Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012085 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199305060071522 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG369. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT VIV PAG570. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART1793 N1. | ||
| Sumário: | Se, na pendência da acção de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793, n. 1 do Código Civil, fôr adjudicada, à beneficiária desse arrendamento, uma outra casa em processo de inventário, este facto, só por si, não conduz à extinção da instância daquela acção, uma vez que nela se continuam a discutir os pressupostos do direito do arrendamento previstos no citado dispositivo legal. | ||