Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
372230/08.0YIPRT-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais.
2. E, assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvencional
3. A acção seguiu a tramitação própria e, não houve violação de qualquer direito fundamental ou de contraditório.
4. A inconstitucionalidade verificar-se-ia se tivesse sido deferida a pretensão do apelante.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – L, SA, instaurou contra J processo de injunção tendo em vista obter deste o pagamento da quantia de €6034,59 correspondente ao valor em dívida e juros pela utilização de um cartão de crédito.
O requerido deduziu oposição e, em reconvenção, pediu a nulidade do contrato por dolo e erro e incapacidade por doença mental.
Por se entender que no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações seguem forma simplificada e admite apenas dois articulados, não admitindo reconvenção, nem audiência preliminar, nem apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador não admitiu a reconvenção e indeferiu o pedido reconvencional formulado pelo R.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o réu e nas suas alegações concluiu:
- invocando dolo do C, erro e incapacidade por parte do R, o recorrente pediu na contestação – reconvenção, a declaração de nulidade do negócio jurídico;
- invocou o R, doença mental grave e incapacitante das suas capacidades de exercício e de agir;
- o valor da acção é de € 6034,59, montante que levaria sempre à tramitação do processo sumário, forma de processo que admite reconvenção (art. 786 CPC);
- o pedido deduzido pelo R (dolo do C e erro e incapacidade por parte do R) apenas poderia ter sido formulado como foi, em sede de reconvenção;
- o pedido reconvencional do R emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (art. 274, n.º 1, CPC);
- ao indeferir o pedido reconvencional formulado pelo R, o Tribunal recorrido violou os artigos 2, 3, 3-A, 4, 272 e 501, todos do CPC, o P. da descoberta da verdade material, princípios e normas que foram interpretados em violação dos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter sido interpretado tais normas e princípios, admitindo a reconvenção do R.

Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.
Como consta na certidão junta a fls. 7 a acção tem um valor superior à alçada da 1ª instância.
A recorrida não contra alegou.
Foram dispensados os vistos.

II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Defende o apelante que, o despacho que indeferiu o pedido reconvencional violou os artigos 2, 3, 3-A, 4, 272 e 501, todos do CPC, para a descoberta da verdade material, princípios e normas que foram interpretados em violação dos artigos 13 e 20 da Constituição, sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter sido interpretado tais normas e princípios, admitindo a reconvenção do R.
Atentas as conclusões, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste, tão só em saber, se no presente processo, iniciado com requerimento de injunção, é admissível a dedução de pedido reconvencional, como pretende o apelante.
O processo de injunção começou por se aplicar ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, diploma preambular ao anexo do qual consta o regime dos procedimentos a que se refere esse artigo 1º)

Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi alterado o artigo 7º do anexo ao Decreto – -Lei nº 269/98.

Este preceito dizia na redacção primitiva:

Artigo 7.º (do anexo ao DL 269/98)

(Noção)

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo
1º do diploma preambular.
E passou a prescrever a partir do DL 32/2003:
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
O artigo 7º do DL 38/2003 passou a prescrever:

Artigo 7º

Aplicação do regime de injunção

1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida
2 – Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição em processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

Assim, a partir deste DL 38/2003, a injunção passou a ser possível no caso de dívida comercial independentemente do montante.

No que respeita às outras dívidas, o limite continuava ser a alçada do tribunal de 1º instância.

A partir do Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho o artigo 1º do diploma preambular ampliou a possibilidade de recuso à injunção, tratando-se de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, no caso de “ valor não superior à alçada da Relação”.
Ora, desde a redacção primitiva que, para o caso de ser deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, que a lei manda seguir, com as necessárias adaptações, os termos do procedimento declarativo que consta do capítulo I do anexo (veja-se o artigo 17º/1 do diploma anexo ao DL 269/98).

É esse o procedimento declarativo a adoptar seguramente quando as partes recorrem à injunção mas não conseguem obter a aposição de fórmula executória, ou porque foi deduzida oposição, ou porque a oposição se frustrou.

Nos casos, porém, em que se está face a dívida emergente de transacção comercial, a primitiva redacção do artigo 7º do DL 32/2003, acima transcrito, mandava remeter o processo para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, ou seja, aplicando-se a forma ordinária ou sumária consoante o valor da acção excedesse ou não excedesse à alçada da Relação.

Não se aplicava, portanto, o procedimento declarativo constante do capítulo I anexo ao DL 269/98.

A partir do Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho o referido artigo 7º do DL 32/2003 sofreu alteração, assim;

Artigo 7º

Procedimentos especiais

1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação do procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Significa isto que a partir do DL n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais.
Daí que não seja admissível a dedução de pedido reconvencional
Argumenta o agravante que o pedido reconvencional deduzido pelo réu era legalmente admissível pois, por força do valor do pedido formulado pela autora, a forma de processo comum a observar seria a sumária, na qual é admissível reconvenção.
No despacho recorrido foi decidido acertadamente que não era admissível a reconvenção.
O pedido deduzido pela autora, cifrando-se em €6034,59, tem valor inferior à alçada da Relação.
Assim sendo, e afastado que está o regime previsto no DL nº 32/2003, tem aqui aplicação o disposto nos artigos 16º nº 1 e 17º nº 1 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho.
O mesmo é dizer que se segue a tramitação da acção declarativa especial.
A reconvenção, a que se reporta o art. 274º do C.P.C., é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. O exercício do direito de reconvir depende, no entanto, da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Os primeiros dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três alíneas do nº 2 do art. 274. Os segundos vêm expressos no nº 3 desse mesmo art. e destinam-se a evitar a confusão processual quando aos pedidos correspondessem formas de processo diversas.
No caso, ao pedido reconvencional formulado pelo requerido no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (art. 462º do Código Processo Civil), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como já se referiu, se transmutou o procedimento de injunção. Daí que, não obstante se reconhecer que entre os pedidos existe clara conexão substancial, o certo é que se apresentam processualmente incompatíveis.
A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção, cf. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, pág. 63.
E, ainda, para fundamentar esta posição no que reporta a esta acção declarativa especial, a lei determina para essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro.
Mas, não é só a reconvenção que não é admitida, também não comporta audiência preliminar, nem a notificação para apresentação de prova, nem despacho saneador.
De outra forma, frustrava-se a pretendida desburocratização, simplicidade, e a pretendida celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante.
Assim, em face da tramitação especial, não houve violação dos art. 2, 3, 3-A, 4 e 501, uma vez que, ao apelante foram dadas todas as garantias previstas nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Temos de concluir que nenhumas das disposições invocadas foram violadas, neste particular direito ao contraditório.
Invoca também o apelante a violação dos art. 13 e 20 da CRP, sem concretizar em que consistiram tais violações.
Vejamos
O art. 13 da CRPP estatui que:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O princípio da igualdade estatuído no art. 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.
Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundada e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.
É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela moderna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74; Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69; Jorge Miranda; Manual, pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do Tribunal Constitucional de 08.10.1992; www dgsi.pt.

O princípio da igualdade, invocado impõe que deve tratar-se de modo igual o que for igual e de forma diferente o que não for. Não se descortina onde pudesse ter sido violado tal princípio. O recorrente foi tratado como todos os autores que intentem processos de injunção nas mesmas condições e com os mesmos fundamentos.
Invoca também o recorrente a violação do art. 20 da CRP, este art. dispõe que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
O art. 20 não pode ser interpretado como a consagração de um Estado judiciário ou Estado de justiça, entendido como um Estado em que o direito se realiza apenas através do recurso dos tribunais ou através da solução judicial de litígios. O direito de acesso aos tribunais ou o direito à via judiciária é uma das dimensões — porventura a mais importante, mas não é a única de acesso ao direito.
Como consta na C.R.P. anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira fls. 410 “ A garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1). O anterior enunciado textual constante deste preceito — «defesa de direitos e interesses legítimos» — já não estava em consonância com outras formulações mais rigorosas da Constituição, onde se falava já de «interesses legalmente protegidos»), como se revelava redutor e antiquado, pois poderia prejudicar a interpretação constitucionalmente mais conforme, que era a de entrar no âmbito de protecção da norma vários interesses juridicamente protegidos: públicos ou privados, individualizados ou difusos, individuais ou colectivos, simples ou qualificados (cf. art. 52, 202 e 268-3, 4 (.., 5). O novo enunciado linguístico é susceptível ainda de favorecer uma interpretação do preceito não reconduzível à ideia de o direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (n.º 2). A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização.
Não ocorreu qualquer violação do art. 20 da CRP, nem o recorrente alegou os factos, para fundamentar tal violação, assim, desnecessário se tornava o seu conhecimento, sendo certo que teve patrocínio e não descortinamos de modo algum a violação deste princípio constitucional.
Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões das alegações, mantendo-se o despacho recorrido que decidiu não ser admissível o pedido reconvencional deduzido pelo réu.

Concluindo
1. Desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais.
2. E, assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvencional
3. A acção seguiu a tramitação própria e, não houve violação de qualquer direito fundamental ou de contraditório.
4. A inconstitucionalidade verificar-se-ia se tivesse sido deferida a pretensão do apelante.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pelo apelante

Lisboa, 6 de Maio de 2010

Catarina Arêlo Manso
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins