Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4708/10.4TBALM.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
MERA DETENÇÃO
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Atendendo ao estatuído nos artigos 1418º, nºs 1, 2 a) e 3, 1419º, 1422º n.º 2 c), 1436º e 1253º b) do Código Civil, a utilização, mesmo que prolongada no tempo e ainda que tolerada por anteriores Administrações do Condomínio, de uma fracção para finalidade não destinada no título constitutivo da propriedade horizontal não é merecedora da tutela prevista nos artigos 393º a 395º do Código de Processo Civil.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. REAL ….., SA” e M… IGREJA CRISTÃ , intentaram os presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra “CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …”, aliás “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …”, que foram tramitados, sob o n.º 4708/10.4TBALM, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Almada e nos quais, depois de ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, analisados os abundantes documentos juntos e realizada uma inspecção ao local, foi proferida decisão apreciando de mérito quanto ao pedido formulado pelas requerentes e cujo decreto judiciário é o seguinte:
“…Termos em que, de acordo com o disposto nos artigos 381º e 387º do Código de Processo Civil:
i) Julgo procedente por provada a presente providência cautelar não especificada, e consequentemente defere-se a requerida providência, determinando-se:
- A entrega das chaves e dos portões e outros obstáculos como cadeados ou outros, que bloqueiam o acesso à cave e sub-cave do edifício, pela entrada da Rua (…), em ….
- A não privação da iluminação das partes comuns de acesso por tal entrada à subcave.
- A proibição da perturbação na realização dos actos de culto conforme anteriormente efectuado, designadamente uma vez por mês ás sextas-feiras até às 3 horas e bem assim aos domingos.
Custas pela Requerente, nos termos do artigo 453.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.…” (sic).
2. Inconformada, a “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …” veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo que “…(seja) julgado procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, por incompetência do mesmo em razão da matéria e por violação da lei…” (sic), formulando para tanto as seguintes 23 conclusões:
1ª   –  A fracção “S” está integrada no Centro Comercial …;
2ª – Nos termos dessa escritura de constituição de propriedade horizontal destina-se a “Cinema”.
3ª – A utilização das partes comuns está regulada por um Regulamento de Condomínio aprovado em A.G. de 22 de Março de 1980, junto aos autos;
4ª – O horário de funcionamento nos termos do Regulamento é das 7h às 00h30m e para o público das 10h às 24 horas;
5ª – As entradas, escadas, corredores e respectiva iluminação, são partes comuns;
6ª – A abertura e encerramento das portas do Centro Comercial de … é feita pelos elementos de vigilância;
7ª – Fora do horário de funcionamento e abertura ao público, a permanência de pessoas tem que estar devidamente identificada através de uma identidade fornecida pela Administração;
8ª – Tem de ser fornecida à Administração a identificação dos elementos que frequentam o Centro Comercial fora das horas de abertura ao público;
9ª  – A alteração do horário de abertura e encerramento do Centro é da exclusiva competência da Assembleia-Geral de Condóminos;
10ª – É da exclusiva competência da Assembleia-Geral de Condóminos a modificação do título da Fracção “S”;
11ª – O Tribunal “a quo” é por isso incompetente em razão da matéria:
a) para alterar o horário de funcionamento do Centro Comercial de …, estando-lhe vedado criar situações de excepção, como a que está a criar em relação aos requerentes;
b) A falta de consentimento dos condóminos para a modificação do título é insuprível pelo Tribunal, como se pretende ao legitimar o uso de culto religioso na Fracção “S” destinada a Cinema;
c) É vedado aos requerentes dar à fracção “S” uso diverso do fim a que está destinado;
12ª – A mudança da fechadura da porta de entrada do Centro Comercial … está dentro das competências da Administração, pois cabe a ela cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral traduzidas no competente Regulamento;
13ª – A tolerância manifestada por dois elementos de uma anterior Administração, sabe-se lá com que intenções e porquê, quanto ao uso da Fracção “S”, para culto religioso e não para cinema, não vincula a actual Administração a quem cabe cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;
14ª– É o integral cumprimento do Regulamento de Condomínio por parte da Administração, que impede:
a) - a detenção de chaves das partes comuns, designadamente da entrada pela Rua (…), por parte de condóminos e em particular por parte dos requerentes;
b) - a permanência dentro do Centro Comercial de … para além do fecho das portas por parte dos vigilantes, sem autorização da Administração;
15ª – A proibição da utilização da Fracção “S”, como de qualquer outra, para culto religioso ou outro, não pode ser considerada esbulho, ou seja, violação da posse, conforme concluiu a Mª Juíza “a quo”, mesmo que até então elementos de uma anterior administração, violando de forma grave os deveres impostos pelo Regulamento, tivessem autorizado a mudança de uso;
16ª – A declaração passada pelas duas Senhoras, que declaram ser Administradoras é nula por não traduzir nenhuma deliberação da Assembleia-Geral e apenas as poderá obrigar a elas e não a futuras Administrações;
17ª - Às requerentes e até decisão da Assembleia-Geral que se venha a pronunciar sobre a modificação do título, tem sido permitido o livre acesso à Fracção “S” bem como a plena utilização das partes comuns, dentro do estabelecido no Regulamento de Condomínio, não havendo por isso turbação da posse;
18ª – Está por isso vedado ao Tribunal “a quo” criar em relação às requerentes situações de excepção já que tal matéria não é da sua competência;
19ª – Não é da competência do Tribunal alterar o Regulamento do Condomínio nem impor à Administração o cumprimento dessas alterações;
20ª – Ao Tribunal era lícito intervir se a posse dos requerentes fosse turbada ou esbulhada dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento, o que nunca aconteceu;
21ª – A decisão recorrida viola de forma grave os Estatutos do Centro Comercial …, vulgo, “Regulamento de Condomínio” e viola o disposto no nº 1 do artº 1419 do Código Civil ao modificar o título constitutivo da propriedade horizontal;
22ª – Ao impor à Administração a entrega aos requerentes de chaves das portas e de cadeados para abertura para além do horário regulamentado, bem como ao impor à Administração suportar encargos com luz, que apenas aproveitam a um condómino, mas são pagas por todos, viola ainda o disposto no artº 1430 e, bem assim o disposto nas alíneas g), h) e l) do artº 1436º, ambos do Código Civil.
23º – Em suma. Todos os actos praticados e trazidos aos presentes autos encontram-se regulados no Regulamento de Condomínio, a sua prática ou proibição é da competência da Administração e, por isso, não podem ser considerados como turbação ou esbulho da posse, sendo por isso o Tribunal “ a quo” incompetente em razão da matéria.
As Recorridas contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo essa sua peça processual com os seguintes argumentos:
a) Como se refere na douta Decisão recorrida, as requerentes lograram provar indiciariamente a posse – seja no uso da fracção “S”, seja no acesso à mesma e das chaves das portas e obstáculos para aceder pela porta referida, à cave e sub-cave.
Mais logrou provar o uso no horário já mencionado. E ainda que tal se verifica desde pelo menos o ano de 2001, e sem qualquer oposição.
b) Ora, e independentemente da existência de um regulamento de condomínio, a verdade é que – como muito bem realça a douta Decisão recorrida – em lugar algum do mesmo regulamento se impede que os lojistas ou condóminos detenham chaves de acesso.
c) A entrada utilizada pelas requerentes desde 2001, pacificamente e sem oposição até ao esbulho por parte da requerida, tem características (grades que impedem acesso aos pisos superiores e por conseguinte a partir do encerramento das demais lojas, apenas se acede e sai da sub cave pela porta das traseiras) conforme foi dado como provado, que permitem o acesso em termos que não prejudicam o funcionamento e a segurança dos demais lojistas e condomínio.
d) Recorde-se que as requerentes são, respectivamente, proprietária e utilizadora de uma fracção autónoma.
e) A qual, apesar de inserida num centro comercial, tem obrigatoriamente de revestir as características previstas no artigo 1415.º do Código Civil: além de constituir unidade independente, tem de ser distinta e isolada das demais, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.
f) Aliás, a falta de tais requisitos sempre implicaria a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal – cfr artigo 1416º do mesmo normativo.
g) E, por maioria de razão, qualquer regulamento de condomínio que igualmente violasse aquele preceito legal – como parece ser o actualmente vigente, pelo menos na interpretação que lhe é dada pela requerida.
h) Quanto às pretendidas alterações à matéria de facto dada como provada, a requerida parece confundir os conceitos de matéria de facto e de direito – pois sustenta que a douta Decisão recorrida não poderia, ou deveria, dar como provados determinados factos “por violarem o regulamento do condomínio”.
i) Ora, os factos dados como provados foram-no precisamente porque o Tribunal a quo soube apreciar de forma crítica e isenta a prova produzida – nenhuma censura merecendo nesse particular.
                                                    *
3.1. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações da recorrente (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), a questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte:
- o deferimento da providência peticionada constitui ou não um acto de violação dos Estatutos do Centro Comercial … ( Regulamento de Condomínio) e uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal para a qual o Tribunal não dispõe de competência, bem como a violação do disposto no nº 1 do artº 1419º, no art.º 1430º e, bem assim, nas alíneas g), h) e l) do artº 1436º, todos do Código Civil?
E sendo esta, e só esta, a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3.2. - Efectivamente, não se ignora que, ao longo das suas alegações de recurso, a apelante faz referências críticas ao que foi considerado indiciariamente provado nos números 7, 9, 11, 13, 14, 15, 17 a 26, 29, 30 e 31 dessa parte da decisão de 1ª instância a sindicar, mas, como é manifesto, nada peticionou ou referiu nas suas conclusões quanto a esses ponto; em concreto, não pediu a sua eliminação ou sequer a sua alteração e, sublinha-se muito vincadamente, os normativos legais citados em 3.1. definem, sem margem para dúvidas, que só as conclusões são idóneas para determinar os verdadeiros contornos do objecto do recurso.
Em boa verdade, tal é o que acontece, relativamente ao objecto de uma qualquer acção, com o petitório que culmina o articulado/peça processual inicial dos correspondentes autos.
Acresce que, na realidade, a apelante não refuta a verificação dos factos per se que critica, invoca apenas que violam o Regulamento do Condomínio e a Lei (pontos 7 e 21), que “…a não …vinculam, sendo, por isso, irrelevantes para a decisão do procedimento cautelar” (sic - pontos 9, 11, 13, 14 e 15), e, finalmente, que “…(se) enquadram… dentro dos poderes conferidos ao Administrador” (sic - pontos 17 a 26, 29, 30 e 31) – devendo, e podendo perfeitamente sê-lo, tendo em conta os contornos da relação material controvertida e todo o argumentário esgrimido pelas partes nos seus articulados, a expressão “livre” ser entendida como significando de acordo com a vontade das Requerentes.
E como se tudo isto não fosse mais do suficiente – que é -, para garantir a não admissão da discussão respeitante à eventual alteração daquela factualidade, é mais do que patente que a apelante não cumpriu, nem sequer minimamente, as exigências impostas no art.º 685º-B do CPC àqueles litigantes que querem impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
4. Nas suas alegações, o recorrente pôs formalmente em causa obstante a decisão da 1ª instância pela qual foram elencados os factos considerados indiciariamente provados.
Não obstante o que já se referiu acerca da bondade dessa argumentação, ou melhor, da falta dela, essa singela circunstância torna necessária a transcrição dessa factualidade no presente acórdão, a qual é a seguinte, correspondendo os sublinhados à parte criticada pelo apelante, mas que, insiste-se, pelas razões expostas no ponto 3.2. supra, se mantém inalterada:
1- A 1ª requerente é dona e legitima proprietária de uma fracção autónoma designada pela letra “S”, descrita sob o nº 0000 do Livro 20, da Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de … e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº 424.
2- Por escritura pública foi efectuada a constituição da propriedade horizontal, em 22 de Maio de 1979, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa – fls. 25 e ss e que se dá por reproduzido, a qual se encontra averbada no registo predial – matrícula 0000000000000.
3- A fracção referida em 1) situa-se na cave do edifício identificado.
4- É possível aceder ao espaço referido em 1) e 2), pela entrada frontal, sita na Avenida … e pela entrada situada nas traseiras do edifício, pela Rua … nº 000-000.
5- A referida entrada pela Rua … nº 000-000 dá acesso quer aos pisos superiores quer à fracção “S” e a mais dois condóminos nesse piso – um escritório e uma discoteca.
6- Tais fracções praticamente não têm qualquer movimento.
7- É possível impedir o acesso aos pisos superiores do centro comercial, pela entrada da traseira, por gradeamentos impeditivos de qualquer trânsito de pessoas, o que já existe.
8- A 1ª Requerente adquiriu a fracção ora em juízo, a 22 de Dezembro de 1998, registando-a pela apresentação n.º 11 de 11 de Fevereiro de 1999.
9- A Administração do Condomínio, aqui Requerida, emitiu a declaração de fls 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datada de 9.09.1998.
10- De forma não apurada mas pelo menos desde o ano de 2001, a 2ª Requerente recebeu uma chave da porta de acesso aos pisos inferiores.
11- A 1ª requerente, após a aquisição da fracção “S” já identificada, cedeu o uso da referida fracção à 2ª requerente, mediante um acordo denominado de “contrato de comodato”, datado de 1.01.1999.
12- Esta instituição está devidamente legalizada como entidade religiosa sem fins lucrativos.
13- Tendo acordado ambas as requerentes que a 2ª Requerente poderia servir-se da fracção “S”, para actos de culto, entre as 20 e 24 horas, em alguns dos dias de semana, e entre as 8,30 e as 12,30 horas de Domingo.
14- E, uma vez por mês, numa das Sextas-feiras, entre as 20 e as 3 horas da madrugada seguinte.
15- Ao longo de onze anos, este regime funcionou em pleno - a Real … com a chave da porta e a M. com os seus actos de culto nos horários indicados.
16- Sempre a Igreja zelando pela segurança do espaço, designadamente aquando da permanência até de madrugada, mesmo depois da retirada do vigilante do condomínio, após as 00h.
17- Mas, em meados de Maio de 2009, a requerida resolveu, unilateralmente, mudar a fechadura da porta de acesso pela Rua ….
18- E, não deu cópia das novas chaves a qualquer das requerentes.
19- Impedindo o acesso livre à fracção “S”.
20- E, como se lhe tivessem pedido as ditas novas chaves, a requerida negou-se a fornecê-las, o que se mantém até hoje.
21- A 2ª requerente ficou sem possibilidade de celebrar os actos de culto, durante algumas semanas aos Domingos e nas Sextas-Feiras em que estes se prolongam para além da meia-noite.
22- A requerida enviou uma circular dando conta do encerramento do espaço aos Domingos, conforme doc. n.º 7 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido.
23- E, nos dias de semana, pelas 00 horas, a Requerida encerra a passagem ao piso das caves, desligando o disjuntor da corrente eléctrica sito no andar das lojas, deixando o acesso aquele espaço às escuras.
24- Por alguns Domingos verificou-se a presença da PSP no exterior do centro Comercial junto da porta das traseiras.
25- A requerida voltou a reabrir o acesso ao Centro Comercial aos Domingos, mas, as portas e grades colocadas nas traseiras apenas abrem às 10 horas da manhã.
26- Inviabilizando que os actos de culto se iniciem pelas 8, 30 a 9 horas.
27- A sala do condomínio situa-se no mesmo piso da fracção “S”.
28- Nunca foi efectuado o projecto mencionado na acta n.º 43 do Condomínio com excepção da colocação das grades.
29- Em regra, o Centro Comercial é aberto e fechado pelos seguranças contratados pelo Centro.
30- Após a mudança de cadeado e fechadura, as mesmas foram forçadas pela 2ª Requerente.
31- Em regra, o acesso dos condóminos ao condomínio está condicionado aos horários do Centro Comercial e a entrada fora de horas depende de expresso pedido efectuado.
32- Ocorreu a assembleia extraordinária do condomínio Requerido, em 3 de Setembro de 2009, cujo teor consta da acta n.º 63 e cujo teor se dá por reproduzido.
33- Ocorreu a assembleia-geral de 7 de Agosto de 1992, do condomínio Requerido, cujo teor consta da acta n.º 39 e cujo teor se dá por reproduzido.
34- Ocorreu a assembleia-geral do condomínio Requerido, em 20 de Março de 2008, cujo teor consta da acta n.º 61 e cujo teor se dá por reproduzido.
35- Ocorreu a assembleia-geral do condomínio Requerido, em 22 de Março de 1980, cujo teor consta da acta n.º 4 e cujo teor se dá por reproduzido, no qual foi aprovado o regulamento do condomínio.
36- Ocorreu a assembleia-geral do condomínio Requerido, em 24 de Março de 2009, cujo teor consta da acta n.º 62 e cujo teor se dá por reproduzido, no qual foi efectuada alteração ao regulamento e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Discussão jurídica da causa.
O deferimento da providência peticionada constitui ou não um acto de violação dos Estatutos do Centro Comercial … (Regulamento de Condomínio) e uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal para a qual o Tribunal não dispõe de competência, bem como a violação do disposto no nº 1 do artº 1419º, no art.º 1430º e, bem assim, nas alíneas g), h) e l) do artº 1436º, todos do Código Civil?
5.1. Estando já clarificado que só a factualidade considerada indiciariamente provada em 1ª instância pode fundamentar o julgamento do mérito ou demérito da apelação deduzida pela apelante “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …”, importa agora operar a subsunção dos mesmos na previsão/estatuição dos normativos legais que regulam a situação sub judice.
 E, ao iniciar essa discussão jurídica do pleito, é indispensável recordar que as Requerentes invocaram que o presente procedimento cautelar se enquadrava na previsão do art.º 395º do CPC, afastando, portanto, ab inicio, a hipótese de verificação de violência por parte da entidade que, alegadamente, turbou a posse cuja restituição peticionam, bem como sublinhar qual o exacto pedido formulado por essas demandantes ora apeladas no requerimento inicial destes autos.
De facto, também este Tribunal Superior não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (n.º 1 do art.º 661º do CPC).
E esse concreto pedido é o seguinte:
“1 – A entrega, à 1ª requerente – de imediato – das chaves dos portões, e de outros obstáculos, que bloqueiam o acesso à cave e subcave do edifício, pela Rua … em …
2 – A não privação da iluminação automática às áreas comuns que dão serventia a esse espaço, seja a que horas for
3 – Que não seja perturbada a realização dos actos de culto da 2ª requerente, independentemente do tempo a que sejam celebrados, mantendo-se o regime anterior de livre acesso e horário” (sic – sendo a 1ª Requerente a proprietária da fracção autónoma, ou seja, a sociedade “REAL ……, SA”).
No essencial, essa pretensão foi satisfeita com a decisão apelada, tendo, para a fundamentar em termos jurídicos, o Mmo Juiz a quo, depois de enunciar, e bem, que “…são elementos da posse, o corpus – o poder de facto que se exerce sobre o bem, e o animus – a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre uma coisa”, argumentado, nomeadamente, que, perante a factualidade apurada, “… se retira pois, que as Requerentes lograram provar indiciariamente a posse – seja no uso da fracção “S”, seja no acesso à mesma e das chaves das portas e obstáculos para aceder pela porta referida, à cave e sub-cave. Mais logrou provar o uso no horário já mencionado.
E ainda que tal se verifica desde pelo menos o ano de 2001, e sem qualquer oposição.
Daqui se retira, pois, que logrou provar indiciariamente o seu direito - probabilidade séria da existência de um direito - in casu, a posse” (sic).
Porque, lógica e ontologicamente só há que exercer pronúncia relativamente à matéria do esbulho se for reconhecida a existência da posse, é esse julgamento que cumpre neste momento sindicar.
5.2. Dúvidas não subsistem quanto ao conceito técnico-jurídico posse; nessa parte, repete-se, nada há a acrescentar ao que foi afirmado no Tribunal de 1ª instância e que decorre, necessariamente, do estatuído no art.º 1251º do Código Civil.
À partida, sendo a 1ª Requerente a proprietária da fracção em causa e a 2ª Requerente a comodatária da mesma, os direitos reais de cujos corpus e animus as mesmas são respectivamente detentoras são evidentes.
Porém, o interesse que essas duas litigantes pretendem ver protegido não é o direito a usar e fruir genericamente essa fracção mas sim a fazê-lo, a seu bel-prazer e sem qualquer autorização prévia da Administração, fora do horário de funcionamento do “Centro Comercial de …” definido no Regulamento desse condomínio, no qual se estabelece que o centro funciona das 7 horas às 00:30 horas, com abertura ao público entre as 10 horas e as 24 horas.
O que não é, de todo, o mesmo.
Em síntese, as Requerentes ora apeladas pretendem que lhes seja garantido um tratamento excepcional de que os outros proprietários ou possuidores (entenda-se: no sentido previsto no citado art.º 1251º do Código Civil) de fracções desse centro comercial não usufruem, afirmando que ganharam esse direito em virtude da circunstância de, apesar do que consta expressamente do título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel – que destina a fracção a “Cinema” - e do aludido Regulamento, durante onze (11) anos, uma tal utilização ter sido permitida por anteriores titulares da Administração do Condomínio e ter sido realizada à vista de todos e sem oposição pública de quem quer que fosse.
Ao contrário do que aconteceu em 1ª instância, para esta Relação, essa justificação não é suficiente para permitir o decretamento da providência pretendida por essas peticionantes agora recorridas.
5.3. De facto, nenhum direito é absoluto e os condóminos – ou um comodatário- estão sujeitos aos deveres e às limitações previstas, nomeadamente, no art.º 1422º do Código Civil, havendo, neste caso, de acentuar, em particular, o que está escrito na alínea c) do n.º 2 deste comando legal (“É especialmente vedado aos condóminos… (dar à fracção) uso diverso do fim a que é destinada” – no título constitutivo, claro), e no n.º 1 do art.º 1429º-A do mesmo Código.
E, manifestamente, a utilização permitida extravasa esses limites legais, não podendo actos materiais ainda que reiterados e duradouros ser considerados idóneos para introduzir alterações quer no título constitutivo quer no Regulamento devidamente aprovado do Condomínio em referência (idem, art.º 1419º), logo e consequentemente, para gerar na esfera jurídica dessas pessoas uma posse jurídica tal como esta se encontra definida no já citado art.º 1251º do Código Civil.
Na realidade, quanto ao interesse para o qual buscam a protecção do Tribunal, as Requerentes são meras detentoras de um benefício, quiçá privilégio, decorrente de uma mera tolerância do titular do direito – aqui o conjunto dos condóminos (idem, n.º 1, in fine, do art.º 1420º) – da qual se aproveitaram durante 11 anos (idem, alínea b) do art.º 1253º), situação jurídica essa que, portanto, não pode merecer a muito especial protecção prevista nos artºs 393º a 395º do CPC.
5.4. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque, no que é verdadeiramente essencial, são procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DE …”, impõe-se revogar a decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada, e decretar, em sua substituição, que, por não estarem verificados os pressupostos exigidos no art.º 395º do CPC, não se ordena a providência cautelar requerida pelas aqui apeladas.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
                                                *
6. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se revogar a decisão recorrida, decretando, em sua substituição, que, por não estarem verificados os pressupostos exigidos no art.º 395º do CPC, não se ordena a providência cautelar requerida pelas aqui apeladas.

Custas pelas apeladas “REAL…., SA” e M…IGREJA CRISTÃ.

Lisboa, 5 de Abril de 2011
                                  
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira