Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DANO OBRAS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Na conjugação do disposto nos arts. 562º 566º , 1 do CC, em primeira linha, deve-se proceder à restauração natural (à remoção do dano real ou concreto, de que é exemplo paradigmático a reparação da coisa danificada) e só depois e subsidiáriamente (quando a reparação específica se mostre materialmente impraticável, não cubra todos os danos, ou seja demasiado gravosa para o obrigado a indemnizar, por flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável) se podendo proceder à indemnização pecuniária. II - Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. (CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e marido intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, C, D e E, pedindo a condenação destes a pagar-lhes: - a quantia de 3.276.000$00, para reconstrução do seu muro que ruiu parcialmente, em virtude de obras levadas a cabo junto deste pelos RR.; - a quantia de 900.000$00, referente ao montante que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia no Verão de 2001; - igual quantia de 900.000$00, por cada um dos verões subsequentes, até que as obras de reconstrução do muro estejam executadas; - juros desde a citação, à taxa legal. Citados, contestaram os RR. por impugnação, adiantando que a derrocada do muro dos AA. não se ficou a dever às obras que efctuaram, antes teve a ver com a sobrecarga originada pela construção da piscina destes, construída junto à linha delimitadora dos prédios, associada às intensas chuvas caídas em Novembro e Dezembro de 2000. Deduziram ainda reconvenção, peticionando a condenação dos AA. a pagar-lhes as quantias de € 5.0000,00 correspondente ao valor do muro que estavam a construir e ficou destruído pela derrocada do muro dos AA. e de € 19.1590,00, correspondente ao montante global que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia, uma e outra acrescidas de juros legais, desde 22-01-2002, até integral pagamento. Após réplica dos AA. e se ter procedido à produção antecipada de parte da prova, foi proferido o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente. Posteriormente, vieram os AA. a ampliar o pedido relacionado com o custo da reconstrução do seu muro, o que foi deferido, tendo-se aditado à base instrutória os atinentes quesitos. Iniciada a audiência de julgamento, vieram nesta os AA. e os RR. C e D e os mandatários das partes a por termo à causa por transacção, homologada por sentença (cfr. fls. 262/263), transacção, todavia, posteriormente anulada, por não ratificada pela Ré A (cfr. despacho de fls. 270). Designado novo dia para julgamento, a este se procedeu e, findo, foi proferida sentença em que, julgando-se a acção procedente, se condenou os RR. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a - € 35.212,10, para execução das obras de reconstrução do muro; b - € 267, 75, gastos com a elaboração de novo projecto de estabilidade; c - € 831,00, gastos com a elaboração de novo projecto; d - € 4.500,00, por cada um dos verões, desde 2001 a 2005 (€ 22.500,00); e - € 1.500,00, por cada um dos três meses de verão, até que seja pago o montante para a reconstrução do muro e em que os AA. estiverem impossibilitados de arrendar a sua vivenda; f - juros moratórios sobre as quantias referidas em a, b, e c, desde a citação e sobre a quantia referida em d, desde a data da sentença. Inconformados com essa decisão, dela os RR. interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam na sua vertente jurídica. Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Quid iuris? Os recorrentes não põem em causa a sua responsabilização pelos danos causados aos AA., pelo desmoronamento do muro destes, em consequência das obras que levaram a cabo junto a esse muro de delimitação dos prédios de uns e de outros. O que questionam é a prioridade da indemnização pecuniária versus reparação natural, a dimensão e a valoração desses danos. A obrigação de indemnização pode ter as mais variadas fontes: v.g., responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou até por acto lícito, como no caso das escavações (cfr. art. 1348º, 2 do CC - diploma a que pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), expropriação por utilidade pública, responsabilidade contratual, etc. A todos, todavia, são aplicáveis as disposições dos arts. 562º e sgs., salvas as disposições especiais que a cada um respeitem (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 545). Dispõe o artº 562º que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e acrescenta o artº 566º, nº 1 que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Na conjugação destes preceitos, a maioria da doutrina vem entendendo que, em primeira linha, se deve proceder à restauração natural (à remoção do dano real ou concreto, de que é exemplo paradigmático a reparação da coisa danificada) e só depois e subsidiáriamente (quando a reparação específica se mostre materialmente impraticável, não cubra todos os danos, ou seja demasiado gravosa para o obrigado a indemnizar, por flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável) se podendo proceder à indemnização pecuniária (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., págs. 933 e sgs., Pires de lima e Antunes Varela, ob. e loc. cit, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 715 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 375). No concreto dos autos, os AA. optaram pela indemnização pecuniária, alegando e peticionando o valor correspondente ao custo da reconstrução do muro danificado, não se tendo provado, até porque não alegado, que o muro não pudesse ser mandado reconstruir directamente pelos RR.. Todavia, a questão que aqui nos ocupa e que se constitui como verdadeira excepção peremptória inominada só nas alegações de direito, que se seguiram à prolação da decisão factual, foi pela primeira vêz equacionada pelos RR.. Isto é, os RR., na contestação, onde deviam ter deduzido todos os seus meios de defesa (art. 489º, 1 do CPC), nada a este respeito referiram, antes e até em relação à indemnização pela reconstrução do seu muro, alicerçadora do pedido reconvencional que deduziram, optaram, sem mais e tal qual os AA., pela indemnização pecuniária. De harmonia com o preceituado no citado nº 1 do art. 489º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e, conforme o nº 2 deste mesmo normativo adjectivo, depois da contestação só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Acerca da razão de ser deste princípio, refere Alberto dos Reis que “o princípio da concentração da defesa na contestação justifica-se sem dificuldade. A boa ordem e disciplina do processo postulam esse princípio. Não faz sentido que o réu disperse a sua defesa por vários momentos ou fases da acção; não é admissível que o réu vá deduzindo a sua oposição pouco a pouco, à medida que lhe apetece, e que reserve para a última hora o que pode logo alegar na contestação. Tal liberdade de dedução criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se-ia a especulações e manobras insidiosas” (CPC Anotado, vol. III, pág. 44). O corolário do princípio da concentração é a preclusão. Todos os meios defensivos de que o réu pretende valer-se devem constar da contestação, “de outro modo não são atendíveis; ficam precludidos” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 140). Por outro lado, os RR. nunca - nem antes, nem depois da instauração judicial do litígio - assumiram, contrapondo à pretensão indemnizatória dos AA., a incumbência de promover eles mesmos a reconstrução do muro questionado, para o caso de poderem vir a ser responsabilizados pelos danos neste provocados, como veio a acontecer. Antes aceitaram como boa a opção dos AA., tendo, inclusivé e como já se disse, feito o mesmo em relação à indemnização do dano semelhante que alegaram e reclamaram, posição que mantiveram na transacção - se bem que anulada pelas razões supra referidas - com que pretenderam por fim à causa na audiência de julgamento, pois também aqui admitiram pagar aos AA. o preço acordado para a reconstrução do muro (cfr. fls. 262/263) e ainda quando no julgamento juntaram um orçamento encomendado a uma construtora, para contraprova do valor alegado pelos AA. para o custo da reparação do muro (cfr. fls. 292 e sgs. e 307), em que este custo é valorado em pouco menos do que veio a ser dado como provado (a diferença situa-se apenas em pouco mais de € 1.800,00, se tivermos em conta a incidência do IVA), donde se conclui que ambas as partes tiveram como melhor solução a fixação da indemnização devida em dinheiro, mostrando, salvo o devido respeito, a postura dos RR. - de, só após o conhecimento da decisão factual que lhes era desfavorável, questionar a forma de reparação dos danos que causaram aos AA. - falta de lisura, com que todos os intervenientes numa causa devem actuar, por forma a que nesta se faça justiça e se realize o direito, tanto mais que, a prevalecer a tese dos recorrentes, os seus interesses se confinariam à repetição da causa, que já dura há quase cinco anos, com a mera alteração do pedido e com desfecho , tudo indica, idêntico ao desta, com todos os inconvenientes da demora da solução do litígio, inclusive, para os recorrentes que, minime, verão os custos da reparação do muro subir, bastando, para tanto, que acompanhem, como é natural, os aumentos da inflação. Era, pois, de fixar uma indemnização pecuniária pelos danos em referência, como se peticionou e foi feito na sentença sindicanda que, por isso, aqui não nos merece censura. Questionam ainda os recorrentes a sua condenação nos demais danos reclamados pelos AA., nuns casos porque não se provou o nexo de causalidade entre estes e o facto, noutros porque pura e simplesmente não se provaram, noutros ainda porque se fez um incorrecto uso da equidade na sua quantificação. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado " provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (atº 563º). A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa jurídicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., fls. 924 e os Acs do STJ de 10-3-98 e de 1-2-2000, respectivamente, BMJ 475, 635 e CJ, Ano VIII, I, 50). Provou-se que a Comissão Directiva do Parque Natural de Sintra - Cascais não deu parecer favorável ao primeiro projecto de reconstrução do muro apresentado pelos AA., impondo que o mesmo respeitasse as regras definidas na sua deliberação de 16-7-2002, pelo que os AA. tiveram que encomendar novo projecto à sociedade Catarino Projectos - Projectos de Arquitectura, Ldª, cujo custo foi de € 831,00, bem como encomendar projecto de estabilidade à sociedade Portitração - Sociedade de Construções, Ldª, cujo custo foi de € 267,75 (respostas aos quesitos 54º, 55º e 56º), o que - na ausência de outras razões, nem alegadas, nem provadas, como era ónus dos AA. (art. 342º, 1) - parece significar que a elaboração dos novos projectos se ficou a dever apenas ao indeferimento do primeiro, por desconforme a algumas das regras administrativas a obedecer na sua elaboração e, sendo assim, se a necessidade e custo da elaboração do primeiro projecto é de imputar à conduta dos RR., enquanto condição necessária desse dano, o mesmo já não acontece em relação aos projectos seguintes, que apenas se terão ficado a dever à elaboração deficiente do primeiro, que não pode, obviamente, imputar-se à conduta dos RR.. “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal podia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo probabilidades de o originar (Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, pág. 229). Qualquer outro entendimento seria subverter o disposto no art. 483º, trave mestra de toda a construção legislativa sobre a responsabilidade civil, que apenas inclui na obrigação de indemnizar os danos resultantes da violação. Há, pois, que desresponsabilizar os RR. pelo pagamento aos AA. dos custos desses novos projectos. E o mesmo se diga em relação ao prejuízo dos AA. por não poderem arrendar a sua casa, para lá dos meses de Julho, Agosto e Setembro dos anos de 2002 e 2003. É que, diferentemente do dito na sentença sindicanda, não se provou que os AA. pretendiam arrendar a sua casa nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2001 e nos mesmos meses de verão dos anos seguintes, mas tão só “que os AA. pretendiam arrendar a casa nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2002 e 2003 e que por causa do estado do muro não o puderam fazer” (resposta conjunta aos quesitos 15º, 16º e 17º). Assim, a indemnização reclamada pelos AA., a título de lucros cessantes (art. 564º, 1), atem-se forçosamente ao valor das potenciais rendas da sua casa naqueles dois períodos, mais concretamente ao valor equivalente a seis meses de rendas. Problema diverso é o da quantificação desta indemnização, uma vêz que se não provou qual o valor do arrendamento da sua casa que os AA. deixaram de receber, em resultado do desmoronamento do muro e consequente inutilização temporária da piscina e que, na sentença censuranda, se entendeu fixar em € 1.500,00 mensais, ao abrigo das regras da equidade. Dispõe-se no art. 661º, 2 do CPC que, “se não houver elementos para fixar…a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença…” e no art. 566º, 3 que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Da conjugação destes dois preceitos, temos que se deve lançar mão do disposto no normativo adjectivo (relegando-se para execução de sentença a fixação do quantum da indemnização) apenas nos casos em que, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa. Todavia, não convém esquecer que “a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto…não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal “ (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., págs. 103/105). Revertendo para o concreto dos autos, apenas se provou que os AA. não puderam arrendar, como pretendiam, a sua casa em consequência da danificação do muro. E só. O valor da renda alegada pelos RR. para a sua casa - em que na sentença se colocou o acento tónico para se fixar o montante deste segmento indemnizatório - não se provou, o que, desde logo equivale à sua não alegação e depois, na ausência de qualquer termo de comparação entre a casa dos RR. e a casa dos AA., a sua relevância sempre seria, na prática, nula. Seja, os elementos factuais de que dispomos, “os limites” que temos como provados são insuficientes para a avaliação dos danos, mesmo pelo recurso à equidade, sob pena de se comprometerem os objectivos de justiça real desta e estes só se realizam quando os juízos de equidade estão suportados em factos que minimamente os permitam e tal, salvo o devido respeito, não acontece quando, na ausência total desses factos, se fixa uma indemnização em montante igual ao peticionado ou, se quisermos até ser mais rigorosos, em montante superior a este (€ 1.500.00 é algo mais que 300.000$00). Resta, pois, nesta parte, a condenação dos RR. no que se liquidar em execução de sentença (art. 661º, 2 do CPC). Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida e, em consequência, condenar os RR. apenas a pagar aos AA. a quantia de € 35.212,10, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos rendimentos que os AA. deixaram de auferir por não terem podido arrendar a sua casa durante os meses de Julho, Agosto e Setembro dos anos de 2002 e 2003. Custas, na proporção do vencido, em ambas as instâncias. Lisboa, 29-06-2006 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |