Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009196 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL CONFISSÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL199304290051546 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1169/901 | ||
| Data: | 05/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART15 ART490. | ||
| Sumário: | I - A cominação legal semiplena determinante da confissão dos factos alegados pelo A. só opera no caso de o Réu ter sido citado regularmente na sua própria pessoa ou se tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação. - Nenhuma destas hipóteses se verifica em relação a réus citados editalmente que não intervenham no processo. II - Ao Ministério Público não é imposto o ónus da impugnação especificada, nem a ignorância dos factos alegados de que tivesse de ter conhecimento se consideram confessados (artigo 490 números 2 e 4 do C.P. Civil). III - Ocorrendo a situação descrita em I, intervindo o M. Público ao abrigo do artigo 15 do C.P.Civil, sem apresentar contestação, não pode o Tribunal dar como provados os factos alegados pelo Autor, por confissão ou acordo. | ||