Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Mº'Pº no Tribunal da Comarca de Rio Maior veio interpôr recurso do despacho proferido no proc.' comum singular nº 504/01.8 GARMR do 2º Juízo que rejeitou a acusação contra o arguido (A) pela prática de um crime de condução perigosa p.p. pelo art° 291º, nºl alínea a) do CP por entender que ...não faz sentido falar de uma situação de concurso nem em concurso aparente já que a relação de consumpção e de subsidariedade impõem uma opção entre duas punições ...sendo certo que no caso vertente, nem se pode colocar a questão do concurso já que um dos tipos lido pode ser aplicado ao arguido atenta a inexistência de queixa da ofendida relativamente às lesões físicas de que sofreu...
Os factos constantes da acusação integram a prática de um crime de condução perigosa na sua modalidade prevista e punida pelo artº 2910, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Na decisão recorrida foram, pois, violadas as normas dos art°s 30º, 40º, 148º, 291º,nº 1 alínea a) do Código Penal.
O despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento.
2. Nesta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
3. A questão a decidir é, pois, a de saber se a acusação nos moldes em que está formulada pode ser rejeitada por manifestamente infundada,como o foi, por se ter considerado que o MºPº tido tinha legitimidade uma vez que havia sido apresentada queixa pelos factos constantes da acusação, os quais integrariam somente um crime de ofensa à integridade física por negligência.
Vejamos, então:
O MºPº na comarca de Rio Maior deduziu acusação contra o arguido referido porquanto o mesmo no dia 16 de Setembro de 2001, pelas 16 horas e 45 minutos, ao circular conduzindo o veículo ligeiro de passageiros 23-…-OC pela Estrada Nacional 114, no sentido Rio Maior/Santarém, adormeceu ao volante, perdeu o controlo da mesma viatura, não conseguiu descrever a curva, entrou em despiste e foi imobilizar-se fora da faixa de rodagem, a cerca de 9 metros desta.
Entendeu o Mº'Pº que o arguido circulava com o veículo referido "não obstante sabe que não estava em condições de o fazer devido à sonolência que sentia"... e sabendo que ..."ao conduzir nas condições mencionadas colocava em perigo a saúde e até a vida de todos quantos com ele seguiam na viatura..."
No final da acusação refere ainda que a transportada no veículo veio a sofrer lesões que descreve.
E desta menção às lesões da sinistrada, mulher do arguido, e que não exerceu o direita de queixa em relação às ofensas à integridade física simples, nasceu a presente confusão.
E certo que o ilícito previsto no art° 291º do Código Penal é um crime de perigo concreto, como se pode concluir do facto de o preceito mencionar a necessidade de ".deste modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado..."
Só que o perigo concreto não resulta do facto de no veículo se fazer transportar uma outra pessoa mas antes do facto de o arguido ter adormecido ao volante, e ter entrado em despiste, não tendo conseguido fazer a curva e imobilizar o veículo antes de decorridos 9 metros.
Ao ter perdido o controlo do veículo por ter adormecido, e ao ter entrado em despiste, para mais, numa curva, o arguido colocou em perigo a vida e os bens de todos quantos circulavam naquele local à mesma hora.
O facto de haver um sinistrado, em resultado do despiste e perda de controlo do veículo, apenas reforça a situação de perigo concreto que o arguido criou.
Nada obsta a que haja concurso de infracções entre o ilícito previsto neste artigo e outros ilícitos, designadamente, o de ofensas à integridade física, carecendo, neste último caso, o MºPº de legitimidade por não ter havido queixa.
Mas essa relação de concurso, como bem refere o MºPº nas suas alegações, só existe se o ilícito existir nos autos, se de dele constar para poder ser conhecido.
Dizendo de outro modo: se o MºPº não tem legitimidade porque a sinistrada se não queixou, não exerceu o direito de queixa, tudo se passa nos autos como se esse crime não tivesse ocorrido (quod non est in actis non est in mundi), pelo que está igualmente vedado ao Tribunal dele conhecer e pronunciar-se sobre o mesmo.
O Tribunal só pode pronunciar-se sobre se a matéria constante da acusação.
A conclusão pela existência de perigo para a vida, integridade física e bens patrimoniais de terceiros que tido seguiam na viatura resulta da descrição do acidente - o arguido entrou em despiste, não conseguiu fazer a curva e o veículo só se imobilizou nove metros depois.
Pouco importa no caso vertente se há concurso aparente ou efectivo, (embora, em nosso entender, o concurso, a existir, seria efectivo) porque só pode haver concurso entre ilícitos de que o Tribunal pode /deve conhecer, não há concurso entre crimes que existem e aqueles que não existem por em relação a eles não ter sido exercido o direito de queixa.
Não tendo sido exercido o direito de queixa por parte do ofendido tudo se passa como se o referido ilícito nem sequer tivesse ocorrido.
Daí que se rido entende a referência ao concurso para rejeitar a acusação por falta de fundamentação.
A rejeição por manifesta falta de fundamento tem de reportar-se aos elementos do ilícito constantes da acusação, e tão só.
No caso vertente, tais elementos existem.
O recurso merece, pois, provimento.
4. Termos em que acordam em conferência em revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que designe dia para audiência e julgamento para conhecer da acusação nos termos e pelo ilícito pelo qual foi deduzida.
Não são devidas custas:
Lisboa, 14 de Outubro 2004
Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita