Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071522
Nº Convencional: JTRL00012085
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199305060071522
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG369.
P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT VIV PAG570.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART1793 N1.
Sumário: Se, na pendência da acção de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793, n. 1 do Código Civil, fôr adjudicada, à beneficiária desse arrendamento, uma outra casa em processo de inventário, este facto, só por si, não conduz à extinção da instância daquela acção, uma vez que nela se continuam a discutir os pressupostos do direito do arrendamento previstos no citado dispositivo legal.