúmeros empréstimos bancários, não só para fazer face aos seus compromissos profissionais, mas também às suas despesas pessoais e familiares (filho em idade escolar), dado (…) 6. (…) não ter quaisquer rendimentos ou bem além do já indicado. 7. Reduzindo, drasticamente, as suas receitas, e, consequentemente, elevando o nível dos seus encargos, a requerente ficou, "impedida" de cumprir, atempadamente, as suas obrigações de natureza individual e profissional junto dos seus credores, (…) 8. (…) situação esta que causou graves danos morais e materiais e que determinou o encerramento da actividade da requerente em nome individual, ficando desempregada sem qualquer subsídio de desemprego ou outro , uma vez que, além de ser devedora à Segurança Social não reúne, actualmente, as condições necessárias para aquele efeito. 9 . Assim, a requerente encontra-se em situação de incumprimento perante os seus credores, não conseguindo fazer face aos seus compromissos financeiros imediatos, nem aos decorrentes de todos os créditos assumidos, designadamente, os constantes da relação por ordem alfabética de todos os credores. 10. Sem qualquer tipo de rendimento mensal ou outro, vive, única e exclusivamente, da ajuda financeira dos seus familiares e só assim consegue fazer face às despesas emergentes (alimentação, saúde, e despesas domésticas) suas e do seu filho; 11. Reside em casa própria, adquirida com empréstimo bancário ao “Banco 1”. 12. A requerente é co-titular, na proporção de metade, apenas desse bem, onde reside, e que a seguir se descreve (conforme relação que anexa): Fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação, com estacionamento na cave (n° 14), correspondente ao 1° andar do prédio denominado ..., sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia e concelho de Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n° .../Lourinhã, inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o art° ...°-L, com o valor patrimonial total de €69 770,00, sobre a qual incidem 2 hipotecas do “Banco 1”, no montante total €150.992,67 (acima referenciadas). 13. Neste momento, a requerente já não consegue suportar o pagamento desta hipoteca, encontrando-se perante a referida instituição bancária em situação de incumprimento, estando, já a correr termos no Tribunal Judicial de Lourinhã a execução n° .../12.4TBLNH. 14. Os cinco maiores credores, devidamente identificados na relação em anexo, são: a) - “Banco 1” b) - Segurança Social c) - “Banco 2” d) - “C”, e e) - “Banco 3” 15. A requerente tem conhecimento que, nesta data, foram instauradas contra si as seguintes execuções [e injunção], (conforme relação em anexo): - .../12.4TBLNH (a correr termos no Tribunal Judicial da Lourinhã), - .../11.1TBPNI (a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peniche), e - Injunção n° .../13.5YIPRT (Balcão Nacional de Injunções). * No despacho recorrido, não se elencou, separadamente, matéria de facto, mas sublinhou-se que: - Tendo em conta os elementos constantes do relatório do Sr. Administrador, pelo menos a partir de Dezembro de 2010, a Requerente encontrava-se numa situação de insolvência; - Já após Dezembro de 2010, contraiu um empréstimo de €12.707,26 (Verba 13 da lista de credores) e continuou a agravar as suas dívidas à Segurança Social; - A Insolvente desde Fevereiro de 2009 que vinha acumulando a contracção de créditos; desde 2006 que tinha dívidas à Segurança Social (que continuaram a aumentar em 2011 e 2012); o seu negócio manifestamente não ia bem e, desde Maio de 2010, que estava incapacitada para o trabalho. * Do relatório do Sr. Administrador, constante de fls. 7 e segs., retira-se, além do mais, que (reproduzindo-se, não só a matéria de facto, mas também os comentários /conclusões que o Sr. Administrador teceu em conjugação com os factos): «53. Integra a massa insolvente (art.° 46, n.°1), o direito a metade o seguinte bem imóvel: 54. "FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra "L", destinada a habitação, com estacionamento na cave (n,° 14), correspondente ao 1.° andar, do prédio urbano sito na Rua de ..., n. ° 3, no lugar do ..., freguesia e concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.° .../..., da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ° .... 55. A devedora viveu, algum tempo, em união de facto, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges, com “D”, solteiro, maior, atualmente emigrado na Alemanha. 56. E, em 11/11/2002, o "casal" adquiriu, em comum e partes iguais, o referido imóvel (vide inventário de bens anexo previsto no art.° 153). 57. Trata-se de um apartamento habitacional de tipologia T3, com garagem na cave. 58. O preço da aquisição foi de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros). 59. Conforme resulta da Caderneta Predial Urbana Actualizada, emitida pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, o respectivo valor patrimonial, determinado no ano de 2012, é de € 69.770,00 (doc. 4 anexo à douta PI). 60. O Administrador de insolvência atribui-lhe o valor venal de 70.000,00 (setenta mil euros). […] 66. O recheio da que ainda constitui a única habitação da devedora, é composto por um modestíssimo mobiliário e parcos electrodomésticos[…]» […] 68. Tal como o imóvel, estes bens pertencem também a ambos os consortes, em partes iguais, constituindo esta situação de compropriedade mais um factor de desvalorização venal deles. 69. Não existem depósitos bancários. 70. A devedora, na sua actividade profissional, operava com duas contas de depósitos à ordem, ambas sediadas no "“BANCO 1”,SA", mas estas apresentam, nesta data, saldo devedor, embora de valor reduzido (verbas 10 e 11 da lista de credores anexa, prevista no art.° 154). 71. Não existem viaturas, até porque, a devedora padece de acentuada incapacidade físico-psicológica que a impede de conduzir. […] 74. Os créditos sobre a insolvência (art.° 47 n°s 1 e 2), somam €177.757,27, incluindo os juros moratórios de € 22.297,46 (vide Lista provisória de credores anexa, prevista no art.° 154). 75.O elenco é composto por 6 credores e 17 verbas. 76. As dívidas são dos seguintes tipos: a) Segurança Social ............€ 27.615,76 (verba 16 e 17); b) Banca Comercial .........€ 179.088,05 (verbas 1 a 14); c) Fornecedor…….........…...€2.047,32 (verba 13). 77. A dívida à Segurança Social emerge da falta de pagamento das quotizações obrigatórias relativamente à prestação de trabalho, respectivamente, pela assalariada (trabalho subordinado-verba 16) e pela própria devedora (trabalho independente-verba 17). 78. O endividamento junto da Banca Comercial destinou-se, respectivamente, para: a) A aquisição da habitação pelos concubinos (verbas 3e5); b) O financiamento da actividade empresarial da devedora (verbas 1 e 13); c) O pagamento dos encargos normais da vida familiar, incluindo o serviço da dívida" emergente do empréstimo habitacional (verbas 7, 10 e 11). 79. Por fim, a verba n°. 15, identifica a dívida a um único fornecedor. […] 138. In casu, a empresa da devedora iniciou a sua actividade, em 15/04/1998 (doc. 6 anexo à douta PI), desde logo com um capital diminuto, cujo valor é impossível agora de se apurar. 139. A dimensão económica do seu negócio porém não exigia grandes meios financeiros - limitava-se ao arrendamento de duas lojas e a uma assalariada, pelo que, inicialmente, a falta deles lá ia suprindo-se pelo financiamento voluntário da devedora. 140. Ocorreu, contudo, uma perda subsequente de capital ou de meios de liquidez, que se manifesta com o incumprimento sistemático (mês após mês) e duradouro (desde Novembro de 2006 até Setembro de 2012) das obrigações perante a Segurança Social (verbas 16 e 17). 141. Esta situação de penúria de meios de liquidez levou a devedora a recorrer à Banca Comercial para acudir à actividade da sua empresa. 142. Dos requerimentos de reclamação de créditos resulta que as operações de financiamento deste tipo tiveram início em 17/02/2009 (verba 12). 143. É, contudo, provável o início delas em momento anterior, porquanto, na verba 7 alude-se a um empréstimo celebrado em 11/03/2010, o qual, ao invés, segundo conversa com a devedora, parece tratar-se de uma operação de reestruturação de empréstimos anteriores e não de um empréstimo contraído ex novo. 144. Certo é que, de 17/02/2009, verifica-se um excesso deste tipo de endividamento (verbas 1,7, e 13), indiciador, pelo menos, da falta de capitais próprios (poupanças). 145. Quer dizer, primeiramente a insuficiência económica da empresa foi suprida à custa do capital próprio da devedora, sua titular. 146. Subsequentemente, com o desenvolvimento da sua actividade, foi suprida através do recurso ao crédito junto da Banca Comercial. 147. Verificou-se a denominada "subcapitalização nominal' (falta de meios de pagamento e de bens suficientes para garantirem a satisfação dos compromissos perante os credores em geral) que vinha sendo suprida através da atribuição de meios financeiros, não a título de aumento de capital próprio, mas de capital de crédito, ou seja, a título de empréstimo contraído junto da Banca Comercial. 148. Chegados aqui, perguntar-se-á, então, em que momento deverá fixar-se a data em que a devedora incorreu em insolvência? 149. Hão-de ser, com certeza, as máximas da experiência comum da vida e do que é corrente e socialmente aceitável e expectável que aconteça, o critério a considerar para apurar se certo incumprimento reúne ou não as características idóneas para revelar a impossibilidade do devedor poder satisfazer, em tempo, a generalidade das suas obrigações (vide neste sentido AC. TRL de 24.05.2011, Proc. 221/10.8TBCDV-A.LI - 7, R. Luís Lameiras). 150. Para esse fim, socorrer-nos-emos ainda dos requerimentos de verificação e graduação de créditos previstos no art.° 128. 151. O incumprimento definitivo dos empréstimos destinados à aquisição da habitação verificou-se em 25/12/2010 (verbas 3 e 5). 152. A soma das parcelas correspondentes ao capital cifra-se, actualmente, em € 106.615,98 (verbas 3 e 5). 153. Ora, considerando a seguinte factualidade: 154. a) A falta de activo líquido dos devedores (imóveis desonerados, depósitos bancários, títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro, etc.); 155. O montante desta dívida (vultuoso); 156. As circunstâncias do incumprimento (definitivo); 157. E a falta de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (a grave intervenção cirúrgica que incapacitou a devedora para o trabalho ocorreu em Maio de 2010 e o definhamento económico-financeiro da empresa era manifesto, porquanto acentuava-se a incapacidade desta para gerar rendimentos sequer para solver as já duradouras e crescentes dívidas perante a Segurança Social); 158. A devedora, nessa data (25/12/2010), não podia ignorar, sem culpa grave, que incorrera em insolvência, ou seja, segundo o curso da sua vida pessoal e profissional, evidenciava-se a incapacidade para cumprir, quer as dívidas vencidas quer as vincendas, caracterizadora de uma situação de insolvência (art.° 3, n.º1). 159. Atenta a sua qualidade de titular de uma empresa, estava obrigada a requerer a sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes (art.° 18, n.º1), ou seja, pelo menos até finais de Janeiro de 2011, e só veio a praticar o acto no dia 20/02/2013». * A Requerente não tem antecedentes criminais (fls. 154). 2.2. Dispõe o art. 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. No art. 239º, nºs1 e 2 do mesmo normativo, estabelece-se o seguinte: «1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes. 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte». Conforme refere Catarina Serra, na sua obra O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 154) a exoneração do passivo restante é «um regime novo, introduzido pelo CIRE, tributário da ideia de fresh start. Corresponde à discharge da lei norte-americana (BC), à Restschuldbefreiung da lei alemã (cfr. §§ 286 a 303 da InsO) e ainda à esdebitazione, introduzida na lei italiana pela reforma de 2005 [cfr. arts. 142.º, 143.º e 144.º da Legge Fallimentare (LF)]. As origens do instituto encontram-se, porém, no Direito inglês, sendo aí que se encontra a primeira referência à discharge - num estatuto de 1705. E continua (pág. 155): «O regime implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de "aprendida a lição", ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um "fresh start"». O fresh start é previsto para as pessoas singulares dotadas de boa fé e não tem como principal satisfação o interesse dos credores, conforme se acentua no Ac. do STJ de 19-04-2012 (Rel. Oliveira Vasconcelos), em www.dgsi.pt. Estamos perante um caso em que a Requerente é titular de uma pequena empresa (art. 249º do CIRE), conforme é explicitado no relatório feito pelo Sr. Administrador da Insolvência), afastando-se, apenas, a aplicação das disposições dos títulos IX e X do Código ( Plano de Insolvência e Administração pelo Devedor). Entendeu-se haver razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Dispõe o art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». De acordo com o estabelecido no art. 238º, nº1, do CIRE, o pedido de exoneração é indeferido liminarmente se: «a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência». No despacho recorrido, a Exmª Juíza fez incidir a sua análise sobre a eventual ocorrência da situação referida no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, considerando que, sendo certo não se tratar de uma situação de apresentação obrigatória à insolvência (cfr. art. 18.º, n.º 2, a contrario sensu, do CIRE), importará apurar se a insolvente se apresentou à insolvência dentro do prazo de seis meses a seguir à verificação da sua situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Ponderou a Exmª Juíza o seguinte: «Tendo em conta o que consta […] do relatório, é evidente que, pelo menos a partir de dezembro de 2010 que a insolvente se encontrava numa situação de insolvência, sendo que apenas se apresentou à insolvência já no ano de 2013, ou seja, muito depois de terem decorrido os seis meses desde que entrou em insolvência. Ora, não contente com isso, a insolvente, para além de as suas contas bancárias apresentarem saldos devedores, já após dezembro de 2010, contrai um empréstimo de €12.707,26 (Verba 13 da lista de credores) e continua a agravar as suas dívidas à Segurança Social, valores que não se podem deixar de se considerar como um prejuízo sério ou relevante para os credores (sendo certo que a Lei nem exige que se trate de um prejuízo sério, mas apenas de um prejuízo, o que se entende pois não estamos perante algo similar àqueles concursos em que sai sempre um prémio a quem concorrer). Ademais, tendo em conta que a insolvente desde fevereiro de 2009 que vinha acumulando a contração de créditos, que desde 2006 que tinha dívidas à Segurança Social (que continuaram a aumentar em 2011 e 2012), que o seu negócio manifestamente não ia bem e que, desde maio de 2010 que estava incapacitada para o trabalho, é por demais evidente que não existiam quaisquer perspetivas sérias de melhoria da sua situação económica». Depois de outros considerandos – que se têm por reproduzidos – a Exmª Juíza concluiu (como já se referiu) pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238, nº1, al. d), do CIRE. A Recorrente defende que, apesar de, em Dezembro de 2010, já se encontrarem vencidas algumas obrigações, não existia fundamento suficiente para requerer a insolvência. E cita, a propósito, uma passagem do relatório do Sr. Administrador, no sentido de que “não existem nos autos factos donde se possam concluir, com segurança, que a devedora adoptou uma actuação com estas características, contrária à ética, boa fé e transparência (…) ao invés encontra-se demonstrado que o crédito se destinou na sua grande parte à aquisição de habitação e ao financiamento da sua empresa, com a consequente criação de emprego e de riqueza (…) inclusivé, não há razões para duvidar da versão da devedora quanto ao destino reduzido “crédito ao consumo”. Acrescenta que «[a]pesar de no documento emitido pelo Banco de Portugal que contém as Responsabilidades da recorrente a 31.12.2012, existirem alguns créditos vencidos com duração com mais de 24 meses, durante este período, houve renegociações e planos de pagamento dessas obrigações entre essas instituições e a recorrente com vista à reestruturação da situação económico-financeira desta. Até porque, encontrando-se a recorrente num período de recuperação de doença oncológica, teve, efectivamente, de “assegurar” a aceitação de um período de carência para fazer face a esse contratempo da sua vida pessoal». Salvo o devido respeito, resulta com clareza do relatório do Sr. Administrador – como se alcança pela leitura do extracto constante do ponto 2.1. deste acórdão – que a data da insolvência deve ser reportada a Dezembro de 2010, data em que se verificou o incumprimento definitivo dos empréstimos destinados à aquisição da habitação. A citação feita pela Recorrente refere-se ao problema de saber se, ainda que tenha havido uma apresentação tardia à insolvência (conforme conclui o Sr. Administrador), se verificou um prejuízo relevante, advindo de um comportamento afastado dos ditames da ética e da boa fé, susceptível de levar à negação liminar do benefício da exoneração do passivo restante. Conforme escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, «[d]e há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, Lisboa, 2005, págs. 70-71). No caso que nos ocupa é patente a manifestação dessa impotência, desde logo, em relação ao mencionado débito, em Dezembro de 2010. Isso mesmo se retira da análise da cópia do requerimento executivo deduzido no Proc. .../12.4TBLNH, no qual se refere que os executados não pagaram a prestação que se venceu em 25-12-2010, nem as que posteriormente se venceram (fls. 155 v.). Considera-se, pois, que, no despacho recorrido se decidiu bem ao concluir-se que houve apresentação tardia à insolvência, tendo como ponto de referência tal data. A apresentação tardia não chega, no entanto, para justificar o indeferimento liminar. Importa que dela resulte prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A jurisprudência tem entendido que o prejuízo não decorre automaticamente do dito retardamento, designadamente, pela acumulação de juros (vejam-se, por exemplo, os Acs. do STJ de 21-03-2013 (Rel. Martins de Sousa); 14-02-3013 (Rel. Helder Roque); 19-06-2012 (Rel. Helder Roque); 19-04-2012 (Rel. Oliveira Vasconcelos) e 24-01-2012 (Fonseca Ramos), todos publicados em www.dgsi.pt.). Há, pois, que trazer aos autos e provar factos que demonstrem esse prejuízo, que não se presume, e a jurisprudência tem também, maioritariamente, entendido que o ónus de alegação e prova desses factos recai sobre os credores ou o administrador da insolvência, uma vez que se trata de factos impeditivos do direito do devedor (neste sentido, vejam-se, por exemplo, os citados Acórdãos do STJ e, ainda, os Acs. da Relação de Lisboa de 20-06-2013 (Rel. Jorge Leal); 20-03-2013 (Teresa Prazeres Pais); 04-12-2012 (Rel. Dina Monteiro); 26-04-2012 (Teresa Albuquerque); 08-11-2012 (Rel. Jerónimo Freitas); 25-10-2012 (Rel. Teresa Albuquerque) e 02-10-2012 (Rel. Pimentel Marcos) e 19-04-2012 (Rel. Ezagüy Martins), todos publicados em www.dgsi.pt. Na assembleia de credores (cf. acta a fls. 59-60), o “Banco 1” e o “Banco 2” votaram, como se disse, contra a exoneração do passivo. No entanto, não consta dos autos que tenham invocado ou provado factos a tanto destinados. O Exmº Administrador, no seu relatório – a que se reporta o art. 155º do CIRE – expôs toda a factualidade que entendeu pertinente para a decisão dessa matéria (entre outras), concluindo não haver razões suficientes para rejeitar liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. No que concerne ao prejuízo, referiu o Sr. Administrador o seguinte: «161. E também é certo que ocorreu um agravamento da situação de insolvência decorrente da contracção ex novo de dívidas, maxime, emergentes da continuação do incumprimento perante a Segurança Social (verbas 16 e 17) e do saldo negativo das duas contas de depósitos à ordem (verbas 10 e 11). 162. As parcelas do capital correspondente a estas dívidas somam: a) Segurança Social ..........................................................3.993,00; b) Saldo devedor das contas de Depósitos à Ordem……..€ 207,95; c) TOTAL -----------------------------------------------------------€4.200,95. 163. A lei exige um prejuízo, sério, relevante, para os credores (vide LUIS M. MARTINS, Recuperação de Pessoas Singulares, Almedina, 2a Edição - 2012, Vol. 1, pág. 111). 164. Ora, aquele montante, de € 4.200,95, com certeza, que não preencherá o referido requisito, atenta inclusive a envergadura económico-financeira dos credores "prejudicados" (Segurança Social e “Banco 1”). 165. A situação em que o devedor pratica actos que prejudicam os credores, criando ou agravando a situação de insolvência, só pode ser aquela em que incorre em gastos descontextualizados com a sua situação económica, familiar e pessoal. 166. Releva aqui a dissipação, o esbanjamento e as despesas sumptuárias (vide neste sentido o AC: R. Porto de 8.06.2010, Proc.243/09.1 TYPRT-D. P.I., R. Dr. João Proença). 167. Ora, não existem nos autos factos donde se possa concluir, com segurança, que a devedora adoptou uma actuação com estas características, contrária à ética, boa-fé e transparência. 168. Ao invés, encontra-se demonstrado que o crédito se destinou, na sua grande parte, à aquisição da habitação (verbas 7 e 8) e ao financiamento da sua empresa, com a consequente criação de emprego e de riqueza. 169. Inclusive, não há razões para duvidar da versão da devedora, quanto ao destino do reduzido "crédito ao consumo" (€ 2.745,95 - verba 12), no sentido de que, uma parte foi para acudir aos encargos normais da economia doméstica, e outra, para solver algumas despesas correntes da empresa. 170. Atento o valor diminuto deste tipo de crédito (crédito ao consumo) não se verifica o "vício" da desadequação relativamente ao rendimento da devedora». Alude, em seguida, o Sr. Administrador ao fenómeno do sobreendividamento assumido como um risco natural da economia de mercado e daí que o consumidor que decide recorrer ao crédito e não é bem sucedido não deva ser excessivamente penalizado e excluído do mercado. Vinca que a devedora se pautou por uma conduta de honestidade e boa fé, merecendo, por razões de dignidade da pessoa humana, um “novo começo”. O prejuízo – tem-se vincado em alguns arestos – deve ser relevante ou patente (vide citados Acs. do STJ de 19-06-2012 (Rel. Helder Roque) e de 24-01-2012 (Rel. Fonseca Ramos, nos quais) e importa também que haja por parte do devedor desconhecimento de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, referindo-se no primeiro destes doutos arestos (e citando-se Catarina Serra) que «[a] aplicação da norma que contém este apontado fundamento do indeferimento liminar, a que alude a alínea d), do nº 1, do artigo 238º, do CIRE, impõe a existência de um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores, por um lado, e o conhecimento ou desconhecimento, com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, por outro». Catarina Serra, in op. cit., pág. 161, refere, ainda, a propósito desta matéria, o seguinte: «Ao que tudo indica depois de uma leitura mais atenta, para que a norma se aplique será preciso, por um lado, que entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores se verifique um nexo de causalidade; o conhecimento ou o desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica será, por sua vez, a circunstância que faz com que os outros dois factos assumam relevância qualificada. À força de tanto esclarecer que os pressupostos são cumulativos, insistiu-se em configurar os requisitos como pressupostos autónomos quando, afinal, eles reclamam uma leitura articulada». Sobre a necessidade da avaliação conjunta dos requisitos constantes da al. d), do nº1, do art. 238º do CIRE, pode ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 01-10-2009 (Rel. Teles de Menezes), em www.dgsi.pt, aliás citado por Catarina Serra, na indicada obra. No que se refere à culpa, não se pode olvidar o “pressuposto ético» que está na base desta medida, conforme é vincado no mencionado Ac. do STJ de 19-04-2012 (Rel. Oliveira Vasconcelos), no qual se escreveu, a dado passo: «Na verdade […], resulta do princípio, ínsito nº3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entendesse que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa». No caso que nos ocupa, o Exmº Administrador foi peremptório na afirmação de que não há elementos que levem a concluir que a Insolvente teve uma conduta contrária à ética, boa-fé e transparência; ao invés – diz – «encontra-se demonstrado que o crédito se destinou, na sua grande parte, à aquisição da habitação (verbas 7 e 8) e ao financiamento da sua empresa, com a consequente criação de emprego e de riqueza». Da leitura do despacho recorrido resulta ter, acima de tudo, pesado na decisão, para além da continuação da agravação das dívidas à Segurança Social, a contracção de um empréstimo após Dezembro de 2010, no montante de €12.707,26 (verba 13 da lista de credores). No que se refere à Segurança Social, na lista dos créditos faz-se menção a contribuições obrigatórias que se estendem de 2006 a Jan. de 2011 (crédito nº 16) ou a Set. de 2012 (crédito nº 17), ou seja, que já vêm de longa data, desde logo, havendo aí uma parcela significativa de juros, não aparecendo, como aliás emana do relatório que tenha sido o atraso em apreço que tenha contribuído de forma muito significativa para um crédito que globalmente já se apresentava volumoso. Trata-se, de acordo com a lista de credores, de um empréstimo concedido pelo “Banco 2”, S.A., em 18-05-2011, “com vencimento em consequência da declaração da insolvência”, não se fazendo menção à existência de garantias (fls. 56). No documento emanado do Banco de Portugal, constante de fls. 142-143, surgem, relativamente ao “Banco 2”, S.A., duas parcelas, uma de €12.133 e outra de €1.041, fazendo-se referência, numa e noutra a “Financ activ empresarial e equiparada” e, quanto ao prazo original, a “mais de 10 até 20 anos” (nos dois casos) e a prazos residuais de “mais de 5 a 10 até 10 anos”, no primeiro caso, e “indeterminado”, no segundo caso. Salvo o devido respeito, importava que quer os credores ou o Sr. Administrador, sobre os quais recai o ónus da prova, conforme se acentuou, carreassem elementos que elucidassem, em concreto, o tribunal sobre as características desse crédito nº13, tendo em conta o clausulado do contrato, maxime os que se referem a prazos de cumprimento. Aliás, o “Banco 2”, SA, um dos dois credores que votaram contra a exoneração do passivo restante, estaria, por ser o titular de tal crédito (concedido num momento em que, por certo, o Banco não ignorou a situação económica da Recorrente, designadamente no que tange às hipotecas registadas sobre o prédio de que é comproprietária), em condições ideais para proceder a essa elucidação. Importava, pois, que quem tem o ónus da prova, pretendendo opor-se à concessão do benefício pedido pela Insolvente, demonstrasse a existência de prejuízos decorrentes do atraso na apresentação à insolvência (veja-se, a propósito, o Ac. da Rel. de Lisboa de 21-02-2013 (Rel. Ana de Azeredo Coelho), em www.dgsi.pt) e, ademais, que a Requerente sabia ou não podia deixar de saber, com culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Ora, lendo a petição inicial, cujos factos se consideraram provados na sentença que declarou a insolvência, verifica-se que à Requerente, há cerca de 3 anos (a petição foi apresentada em Fevereiro de 2013), ou seja, em 2010, foi diagnosticada uma doença do foro oncológico, que a afastou durante um ano da sua actividade profissional, a que se somou a actual conjuntura económica do País, obrigando-a a contrair empréstimos bancários para fazer face aos seus compromisso profissionais e às despesas pessoais e familiares (a Requerente tem um filho em idade escolar). Não se pode, naturalmente, ignorar a crise económica, que arrastou no seu vórtice muitas empresas (mesmo algumas que pareciam de grande solidez), para além das pessoas singulares que perderam os trabalhos e deixaram de poder satisfazer os seus compromissos, vendo-se forçadas a recorrer ao crédito (as que ele têm logrado chegar, pois a concessão de crédito passou a ser muito mais selectiva, longe do “el dorado” dos anos que antecederam a crise). Difícil será, pois, nestas circunstâncias, atribuir por inteiro, a todos os que se apresentam ao Tribunal a requerer a sua insolvência (e têm sido muitos, como é sabido), a responsabilidade pelo estado a que chegaram. No caso, o Sr. Administrador vincou que os empréstimos da Recorrente foram sobretudo direccionados no sentido de aquisição de habitação (tratando-se de uma fracção em compropriedade, estando-se perante um compromisso que não é apenas da Requerente, pois não a única executada, na execução movida pelo “BANCO 1” – cf. doc. de fls. 155 e segs.) e de assegurar o funcionamento da empresa (numa atitude de não desistência, apesar do infortúnio que lhe bateu à porta). A Requerente – parece patente – não usou de má fé, de subterfúgios ou de falta de transparência, cumprindo, salvo melhor opinião, o “pressuposto ético” que subjaz ao benefício em causa, parecendo ser merecedora do “fresh start”, ou seja, de uma oportunidade de recomeço da sua actividade. É preciso não esquecer que estamos perante uma avaliação liminar, com os limites que daí advêm, pois, conforme se exarou no citado Ac. do STJ de 19-06-2012 (Rel. Helder Roque), «o despacho que, nos termos do preceituado pelo artigo 238º, nº 1, admita, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou com o despacho final de exoneração, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE» [destaque nosso]. Por tudo o que se deixou exposto, entende-se, tendo em conta os factos – provados – insertos na petição inicial, em conjugação com os restantes elementos constantes dos autos e sem que tenha havido por parte dos credores, apesar do ónus que sobre eles impendia, a alegação e prova de factos que materializassem, com os necessários detalhes, os efectivos prejuízos decorrentes da apresentação tardia e a demonstração de uma conduta marcada pela culpa grave da Insolvente e causadora desses prejuízos, ou por parte do Sr. Administrador (que, ao invés, se pronunciou no sentido da concessão do benefício), e sem deixar de reconhecer a dificuldade do caso, que não seria, com todo o respeito, de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Impõe-se, assim, a revogação do douto despacho recorrido, que deverá ser substituído pelo despacho a que se reporta o nºs 1 do art. 239º (decisão que cabe à 1ª Instância proferir, conforme se esclarece no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 21-02-2013, relatado por Ana Azeredo Coelho). 3 Por tudo o que se deixou dito, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída pelo despacho a que se refere o art. 239º, nº1, do CIRE. - Custas pela massa insolvente. * (…) * Lisboa, 03-10-2013 Tibério Silva Ezagüy Martins Maria José Mouro | ||
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