Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051546
Nº Convencional: JTRL00009196
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
CONFISSÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199304290051546
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 1169/901
Data: 05/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART15 ART490.
Sumário: I - A cominação legal semiplena determinante da confissão dos factos alegados pelo A. só opera no caso de o
Réu ter sido citado regularmente na sua própria pessoa ou se tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.
- Nenhuma destas hipóteses se verifica em relação a réus citados editalmente que não intervenham no processo.
II - Ao Ministério Público não é imposto o ónus da impugnação especificada, nem a ignorância dos factos alegados de que tivesse de ter conhecimento se consideram confessados (artigo 490 números 2 e 4 do C.P. Civil).
III - Ocorrendo a situação descrita em I, intervindo o M.
Público ao abrigo do artigo 15 do C.P.Civil, sem apresentar contestação, não pode o Tribunal dar como provados os factos alegados pelo Autor, por confissão ou acordo.