Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Identificação dos autos: Processo Sumário n.º 41/03.6PTALM, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Almada, em que é recorrente o arguido(A). 2. Decisão recorrida: Despacho judicial que “apenas para efeitos de interposição de recurso” deferiu o benefício de apoio judiciário peticionado pelo recorrente – já depois da sentença, com a qual se conformou (pedindo o pagamento em prestações da multa em que foi condenado), mas antes do seu trânsito em julgado –, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça. 3. Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. 4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como a Ex.mª PGA nesta Relação. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório. II. 7. A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, da Lei 30-E/2000, de 20/12[1]), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7º, nº 1). Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas e as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15º). Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente. De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária[2], que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade. Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g. os Acs. desta 3ª secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça). Antes do mais, com base na letra da própria Lei 30-E/2000, a qual consagra, de forma expressa, no art. 17º, n.º 2, que “o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa”. Por outro lado, e decisivamente: Na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo”, o apoio judiciário configura-se hoje em dia como uma verdadeira dispensa do pagamento do “custo do processo” (ou, se se preferir, do “custo da litigância”), portanto com um alcance que (maxime em processo de natureza criminal) está muito para além da mera necessidade de evitar que (por insuficiência de meios económicos) as pessoas não possam em juízo fazer valer determinado direito (v.g. o “direito de acção” e, em geral, direitos de natureza processual, como é o caso do direito ao recurso), como poderia supor-se em face de uma leitura demasiado apegada à letra do art. 1º. Na verdade, e como refere Salvador da Costa[3]: “A assistência judiciária de outrora (Lei 7/70, de 9/6) e a assistência judiciária actual (…) coincidem na abrangência da dispensa total ou parcial do pagamento de preparos para despesas e de taxa de justiça inicial e subsequente”. Porém, “no que concerne às custas, a lei antiga referia a dispensa do pagamento prévio e o normativo em análise a mera dispensa de pagamento”. Também quanto ao patrocínio, há uma diferença sensível. Mais uma vez, segundo o mesmo autor[4], “a diferença resulta do facto de, no domínio da lei anterior, ser o assistido, quer fosse vencedor quer fosse vencido, quem respondia pelo pagamento dos honorárias dos causídicos (…), ou seja, a assistência judiciária abrangia a nomeação de patrono, mas não o pagamento dos respectivos honorários, enquanto actualmente o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário abrange o pagamento dos honorários de advogados e ou solicitadores”. Posto isto: Como se sabe, o conceito de Justiça postula fundamentalmente que os casos análogos devem ser tratados de forma análoga e – existindo fundamento material para a diferença de tratamento - os casos diferentes de maneira diversa (na exacta medida da diferença), postulado do qual resulta que o espírito do intérprete – e, por maioria de razão, o do julgador – deve estar sempre dominado por uma preocupação essencial: evitar disparidades injustificadas. Tendo ainda presente que o apoio judiciário é concedido independentemente da recorribilidade da decisão final e que, na prática, não é interposto recurso na maior parte dos casos, perguntamos: havendo já sentença, será equitativo, será justo, conceder tal benefício apenas para a fase de recurso? Se o fundamento do apoio judiciário deixou de residir apenas na necessidade de salvaguardar direitos de natureza processual, algum elemento relevante permite distinguir o caso em que este benefício é requerido depois de proferida sentença não transitada em julgado daquele em que é peticionado, por exemplo, imediatamente antes da audiência ou, mesmo, entre o seu encerramento e o momento da publicação da decisão final? A verdade é que não se descortina qualquer argumento que, razoavelmente, leve a (hiper) valorizar o momento em que é solicitado o apoio judiciário, v.g. nas modalidades de dispensa do pagamento do “encargos do processo” ou de diferimento do seu pagamento. Acresce que, no caso sub judice, nos encontramos no domínio do processo sumário, pelo que diverso entendimento equivaleria, no fundo, a impossibilitar a concessão do apoio judiciário a todos aqueles arguidos – e são muitos – que, desconhecendo a existência deste instituto, para tal não são alertados no curto prazo que, nesta forma processual, medeia entre a sua detenção e o julgamento. Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, o recurso. III. 8. Em face do exposto, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente processual de apoio judiciário. Não é devida tributação. Notifique. Processado e revisto pelo 1º signatário. Mário Morgado Teresa Féria Clemente Lima _________________________________________________ [1] Como todos os artigos citados sem menção em contrário. [2] Cfr., por todos, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª edição, 73, e Acs. Rel. Évora de 18/12/2003, CJ 2003, V, 278, e de 27/11/2001, CJ 2001, V, 280. [3] Ibidem, 60 [4] Ibidem. |