Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA ELECTRICIDADE DE PORTUGAL SA EDP ENERGIA ELÉCTRICA DISTRIBUIÇÃO ACTIVIDADE PERIGOSA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não havendo os AA. demonstrado que entre eles e a R. vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica, face à separação da actividade de comercialização da actividade de distribuição daquela energia, não podemos concluir por um defeituoso cumprimento dos deveres contratuais da R. para com os AA., não estando aquela obrigada a indemnizar com base na responsabilidade contratual. II – Estabelecendo o nº 2 do art. 493 do CC uma presunção de culpa por parte de quem exerça uma actividade perigosa, tal presunção foi ilidida pela R. quando provou que a sobrecarga de tensão que originou danos nos aparelhos eléctricos dos AA. foi efectiva e exclusivamente devida a um furto por terceiros de elementos de um posto de transformação, local fechado cujo dispositivo de fecho foi previamente destruído por aqueles. III – Não obrigam a reparação por via da responsabilidade pelo risco prevista no o art. 509 do CC os danos devidos a facto de terceiro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – “A” e “B” intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra «EDP Distribuição – Energia, SA». Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são proprietários de uma fracção autónoma e arrendatários de uma outra, ambas sitas na Rua …, nº …, …, …. Entre a A. e a R. vigora um contrato de fornecimento de energia eléctrica referente à primeira daquelas fracções e entre o A. e a R. um outro contrato de fornecimento de energia eléctrica referente à segunda fracção, fornecendo a R. energia eléctrica a ambas as fracções. No dia 20-6-2009 ocorreu uma sobrecarga de tensão/electricidade na rede exterior que serve o local, em consequência da qual vários electrodomésticos dos AA., instalados naquelas fracções, ficaram avariados, o que levou à respectiva reparação ou substituição. Apesar de solicitada, a R. não assumiu a reparação dos danos nos electrodomésticos de cuja utilização, aliás, os AA. estiveram privados, sendo que alguns não têm reparação. Tais factos, aliados à inércia da R. causaram aos AA. ansiedade, nervosismo e angústia. Pediram os AA. a condenação da R. a pagar-lhes a quantia global de € 5.157,62 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, bem como os juros vencidos desde a citação. Citada, a R. contestou. Em resumo, alegou: O posto de transformação que serve os locais aludidos pelos AA. – instalado em edifício em alvenaria com porta metálica trancada por fechadura também metálica - foi alvo de arrombamento e furto dos barramentos de cobre e do cabo de ligação do neutro, podendo, em consequência ter ocorrido condições susceptíveis de causar danos em equipamentos eléctricos. No próprio dia a R. repôs as condições do serviço de fornecimento, tendo igualmente participado criminalmente o facto. A R. é meramente a concessionária da rede eléctrica, sendo que por imposição legal o fornecimento de energia eléctrica é da responsabilidade de outras empresas comerciais. Concluiu pela improcedência da acção. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Da sentença apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A ré EDP Distribuição - Energia, S.A., é a única concessionária do serviço público de transporte e distribuição de energia eléctrica em Portugal, como resulta do Decreto-Lei nº 172/2006 de 12 de Agosto. 2. A EDP Serviço Universal, S.A., foi criada em 2006 pela ré EDP Distribuição - Energia, S.A., sendo por esta detida a cem por cento, para comercializar como mera intermediária a electricidade que a ré transporta e distribui, facto do conhecimento generalizado consignado nas normas de liberalização do mercado de electricidade, constantes do Decreto-Lei nº 172/2006 de 23 de Agosto em execução da Directiva nº 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. 3. É do conhecimento generalizado que a ré está em relação de domínio total com a EDP Serviço Universal, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 488º do Código das Sociedades Comerciais. 4. Pelo que é responsável pelas obrigações comerciais da EDP Serviço Universal, S.A., sob pena de assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 491º e 501º do Código das Sociedades Comerciais. 5. A ré fornece electricidade aos autores, assim como aos restantes consumidores em Portugal, o que está por aquela confessado na correspondência trocada entre a si e os autores, reveladora da relação contratual existente e da responsabilidade da ré pelo sinistro dos autos. 6. Existindo uma relação contratual entre autores e ré, existe responsabilidade contratual da ré, sob pena de, assim não se entender, ocorrer violação do disposto no artigo 798º do Código Civil. 7. Não estando provados factos demonstrativos de que a ré exerceu a sua actividade de natureza perigosa com o zelo e o cuidado exigidos pelas circunstâncias, visando prevenir a produção de danos, não está ilidida a presunção de culpa da ré, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 493º nº 2 do Código Civil. 8. Existindo presunção legal de culpa da ré, cabe a esta a prova de que não agiu com culpa na produção do facto danoso, por inversão do ónus da prova, sob pena de, assim não se entender, ocorrer violação do disposto nos artigos 487º nº 1, 324º, 344º nº 1, todos do Código Civil. 9. A actividade da ré é perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 509º nº 1 do Código Civil. 10. A ocorrência de uma sobretensão de electricidade, com origem em furto dos barramentos de cobre e do elemento neutro, não pode ser considerada como caso fortuito ou de força maior, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 509º nº 2 do Código Civil. 11. Tendo a ré causado danos aos autores no exercício da sua actividade, é obrigada a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 493º nº 2 do Código Civil. 12. Não fazendo parte dos factos provados a conformidade das circunstâncias da instalação da ré com as normas legais, não pode ser afastada a responsabilidade objectiva da ré, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 509 nº 1 do Código Civil. 13. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 324º, 344º nº 1, 483º, 487º nº 1, 493º nº2 e 509º nº 1 e 2, todos do Código Civil, e nos artigos 488º, 491º e 501º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Não foram produzidas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) Os AA. habitam a fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua … nº …, …, …, bem como a fracção autónoma correspondente à cave esquerda do mesmo prédio. (alínea A) dos factos assentes). 2) As fracções referidas em A) são servidas de energia eléctrica conduzida até elas pela rede de abastecimento de que é concessionária a R. (alínea B) dos factos assentes). 3) No dia 20.06.2009, ocorreu uma sobrecarga de tensão/electricidade na rede exterior referida em 2). (resposta ao art. 1º da base instrutória). 4) Como consequência da sobrecarga de tensão ficaram avariados os electrodomésticos dos autores como um televisor “Sony " e um vídeo “Sony”. (resposta ao art. 2º da base instrutória). 5) Um televisor “Samsung”. (resposta ao art. 3º da base instrutória). 6) Um televisor "Grundig Davio". (resposta ao art. 4º da base instrutória). 7) Um televisor “Radiola”. (resposta ao art. 5º da base instrutória). 8) Uma máquina de lavar roupa "Ariston” AUXXL 129. (resposta ao art. 6º da base instrutória). 9) Um relógio despertador “Denver”. (resposta ao art. 7º da base instrutória). 10) Aparelhos boxes da TV Cabo. (resposta ao art. 8º da base instrutória). 11) Um computador “Samtron". (resposta ao art. 9º da base instrutória). 12) Um telefone da PT “PT Easy”. (resposta ao art. 10º da base instrutória). 13) As luzes do espelho da casa de banho. (resposta ao art. 11º da base instrutória). 14) A lâmpada do candeeiro do hall de entrada. (resposta ao art. 12º da base instrutória). 15) Um televisor “Philips”. (resposta ao art. 13º da base instrutória). 16) Um computador novo, equivalente ao que se perdeu, custa cerca de € 800,00. (resposta ao art. 15º da base instrutória). 17) A reparação dos outros aparelhos eléctricos custou € 457,62. (resposta ao art. 17º da base instrutória). 18) Os AA. sofreram incómodos com o sinistro por ficarem privados durante cerca de uma semana de utilizarem a máquina de lavar a roupa acima aludida, tendo a autora que lavar a roupa a mão e recorrido ao auxílio das filhas, o que lhe gerou angústia e ansiedade. (resposta ao art. 18º da base instrutória). 19) A residência a que os AA. se referem é alimentada a partir deste posto de transformação nº 1128/Damaia/Amadora. (resposta ao art. 19º da base instrutória). 20) Na data referida em 3) pessoas desconhecidas arrombaram a fechadura deste posto de transformação, introduziram-se no seu interior e furtaram os barramentos de cobre e o cabo de ligação do neutro, entre o transformador de potência e o quadro geral de baixa tensão. (resposta ao art. 20º da base instrutória). 21) E apenas por esta razão ocorreu a sobrecarga de tensão. (resposta ao art. 21º da base instrutória). * III - Como resulta do art. 684, nº 3, do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, face às conclusões das alegações apresentadas pelos AA., as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: se no condicionalismo apurado há lugar à responsabilidade contratual da aqui R.; se, no âmbito da responsabilidade extracontratual, a R. ilidiu a presunção de culpa decorrente de a sua actividade ser uma actividade perigosa; se está afastada a obrigação da R. indemnizar com base na responsabilidade pelo risco atenta a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior. * IV – 1 - Nos artigos 3) e 4) da p.i. os AA. haviam alegado que entre cada um deles e a R. vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica. A R. impugnou tais afirmações justificando ser meramente a concessionária da rede eléctrica, sendo que por imposição legal o fornecimento de energia eléctrica é da responsabilidade de outras empresas comerciais. Vejamos. No que ao sistema eléctrico respeita poderemos distinguir a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de electricidade. Quanto ao transporte, no âmbito do respectivo contrato de concessão, a “REN, SA” é a única entidade de transporte de electricidade em Portugal Continental. Já a “EDP Distribuição”, aqui R., é a empresa que exerce a actividade de Operador de Rede de Distribuição no território continental de Portugal, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT). Quanto às empresas de comercialização de electricidade elas são responsáveis pela gestão das relações com os consumidores finais, incluindo a facturação e o serviço ao cliente. Efectivamente, com a liberalização do sector procedeu-se à separação da actividade de comercialização da actividade de distribuição. O fornecimento de energia eléctrica foi juridicamente separado da actividade de distribuição. O dl 29/06, de 15-2 – que transpôs para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade -estabeleceu as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade (art. 1 do referido diploma). O art. 3 do decreto-lei em referência definiu a «Distribuição» como sendo «a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização», sendo o «Distribuidor» a «entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade». Nos termos do seu art. 4 «o exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência», enquanto «o exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico». Na sequência o art. 36 salienta que «o operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição». No art. 43 sublinha-se que a «actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades», resultando do art. 42 que o «exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade para comercialização a clientes finais ou outros agentes». Já o art. 48 dispõe que o «comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes que lha requisitem e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito». Também no dl 172/2006, de 23-8 ([1]), se distingue a «Distribuição» - ou seja, «a transmissão de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização» sendo esta «a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda». Não foi demonstrada nos autos a celebração dos invocados contratos, ou seja, não se provou que entre os AA. e a R. houvesse sido celebrado um qualquer contrato. Apenas sabemos que as fracções mencionadas nos autos são servidas de energia eléctrica conduzida até elas pela rede de abastecimento de que é concessionária a R.. De qualquer modo, «a EDP Distribuição» é a responsável pela entrega da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes e pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica. É o que resulta do Regulamento da Qualidade de Serviço (Aprovado pelo Despacho n.º 5255/2006 da Direcção-Geral de Geologia e Energia, publicado no DR, II série, de 8-3-2006) cujo art. 9 dispõe: «1 — Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição são responsáveis perante os clientes ligados às redes pela qualidade de serviço técnica, independentemente do comercializador que contratou o fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre os operadores das redes ou sobre outras entidades com instalações ligadas às redes. 2 — O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem manter vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes». Contudo, tal responsabilidade da R. operará, afigura-se, nos quadros da responsabilidade contratual e extracontratual desenhada na lei. * IV – 2 - Os AA. fundam-se, em primeira linha, na responsabilidade contratual da R.. A existência de tal responsabilidade pressuporia a existência de um contrato celebrado entre cada um dos AA. e a R. – o que, como vimos, não está demonstrado – verificando-se um incumprimento, ou um defeituoso cumprimento, dos deveres contratuais. Os apelantes argumentam com a circunstância de a «EDP Serviço Universal, SA» haver sido criada pela «EDP Distribuição – Energia, SA», sendo por ela detida a cem por cento. Todavia, nem tais factos foram alegados e provados oportunamente, nem é do «conhecimento generalizado» ([2]), como os AA. afirmam, que a R. está em relação de domínio total com a «EDP Serviço Universal, SA». Logo por aí ([3]) não tem qualquer consistência a argumentação dos AA. com vista à demonstração da existência de uma relação contratual entre as partes, com vista ao fornecimento pela R. (que é a «EDP Distribuição – Energia, SA») de electricidade aos AA.. De acordo com os elementos de que dispomos nos autos os AA. não mantêm qualquer relação contratual com a R. pelo que esta não está obrigada a indemnizar com base na responsabilidade contratual. * IV – 3 - Situemo-nos, agora, no âmbito da responsabilidade extracontratual a que aludem os arts. 483 e seguintes do CC. Sabendo-se que as fracções mencionadas nos autos são servidas de energia eléctrica conduzida até elas pela rede de abastecimento de que é concessionária a R., provou-se que no dia 20-6-2009, ocorreu uma sobrecarga de tensão/electricidade naquela rede exterior e que como consequência da sobrecarga de tensão ficaram avariados vários electrodomésticos dos AA., necessitados de serem reparados ou substituídos. Na sentença recorrida foi perspectivada a aplicação ao caso dos autos do disposto no nº 2 do art. 493 do CC, considerando-se, embora, ilidida a presunção de culpa ali estabelecida – ilisão de que os AA. discordam. Dispõe o nº 2 do art. 493 do CC: «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». Estabelece-se aqui a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. No caso que nos ocupa o Tribunal de 1ª instância considerou que a actividade de distribuição de energia eléctrica desenvolvida pela R. é uma actividade perigosa, quer pela sua própria natureza quer pelos meios usados – o que, obviamente, concertou a concordância dos apelantes. A questão coloca-se, tão só, quanto ao afastamento da culpa por ilisão daquela presunção, consoante considerado pelo Tribunal de 1ª instância. Aqui, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos. Salienta Antunes Varela ([4]) afastar-se «indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências» ([5]). Vejamos. Provou-se que a residência a que os AA. se referem é alimentada a partir do posto de transformação nº 1128/Damaia/Amadora e que na data de 20-6-2009 pessoas desconhecidas arrombaram a fechadura deste posto de transformação, introduziram-se no seu interior e furtaram os barramentos de cobre e o cabo de ligação do neutro, entre o transformador de potência e o quadro geral de baixa tensão, apenas por esta razão havendo ocorrido a sobrecarga de tensão. Assim, dos factos provados resulta que foi exclusivamente devido à actividade de terceiros desconhecidos que furtaram os aludidos barramentos e cabo que os danos sofridos pelos AA. ocorreram. O furto que despoletou a sobrecarga de tensão teve lugar mediante o prévio arrombamento da fechadura do posto de transformação o que possibilitou a introdução no seu interior. A R. tivera a cautela de alegar que o posto de transformação se encontrava instalado em edifício em alvenaria com porta metálica trancada por fechadura também metálica, de modo a vedar o acesso a pessoas estranhas ao serviço da rede eléctrica. Todavia, os factos integrantes desta alegação e que melhor caracterizariam os cuidados tidos pela R. para que ao posto de transformação não tivessem acesso terceiros, não foram incluídos na base instrutória ou nos factos assentes. Apesar disso, do que foi julgado provado retira-se que o posto de transformação era um local fechado – a entrada mediante o “arrombamento” da fechadura faz pressupor a existência de dispositivo apto a impedir a entrada naquele local; somente porque o mesmo dispositivo foi rompido ou destruído, terceiros desconhecidos ali puderam entrar e furtar os barramentos de cobre e o cabo de ligação do neutro entre o transformador de potência e o quadro geral de baixa tensão. Acresce que havendo os referidos factos - o posto de transformação encontra-se instalado em edifício em alvenaria com porta metálica trancada por fechadura também metálica, de modo a vedar o acesso a pessoas estranhas ao serviço da rede eléctrica – sido alegados na contestação e constituindo matéria de excepção peremptória (nº 3 do art. 493 do CPC) não foram impugnados antecipadamente, nem os AA. responderam à contestação. Assim, os factos em questão devem ser considerados admitidos por acordo (arts. 785, 505 e 463, nº 1 do CPC) e tomados em conta na presente decisão. Deste modo, sendo a sobrecarga de tensão devida, efectiva e exclusivamente, àquele furto – e não a qualquer desconformidade técnica ou à não observância pela R. de quaisquer normas que regulassem a distribuição eléctrica – temos que a R. empregara as providências exigidas pelas circunstâncias para que tal não houvesse sucedido – mais não seria exigível à R. do que manter o posto em local fechado nos aludidos termos, com fechadura insusceptível de abertura por terceiros a não ser por via de “arrombamento”. Conclui-se, pois, pela ilisão da presunção de culpa que, nos termos do nº 2 do art. 493 do CC, recaía sobre a R.. * IV – 4 - Na sentença recorrida entendeu-se que a R. não estava obrigada a reparar os danos sofridos pelos AA. com base na responsabilidade pelo risco visto a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior – do que os apelantes discordam. Dispõe o nº 1 do art. 509 do CC: «Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação». O nº 2 do mesmo artigo salvaguarda que não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior, esclarecendo que se considera causa de força maior «toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa». Abrangem-se por via do nº 1 do art. 509 os danos provocados, designadamente, pela distribuição de energia eléctrica, cabendo a responsabilidade resultante de tais danos a quem tenha a “direcção efectiva” da instalação – logo, também a empresa que explore aquela distribuição como concessionária. As empresas respondem não só pelos acidentes devidos a culpa dos seus órgãos, agentes ou representantes, ou dos seus comissários, como pelos devidos ao mau funcionamento do sistema ou aos defeitos da própria instalação. Quanto a esta, todavia, a responsabilidade pode ser afastada mediante a prova de que ela se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. Igualmente não obrigam a reparação os danos resultantes de força maior – definida nos termos acima transcritos pelo nº 2 do art. 509 – o mesmo sucedendo com os danos devidos a facto do lesado ou de terceiro. Dizem-nos Antunes Varela e Almeida Costa que a lei «refere-se apenas aos primeiros, não porque se pretenda considerar irrelevantes os outros motivos mas por ser em relação à força maior … que a doutrina tem levantado dúvidas e algumas legislações têm adoptado soluções diferentes» ([6]). Em sentido equivalente Menezes Leitão ([7]) afirmando considerar-se força maior não apenas «factos naturais externos», mas também factos do próprio lesado ou de terceiro. Refira-se, lateralmente, que o art. 59 do dl 172/2006, de 23-8, prevê que as actividades previstas no dl 29/2006 – e nele próprio - estão sujeitas a vários Regulamentos, entre os quais o Regulamento da Rede de Distribuição, bem como o já aludido Regulamento de Qualidade de Serviço. Ora de acordo com aquele primeiro ([8]) «consideram-se casos fortuitos ou de força maior, os que resultam da ocorrência de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como outros que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade ([9]). No caso dos autos provou-se, como vimos, que pessoas desconhecidas arrombaram a fechadura do posto de transformação, introduziram-se no seu interior e furtaram os barramentos de cobre e o cabo de ligação do neutro, entre o transformador de potência e o quadro geral de baixa tensão, apenas por esta razão havendo ocorrido a sobrecarga de tensão – sobrecarga que causou as avarias nos equipamentos dos AA.. Temos, assim, que os danos decorreram de facto (ilícito, aliás) de terceiro, não obrigando a reparação por parte da R.. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 4 de Outubro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Que, consoante resulta do respectivo preâmbulo, desenvolve e concretiza os princípios do referido dl 29/06. [2] Afigura-se que os AA. pretendem fazer valer o conceito de facto notório. Os factos notórios, tal como definidos no art. 514 do CPC, são aqueles que são do conhecimento geral, «isto é conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 397, distinguindo os factos notórios das chamadas «máximas da experiência» que sendo necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção revestem natureza geral). O facto notório é um facto concreto do conhecimento geral; o facto apresenta-se notório ao juiz porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum regularmente informado, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos. [3] Mas não só, porque a chamada à colação do art. 501 do CCom surge descontextualizada do que é a previsão legal. [4] «Das Obrigações em Geral», vol. 1, 4º edição, pag. 521. [5] Menezes Leitão – em «Direito das Obrigações», vol. I, 5ª edição, pags. 324-325- vai mais longe quando afirma que esta responsabilização parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, «uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir, ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art. 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima». [6] Antunes Varela, obra citada, pags. 620-621. No mesmo sentido Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 5ª edição, pags. 526-527. [7] Obra citada, pag. 386. [8] O então em vigor, constante do despacho nº 13615/99, de 24-6. [9] São equivalentes os termos do Regulamento actualmente em vigor, com início de vigência em 1-8-2010 - Portaria n.º 596/2010, de 30 de Julho: «consideram-se casos fortuitos ou de força maior os que resultam da ocorrência de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como outros que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade». |